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Movimento Indignação
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24 septembre 2008

Tribunal reitera vaga promessa de reposição após as eleições... e a diretoria do Sindjus boceja!

Alerta geral, companheiros!

Na próxima sexta-feira, depois de muita mateada, muita fotografia, muita enrolação, finalmente poderemos dar a resposta adequada ao Armínio, pelo descaso, pela incoerência e pela falta de reposição que colocou a categoria na linha da miséria salarial.

E a única resposta possível é a GREVE imediata! Vamos sair da Assembléia em greve, com um comando radical que exija uma reposição imediata mínima de 30%. Aceitar menos é compactuar com o deboche e com a humilhação.

O patrão acena com uma possível migalha depois das eleições, até porque já tem garantido o gordo subsídio para o ano que vem. Na verdade, vai tentar aplicar o golpe do Marcão, prometendo um reajuste sem data, sem índice, que só existe na cabeça de quem não quer enxergar que o rei está nu.

Sim, companheiros, nada de acreditar nas falácias bobas e promessas vazias. Agora é hora de dizer basta e cruzar os braços. Mostrar ao Armínio quem é que, realmente, faz o Judiciário andar. Mostrar quem tem a força, de fato. Exigir respeito. É greve já!


Pois essa greve, que devia ter sido deflagrada na AG do dia 1º de agosto, e só não o foi por uma manobra da direção pelega do Sindjus, agora corre o risco de novamente ser postergada por mais falácias. É preciso abrir bem os olhos, companheiro! O Sindjus fala em “indicativo” de greve, mas, na verdade, isso é só uma armadilha pra marcar um outro dia qualquer para o início da greve, como forma de dispersar e desmobilizar ainda mais a categoria.

Em outras palavras, é preciso ficar atento, porque certamente a categoria será bombardeada com mais manobras pelegas, que só servem a uma direção pelega, que prefere fazer visitas de cortesia ao patrão opressor a lutar pelos direitos da categoria que a elegeu! É preciso tomar cuidado com premissas do tipo "votamos a greve e começamos dia tal".

Por isso, companheiro, lembre-se que a hora é agora, e até já esperamos demais, porque essa greve era pra ter sido feita ontem... não se deixe enganar!

Também não deixe de comparecer caso apareça mais um daqueles ofícios ridículos, proibindo o pessoal de ir à Assembléia ou limitando o número de participantes. É provável que caia de pára-quedas uma tal resolução administrativa, coisa da Presidência, dizendo que o comparecimento à atividade sindical deve ser informado com dez dias de antecedência. Coisa deles, e que, por restringir a Lei Complementar 10098, que assegura a efetividade, é lixo. Ignore coisas do tipo. Lembre-se que justamente por causa deste tipo de conduta é que o Tribunal foi denunciado na OIT e também no Ministério Público do Trabalho.

Portanto, colega, está na hora de vir para a Assembléia e votar pela greve, sim, a partir de sexta-feira! Não caia no conto da executiva do Sindjus-RS, porque essa direção não te defende; pelo contrário, os diretores são amigos do patrão, e vão tentar, de todas as formas possíveis, impedir ou protelar a greve. Não permita. Não dá mais para apertar o cinto, companheiros e companheiras. Vamos todos largar a montanha de processos que o menosprezo do patrão, para conosco e com a população, só faz aumentar e vamos todos á Igreja Pompéia (Rua Barros Cassal, 220, centro de Porto Alegre) na sexta-feira, dia 26, e gritar bem alto para que sua excelência o Presidente do Tribunal e seus amigos pelegos saibam que

É 30% JÁ, OU A JUSTIÇA VAI PARAR!

movimento
INDIGNAÇÃO

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23 décembre 2008

SERVIDORA CONCURSADA É DEMITIDA...

À OFICIALA SUPERIOR JUDICIÁRIA, CL. “M”,

DEP. DE RECURSOS HUMANOS
BOLETIM Nº 23.427
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DESEMBARGADOR
JORGE LUÍS DALL’AGNOL, NO IMPEDIMENTO
DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE E DO 1º
VICE-PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
RESOLVE:
14093/99-3 1- APLICAR A PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO
À OFICIALA SUPERIOR JUDICIÁRIA, CL. “M”,
SIMONE JANSON NEJAR, MATRÍCULA 1406 4430, DO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES
DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS
187,III E 191, VI , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/
94, E ARTIGOS 756,VI E 757,VI, “D”, DA LEI ESTADUAL
Nº 5256/66.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17-12-2008.
DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL,
2º VICE-PRESIDENTE.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
BELA. LILIANA MARIA GIORA,
DIRETORA ADMINISTRATIVA.

E OS PARENTES...AINDA ESTÃO LÁ...

NÃO SE PREOCUPEM, VOU RECORRER !

FuckYou

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26 décembre 2008

NOTÓRIO SABER JURÍDICO parte I

Bom dia!

Hoje todos poderão ler, na íntegra, se tiverem paciência e tempo para tal, o relatório da comissão processante que concluiu pela minha demissão. Chamo a atenção para alguns detalhes:

- o tamanho do texto

- a ortografia, a pontuação e o primor estilístico (como é chato digitar quando quem escreve não tem talento!)

- o total desrespeito a todo e qualquer princípio elementar de Direito. Observem a criação de figuras penais pela comissão processante (a julgar pela opinião do trio, os  Promotores de Justiça perderam suas atribuições..kkkkk); a puxa-saquice renitente; os comentários aos meu post arselfeliano; o comentário até ao inocente conto "Os filhos de Corina" - colocando uma carapuça no Armínio sem a menor cerimônia!

Bom, não vou mais antecipar nada. É chato, é maçante, mas para quem tem um mínimo de conhecimento jurídico, é uma aberração e tanto que merece ser divulgada. Fiquem, então, com as pérolas de sabedoria da comissão processante... 

AmyWinehouse

PROCESSO Nº 0022-08 000177-8

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

INDICIADA: SIMONE JANSON NEJAR

RELATÓRIO

1 – HISTÓRICO

            Cuida-se de processo administrativo disciplinar instaurado por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, na Portaria nº 02-2008 – 2ª VP (fls. 32-35), contra SIMONE JANSON NEJAR, Oficial Superior Judiciário do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, matrícula nº 14064430, lotada no Departamento de Informática e atualmente suspensa das suas funções, nos termos do despacho de fls. 30 e 31, em vista dos seguintes fatos:

“ Conforme comunicação da Equipe de Segurança encaminhada no Ofício 71~08-ES, a indiciada, no dia 02 de outubro passado, tentou entrar numa sala restrita da Equipe de Segurança do prédio do Tribunal de Justiça, sem permissão do Subchefe de Grupo Ivan Carlos Campos Ribeiro, só desistindo quando o servidor obstruiu a entrada e insistiu para que ela se retirasse.

O Ofício de nº 72 -08 – ES encaminha comunicação do subchefe de Grupo Ivan Carlos Campos Ribeiro, onde relata que a indiciada “tem causado constrangimento aos seguranças e funcionários da equipe de segurança ao ficar no balcão da portaria especulando sobre possíveis parentescos entre funcionários e magistrados, fazendo comentários sobre nepotismo no Judiciário, perguntando a um segurança se era “capanga do Armínio” ou pedindo proteção “contra os capangas do Núcleo de Inteligência”.

Além disso, a indiciada tem postado, de forma reiterada, mensagens em blog na internet (http://grupo30.canalblog.com), conforme documentos acostados nas fls. 07-27, onde se refere ao poder Judiciário, ao Presidente e ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de forma depreciativa, difamatória e injuriosa, fazendo afirmações que se sabe inverídicas e agindo com incontinência pública, como sumariamente vão exemplificados alguns dos fatos:

1)      10.08.08, no post “os pratos da balança – entendendo juridicamente as desigualdades” – diz que os elevadores do Tribunal de Justiça tem uso diferenciado, uns para “servidores, população e leprosário em geral  e outro para uso exclusivo dos magistrados”; afirma que os banheiros do Tribunal ganham configuração melhor de acordo com os andares, quanto mais alto, melhor; revela que o foro central é conhecido como senzala; afirma que a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca de um plano de estatização de 47 cartórios não será cumprida pelo Tribunal de Justiça, ou muito pouco será feito a respeito.

2)      Em 15.08.08, no post intitulado ”O Favorito” (mesma URL anterior) , escreve “A humildade é o último degrau da sabedoria’. Se a assertiva está correta, desconfio de como devamos chamar o Presidente do Tribunal, já que nem mesmo os colegas cumprimenta – tamanha a empáfia do julgador-metido-a-legislador”. Chama o Desembargador Presidente de “Sua Aborrescência”; antecipa aos leitores a sua certeza da ocorrência de “tentativa de colocar servidores à disposição como represália, arapongas rastreando computadores e muitas outras egrégias surpresas!” Oferece uma poesia chamada “Egrégias Falácias”, onde chama o Presidente de ditador, mentiroso e corporativista.

3)      Em 20.08.08, no post intitulado “Roque Fank e o rap do servidor feliz” afirma que o Des. Roque Miguel Fank, 1º Vice-Presidente, defende algo contrário à lei (novo horário a ser cumprido a partir de janeiro de 2009), e diz que “não posso aceitar haja dois pesos e duas medidas dentro de uma mesma Corte: de um lado, o gordo subsídio dos juízes, que Suas Excelências nem mencionam, e que chicoteia nossos míseros contracheques em imoral afronta”: acusa a existência de “tratamento cruel e desumano dispensado para com os concursados, em contraponto às benesses e privilégios endereçados aos gabinetes”: anota que o “número de comissionados aqui nesta Egrégia Casa supera em muito o de concursados”: lembra a existência de “1800 cargos vagos, mas que, por conveniência e oportunidade (e bota oportunidade nisso!) a Presidência prefere lotar a Casa de estagiários, para depois, em claro achincalhe à mão-de-obra abundante e barata, desrespeita-la com acintosos ofícios. Não refere o Des. Fank que a criação de quarenta e cinco cargos de desembargador, é claro, com seu respectivo séqüito comissionado, agride, fere, desrespeita o servidor concursado, numa clara manifestação de escárnio. O assédio moral, aqui dentro, é digno de nota, colegas!” (...) Se o Des. Fank (seria Fankestein?)  desconhece o art. 54 da Lei 9784-99, que estabelece prazo decadencial, repito, decadencial,  para a Administração rever seus próprios atos, vamos mostrar que nós, servidores qualificados, não o desconhecemos”.

4)      Em 09.09.08, no post intitulado “ensinando padre a rezar missa?”, referiu-se ao prédio do Tribunal de Justiça como o M.I.J (Mausoléu da Injustiça).

5)      Em 28.09.08, no post GUGU-DADÁ, referiu-se ao Presidente do Tribunal de Justiça como “Presidente Extermínio” e, ao Tribunal de Justiça como M.I.J (Mausoléu da Injustiça)”

6)      Em 07.10.08, utilizou o título “Armínio mente!” em comentário ao post “Jornal do comércio continua a repercutir denúncia de nepotismo no TJ-RS”.

7)      Em 08.10.08, no post  “Cuidado... madeiraaaaaaaaaaaaa” (mesma URL anterior) chamou o Presidente do Tribunal de Justiça de “Des. Arminóquio” e afirmou o seguinte: “Atenção, pessoal: trabalhamos num prédio inabitável, que não foi vistoriado, nem pelos bombeiros, nem pela Prefeitura. Talvez isso explique as rachaduras que existem por todo o prédio, além daquela viga que rachou há pouco tempo atrás... e nem vou lembrar do episódio de 1988, quando caiu um pedação do teto lá de cima... cala-te boca!” E adiante arremata:”Agora não vou mais me queixar de trabalhar no térreo... quando a casa, literalmente, cair, eu pulo pela janela! Menina vai, com jeito vai, senão um dia, a casa cai...”

8)      Em 13.10.08, no post “

La Famiglia

” (mesma URL anterior), acusa o Presidente do Tribunal de Justiça de favorecer o irmão, sócio de uma empresa de engenharia, em contratações, inclusive referindo, no post “Extra” Extra! Extra!” do dia 16.10.08, que o favorecimento resultaria “em franco prejuízo ao Erário”.

                   Posteriormente, com fulcro no art. 242 da Lei Complementar nº 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do RGS), a Comissão Processante acolheu o documento de fl. 52 e verso, postada pela indiciada em 23/10/2008, no mesmo blog, sob o título de “Cadernos de Literatura – Parte I: Os Dois Filhos de Corina”.

                  Assim agindo, SIMONE JANSON NEJAR está sujeita, em tese, às penas de demissão, na hipótese do art. 757,  inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual n. 5256/66 e do art. 191, inciso IX, da Lei Complementar n. 10.098/94; repreensão, na hipótese do art. 177, inciso IV, c/c art. 188, ambos da Lei Complementar n. 10.098/94; suspensão, na hipótese do art. 178, inciso I, e art. 189, inciso III, estes também da Lei Complementar n. 10.098/94.

                 O procedimento obedeceu ao disposto nos artigos 205/248 da Lei Complementar nº 10.098/94 – Estatuto dos Servidores Civis do Estado do RGS.

                  A Comissão Processante é composta pelos servidores Homero Fortes, Cláudia Rozales Ribeiro e Édison de Souza, presidida pelo primeiro.

                   Juntada certidão atualizada dos assentamentos funcionais (fls. 41/47) .

                   A indiciada foi citada (fl. 49), sem, contudo, comparecer à audiência para sua ouvida.

                   Com o não-comparecimento na audiência marcada para o dia 29 de outubro passado, a Comissão Processante declarou a indiciada revel (fl. 61 – v) e determinou o encaminhamento de Ofício à Defensoria Pública do Estado para designação de defensora.

                    Posteriormente, com a juntada de procuração do defensor constituído (fls. 63 e 64), foi aberto o prazo de 10 dias para manifestação da defesa (fls. 65 e 66), com o levantamento da revelia.

                    Prestaram depoimento o autor dos comunicados de fls. 04 e 06, Subchefe da Equipe de segurança Ivan Carlos Campos Ribeiro (fls. 57/61), mais tarde reinquirido por requerimento da defesa (fls. 103/109), e os seguintes Guardas de Segurança, mencionados pelo subchefe Ivan Carlos: Roberto Luiz Madruga Maciel (fls. 76/78); Lúcio Eduardo Abreu Viana (fls. 79/82); Roguer Viunei Falke (fls. 83/85); Marco Aurélio Moreira de Almeida (fls. 86/87); Carlos Henrique Kopsch Von Wackerrit (fls. 88 e 89) e Paulo Duarte Rodrigues (fl. 89).

                  Oportunizada, novamente, pela Comissão Processante, a ouvida da indiciada, a defesa dispensou o seu depoimento (fl. 109).

                  Respondendo solicitação da Comissão Processante, o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do RS – SINDJUS enviou o ofício de fls. 110 112.

                   Encerrada a instrução, com base no art. 244 foi aberto prazo para defesa escrita (fls. 127 e 128), juntada no prazo legal (fls. 114/119).

                   A indiciada encontra-se suspensa preventivamente, pelo prazo de sessenta dias, nos termos do despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente (fls. 30 e 31).

                  

                    II – DOS FATOS E DAS PROVAS

                    1.  Inicia-se o exame pelos argumentos expendidos pela indicia na defesa final.

                    A defesa requer, preliminarmente, a nulidade do processo, aduzindo, em síntese, que 1) compete, sim, a Comissão Processante “velar pela legalidade e regularidade do procedimento”;  2) a utilização da lei complementar citada há de ser subsidiária, como refere o art. 800 (nos casos omissos), não dispensando a atualidade, vigência e preponderância da Lei 5256/66; 3) o art. 647 da Lei 5256/66 dispõe expressamente que o estatuto “regula as normas peculiares aos serviços Judiciários doEstado”, entre as quais está a indiciada. 4) Por isso tudo, a indiciada não está sujeita às penas disciplinares de repreensão ou suspensão, baseadas nos arts. 177. IV; 178, I; 188 e 189, III, todos da LC 10.098/94; 5) o art. 768 da Lei 5256 imputa às autoridades judiciárias – entre elas o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, autor da portaria – o dever de comunicar ao Corregedor-Geral da Justiça a ocorrência de faltas funcionais que possam determinar a aplicação das penas previstas  no art. 756, VI e VII; 6) os arts. 769 e 771 prescrevem ser competência do Corregedor-Geral da Justiça a suspensão ou não do servidor e a instauração do processo administrativo disciplinar, que deverá ser conduzida por um magistrado, decorrendo daí a incompetência absoluta do Desembargador 2º Vice-Presidente para impor suspensão preventiva à indiciada e instaurar o presente processo administrativo disciplinar , além da competência absoluta da comissão processante por não se tratar de magistrado como manda a lei. Por isso tudo, requer “que se pronuncie a nulidade desse procedimento, desde a sua instauração, inclusive quanto à suspensão preventiva, por incompetência absoluta das autoridades que nele intervêm, remetendo-se o feito ao senhor Corregedor-Geral da Justiça, para que, sobre os fatos de que trata, disponha como “entender de direito”. No mérito, diz que as acusações eram “falaciosas e inverazes”, razão pela qual pede a improcedência das acusações contidas na portaria.

                     Importa alertar que, no tocante aos fatos descritos na portaria que dizem respeito às postagens em blog na internet, não houve manifestação da defesa. ecorrendo da

            

                          No despacho de fls. 98 e

99 a

Comissão Processante afastou, modo claro, o pedido formulado pela defesa nas fls. 90/93, não havendo razão para alterar o entendimento, posto nos seguintes termos:

                           A portaria de fls. 32/35 impõe expressamente a obediência do procedimento ao disposto nas regras da Lei Complementar nº 10.098/94, constando, no mesmo ato, a nomeação da comissão processante. Ora, considerando que a portaria não foi emitida pela comissão, resta evidente que ela, comissão, não tem competência para alterar disposições da portaria, providência que deve ser requerida à autoridade que determinou a abertura do processo administrativo disciplinar contra a servidora, in casu, o Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente.

                          Demais disso, não há nada para ser corrigido no presente procedimento. O art. 800 da Lei Estadual nº 5256 autoriza a utilização subsidiária do Estatudo dos Servidores Civis do Estado (LC 10098-94). A par disso, da leitura de todos os dispositivos que regulam a sindicância e o processo administrativo disciplinar na Lei 5256 (art. 764 e seguintes), é possível perceber, sem dificuldade, que o procedimento ali descrito serve para apuração de fatos ocorridos nos foros judiciais, vale dizer, nas Comarcas de todo o Estado, sendo inaplicável para apuração de faltas funcionais praticadas por servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça.

                         O e. Conselho da Magistratura também tem este entendimento na medida em que vem, desde muito, ratificando tal proceder, como são exemplos os Processos nº 7240-0300/97, 11685-0300/04-8 e 12008-0300/06-6, entre outros.

                          Equivoca-se a indiciada ao referir a substituição de uma legislação por outra. Não ocorreu isso, basta uma leitura atenta da Portaria para que se perceba. O determinado na Portaria é que o procedimento (leia-se: forma processual a que estão submetidos os atos e trâmites do processo) adotado é o da LC 10098 porque aquele previsto na Lei 5256 não é possível usar no processo administrativo disciplinar do servidor do 2º Grau. Aliás, é suficiente uma lida nos dispositivos desta última norma para se concluir nesta linha. Evidentemente que são considerados os deveres e responsabilidades previstas na Lei 5256, assim como as penalidades a sua aplicação. Então, na medida em que inservível a forma procedimental inscrita na lei ordinária estadual, embora se trate de lex specialis, incide na espécie o art. 800 do mesmo regramento para o fim de serem aplicadas as regras da lei complementar citada.

                          De toda a sorte, aplica-se ao caso dos autos as penas previstas tanto na legislação especial quanto na geral (lex generalis). E assim é porque o art. 743 da Lei nº 5256 determina que, além dos deveres comuns a todos os funcionários do Estado, os servidores da Justiça devem submissão àqueles deveres especiais alinhados nos demais dispositivos da lei. Isso quer dizer que é aplicável aos Servidores da Justiça, e de modo concorrente, o Título IV da Lei Complementar  nº 10098, que trata “do Regime Disciplinar” (arts. 177/197).

                          Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme Apelação Cível nº 70003638541, 4ª CCv, rel. des. Vasco Della Giustina, j. em 28/12/2001.

                           Por outro lado, não há nulidade no fato de o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente ter determinado a instauração do inquérito administrativo, a suspensão da indiciada e assinado o portaria. O art. 650 da Lei 5256 estabelece o seguinte:

Art. 650. O Tribunal de Justiça regulará a organização administrativa      da Secretaria do Tribunal.

(...)

§ 2º - Os demais servidores da Secretaria do Tribunal, no que lhes for   aplicável, terão a sua situação funcional regulada por este código, em  tudo o que não contrariar o Regimento Interno daquele órgão.

                        O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece a competência de cada um dos membros da Administração.

                             Assim, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, “além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do segundo grau, de desempenhar outras atribuições que lhes sejam conferidas  em lei e neste Regimento” (art. 42, caput), impor penas disciplinares” (art. 42, VIII, “b”), “exercer a direção superior da administração do Poder Judiciário e expedir os atos de provimento e vacância dos cargos da magistratura e dos Serviços Auxiliares da Justiça e outros atos da vida funcional de magistrados e servidores” (art. 42, XVIII), “delegar aos Vice-Presidentes, de acordo com estes, o desempenho de atribuições administrativas” (art. 42, XXXVII).

                            Ao 1º Vice-Presidente compete, entre outras atribuições, “substituir o Presidente nas faltas e impedimentos” (art. 44, caput) e “colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal” (art. 44, IX)

                             Ao 2º Vice-Presidente compete, “além de substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos” (art. 45, caput), “colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na representação e administração do Poder Judiciário (art. 45, VI).

                             O Corregedor-Geral de Justiça, por sua vez, tem a “incumbência de correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância”.

                              O Código de Organização Judiciária do Estado  (Lei 7356 e suas alterações) disciplina a mesma matéria, como são exemplos os art32, 34, 35 e 44.

                               Ora, retira-se, sem dificuldade, dos preceitos suso referidos, que o 2º Vice-Presidente, ante os impedimentos do Presidente e do 1º Vice-Presidente, estava legalmente habilitado para praticar os atos que a defesa reputa contaminados pela nulidade. Ademais, é cediço – e expressamente definido na regra supra – que ao Corregedor-Geral de Justiça cabe a correição aos servidores do 1º Grau, tão-somente. Não é outra a razão, frise-se, de as regras procedimentais contidas na Lei 5256 terem aplicabilidade apenas às sindicâncias e inquéritos instaurados contra servidor do 1º Grau.

                                Assim posta a questão, o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente é competente para impor suspensão preventiva à servidora e instaurar o presente inquérito administrativo por meio da Portaria de fls. 32-35. Também a Comissão Processante tem amparo legal para levar a cabo o procedimento, sendo absolutamente desnecessário e despropositado o encaminhamento dos autos ao ilustre Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, porquanto a regra procedimental incidente à aquela descrita na LC 10098.

                               Afasta-se, pois, as aventadas nulidades.

                                As demais questões apontadas pela defesa, que tratam especificamente do mérito, serão examinadas no momento oportuno.

                               Antes de entrar no mérito propriamente dito, importa deixar assentado que a indiciada foi citada validamente para a audiência de tomada do seu depoimento pessoal (fl. 49), com ulterior consulta à defesa sobre o direito de prestar depoimento (fl. 109). Nos dois momentos, a indiciada abriu mão de exercício do seu direito, deixando claro e evidente o desinteresse em esclarecer os fatos.

                                O subchefe Ivan Carlos Campos Ribeiro deu conhecimento à Administração de que a servidora Simone Janson Nejar, no dia 02 de outubro passado, tentou ingressar na sala da Central de Operações da Equipe de Segurança – localizada no andar térreo do prédio do Tribunal de Justiça e restrita aos membros da Segurança e pessoas autorizadas – só desistindo quando ele próprio obstruiu a entrada da sala e insistiu para que ela se retirasse.

                            Nos dois depoimentos, o Subchefe Ivan Carlos ratifica os termos da sua comunicação.

                           Os demais depoimentos não trazem novidades: os seguranças Lúcio e Roguer confirmam, em síntese, os fatos da forma como narrados pelo subchefe Ivan Carlos. Lúcio fala em constrangimento, mas afirma que ela não esboçou tentativa de ficar na porta quando solicitada sua saída, além de não lembrar exatamente o que ela estaria oferecendo. Roguer lembra ao ser reiterado o pedido do subchefe Ivan à indiciada para que saísse, “na segunda vez ela se retirou”. (fl. 83)

                            Os demais depoentes não responderam porque não presenciaram o sucedido.

                             A tentativa da indiciada de entrar na Central de Operações, bem assim a sua imediata desistência ao ser interrompida pelo subchefe Ivan Carlos, não configuram falta funcional. E isso ficou bem claro pelos depoimentos prestados. Conquanto a entrada no local só possa ocorrer com autorização, e tendo sido o acesso inequivocadamente negado pela autoridade presente no momento, conformou-se desde logo a indiciada, tendo inclusive mantido conversação com um dos membros da segurança (Lúcio) no lado de fora da sala.

                             Portanto, a Comissão afasta a ocorrência de falta funcional relativamente ao primeiro fato narrado na portaria.

                            3. O segundo relato dá conta de ter a indiciada causado constrangimento aos seguranças e funcionários da Equipe de Segurança que trabalham na portaria ao ficar no balcão especulando sobre possíveis parentescos entre funcionários e Magistrados, fazendo comentários sobre nepotismo no Judiciário, perguntando a um Segurança se era “capanga do Armínio”  ou pedindo proteção “contra os capangas do Núcleo de Inteligência”, além de propor associação para entrar com ação judicial contra o Presidente do Tribunal de Justiça, inclusive alertando para necessidade de cada servidor desembolsar R$ 500,00.

                          Nos dois depoimentos o Subchefe Ivan Carlos confirma o noticiado.

                           Entretanto, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo próprio Subchefe não conferem com os fatos arrolados na portaria.

                           Roberto confirma fato citado pelo subchefe Ivan no seu depoimento – acerca de um pedido formulado pela indiciada para que o segurança fotografasse ou filmasse rachaduras existentes no prédio do Tribunal de Justiça – o que, contudo, não foi realizado face ao indeferimento do pleito pela chefia da segurança.

                           Roguer relata que uma vez ela dirigiu-se a ele perguntando o nome da esposa do Presidente do Tribunal de Justiça, ao que ele respondeu “que não sei e não me interessa” (fl. 83)

                           Lúcio limitou-se a depor sobre o primeiro fato.

                           Marco Aurélio diz que apenas ouviu falar que a indiciada pretendia reunir alguns servidores para entrar com uma ação judicial.

                            Carlos não confirmou que a indiciada o teria i nterpelado perguntando se era “capanga do Armínio”, disse, apenas que “ela só perguntou uma vez que eu me lembre assim se eu estaria vigiando ela, daí eu até ri assim ironizei disse: não, olha só o que eu estou cuidando”, que eu estava acho que no 5º andar, na sessão da sala 501, que o Des. Voltaire exige silêncio, daí eu estava parado ali, literalmente, plantado na porta, aí ela chegou e me perguntou: “vem cá, tu estás me cuidando”, daí eu disse: “não, olha o que eu estou cuidando, a sessão de julgamento”.

                          O segurança Paulo Duarte, por sua vez, afirma que nunca conversou diretamente com a indiciada.

                           Aqui também não ficou caracterizada qualquer infração funcional de modo a resultar pena disciplinar. As testemunhas não confirmaram que a indiciada, com alguma freqüência, ficava atrapalhando o trabalho dos seguranças que atuavam na portaria ou no chamado portal. Não cabe examinar aqui, frise-se, eventual ausência do local de trabalho – ocorrida durante o tempo em que ela efetivamente era vista no saguão do prédio – porque essa circunstância não foi motivo de pronunciamento da chefia imediata da indiciada para fins de inclusão na portaria.

                           Nesses termos, a comissão entende não haver ilícito funcional relativamente ao segundo fato narrado na portaria.

                           4. Com relação aos demais fatos narrados na portaria, mais aquele exposto no documento de fl. 52, examina-se as imputações.

                            4.1 De início, reafirma-se a legalidade e inclusão no rol de imputações do documento de fl. 52 face ao disposto no art. 242 da LC 10.098, que autoriza o conhecimento, pela Comissão Processante, de novas imputações à indiciada, apenas devendo dar conhecimento à defesa para que esta produza sua defesa. A juntada do documento ocorreu em 28 de outubro passado (fls. 52 e 53). A indiciada habilitou seu procurador com a juntada aos autos da procuração em 30/10/2008 (fl. 30). Após isso, a defesa teve oportunidade de manusear os autos, razão pela qual tem pleno conhecimento do conteúdo da nova imputação para os fins da parte final do dispositivo citado.

                            Não é demais realçar, outrossim, que, em sede de processo administrativo disciplinar, como já aludido anteriormente, a indiciada não se preocupou em rebater as acusações formalizadas na portaria, sequer compareceu ao processo, pela via do depoimento pessoal, para dar sua versão dos fatos.

                            Oportunidade não lhe faltou, mas vontade, sim.

                             Conforme narra a portaria, a indiciada utiliza blog na internet (http://grupo30.canalblog.com), para fazer ataques ao Presidente e 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem assim à instituição Poder Judiciário, referindo-se a essas autoridades e instituição “de forma depreciativa, difamatória e injuriosa, fazendo afirmações que se sabe inverídicas e agindo com incontinência pública”

                             O fato de ter a indiciada praticado as ditas ofensas por meio da rede mundial de computadores (internet) não desconfigura possível ocorrência de faltas funcionais,  tampouco ela está autorizada a ocultar-se sob o manto da “liberdade de expressão” – direito constitucionalmente assegurado – para evitar a constatação ataques à honra das autoridades citadas e ao Poder Judiciário. Assim como a Carta de 1988 protege a “liberdade de expressão”  (art. 5º, IX), defende, igualmente, a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando, inclusive, indenização decorrente da sua violação (art. 5º, X).

                             E é esse o entendimento da doutrina.

                              PATRÍCIA PECK PINHEIRO afirma que “a Constituição Federal de 1988 protegeu a liberdade de expressão em seu art. 5º, IV (na verdade, inciso IX). Mas determinou que seja com responsabilidade. Isso quer dizer que devemos interpretar a aplicação dela à luz do novo Código Civil, em seus arts. 186 e 187, que determina a responsabilidade por indenizar pelo dano causado, quer quando o ato ilícitotenha sido causado por ação ou omissão, quer quando é fruto do exercício legítimo de um direito no qual indivíduo que o detém ultrapassou os limites da boa-fé e dos bons costumes (...) Na era da informação, o poder está nas mãos do indivíduo, mas precisa ser utilizado de modo ético e legal, sob pena de no exercício de alguns direitos estar-se infringindo outros, e isso não é tolerável em um ordenamento jurídico equilibrado. Nesse sentido, a tecnologia pode ser sim a solução para harmonizar as diversas forças sociais, ou então se tornar seu principal inimigo, causando estragos irreparáveis, como o cachorro que, em vez de proteger, morde a mão do próprio dono”.

                         MARCEL LEONARDI afasta a aplicação da Lei de Imprensa nos casos das comunicações particulares realizadas via Internet, tais como correio eletrônico ou MSN, “aplicando-se o princípio geral do art. 186 do Código Civil para as ofensas perpetradas dessa forma”. Destaca, ainda, “que as informações disponibilizadas livremente na internet devem ser equiparadas a publicações, não lhes retirando essa característica a ausência de suporte físico do meio de divulgação. A simples disponibilização de conteúdo na Internet equivale à sua publicação, pois a informação, podendo ser acessada, torna-se pública”.

                         O magistrado DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO também examina a questão do dano à honra e à imagem usando como veículo a Internet.

                         “ A honra é um bem jurídico que pode ser afetado pela injúria, calúnia ou difamação. Se alguém ofende a dignidade ou o decoro de outro, faz-lhe falsa imputação ou atribui-lhe fato ofensivo à sua reputação, além de incorrer em prática criminosa – essas condutas são tipificadas como crime – pode responder civilmente em razão do prejuízo causado ao conceito, bom nome ou consideração a que o ofendido tem direito. Assim, independentemente da ação penal, o ofendido em sua honra pessoal poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral e mesmo do dano material, se da ofensa resultar dano patrimonial indireto.

                            Essas ofensas à honra alheia podem ser praticadas verbalmente, por escrito, através da divulgação pelos meios de mídia tradicionais (rádio, televisão,jornais, cartazes, etc) e agora também pela Internet. Ocorrendo a divulgação de uma mensagem, notícia ou informação ofensiva a um indivíduo, por qualquer meio de comunicação ou veículo de mídia, a simples difusão é suficiente para causar dano à sua honra objetiva. Basta que a informação chegue ao conhecimento de uma terceira pessoa para configurar o dano. Realmente, os meios de comunicação incluem diferentes veículos, recursos e técnicas, abrangendo: a) a mídia alternativa, de menor custo, em veículos de recursos e de alcance restrito, como painéis em mobiliário urbano, cartazes em estações de metrô, luminosos em táxi, filipetas, etc., e que exclui as opções mais abrangentes e de maior custo; b) a mídia impressa, que inclui espaços em jornais e revistas (incluem-se, também, nesta categoria, outros recursos impressos de comunicação, como mala-direta, folder, catálogo, etc); e) a mídia eletrônica, que inclui espaços em rádio e televisão (incluem-se também, nesta categoria, o cinema e outros recursos audiovisuais); d) as mídia digital, ou que utiliza gravação digital de dados como, p.ex., o CD-ROM, fita DAT, disquete, etc. O suporte ou a tecnologia utilizada para a veiculação da mensagem ou transmissão da informação não é relevante: a relevância tem a ver com a idoneidade para a consumação do dano (e conseqüente direito do ofendido à reparação). Como qualquer veículo de mídia serve à disseminação da informação, o dano moral por ofensa à honra pessoal pode ser perpetrado tendo qualquer um deles como instrumento.

                              Também pode ocorrer de  o dano moral surgir do menoscabo ao nome da pessoa. O nome é protegido juridicamente porque integra a personalidade e é o sinal exterior pelo qual a pessoa se distingue no seio da família e da sociedade. Além de ter o direito de usa-lo, fazendo-se chamar por ele, o titular tem o direito de “defende-lo de quem usurpa-lo, reprimindo os abusos cometidos por terceiros que o exponham ao desprezo público ou ao ridículo, ante o fato de que se deve respeitar a pessoa humana.” A violação à respeitabilidade do nome de outrem pode ser praticada por meio da internet, quer seja publicando-se em página eletrônica referências maliciosas ou utilizando-o para designar coisas, animais, personagens; quer usurpando-se o nome de alguém em salas de chat (bate-papo) ou fóruns de discussão quer ainda fazendo-se uso impróprio do nome alheio em mensagens de correio eletrônico (e-mail). Em qualquer dessas hipóteses, como a usurpação ou violação é capaz de causar dano moral (ou mesmo material) ao nome, a pessoa lesada tem direito a pleitear sua reparação, mediante cessação do uso impróprio ou recebimento de uma verba indenizatória.”

                                 A jurisprudência, a seu tempo, segue o mesmo norte:

                                 O c. Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de ofensa praticada em texto veiculado pela internet:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. OFENSA                VEICULADA NA INTERNET. EXIGÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RETRATAÇÃO, QUE DEVE SER CABAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 

1.      Nos termos do art. 143 do Código Penal, a retratação, para gerar extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca.

2.      No caso, em que a ofensa foi praticada mediante texto publicado na internet, o que potencializa o dano à honra do ofendido, a exigência de publicidade da retratação revela-se necessária par que esta cumpra a sua finalidade e alcance o efeito previsto na lei.

3.      Recurso especial improvido.

(grifado) (REsp 320958/RN, 5ªt. DJ de 22-10-2007)

Também: REsp 957343 – DF, 4ª t., DJ de 22-01-2008

                                  Em sede recursal nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Porto Alegre o tema já foi objeto de debate:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO

EM SITE DE

RELACIONAMENTOS

NA INTERNET: ORKUT. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM. PROVEDOR QUE, INTERPELADO PELO USUÁRIO SOBRE A FRAUDE, NADA PROMOVE PARA EXCLUIR A CONTA FALSA NEM FAZER CESSAR A VEICULAÇÃO DO PERFIL. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS A QUE DEU CAUSA, POR PERMITIR A PERPETUAÇÃO DA OFENSA E O AGRAVAMENTO DA LESÃO Á PERSONALIDADE DA AUTORA. PRECEDENTE NESTA TURMA RECURSAL ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS E CAUSA DE PEDIR.

(...)

III. Dano moral configurado, ante a violação do direito fundamental à honra e à imagem (art. 5º, X, CF), possibilitada a perpetuação dessa ofensa e o agravamento da lesão, por ato omissivo da ré.

(Precedente: Recurso Cível nº 71001373646, Terceira Turma Recursal Cível, Relator Eugênio Facchini Neto, julgado em 16/10/2007)

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

(Recurso Inominado 71001408160, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RGS, j. e, 26-02-2008)

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACUSAÇÕES. AMEAÇAS E OFENSAS PERPETRADAS PELA RÉ ATRAVÉS DE PÁGINA DE RELACIONAMENTO NA INTERNET (ORKUT). PROVA SUFICIENTE A EVIDENCIAR A AUTORIA DAS AGRESSÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DIANTE DA VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA, POSSIBILITADA A PERPETUAÇÃO DA OFENSA, DIANTE DO MEIO UTILIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso inominado nº 71001772623, 3ª Turma Recursal do Juizado Especial cível do Estado do RGS, j. em 11-11-2008)

                                   É inegável, de outra banda, que as manifestações ofensivas postadas no blog não tinham caráter particular. Naqueles momentos, a indiciada não falava como uma cidadã qualquer, não desincorporava a servidora pública para assumir outrem, sem qualquer ligação com a instituição que estava atacando, como se fosse possível travestir-se de arauto da moralidade para expor à opinião pública as mazelas que, na sua ótica, são praticadas pela Administração do Poder Judiciário contra seus servidores. Na verdade,ela não era uma estranha, mas alguém que se intitulava “servidora do Tribunal de Justiça” e falava diretamente aos seus colegas.E esse comportamento é fácil de ser percebido quando se lê, nas postagens que fazem parte deste expediente, para quem eram endereçadas as manifestações, como são exemplos algumas a seguir apontadas: incita os servidores a denunciar CCs (“vamos denunciar os cargos comissionados”, fl. 07v); utiliza a expressão colegas em várias ao dirigir-se aos leitores do blog, chamando-os de “palerma de crachá verde” e de “servidor-rebelde” (fl. 09), agradecendo (fl. 10) ou rogando a participação em ações (fl. 20v, 21, 24).

                               

4.2 A

indiciada, em clara intenção de afrontar a instituição Poder Judiciário, bem assim os seus integrantes , postou em seu blog ofensas totalmente desarrazoadas e, no que interessa ao presente processo administrativo, absolutamente ofensivas.

                                 Não age com lealdade a servidora ao referir-se de modo depreciativo ao chefe do Poder Judiciário estadual, utilizando expressões do tipo “Sua Aborrescência” (fl. 10), “ditador” (fl. 10 v), “Presidente Extermínio” (fl. 18), demagogo (fl. 20v), “Armínio mente” (fl. 21) e “Arminóquio” (fl. 27); ou, ao mencionar o Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente, Des. Roque Miguel Fank, chama-lo “Fankstein”. Assim também em relação ao Poder Judiciário quando, chama o Tribunal de Justiça de “Mausoléu da Injustiça” (fls. 07, 15 e 18); o Foro Central de “senzala” (fl. 08); afirmando haver discriminação no TJ, uma espécie de distinção de classes (fl. 08); que se está diante de um “circo de horrores” (fl. 17); diz ter certeza de que, em breve, esse vício de pensar que se é dono da Coisa Pública, essa hierarquia feudal, despótica e ridícula vai ter fim” (fl. 19), além de debochar de outros servidores ao aludir a chegada de “grande mudança de paradigma dentro do Tribunal: em vez de desfilar com seus tamanquinhos barulhentos, nariz em pé, arrotando que são filhas do Des. Fulano, as patricinhas comissionada começarão a se esconder, isso se não foram denunciadas antes” (fl.19).

                               Um servidor que pretende lutar por direitos dos colegas não pode chama-los de “populacho” (servidores que utilizam o crachá verde e estagiários, estes ainda classificados de “escravos” – fl. 08).

                              Induvidosa, então, a intenção da indiciada em utilizar a forma de comunicação escolhida para única e exclusivamente ferir o Poder Judiciário e seus integrantes, ficando patente a infringência ao dever de lealdade a intituição, o descumprimento de obrigações e proibições elencadas nas regras administrativas.

                              Conforme dito anteriormente, a regra do art, 743 da Lei nº 5256 não afasta o dever de submissão do servidor da Justiça aos deveres comuns a todos os servidores públicos, ou seja, aqueles previstos na LC 10098. Em outras palavras, as normas dos dois regramentos são aplicáveis ao servidor da justiça de modo concorrente. Nesse passo,violados deveres funcionais, o Servidor da Justiça está sujeito ás penas disciplinares previstas tanto na Lei nº 5256 quanto na LC nº 10098.

                               Entre os deveres estabelecidos no art. 177 da LC nº 10098 está o da lealdade para com as instituições:

                                Art. 177 - São deveres do servidor:

                                  (...)

                                 IV - ser leal às instituições a que servir;

                                 O agir da servidora, como visto, passou ao largo do dever de lealdade previsto no art. 177, I, caracterizando, por isso, a falta funcional prevista nos arts. 187, I e 188, todos da LC nº 10098, resultando na aplicação da pena de repreensão:

                                   Art. 187 - São penas disciplinares:
                                   I - repreensão;
                                  II - suspensão
                                  III - demissão;
                                  IV - cassação de disponibilidade;
                                  V - cassação de aposentadoria.

                                  VI – multa.

                                   Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.

                                No mesmo plano segue a lei nº 5256 quando regulamenta as penas disciplinares, que tem na pena de censura o equivalente da repreensão sobredita.

Art. 756 - Os servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV -vencimentos e tempo de serviço;

V - suspensão até sessenta dias;

VI - demissão;

VII - demissão a bem do serviço público.

Art. 757 - As penas do artigo anterior serão aplicadas:

I - a de advertência, verbalmente ou por escrito, nos casos de negligência;

II - a de censura na falta de cumprimento dos deveres funcionais, em virtude de ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a inflação não seja punida com pena mais grave;

(...)

(Grifado)

                        O art. 178 do mesmo regramento, por sua vez, prescreve as proibições a que estão sujeitos os servidores, e entre elas está a de referir-se de modo depreciativo às instituições e autoridades públicas.

Art. 178 - Ao servidor é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

                        Igualmente a Lei nº 5256, no seu artigo 750, assenta ser obrigação do servidor “tratar e se fazer tratar com respeito”, aqui se entendendo como sujeito passivo da relação os colegas, as partes, os advogados, os magistrados e, se dúvida, a instituição na qual o servidor titula cargo ou função.

                      Restou evidenciado, conforme fundamentos alhures assentados, que a indiciada referiu-se de modo depreciativo ao Poder Judiciário e aos Presidente e 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, deixando de trata-los com o respeito e a consideração que merecem, caracterizando, assim, a falta funcional prevista no art. 178, I, da LC 10098 e art. 750 da Lei 5256. É conseqüência disso a pena de suspensão, pelo prazo de 60 dias, forte nos arts. 187, II e 189, I, todos da LC 10098, bem como nos arts. 756, V e 757, V, estes da Lei 5256.

Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:
I - na violação das proibições consignadas nesta lei;

Art. 756 - Os servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares

(...)

V - suspensão até sessenta dias

(...)

Art. 757 - As penas do artigo anterior serão aplicadas

(...)

V - a de suspensão quando a falta fôr intencional ou de natureza grave, bem como nos casos de reincidência em falta já punida com censura, e ainda nas hipóteses previstas nos artigos 642 e 799 do Código de Processo Penal

(...)

                      4.3 Enfoque especial deve ser dado a quatro postagens, a saber: as que dizem respeito a um alegado favorecimento do Presidente do Tribunal de Justiça a uma empresa prestadora de serviços ao Poder Judiciário, de nome ARSELF, que tem como sócio o Sr. Marcos Antônio Abreu Lima da Rosa, seu irmão (fls. 23, 25 e 27);e a postagem de fl. 52, onde  a indiciada apresenta um “conto” denominado “Os filhos de Corina”.

                      No primeiro caso, a indiciada diz, no post denominado “

La Famiglia

” (fl. 23) que:” ficamos sabendo que existe uma empresa terceirizada (mais uma!) operando no Foro Central, na manutenção dos equipamentos do ar condicionado. Tal empresa chama-se ARSELF e já fez a manutenção dos equipamentos do Tribunal, até o ano de 2006. Hoje, entretanto, a empresa está cuidando apenas do Foro Central. Tudo bem, não fosse a existência de um pequeno detalhe: querem saber? Querem mesmo saber? Têm certeza? Têm certeza de que têm certeza? Ok !!! Vamos lá... um dos donos da Arself, o diretor técnico, chama-se - como é mesmo o nome? Hummm... ah, aqui está! Um dos três donos da empresa que presta serviços ao Judiciário Gaúcho chama-se MARCOS ANTÔNIO ABREU LIMA DA ROSA. Gente, esse nome não lhes soa familiar? A mim parece muito com o de um certo senhor que disse que não existia nepotismo no Judiciário Gaúcho. E favorecimento aos irmãos, pode, Des. Armínio?  Explique o Eng. Marcos Antônio Abreu Lima da Rosa, por favor, se não foi obrigado a assinar uma declaração, ao contratar com o Poder Judiciário, afirmando não ter nenhum parentesco com pessoas ligadas à Administração do Tribunal, consoante orientação do Conselho Nacional de Justiça!”

                   No post intitulado “Espaço Interativo” (fl. 25), a indiciada refere: “Saindo do nepotismo e entrando no descaramento puro, alguém me diga o que significa o irmão do Des. Armínio ser o dono da empresa vencedora da licitação para manutenção nos aparelhos de ar. Vamos lá, estou aguardando os comentários dos leitores: como classificar tal aberração???

                   E no post “Extra! Extra! Extra!” (fl. 27), ela diz, com todas as letras: “Muito pior do que usar a internet é favorecer a família em franco prejuízo ao Erário!”

                    No caso sub oculo, a empresa ARSELF firmou com o Tribunal de Justiça vários contratos decorrentes de licitações abertas para manutenção, climatização e outros trabalhos envolvendo os sistemas de ar condicionado dos prédios do Poder Judiciário.

                   Esses contratos foram firmados porque a empresa participou e ganhou as correspondentes licitações, ou seja, sua contratação se deu na forma preconizada

em lei. São

exemplos:

PROCESSO 1497-0300/08-5

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

CONTRATADA: ARSELF AR CONDICIONADO LTDA.

OBJETO: FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO,

EM REGIME DE

EMPREITADA

POR PREÇO GLOBAL, DE REFORÇO DE CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES DA SALA DE INFORMÁTICA DO PRÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO VALOR TOTAL DE R$ 35.750,00.

PRAZO DE EXECUÇÃO: 30 DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDA PELO DEAM.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.92.9077.4.4.90.51

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

SÚMULA 621/2007 – DLC

CONTRATO Nº 162/2007 – DLC

TOMADA DE PREÇOS Nº 16/2007

PROCESSO Nº 8305-0300/07-8

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

CONTRATADA: ARSELF AR CONDICIONADO LTDA

OBJETO: SERVIÇOS PARA RECAPACITAÇÃO DA TORRE DE ARREFECIMENTO DA ÁGUA DE CONDENSAÇÃO DO PRÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO VALOR TOTAL DE R$ 487.950,23

PRAZO DE EXECUÇÃO: 90 DIAS, CUJO INÍCIO DAR-SE-Á A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO FORMAL DO CONTRATANTE

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 9050.4490.51

PORTO ALEGRE, 22.11.2007. CLAYTON REBELLO DA SILVA, DIRETOR DO DLC

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CADASTRO DE FORNECEDORES – DLC

SÚMULA Nº 111/2007 – DLC

CONTRATO Nº 023.2007 – DLC

PROCESSO Nº 805 - 0300/07-0

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

CONTRATADA: ARSELF AR CONDICIONADO LTDA

OBJETO: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DOS EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO DE AR DO TIPO EXPANSÃO DIRETA E INDIRETA INSTALADOS NO PRÉDIO DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE NO VALOR TOTAL MENSAL DE R$ 8.400,00

VIGÊNCIA: 60 MESES, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA SÚMULA.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.01 AT 2031.3.3.90.3.3930

PORTO ALEGRE, 07.03.2007. CLAYTON REBELO DA SILVA, DIRETOR DO DLC

                        Isso quer dizer, então, que a contratação se deu dentro dos preceitos legais e, como não poderia deixar de ser, com evidente vantagem financeira à Administração porquanto a vencedora foi aquela que ofertou menor preço pelos serviços.

                         De outra banda, a indiciada afirma que a empresa foi contratada em contrariedade a orientação do e. Conselho Nacional de Justiça. Embora dito expressamente, tal orientação é aquela plasmada ba Resolução nº 7, de 18.10.2005.

                        Vejamos, então, o que diz a dita resolução no concernente às licitações:

                          Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

                           (...)

  V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento (grifado)

   Art. 3° É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

                       Não parece necessário aprofundar-se na fundamentação. Há nepotismo quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação. A empresa ARSELF participou e venceu várias licitações abertas pela Administração. Não havia, sem a menor sombra de dúvida, qualquer impedimento para a contratação. O art. 3º, por sua vez, refere a contratação dos parentes como empregados, o que, por evidente, também não é o caso sob estudo.

                        Ainda sobre a legalidade do procedimento, a própria indiciada recebeu informações no seu blog, em comentário de 27.10.08 ao post “Momento auditivo”, cujo teor, por sua clareza e acerto, vai abaixo transcrito:

                        Nepostismo e licitações

                      Equivocado o entendimento que os senhores estão dando ao art. 3º da Resolução nº7 do Conselho Nacional de Justiça, pois o mesmo não proíbe a contratação de empresa que tenha em seu quadro societário pessoa(s) que seja(m) parente(s) de ocupante(s) de cargo(s) de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao órgão licitante, então, faz-se necessário algumas considerações.

Inicialemente cabe ressaltar que a Resolução nº7 do Conselho Nacional de Justiça,

em seu Art.

2º, “V”, esclarece:

Art. 2º. Constituem práticas de nepotismo, entre outras:

(...)

V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. (grifo nosso).

Ora, quando NÃO se trata de dispensa, nem de inexigibilidade de licitação, NÃO se configura a prática de nepotismo a participação de empresa que possua no seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

Como diria Arnaldo César Coelho, “a Regra é clara!”

Ou seja, em casos de licitação, podem SIM participar pessoas jurídicas das quais sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. Logo, É ILEGAL QUE SEJA EXTRAPOLADA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA!!!

Outrossim, o Art. 3º da referida Resolução nº7, com a redação que lhe deu a Resolução nº9, de 06 de dezembro de 2005, passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.”

Logo, resta claro que se o Conselho Nacional de Justiça quisesse impedir a participação em licitações de empresas que tivessem em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento, o teria feito e não fez, restringiu-se a vedar a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

Ora, até em relação a empregados, a vedação é para aqueles que VENHAM A SER contratados, como se viu do mencionado artigo. E isso, por uma lógica muito simples: o Conselho Nacional de Justiça NÃO QUIS PREJUDICAR O PROCESSO LICITATÓRIO, nem ferir os seus princípios, mas evitar uma “troca de favores”, quem sabe, evitando que empresas ganhadoras em processos de licitação venham a contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

No entanto, se a empresa tiver em seu quadro societário algum parente de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, isso não lhe impede de participar do certame, por total ausência de fundamentação legal.

E isso fica claro inclusive porque a redação original do artigo 3º da Resolução nº7 do CNJ, de 18.10.2005 teve a sua redação alterada através da Resolução nº9 do próprio CNJ, em 06.12.2005.

A fim de reforçar o “espírito” da norma, cabe aqui citar-se o artigo 2º, § 1º da Resolução nº07 do CNJ, que excepciona nas hipóteses dos incisos I, II e III do mesmo artigo as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras jurídicas, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

Ou seja, quando se tratar se pessoa física, só configura nepotismo a admissão sem o concurso público e quando se tratar de pessoa jurídica, sem o processo licitatório.

Ora, se a empresa não se enquadra nas situações previstas na Resolução nº7 do Conselho Nacional de Justiça, no tocante à vedação à participação ou contratação em licitações realizadas pelo Tribunal de Justiça, pode perfeitamente participar dos processos licitatórios do referido órgão.

Como restou claro, a interpretação de que uma empresa que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento não poderia participar da licitação, não se coaduna com o disposto na Lei 8.666/93, nem nas Resoluções nº2, nº7 e nº9 do Conselho Nacional de Justiça, portanto, configuraria um primor de abusividade e de ilegalidade a vedação dessas empresas em certames.

                            Digno de notaq que, apesar da lição de direito administrativo recebida, a indiciada não se comoveu e continuou a destacar no seu blog o tema, ocasionalmente e sem a verborragia de antes, é verdade, mas com um nítido interesse em manter a questão “no ar”, embora já sabedora da inexistência de qualquer irregularidade. O fato, todavia, de manter em foco esses fatos não é suficiente para se aferir a existência de eventual falta funcional, até porque não constou no processo.

                            Nas já mencionadas postagens, cujas passagens mais importantes foram transcritas acima, ela acusa o Presidente do Tribunal de Justiça da prática de crimes e de atos de improbidade administrativa, quais sejam: o de favorecer o irmão: “E favorecimento aos irmãos pode, Des. Armínio?” (fl. 23) e o de causar prejuízo ao Erário: “Muito pior do que usar a internet é favorecer a família, em franco prejuízo ao erário” (fl. 27)

                              Ora, dizer que o Presidente favorece o irmão é acusá-lo de prevaricação, crime previsto no art. 319 do Código Penal. Nesse passo, imputar ao Presidente a prática de crime previsto no Código Penal caracteriza, definitivamente, uma calúnia, atraindo, por essa razão, a incidência dos arts. 756, VI e 757, VI, ambos da Lei Estadual 5256.

                            Evidente, pois, a aleivosia.

                            A calúnia ocorre quando alguém faz uma afirmação mentirosa, falsa e inverídica a respeito de outrem, atribuindo a este – com absoluta má-fé – a responsabilidade pela prática de um fato definido como crime, sem ter elementos que comprovem o feito. A atitude da indiciada, portanto, enquadra-se perfeitamente no conceito de calúnia, como visto acima.

                           Ademais, na medida em que a indiciada acusa o Presidente de lesão ao erário, afirma ter ocorrido a prática de ato de improbidade administrativa, previsto nos arts. 10 e 11 da Lei Federal 8429. Assim, a imputação de improbidade administrativa revela ter a indiciada difamado o Presidente, circunstância que também atrai a incidência dos arts. 756, VI e 757, VI, do Estatudo sobredito.

                        Difamar, na dicção da norma legal, é atribuir a alguém um fato que seja ofensivo a sua reputação e honra (objetiva), com o objetivo de desacredita-lo perante a opinião pública ou círculo social. O comportamento da indiciada, nesse particular, amolda-se de modo preciso à definição de difamação.

                      Em face do que foi visto, o comportamento da indiciada veio provocar a incidência das regras suso referidas, devendo ser-lhe aplicada a pena de demissão:

Art. 756 - Os servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - perda de vencimentos e tempo de serviço;

V - suspensão até sessenta dias;

VI - demissão;

VII - demissão a bem do serviço público.

                       Sem embargo disso do que foi dito acima, a hipótese em comento pode ser caracterizada, também, como improbidade administrativa.

                       Em artigo sobre improbidade administrativa escrito no site http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/improbidadeadministrativacontrolesocial.htm , Romualdo Flávio Dropa leciona:

             Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

           O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.

          Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.

         A Lei Federal nº

8429, a

chamada “Lei de Improbidade Administrativa”, no seu art. 11, decreta:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(grifado)

                      A professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ao comentar a referida lei federal, leciona:

                      Vale dizer que a lesão ao princípio da moralidade ou a qualquer outro princípio imposto à Administração Pública constitui uma das modalidades de ato de improbidade. Para ser ato de improbidade, não é necessária a demonstração da ilegalidade do ato; basta demonstrar a lesão á moralidade administrativa.

                        Concluindo: a legalidade estrita não se confunde com a moralidade e a honestidade, porque diz respeito ao cumprimento da lei; a legalidade em sentido amplo (o Direito) abrange a moralidade, a probidade e todos os demais princípios e valores consagrados pelo ordenamento jurídico; como princípios, os da moralidade e probidade se confundem; como infração, a improbidade é mais ampla que a imoralidade, porque a lesão ao princípio da moralidade constitui uma das hipóteses de atos de improbidade definidos em lei.

                          Ato de improbidade, portanto, é um ato de desonestidade, de perfídia, de má-fé do servidor, gerando abalo na confiança que a Administração deposita no seu funcionário. É, na lição de Arnaldo Sussekind, “daquelas faltas que traduzem violação de uma obrigação geral de conduta”

                         

                          A afirmação mentirosa, falsa e inverídica a respeito do Presidente do Tribunal de Justiça , atribuindo a este – com absoluta má-fé – a responsabilidade pela prática de fato definido como crime, traz inequívoco abalo na confiança depositada pela Administração na indiciada, caracterizando, sem dúvida, ato de improbidade por parte desta última.

                         Tudo isso deve resultar, pois, na pena de demissão da servidora, forte no art. 191, VI, da LC 10098

                        Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

                         (...)

                        VI – Improbidade administrativa

                        No segundo caso, a indiciada postou em 23-10-2008, no blog assaz mencionado, o que ela denomina de conto, intitulado “Os filhos de Corina” (fls. 52)

                         Trata a historieta, em síntese, da vida de uma prostituta de nome Corina  - “dadivosa e abnegada senhora, conhecida (...) (dos) freqüentadores de uma obscena casa noturna escondida no submundo porto-alegrense na década de

50”

– mãe de dois filhos, “paridos em pleno exercício profissional”, de nomes Zezinho e Toninho; o primeiro gostava de brincar de general  (“até hoje brinca de general”) e acabou se tornando doutor. O segundo preferia “empilhar e montar blocos”, sobrevivendo, hoje, de bicos que o irmão lhe arruma.

                           Examina-se a identidade fática entre a ficção e a realidade: a sra. MARIA CORINA ABREU LIMA DA ROSA, já falecida, era mãe do Presidente do Tribunal de Justiça, Des. ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, e do eng. MARCOS ANTÔNIO ABREU LIMA DA ROSA, estes dois, evidentemente, irmãos.

                          Usualmente, o hipocorístico de José é “Zé” ou “Zezinho” e o de Antônio é “Toninho”. Armínio José graduou-se em ciências jurídicas e o irmão Marcos Antônio é engenheiro. A indiciada nas postagens já referidas, aponta o Presidente do Tribunal de Justiça como um “ditador” (fl. 10), “juiz-ditador” (fl.12) e com “arroubos ditatoriais” (fl. 26), além de acusá-lo de favorecer o irmão, via empresa ARSELF, em contratos com o Poder Judiciário.

                          Salta aos olhos a impossibilidade de debitar ao acaso as coincidências, a começar pela utilização de um nome absolutamente incomum (ao menos nos dias de hoje) para nomear a personagem título do indigitado “conto”. Assim também em relação aos outros dois personagens, tanto no que se refere aos nomes (diminutivos) quanto à ocupação profissional de cada um, além dos detalhes atuais que a própria indiciada vem referindo nas suas postagens (atuação despótica, ditatorial – tal qual um general – do Presidente do TJ  e favorecimento ao irmão de contratos com o TJ (seriam os “bicos” arranjados para o irmão)

                      É evidente que a indiciada, dolosamente, deu publicidade a uma narrativa que afronta sobremaneira a honra não só do Presidente do Tribunal de Justiça como de toda sua família, em especial a de sua progenitora. Veja-se que há notícia nos autos de que a indiciada já teria perquirido o guarda de segurança Roguer Viunei Falke (fl. 83v) qual o nome da esposa do Presidente, o que denota a intenção de conhecer detalhes da vida pessoal do Des. Armínio.

                     A abjeta historieta escancara um comportamento condenável sob o aspecto moral, uma cabal ausência de noção de limites da indiciada, que se esconde em uma pseudo-intenção de publicar “alguns contos edificante e instrutivos, em prol do engrandecimento da sociedade gaúcha e da Pátria-Mãe brasileira” (fl. 52), dando, assim, a esta frase, uma tal carga de ironia que só comprova o seu verdadeiro desiderato: ofender pessoalmente o Presidente do Tribunal de Justiça.

                    A Comissão Processante já teve oportunidade de dizer que o presente procedimento não se presta para atacar a pretensão da indiciada por melhores salários, condições de trabalho e até na sua luta pelo fim do nepotismo no Poder Judiciário, desde muito antes de qualquer “denúncia ” que tenha partido da indiciada já lançava esforços para fazer cessar aquele privilégio.

                     Contudo, se não há razão legal nem moral para que a indiciada tenha abandonado a crítica ou luta por melhores condições de trabalho – direito inalienável também do servidor público – para perfilhar outra forma – perversa – de luta, que é a de ensejar ataques de caráter pessoal ao Presidente do Poder Judiciário.

                      Ocorre o crime de injúria quando alguém atribui a outrem qualidade negativa que ofenda sua honra, dignidade ou decoro (Código Penal art. 140). Foi o que ocorreu in casu, onde a indiciada, modo efetivo, atingiu a honra subjetiva  e o sentimento moral do Presidente do Tribunal de Justiça.

                       Ângela Bittencourt Brasil examinou os crimes contra a honra perpetrados por meio da internet – DIFAMAÇÃO E INJÚRIA NA WEB – http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2153 – assim lecionando:

                        O chamado "animus difamandi vel injuriandi" que é o elemento subjetivo destes tipo penais, trazem em seu bojo a consciência do autor de que está voluntariamente lesando a honra do outro, ofendendo a sua moral e expondo ao público um ato agressivo à sua reputação.

O meio empregado, tanto pode ser a palavra escrita ou oral, gestos e meios simbólicos, incluindo portanto a divulgação eletrônica para a difamação e a injúria em especial para o ofendido.

No caso da divulgação pela Internet, a materialidade pode ser comprovada com a gravação da imagem exposta na rede e a devida intimação ao provedor de acesso para que apresente a imagem que foi exposta; a identificação do seu autor, igualmente será conhecida, não havendo inviolabilidade que não possa ser quebrada no caso, por se tratar de uma empresa privada que mantém uma lista de sócios ou usuários dos seus serviços.

Não há nenhuma semelhança jurídica entre o provedor de acesso e um banco de dados oficial onde a inviolabilidade não pode ser quebrada por força de comando constitucional. Pensar de modo diverso é dar ao particular o poder de criar listas invioláveis como portos seguros para o anonimato de criminosos e pessoas de comportamentos duvidáveis.

Na esteira deste pensamento, temos que assim como os crimes contra honra cometidos através da imprensa, o delitos deste tipo perpetrados por meio da Internet, se ocorridos no território nacional, não se constituem em crimes anônimos e fica à critério do ofendido a deflagração da competente ação penal, levando-se em conta tratar-se de uma ação privada, destas que somente o ofendido pode aferir o quanto a sua honra foi maculada.

Os danos morais decorrentes do fato são devidos pelo ofensor, podendo o autor optar por dois caminhos: ou ingressa diretamente com a ação de danos morais provando a autoria e a materialidade ou se quiser, aguarda o resultado da ação penal para então requerer no juízo cível o "quantum debeatur" a ser arbitrado pelo Estado-Juiz.

Enfim, o que se quer expor é que certos crimes não mudam de aspecto por estarem sendo cometidos por meio da Internet que é uma rede de comunicação que assim deve ser vista, e que os crimes contra a honra não são delitos próprios da rede, e sim crimes comuns executados e facilitados por quem não tem um jornal, mas tem acesso fácil ao mundo virtual.

                         A Lei Estadual 5256 assim dispõe sobre o apenamento dos servidores em caso de transgressões disciplinares:

Art. 756 - Os servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - perda de vencimentos e tempo de serviço;

V - suspensão até sessenta dias;

VI - demissão;

VII - demissão a bem do serviço público.

Art. 757 - As penas do artigo anterior serão aplicadas

(...)

                      VI - a de demissão nos casos de:

                      (...)

d) referência injuriosa, caluniosa ou difamatória à Justiça, autoridades públicas, às partes ou a seus advogados;

(grifado)

                       Destarte, na medida em que restou reconhecida a existência de referência injuriosa ao Presidente do Tribunal de Justiça, a indiciada infringiu os dispositivos sobreditos, tendo como aplicável a pena de demissão.

                      

                        4.4 Inexiste causa excludente de ilicitude, tendo a indiciada perfeitas condições de entender o caráter irregular de seu procedimento e de pautar-se de acordo com tal entendimento.

                         Chama a atenção, outrossim, nos assentamentos funcionais (fls. 41-47) , além dos apenamentos já sofridos, a quantidade de relotações após a lotação inicial, 10 (dez) em diversos setores do Tribunal de Justiça no período de menos de 10 anos; Subdireção-Geral em 28.12.99; 20ª Câmara cível em 10.02.2000; DMP em 08.07.2002; DOF em 18.10.2002; Departamento de Jurisprudência em 1º.11.2002; 4ª Câmara Cível em 21.10.2004; Escritório do PGQJ em 31.05.2004; 10ª Câmara cível em 21.10.2004; Departamento Processual em 14.11.2005; 1ª Câmara Especial cível em 03.04.2006; Departamento de Informática em 09.04.2007.

                          Essas relotações refletem bem o espírito da indiciada, que, aliás, não esconde sua ojeriza pela hierarquia: “psicologicamente, sou uma criatura geniosa, reconheço: não gosto de ser vigiada, mandada ou controlada; não suporto hierarquia” (http://www.blogger.com/profile /07258301818685894547)

                           A hierarquia, a indispensável obediência às ordens e regras, além do necessário controle sobre funcionários são requisitos imprescindíveis para que o Estado se capacite a oferecer ao cidadão um serviço público de qualidade. E qualquer um que não se conforme com essas premissas carece de condições para trabalhar no serviço público.

                           Por derradeiro, considerando que a comissão processante concluiu pela incidência das penas de repreensão, suspensão e demissão, aplica-se, in casu, o Princípio da Absorção (ou consunção) para o fim de serem absorvidas as penas menores (repreensão e suspensão) pela pena de maior relevo (demissão).

                         

                           Aplica-se o Princípio da Absorção (ou Consunção) – onde a falta menos grave é absorvida pela mais grave, com a aplicação apenas do apenamento previsto para esta última – quando resta comprovado que as faltas funcionais estão associadas aos mesmos momentos consumativos e motivações idênticas.

                           IV – CONCLUSÃO

                            Em face do exposto, sugerimos a imposição à servidora SIMONE JANSON NEJAR, Oficiala Superior Judiciária do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, a pena de DEMISSÃO, nos termos do art. 187, III e 191, VI, da Lei Complementar nº 10098, e arts. 756, VI e 757, VI, “d”, ambos da Lei Estadual nº 5256.

                         À consideração superior.

                        Porto Alegre, 15 de dezembro de 2008.

                        Homero Fortes

                        Presidente da Comissão de Inquérito

                        Cláudia Rozales Ribeiro

                         Membro

                        Édison de Souza

                        Membro

    À Consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente.

     TJ, em 15-12-2008

     Omar Jacques Amorim, Diretor Geral

    Acolho o Relatório da comissão de inquérito administrativo, das folhas 120 -137, e aplico a pena de demissão à servidora SIMONE JANSON NEJAR, nos termos dos arts. 187, III, e 191, VI, da Lei Complementar nº 10098/94, e arts. 756, VI e 757, VI, “d”da Lei Estadual nº 5256/66.

Dê-se ciência.

Após, ao DRH para as providências cabíveis.

Data supra.

Des. Jorge Luís DallAgnol, 2º Vice-Presidente

                     

 

   

                

                           

               

                              

29 décembre 2008

Nova Bréscia é aqui!

Sim, todos faltam com a verdade, todos são denuncistas, e só o CEJUS está certo, leiam!

carapaucejus

Hello, CEJUS! Hoje não é 1º de abril! O ano está acabando (e a farsa também)...

Pessoal, partindo do pressuposto que não há tanto dinheiro em caixa, vamos endossar as palavras da Maria Beatriz: sugiro desfiliação em massa! Assim, eles não terão mais dinheiro para lavar. 

Aproveito para lembrar que a mulher do Gasparoni, a Maria do Carmo Scartazzini de Moraes, está licenciada para lavar, digo, trabalhar no CEJUS, e levou junto sua FG, que é lá da Processual. Assim como o Michel Wagner, que está na Corregedoria com a FG que a tia lhe deu, também a FG da Maria do Carmo é itinerante. Prova de que o acessório segue o principal. Onde eles vão, as FGs vão atrás...

Alô, Dr. Herbstrith! Parabéns, e olho nelles!

18 janvier 2009

Uma aula de Direito Constitucional

pelo brilhantismo do Dr. Zélio Maia da Rocha, Procurador do DF e professor de Direito Constitucional

SUPREMO LEGISLA COMO MANDA A CONSTITUIÇÃO

O brasileiro deixou o ano de 2008 sem resolver um tema de grande relevância para toda a sociedade. Trata-se da questão do desrespeito à Súmula Vinculante 13 — que proibiu o nepotismo —, pelo Senado Federal que, no final do ano passado, sustentou tese de que poderia manter a prática em algumas situações.
Há de ser feita uma detida análise da questão posta, a fim de se evitar uma avaliação superficial e despida da necessária fundamentação. Para tanto, é preciso um estudo dos institutos jurídicos e filosóficos que estão envolvidos no debate. Julgo que tais institutos são: República, princípio da igualdade, princípio da anterioridade e os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade dos atos da administração pública. Claro que o debate não se circunscreve com exclusividade a tais institutos, como será demonstrado.
A edição de 15 de outubro de 2008 do jornal Correio Braziliense estampou em sua manchete: “Senado insiste no nepotismo”. A notícia mostra que a advocacia do Senado Federal emitiu um parecer considerando que “...um parente de parlamentar pode continuar trabalhando em algum gabinete caso tenha sido nomeado para o cargo de confiança antes da eleição do senador”. Um determinado senador justificou a manutenção de uma parenta, embasado no princípio da anterioridade de que fala o referido parecer, não tendo qualquer “ligação com a nomeação dela”. O debate decorreu da aplicação (ou não) da Súmula Vinculante 13 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
No imaginário popular de hoje, nepotismo é sinônimo de irregularidade administrativa praticada por um agente do Estado ocupante de um cargo público que “emprega” um parente incompetente. Coloquemos essa expressão, no entanto, nos devidos trilhos técnicos.
Não há consenso sobre a origem da palavra nepotismo. Alguns vêem sua raiz no meio eclesiástico, pelo qual derivaria de “nepote”, que significa sobrinho. Nessa perspectiva, como a Igreja Católica não permitia às autoridades eclesiásticas terem filhos, essas autoridades davam, em suas administrações, grandes proteções a tais parentes, oferecendo-lhes cargos de grande importância. Outra fonte nos aponta para nepos, uma espécie de escorpião cujas crias, colocando-se no dorso materno, devoram a mãe.
Prefiro ver a expressão nepotismo sob esse último enfoque, ou seja, no sentido daquele que se apodera do Estado e visa apenas o benefício próprio, em detrimento da coletividade. Se o Estado sobreviverá ou não aos seus ataques, isso será percebido apenas pelas gerações futuras e pelos que não gozam de favorecimento estatal.

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Assim, nepotismo consiste em condutas praticadas por agentes públicos que, utilizando-se dos postos estratégicos que ocupam na estrutura estatal, passam a nomear ou manter parentes em cargos de comissão em indiscutível prejuízo à coisa do povo (res publicum), que deveria ser plenamente preservada.
A Súmula 13, do STF, especifica: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Muitas críticas têm sido feitas ao Supremo Tribunal Federal com o fundamento de que essa alta corte estaria atuando em desacordo com suas finalidades constitucionais, na medida em que estaria legislando e invadindo, pois, seara do Poder Legislativo.
É verdadeira a afirmação de que o Supremo está exercendo função típica do Legislativo. Não se diga, por outro lado, que essa corte está apenas interpretando a norma de forma simples, dando interpretação a um debate em torno de aplicação de norma jurídica. A atuação do STF, no caso da súmula vinculante 13 extrapola a atuação jurisdicional de simples aplicador do Direito ao caso concreto, utilizando-se dos instrumentos hermenêuticos postos à disposição do Judiciário. No caso em análise, ele está verdadeiramente legislando por súmula.
Indago: a edição de qualquer súmula decorre de quê? De reiteradas decisões proferidas em situações idênticas em que, com a repetição de manifestações judiciais, se faz necessário pacificar formalmente um entendimento. Tendo em conta nossa tradição positivista, isso acontece por meio da edição de súmula.
No caso do nepotismo, a Súmula 13 foi editada sem que tenha havido a necessária discussão sedimentada sobre o tema. Essa discussão somente se alcança depois de reiteradas decisões.
Não esqueçamos que as reiteradas decisões proferidas em casos concretos não podem incluir as proferidas em sede de controle abstrato, até porque tais decisões têm por si eficácia ex tunc e erga omnes, e seu conteúdo gera eficácia ipso jure. Antes de a Súmula 13 ser editada, tivemos apenas um mandado de segurança decidido pelo STF sobre o tema, o de número 23.780-5. Assim, a súmula em debate não partiu de reiteradas decisões, o que, por si só, já gera certa estranheza à luz da tradição do instituto, que busca dar segurança jurídica ao jurisdicionado.
A cada dia, o Estado é mais jurisprudencial, e o Legislativo não é o único a criar leis. Pelo contrário, em uma sociedade moderna, todos participam do processo criativo das normas e, como não poderia deixar de ser, o Judiciário participa intensamente dessa criação. Interpretar nada mais é do que criar direito novo para cada aplicação do Direito positivo e, nesse mister, ganham destaque as cortes encarregadas de promover a proteção da constituição. Assim, o Supremo não tem mais como negar a adjetivação de “corte constitucional”.
Sobre essa posição, nos ensina Mauro Cappelletti, citado por Inocêncio Mártires Coelho: “Com efeito — acentua Cappelletti —, pela singular posição institucional de que desfrutam, as cortes constitucionais não podem ser enquadradas nem entre os órgãos jurisdicionais, nem entre os legislativos, nem muito menos entre os órgãos executivos. É que — prossegue o mestre italiano — a elas pertence de fato uma função autônoma de controle constitucional que não se identifica com nenhuma das funções próprias de cada um dos Poderes tradicionais, mas se projeta de várias formas sobre todos eles, para reconduzi-los, quando necessário, à rigorosa obediência das normas constitucionais”. (“Curso de Direito Constitucional”, Ed. Saraiva, pág. 129 — obra coletiva com Paulo Gustavo Gonet e Gilmar Ferreira Mendes - 2007).
A função legiferante, pois, do judiciário, sobremodo das denominadas cortes constitucionais, com algumas resistências isoladas, se mostra uma realidade irreversível, da qual não podemos nos afastar.
O sistema republicano como princípio regedor
Todas as considerações tecidas até aqui têm por objetivo demonstrar que a Súmula 13 fugiu do tradicional campo de atuação da corte que a editou, que seguramente não atuou como simples intérprete da Constituição na hermenêutica jurídico-constitucional a que estávamos habituados. Ao contrário, o STF agiu como típico legislador positivo ao especificar, com detalhes, em quais hipóteses não pode haver nomeações. A súmula, pois, não interpretou direito existente, mas manifestou-se como típico ato normativo primário, que buscou fundamento de validade no texto constitucional, ou seja, no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Quem nos dá notícia disso é o próprio STF, na referência legislativa constante em seu sítio eletrônico.

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Como dito linhas atrás, esse não é o questionamento do presente artigo, que teria ocorrido de forma inadequada se ficássemos em uma avaliação rasteira e de conteúdo tecnicista ortodoxo. Não raro, se veem trabalhos técnicos em que são provados, sob a ótica estritamente de análise do ponto de vista do Direito Administrativo, que não há qualquer problema em se nomear parentes para os cargos em comissão, já que essa forma de nomeação decorre exatamente do elemento de confiança, e ninguém mais que o parente para inspirar confiança.
Não podemos, no entanto, como avestruzes, tapar os olhos para a realidade de que a esmagadora maioria dessas nomeações — se não todas — têm o intuito garantir renda aos familiares.
O Direito Constitucional brasileiro evoluiu, a meu ver, para melhor. Não se pode mais imaginar que as atribuições estatais devem ficar presas ao tradicional princípio da separação entre os poderes. Como se sabe, o poder estatal é uno e, o que se reparte, são as funções entregues a conjuntos de órgãos antes trancafiados no Poder Legislativo, no Poder Executivo e no Poder Judiciário.
A permanecermos nesse tirocínio, indaga-se: o que fazer se o Judiciário se omitir em sua função típica de julgar? Ficaremos sem função jurisdicional? O que fazer se o executivo se omitir? Ficaremos sem função administrativa do Estado? Claro que a todas essas perguntas temos uma resposta óbvia: a sociedade não pode ficar à mercê dos respectivos poderes em razão de possíveis omissões. Quando o judiciário se omite, isso pode gerar responsabilidade estatal em razão da aplicação do disposto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Quando o Executivo se omite, isso gera igualmente responsabilidade administrativa. E quando o Legislativo se omite essa omissão gera a possibilidade de outro poder legislar em seu lugar.
Vivemos hoje um inquestionável processo de omissões estatais, e isso em qualquer das funções do Estado brasileiro. No caso presente estamos diante da omissão do Legislativo em elaborar normas jurídicas hábeis a trazer ao mundo jurídico regramentos claros sobre o princípio da moralidade e da eficiência.
O Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal, pois, assume esse papel (para alguns de forma inadequada) onde, ante a absurda e flagrante omissão do legislador, editou a Súmula 13, verdadeiramente norma primária onde se impõem obrigações ao administrador público.

Muitos questionam esse agir do STF. Em uma primeira análise, como dito antes, realmente há de se afirmar como indevida tal atuação. Entretanto, tal crítica não vinga frente ao aprofundamento da questão.
Nos dizeres de Lassale, “a constituição é a lei fundamental proclamada pela nação” (“A essência da constituição”, Ed. Lumen Juris, pág. 22, 4ª edição). Não se pode esquecer, antes de tudo, que nação, para Lassale, é o povo em participação na vida estatal, é o povo efetivamente participante dos negócios do Estado, até porque o Estado nada mais é que a forma encontrada pelo homem para alcançar suas finalidades comuns.
O Estado nasce de um pacto firmado entre os integrantes de sua coletividade (o povo), que é formada com base nas necessidades individuais e busca, no ente fictício, denominado Estado, sua proteção maior. Melhor explicando: o Estado constitui-se a partir das necessidades dos indivíduos que se agregam para alcançar melhor seus objetivos.
Com essa lição simples percebe-se que os agentes, administradores do Estado, não estão a dirigir coisa própria, mas sim a coisa do povo (res = coisa; publicum = povo). Logo, qualquer decisão que conflite com a vontade desse povo deve ser tida como ilegítima, claro, respeitando-se as regras estabelecidas no pacto social maior, que é a Constituição.
Isso, aliás, não é novidade para absolutamente ninguém, eis que, já em 1757, Rousseau asseverou em seu clássico Contrato Social: “Haverá sempre grande diferença entre subjugar uma multidão e reger uma sociedade. Sejam homens isolados, quantos possam ser submetidos sucessivamente a um só, e não verei nisso senão um senhor e escravos, de modo algum considerando-os um povo e seu chefe. Trata-se, caso se queira, de uma agregação, mas não de uma associação; nela não existe nem bem público nem corpo político. Mesmo que tal homem domine metade do mundo, sempre será um particular; seu interesse isolado do dos outros, será sempre um interesse privado.” (“Nova Cultura”, da Coleção “Os Pensadores”, Rousseau, pág. 67).
E continua Rousseau em defesa do bem comum a fim de se alcançar a verdadeira liberdade individual: “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e seus bens de cada associado com toda a força comum, e pela qual um, unindo-se a todos, só obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes.” E ainda assevera: “A passagem do estado de natureza para o estado civil determina no homem uma mudança muito notável, substituindo na sua conduta o instinto pela justiça e dando às suas ações a moralidade que lhes faltava.”
O Estado é entregue a alguns para ser administrado; tais agentes, no entanto, não podem perder de vista que estão administrando a coisa pública e, portanto, devem praticar todos os atos tendentes a realizar apenas e exclusivamente o bem comum, afinal vivemos em uma república, onde a finalidade primária estatal é o bem comum de toda a coletividade. Qualquer ato estatal que não tenha esse pressuposto carece de legitimidade republicana.
Nesse contexto, qualquer ato estatal (ou omissão) que gere violação ao pressuposto republicano deve ser corrigido. Senão, corre-se o risco de o próprio povo buscar, por outras vias, a solução, o que nos faria retornar ao indesejável estado de natureza, onde todos, segundo Rousseau, agiriam de acordo com o seu instinto.
No caso do nepotismo resta evidente que não há qualquer fundamento para sua manutenção, em que uma pequena minoria, só por ocupar posições de destaque, está violando o princípio básico da igualdade, princípio este que está especificado no nosso contrato social (a Constituição). Exatamente para dar efetividade ao princípio republicano que tem na isonomia sua principal fonte é que o constituinte declarou, no artigo 37, que os atos da administração pública devem atender os princípios da impessoalidade e moralidade, dentre outros.
O nepotismo desrespeita a impessoalidade, na medida em que o requisito de escolha de um parente contradiz toda e qualquer vontade geral onde a impessoalidade é o vetor do estado republicano, porquanto prima pelo afastamento de todo e qualquer rumor de favores. A moralidade igualmente é conseqüência da impessoalidade e, uma vez violada esta resta evidente que é despido de moralidade o ato do agente que, administrando coisa pública, o faz por critérios particulares. Tais conclusões são evidências incontornáveis, pois pautam-se em critérios objetivos onde, uma vez nomeando ou mantendo parentes, há uma natural presunção de ausência de impessoalidade, igualdade e moralidade.
A prática do nepotismo é a demonstração que o antigo estado brasileiro, pautado em princípios quase monárquicos (em algumas regiões chamado de coronelismo) contraria toda e qualquer noção de estado democrático de direito. Compreende-se que aqueles que sugam do estado toda a sua seiva (nepos) não queiram largar a presa, até por falta de prática em lidar com o princípio da igualdade e da impessoalidade (sem mencionar moralidade).

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O conceito de interesse público passou a ser difundido a partir da Constituição de 1988 e tal decorreu do fortalecimento das instituições como o Ministério Público, a Advocacia, imprensa, associações e o que falar do povo que alcançou o que nunca deveria ter-lhe tirado, o gerenciamento da coisa pública pelo direito de petição, ação popular, etc.
O texto constitucional vigente apresentou ao brasileiro diversos institutos com a finalidade de consolidar e Estado democrático. Dentre eles, se destaca o concurso público, porquanto, a par de acabar com o clientelismo, procurou primar pelos princípios da moralidade, igualdade e da impessoalidade. Só para se ter idéia, mesmo que o artigo 37 da Constituição não impusesse a regra do concurso público, este seria obrigatório sob pena de, sem ele, não restar atendidos tais princípios. Obrigatoriedade de concurso público não é um princípio, mas sim um instrumento de realização dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.
Com a previsão do concurso público como regra para o ingresso no serviço público, tem-se um avanço fenomenal na relação Estado/povo, na medida em que se procura, com isso, evitar que aqueles que “tinham a sorte” de ocupar um cargo público não possam mais usá-lo para beneficiar amigos e parentes com a distribuição de cargos. A coisa pública, sob esse aspecto, pois, não mais será utilizada por aqueles que exploravam o Estado como coisa sua e manifestando-se como verdadeiros parasitas. Tínhamos, antes de 1988, quase que um direito hereditário de acesso aos cargos públicos onde as negociatas eram pautadas na troca de favores entre os que detinham o poder, ou seja, o Estado era utilizado com finalidade específica para atingir fins privados e não fins públicos.

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Com o passar do tempo (isso após 1988) os velhos hábitos dos igualmente velhos “donos do Estado” começaram a encontrar “jeitinhos” para continuar a se apoderar da coisa pública em exclusivo benefício privado. Aproveitando-se das exceções admitidas pelo artigo 37 (cargo em comissão), vários agentes públicos começaram a criar número excessivo cargos em comissão para continuar nomeando pessoas sem o necessário concurso público. Um dos órgãos que ainda insiste nessa pratica é o legislativo, notadamente o legislativo federal, onde os “nobres políticos brasileiros” nomeiam “apadrinhados” e, muitas vezes, parentes diretos.
Como o legislativo não elaborou qualquer norma proibitiva dessa prática, o Supremo Tribunal Federal resolveu pôr um fim à denominada farra dos parentes comissionados, e o fez editando a Súmula Vinculante 13, que especifica regras impeditivas das nomeações de parentes.
Não irei aqui entrar em minúcias sobre os casos específicos da súmula. Eis que esses são detalhes de menos importância, dada a seriedade do tema. Apenas resta ressalvado que a medida é moralizadora da relação entre o Estado e seus agentes e só o debate em torno da questão já é por si gerador de bons frutos para a democracia brasileira. O Legislativo, como poder encarregado não só de edição das normas jurídicas do Estado, mas também como fiscalizador das contas públicas (artigo 70 da CF), deveria dar o exemplo para evitar qualquer prática que possa levar a questionamentos éticos, e não agir como vem agindo, buscando meios para burlar a regra moralizadora editada pelo STF.
Talvez isso seja um sonho de um estudante de Direito que viu a Constituição brasileira, artigo por artigo, ser elaborada sob os discursos aguerridos e legítimos de Mário Covas, Ulysses Guimarães, Bernardo Cabral, dentre outros ilustres constituintes. O legislativo atual insiste em buscar meios para burlar a “determinação” do Supremo Tribunal Federal com teses mirabolantes de, por exemplo, invocar o princípio da anterioridade donde aqueles que tiverem sido nomeados antes do ingresso do congressista não sejam atingidos pela súmula, ou aqueles que ocupam cargos impeditivos e que sejam do quadro efetivo sejam exonerados do cargo em comissão para cessar o impedimento aos parentes — normalmente pessoas que não tiveram a capacidade de lograr aprovação em concursos públicos onde o princípio da moralidade e da impessoalidade são potencializados.
Sou contra a súmula visualizada sob uma perspectiva estritamente jurídica, pois entendo que ela foi editada sem cumprir seus requisitos constitucionais. Entretanto, algo precisava ser feito. O Legislativo descumpridor da constituição insiste em continuar sem regular a matéria exatamente para continuar a sugar a seiva que mantém viva a democracia criando assim um vácuo no Estado de direito que somente foi sanado com a atuação “legislativa supletiva” do Supremo Tribunal Federal mediante a edição da Súmula Vinculante 13. Ao Legislativo incumbe, em caráter primário, fazer as normas jurídicas necessárias ao cumprimento dos fins constitucionais. Ao se omitir, está colocando em risco o próprio Estado democrático de direito estampado no artigo 1° da CF.
O Supremo, como guardião maior dessa constituição, não tinha alternativa senão declarar o desrespeito às normas constitucionais regedoras da administração e o fez em boa hora, quando se espera que sejam editadas normas não para “revogar” a súmula, mas para trazer, até de forma mais detalhada, as regras inibidoras dessa prática canibal, que é o nepotismo. A prática deve ser combatida não só pelo Judiciário, mas por todos os integrantes da sociedade, que não pode ficar em silêncio frente a tamanho desrespeito ao princípio republicano e ao estado de direito.
Com tudo isso, se conclui que toda manobra feita com o fim de burlar a vontade constitucional de não nepotismo deve ser veementemente rechaçada pela sociedade que tem agora ao seu lado o poder judiciário para promover a caça a esses exploradores da coisa pública. Quem quiser ocupar cargo público que o faça ingressando pela porta da frente que é o concurso público, instrumento não só democrático como igualmente impessoal capaz de alçar dignidade a muitos brasileiros que se encontram à margem do poder e que certamente não lograria acesso aos cargos públicos por vínculo de parentesco ou amizade, pois por tais motivos normalmente só ascende ao poder aqueles detentores de melhores condições sociais e parentais.
Como dito no início deste artigo, o jornal Correio Braziliense de 15 de outubro de 2008 estampou que o nosso Senado Federal havia encontrado um jeitinho de burlar a Súmula 13. O jeitinho referido foi a não aplicação da referida súmula àqueles beneficiados pelo nepotismo que tenham ingressado no Senado antes do agente publico causador do impedimento constante na súmula, a isso se denominou princípio da anterioridade.
Independentemente da possibilidade ou não da aplicação desse princípio, resta claro que qualquer solução que seja dada por aquela casa legislativa no sentido de manter os parentes de agentes públicos que ocupam cargos de destaque na casa já é, por si nepotismo violador de todos os princípios referidos no corpo do presente artigo, notadamente o princípio republicano.
Só há uma medida a ser tomada e nenhuma outra mais: exoneração de todos aqueles que ocupam cargo em comissão e que se enquadrem na situação prevista na súmula. Alguma injustiça pode ser gerada? Claro que sim, mas em benefício do princípio da moralidade e da impessoalidade, as exceções não podem servir como norte para decisões de políticas gerais do Estado.
Na reportagem antes referida, o nobre senador Epitácio Cafeteiro, em defesa da manutenção de uma parenta, declarou: “Não tive qualquer ligação com a nomeação dela”. Ora, ninguém é inocente ao ponto de imaginar que isso seja verdade. Qualquer cidadão sabe que esse parente do nobre senador não saiu peregrinando pelos corredores do Senado apresentando seu currículo e pleiteando o cargo que hoje ocupa. É evidente que ela só se encontra no cargo por obra da interferência do parente senador e, se esse cargo não fosse ocupado por um parente, certamente estaria ocupado por alguém que se submeteu ao árduo processo seletivo de um dos mais difíceis concursos públicos deste país republicano, que procura eliminar políticas colonialistas de tradicionais exploradores do Estado, como é o caso do nobre senador Cafeteira.
Quanto ao princípio da anterioridade, realmente a súmula não esclarece se aquele que foi nomeado antes incorreria ou não na hipótese de incidência da súmula. Mas, como afirmado antes, sequer seria necessária a súmula para se chegar a todas as conclusões a que chegamos até aqui. A súmula nada mais é do que um resumo da vontade constitucional. Logo, não contempla todas as situações e não poderia se diferente.
O nepotismo se configura como utilização de cargos públicos para beneficiar parentes, para ocupar cargos em comissão, onde o parentesco é a fonte do fundamento da nomeação, assim como da manutenção dos parentes. Não se imagina que o dirigente irá fiscalizar com o mesmo rigor o parente, porquanto, apesar de o ocupante de cargo em comissão ter ingressado antes do parente gerador da vedação prevista na súmula, a sua continuação no cargo tendo como subordinado o parente gera uma natural tolerância, que não existiria numa relação sem parentesco. Veja que não se pode permitir, na avaliação do nepotismo, um critério subjetivo para concluir se o parente é ou não beneficiado de forma indevida. Esse benefício deve ser presumido, pois, como se trata de coisa pública, o critério a ser utilizado para proibir deve ser sempre objetivo, ou seja, se há o parente que possa influenciar no processo de nomeação se presume que o ingresso é indevido.

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Com isso, é até possível — e isso não se questiona — que eventuais injustiças isoladas sejam cometidas. Entretanto, como já dito antes, em nome da moralidade e impessoalidade (princípios expressos na Constituição), devem ser desprezadas as situações isoladas em benefício de toda a coletividade.
A não aplicação da súmula gera inquestionável violação ao princípio republicano por seus consectários, que são a isonomia, a moralidade e a impessoalidade. Logo, são inconstitucionais quaisquer medidas que, direta ou indiretamente, ousem desrespeitar a súmula que, se não é o meio mais adequado para reprimir atos atentatórios aos princípios citados, é atualmente o único instrumento democrático e decorrente do Estado de Direito que o cidadão dispõe para repreender aqueles agentes públicos que insistem em administrar a coisa pública como típico patrimônio particular, gerando a convicção nos cidadãos em geral de que alguns se apoderam do poder apenas para realização de projetos pessoais e familiares.
A democracia no Estado de Direito gera a possibilidade de todos os poderes administrarem o Estado onde a clássica separação entre as funções do Estado traçada por Montesquieu não vige de forma absoluta, porquanto, ao conduzir os negócios do Estado, a sociedade pluralista tem voz ativa por si ou por seus agentes. Isso não se circunscreve apenas aos eleitos para tal, a por todos os agentes públicos de qualquer dos poderes, que devem agir sempre em nome do povo.  (nota da autora do blog: as imagens e grifos foram adicionados por mim)

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18 mars 2009

QUEM VAI JULGAR O RECURSO CONTRA A MINHA DEMISSAO

O EXCELENTÍSSIMO SR DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, RELATOR DO RECURSO QUE ATACA A MINHA DEMISSÃO, NÃO TEM MORAL NEM ÉTICA PARA JULGAR O MEU RECURSO.

QUEM EMPREGA PARENTE, NÃO JULGA SERVIDORA DECENTE!

VEJAM A PROVA!!!! (basta clicar sobre as imagens para ampliá-las)

VERA MARIA DE FREITAS BARCELLOS É IRMÃ DO DESEMBARGADOR RELATOR PARA JULGAR O PROCESSO DA SERVIDORA DEMITIDA QUE DENUNCIOU O NEPOTISMO.

A ERA DE AMARRAR O CACHORRO COM A LINGUIÇA PERMANECE NO TRIBUNAL GAÚCHO.

VEJAM TODOS!!!

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27 janvier 2010

ARMÍNIO, O UNÂNIME

ATENÇÃO: POSTAGEM INTERATIVA, PARTICIPE!!!

A ARTE DA UNANIMIDADE

            Encerra-se a gestão Armínio da Rosa sob o signo da unanimidade.

            Nunca, na história do Judiciário Gaúcho, viu-se coisa igual.

            Todos podem afirmar, categoricamente, que o Presidente, Desembargador Armínio, é uma unanimidade:

1 – Desagradou a todos os servidores com uma ilegal mudança de horário

2 - Demitiu uma servidora concursada de forma totalmente ilegal (já decidido na via mandamental que o processo administrativo usou a lei errada, sendo, portanto, nulo)

3 – Manteve os parentes nos cargos (ignorou a existência da Súmula 13 do STF)

4 – Manteve o contrato com a empresa do seu irmão, a Arself

5 – Contrariou vários dispositivos de lei em várias oportunidades, e inclusive achou respaldo em pareceres ridículos feitos sob encomenda por um certo Juiz Corregedor

6 – Manteve uma postura autoritária e fascista, brigando com tudo e com todos. Por conta disso, foi vetado como Ministro do STJ.

            Estou aguardando a contribuição dos colegas para continuarmos o rol da unanimidade. Colaborem!

À UNANIMIDADE, JULGARAM ARMÍNIO DA ROSA O PIOR PRESIDENTE QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JÁ TEVE!

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20 décembre 2010

COISAS QUE ACONTECEM NO BRASIL...

OAB diz que filho de juiz foi reprovado por quatro vezes no Exame da Ordem

O conselho federal da OAB vai alegar que o juiz federal Vladimir Souza Carvalho é suspeito para presidir o processo no qual ele considerou inconstitucional exigir a aprovação em seu exame para exercício da advocacia. Segundo a OAB, Vladimir Souza Carvalho pode estar agindo por motivos pessoais, já que seu filho foi reprovado quatro vezes na prova desde 2008. Na segunda-feira, o magistrado, do Tribunal Regional Federal da 5ª região, em Recife, concedeu uma liminar que determina a inscrição de dois bacharéis em Direito nos quadros da OAB.

Ambos são ligados ao Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito. O questionamento da OAB é feito diretamente para o juiz, para que ele deixe o processo. Se o pedido não for aceito, o conselho pode recorrer ao Tribunal Regional Federal. Esse pedido de suspeição inclui um artigo publicado no jornal "Correio de Sergipe", em 14 de agosto. Nele, o juiz federal Vladimir Souza Carvalho chama a prova de "fuzilamento" e afirma que ele, com 32 anos de exercício na magistratura, e os responsáveis pela aplicação do exame, não passariam na prova. No mesmo artigo, o magistrado diz que o conteúdo exigido no exame vai muito além dos conhecimentos fundamentais, que a prova sofre com a falta de objetividade e que as perguntas são "cascas de banana". Já na decisão de segunda-feira o juiz diz que a Constituição prevê o livre exercício "de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Por isso, argumenta, a seleção da Ordem é inconstitucional. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a decisão do juiz ao conceder as liminares foi "oportunista". "É uma decisão que reflete um entendimento pessoal do magistrado. Se a pessoa tem algum envolvimento direto ou indireto, então ela não pode analisar o caso". O presidente disse que liminares dessa natureza não são novidade e que a OAB tem conseguido derrubá-las.

fonte: www.videversus.com.br

Comentário da blogueira: não se preocupe, Excelência: arrume um cargo em comissão pra ele no seu Tribunal, no Gabinete do seu colega, e alegue que não há vínculo de subordinação entre ambos. Entenda, Excelência, que NA MINHA CASA, A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, só entra quem faz Exame e é aprovado.

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21 avril 2012

Peluso deixa STF sem tradicional homenagem

 
Por implacavel
 
 
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Um dia depois de o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, dizer que o futuro da Corte é preocupante e censurar o comportamento da corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, ministros romperam com a tradição e deixaram de homenageá-lo em seu último dia no cargo. Ao final da sessão plenária, o silêncio dos ministros serviu de recado.

Publicamente, os ministros alegaram diferentes motivos para não homenagear Peluso em sua última sessão à frente dos julgamentos. Hoje o ministro Carlos Ayres Britto assume a presidência num clima tenso entre seus integrantes.

Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello atribuíram a quebra da tradição à ausência do decano do tribunal, ministro Celso de Mello. "Quem em geral puxa essa coisa é o Celso, que não estava aí", disse Gilmar Mendes que, em sua última sessão como presidente do STF, em 2010, foi homenageado. "Não estava presente o ministro Celso de Mello", afirmou Marco Aurélio Mello.

O ministro Ricardo Lewandowski tentou amenizar. "Acho que como ele (Peluso) encerrou muito rapidamente (a sessão), acho que não houve tempo de fazer essa homenagem. Ele merece todos os elogios", disse o ministro que, na véspera, foi homenageado pelos integrantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) após presidir a sua última sessão na Corte.

Já no início da sessão, o sinal não era dos melhores para Peluso. Mesmo sendo sua última sessão, a ausência de ministros provocou um atraso de quase uma hora no início do julgamento. De acordo com um dos colegas de Peluso, era um sinal da falta de liderança do presidente.

Além do clima ruim no STF por conta das acusações que envolvem o julgamento do mensalão, a entrevista concedida por Peluso às vésperas de deixar o cargo repercutiu negativamente no tribunal e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que também foi presidido até ontem por ele.


25 juillet 2011

TESE AO IV CONSEJU: redação dos artigos da reforma estatutária

PROPOSTA DE REFORMA  ESTATUTÁRIA:

·     Plebiscito:

Fica incluído no capítulo II do Título III, incluindo o artigo seguinte, renumerando-se os posteriores:

Art. 74 – Serão submetidas a plebiscito, com consulta ao conjunto dos sócios do Sindicato, mediante deliberação da Assembléia Geral as decisões que versarem sobre:

I – filiação ou desfiliação a entidades superiores ou centrais sindicais;

II – alteração do valor da mensalidade social fixado no artº 9º (deveres dos filiados);

III – outras questões altamente relevantes, compatíveis com este instituto, que vierem a ser suscitadas em Assembléia Geral.

§ 1º - A Assembléia Geral estabelecerá os meios adequados para a realização da consulta e o respectivo debate, fixando a instância que a referendará, dentre as nominadas no caput deste artigo.

§ 2º - O resultado da consulta, se positivo, será submetido à deliberação final (referendo) da Assembléia Geral, que o regulamentará no que for necessário à sua efetivação concreta.

§ 3º - O período de debate para a consulta sobre filiação ou desfiliação a entidades superiores ou centrais sindicais será de, no mínimo, seis meses, devendo a data de abertura deste prazo ser publicada, de forma destacada, na imprensa do Sindicato (jornal e site), em que se abrirá amplo espaço democrático a todos que quiserem se manifestar sobre o tema.

·     Eleições sindicais e instâncias diretivas:

Ficam incluídos no art. 77 os parágrafos seguintes:

Art. 77 ...

§ 1º Serão indicadas pelas chapas inscritas no processo eleitoral do sindicato as nominatas dos candidatos:

I – a membros titulares e suplentes da Diretoria Executiva,

II – a membros do Conselho Fiscal, especificando cada chapa a ordem preferencial de cada candidato para preenchimento das vagas proporcionais.

§ 2º - Serão considerados eleitos membros da diretoria executiva os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos em todo o Estado.

§ 3º - As vagas do Conselho Fiscal serão preenchidas pelos candidatos apresentados por cada chapa em número proporcional ao total de votos obtidos por cada uma delas em todo o Estado.

O atual art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

 
Art. 75 – Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere à campanha, mesários e fiscais, tanto na campanha quanto na coleta e apuração de votos.

 
§ 1°– Para campanha eleitoral à diretoria da entidade, será permitido financiamento externo, desde que definidas as fontes. Serão garantidos pelo Sindicato a cada uma das chapas inscritas:

a) 5 postagens via correio do material de seu material de propaganda ;

b) 4 publicações de página inteira , em jornal específico para as eleições, encartado no jornal da entidade;

c) auxílio de custo no valor equivalente a 5 (cinco) salários básicos de um auxiliar de serviços gerais de entrância inicial

§ 2° – Após a Campanha Eleitoral, as chapas e os candidatos devem apresentar prestação de contas da Campanha à Comissão Eleitoral, no prazo de 5 dias após a realização do pleito, com especificação dos valores, origens e destinação das verbas utilizadas, devendo destacar:

a)     as fontes de custeio  e doações;

b) a tiragem de cada material impresso utilizado na campanha;

c) a(s) empresa(s) de marketing e/ou propaganda responsável(is), com o CNPJ  e respectiva lista de sócios e/ou proprietários.

§ 3.º A Comissão Eleitoral deverá publicar em jornal especifico os valores da prestação de contas, especificadas despesas e a origem dos recursos.

§ 4º –  A aprovação da prestação de contas das chapas se dará na assembléia geral ordinária de posse, dirigida pela comissão eleitoral este ponto. A não-apresentação ou não-aprovação da prestação de contas implica em falta cometida pelos componentes das chapas, que não poderão concorrer na próximas eleições para os órgãos diretivos do Sindicato, bem como a Coordenadores de Núcleos ou Representante de locais de trabalho.

 
§ 5° – A Comissão eleitoral fornecerá a todas as chapas concorrentes, no momento de sua inscrição, a  relação geral de associados, com e sem direito a voto, e seus respectivos e-mails, bem como 6 jogos de etiquetas impressas a ela correspondentes.

 
§ 6° – A eleição dos Coordenadores de Núcleos restringe-se ao âmbito de sua base territorial, tanto para candidatos, quanto para eleitores, aplicando-se-lhe as regras do presente artigo, no que couber.

·     Responsabilidade e revogabilidade e alteração do mandato dos diretores;

 
O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação

Art. 20 - Os diretores responderão, individual ou coletivamente, com a exclusão do cargo para o qual foram eleitos, por seus atos, e/ou da instância a que pertencerem, que incidirem em infração do presente Estatuto, em especial:

I – ausência injustificada por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas a reuniões da instância a que pertencerem, devida, estatutária e publicamente convocadas e realizadas;

II – lesão às finanças e ao patrimônio da entidade;

III -  incidência em atitudes flagrantemente contrapostas aos interesses da categoria como parte da classe trabalhadora, mediante a colaboração com as instâncias patronais, de que advenha ou possa advir prejuízo aos direitos consagrados dos trabalhadores e servidores públicos, sem prejuízo da expulsão do quadro social prevista no artigo 10, § 3.º, inciso b.

§ 1.º – a iniciativa do processo de responsabilidade, devidamente documentada, caberá a qualquer sindicalizado na vigência de seus direitos estatutários e poderá ser apresentada, individual ou coletivamente perante a Secretaria Geral da entidade, em qualquer Assembléia Geral, ou mediante a convocação coletiva de Assembléia Geral específica, subscrita por no mínimo 5% dos associados em plena vigência de seus direitos estatutários, com cópia entregue à Secretaria Geral.

§ 2.º Ao secretário geral do sindicato, ou à mesa da Assembléia Geral em que for apresentada a denúncia caberá, respectivamente, convocar Assembléia Geral específica para instauração do processo de responsabilidade, ou incluir imediatamente na pauta da Assembléia em andamento o processo.

§ 3.º Na Assembléia Geral em que for instaurado o processo de responsabilidade, será eleita, dentre os presentes, Comissão de Ética a que caberá instruí-lo, ouvindo acusados e testemunhas, e reunindo os documentos necessários, encaminhando a decisão final à apreciação de Assembléia Geral específica, no prazo máximo de 30 dias, prorrogável uma única vez por mais 30, se assim julgar necessário, garantido o direito de ampla defesa dos acusados.

§ 4.º A diretoria executiva, o Conselho Fiscal e a Secretaria Geral deverão alcançar à comissão todas as facilidades e recursos necessários à sua atuação eficaz e independente, sob pena de responsabilização, na forma deste artigo.

§ 5.º -  o diretor acusado, uma vez recebida a denúncia, ficará desde logo, e até seu julgamento, suspenso de suas funções políticas, não podendo participar de roteiros e viagens para contato com a base, bem como coordenar ou participar das instâncias deliberativas da entidade, restringindo-se sua atuação a questões administrativas e burocráticas de sua secretaria, circunscritas à sede do sindicato.

§ 6.º – O diretor ou diretores julgados culpados pela Assembléia Geral de julgamento, terão de imediato declarada a vacância de seus cargos, e convocada eleição para seu provimento, no prazo máximo de 60 dias, com 30 dias para apresentação de chapas, funcionando como Comissão Eleitoral a Comissão de Ética processante.

§ 7.º – Em caso de vacância coletiva, na mesma Assembléia Geral, será constituída comissão administrativa provisória de 6 membros (um coordenador geral e um diretor para cada secretaria), a que incumbirá as atribuições da instância respectiva, até a posse dos eleitos, que se dará um dia após a proclamação dos resultados do pleito.

§ 8.º- Ficam inelegíveis pelo prazo de 4 (quatro) mandatos consecutivos os diretores afastados em virtude das infrações previstas nos incisos II e III deste artigo.

O artigo 21, caput passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 – A Diretoria Colegiada será composta por 1 (um) Coordenador Geral, 5 (cinco) secretarias, com 2 (dois) membros cada uma e 5 suplentes, eleitos bienalmente, na forma deste Estatuto.

Acrescenta-se os seguintes parágrafos ao artigo 21:

§ 3.º – O conjunto dos associados do sindicato poderá revogar o mandato da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal, a qualquer momento, quando julgar que esta exorbitou de sua confiança, mediante a provocação, por escrito, de convocação de Assembléia Geral de instauração de  processo eleitoral extraordinário, subscrita por, no mínimo, 10% dos associados, com cópia à Secretaria Geral, veiculada publicamente nos meios de mídia do sindicato e por outros meios de divulgação geral, especialmente a internet, dirigido ao conjunto dos sindicalizados.

§ 4.º – A Assembléia Geral de instauração de processo eleitoral extraordinário será dirigida por mesa eleita entre os presentes, vedada na sua composição a presença dos diretores cuja revogação de mandato esteja sendo proposta, e, decretada a revogação, por maioria dos presentes, fixará as eleições extraordinárias para o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com prazo de 30 dias para apresentação e inscrição das chapas, cabendo a direção do Sindicato, durante o período até a posse dos novos eleitos, que se dará no dia seguinte à proclamação dos resultados, à Comissão Eleitoral, escolhida dentre os presentes.

§ 5. º – São inelegíveis, por dois mandatos consecutivos, os diretores afastados mediante revogação de mandato decretada na forma deste artigo.

§ 6.º - Os diretores de Núcleo Regional e representantes de locais de trabalho poderão ter seus mandatos revogados pelos filiados de suas respectivas instâncias, na forma dos parágrafos anteriores, cabendo às Assembléias Regionais e ao conjunto dos filiados do local de trabalho representados as atribuições cometidas à Assembléia Geral para os diretores colegiados e membros do conselho fiscal.

O art. 42, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42 – A eleição dos coordenadores de núcleos deverá ocorrer a cada dois anos, com direito a reeleição.

Acrescente-se o seguinte artigo ao Título VI – Das disposições gerais e transitórias:

Artigo 145 – O mandato da diretoria eleita em 12 de maio de 2010,  por via da nova redação dada ao art. 21, terá seu término em 11 de junho de 2012, realizando-se a eleição para sua sucessão, impreterivelmente, até 9 de maio de 2012.

·     Nova hierarquia e atribuições das instâncias:

Art. 62 – A Assembléia Geral é o órgão de deliberação da categoria dos trabalhadores  do Judiciário do Rio Grande do Sul, sendo plena a sua soberania nas decisões da categoria, cujas deliberações são superiores às de toda e qualquer instância do Sindicato – preservada a autonomia das assembléias regionais, no que disser respeito às questões e ações específicas dos Núcleos por elas deliberadas – e nela terão direito a voz e voto todos os trabalhadores do Judiciário gaúcho, ainda que não filiados ao sindicato.

§ 1º - As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias realizar-se-ão sempre em sextas-feiras, salvo as assembléias extraordinárias convocadas com urgência e por motivo relevante que o justifique.

§ 2º - Ao Congresso Estadual caberá o planejamento estratégico, debate e formação político-sindical da categoria. Suas deliberações estabelecerão o plano a ser executado pela Diretoria Executiva, possuindo plena validade

§ 3º A Assembléia Geral poderá, desde que convocada para este fim específico, mediante divulgação prévia, dispor sobre questão pontual, omissão ou alteração de decisão do Congresso Estadual.

§ 4º A inscrição dos oradores que desejarem fazer usar da voz nas Assembléias Gerais será feita invidualmente, mediante solicitação verbal, na ordem expressa de encaminhamento junto à mesa diretora dos trabalhos, dando-se prioridade às falas dos servidores que não sejam membros da diretoria colegiada.

O art. 65, § 1º, inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65...

§ 1.º

III – 5% dos filiados no gozo de seus direitos estatutários.

O § 2º do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65

§ 2º - O pedido de convocação de Assembléia, deverá ser dirigido à Diretoria Colegiada do Sindicato, que terá o prazo máximo de 30 dias, no caso dos incisos I e II, e 7 dias, no caso do inciso III,  para definir a data da Assembléia Geral.

Acrescenta-se ao art. 65 o seguinte parágrafo:

Art. 65...

§ 3º Para os fins do § 1.º, inciso III, deverá ser permanentemente divulgado, de forma atualizada a cada semana,  no site da entidade o número total de filiados ao Sindicato.

Em vista do § 2 º do artigo anterior, o atual art. 53 do Estatuto passa a vigorar com a  a seguinte redação:

Art. 53 – O Congresso Estadual dos Trabalhadores do Poder Judiciário é a instância de planejamento estratégico, debate e formação político-sindical da categoria, soberano em suas decisões, de acordo com as normas do presente Estatuto.

Fica suprimido em vista do novo art. 62 e do novo art. 74, acima os incisos IV e V do atual artigo 56 (que se referem à filiação e desfiliação de entidades representativos de nível superior da categoria e à fixação do valor da mensalidade sindical).

O art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54 – O Congresso Estadual reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) anos.

O Art. 4º, inciso XIV, passa vigorar com a seguinte redação::

Art. 4º - São prerrogativas e deveres do Sindicato:

........

XIV – filiar-se à Federação e/ou Confederação, Central Sindical Nacional e/ou Internacional, mediante discussão e aprovação da categoria em Assembléia Geral , precedida de consulta plebiscitária prévia, na forma do art. 74.

·     Finanças do Sindicato:

Acrescenta-se ao título V – Da Gestão Econômico-Financeira, o capítulo  I, a seção II – do auxílio aos diretores,  com a inclusão do artigo abaixo, renumerando-se os seguintes:

Artigo  133 - Todos os filiados do Sindicato possuem direitos e deveres iguais, sendo vedada a discriminação e os privilégios, bem como qualquer forma de remuneração do trabalho sindical, e igualmente vedado, sob quaisquer circunstâncias o uso dos bens da entidade para fins pessoais.

§ 2º – O Sindicato assegurará aos diretores afastados do exercício de suas atribuições para exercício do mandato sindical o ressarcimento do valor equivalente ao auxílio-refeição percebido pelos servidores em atividade, bem como auxílio-transporte em valor necessário ao seu deslocamento diário até a sede do sindicato.

§ 3.º – Serão igualmente ressarcidas, mediante  mediante autorização do Conselho de Representantes, referendada na primeira Assembléia Geral da gestão ou após a posse do respectivo diretor, se ocorrido no seu decorrer, as eventuais perdas salariais decorrentes do afastamento do exercício do cargo ou função pública não compreendidas no § 2.º, tomando-se como base de seu cálculo a média dos últimos 3 (três) últimos meses, mediante comprovação através de apresentação dos respectivos contracheques.

§ 4º - Fica proibido expressamente qualquer tipo de auxílio ou benefício aos diretores que a categoria não possua.

§ 5º - Os diretores que tiverem de mudar de domicílio para cumprir o mandato sindical receberão, a título de auxílio de custo, o  valor equivalente a 50% do salário básico de Auxiliar de Serviços Gerais de entrância inicial, neste valor já compreendido os ressarcimentos previstos no § 2.º.

§ 6.º Terão direito ao auxílio previsto no § 5.º os diretores oriundos de comarcas distantes mais de 20 quilômetros da capital do Estado. Sendo reeleito o diretor para mandatos sucessivos, perderá, a partir do segundo mandato, o direito a este auxílio.

Acrescenta-se o seguinte parágrafo ao artigo 128, remunerando-se o atual parágrafo único para § 1.º:

§ 2º - O orçamento do Sindjus-RS será elaborado a partir das prioridades e decisões amplamente discutidas e deliberadas em assembléias dos núcleos regionais, que sobre ele opinarão previamente à sua confecção formal pela Diretoria Executiva, submetendo-se sua proposta anual ao debate destas instâncias, antes de sua votação em Assembléia Geral.

Acrescenta-se ao artigo 132 os parágrafos seguintes:

§ 1º - Será publicado no jornal do Sindicato, por ocasião da prestação de contas anual, de forma discriminada, toda e qualquer contribuição, auxílio ou apoio financeiro ou material a associação, entidade ou órgão de classe. A informação não poderá ser condensada, devendo conter data, valor repassado, nome e endereço da entidade beneficiada, vedado o uso da conta “Despesas Diversas” em qualquer peça contábil.

§ 2º - Será publicado mensalmente no jornal do Sindicato, o respectivo balancete mensal, detalhando as informações mencionadas no parágrafo anterior, bem como dos diretores que recebem auxílio de custo e ressarcimentos do Sindicato, na forma do art. 133, discriminando as rubricas e valores percebidos por cada um.

·     Questões éticas:

Fica suprimida  a alínea “b” do atual § 1º do art. 10, que diz:

Art. 10. ...

§ 1º. – Podem ser advertidos os associados que:

b) desrespeitarem os dirigentes da instâncias deliberativas.

Fica incluído no  atual artigo 10, § 3º a alínea “b” seguinte:

Art. 10...

§ 3º - Podem ser eliminados os associados que:

b) incidirem em atitudes flagrantemente contrapostas aos interesses da categoria como parte da classe trabalhadora, mediante a colaboração com as instâncias patronais imediatas, governos e poderes dos três níveis da federação brasileira, de que advenha ou possa advir prejuízo aos direitos consagrados dos trabalhadores e servidores públicos. A expulsão será precedida de ampla defesa diante de Comissão de Ética, e determinada em Assembléia Geral da categoria.

·     Convênios:

Acrescenta-se os seguintes parágrafos ao atual art. 4º:

Art. 4º...

§ 1º - Poderá o Sindicato firmar convênios em benefício de seus filiados para atendimento de necessidades não cobertas por sua remuneração ou vantagens, especialmente em áreas da saúde não cobertas pelo Instituto de Previdência do Estado (IPE), tais como fisioterapia, psicologia e odontologia, e de auxílio-funeral aos servidores – garantindo o própria sindicato, dos seus cofres, auxílio post mortem equivalente a um mês de salário aos dependentes de servidor filiado morto.

§ 2º - Só é permitida a contratação de convênios que não onerem as finanças do Sindicato, nem de que possa advir o risco de indenizações.

§ 3º - Os contratos de convênio deverão prever necessariamente a possibilidade de rescisão a qualquer momento por parte do Sindicato, sem o que não poderão ser celebrados.

§ 4º - Para sua perfeita validade jurídica, os convênios celebrados serão submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e Conselho Geral, sob pena de nulidade.

 

Porto Alegre, 22 de julho de 2011

Assinam esta tese os seguintes trabalhadores do judiciário do Rio Grande do Sul:

Ubirajara Passos 
comarca de Gravataí

Vilma Medina 
foro central de Porto Alegre

Valdir Antônio Bergmann 
comarca de Giruá

Cleber Moraes Dutra 
foro central de Porto Alegre

Rosaní Terezinha Menezes dos Santos 
comarca de Giruá

Leonardo Miguel Pedroso Pietrobon 
comarca de Viamão

Anne Filomena da Silveira Bissigo do Amaral 
comarca de Giruá

Marco Aurélio Veleda 
foro regional da Tristeza

Maria de Lourdes Barbiani 
foro central de Porto Alegre

Carlos Eduardo Nascimento 
foro central de Porto Alegre

Mílton Antunes Dornelles 
comarca de Farroupilha

Sandra Mara Bueira 
foro central de Porto Alegre

Margaréth Guimarães Corrêa 
foro central de Porto Alegre

Maria Lucia Mendes Guerra 
foro central de Porto Alegre

Maria Albertina Nolasco 
foro de Caxias do Sul

Aline Bejar  
foro central de Porto Alegre

Márcio Alexandre Gonçalves 
foro central de Porto Alegre

Eliane Guido 
foro central de Porto Alegre

José Hamilton dos Santos Rodrigues 
comarca de Santana do Livramento

Geovana Zamperetti Nicoletto 
comarca de Caxias do Sul

Jorge Correa Dantas 
foro central de Porto Alegre

Jonas Bebba Soares  
comarca de São Borja

Roberto Freitas Silveira 
comarca de Farroupilha

Lili Ferreira Bogowicz

foro regional da Tristeza

Maria Cristina Coutinho Ferreira 
foro regional da Tristeza

Paulo Cesar Isler 
foro regional da Tristeza

todo_povo___base

13 janvier 2009

Leitura importante

Boa tarde!

Conheçam, na íntegra, o recurso protocolado contra a minha demissão. A publicação foi autorizada pelo Dr. Barbosa, e pela leitura é possível entender perfeitamente todo o conjunto de ilegalidades que pautaram a minha demissão.

Antes, porém, eu gostaria de mostrar um fragmento do Jornal do Comércio do dia 1º de outubro. Observem onde eu grifei em amarelo, ali está a ameaça.

amea_a

Vamos à transcrição do recurso, de leitura compreensível mesmo para quem não tem formação jurídica, fruto do brilhantismo de seu subscritor.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Ref.:                           Processo Administrativo-Disciplinar nº 0022- 08/000177-8.

Urgente: efeito suspensivo; reassunção de funções

SIMONE JANSON NEJAR, Oficial Superior Judiciária, acusada já qualificada no feito da referência, por seu Defensor Constituído, intimada pela Nota de Expediente nº 01/2008-DIRAD, pública no e-DJ de 07 Jan 2009-4ªf, da decisão que lhe impôs a pena de demissão, inconformada, data venia, comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de interpor este

R  E  C  U  R  S  O

para o egrégio Órgão Especial desse Tribunal, pelas razões que expõe a seguir:

1.                       Em sede de processo disciplinar, por ato de Vossa Excelência, eminente Senhor Desembargador 2ª Vice-Presidente (fls. 30/31-32/35), a Recorrente é acusada pelo denunciante IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, Subchefe de Segurança, de tentar ingressar em sala restrita, causar constrangimento aos seguranças, especulando sobre parentesco entre funcionários e Magistrados, com comentários sobre nepotismo, e, sem autor determinado, de fazer manifestações em blog de sindicalistas, onde teria ofendido o Poder Judiciário, o Presidente e o 1º Vice-Presidente dessa  egrégia Corte.

                

                         Na mesma decisão Vossa Excelência determinou o afastamento preventivo da Recorrente, porque seu comportamento seria “tendente a tentar influenciar a apuração de irregularidades ou faltas funcionais” (fl. 31), por sessenta (60) dias, forte na Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 204, pública pelo e-DJ de 23 Out 2008 (fl. 50)..

                          Imputou-lhe, assim, violações à Lei RS nº 5.256/66, art. 757, VI, alínea “d” e Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 191, inciso IX, sujeita à pena de demissão, Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 177, inciso IV, c.c. art. 188, à de repreensão e, art. 178, inciso I e art. 189, inciso III, de suspensão (fl. 35).

2.                       Determinado que o feito obedecesse à Lei Complementar nº 10.098/94, art. 205 (fl. 35), a Recorrente foi citada por Comissão Processante também nomeada por Vossa Excelência, a 20 Out 2008 (fl. 49), sendo designado para seu interrogatório o dia 29 Out 2008, às 14h30min.

                         Por isso, a 24 Out 2008 (fl. 51), a Recorrente requereu “cópia integral do processo administrativo (...), a fim de promover sua defesa”.

                        

                         No entanto, não obteve deferimento ou comunicação sobre esse pedido, realizando-se, ainda assim, a audiência destinada ao interrogatório, sem sua presença (fl. 54) e, lhe sendo requisitada a designação de Defensor Dativo (fl. 55).

                         A 30 Out

2008 a

Recorrente habilitou Defensor Constituído, que reiterou seu pedido de “cópia integral do processo, a fim de que nele possa se defender” (fls. 63/64).

                         Em decisão de 31 Out

2008 a

Comissão Processante decretou a revelia da Recorrente e prometeu dar a cópia integral do processo, como antes requerido e reiterado, designando audiência para ouvida de testemunhas (fl. 65), intimando a Defesa Constituída (fl. 74).

3.                       Sem acesso anterior aos autos do processo, deu-se a audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo denunciante (fls. 75/89v), a que compareceu a Recorrente e seu Defensor.

                         As testemunhas, todos Guardas de Segurança, desmentiram o denunciante IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, Subchefe de Segurança.

                         Dado o comparecimento independente de intimação da Recorrente, a Comissão relevou sua revelia.

                         Ultimada a audiência, foi concedida vista dos autos à Defesa, por dois (2) dias (fl. 75v), para manifestação.

4.                       Apresentou defesa (fls. 91/93), acostando documentos (fls. 94/96), que comprovam sua condição de dirigente   sindical   eleita   e   em   pleno   exercício          dessa

representação e o motivo para retaliação de IVAN CARLOS e outros, a quem arrolou como testemunha, pedindo  -  superada que estava a motivação para seu afastamento preventivo  -  que a Comissão levasse o resultado da apuração ao Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, para que fosse relevado.

                         Em preliminar, arguiu a impropriedade da regência ao caso da Lei Complementar RS nº 10.098/94, indicando como aplicável a Lei RS nº 5.256/66.

                          No mérito, em relação às acusações da autoria de IVAN CARLOS, afirmou, verbis,

4.             A acusação, no que se refere aos dois primeiros itens, fruto de comunicados de IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, não tem procedência, nem configuram qualquer tipo de infração disciplinar, ademais, sendo falaciosas e inverazes, como acabou bem provado na inquirição das testemunhas ouvidas por essa Comissão na audiência de 12 Nov.

                  Decerto que são fruto de retaliação daquele servidor comissionado, em virtude da Requerente tê-lo denunciado, como à sua mulher, também detentora de cargo em comissão, à exoneração, em campanha que, como representante sindical eleita e com mandato em vigor (Doc. nº 2), empreendem  -  os sindicalistas, entre outras, para combater o nepotismo violador da Súmula Vinculante nº 13, do STF  -  como já indicado às expressas ao Senhor Desembargador-Presidente (Doc. nº 3), abertura de concurso público para provimento dos muitos  cargos efetivos vagos, com substituição do uso de estagiários e atendimento a regras constitucionais salariais do funcionalismo do Judiciário rio-grandense”.

                        

                         Já quanto àquela acusação, sem autor determinado, de fazer manifestações em blog de sindicalistas, onde teria ofendido o Poder Judiciário, o Presidente e o 1º Vice-Presidente dessa egrégia Corte, assegurou, verbis:

5.             O mais da Portaria de fls. 32/35, não diz respeito à sua atuação funcional, revelando-se neste processo administrativo-disciplinar  -  entre outros atos e fatos notórios, como mera tentativa de intimidação a seu exercício de dirigente sindical ativa e, pois, com ofensa à liberdade sindical e ao direito   de   manifestação e crítica,          constitucionalmente assegurados, servindo de retaliação apócrifa, cujo autor sequer é nela mencionado ou dela se descobre quem seja.

                 De todo modo, o Poder Judiciário, como tal, não pode ser alvo de ofensa, difamação ou injúria, como é consabido e as pessoas e autoridades ali mencionadas não são representadas pela Administração do Tribunal, sendo esta via absolutamente inadequada e imprópria para o fim de sua averiguação e virtual responsabilização, ainda mesmo que a Requerente não fosse -  como é, representante sindical” (fls. 91/92)”.

                        

                         Pediu o enfrentamento da preliminar e, afinal, que se conclua pela inexistência de falta funcional a perseguir, reconhecendo-se a Recorrente como no exercício regular de direito de sindicalista ativa, com arquivamento do feito.                         

5.                      A Comissão reafirmou a regência da espécie pelas normas da Lei Complementar RS nº 10.098/94, concluindo que a Lei RS nº 5.256/66 seria “inaplicável para apuração de faltas funcionais praticadas por servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça”, negou-se a levar o pedido de relevação do afastamento preventivo ao Senhor 2º Vice-Presidente e deferiu a inquirição do denunciante não-oculto, IVAN CARLOS (fls. 98/99).

                         De ofício e sem ciência da Defesa, resolveu consultar o Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul – SINDJUS/RS, sobre a existência e efetividade do mandato da Recorrente (fl. 101), o que foi confirmado (fls. 110/112), embora dali suprimida a “ata da eleição que segue em anexo” (sic - fl. 110).

                         Inquirido o denunciante não-oculto IVAN CARLOS (fls. 102/109), expressamente, negou ser autor da acusação apócrifa, relativa às críticas no blog sindicalista.

                          Assim, foi dada por encerrada a instrução, abrindo-se ocasião para alegações de Defesa (fl. 113).

6.                       Em razões finais (fls. 114/119), a Defesa arguiu, em preliminar, a nulidade radical do processo, pedindo que fosse pronunciada, com suas consequências.

                         Firmou-se em que, verbis,

        “Como se disse já por ocasião da defesa preliminar, no ponto, verbis:

3.     Data venia, a legislação de regência para o caso, não é a da Lei Complementar RS nº 10.098/94, senão que a  da  Lei  RS

  5.256/66,   o  Estatuto  dos  Servidores

da Justiça, o que se argúi em preliminar, para que sejam feitas as devidas adequações” (fl. 91),

afastada por essa Comissão Processante, ao argumento de que  (a) a portaria instauradora “não foi emitida pela comissão, (...) [que, por isso] não tem competência para alterar disposições da portaria”;  (b) a Lei RS nº 5.256/66, em seu art. 800, “autoriza a utilização subsidiária do Estatuto dos Servidores Civis do Estado (LC nº 10.098/94)”; (c) o procedimento regulado pela Lei RS nº 5.256/66, “serve para apuração de fatos ocorridos nos foros judiciais, (...) sendo inaplicável para apuração de faltas funcionais praticadas por servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça” (fl. 98 e verso).

1.1.            No entanto, venia concessa, conspira contra tal compreensão,  (a) competir, sim, à Comissão Processante, velar pela legalidade e regularidade do procedimento;  (b)  a utilização subsidiária, por definição, não dispensa a atualidade, vigência e preponderância de regras que regulam expressamente a matéria, tal como está na recusada Lei RS nº 5.256/66, somente dispensável, como diz seu lembrado art. 800, “nos casos omissos”;  (c)  ao contrário, a ver do que dispõe a recusada Lei RS nº 5.256/66, art. 647, dita Lei RS, “regula as normas peculiares aos serviços judiciários do Estado, bem como o provimento e a vacância dos cargos e funções, os deveres e responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores da Justiça”, entre os quais, por evidente, estão os da Secretaria do Tribunal  de  Justiça,   incluídos   os       Oficiais

Superiores Judiciários, como a acusada, não sendo alterada ou revogada por qualquer outra norma de igual hierarquia.

1.2.            Sendo assim  -  e assim é, inaplicável à acusada, como pretende a Portaria instauradora (fl. 35), imputar ou classificar supostas infrações disciplinares sujeitas às penas de repreensão ou suspensão, baseadas na Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 177, IV, c.c. art. 188 e art. 178, I e 189, III”.

                         E ainda em preliminar, verbis,

1.3.                    Ademais, a lei de regência, a recusada Lei RS nº 5.256/66, art. 768, imputa, entre outros, às autoridades judiciárias, como o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, autor da Portaria nº 02/2008-2ºVP (fls. 32/35), “comunicar, por escrito, ao Corregedor-Geral da Justiça”, “sempre que tiverem conhecimento de faltas funcionais (...) que possam determinar a aplicação das penas previstas no art. 756, inciso VI e VII”.

1.4.            Do mesmo modo, a mesma Lei RS nº 5.256/66, arts. 769 e 771, manda que  -  não o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, mas o Senhor Desembargador Corregedor-Geral  -  à vista da comunicação de que trata o artigo anterior (...), suspendendo ou não preventivamente (...),  ao servidor indiciado, (...) nomeará magistrado para instaurar o processo administrativo” e ainda, que  o processo administrativo será realizado por um magistrado, preferencialmente por juiz-corregedor, designado pelo Corregedor-Geral”.

1.5.            Em conseqüência, daí decorre: (a) a incompetência absoluta do Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, para instaurar esse Processo Administrativo-Disciplinar; (b) a incompetência absoluta do Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente para impor suspensão preventiva, como feito à acusada;  (c) a incompetência absoluta dessa egrégia Comissão Processante, por não se tratar de Magistrado, para processar o feito disciplinar;  (d)  a radical nulidade desse Processo Disciplinar.

                 Por isso, como dito, em preliminar, se pede  -  com urgência  -  que se pronuncie a nulidade desse procedimento, desde sua instauração, inclusive quanto à suspensão preventiva, por incompetência absoluta das autoridades que nele intervêm, remetendo-se o feito ao Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, para que, sobre os fatos de que trata, disponha como entender de direito.

                  É o que fica expressamente requerido”.

                         No mérito, reportando-se à prova produzida e o mais já alegado em defesa prévia, que reiterou, pediu a improcedência da Portaria.

7.                       A Comissão, no entanto, rechaçou as prefaciais e concluiu pela parcial procedência da Portaria, reconhecendo a inexistência de falta funcional, quanto às acusações de IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, mas, sugerindo a imposição à Recorrente a pena de demissão, pela   acusação

apócrifa, com base na Lei Complementar RS nº 10.098/94, arts. 187, III e 191, VI e na Lei RS nº 5.256/66, arts. 756, VI e 757, VI, “d”, isso, a 15 Dez 2008, sem intimação ou ciência à Defesa (fls. 120/137v).

                         Na mesma data de 15 Dez 2008, Vossa Excelência, eminente Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, acolheu a sugestão e, sem mais considerações, impôs à Recorrente a pena de demissão, tal como posto pela Comissão Processante (fl. 138).

8.                       A Recorrente foi intimada pessoalmente da decisão a 17 Dez 2008, segundo a certidão de fl.139.

                          A 22 Dez 2008, ainda sem intimação da Defesa e ultimado o prazo do afastamento preventivo, a Recorrente apresentou-se para o trabalho, mas foi impedida de seu exercício, passando a ser constrangida por onde andou, seguida por um Segurança do Tribunal, até no banheiro, comunicando o fato e pedindo providências (fl. 140).

                          Até esta data não tem qualquer solução, continuando impedida de trabalhar e, ao que se anuncia, sem vencimentos.

                         A Defesa foi intimada da decisão, pelo e-DJ de 07 Jan 2009-4ªf, obtendo vista dos autos fora da Secretaria.

                         Estes são os fatos deste processo administrativo-disciplinar.

                          Inconformada, a Recorrente se dirige respeitosamente ao egrégio Órgão Especial desse Tribunal de Justiça, pedindo provimento a este recurso, a fim de obter a anulação do feito, desde sua instauração ou, assim não sendo, a improcedência da decisão demissória.

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

9.                       De logo, ao arrazoar esta inconformidade, se gize que o eminente Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, como se lê de fl. 138, sem qualquer consideração sobre os temas alegados pela Defesa, limitou-se a acolher o Relatório da Comissão de Processo Disciplinar  -  sem qualquer reparo  -  assim, impondo a pena de que aqui se recorre.

                         Por isso mesmo, os temas recursais, que são os das alegações de Defesa, são aplicáveis, sem reserva, à dita decisão.

                          Para evitação de tautologia, assim, a Recorrente se reporta às suas manifestações defensivas ao longo do feito, sublinhadas acima, que aqui reitera expressamente, para fundamentação recursal.

Nulidade do processo e da decisão

10.                     Desse modo, pelos motivos arrolados acima, no item

6, a

 Recorrente argúi a nulidade radical do processo, desde a sua instauração  -  incluído seu afastamento preventivo  -  dada a incompetência absoluta das autoridades que nele intervieram, seja o Senhor Desembargador 2ª Vice-Presidente, seja a Comissão Processante.

                         Se pede, por isso, em preliminar, que se pronuncie a nulidade do procedimento, remetendo-se o feito ao Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça para que, sobre os fatos de que trata, disponha como entender de direito.

Impedimento não declarado: usurpação de competência

11.                     Pudesse ser superada a preliminar anterior, como não pode, ainda assim o feito se revela nulo.

                          E isso porque o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente presumiu o impedimento do Senhor Presidente e do Senhor 1º Vice-Presidente, quiçá, induzido pelo Senhor Diretor-Geral da Secretaria (fl. 28), ipso facto, passando a nele oficiar e decidir (fls. 30/35).

                         Afinal, segundo o RI/TJRGS, arts. 77 e

81, a

declaração de impedimento ou suspeição deve ser feita pelo próprio Desembargador e, ainda assim, em matéria administrativa, fica autorizado a oficiar.

                          Daí a nulidade do processo, dada a intervenção usurpatória do Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, sem pronunciamento devido, seja do Presidente, quanto do 1º Vice-Presidente, que se pede seja pronunciada.

Ofensa ao devido processo legal e cerceamento  de  defesa

12.                     Ainda em preliminar, a Recorrente argúi a nulidade do feito, por ofensa ao devido processo legal e por cerceamento de seu direito constitucional de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).

                         É o que resulta da imposição da pena, com uso da lei inaplicável ao caso, como se mostrou acima.

                          E também, por parte da Comissão Processante, ao negar à Recorrente acesso aos autos do processo, antes de seu interrogatório e durante atos da instrução, malgrado oportuno pedido de sua cópia integral para defender-se, por si ou seu Defensor (itens 2 e 3, supra).

                          Como fazê-lo validamente sem prévio conhecimento de seu conteúdo ?

13.                     Do mesmo modo, cerceou-lhe a defesa ao suprimir dos autos documento dado como a ela remetido, qual seja, a “ata da eleição que segue em anexo” (item 5 e fl. 110), relativa á prova do mandato sindical da Recorrente.

                        

                          Significativamente, a Comissão disso se valeu para, ignorando o conteúdo da Defesa e alegações finais (itens 4 e 6, supra), afirmar, sem verdade, que a Recorrenteno tocante aos fatos descritos na portaria que dizem respeito às postagens em blog na internet, não houve manifestação da defesa” (fl. 122v) ou, “deixando claro e evidente o desinteresse em esclarecer os fatos” (fl. 124v), ou ainda, “a indiciada não se preocupou em rebater as acusações formalizadas na portaria” e “Oportunidade não lhe faltou, mas vontade, sim” (fl. 125v).

                         

                         Ora, mas lá está, com todas as letras e aqui se repete, verbis,

5.             O mais da Portaria de fls. 32/35, não diz respeito à sua atuação funcional, revelando-se neste processo administrativo-disciplinar  -  entre outros atos e fatos notórios, como mera tentativa de intimidação a seu exercício de dirigente sindical ativa e, pois, com ofensa à liberdade sindical e ao direito   de   manifestação e crítica,          constitucionalmente assegurados,   servindo  

de retaliação apócrifa, cujo autor sequer é nela mencionado ou dela se descobre quem seja.

                 De todo modo, o Poder Judiciário, como tal, não pode ser alvo de ofensa, difamação ou injúria, como é consabido e as pessoas e autoridades ali mencionadas não são representadas pela Administração do Tribunal, sendo esta via absolutamente inadequada e imprópria para o fim de sua averiguação e virtual responsabilização, ainda mesmo que a Requerente não fosse  -  como é, representante sindical” (fls. 91/92)” (grifos aqui).

                         Como denominar tal conduta, de plena má-fé e deslealdade processual, acolhida pelo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, sem ressalvas ?

                          Fica-se no cerceamento de defesa, pelo que também se pede a invalidade ou a improcedência da decisão recorrida.

No    mérito

14.                    Já no merecimento, a decisão igualmente reclama reforma, para que seja restabelecida a soberania da prova dos autos e a verdade que dela advém.

                          E isso porque, a uma, a prova, sob contraditório, mostrou que as alegações do acusador aberto, IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, não passavam de inverdades coloridas, como reconheceu até mesmo a Comissão Processante, sem ressalva no seu acolhimento.

                          E a duas, porque malgrado o esforço acolhido da Comissão Processante, como se estivesse em sede criminal ou civil reparatória, para o que lhe falece competência, no que se refere à acusação apócrifa, relativa às manifestações em blog de sindicalistas, onde teria ofendido o Poder Judiciário, o Presidente e o 1º Vice-Presidente dessa egrégia Corte, como não envolve atuação funcional da Recorrente, mas, exercício regular de direito como dirigente sindical, a matéria não pode ser objeto, aqui, de averiguação, a qualquer título, dirá, responsabilização, desde que, também, aquelas autoridades não estão interditadas no seu virtual direito de ver reparada suposta ofensa a elas dirigida, ainda que na condição de dirigente sindical da Recorrente, nem tampouco, o Senhor 2º Vice-Presidente ou quem quer que seja, que não as próprias mencionadas autoridades, estão autorizados em lei para sua substituição para demandar.

                          Muito menos na via disciplinar.

                         Reconhecida a condição da Recorrente de dirigente sindical ativa, como suprimiu a Comissão Processante, com acolhimento, qualquer excesso que viesse ou venha a lhe ser imputado, há de ser apurado, com defesa, por quem de direito, na via que a Carta Federal faculta, que, obviamente, não é a presente, sem ofensa, como aqui, do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

                         O mais é violação de direito constitucionalmente assegurado, relativo à opinião e liberdade sindical (CF, art. 5º, IV e art. 8º).

                         Como explicar-se, em tempos da vigência do Estado Democrático de Direito, sem violação à Carta-Cidadã, repressão à ação sindical que nem mesmo o Estatuto dos Servidores da Justiça (Lei RS nº 5.256/66), promulgado na última  ditadura,  o  faz,  porquanto  faz  claro  seu  império  nas

relações e exercício exclusivamente funcional, como, a toda evidência, não é o caso aqui (arts. 751 e 757, VI, “d”) ?

                         E porque isso é impensável, também, é que o recurso deve ser provido, para, no mérito, afastar-se a pena imposta de demissão, como se pede.

P  E  D  I  D  O  S

15.                     Assim é, eminente Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, que a Recorrente, respeitosamente, pede a Vossa Excelência,

                          [a]     o recebimento deste, no efeito suspensivo, retratando a decisão aqui recorrida, para afastar a pena de demissão imposta à Recorrente;

                          [b]     em qualquer caso, garantir as imediatas providências para que a Recorrente retorne imediatamente ao exercício das funções de seu cargo, com os vencimentos que lhe correspondem;

                          [c]     ou, mantendo a decisão recorrida, então, o pronto encaminhamento deste ao egrégio Órgão Especial desse Tribunal de Justiça.

16.                    E ao egrégio Órgão Especial, também respeitosamente, a Recorrente pede provimento a este recurso, para ou anular o processo, como destacado em preliminares, ou, desde logo absolvê-la da imputação que determinou sua demissão, segundo as alegações aqui manifestadas.

                          Termos em que,

                         

                          Pede e espera urgente deferimento.

                          Sapucaia do Sul, 12 Jan 2009-2ªf.

                          p.p.

                                   Luiz Francisco Corrêa Barbosa,

                                            OAB/RS nº 31.349.

26 août 2009

DA UTILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA

Boa noite!

Sugiro a leitura da resposta que recebi hoje acerca do meu pedido de pagamento dos juros (sobre a URV) que eu nunca recebi. Leiam a resposta sem jamais olvidar que Suas Excelências receberam sua URV à vista. Como sempre, a gestão Armínio da Rosa usa dois pesos e duas medidas. Pois este mesmo Senhor pretende ser Ministro, dá pra acreditar?

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É o calote institucionalizado!!!  Mas comigo não...

22 août 2008

Fechando o playground

    Está aberta a temporada de caça à lebre maluca. Vamos desentocar o coelho, escondido por todo o serviço público. Acabemos com a louca sociedade do chá! Portanto, Alice, saia do tribunal das maravilhas, coloque o tamanquinho no chão da Av. Borges de Medeiros, e, se quiser emprego, vá estudar e prestar concurso, viu, querida? Nem o papai e nem o titio poderão mais quebrar o seu galho. O Chapeleiro Louco terá que obedecer à Rainha de Copas, em vez de desafiá-la. Vá abandonando a chapinha e esquecendo da bolsinha de griffe, porque vida de concursado é dura! Isso, é claro, se você tiver competência para passar! Mas, se não tiver, use a sua competência residual para arrumar um príncipe encantado, quem sabe ele não te banca, não é mesmo? Boa sorte, doçura, só vou te adiantar uma coisa: depender de príncipe faz a gente virar uma bruxa, e ele, um sapo!

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     Imperasse a moralidade e a impessoalidade, a temporada deveria ter começado lá por 1988, quando foi promulgada a Constituição...  mas, como ainda existe o papo da falta de auto-aplicabilidade, que serve para desculpar, protelar, procrastinar e tentar fazer pouco da inteligência alheia, só agora, finalmente, o STF mandou acabar com o nepotismo. Demorou, hein?  Vinte anos para declarar o óbvio!

      A Súmula Vinculante nº 13 do STF tem o seguinte teor: 

    "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

      Com a publicação da Súmula será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação (retirei do site do Espaço Vital )

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      Será que a partir de agora, finalmente, passaremos de Gata Borralheira à Cinderela? Não sei... é difícil crer no respeito às Leis neste país. Na prática, o que vai acabar acontecendo é que nós, concursados, teremos que agir como delatores, dedurando, redigindo reclamações ao STF, para que os que incomodam se retirem... (seríamos os novos fiscais do Sarney?)

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     Não sei se é utopia minha, mas ainda pretendo ver moralizado o Tribunal de Justiça. Isso inclui mandar patricinhas e mauricinhos pra casa, ensinar boas maneiras a algumas chefias despóticas e abrir concurso público para prover as mais de 1800 vagas para servidores (mais aquelas resultantes da debandada dos feudos). Isso sem falar no reajuste, antes que morramos de fome, ok? Aliás, deveria haver concurso público para assessor de juiz e de desembargador. Aí, sim, estaríamos diante de um tribunal transparente. Esperemos, oremos, denunciemos e lutemos, com todas as nossas forças, para que o nosso Pinóquio vire um menino de verdade. E a sociedade vai viver feliz para sempre... 

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     Colegas, peguem seus bloquinhos de papel reciclado, preparem seus apontamentos, que as coisas começam a mudar, ufa!

17 juin 2012

Nasceu morto o "bebê de Rosemary"

Após meses de expectativa, de muito sofrimento e esperança ingênua, finalmente, você, companheiro trabalhador da justiça gaúcha que nos lê, pôde, no início da noite da última sexta-feira, receber a tão esperada e estrondosa notícia do ano. Diante dos paralisados (até pelo susto) dirigentes do Sindjus e das entidades beneficientes de classe da categoria, o pai da criança, a administração superior do Tribunal de Justiça, com toda pompa e solene ar de sarcástica gravidade que o momento merecia, revelou o que nos reserva de reajuste salarial para este apocalíptico ano de 2012. Nada mais, nada menos que "ZERO POR CENTO". Exatamente, Zero!! Porque o índice de 2,25% parcelado em 2 vezes, ainda por cima, é exatamente igual ao aumento do desconto do Ipergs em nossos contracheques, espelhando fielmente o nível de preocupação e valorização que o patrão tem para com os servidores mais dedicados e mais sofridos (vide os diversos incidentes de mortes e graves acidentes de saúde ocorridos em pleno cartório desde o ano passado) dos judiciários do Brasil, que é nenhum!

É isto mesmo! Enquanto o companheiro rala, com uma perda salarial de mais de 46%, que não é recuperada integralmente desde março de 1990, há 22 anos, e com a sobrecarga absurda de trabalho resultante da falta de mais de 1800 vagas não providas, tudo o que o Tribunal tem para te recompensar é o desprezo e o deboche sem nome!

Ainda mais que, conforme pudemos constatar (e divulgar neste blog), recentemente, há condições de sobra, nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, de recuperar JÁ integralmente as nossas perdas, sem comprometê-lo. A única justificativa para o oferecimento da microscópica reposição, só pode ser, portanto, a necessidade de fazer poupança nos cofres do Judiciário para poder implementar outros privilégios sem nome como a famigerada "Parcela Autônoma de Equivalência", cujo verdadeiro nome é Auxílio-Moradia retroativo!

Diante disto, não há, nem mesmo para os mais conformados e acomodados servidores, qualquer outra atitude a tomar, senão a greve por tempo indeterminado, até que nos seja concedido um reajuste decente e garantida em lei, daqui pra diante, a recuperação anual, automática e integral, da desvalorização inflacionária dos nossos salários!

E reajuste decente, diante dos números constatados, e da nossa necessidade premente, não é outro senão  A INTEGRALIDADE IMEDIATA DAS PERDAS TOTAIS existentes (de mais de 46%)! Porque é evidente que, para nos acomodar, depois de oferecer a pior reposição possível de todos os tempos, o patrão Judiciário, virá, na reunião com o Sindjus e demais entidades, na próxima quinta-feira, com qualquer 6% ou  7%, igualmente incapazes de sequer fechar um mílimetro no enorme rombo dos nossos bolsos, mas que poderia ser interpretado como um grande avanço e um benefício aceitável!

Não podemos, entretanto, cair no golpe do bode (aquele que consiste em botar o bicho fedorento num ônibus lotado de gente para que os passageiros se sintam aliviados e confortáveis após a retirada do inconveniente chifrudo)! A única resposta para o radical deboche e desprezo manifestado pelo patrão é a  radicalização proporcional, com a deflagração, sem qualquer medo e com toda a tranquilidade e organização, da greve por tempo indeterminado até o atendimento pleno de todas nossas reivindicações mais candentes e a anistia e anulação total e irrestrita das possíveis "punições" retaliatórias, como o corte do ponto e o desconto do salário dos dias parados!

Cruzemos os braços, conscientes, altivos e de cabeça erguida, até a vitória. Como dizia o hino farroupilha, na sua versão original:

Avante, ó povo brioso,
Nunca mais retrogradar,
Porque atrás mora o inferno
Que vos há de sepultar.

movimento indignação

24 décembre 2008

FELIZ NATAL !

Bom dia!

         Hoje, véspera de Natal, gostaria de deixar uma mensagem que fugisse às tradicionais críticas que venho fazendo aqui, e que, de forma totalmente ilegal e arbitrária, pretensamente culminaram na minha demissão em caráter administrativo, e, portanto, revogável.

         Gostaria especialmente de me dirigir aos meus colegas do Judiciário, desejando que passem uma noite realmente feliz, sem esquecer do nosso querido Aniversariante, que está de olho!

        Há muitos anos, eu preparo a ceia da minha família. Achei engraçado quando a minha cabeleireira me disse que eu precisaria marcar hora com antecedência para hoje... marcar hora para que, mesmo? Alguém acha que eu vou fazer chapinha pra assar peru?

        Hoje eu vou prender o cabelo e passar o dia na cozinha, feliz da vida, porque o que me diverte, especialmente hoje, é justamente a preparação da ceia, da mesa, a criançada correndo pela cozinha, a música tocando, a risada do meu pai, os palpites da minha mãe e mais um monte de coisas boas. Neste ano de 2008 fiz muitos amigos novos, gente do bem, e agradeço a Deus por isso.

       Desejo a todos muita paz, muita saúde, muita alegria e muita risada, porque rir faz bem ao corpo e à alma e nos torna mais livres. Que Deus ilumine a todos, principalmente aqueles que pensam que me atingem, porque são justamente esses que mais precisam de luz.

      FELIZ NATAL!

natal

22 mars 2009

Eita Brasilzão!

Dentro da nossa campanha "diga não à ditadura do Judiciário", trazemos hoje a foto da entrada de um gabinete. Reparem nas lâmpadas!!!  Foi colocado aviso na porta e "espalhado" que o servidor que adentrasse com a lâmpada vermelha acesa estaria sujeito a processo administrativo disciplinar que poderia levar até à  demissão. O juiz da sala da luz vermelha é o da Vara Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte.
Bom domingo a todos e não se esqueçam, Excelências: continuem rasgando a LOMAN e continuaremos rasgando a lona!

GabineteJuiz

3 août 2010

AVANTE, COLEGAS!

APÓS A IMPUGNAÇÃO À MINHA CANDIDATURA, FEITA SOB ENCOMENDA E SEM NENHUM AMPARO LEGAL, HOJE, O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL MOSTRA A QUE VEIO - INDEFERIU A MINHA CANDIDATURA.

 

MAIS DO QUE NUNCA, PEÇO E PRECISO DO APOIO DOS COLEGAS. PRECISO DE DIVULGAÇÃO DA MINHA CANDIDATURA, AFINAL, A PODEROSA CÚPULA PETISTA DO TJRS TEM MEDO DE QUE EU ME ELEJA.

 

QUEM ME CONHECE, BEM SABE O QUE PRETENDO FAZER, ELEITA.

 

FELIZMENTE TEMOS O APOIO DE GENTE DA MAIS NOBRE ESTIRPE; ESTAMOS RECORRENDO IMEDIATAMENTE AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL!

 

COLEGAS, PRECISO DE AJUDA - PEÇO A QUEM  PUDER SE RESPONSABILIZAR PELA DISTRIBUIÇÃO DE SANTINHOS NAS CAIXAS DE CORRESPONDÊNCIA DE SEUS PRÉDIOS, QUE ENTRE EM CONTATO. POR FAVOR, ME AJUDEM A EXTERMINAR COM A DITADURA BRANCA DO PODER JUDICIÁRIO!

 

MUITO OBRIGADA!

 

SIMONE NEJAR - 14.555

 

simone_artigo

16 juin 2009

Aprovado reajuste salarial de 15,73% dos servidores do Judiciário e MP

Acabou de ser aprovado o reajuste salarial dos servidores do Judiciário e Ministério Público do Rio Grande do Sul. As categorias estão amargando defasagem salarial de quase 70%. Nos últimos cinco anos, não fora cumprida a Constituição Federal que manda reajustar os salários uma vez a cada ano, na mesma data e em percentual idêntico para todos os quadros. O reajuste, no entanto, foi de apenas 15,73%

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Apesar de insuficiente, foi uma conquista das bravas categorias do Judiciário e Ministério Público, em que pesem as diretorias pelegas de ambos sindicatos, dirigidos por cutistas do PT.

Voltaremos a qualquer momento com mais informações.

movimento INDIGNAÇÃO.

2 mai 2011

EXTRA: Criança feliz, alegre a cantar...

 

O Movimento Indignação está exultante em poder transmitir esta feliz notícia: criança encontrada!

Segue foto de criança encontrada em novembro na cidade de Brasília, acompanhada de texto de Assistente Social clamando para que todos se esforcem para encontrar a família do garoto. É tema de corrente de e-mails. Da nossa parte, a mensagem recebemos da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Façamos todos um esforço para que a história da criança encontrada tenha um final realmente feliz!

crianca_encontrada

"Olá!
Eu, Soraya Pereira, Presidente do Projeto Aconchego , Grupo de apoio à Adoção e ao Apadrinhamento de Brasília, após constatar a veracidade do fato com a diretoria do Abrigo 'Nosso Lar'. Venho pedir a vocês que divulguem essa notícia.
Meu obrigada, Soraya Kátia Rodrigues Pereira

Em novembro, foi encontrado na rua, uma criança de aproximadamente 2 anos muito bem cuidada e muito bem vestida,  e disse se chamar Tiago.
Levado ao juizado,foi encaminhado ao 'Nosso Lar', onde trabalho. Temos informações de que diligências foram feitas na região onde a criança foi encontrada, e nada. Todas as delegacias notificadas, e nada. Não foi possível nenhum tipo de informação dessa criança. Como o tempo está passando, ela logo será encaminhada para adoção, mas não acredito que ela não tenha ninguém nesse mundo, pois quando ele chegou chorava muito e apresentava bons costumes. Já tentei com um amigo na Globo veicular a sua imagem, na tentativa de localizarmos a sua família, mas não é possível pois a política da Globo não permite a divulgação de crianças desaparecidas, o que não é o caso, pois essa é*'aparecida'*.



SEGUE A FOTO DA CRIANÇA REPASSEM, POR FAVOR.
ELE FOI ENCONTRADO EM BRASÍLIA, MAS PODE SER DE QUALQUER LUGAR DO PAÍS.



Em algum lugar,uma família chora por ela...
"

11 août 2008

DAS "VANTAGENS" DA IGNORÂNCIA

Nestes tempos de recrudescimento do autoritarismo da cúpula do Tribunal de Justiça, em que é preciso se colocar em xeque os nossos mais comezinhos condicionamentos de "ajustamento" e "obediência" às regras de um viciado jogo opressor, o texto abaixo (que integra o meu livro ainda impublicado, "Sermões na Igreja de Satanás") cai como uma luva para a nossa reflexão enquanto trabalhadores da justiça:

DAS VANTAGENS DA IGNORÂNCIA

Num mundo em que a maioria dos indivíduos vive imersa na mórbida necessidade de se esforçar o máximo possível para ser um bom membro do rebanho e agradar seu dono, a consciência do que realmente fazemos de nossas vidas, a capacidade de questionamento e o amor da liberdade são nefastos à tranqüilidade e bem-estar emocional da desventurada criatura que for por eles tocada.

O imbecil vítima de tal desgraça padecerá, enquanto a menor fibra de seu ser agitar-se viva, o drama daa_turma_do_ignorante solidão e da incompreensão de seus companheiros ante a sua mania de “complicar a vida” e querer subverter a “ordem natural das coisas” em nome de verdades que – admita-se – podem atingir o cerne dos incômodos de suas vidas bovinas, "mas não trazem vantagem nenhuma a ninguém”!

O gado humano, devidamente amestrado, desde a mais tenra idade, ao servilismo, poderá revoltar-se contra a miséria material em que vive, mas tão arraigado está em sua alma o temor do caos e o culto da disciplina , que sua pobreza lhe parecerá, no máximo, o resultado de sua condição natural ou, quando muito, da sua falência (ou incapacidade) pessoal. Para o comum dos indivíduos, se o proprietário da fábrica, do campo, do escritório detém o poder – porque, afinal, é proprietário – de dispor as coisas segundo o interesse “próprio” (mesmo que disso resulte a frustração até das mais básicas necessidades biológicas de seus empregados – ou antes “utilizados” – ferramentas sem nome e sem vontade) é porque seus méritos – que ninguém sabe quais são ou donde vieram – o permitem. De tal forma que, assim supõe, não se deve rebelar contra o domínio destes “virtuosos senhores” (ainda que a sua virtude seja a vigarice), pois, como tais, são eles os fiadores da “ordem”: sem a imponente autoridade destes grandes pais o mundo se obumbraria na desorganização mortal e fatídica.

Quem quer lhes atire à face a atroz exploração de que são vítimas e, o que é pior, o fato de serem os maiores responsáveis por ela, amargará a pior repressão histérica por ferir seus brios de otários orgulhosos e tentar mudar um mundo que, segundo pensam, está estruturado desde sempre para evitar que a “libertinagem assassina” coloque em risco a própria vida de cada um. Os donos podem ficar com o grosso da riqueza produzida, podem ser petulantes e sádicos, mas a sua suserania é, na visão do ignorante, necessária: sem a disciplina, a moral, e a representação viva que delas se faz no padre (ou pai...), no pastor, no político, no juiz... o mundo submergiria num mar de sangue e de luxúria! “E se cada um pensar por si, der vazão às suas inclinações sem freios, fatalmente ruirá na violência selvagem toda a humanidade”.

Enfim, o quadro de dominação e coisificação em que vivemos há milênios pode ser cruel, pode ser o responsável pelos nossos mais íntimos desgostos, mas parecerá, ainda assim, para o ignorante, o melhor dos mundos possíveis, uma vez que tem inculcada em si a imagem de que a liberdade, pela falta de direção absoluta que supõe, é obrigatoriamente a condição da qual derivaria a fantasiosa destruição de tudo. Para ele, o poder, com todo seu cortejo irracional de imposições infelicitantes, é, ainda assim, a garantia de um bem-estar e uma segurança precários, mas reconfortantes.

servilismoTamanho é o grau de tortura, de envilecimento a que é submetido, desde os primeiros instantes fora do útero materno, pelo mundo da imposição (aceita sem dúvidas: pode ficar perplexo eventualmente, mas, se olhar para seus parceiros de desgraça, tudo o que verá será, como ele, ovelhas amedrontadas) que, doentiamente, tudo o que lhe propiciar um mínimo de imutabilidade lhe parecerá bom. Diante do que se lhe afigura como as excêntricas exigências dos amos de seus avós, um explorador que lhe permita uma vida miserável, mas estável, será um benfeitor.

Assim, o confronto com a incerteza, decorrente da descoberta de que vive em anestesia, o tornará infeliz! O indivíduo submetido às piores sevícias físicas se julgará feliz se estiver devidamente dopado. Mas se lhe retire a morfina benfazeja e se retorcerá de dor. Tal é a natureza da grandissíssima maioria de nós: eliminada a anestesia moral, poderia saltar, fulminante, sobre o seu algoz, mas, à menor dor decorrente de sua privação, chora, berra e suplica por mais morfina!

Ubirajara Passos

20 août 2008

Roque Fank e o rap do servidor feliz

“Não haverá criação de horário, mas retorno ao que antes se fazia necessário”

(Des.Fank)

Mais uma vez, torna a me causar estranheza quando um julgador vem a público, olvidando os mais elementares princípios de Direito, defender algo contrário à Lei. Não fosse o próprio Presidente do Tribunal a dar o primeiro exemplo, legislando por atos administrativos, mais estarrecida eu estaria. Não posso aceitar haja dois pesos e duas medidas dentro de uma mesma Corte; de um lado, o gordo subsídio dos juízes, que Suas Excelências nem mencionam, e que chicoteia nossos míseros contracheques em  imoral afronta. Temos família para sustentar, Senhores! De outro lado, o tratamento cruel e desumano dispensado para com os concursados, em contraponto às benesses e privilégios endereçados aos gabinetes. O Tribunal mais transparente do país, vejam só, não divulga quantos são e nem tampouco quanto ganham seus comissionados.

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O Des. Fank não menciona, em nenhum momento, que o novo-velho horário aplicar-se-á aos detentores de cargos comissionados que abundam nos gabinetes, verdadeiros feudos, com regras e regalias próprias. A tentativa cruel de denegrir, mais uma vez, o servidor concursado, e privilegiar aquele que entra pela porta dos fundos, por vínculos de amizade, sangue, ou sabe-se lá que outros, é patente. Não conta o Des. Fank que o número de comissionados aqui nesta Egrégia Casa em muito supera o de concursados; não conta, outrossim, que a média salarial do comissionado é muito superior à do concursado; não conta, também, que existem mais de 1800 cargos vagos, mas que, por conveniência e oportunidade (e bota oportunidade nisso!) a Presidência prefere lotar a Casa de estagiários, para depois, em claro achincalhe à mão-de-obra abundante e barata, desrespeitá-la com acintosos ofícios. Não refere o Des. Fank que a criação de quarenta e cinco cargos de desembargador, é claro, com seu respectivo séquito comissionado, agride, fere, desrespeita o servidor concursado, numa clara manifestação de escárnio. O assédio moral, aqui dentro, é digno de nota, colegas! Eu diria, parafraseando a Bíblia, que é mais fácil um camelo passar pelo buraco de uma agulha, do que um servidor concursado trabalhar num gabinete!

hor_rio_franskeinstein

                  

Pois o novo-velho horário, que não é feito há exatos 22 anos, e que tentam fazê-lo renascer tal qual um Frankenstein, também há de submeter-se ao Princípio da Segurança Jurídica, como, aliás, todo ato administrativo. Se o Des. Fank (seria Fankestein?) desconhece o art. 54 da Lei 9784/99, que estabelece um prazo decadencial, repito, decadencial, para a Administração rever seus próprios atos, vamos mostrar que nós, servidores qualificados, não o desconhecemos. Exemplificando, é como se o Tribunal fosse buscar em casa o velho servidor, aposentado há 22 anos, e o convocasse para trabalhar no dia seguinte, alegando ter revisto o ato de sua aposentadoria. E aí, onde ficaria a segurança jurídica, objeto da referida Lei Federal???

            poder_feudal

Basta de falácias!!! Não somos imbecis. Justamente por sermos concursados, somos mais capazes do que julga a sua vã filosofia, Des. Fank! Servidor satisfeito é servidor bem remunerado. E respeito às Leis é bom e gostamos. Se a Lei é o tirano do forte, sejam bem-vindos ao mundo real, Senhores Desembargadores. O Feudalismo ficou no passado.

                                                                                                     Por Simone Nejar

25 août 2008

Um apagão de 22 anos

“A lei impõe que se trabalhe 40 horas”

(Diretor-Geral, Omar Amorim)

            Ora, ora, ora.... viva a Lei! Salve a Lei! God save the Law! A Lei, essa mesma lei que o Senhor cuspiu, pisoteou, escarrou, e ainda usou como papel higiênico, quando assinou o ofício-circular 05, proibindo a categoria de ir à Assembléia Geral do Sindicato, objeto inclusive de denúncia criminal junto ao Ministério Público do Trabalho (infringência ao art. 203 do Código Penal) e OIT. Como é bom argüir a Lei quando nos convém, e pisoteá-la quando serve ao outro. Isso me lembra Augusto dos Anjos: “a mão que afaga é a mesma que apedreja”.

            “A prioridade que o Des. Armínio vem endereçando ao 1º Grau de jurisdição, tal qual posto no seu discurso de posse” (sic) é, realmente, digna de nota. Extinguir os cargos do 1ºGrau, para compelir os colegas a trabalhar tal qual burros de carga, como se já não o fizessem, a fim de manter uma suposta FG, realmente é priorizar o  servidor. Especificamente, o lombo do servidor! De fato, “a população não tolera mais este tipo de privilégio e benesse” – por favor, senhor, pare de falar defronte ao espelho, ok?

servidor

            Gostaria que os colegas me dissessem que tipo de aplicação financeira têm feito com o acréscimo diário de R$ 2,07 no auxílio-refeição; eu, particularmente, tenho pedido uma telentrega do Outback ou da Pizza Hut com a diferença, pois minhas reservas financeiras já estão suficientemente gordas. Aliás, não sei por que “gordo” me lembra “subsídio”... enfim, associações... coisas que até Freud poderia explicar, fosse servidor do Judiciário Gaúcho...

            Parece, colegas, que chegamos ao fim do apagão. Um longo e ilegal blecaute que perdurou por vinte e dois anos, atingiu a maioridade, e que só agora, com a clarividência do Des. Armínio, chegou ao fim. Fiat Lux, Armínio! Foram vinte e dois anos tateando no escuro. Não existe segurança jurídica, muito menos respeito à boa-fé daqueles que só prestaram concurso no Tribunal de “Justiça” devido ao sacramentado horário. Parece que, realmente, aquele velho servidor, aposentado há 22 anos, vai ter que voltar ao TJ em 2009... é a volta dos mortos-vivos, a profanação das sepulturas do Mausoléu da Injustiça, a era das antíteses, a besta apocalíptica... e tudo em nome da Lei. Façamos a Grande Cruzada e matemos todos os profanos em nome do Deus Leviatã. DURA LEX, SED LEX !

            DIA 12, TODOS À ASSEMBLÉIA GERAL!

                                                                                                    Por Simone Nejar

                                                                                                      

               

18 août 2008

UM TEMPO PARADOXAL

Chegamos ao fim da linha. Vivemos hoje uma completa inversão de valores. O mundo virou uma grande antítese. O valor deu lugar ao anti-valor. Os adjetivos mudaram: honesto, agora, passou a ser sinônimo de trouxa; um ato de honestidade logo vira manchete no jornal; o sujeito que achou a maleta de dinheiro e a devolveu, ou é louco, ou é um extraterrestre.  Hoje convivemos com o médico-monstro e com o juiz-ditador. O político que “rouba mas faz” é uma prova de que se pode ser um ladrão eficiente. A secretária que surrupiou a verba destinada ao Carnaval, na eleição seguinte, fez uma votação recorde. Escândalos financeiros e políticos elevam o seu protagonista ao estrelato. O tal Papagaio ganhou mais espaço na mídia do que muita gente boa. O político-meliante, espécie que abunda na fauna brasileira, vira celebridade nacional, ganha ibope e garante votos, muitos votos, nas próximas eleições. Aliás, parece que o próprio maniqueísmo desapareceu: o mal triunfou, o bem se escondeu e ninguém mais conservou o senso da noção de virtude.

         Há exatos dez anos, quando concluí a faculdade de Direito na PUC, nós, os novos advogados, tínhamos por hábito criticar o uso abusivo das medidas provisórias como forma de legislar. Eu inclusive escrevi um artigo a respeito, que foi publicado no Dia da Justiça no Jornal do Comércio naquele mesmo ano. Há nove anos atrás, quando fui chamada para tomar posse no Tribunal de Justiça, precisei apresentar uma certidão negativa criminal. Àquela época, o TJ não queria condenados criminalmente em seu quadro funcional. Perfeitamente compreensível.

       

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           Hoje, entretanto, o TJ condena o réu e depois o admite como servidor, dando-lhe um polpudo cargo comissionado: assim é que o companheiro Flávio Koutzii, ou melhor, “Laerte”, hoje faz parte da Assessoria Especial da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do RS. O mesmo Koutzii condenado por crime de injúria (processo 70003279015). A notícia pode ser lida pelo link abaixo:

http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=22468

         

         Bom, e agora, nosso amigo Flávio, ou Laerte, desde junho passado é servidor do Tribunal. Olhem lá o colega que foram nos arranjar!!! Se não for gozação, é mais uma antítese... Laerte, ou Flávio, ganhou um CC 11 e, certamente, não precisou apresentar a tal certidão negativa criminal, a mesma que nós, servidores concursados, e que nunca apontamos armas a ninguém, tivemos que apresentar. Pois o ex-deputado Koutzii agora faz parte do time da assessoria da presidência do nosso Egrégio Tribunal. Viva a transparência!

         A seguir, um valioso conselho que recebi por e-mail, semana passada, a respeito das FARCs na Colômbia, plenamente aplicável ao caso em tela:

       

        "Se os terroristas das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) forem espertos, farão exatamente o que os terroristas brasileiros fizeram: se entregam, passam a integrar a democracia colombiana, concorrem e se elegem deputados e senadores, criam uma lei de 'indenização por perseguição política' e, em poucos anos, ganharão altos cargos no governo com aposentadorias e indenizações milionárias. E o país que se foda."

       Desconheço a autoria, mas saúdo, pelo brilhantismo do raciocínio. E acrescento: “e, no final das contas, venham trabalhar no Tribunal mais transparente do Brasil !”

       Num tribunal em que o seu Presidente legisla por atos administrativos, retirando direitos consagrados por Lei aos servidores; num Tribunal onde o Presidente declara à imprensa que seu quadro funcional é vagabundo, e na intranet se diz sensível à questão salarial (pedindo um voto de confiança à plebe vadia); num Tribunal em que o seu Presidente fala que não é o momento político de conceder reajuste, enquanto ainda ontem brigou com todos para garantir o próprio subsídio; num Tribunal onde a regra é o assédio moral, e a exceção, o respeito... contratar o senhor Flávio Koutzii é apenas mais uma prova de que vivemos a Era das Antíteses e dos paradoxos.

       Se vivemos a era dos opostos, quero continuar sendo o avesso.

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19 décembre 2008

parte IV

Agora todos podem - e devem - ler e conhecer a verdadeira face do Tribunal que persegue quem denuncia irregularidades. Vejam como os sindicantes se prestam a criar verdadeiras aberrações jurídicas.

Leiam, comentem e divulguem.

QUE TODOS SAIBAM QUE TIPO DE TRIBUNAL JULGA SEUS PROCESSOS!

Só pra lembrar que 28 dos 33 parentes que eu denunciei, continuam lá...

http://www.youtube.com/watch?v=aNDmAtOxHpg

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22 décembre 2008

EU, SE FOSSE VOCÊ...

...destituía esta diretoria do Sindjus que só ferra com a categoria. Acreditem ou não, leitores, em tudo isso que eu estou passando, os caras se limitaram a largar, semana passada, um abaixo-assinado para o pessoal manifestar apoio à causa. Eu quero dizer a todos que lerem este blog que a atual gestão do Sindjus é covarde, amiga do patrão, e que não faz NADA em defesa dos servidores da Justiça.

Dizer no site que aceitar uma migalha, que nos foi atirada pela Administração do TJ, é uma conquista da categoria, é, realmente, fazer pouco da inteligência alheia. O propalado "canal de comunicação" com o Armínio nada mais é do que ser recebido, murchar as orelhas e aceitar tudo o que nos é empurrado.

Gostaria de lembrar que o Movimento Indignação fez o que o Sindjus deveria ter feito e não fez: denunciar nepotismo, irregularidades, assédio moral e a pressão absurda sobre os concursados.

Quando o Tribunal, em ato truculento, proibiu a ida à Assembléia Geral do dia 1º de agosto, temendo que a categoria deflagrasse a greve, fui eu que impetrei um mandado de segurança, subscrito por mim e por mais nove colegas, para que pudéssemos ir à assembléia. Antes, porém, liguei para o diretor-e-cara-de-paisagem Válter Macedo e disse que a petição estava pronta, que só precisava que ele assinasse, para que o Sindjus, em nome da categoria, impetrasse o mandamus, para que não dez servidores, mas para que TODOS, pudessem ir àquela Assembléia. Pois ele não assinou!!!

O Juiz do plantão, que despachou a petição, referiu que se fosse o Sindjus a impetrar, a ordem ia concedida na hora...

Gostaria de lembrar, também, que o Sindjus trouxe um juiz para palestrar no CONSEJU, Congresso dos Servidores do Judiciário, para dar uma aula boba de Moral e Cívica e desviar o foco da questão salarial. Queriam, mesmo, modificar o Estatuto da entidade, retirando da categoria o poder soberano das decisões tomadas em assembléia geral. Como não conseguiram, passaram a ignorar tais decisões, fazendo apenas o que lhe convinha.

No decorrer do ano de 2008, só o que fez esse tal de Sindjus foi sacanear a categoria, sob um pseudo manto de defesa dos servidores. Uniu-se a outro sindicato pelego, o Simpe (dos servidores do MP), para continuar jogando água fria em manifestações mornas.

Observem, na página do Sindjus, se existe qualquer notícia sobre a minha demissão. Enquanto os sindicatos do país inteiro estão organizando uma grande campanha em meu favor, e por extensão em defesa do servidor concursado, o sindicato petista se cala e omite da categoria a vergonha de não defender alguém que agiu tapando a sua própria omissão.

Os traidores da categoria seguem a cartilha da sua turma de amigos: falam genericamente em nepotismo no site, mas não apontam quem está empregando seus parentes. Assim é fácil!

Por essas e por muitas outras, eu convido os colegas a exigirem o impedimento e a destituição imediata desta executiva de fachada, pelega, subserviente, e que nos obsequiaria, em muito, se abandonasse a sede do sindicato e voltasse para casa. Já temos um inimigo, não precisamos de dois.

FORA,PELEGADA PETISTA!!!

vassoura

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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