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25 mai 2017

Projeto de lei do Tribunal propõe colocar ESCREVENTES em CARGO EM EXTINÇÃO para ECONOMIZAR NA FOLHA DE PAGAMENTO!

Se o companheiro que nos lê é dos tantos oficiais escreventes que constituem a maioria absoluta do contingente de trabalho da justiça gaúcha e, apesar de toda a desfaçatez do patrão judiciário e da inércia injustificável do Sindjus-RS, tinha alguma esperança de um dia, nem que fosse depois de sua aposentadoria, ver recompensado de alguma forma o sacrifício cada vez maior e menos reconhecido, com a criação de uma carreira qualquer e a isonomia de seu salário básico com a entrância final ou com os cargos de escolaridade equivalente da justiça de 2º grau, como o Oficial Superior Judiciário (cujo básico é 23% superior) pode tirar o cavalinho da chuva e, a moda dos velhos profetas bíblicos, rasgar as vestes, cobrir a cabeça de cinzas, sentar e chorar amargamente!

Pois, no maior ataque da história dos trabalhadores do Judiciário, o Tribunal de Justiça entregou ontem à Assembleia Legislativa projeto de lei que coloca os oficiais escreventes na condição de CARGO EM EXTINÇÃO, prevendo a sua substituição, a medida em que se aposentarem, por futuros integrantes do cargo de "Técnico Judiciário"(existente na justiça de 2º grau desde 2011) cujo salário básico é INFERIOR AO DOS ESCREVENTES DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA e uns R$ 164,45 superior aos de entrância inicial (só para não estar perfeitamente alinhado ao MENOR SALÁRIO DO CARGO)!

Na justificativa do projeto (VIDE TEXTO ABAIXO), o patrão Judiciário assume, sem nenhuma vergonha, que o seu objetivo é ECONOMIZAR nos gastos com a folha de pagamento! Ou seja, para bom entendedor, o barateamento do grosso da mão de obra do Judiciário, com a paulatina substituição dos atuais escreventes por ocupantes de um cargo com salário rebaixado, e um básico unificado para as diversas entrâncias que fará a isonomia pelo vencimento mais baixo, garantindo assim que a possível equiparação de salários entre cargos equivalentes de primeiro e segundo grau prevista na Resolução 219 do CNJ (agora entre escreventes e "técnicos judiciários") possa se fazer SEM NENHUMA ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS ATUAIS ESCREVENTES, cujo básico, a partir da entrância intermediária, já se encontra em níveis superiores aos do cargo do 2 grau!

De uma tacada só, o projeto de lei FERE DE MORTE A POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DA TÃO CHORADA (há mais de 20 anos) CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE 1º GRAU (pois os demais cargos, como Oficial Ajudante, Escrivão e Auxiliar de Serviços Gerais, já estão, legalmente ou na prática (pela política deliberada de não provê-los mais via concurso) integrando as "espécies em extinção" no nicho ecológico do Judiciário e a isonomia com a entrância final (pois formalmente não haverá mais tal diferenciação no cargo de técnico).

Leia atentamente o texto do projeto e, principalmente, de sua justificativa, abaixo reproduzidos, se concentre, respire fundo e... ao invés de se acalmar e resignar com o absurdo, deixa extravasar TODA SUA INDIGNAÇÃO e chame o Sindjus, que dormia enquanto o projeto era entregue e noticiado, a cumprir com o mínimo de suas obrigações, convocando Assembleia Geral para rechaçarmos, sob a forma mais contundente possível, o retrocesso inimaginável!

 


 

 

Projeto de Lei nº 93 /2017 

Poder Judiciário 

 

Extingue e cria cargos efetivos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual, e dá outras providências.
 

 

Art. 1º O cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º 

Grau, passa a ser considerado cargo em extinção. 

Parágrafo único. Os Oficiais Escreventes em exercício passam a integrar quadro em extinção, 

mantidas a forma de remuneração, atribuições, prerrogativas e restrições da legislação atual, enquanto 

permanecerem em exercício.

 

Art. 2º Ficam extintos, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 9 (nove) cargos 

vagos de Oficial de Arquivo, PJ-H, sendo: 

I – 5 (cinco) cargos de entrância intermediária; e 

II – 4 (quatro) cargos de entrância final.

 

Art. 3º Do total de cargos vagos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, 300 (trezentos) cargos serão 

inicialmente preservados da extinção para instalação de unidades judiciais e destinação às unidades 

existentes, da seguinte forma: 

I – 100 (cem) cargos na entrância inicial; 

II – 100 (cem) cargos na entrância intermediária; e 

III – 100 (cem) cargos na entrância final. 

Parágrafo único. Os quantitativos indicados no “caput” serão extraídos daqueles oriundos da 

transformação prevista na Lei nº 14.790, de 11 de dezembro de 2015. 

 

Art. 4º Fica criado, nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual, a que se refere a Lei nº 

13.807, de 18 de outubro de 2011, um cargo de Técnico Judiciário para cada cargo vago de Oficial 

Escrevente, PJ-G-I, e de Oficial de Arquivo, PJ-H, extinto nos termos desta Lei. 

§ 1º Para os cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, que permanecerem providos após a 

edição desta Lei, será criado um cargo de Técnico Judiciário para cada cargo à medida que forem vagando.

 

§ 2º Aos cargos criados neste artigo, aplicam-se todas as disposições contidas na Lei nº 13.807/11.

 

§ 3º Os cargos criados neste artigo, nos termos da Lei nº 13.807/11, não estão adstritos a grau de 

jurisdição ou entrância, no entanto, serão inicialmente lotados, conforme as necessidades de serviço, em 

comarcas de entrância inicial, intermediária e final. 

 

Art. 5º As regras de movimentação para os Técnicos Judiciários lotados em comarcas de entrância 

inicial, intermediária ou final serão definidas em regulamento próprio.

 

§ 1º Na hipótese de movimentação em que haja concorrência entre Técnico Judiciário e Oficial

 

Escrevente, terá preferência o servidor ocupante do cargo de Oficial Escrevente, desde que observados os

 

requisitos do cargo.

§ 2º Na hipótese prevista no § 2º do artigo 8º da Lei nº 14.790/15, poderá, em substituição ao 

cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I, ser realocado um cargo de Técnico Judiciário. 

 

Art. 6º Os Técnicos Judiciários poderão ser designados para o exercício das funções gratificadas 

restritas ao cargo de Oficial Escrevente, considerando o disposto nesta Lei.

 

Art. 7º O § 2º do artigo 7º da Lei nº 14.790/15 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 7º ................................................................................ 

............................................................................................. 

§ 2º A designação para exercer a Função Gratificada de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, 

será feita pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, ouvido o Juiz de Direito titular da Vara, observados os 

critérios de desempenho, aperfeiçoamento técnico, gestão e liderança.” (NR) 

 

Art. 8º A declaração de vacância dos cargos, para que a reserva e a criação previstas nos artigos 3º 

e 4º desta Lei se concretizem, dar-se-á por ato do Corregedor-Geral da Justiça.

 

 Art. 9º Para o provimento dos cargos referidos nos artigos 3º e 4º desta Lei, poderão ser 

aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado e que ainda não tenha 

expirado. 

 

Parágrafo único. Os cargos preservados no artigo 3º desta Lei, que permanecerem vagos depois de 

expirado o prazo de validade do concurso público para o cargo, serão extintos nos termos desta Lei. 

 

Art. 10. Os cargos referidos nesta Lei serão destinados e providos de conformidade com os 

critérios de necessidade e conveniência da Administração, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça. 

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. 

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

 PL 93/2017

JUSTIFICATIVA

Trata o presente projeto de lei da extinção dos cargos vagos de Oficial de Arquivo (PJ-H) e de Oficial Escrevente (PJ-G-I), bem como, à medida que vagarem, os atualmente providos, ambos de provimento efetivo, pertencentes aos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, compondo, assim, quadro em extinção. Ademais, o projeto prevê a criação de cargos em carreira de Técnico Judiciário, referentes à Lei nº 13.807, de 18 de outubro de 2011, e a possibilidade de sua designação para as funções gratificadas ligadas ao cargo de Oficial Escrevente.

A presente proposta é necessária para a organização administrativa do Poder Judiciário Estadual, diante das grandes dificuldades enfrentadas no cotidiano dos cartórios judiciais por causa do número reduzido de servidores. Além disso, procura atender a exigência da Resolução nº 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no tocante à unificação da carreira dos servidores no âmbito do Judiciário Estadual, preocupando-se em conferir tratamento isonômico aos servidores.

Importante referir que os Oficiais Escreventes em exercício, posto que o cargo, a partir da edição da lei, passe a compor quadro em extinção, têm mantidas a forma de remuneração, as atribuições, as prerrogativas e as restrições da legislação atual, enquanto permanecerem em atividade, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Projeto.

Cabe destacar que, atualmente, considerando-se a multiplicidade na denominação de cargos que possuem a mesma exigência de escolaridade e semelhantes atribuições, há dificuldades na movimentação de servidores (lotação e relotação), sendo esta proposta um marco inicial para a unificação dos cargos de ensino médio do Poder Judiciário, fato que possibilitará nomeação independentemente de entrância e de grau, dando flexibilidade na lotação de servidores. Hoje, os cargos de Oficial Escrevente e de Oficial de Arquivo são de provimento isolado, contrariamente, portanto, ao de Técnico Judiciário, submetido à Lei nº 13.807/2011. De outro lado, a presente proposta também impacta em relação à diferença salarial decorrente das entrâncias, no primeiro grau, assim, a partir do novo quadro a diferença salarial se dá em razão da carreira e não por entrância.

A medida apresentada visa a compensar a inexistência de cargos em número suficiente para atender às demandas da sociedade, tendo em vista que objetiva a modificação estrutural do quadro funcional dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual. A alteração pretendida será concretizada por meio da extinção de cargos vagos e consequente criação de novos cargos efetivos, não gerando qualquer tipo de acréscimo na despesa com pessoal, considerando-se os valores de vencimentos de cada cargo:

Oficial Escrevente (Padrão PJ-G-I)

Cargos em Extinção

Inicial R$ 3.695,83

Intermediária R$ 4.111,45

Final R$ 4.571,78

Oficial de Arquivo (Padrão PJ-H)

Cargos em Extinção

Inicial NÃO POSSUI

Intermediária R$ 5.153,67

Final R$ 5.639,73

 

Técnico Judiciário (A1)

Cargos em Criação

Valor A1 R$ 3.860,28

A proposta, portanto, se destina à extinção dos cargos vagos e os que porventura vagarem. Vale dizer, apenas para os novos ingressos, mediante realização de novos concursos é que será adotada a nomenclatura e respectivas atribuições para o cargo de Técnico Judiciário no primeiro grau. Ainda, houve a previsão de reserva de trezentos cargos para instalação de unidades judiciais, de modo que, até a aprovação do projeto de lei, com posterior abertura de concurso, a Administração poderá suprir as vagas que forem surgindo.

Assim, com base no levantamento realizado em maio do corrente ano referente ao quantitativo de cargos vagos de Oficial Escrevente e de Oficial de Arquivo, considerando-se o disposto nos artigos 3º e 4º deste Projeto, oferece-se, abaixo, a metodologia de cálculo aplicada para demonstrar a redução de despesas com pagamento de pessoal:

EXTINÇÃO DE CARGOS

Extinção de 495 cargos efetivos vagos no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, sendo:

  1. cargos de Oficial de Arquivo, PJ-H, entr. final;

  2. cargos de Oficial de Arquivo, PJ-H, entr. interm.;

202 cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, entr. final;

237 cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, entr. interm.;
47 cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, entr. inicial.

 

2017 (7 meses)

2018

2019

Exercício

14.839.611,43

25.439.333,88

25.439.333,88

Patronal*

2.710.701,14

4.646.918,41

4.646.918,41

13º

1.236.634,90

2.119.944,49

2.119.944,49

Férias

0,00

706.647,89

706.647,89

Auxílio-Refeição

1.725.847,20

2.958.595,20

2.958.595,20

Auxílio-Transporte

135.317,21

212.641,33

212.641,33

Total Exercício

20.648.111,88

36.084.081,20

36.084.081,20

Custo médio mensal

2.949.730,27

3.007.006,77

3.007.006,77

CRIAÇÃO DE CARGOS

Criação de 495 cargos efetivos de Técnico Judiciário (A1) no Quadro dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário.

 

2017 (7 meses)

2018

2019

Exercício

13.375.870,20

22.930.063,20

22.930.063,20

Patronal*

2.443.324,95

4.188.556,35

4.188.556,35

13º

1.114.655,85

1.910.838,60

1.910.838,60

Férias

0,00

636.946,20

636.946,20

Auxílio-Refeição

1.725.847,20

2.958.595,20

2.958.595,20

Auxílio-Transporte

177.165,45

278.402,85

278.402,85

Total Exercício

18.836.863,65

32.903.402,40

32.903.402,40

Custo médio mensal

2.690.980,52

2.741.950,20

2.741.950,20

EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS – CUSTO TOTAL:

DIFERENÇA.

 

Hipótese

QTD

2017 (7 meses)

Integral (2018/2019)

Extinção cargos vagos de Escrevente

495

R$ 20.648.111,88

R$ 36.084.081,20

Criação cargos de Técnico

495

R$ 18.836.863,65

R$ 32.903.402,40

DIFERENÇA/Ano

R$ 1.811.248,23

R$ 3.180.678,80

DIFERENÇA/Mês

R$ 258.749,75

R$ 265.056,57

Assim, em relação à extinção de cargos vagos de Oficial de Arquivo (PJ-H) e de Oficial Escrevente (PJ-G-I) e à criação de cargos de Técnico Judiciário (A1), todos de provimento efetivo, temos projeção de redução nas despesas com pessoal no valor de R$ 1.811.248,23 (hum milhão, oitocentos e onze mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), para o exercício de 2017, e de R$ 3.180,678,80 (três milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) anuais, para os dois exercícios subsequentes (2018 e 2019).

Ante o exposto, verifica-se que a proposta ora encaminhada à Casa Legislativa não acarreta aumento de despesa, mas sim trata tão somente de uma reestruturação funcional do Poder Judiciário Estadual, sendo as despesas referentes a este Projeto de Lei perfeitamente suportadas pelas dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Dessa forma, com a presente proposta, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul tem por objetivo a maior eficiência e celeridade na prestação dos serviços cartorários, imprescindíveis à atividade jurisdicional, além de dar continuidade ao processo de modernização e otimização de sua estrutura funcional.

Poder Judiciário


 

 O Movimento Indignação conclama a toda escreventada sofrida do Estado a pressionar o Sindjus-RS a tomar posição contrária e se preparar para uma luta renhida que, assim como na questão salarial (virtualmente prejudicada pelo congelamento da LDO, como veremos na próxima matéria), possivelmente só se resolverá com a GREVE POR TEMPO INDETERMINADO!

movimento indignação

 


 

post scriptum: em nota divulgada somente às 15 h 24 de 25 de maio, um dia depois do protocolo e 4 horas após a nossa notícia, o SINDJUS-RS, reproduz fielmente em seu site a matéria do Tribunal de Justiça, limitando-se, a no final, agregar os seguintes considerandos:

"O Sindjus RS solicitou à sua Assessoria Jurídica a elaboração de uma nota técnica avaliando todos os artigos do PL 93, bem como a constitucionalidade do mesmo. Com as informações em mãos, tanto a nota quanto o próprio texto do projeto serão levados para discussão com os servidores na próxima Assembleia Geral, a ser realizada em junho. Posteriormente, a direção irá tratar da questão junto às bancadas na ALRS."

 

Como se vê, em total descompasso ao que se espera de um sindicato cuja missão é defender com unhas e dentes os interesses dos trabalhadores que representa, a referida entidade se limita a se esconder atrás de uma pretensa análise técnico-jurídica, como se a questão se tratasse de matéria inócua e de complexo entendimento jurídico, na qual não fosse possível, com um simples relance do olhar identificar o massacre inominável que está sendo cometido com uma classe inteira, que constitui que constitui a grande maioria dos trabalhadores do Judiciário.

Não se trata de simples transformação ou transposição de cargos e servidores de um para o outro num eventual plano de carreira, ou cargos e salários, como é de praxe e bom proceder se fazer em reformas desta natureza, mas simplesmente da extinção pura e simples de um cargo, com a consequente colocação de seus ocupantes em "quadro de extinção" (o que, de imediato, os retira de qualquer "quadro de carreira" presente ou futuro) e sua substituição por cargo (que será provido por futuros ingressantes aprovados em concurso) cujo salário básico é inferior ao da maioria dos atuais oficiais escreventes!

Ao vincular ambos os cargos, se elimina a hipótese, até este momento plausível, de equiparação salarial entre os cargos de nível médio de oficial escrevente e oficial superior judiciário (cujo básico é 23% superior ao dos escreventes), que decorreria do cumprimento coerente e justo da resolução 219 do CNJ.

Aliás o patrão Judiciário não deixa dúvidas quanto à sua intenção de barateamento de mão-de-obra do projeto de lei, ao mencionar em detalhes a economia na folha de pagamento que dele advirá, assim como deixa claro que esta é a sua forma de atender (pela via da manobra legislativa) à exigência do CNJ sem ter de despender dinheiro para fazer justiça àqueles que (tanto entre as diferentes entrâncias quanto entre o primeiro e segundo grau do judiciário) realizam atividades iguais ou semelhantes de mesmo nível de escolaridade e deveriam receber, pelas regras constitucionais, o mesmo salário básico, conforme se verifica da própria matéria reproduzida pelo sindjus:

"o objetivo é cumprir a Resolução 219 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e promover a equiparação das entrâncias: "O projeto é muito importante para o Poder Judiciário, pois, seguindo normas determinadas pelo CNJ, proporciona a unificação das carreiras em 1° e 2° graus com um tratamento isonômico".

"A medida também gerará economia aos cofres do Estado, com a previsão de redução nas despesas com pessoal em valor superior a R$ 1,8 milhão para o ano de 2017, e de cerca de R$ 3 milhões anuais para os dois exercícios seguintes (2018 e 2019)."

Do sindicato o mínimo que poderia se esperar é que, ao invés de se comportar como uma mocinha pudica que não quer desafiar os desmandos de um pai autoritário e moralista, enfrentasse desde logo a aberração proposta, que salta aos olhos do mais ingênuo dos servidores, rechaçando o projeto perante o patrão Judiciário, o Legislativo e organizando desde já a greve que se fará necessária para derrotá-lo e garantir a reposição inflacionária dos dois últimos anos, igualmente ameaçada pela previsão de 3% no acréscimo da folha de pagamento dos poderes previsto na LDO que já tramita na Assembleia Legislativa.

movimento indignação

 

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11 mai 2017

TRIBUNAL DIVULGA NOTA AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO SALARIAL. É 20% de reajuste já ou greve por tempo indeterminado!

Após a publicação de nossa última matéria, na noite de ontem, o Tribunal de Justiça divulgou a seguinte nota sobre o pacto firmado com Sartori:

Nota do TJRS a respeito de notícias sobre reajuste salarial

Na manhã desta quarta-feira (10/5), os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, estiveram reunidos no Palácio Piratini para discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias do RS para 2018.

Diversas questões foram debatidas, mas vale ressaltar que a LDO estabelece as diretrizes que deverão ser observadas para a elaboração do orçamento de cada Poder ou Órgão, sendo a execução orçamentária de responsabilidade de sua Administração, conforme suas políticas internas. Em momento algum houve acordo quanto ao congelamento de salários dos servidores do Poder Judiciário, visto que essa é uma decisão que concerne à Administração deste Poder, mediante análises aprofundadas sobre as possibilidades de aplicação de seu orçamento.

Reafirmamos a atuação do Poder Judiciário no sentido de, mesmo diante de um cenário de dificuldade orçamentária, continuar empenhando esforços para colaborar, como já faz ao longo dos anos, para que o Estado recupere sua estabilidade econômica e sua capacidade de investimento com a maior brevidade.

Luiz Felipe Silveira Difini
Presidente do Tribunal de Justiça do RS

EXPEDIENTE
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Publicação em 10/05/2017 20:35
Esta notícia foi acessada 3554 vezes.  


Movimento Indignação se congratula muito com a intenção manifestada pelo patrão Judiciário de fazer os ajustes orçamentários necessários para garantir os reajustes aos trabalhadores da justiça neste e no próximo ano - muito embora reste o questionamento: Uma vez que a LDO fixa as DIRETRIZES para confecção do ORÇAMENTO e este determina as VERBAS ORÇAMENTÁRIAS que custearão determinadas despesas, e, ao que parece (pois não houve desmentido explícito ao fato), foi o acordado o acréscimo na LDO de tão somente 3%  às folhas de pagamento dos 3 Poderes (o que cobre tão somente seu crescimento vegetativo) de que recursos orçamentários Legislativo e Judiciário se valerão para conceder os reajustes?

Esperamos fervorosamente que o ímpeto da administração destes poderes em conceder REAJUSTE AOS SEUS FUNCIONÁRIOS não se restrinja ao receio da possível reação diante de um congelamento e se concretize pelo uso possível da execução orçamentária, pois, como já exposto na nossa matéria anterior, o Tribunal poderia nos ter concedido 46% de reajuste em 2016 sem ultrapassar os limites da Responsabilidade Fiscal, e a perda dos servidores da justiça (atualmente em 66,08%) poderá chegar, CASO NÃO RECEBEM NENHUM REAJUSTE NESTE E NO PRÓXIMO ANO a 90,69%!

Assim, é fundamental que permaneçamos vigilantes e partamos logo para a reivindicação de reajuste imediato das perdas dos últimos dois anos, em cerca de 20%, sob pena de acabarmos amargando um empobrecimento mais atroz do que por passa a grande maioria dos servidores atualmente, mesmo que não haja a oficialização do congelamento pretendido pelo governo Sartori!

movimento indignação

 

10 mai 2017

Judiciário e Legislativo acertam com Sartori o congelamento de salários até 2018. Perdas poderão chegar a 90% no início de 2019!

Enquanto o Sindjus dormia, o Judiciário e o Legislativo se reuniam com o carrasco Sartori e tratavam de pactuar o CONGELAMENTO DOS NOSSOS SALÁRIOS (já defasados em 66.08% neste mês de maio de 2017) até o final de 2018, restringindo a previsão da LDO para o próximo ano aos patamares vigentes em 2017 acrescidos dos 3% de crescimento vegetativo da folha do funcionalismo. Veja matéria abaixo do Correio do Povo de hoje:

Governo do RS faz acordo com Legislativo e Judiciário e salários ficarão congelados em 2018

Decisão foi anunciada após reunião no Palácio Piratini, na manhã desta quarta-feira

Decisão foi anunciada após reunião no Palácio Piratini, na manhã desta quarta-feira | Foto: Luiz Chaves / Palácio Piratini / Divulgação / CP

Decisão foi anunciada após reunião no Palácio Piratini, na manhã desta quarta-feira | Foto: Luiz Chaves / Palácio Piratini / Divulgação / CP

O governo do Rio Grande do Sul entrou em acordo com o Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública sobre a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 (LDO) e não haverá reajuste para o custeio dos poderes e instituições, ou seja, os salários ficam congelados, no mesmo patamar de 2017. (grifo nosso) Para o pagamento dos servidores, o Piratini propõe uma correção de 3%. A LDO de 2018 deve ser enviada à Assembleia Legislativa pelo Piratini até a próxima segunda-feira. A decisão foi anunciada após reunião no Palácio Piratini, na manhã desta quarta-feira

 Nos últimos dias, o secretário de Planejamento, Governança e Gestão, Carlos Búrigo, conduziu diversas reuniões com as áreas técnicas das instituições para avançar nas negociações. A última foi concluída na noite dessa terça-feira. A decisão foi anunciada após reunião no Palácio Piratini, na manhã desta quarta-feira

Participaram da reunião, o presidente da Assembleia Legislativa, Edegar Pretto; o presidente do Tribunal de Justiça, Luiz Felipe Silveira Difini; o procurador-geral de Justiça, Marcelo Lemos Dornelles; o defensor público-geral, Cristiano Vieira Heerdt; e o presidente do Tribunal de Contas do Estado, Marco Peixoto. Pelo Executivo, além de Búrigo, também estavam no encontro o chefe da Casa Civil, Fábio Branco; os secretários da Fazenda, Giovani Feltes; e de Comunicação, Cleber Benvegnú; e o procurador-geral do Estado, Euzébio Ruschel. 

LDO 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreende as metas e prioridades da administração pública estadual, contidas no Plano Plurianual, para o exercício financeiro do ano seguinte. 

Além de orientar a elaboração dos orçamentos anuais, a LDO dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política tarifária das empresas da administração indireta e a de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A proposta da LDO deve ser enviada à Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo até o dia 15 de maio de cada ano e ser aprovada até 15 de julho. Depois, é sancionada pelo governador em 15 dias úteis.


Para bom entendendor meia palavra basta. É evidente a intenção solenemente acordada entre a cúpula dos 3 poderes do Estado de deixar nossos salários como estão até o final do mandato Sartori. O que significa ZERO POR CENTO de reajuste em 2017 e 2018. Como o IGP-DI registrou em 2016 o o índice de 7,15% ao ano, se a inflação seguir no mesmo ritmo (acumulando 14,81% de janeiro de 2017 a dezembro de 2018), fatalmente chegaremos no final do atual governo a uma PERDA DE 90,69%(!), que terá reduzido o nosso poder de compra a praticamente nada em relação ao que nos era pago quando do último reajuste integral da inflação, em março de 1990!

 
Mas o escândalo do congelamento projetado torna-se completamente absurdo quando se verifica, examinando o último relatório de Gestão Fiscal  publicado pelo Judiciário Gaúcho (ver reprodução abaixo) que os valores que deixaram de ser gastos com folha de pagamento em relação ao que poderia ter sido nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal em 2016 (gastou-se R$ 1.529.897.019,62  quando o limite máximo de gastos foi de R$ 2.037.707.967,73) permitiriam, levando em conta seu limite máximo fosse dado a servidores e magistrados um reajuste comum de 33,19% e de 46,37% exclusivamente para os servidores (cuja folha representa 71,58% do total gasto, ou seja R$ 1.095.100.286,64) sem gastar um centavo a mais do permitido na LRF e dentro do contexto da "crise financeira do Estado"! 

 

Mesmo se levarmos em conta o limite de "alerta" da LRF os reajustes possíveis seriam ainda de 19,87% conjuntamente  para magistrados e servidores e 27,76% exclusivamente para servidores.

 

LRF_3_Quad_2016_Anexo_I__1__001

Num cenário escabroso destes não nos resta outra atitude que a rebelião e a greve por tempo indeterminado até que seja afastado o congelamento e garantido, no mínimo, o reajuste imediato e retrotivo a 1º de janeiro das perdas dos dois últimos anos, em cerca de 20%.

Muito embora o Sindjus tenha se convertido numa filial do patrão Judiciário, para organizar a greve necessitaremos que ela seja organizada por nosso sindicato (que pertence a todos nós e não somente à sua cúpula dirigente), pelo que o Movimento Indignação se soma e recomenda aos companheiros das diversas comarcas e setores que subscrevam e enviem à direção do Sindjus o abaixo-assinado de auto-convocação do Conselho de Representantes abaixo reproduzido: 

REUNIÃO DE REPRESENTANTES JÁ!

Prezados(as) colegas: 

Precisamos urgentemente qualificar a nossa luta e a nossa mobilização. E isso passa pelo cumprimento de deliberações mais que urgentes definidas na instância soberana da categoria que é a Assembleia Geral dos servidores, como, por exemplo, com a realização de reunião do conselho de representantes de comarcas, que deveria ter ocorrido no dia 25/04, conforme decidido na Assembleia Geral do dia 30/03. A direção não cumpriu até agora com essa deliberação. Temos muitas pautas pendentes para debater de modo a nos organizarmos melhor para as lutas. Temos a questão salarial - prioritária e urgente -, a redução da jornada laboral e os ataques de Temer e Sartori, entre tantos outros temas. Precisamos compor comitês contra as reformas e nos integrarmos mais ao calendário nacional de lutas das centrais sindicais. Nunca houve uma conjuntura tão grave como essa que estamos enfrentando. E a resistência a esses projetos passa pela nossa união, não a desunião dos trabalhadores da justiça. Podemos ter divergências, mas não somos inimigos. A reunião de representantes de comarcas está prevista no nosso estatuto, artigo 8º, III, e sua realização é imperiosa para a organização da categoria. 

O site do Sindjus, após a realização da Assembleia Geral, informou o que segue: “Ficou definida a convocação de uma reunião de representantes brevemente para tratar de quatro pontos: ajuda de custo dos diretores, pagamento de custas judiciais, manutenção ou não da versão impressa do jornal Lutar É Preciso e previsão orçamentária para este ano (…) - Convocação de Reunião de Representantes para 25 de abril, a fim de avaliar a negociação com o Tribunal de Justiça e programar os protestos do dia 28; 

Temos esses e os outros vários pontos igualmente importantes para debater. Quando realizamos essas reuniões, afinamos as ideiais e saimos delas mais fortalecidos para as lutas. 

Portanto, esses pontos não observados precisam ser cumpridos urgentemente, havendo a necessidade urgente de realização desse encontro, preferencialmente numa sexta-feira, como de praxe, para os colegas que residam longe possam comparecer.

 

O TJRS deve responder aos encaminhamentos da Assembleia Geral, sobre o que ainda não temos notícia, e precisamos nos organizar melhor. O tempo urge.

 

 

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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