Não vamos hoje repisar pela centésima vez o drama da grande maioria dos servidores da justiça gaúcha, endividados até os olhos (sem conseguir manter condignamente suas casas) e submetidos à possibilidade de ver cair, a todo instante, uma montanha de processos sobre sua cabeça. Isto porque esta realidade é por demais conhecida, não constitui novidade nenhuma para 99% da categoria, que a sente no couro diariamente há anos.
Hoje, a algumas horas da apresentação pelo patrão judiciário de sua "proposta" de reposição salarial, queremos abordar não as mazelas, mas a sua causa, para podermos, combatendo a origem, remediar o mal presente e preveni-lo no futuro.
E o fato é que a enorme defasagem salarial presente é resultado da insuficiência das reposições passadas frente ao processo inflacionário (leia-se desvalorização dos salários) que nunca foi integralmente reposto desde os idos de 1990. O que é consequência direta da inexistência de uma "política salarial" definida que contemple o mínimo justo e admissível que é, como fazemos nos cálculos de débitos judiciais, a reposição integral, a cada ano, da desvalorização salarial decorrente da inflação. Em termos simples e populares, o reajustamento dos salários segundo a inflação (no nosso caso, o IGPM) dos últimos doze meses.
Tivesse o Tribunal de Justiça, desde o plano Collor, adotado tal medida, simples e justa, e hoje estaríamos sem nenhuma perda inflacionária a ser recuperada além daquela ocorrida desde o ano passado, e nossos salários, repostos na fatia engolida pela alta dos preços, nos permitiriam uma vida bem diferente da eterna correria atrás do crédito, do sobressalto pela incapacidade de pagamento dos empréstimos, e de possibilidades dignas e humanas de alimentação, vestuário, educação e lazer para nós e nossas famílias.
Mas a reposição anual integral da inflação não é apenas uma medida técnica de justiça, inquestionável, que deveria ser aplicada ao bolso dos trabalhadores, como o é às dívidas, preços e negócios. Ela está determinada na própria Constituição Federal (art. 37, X), que prevê a revisão anual dos vencimentos e subsídios de servidores e membros de poderes, em índice único. Para implementá-la, bastaria que uma lei estadual definisse qual o índice e qual o dia do ano em que seria praticada. Índice este que, para plena justiça e para evitar empobrecimento econômico dos trabalhadores, não pode, jamais, ser outro que a integralidade da inflação.
O Tribunal, portanto, ao nos impor, há décadas, reajustes inferiores à inflação, tem, além de tudo, descumprido e rasgado escancaradamente uma dispositivo da Lei Maior do País, à qual lhe caberia zelar e fazer cumprir. E não se trata de um dispositivo qualquer, que envolva questões eventualmente particulares deste ou daquele grupo restrito da sociedade. Trata-se de direito que envolve a dignidade e a condição de vida de uma coletividade de milhares de seres humanos, de uma classe de trabalhadores, de alcance e interesse social inegáveis, portanto, e que está relacionada diretamente com os direitos básicos do ser humano.
Por que, então, um órgão do Poder Judiciário, cuja missão é, dentro da ordem constitucional e legal, "distribuir justiça", fazer cumprir a lei e garantir, no regime democrático, o cumprimento das normas deliberadas pelo povo, através de seus representantes, opta por não levar em conta nada disto e impõe a seus trabalhadores uma triste realidade de precariedade financeira e péssimas condições de vida? A resposta tradicional seria a "eterna crise orçamentário do Estado". Entretanto, a Constituição e as leis complementares, não autorizam, em momento algum, seu descumprimento sob este pretexto. E, se examinarmos, a realidade da política de pessoal do Judiciário, nos últimos dez anos, por exemplo, constataremos que não há a menor uniformidade no tratamento das duas classes que recebem vencimentos do poder.
Analisando o período referido, se verifica que até o ano de 2003 os salários de ambas as classes sofreram reajustes iguais. Mas, a partir de 2008, com a implantação do sistema de subsídios (que significou para muitos magistrados uma elevação de até 70% em seus vencimentos) o Tribunal passou a privilegiar, claramente, a magistratura em detrimento dos servidores. Enquanto nos empurravam boca abaixo um reajuste ínfimo de 4,76% em julho de 2010, juízes e desembargadores embolsavam um reajuste, retroativo a 1º de setembro de 2009, de 8,88% e passaram a gozar, a partir de fevereiro de 2010, de uma polpuda indenização de "auxílio-moradia" retroativo à década de 1990, auto-concedida, sem passar sequer pelo crivo da Assembléia Legislativa.
Disto resulta que, enquanto os magistrados significam cerca de 9% do contingente que compõe a folha de pagamento do Judiciário, o total de suas remunerações se aproxima de 40% do total gasto pelo poder, restando para os 91% restantes (os servidores) os outros 60%. Como uma cobra gibóia abocanham uma fatia da folha bem maior do que o seu peso no total de cargos, resultando em vencimentos que vão de R$ 17 mil a R$ 30 mil, bem diferentes dos dos servidores, num abismo de diferenciação que reproduz a própria injustiça da sociedade brasileira, que é uma das piores no quesito distribuição de renda e desigualdade social do mundo.
Enquanto o filho do juiz ou do desembargador pode comer caviar na merenda escolar, o filho do servidor abre a boca admirado quando pode levar um lanchinho para a escola e quando ganha um par de sapatos novos, após séculos de uso do mesmo calçado, desgastado e furado.
Existe, portanto, uma política deliberada que privilegia a uns, enquanto outros padecem a dificuldade.
Não se pode, portanto, a esta altura, se pensar em aceitar qualquer proposta salarial que não contemple, pelo menos, a determinação expressa em lei de uma política salarial que recupere totalmente a inflação a cada ano, que reponha imediatamente, a metade da perda histórica (27%) e que recupere o restante em no máximo um ano, em parcelas semestrais. Afinal estamos vivendo em plena aceleração inflacionária e o IGPM já começa a acumular, nos últimos doze meses, quase 11%, corroendo totalmente qualquer reposição pífia que gravite em torno deste valor ou seja inferior. Qualquer proposta diferente, que não combata as causas do mal, o perpetuará por outros tantos 20 anos.
Se os diretores do Sindjus querem nos enrolar novamente, se, em combinação com o próprio patrão, pretendem que analisemos e deliberamos, de afogadilho, a proposta a ser revelada hoje à tarde, em uma reunião restrita no dia de amanhã, não cabe, a nós trabalhadores do judiciário, diante da consciência plena adquirida da injustiça de nossa situação, e de suas evidentes causas, senão passar por cima das manobras de patrão e dirigentes sindicais, e, rejeitando qualquer proposta inferior aos 27% (e que não contemple a reposição anual da inflação), radicalizar a nossa luta, até que sejamos ouvidos e atendidos, tratados como gente, como trabalhadores dedicados e sofridos que merecem a devida recompensa. E para isto é necessário que deliberemos, amanhã, a convocação imediata de uma ASSEMBLÉIA GERAL COM INDICATIVO DE GREVE para 20 de maio, prazo mais do que suficiente para que o Tribunal atenda às nossas reivindicações de forma integral.
MOVIMENTO
INDIGNAÇÃO