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17 mars 2011

Diretores do Cejus acusados de formação de quadrilha, apropriação indébita e lavagem de dinheiro são absolvidos

Em novembro de 2008 nossa ex-militante, Simone Nejar, divulgou neste blog, as graves denúncias feitas, então,  pelo Ministério Público do Estado, contra diretores do Centro dos Funcionários do Tribunal de Justiça do Rio Grande (CEJUS).

Nesta semana, finalmente, foi publicada a sentença do respectivo processo, cujo contraste entre o relatório e a decisão final falam por si mesmos:

"Comarca de Porto Alegre

8ª Vara Criminal do Foro Central

Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10

___________________________________________________________________



Nº de Ordem:


Processo nº:

001/2.08.0059702-9 (CNJ:.0597022-61.2008.8.21.0001)

Natureza:

Crimes de Apropriação Indébita

Autor:

Justiça Pública

Réu:

Doris Cerezer Flores

Maria Beatriz Rodrigues Machado

Jarbas Iran Ernandes de Brito

Rudimar Coromaldi

Juiz Prolator:

Juiz de Direito - Dr. Sandro Luz Portal

Data:

18/01/2011




Vistos.





O Ministério Público, por seu agente, ofereceu denúncia em face de:


DÓRIS CEREZER FLORES, brasileira, casada, serventuária da Justiça, nascida em 20 de abril de 1963, inscrita no CPF 438964050/04, filha de Elói Boaventura Cerezer e de Alzira dos Santos Cerezer, residente na Rua Rocha Pombo, 202/301, Partenon, em Porto Alegre/RS.


MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO,brasileira, aposentada, nascida em 09 de janeiro de 1945, inscrita no CPF 424761190/91, filha de Paulo Beck Machado e de Elcy Rodrigues Machado, residente na Rua Duque de Caxias, 959/1201, bloco B, Centro, em Porto Alegre/RS.


JARBAS IRAN ERNANDES DE BRITO,brasileiro, casado, serventuário da Justiça, nascido em 28 de fevereiro de 1956, inscrito no CPF 197647580/53, filho de Guarany Ernandes de Brito e de Isabel Ernandes de Brito, residente na Rua Voltaire Pires, 709, Santo Antônio, em Porto Alegre/RS.


RUDIMAR COROMALDI,brasileiro, casado, servidor público, nascido em 17 de fevereiro de 1954, inscrito no CPF 183687190/20, filho de Pio Lucas Coromaldi e de Gessi da Silva Coromaldi, residente na Rua Duque de Caxias, 959/1201, bloco B, Centro, Porto Alegre;


Deu-os como incursos nas penas do art. 168, §1º, inciso III, e do art. 288, caput, ambos do CP, e do art. 1º, inciso VII, da lei n. 9.613/98, na forma dos artigos 29 e 69, do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos:


No período entre janeiro de 2003 e novembro de 2006, pelo menos, datas inicial e final da investigação em curso, na cidade de Porto Alegre, os denunciados Dóris, Maria Beatriz, Jarbas Iran e Rudimar associaram-se em quadrilha para a prática dos delitos de apropriação indébita qualificada contra o CEJUS- Centrodos Funcionários do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, de onde desviaram e se apropriaram, no período, de R$ 391.813,26(Trezentos e noventa e um mil, oitocentos e treze reais com vinte e seis centavos), de propriedade da agremiação acima referida, bem como de lavagem de capitais, na modalidade de ocultação e dificultação da determinação da origem e destino dos valores oriundos de ação criminosa.


Na ocasião, os denunciados Dóris, Maria Beatriz e Jarbas Iran, todos integrantes da direção do CEJUS, aproveitando-se do acesso que tinham às contas bancárias da associação, desviaram os valores para si e para terceiros, para posterior apropriação. O denunciado Rudimar, um dos beneficiados pelos saques indevidos é companheiro da denunciada Maria Beatriz.

As apropriações se deram nas proporções estabelecidas no gráfico adiante colado:




Os valores apropriados são, de forma discriminada, os expressos na tabela adiante, que dá suporte aos dados explicitados no gráfico:



|Jarbas

R$ 225.317,87

Mª Beatriz

R$ 33.910,32

Dóris

R$ 14.591,57

Rudimar

R$ 36.497,00


Estes valores foram obtidos após análise da movimentação bancária de todos os envolvidos, conforme autorização judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal concedidano processo sem número do serviço de plantão judicial do Foro Central.


Por outro lado, após a apropriação, os denunciados, a fim de tornar difícil a localização e a determinação da origem dos valores, sacavam os valores em dinheiro da conta-corrente da instituição vítima. Somente foi possível determinar a destinação dos valores pela utilização da complexos programas informática, devidamente programados para tais fins, que determinaram que havia uma concomitância entre os saques e depósitos nas contas-correntes dos denunciados, sendo que estes depósitos eram lançados como depósito em dinheiro.


A demonstração da manobra feita pelos denunciados é clara na planilha anexa a esta denúncia, onde se verifica que até mesmo valores em centavos são correspondentes.


  1. APROPRIAÇÕES INDÉBITAS QUE BENEFICIARAM DÓRIS CEREZER FLORES


No período compreendido entre 31 de outubro de 2003 até 31 de agosto de 2006, em local não determinado, mas certamente em Porto Alegre e em horário de expediente bancário, a denunciada Dóris Cerezer Flores apropriou-se, por oito vezes, de forma indevida, de um total de R$ 14.591,57(quatorze mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme tabela adiante, de propriedade do CEJUS- Centro dos Servidores do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, valor do qual tinha a posse em razão de emprego, uma vez que tem cargo de supervisora na instituição vítima.



BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/10/03

1.651,00

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/08/04

2.805,98

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

30/09/04

1.751,80

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/02/05

1.153,24

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/04/05

2.000,00

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

16/05/05

133,86

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/08/06

3.150,69

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/08/06

1.945,00

Doris Cerezer Flores


Nestas ocasiões, a denunciada Dóris, valendo-se suas funções, em conjunto de ações com os demais denunciados, recebeu os cheques acima referidos e os sacou em dinheiro.



  1. DA LAVAGEM DE CAPITAIS DOS VALORES AUFERIDOS CONFORME ITEM 2


Nas mesmas ocasiões acima referidas, ou seja no período havido em outubro de 2003 e agosto de 2006, a denunciada Dóris Cerezer Flores, ocultou e dissimulou a origem de R$ 14.591,57(quatorze mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), mediante a manobra de sacar os valores em dinheiro. O valores são originários dos delitos de apropriação indébita praticados na modalidade de associação criminosa1, conforme narrado nos itens 1 e 2.


Entretanto, como depositou em sua conta-corrente pessoal estes valores, foi possível, mediante a análise da fita do caixa do Banrisul, estabelecer as coincidências havidas.


Assim, no dia 31 de outubro de 2003, a denunciada sacou, em dinheiro, da conta-corrente do CEJUS, a quantia de R$ 1.651,00(hum mil, seiscentos e cinquenta e um reais), e, na mesma data, depositou tal quantia em sua conta-corrente pessoas, conforme se pode determinar pela análise das informações advindas dos bancos.


Esta prática se repetiu por outras sete ocasiões, conforme a tabela apresentada acima, até o mês de agosto de 2006.


A conduta somente foi percebida pela utilização de sofisticados softwares de pesquisa, que permitiram o cruzamento dos dados das contas bancárias da denunciada e da vítima.


  1. APROPRIAÇÕES INDÉBITAS QUE BENEFICIARAM MARIA BEATRIZ ROGRIGUES MACHADO E RUDIMAR COROMALDI


No período compreendido entre 7 de janeiro de 2003 até10 de outubro de 2006, em local não determinado, mas certamente em Porto Alegre e em horário de expediente bancário, a denunciada Maria Beatriz Rodrigues Machado apropriou-se, por dezenove vezes, de forma indevida, de um total de R$ 37.410,32(trinta e sete mil, quatrocentos e dez reais, trinta e dois centavos), os quais desviou para si, conforme tabela adiante, de propriedade do CEJUS- Centro dos Servidores do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, valor do qual tinha a posse em razão de mandato, ou seja confiança, uma vez que tem cargo de 1ª Tesoureira na instituição vítima.


BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/01/03

1.800,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/02/03

1.200,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

05/03/03

5.000,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

12/05/03

9.000,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/10/03

500,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

15/10/03

700,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/11/03

1.181,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

05/03/04

1.900,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

15/04/04

198,54

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

19/07/04

1.000,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

06/12/04

2.000,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

31/01/05

417,60

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/02/05

433,18

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/04/05

2.000,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/11/05

2.000,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

22/02/06

1.500,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

01/03/06

680,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

05/04/06

900,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/10/06

1.500,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado



Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ainda com abuso de confiança em razão do cargo que desempenhava, 1ª Tesoureira do CEJUS, a partir de 6 de outubro de 2003, até 28 de junho de 2006, a denunciada Maria Beatriz Rodrigues Machado apropriou-se, por nove vezes, de forma indevida, de um total de R$ 36.497,00(trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais), os quais desviou para seu companheiro Rudimar Coromaldi, conforme tabela adiante, valores de propriedade do CEJUS- Centro dos Servidores do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, valor do qual tinha a posse em razão de mandato, ou seja confiança, uma vez que tem cargo de 1ª Tesoureira na instituição vítima.


BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

06/10/03

1.200,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

02/12/03

297,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

28/01/04

4.000,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/12/04

5.000,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/04/05

1.500,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

27/01/06

7.500,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/04/06

2.000,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/05/06

7.500,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

28/06/06

7.500,00

Rudimar Coromaldi




O denunciado Rudimar Coromaldi, como beneficiário da apropriação, e como assessor de eventos da instituição vítima, teve participação relevante nos delitos, porquanto foi beneficiado com os valores.



  1. DA LAVAGEM DE CAPITAIS DOS VALORES AUFERIDOS CONFORME ITEM 4


Nas mesmas ocasiões acima referidas, ou seja no período havido entre janeiro de 2003 e outubro de 2006, os denunciadas Maria Beatriz Rodrigues Machado e Rudimar Coromaldi, em conjunto de atos, ocultaram e dissimularam a origem de R$ 73.907,32(setenta e três mil, novecentos e sete reais e trinta e dois centavos), mediante a manobra de sacar os valores em dinheiro. O valores são originários dos delitos de apropriação indébita praticados na modalidade de associação criminosa2, conforme narrado nos itens 1 e 4.


Entretanto, como a denunciada Maria Beatriz depositou em sua conta-corrente pessoal parte destes valores, foi possível, mediante a análise da fita do caixa do Banrisul, estabelecer as coincidências havidas.


Assim, por exemplo, no dia 3 de novembro de 2003, a denunciada sacou, em dinheiro, da conta-corrente do CEJUS, a quantia de R$ 1.181,00(hum mil, cento e oitenta e um reais), e, na mesma data, depositou tal quantia em sua conta-corrente pessoal, conforme se pode determinar pela análise das informações advindas dos bancos.


Esta prática se repetiu por outras dezoito ocasiões, conforme a tabela apresentada acima, até o mês de outubro de 2006.


Em relação ao denunciado Rudimar Coromaldi, os valores eram sacados em dinheiro da conta-corrente da instituição vítima, e, após, depositados, também em dinheiro, na conta-corrente pessoal dele.


Eram feitas duas manobras dissimulatórias, quais sejam o pagamento a pessoa sem vinculação forma com a instituição vítima, e, posteriormente, o saque do cheque e o depósito em dinheiro, de molde a tornar incerta a origem dos recursos.


Ainda de forma exemplificativa, no dia 2 de dezembro de 2003, os denunciados Maria Beatriz e Rudimar, em conjunção de esforços, sacaram R$ 297,00 da conta-corrente da instituição vítima, depositando, em dinheiro, posteriormente, na conta de Rudimar.


Estas manobras se repetiram por outras oito vezes, conforme a tabela apresentada no item 4.


A conduta somente foi percebida pela utilização de sofisticados softwares de pesquisa, que permitiram o cruzamento dos dados das contas bancárias dos denunciados e da vítima.


  1. DAS APROPRIAÇÕES QUE BENEFICIARAM JARBAS IRAN ERNANDES DE BRITO


No período compreendido entre 7 de janeiro de 2003 até 6 de novembro de 2006, em local não determinado, mas certamente em Porto Alegre e em horário de expediente bancário, o denunciado Jarbas Iran Ernandes de Brito, por noventa e três vezes, apropriou-se de forma indevida, de um total de R$ 225.317,87(duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), os quais desviou para si, conforme tabela adiante, de propriedade do CEJUS- Centro dos Servidores do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, valor do qual tinha a posse em razão de mandato, ou seja confiança, uma vez que tem cargo de Presidente na instituição vítima.



BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/01/03

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

14/01/03

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/02/03

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/02/03

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

11/02/03

2.800,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/03/03

5.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/03/03

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/04/03

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

15/04/03

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

05/05/03

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/05/03

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

02/06/03

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/06/03

2.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/07/03

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/07/03

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

17/07/03

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

29/07/03

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

05/08/03

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

15/08/03

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

02/09/03

4.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/09/03

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

10/09/03

2.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

17/09/03

500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

29/09/03

174,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

14/10/03

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

30/10/03

350,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

11/11/03

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

18/11/03

390,75

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

17/12/03

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

20/01/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

30/01/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/02/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

13/02/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/03/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

12/03/04

300,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

15/03/04

192,06

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

23/03/04

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

19/04/04

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

29/04/04

300,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/05/04

6.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/05/04

4.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

10/05/04

600,00

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

10/05/04

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

17/05/04

4.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

26/05/04

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/06/04

6.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

17/06/04

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

30/06/04

6.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

01/07/04

379,10

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/07/04

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/07/04

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

23/07/04

1.658,97

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

30/07/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

02/08/04

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

01/09/04

4.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/09/04

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

29/09/04

201,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

13/10/04

4.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

20/10/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/11/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

01/12/04

500,83

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/12/04

4.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/12/04

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/12/04

625,26

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/12/04

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

22/12/04

2.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

20/01/05

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

26/01/05

353,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/01/05

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/02/05

4.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

16/02/05

2.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/03/05

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

17/03/05

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/04/05

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

06/04/05

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

11/04/05

400,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

29/04/05

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/05/05

4.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

06/05/05

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

30/05/05

5.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/05/05

6.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/06/05

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

18/10/05

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/01/06

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

11/01/06

372,90

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

24/02/06

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/07/06

3.000,00

SICREDI JUSTIÇA

CHEQUE PAGO

11/09/06

420,00

SICREDI JUSTIÇA

CHEQUE PAGO

25/09/06

200,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/10/06

3.000,00

SICREDI JUSTIÇA

CHEQUE PAGO

20/10/06

500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/10/06

3.000,00

SICREDI JUSTIÇA

CHEQUE PAGO

06/11/06

100,00

Nestas ocasiões, o denunciado Jarbas, valendo-se suas funções, em conjunto de ações com os demais denunciados, recebeu os cheques acima referidos e os sacou em dinheiro.



  1. DA LAVAGEM DE CAPITAIS DOS VALORES AUFERIDOS CONFORME ITEM 5


Nas mesmas ocasiões acima referidas, ou seja no período havido entre janeiro de 2003 e novembro de 2006, o denunciado Jarbas Iran ocultou e dissimulou a origem de R$225.317,87(duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), mediante a manobra de sacar os valores em dinheiro. O valores são originários dos delitos de apropriação indébita praticados na modalidade de associação criminosa3, conforme narrado nos itens 1 e 6.


Entretanto, como o denunciado Jarbas Iran depositou em sua conta-corrente pessoal parte destes valores, foi possível, mediante a análise da fita do caixa do Banrisul, estabelecer as coincidências havidas.


Assim, por exemplo, no dia 23 de junho de 2004, o denunciada sacou, em dinheiro, da conta-corrente do CEJUS, a quantia de R$ 1.658,97 e, na mesma data, depositou tal quantia em sua conta-corrente pessoal, conforme se pode determinar pela análise das informações advindas dos bancos.


Esta prática se repetiu por outras noventa e duas ocasiões, conforme a tabela apresentada acima, até o mês de novembro de 2006.

A conduta somente foi percebida pela utilização de sofisticados softwares de pesquisa, que permitiram o cruzamento dos dados das contas bancárias dos denunciados e da vítima.”



Recebida a denúncia em 17/09/08.


Os acusados Doris, Rudimar e Maria Beatriz, foram citados pessoalmente, sendo que o defensor constituído por estes apresentou defesa preliminar também ao acusado Jarbas.


Ratificado o recebimento da denúncia em 18/12/08.


Os acusados Jarbas, Maria e Rudimar impetraram H.C. E tiveram a concessão à ordem para efeito de anular o recebimento da denúncia para que outra, fundamentada, fosse prolatada pelo juízo em 17.06.09.


Já neste juízo, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a intimação das defesas por nota.


A defesa de Rudimar opôs exceção de suspeição do promotor Ricardo Herbstrith, a qual foi analisada e julgada improcedente em 12.02.10.


Intimado pessoalmente o acusado Jarbas, este apresentou resposta à acusação através de defensor constituído.


Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como restou realizado o interrogatório dos acusados.


Encerrada a instrução, foram convertidos os debates orais em memorais, tendo o Ministério Público sustentado pedido de condenação de todos os acusados nos termos expressos da denúncia.


A Defesa de Maria Beatriz, Jarbas e Rudimar postulou em sede preliminar a extinção do feito por flata de justa causa e da ilegitimidade do Ministério Público, ou no mérito, a improcedência da ação.


A Defesa de Doris postulou em sede preliminar a nulidade dos atos de investigação produzidos pelo Ministério Público, requereu a absolvição da acusada por ausência de elementos dos crimes imputados na denúncia.




É O RELATO.



PASSO A DECIDIR.



De se repelirem as prefaciais.



Primeiro, porque a atuação parquetária na fase pré-processual não gera qualquer impedimento ou suspeição para a fase seguinte. Isso porque, de fato, o Ministério Público, na ação penal, é parte, devendo ser tratado como tal. Se é parte, e se promove, administrativamente, a produção de um elemento probatório, submete-se ao ônus da contraditoriedade em juízo, permitindo à parte acusada a contraprova plena e irrestrita.



Nesse raciocínio sistêmico, a legitimidade investigatória do órgão parquetário decorre diretamente da titularidade da ação penal, da qual não se cogita.



De outro canto, estando-se diante de crime de ação pública, pouco importa no caso se o Ministério Público invoca, indiretamente, interesses privados na defesa dos bens tutelados na norma incriminatória. Sua legitimidade para a ação penal decorre da condição do crime, abstratamente considerada. Irrelevante, assim, a afirmação de que estaria a autoridade denunciante a promover a defesa de interesses privados.





Feito o registro, o feito não descortina qualquer outra questão de ordem prefacial.

A análise se impõe iniciada pela análise da conduta da acusada Dóris, em relação a quem a prova documental é extreme de dúvidas a apontar conclusão absolutória.



Os valores a ela revertidos, segundo a denúncia em tom apropriatório, são na verdade adiantamentos salariais e antecipação do recebimento de férias e de outras rubricas laborais, próprias de sua condição.



Basta, para tanto, que se observe o laudo técnico contábil da fl. 2363, secundado pelos documentos das fls. 2364 e seguintes, que o evidenciam, apontando um saldo devedor de meros R$ 133,86 em outubro de 2008.



Dóris, justificada em dificuldades financeiras, pediu ao empregador adiantamento salarial de R$ 2.000,00, pagando-o em 10 parcelas (fl. 2371). Ainda que dito documento não tenha registro escritural, está datado em abril de 2005, não se exigindo, em tese, que o mesmo sofra atestado de contemporaneidade.



O valor do adiantamento salarial foi saldado em 10 parcelas, todas liquidadas a partir de abril de 2005 (fls. 2374 e seguintes), justamente a data do requerimento. As demais representam adiantamento de salário ou venda de férias, decorrentes de um acerto presumido entre empregador e empregado que, por essa condição, sequer em tese poderiam caracterizar apropriação indébita em desfavor do órgão associativo.



A tal venda de férias, por outro lado, é comum em relações de trabalho, até mesmo no serviço público, quando autorizado por lei. Demais, era prática comum na instituição.



O depoimento de Marilene, a seu turno, em nadaaltera essa realidade, pouco acrescentando, aliás, no contexto do processo. Essa circunstância já havia sido lançada por ocasião dadecisão das fls. 2727 e seguintes, acabando por não ser contraditada em nada no curso da instrução judicializada.



Em síntese, os valores tidos como apropriados são, na essência, rubricas salariais adiantadas ou vendas de férias antecipadas para efeito de salvaguarda da negociação havida entre empregador e empregado. E o único adiantamento salarial envolvido foi devolvido de maneira prestacionada, não podendo, nem mesmo em tese, caracterizar ato de apropriação.



Por conta dessa circunstância, evidencia-se causa clara de negativa de tipicidade das condutas apropriatórias atribuídas a alguém que, na verdade, tratou com seu empregador o recebimento de rubricas laborais.





Desnatura-se, assim, por igual, o delito de que trata o art. 288, do CP, que exige, para sua configuração, a atuação direta de mais de três pessoas, causa excludente de tipicidade que se comunica, assim, em relação aos demais acusados.



Estes, aliás, negaram veementemente a prática delituosa.



Rudimar Coromaldi aduziu em seu depoimento que a acusação que pesa contra ele não procede, que os valores descritos na exordial dizem respeito à empréstimos que já foram ressarcidos à entidade. Explicou que, naquela época em que foi trabalhar no CEJUS, em 1998 a entidade que já vinha trabalhando com empréstimos aos associados na modalidade conhecida como “imediato”, há pelo menos 20 anos, e que serviu como avalista de grande parte desses contratos. Ponderou que o CEJUS começou a ter registro da contabilidade só a partir de 1999. Disse que alguns cheques do “imediato” chegaram a ser depositados em sua conta, pois eram nominais e precisavam ter uma procedência e ele não poderia depositar em contas de terceiros. Algum tempo depois, o presidente do Tribunal de Justiça achou por bemmodificar o serviço que até então vinha sendo oferecido pelo CEJUS, pois a entidade não era instituição financeira, tendo acordado com o Banrisul a criação do chamado “ligeirinho”.



O acusado Jarbas Iran Ernandes de Brito aduziu em seu interrogatório que na época do fato era presidente do CEJUS e por lá acabou ficando até 2008, sendo sempre reeleito pormaioria. Relatou que durante todos esses anos tratou de melhorar a instituição, reorganizando a estrutura física e pessoal, delegando funções e dando autonomia aos supervisores e diretores da instituição. Ponderou que os valores descritos na exordial de fato lhe foram repassados, mas justificou como sendo pagamentos de despesas que eventualmente teve ao longo desses 10 anos de gestão, explicando que na função de presidente do CEJUS, diversas vezes pagou de seu bolso despesas que eram obrigação da instituição e que posteriormente lhe foram ressarcidos. Referiu inclusive que segundo o estatuto, toda vez que a gestão mudasse, ninguém pode prosseguir na gestão se tiver pendências financeiras.



A acusada Maria Beatriz Rodrigues Machado referiu em seu depoimento que se aposentou pelo Tribunal de Justiça em 1997 e logo em seguida o presidente do Tribunal lhe convidou para dirigir o Departamento de Recursos Humanos, local em que trabalhou até 2003, sendo que durante este período ficou recebendo dois salários, a aposentadoria e também pelo CC de Diretora de Departamento. Disse ter aceito o convite para fazer parte da diretoria financeira e depois foi eleita presidente do CEJUS cargo que exerce até hoje. Sobre os valores descritos na exordial, nega que tivesse se apropriado das quantias, explicando que na época em que começou a trabalhar no CEJUS havia uma espécie de empréstimo à funcionários e associados, chamado “imediato”. Esse empréstimo era alcançado de imediato ao requerente sem cobrança de juros, sendo que normalmente o valor emprestado seria descontado diretamente na folha do funcionário ou através de desconta em conta-corrente. Quando requerente quisesse ter o desconto parcelado, deveria submeter o pedido à direção do CEJUS, sendo que em alguns casos poderia ser feito de forma parcelada, em até seis vezes. Aduziu que ela própria se beneficiou do “imediato”, mas que sua dívida foi paga e atualmente não deve nada ao CEJUS. Naquela época o CEJUS alcançava os valores através de cheques nominais os quais eram descontados pelas pessoas, mas depois de algum tempo, passaram o “imediato” para uma instituição financeira, o SICREDI. Acrescentou que naquela época o CEJUS custeava os empréstimos através de seu crédito junto ao banco Banrisul, que a intenção sempre foi conquistar mais associados e o “imediato” era um atrativo para os funcionários.



Todos acusados aduziram que a acusação partiu de Marilene, advogada e ex-colaboradora da instituição, que acabou sendo afastada por ter uma conduta inapropriada perante os associados e também porque alguns associados comunicaram que a advogada estaria emprestando dinheiro à juros e, quem lhe alcançava os valores era a sua mãe. Diante dos fatos e dos relatos o presidente Jarbas não teve outra saída senão demiti-la. Acreditam que Marilene deve ter registrado a queixa como forma de vingança, porque as acusações que ela fez são infundadas.



A prova testemunhal acusatória, por sua vez, cinge-se ao relato de Marilene de Lima Cortinaz, responsável pela denúncia dos fatos ao órgão ministerial.



Esta, quando ouvida em juízo, narrou que tinha um contrato de assessoria jurídica e também administrativa junto ao CEJUS,sendo que, dentre suas atividades, cuidava da parte administrativa relativa à negociação com a Claro e também fazia negociações com relação a débitos e dívidas dos associados. Referiu que prestava assessoria aos associados, que marcavam horário para serem atendidos por ela, e numa dessas ocasiões uma associada lhe relatou descontentamento com o serviço da Claro, dizendo que a conta de telefone dela não batia com o valor descontado pelo CEJUS. Sua atitude foi ir até o departamento de informática do CEJUS e solicitar a segunda via da conta de celular desta associada, tendo constatado na hora a irregularidade na cobrança feita no contra-cheque. O funcionário do CEJUS então lhe disse que ele tinha acesso ao sistema da Claro e sob o aval da diretoria tinha a possibilidade de entrar na conta e mudar o valor damensalidade. Diante desta situação conversou com alguns dos diretores do CEJUS, repassando a sua preocupação e pedindo providencia, entretanto, decorrido o prazo que lhe deram para solucionar o caso, nadamudou e não obteve mais informações acerca do ocorrido. Logo após este fato a instituição não lhe pagou os seus honorários então foi buscar informações à respeito das irregularidades junto ao Ministério Público tanto com relação aos contratos com a operadora Claro quanto pelos empréstimo chamados “imediatinho” e, após ter feito esta consulta, recebeu uma comunicação da sua dispensa pelo CEJUS. Disse ter trabalho na instituição de 2004 até 2006.



De resto, têm-se apenas as testemunhas defensivas, que além de serem abonatórias, na sua grande maioria corroboraram na íntegra a versão dos acusados, no tocante à descrição sobre o funcionamento do “imediato” prestado pelo CEJUS aos seus associados, outras apenas referindo que tinham conhecimento acerca da existência do empréstimo, bem como referiram que a modalidade não durou muito tempo, tendo sido substituída por empréstimos bancários consignados.



Algumas testemunhas que eram funcionárias do CEJUS ou prestavam serviços, como por exemplo Daniele Assis dos Santos, Lizandra Carlin Rocha, Vanilde Fátima Sanabria, Luiz Eduardo Araujo Fernandes, aduziram que era bastante comum venderem as suas férias, recebendo os valores em cheques nominais, bem como que os chamados “ligeirinhos” deixaram de ser feitos há muito tempo.



Espelha-se, desse modo, uma realidade bem clara. O CEJUS, embora não fosse instituição financeira, adiantava, para seus funcionários e também para seus associados, valores relativos a vantagens e até mesmo salários, recebendo, em seguida, mediante devolução simples ou prestacionada, as importâncias adiantadas.



Esse é o fato que subjaz a todos aqueles descritos na denúncia.



O ponto nevrálgico do exame da prova cinge-se, em verdade, ao cotejo dos documentos trazidos na denúncia com aqueles que, depois dela, os acusados trouxeram aos autos com a perícia contábil já referida anteriormente e que evidencia, em linhas gerais, que os valores adiantados foram ou estão sendo ressarcidos diretamente à instituição, referindo-se ainda a serviços prestados a esta.



Os documentos aludidos, a bem da verdade, espelham uma devolução, ainda que contábil e em muitos casos parcial, dessas importâncias. Muito embora não estejam perfeitamente concatenados temporalmente e que não tenham sido entregues logo após a abertura do procedimento investigatório, o fato é que existem, foram feitos a partir de um levantamento contábil terceirizado e evidenciam o fato descrito pelas defesas. Basta, para tanto, a análise dos levantamentos contábeis das fls. 2384 e seguintes, os quais, embora ainda contemplem saldos devedores, eviedenciam que o ressarcimento ocorreu ou está a ocorrer.



O delito de apropriação indébita, por sua característica conceitual, só se caracteriza quando o agente inverte a posse da coisa que detém com ânimo de ter para si em definitivo.



Essa situação não se identifica quando o agente se compromete a devolver o valor entregue de maneira prestacionada, conduta inteiramente diversa daquele que se apropria.



Mesmo que os acusados referidos tenham, de fato, incorrido em possível desvio ético ao realizarem uma operação de adiantamento de valores elevados enquanto dirigentes da entidade CEJUS, isso não os torna autores de um crime de apropriação.



E o fato do ressarcimento ainda não ter ocorrido em plenitude não interfere nesse raciocínio, pois o que prevalece, no caso, é a demonstração clara de que o valor corresponde a uma dívida e que foi ou está sendo devolvido aos cofres da instituição.



Esta instituição, pelo contrário, deve é tomar as medidas adequadas para evitar que situações dessa estirpe voltem a ocorrer, procurando liquidar seus ativos e tomar, independentemente de quem seja o devedor, as medidas adequadas para repor sua situação financeira ao estágio regular.



Por conseguinte, torna-se impossível cogitar da ocorrência do crime de apropriação, ao menos diante das circunstâncias reproduzidas nos autos, as quais, de resto e infelizmente, só se tornaram documentadas após a eclosão da ação penal.



Resta a análise do delito de que trata o art. 1º, inciso VII, da Lei 9613/98, assim redigido:



Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

       

VII - praticado por organização criminosa.”



Em primeiro lugar, trata-se de delito dependente da declaração de existência de outro, só se punindo a manobra distorcida de dissimulação se de fato o agente tiver praticado um crime precedente.



A exclusão da configuração do crime de apropriação, nas circunstâncias do caso, torna prejudicada, nessa esteira, a caracterização do crime de lavagem de capitais.



De outra parte, não se identifica na conduta dos agentes ora julgados a intenção de dissimular uma receita obtida com os adiantamentos de salário e demais operações de empréstimo para devolução prestacionada se todas as operações, como já afirmado, foram contabilizadas e estão sendo processadas inclusive nos seus respectivos contracheques.



O crime examinado, por sua condição, é praticado pelo agente que, envolvido em um delito precedente, extrai um produto econômico e dissimula, em outro, o seu resultado.





Não é, evidentemente, o caso analisado, impondo-se, nesse particular, a absolvição dos réus na mesma toada.





DISPOSITIVO





Isso posto, ABSOLVO os acusados DORIS CEREZER FLORES, MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO, JARBAS IRAN ERNANDES DE BRITO E RUDIMAR COROMALDI, o que faço com fundamento no art. 386, inciso I, do CPP, para a primeira e, para os demais, no inciso III, do mesmo dispositivo.



Custas pelo Estado.



Publique-se.



Registre-se.



Intimem-se.



Transitada, baixa e arquivo.





Porto Alegre, 14 de março de 2011.








Sandro Luz Portal,

Juiz de Direito"


 
Da sentença ainda cabe recurso, no prazo de até 30 dias, pelo Ministério Público.
 
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11 mars 2011

Extra! Após 2 anos sem reajuste,Tribunal fixa auxílio-refeição em percentual inferior à inflação!

Conforme o Ato n.º 002/2011-P, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico de segunda-feira, 14 de março, o valor unitário do auxílio-refeição dos servidores passará, a partir de março, dos atuais R$ 12,72 para R$ 13,91.A última alteração havia ocorrido há mais de dois anos, em janeiro de 2009.

O fato poderia ser motivo de comemoração, não fosse um detalhe. Enquanto a inflação medida pelo IGP-DI (índice determinado na lei que criou o benefício em setembro de 1997) variou, desde então, 11,87%, a reposição concedida é de apenas 9,35%, que resulta na perda de R$ 0,32 ao dia (R$ 7,04 no total do mês).


churrasco_na_brasaNa prática, com o novo valor fixado, cada servidor terá direito, deste mês em diante, a comer uma refeição a menos, no buteco da esquina, por conta do auxílio, se levado em consideração o aumento dos preços do almoço desde janeiro de 2009.

Para manter, pelo menos, o poder de compra do valor anterior, o patrão judiciário deveria estar nos pagando, de agora em diante, R$ 14,23. Mas ainda assim estaríamos sofrendo o prejuízo de um arrocho que se consagra (à semelhança dos próprios salários) há oito anos!

Se o valor diário do auxílio-refeição fosse fixado hoje de acordo com a variação da inflação (IGP-DI) ocorrida desde dezembro de 1997 (data em foi devidamente reajustado o valor original do benefício, implantado por lei naquele ano), deveria estar em R$ 15,32! É um R$ 1,41 a menos, que pode parecer uma ninharia, mas faz a diferença entre R$ 337,04 e R$ 306,02 (R$ 31,02, ou 4 refeições a menos) no final do mês!

Um dos grandes problemas, que permite ao Judiciário, incidir na prática do arrocho, é que o artigo da lei que trata da alteração do valor, embora a vincule ao IGP-DI, permite o ajuste "às condições orçamentárias" do poder, não garantindo a plena reposição. Sua alteração deveria ser pauta imediata do Sindjus-RS, que "se esqueceu" deste detalhe ao encaminhar a reivindicação que resultou, no ano passado, na ampliação do limite de isenção do desconto nos contra-cheques.

Enquanto isto no Ministério Público... - O interessante é que a lei que regulamenta o auxílio-refeição dos servidoresda justiça é igual, letra por letra, à dos servidores do Ministério Público do Estado. Lá, entretanto, em flagrante contraste com o Judiciário, o valor é ajustado em janeiro de cada ano e, em 2011, foi fixado (pelo Provimento 04/2011 do Procurador-Geral de Justiça) em R$ 14,91 (um real a mais), o que permitirá aos nosso colegas servidores da promotoria o privilégio de almoçar o equivalente a 3 dias a mais do que nós em cada mês!

movimento
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9 mars 2011

URV: Tribunal paga juros COM EXPURGOS pelo 3.º mês consecutivo

Completamente alheio aos clamores dos servidores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pagou no último contracheque, referente ao mês de fevereiro de 2011, novamente os atrasados dos juros da URV aplicando os expurgos ilegais constantes da fórmula de cálculo patronal divulgada (ver matéria publicada neste blog em janeiro).

 

balan_a_desiquilibrada3Assim é que o Oficial Escrevente cujo contracheque foi utilizado como exemplo em nossas matérias anteriores recebeu emdezembro de 2010 R$ 476,05 a menos do que o devido (se consideradas como pagas 4 parcelas da URV (maio a agosto de 2004) e somente os valores de R$ 425,52 em janeiro e R$ 345,36 em fevereiro de 2011,quando, de acordo com nossa assessoria contábil, deveriam estar lhe sendo pagos valores em torno de R$ 800,00 a R$ 1.000,00, no mínimo, se aplicados os critérios corretos de cálculo, ou seja: correção monetária até a data do pagamento e JUROS DE 1% ao mês (conforme o Código Civil vigente).

Continua completamente desconhecido o número de parcelas retroativas que teria sido pago em cada ocasião, visto que o Tribunal (parece que propositalmente) não divulgou nos contracheques, no ofício de esclarecimento trazido a público no início do ano, nem por qualquer outro meio, a que meses se referiria cada pagamento.

A única informação que se tem até o momento consta de matéria publicada no site do Sindjus-RS no final de janeiro, em que o sindicato, surpreendentemente informa que os valores pagos no penúltimo contracheque (que foram de R$ 425,52, no nosso exemplo) se refereririam a 4 parcelas e meia . 

                                                                        

Segundo a entidade, elas pagariam 50% dos juros de janeiro de 2004,bancarrotado 13.º de 2003 e dos meses de outubro a dezembro de 2003. Como as parcelas pagas em dezembro deveriam (conforme informação inicial do Tribunal)contemplar o período de maio a agosto de 2004, 3 meses de atrasados (fevereiro a abril de 2004) simplesmente desapareceram por passe de mágica, ou os boatos de que o pagamento realizado no contracheque de dezembro pretenderia estar pagando em torno de 8 parcelas retroativas (dariam 7, se correta a informação do Sindjus) estariam se confirmando. Caso em que, mesmo aplicando a fórmula divulgada pelo Tribunal, tais pagamentos estariam sendo feitos em metade dos  valores já expurgados (ou seja, 1/4 do efetivamente devido).

A única certeza que podemos ter até o momento é que, definitivamente, o Tribunal de Justiça está pagando valores dos juros da URV muito aquém do devido para os servidores, enquanto a magistratura permanece recebendo lautos atrasados de um auxílio-moradia extinto há uma década e meia e já teve seus retroativos de URV quitados há muitos anos.

É completamente incompreensível (e de uma injustiça inominável) que venhamos recebendo as parcelas indenizatórias da URV num torturante conta-gotas que já se extende por 7 anos (desde setembro de 2004) e agora, para coroar a morosidade injustificável, ainda tenhamos os pagamentos da última rubrica (os juros) realizados de forma absurdamente expurgada, SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO RACIONAL PLAUSÍVEL.

 bancarrota_dos_servidoresO que, aliado à inexistência de reposição das perdas salariais, está, simplesmente levando grande parte dos trabalhadores da justiça gaúcha à quebradeira, pois os atrasados já se encontravam incorporados aos gastos normais de seus orçamentos mensais (remediando a falta de reajuste) e sua redução abrupta e abissal significa simplesmente MENOS COMIDA NA MESA DE SUAS FAMÍLIAS E A INADIMPLÊNCIA DOS COMPROMISSOS FINANCEIROS ASSUMIDOS (o que resulta no banimento sócio-econômico da inclusão nas listas negras do SPC/SERASA).

 

O Tribunal de Justiça, entretanto, parece completamente surdo e insensível aos clamores e à situação dos servidores.

O Sindjus, por sua vez, limitou-se a informar, na última matéria referente ao assunto, publicada ainda em janeiro (conforme mencionado acima) que teria procurado explicações junto ao patrão e este teria dito que os cálculos estavam corretos! Sem nenhuma crítica, questionamento ou exigência maior, o sindicato permanece aguardando os cálculos do perito por ele contratado, desde o Natal passado, quando deveria, há muitíssimo tempo ter exigido concretamente o pagamento correto das parcelas atrasadas, para se dizer o mínimo.

Ou quem sabe, cientes do “erro” proposital com que os pagamentos vem sendo feitos (é impossível que o perito ainda não tenha sido encontrado ou não tenha feito seus cálculos, após tanto tempo), simplesmente não queiram divulgá-lo para não bater de frente com o patrão e romper o pacto de camaradagem entre o Governo do Estado (casualmente chefiado pelo mesmo partido dos diretores do sindicato, e em que um ex-Presidente do Sindjus ocupa alto cargo na secretaria) e o Tribunal de Justiça.

A nós servidores só resta, diante da inércia e desfaçatez da atual direção do Sindjus, exigir sua renúncia imediata ou o seu impeachment.

 Movimento 
   Indignação

 

4 mars 2011

PLANO DE CARREIRA: substitutivo do Sindjus-RS NÃO CONTEMPLA as 7 horas diárias

Quem se der ao trabalho de ler, com a devida atenção, a proposta de Plano de Carreira entregue pelo Sindjus na semana passada terá mais algumas ingratas surpresas, além da já denunciada neste blog. E a principal delas, diferentemente da questão da recuperação das perdas, não peca no que propõe, mas pela solene (e meia) omissão!

O "projeto" apresentado ao Tribunal no dia 24 de fevereiro (do qual os servidores só tiveram a chance de conhecer o teor menos de três horas antes da entrega, sem a menor possibilidade de opinar quanto ao conteúdo) simplesmente omite, seja no corpo da lei, seja nos anexos que especificam as atribuições e condições de trabalho de cada cargo e especialidade, a carga horária que cada um deverá trabalhar. A única exceção (que, talvez se deva a um cochilo do redator) ocorre em cargos técnicos, como o de Psicólogo e Analista de Sistemas, em que é mencionada, claramente, a carga de 40 horas semanais, ou seja 8 horas por dia!

7horas

Assim, desconhecendo, sem qualquer explicação, a reivindicação histórica dos servidores por 7 horas por dia, os nossos destemidos líderes sindicais, simplesmente estão jogando na lata do lixo mais de vinte anos de luta dos trabalhadores das comarcas e 3 anos dos da justiça de 2.ºgrau (de que foi retirada, numa canetada, a carga de 7 horas exercida durante mais de 22 anos, em 2008).

Não se pode crer sequer que a omissão se deva a uma atitude "estratégica" da direção sindical, pois, pretendendo o texto encaminhado ao patrão ser uma proposta completa e pronta (um substitutivo do apresentado pelo TJ), não pode deixar de contemplar uma questão essencial à definição das condições de trabalho da categoria. Em qualquer contrato ou carteira de trabalho de servente de obra, por exemplo, por necessidade lógica, junto ao salário a ser pago tem de constar "necessariamente" o número de horas a que este corresponderá, e que é exigido em troca, do trabalhador. Sem o que, tecnicamente, nos encontramos frente a uma situação de trabalho análoga a de escravo.

Consequentemente, ou não foi incluída de propósito, ou foi lapso técnico crasso e imperdoável.

Seja como for, a definição da carga horária futura é indissociável (até pela questão técnica, como exposto acima) do Plano de Carreira e este é o momento para investir fortemente na reivindicação das 7 horas. Até em razão da experiência concreta de turnos contínuos nesta carga que tivemos nos meses de janeiro e fevereiro, e que provam, sem sombra de dúvida, e na prática quotidiana, a maior eficiência no atendimento e a melhoria da saúde dos trabalhadores.

robo

 Fugir ao debate do assunto, deixando-o em aberto para que o Tribunal adote o que bem lhe convier, justamente no texto da lei que deverá reger nossa vida funcional e econômica durante as próximas décadas, é extremamente temerário, para não dizer covarde!

Ao que parece, a atual direção do sindicato, não contente em trair a confiança da categoria e expô-la à possibilidade de esperar mais 12 anos e meio pela recuperação das perdas históricas, resolveu não defender as 7 horas diárias explicitamente para não bater contra o patrão e contrariar interesses estranhos aos servidores, mas comuns ao Tribunal e aos líderes do PT que a teleguiam desde o Palácio Piratini. O detalhe é que, ao definir a carga horária de 40 horas para cargos técnicos, revela, talvez por ato falho, a intenção real de deixar tudo como está, e corrobora as 8 horas diárias atuais.

Companheiro servidor da justiça: se aqueles que deveriam ser os teus maiores defensores, os teus procuradores políticos, exorbitaram da procuração e cometeram atos, sem o teu consentimento, que te prejudicam de forma evidente, só te resta um caminho. Revogue a procuração e exija a renúncia imediata da direção do Sindjus, e, em caso contrário, o impeachment "delles"!

Movimento
    Indignação

25 février 2011

PLANO DE CARREIRA: Sindjus-RS propõe ao Tribunal gaúcho a postergação da recuperação das perdas por mais doze anos e meio

Leia, com a atenção, o texto abaixo reproduzido do art. 79 do substitutivo entregue pelo Sindjus ao Tribunal de Justiça na tarde de ontem, que só foi divulgado à categoria às 11 h 8 min (algumas horas antes da audiência com o TJ), no site da entidade:

"Art.79 – As perdas históricas serão recuperadas anualmente aos vencimentos dos servidores de que trata esta Lei na proporção de 8% (oito por cento), além da integralidade da inflação do ano pelo índice IGPM, até a recuperação total das mesmas."

Não, caro servidor sindicalizado (ou leitor deste blog), você não está enganado, nem sua visão distorcida pelo sono! Simplesmente a diretoria executiva do nosso sindicato teve a capacidade de propor ao patrão que recupere a integralidade de nossas atuais perdas salariais na absurda velocidade de um conta-gotas, maior que o aplicado à da URV.

                               isonomia

No ritmo proposto, arrastar-se-á por longos 12 anos e meio a recuperação total das perdas salariais que o companheiro não vê integralmente repostas há já 21 anos (desde março de 1990).

Se o leitor, como uma boa parte de nossos colegas, é um oficial escrevente de entrância intermediária com 22 anos de serviço,por exemplo, e recebe, somando básico, triênios e adicionais por tempo de serviço, o valor bruto de R$ 4.159,48, está deixando de receber hoje, com perdas de 54,31%, R$ 2.259,01, que simplesmente foram engolidos pela inflação não reposta. E se o patrão aceitar a proposta dos nossos audazes sindicalistas, somente verá a cor deste dinheiro após 150 parcelas mensais, cumulativas anualmente, de R$ 180,72!

O mais grave entretanto, independentemente do percentual proposto, é que o assunto, de que dependerá quanta comida teremos nas mesas de nossas famílias nos próximos anos, não foi divulgado aos servidores, nem debatido ou deliberado nos seminários ou na última Assembléia Geral.

 

isonomia4A direção do Sindjus, extravasando do mandato que lhe foi concedido pelos servidores filiados, simplesmente traiu-lhes a confiança e se arrogou, ao arrepio do próprio estatuto da entidade, o direito de propor ao patrão o engessamento da questão salarial sem qualquer discussão prévia, e às da vésperas da Assembléia Geral de março, em que tradicionalmente se discute a campanha salarial, que, se o patrão topar a inédita oferta pelega, não ocorrerá mais!

O Sindicato existe para defender os direitos e interesses dos servidores, representado, sempre, e antes de mais nada, a vontade dos trabalhadores perante o patrão. Não pode, portanto, decidir nem propor sem consulta a ninguém qualquer negociação, muito menos se a proposta vier em seu prejuízo.

A postura assumida pelos diretores, em termos de falta de combatividade e conchavo com o Tribunal não é nova, perpetua-se há uma boa década e meia. Mas, definitivamente, ultrapassou todo o servilismo e entreguismo possível. Assim não nos resta outra coisa, a nós filiados do Sindjus-RS, do que pedir o impeachment da atual diretoria e, seguindo o exemplo do povo egípcio e tunisiano, revogar mais esta longa ditadura de anos, que tem sido a direção da sua corrente, que definitivamente nos traiu de forma escancarada e torpe. Melhor seria que tomassem consciência e renunciassem logo aos seus mandatos.

Movimento
     Indignação 


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22 février 2011

Agradecimento de Rui Portanova aos seus apoiadores

 

Publicamos hoje e-mail que recebemos, na última segunda-feira, do Desembargador gaúcho Rui Portanova, em agradecimento aos cidadãos e entidades que o apoiaram durante a campanha para Ministro do Supremo Tribunal Federal, infelizmente malograda (em razão dos interesses específicos do Palácio do Planalto):

 

" Eu também tenho um sonho:


 

- sendo branco, lutar ao lado do Movimento Negro para superar a supremacia branca.

 

- sendo homem, buscar com as mulheres afastar a dominação pelo gênero,

 

- sendo heterossexual, ter a companhia dos GLBT(S) na caminhada contra a homofobia.

 

E assim estar junto com todos os combatentes sociais contra toda a forma de opressão e desigualdade.

 

E o sonho se realizou.

 

Vi  no blog ruiportanovaparaostf  um sem número de pessoas e entidades  me acolhendo na caminhada coletiva de buscar nossos objetivos.

 

Não importa onde, temos luta para lutar por todas nossas vidas.

 

Agradeço a todas e todos que me ajudam a sonhar.


 

Rui Portanova.


 

<ruiportanova@certelnet.com.br>"


 

 


 

O Movimento Indignação, seus membros e simpatizantes, lisonjeados pelo agradecimento, aproveitam a oportunidade para conclamar ao porta-voz maior dos direitos humanos nos pagos sulinos e no Brasil que não desista do sonho específico de levar sua límpida, brilhante e destemida voz à Corte Judicial maior do país. E lançamos aqui, desde já, a campanha para a próxima vaga que surgir no STF:

Para que o povo tenha vez   e voz, Rui Portanova no STF!


Movimento
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17 février 2011

Plano de carreira; anteprojeto do Tribunal gaúcho extingue direitos de décadas e consagra a mentalidade empresarial

O ante-projeto de Plano de Carreira apresentado pelo Tribunal às vésperas do Natal, visando aprová-lo a toque de caixa, simplesmente não institui carreira nenhuma. Além de arrochar violentamente a remuneração dos atuais servidores, cria uma estrutura de regras terrivelmente "flexíveis" (leia-se: ao arbítrio dos interesses imediatos da cúpula do poder), que possiblitará implantar todos os retrocessos necessários à transformação do Judiciário numa máquina empresarial a serviço do grande capital, como os banqueiros, nos marcos da recomendações do banco mundial.

                      world_bank

Com a extinção dos cargos efetivos de chefia (nomeados por concurso) e sua transformação em funções de confiança (recrutadas entre a peonada dos cartórios) a quem caberá a "avaliação do desempenho dos demais servidores" (que só obterão alguma evolução salarial se cumprirem fielmente as determinações as mais abstrusas das chefias, e ainda forem do seu agrado), os serviços da justiça serão simplesmente transformados num verdadeiro Big Brother, mergulhados na instabilidade e na pressão por produtividade sem, necessariamente, haver a implementação das condições materiais necessárias (o plano não fixa o quantitativo de servidores para cada área, nem adequa o número de cargos atualmente previstos em lei à evolução da demanda de serviço da última década e meia).

Assim, o que era um sonho de mais de duas décadas dos trabalhadores da justiça gaúcha, transformou-se num pesadelo, diante do qual é melhor a existência de plano de carreira nenhum do que a aprovação do atual projeto. Como ele prevê que, para ser promovido de letra, é necessário ascender primeiro nos cinco padrões remuneratórios de cada classe, e esta ascensão fica condicionada (inconstitucionalmente) à avaliação do desempenho, feita pela chefia de confiança (o puxa-saco de plantão no poder, no momento), e ainda à existência de recursos financeiros (dentro dos limites da "Lei de Responsabilidade Fiscal"), a verdade pura e simples é que, com os intrumentos dele constantes a administração do Tribunal promoverá quem quiser quando quiser. Ou seja, é uma carreira natimorta!                       Assembl_iaGeralagosto_2008                                                                    Por Por outro lado permite ao patrão reduzir drasticamente os salários da categoria, fazendo a tão reivindicada "isonomia salarial" não pelos níveis da entrância final, mas jogando todos os atuais servidores no básico de entrância inicial, com uma redução ainda de 14,42% do atual. Ao invés de enquadrá-los, também, do último grau de cada cargo ao primeiro, segundo o critério de antiguidade, joga todos na vala comum dos níveis básicos (de quem recém está ingressando) e transforma a diferença dos salários atuais em "parcela autônoma" (o PIC), sobre a qual não incidirão os futuros triênios e adicionais.

E, além de não avançar em nenhum benefício, mantendo, inclusive a carga horário de 8 horas, apesar da luta de décadas, especialmente dos servidores do 2º grau, nos últimos anos, pela adoção do turno de 7 horas, o projeto ainda permite ao patrão cometer o mais abominável retrocesso, retirando dos trabalhadores direitos consagrados a décadas, e criando estruturas típicas da exploração nas empresas privadas, como:

  • avaliação do "mérito" mediante uma "avaliãção de desempenho" que incorpora critérios subjetivos absurdos como "produtividade e administração do tempo" "iniciativa e presteza", "uso adequado dos equipamentos de serviço e urbanidade";

  • possbilidade de se atribuírem aos servidores tarefas não previstas na lei, mas em regulamento da própria administração, escancarando a porta para o desvio de função e o assédio moral;

  • desvinculação do número de cargos e dos servidores das diversas entrâncias e unidades de trabalho e remoção de ofício;

  • possibilidade de se fazer concursos de "provas e títulos", sem delimitar quais os cargos específicos, o que distorce a igualdade entre os participantes, dando ocasião a proteção de apaniguados;

  • suspensão do estágio probatório em licenças-saúde, para exercício de mandato classista e outras, possiblitando a retaliação sobre o servidor que exercê-las, e prorrogando indefinidamente sua confirmação como servidor efetivo e estável,

  • extinção da gratificação de permanência no serviço para os que optarem por não se aposentar logo

  • inexistência de ascensão vertical, de um cargo de nível escolar e remuneração menor para outro, mediante qualificação escolar

  • exclusão dos celetistas de qualquer carreira e criação de inúmeros cargos classificados em quadro de extinção, como o de oficial ajudante, que não terão direito a progressão ou promoção nenhuma!

                 balanca_desiquilibrada2

Diante deste quadro, é melhor que as coisas continuem como estão atualmente, que não haja nenhum "plano de carreira" do que o monstrego autoritário e arrochante que está despejado sobre nós. A única resposta racional a ser dada na Assembléia Geral de hoje à tarde é a rejeição pura e simples.

No entanto, a direção do Sindjus pretende propor um pacote de remendos ao tal plano, que somente abrirá a ocasião para, sob a desculpa da negociação, o Tribunal ceder em alguns pontos de menor repercussão, mas manter a essência do retrocesso proposto. Devemos exigir a formação de uma comissão paritária sim, mas que elabore um plano de carreira decente, que qualifique o servidor e o serviço do judiciário, levando em conta sua condição de gente (e não de burro de carga), a partir do zero! E não da venenosa proposta atual.

Seja como for, é necessário que a categoria esteja pronta para mover céus e terras, ir à greve se necessário, ou corre-se o risco de ver o judiciário, e nossas vidas, transformado num infeliz Big Brother, pois, se depender do velho acordo de cavalheiros entre o Tribunal e os deputados estaduais, o monstro já está aprovado e podemos começar a chorar e ranger os dentes.

Movimento
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13 février 2011

….quem tem medo da democracia nos tribunais?….

 

  (Reproduzimos artigo assinado pelo Juiz paulista Marcelo Semer, que aborda tema que se revela uma das maiores carências nas cúpulas do judiciário brasileiro: a falta de democracia. Copiamos a matéria do sítio Judiciário e Sociedade). 

 


 Marcelo Semer*


Em outubro de 2007, decisão liminar do STF (na Adin 3976) eliminou o incipiente processo democrático nos tribunais de justiça. Desde então só os desembargadores mais antigos podem ser candidatos aos cargos diretivos, e apenas em número correspondente aos cargos em disputa.

 

A prática desidratou integralmente as eleições nos tribunais e premiou situações ilógicas –como aquela que aconteceu quando foi aberta a disputa isolada de vice-presidente no TJ de São Paulo: só um juiz podia concorrer numa estranhíssima ‘eleição’.

 

Mais, como os eleitos a partir desta interpretação estão quase sempre à beira da aposentadoria compulsória, dificilmente conseguem cumprir seus mandatos, fazendo-se necessário repetidas eleições para o restante destes.

 

 Com a morte abrupta do presidente do TJ/SP, Viana Santos, abriram-se novamente as três vagas da cúpula na justiça do Estado, no meio da gestão –porque o vice-presidente e o corregedor geral da justiça se aposentaram de seus cargos, aos quais foram guindados com idade já próxima aos setenta anos.

 

Há três anos, escrevi o artigo que segue, publicado originalmente no Terra Magazine.

 

O tempo passou, mas a questão continua, infelizmente, mais atual do que nunca.

 

A ânsia de evitar o ingresso da “política” nos tribunais, medo expressamente revelado pelo ministro Cezar Peluso (relator e voto condutor da decisão) cristalizou a gerontocracia e está inviabilizando a própria administração dos tribunais, exigindo constantes mudanças.

 

Em essência, a pergunta que fiz, pode ser ainda repetida:

 

Quem tem medo da democracia nos tribunais?

 

 

Nesta semana realizaram-se as eleições para os cargos de direção do Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do país. As eleições foram tão emocionantes quanto uma assembléia geral do PC chinês. Isto porque, dos cerca de 2.500 juízes, menos de 15% tinha direito a voto. E destes 360 afortunados, apenas 3, os desembargadores mais antigos, podiam ser eleitos. E como eram justamente três os cargos em disputa (presidente, vice e corregedor geral), tratou-se de uma dança das cadeiras sem riscos. Quando a música parou, todos os candidatos haviam assegurado um cargo de direção na Corte paulista pelo fato de serem antigos.

 

Este culto à gerontocracia ocorreu por causa de uma recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal. Os desembargadores mais antigos recorreram ao Procurador Geral da República e este, por sua vez, recorreu ao STF, para fazer valer na íntegra, em seu aspecto mais literal e draconiano, norma da Lei Orgânica da Magistratura, entulho autoritário dos anos 70, que disciplina (podando, como era o espírito da época) as eleições em tribunais.

 

Segundo a regra considerada válida, só podem disputar eleições nos tribunais os desembargadores mais antigos entre os mais antigos, na proporção de um para cada cargo em disputa. Como eram três cargos, só os três mais antigos puderam disputar. Oito meses depois da posse, nova eleição será feita para a sucessão do vice-presidente porque, sendo mesmo um dos mais antigos, já estará aposentado compulsoriamente antes da metade da gestão. No novo pleito, dada a lógica matemática da proposição, apenas um desembargador poderá ser candidato, o que exponencia o contra-senso.

 

Pode-se imaginar que esta é mais uma daquelas decisões que os juízes tomam sem ter a exata noção das conseqüências, porque, não raro, vivem fora do mundo real. Seguem a lei em automatismo e provocam resultados não previstos ou desejados. Infelizmente não é. O STF tinha plena consciência dos resultados, tanto que o voto condutor da decisão, do ministro Cezar Peluso, demonstrou claramente a aversão às eleições. Segundo ele, o procedimento aberto estaria alimentando paixões políticas, incompatíveis com as nobres funções dos juízes. E, pela porta do pluralismo, sentenciou, “estaria aberto o caminho para o sectarismo”.

 

É preciso dizer que a decisão do STF desconsiderou totalmente a Reforma do Judiciário, de 2004. A Emenda 45 alterou a composição dos órgãos especiais dos tribunais, de onde saem os candidatos aos cargos de direção. Minimizou a regra da antiguidade, ao prever que apenas metade dos membros deste órgão, uma espécie de Senado judicial, seriam empossados pelo critério etário. A outra metade viria pela eleição. Ao reduzir o impacto da antiguidade, a Reforma abriu a porta para eleições da direção envolvendo todos os desembargadores. A nova interpretação do STF ignorou um dos poucos avanços da Reforma do Judiciário e tratou as eleições como elas eram tratadas na década de 70.

 

A idéia de que seja possível administrar sem política não é apenas retrógrada e conservadora, pressupondo que exista uma tecnocracia da antiguidade, mas é também destituída de qualquer fundamento razoável.

 

Para gerir um orçamento de mais de quatro bilhões de reais, como será o de 2008, quais as prioridades da nova gestão? Apostar na construção de novos e suntuosos prédios ou em instalações de mais varas, para ampliar o serviço? Comprar modernos veículos de representação aos juízes ou apressar a informatização? Destinar verbas para mais assessores aos desembargadores ou mais funcionários para os cartórios de primeira instância? Criar varas nas periferias, onde reside a população mais carente de recursos e de justiça ou instalar juizados em aeroportos?

 

A democracia produz racionalidade porque impõe projetos e torna claras as opções políticas. Se a democracia é imprescindível para a administração dos bens e projetos públicos do Executivo e Legislativo, porque não o seria para o Judiciário? Só teme tanto a democracia quem nela não acredita. E se não acreditamos na democracia, faz sentido que seja o Judiciário o poder a conduzi-la? Estão os juízes aptos para exercitar o gerenciamento do processo eleitoral, se na casa dos ferreiros os espetos são de paus, porque os juízes não são aptos a decidir livremente?

 

A expansão da democracia moderna, dizia Bobbio, está no fato de mais instituições a praticarem dentro da sociedade. Em um Estado que se afirma Democrático de Direito, não há sentido a existência de lugares em que o exercício de democracia esteja proibido. Tanto mais em uma instituição pública, como o Judiciário.

 

Opondo-se durante longo tempo à democratização interna, as cúpulas dos tribunais argumentavam que o corporativismo tomaria conta do Judiciário se houvessem eleições diretas. O que se tem visto é que a defesa dos interesses de classe está ainda mais imbricada entre os donos do poder, como se notou pela resistência dos mais antigos ao fim do nepotismo e o movimento dos desembargadores pela preservação de salários acima do teto.

 

É ingenuidade imaginar que será possível modernizar o Judiciário, torná-lo eficiente e justo, igual e efetivo, independente e emancipador, sem que se possa democratizá-lo. É certo que a democracia interna está longe de ser suficiente para transformar o Judiciário, afinal, o Poder deve pertencer ao povo e não apenas ao conjunto de seus juízes. Mas a democratização se articula com outras exigências indispensáveis para uma necessária e profunda reconstrução da Justiça, como a valorização da independência do juiz e o controle social do serviço. Temos visto que uma coisa não vem sem a outra.

 

Justiça democrática é aquela apta a garantir a igualdade efetiva entre as partes, que não exclua os já excluídos porque não fazem jus a pisar em seus tapetes vermelhos, de chinelos; que consiga enxergar a tarefa primordial do juiz em garantir direitos fundamentais e jamais promover a discriminação.

 

A complexidade moderna exige um juiz atento ao caráter político da decisão e às suas repercussões sociais. Um juiz com formação interdisciplinar, que supere a vetusta idéia do direito como ciência pura, que exista não em função da pessoa humana, mas apesar dela. Um juiz-cidadão, que participe criticamente da sociedade, ponto de partida para compreendê-la e ser por ela compreendido. Um juiz que não abdique do papel de garantidor de direitos em troca de benefícios corporativos, impondo, quando necessário, a implementação de políticas públicas para assegurar que direitos escritos não se transformem em tigres de papel. E juízes que saibam gerir os recursos pensando no caráter de serviço público da Justiça e não como mera reprodutora de tradições e regalias.

 

Medo da democracia têm os mesmos que têm medo da igualdade e, por isso, preservam redes de proteção ao poder, como imunidades parlamentares e foros privilegiados.

 

Enfim, ao querer ver os juízes longe das paixões políticas, receando o pluralismo que é marca indistinta da democracia, o STF demonstrou que não quer um Judiciário que se afaste das tradições, que saia dos trilhos já previamente afixados, que se modernize ou se democratize. Deve manter-se onde sempre esteve, autocentrado, gerido pela gerontocracia, e de costas para o povo.

 

Como uma legítima tropa das elites.

 

*Juiz de Direito em São Paulo.

 

Confira nossa fonte: Judiciário e Sociedade


 

 

22 janvier 2011

Mensagem aos Participantes e Simpatizantes do Fórum Mundial de Juizes

 

(Por expressar posição lúcida e progressista, reproduzimos mensagem do Juiz do Trabalho do Rio Grande do Sul, dirigida aos participantes do Forum Mundial de Juízes, ocorrido em janeiro de 2009 na cidade de Belém-PA)


Ricardo Carvalho Fraga 


Já estamos mais de vinte anos além de 1988. A Constituição ainda é uma obra inacabada, na expressão do sociólogo e Deputado Constituinte, Florestan Fernandes.

Algum otimismo e ingenuidade não paralisante permitem certo ânimo. Em tempos mais recentes as Instituições Sociais e o Estado, no Brasil, permitem o eco das afirmativas de 1988. Não apenas nas ruas, existe um quase respeito aos desejos revelados e registrados no texto constitucional.

 
No mínimo, ainda que de modo incipiente, todos sabemos que muito foi dito em 1988. Mais de quarenta Emendas Constitucionais não foram capazes de ofuscar a clareza do rumo apontado.

Nos dias atuais, curiosamente, por outro lado, não surpreende uma autoridade reconhecer que a hegemonia política não é a melhor. Tarso Genro, com lucidez e sinceridade, expressa que “a incapacidade de resposta das instituições do Estado, tanto para fiscalizar o cumprimento das normas sociais da Constituição de 88, como para impor sua execução (quando a mesma é sonegada nas relações contratuais) não é fortuita, mas decorre de uma hegemonia política que enfraquece as funções públicas do Estado”.

Mais adiante, não como governante limitado pelo seu tempo, mas como estudioso livre pelo seu intelecto, revela que “a Constituição, por ser “social”, não se torna uma objetividade. É mero desejo, sinalizado pela norma que as relações sociais reais acolhem apenas em parte, e destinam apenas para partes da sociedade”, concluindo que “Só a ação política dos sujeitos sociais interessados pode transformar a norma em vida, criando as condições institucionais e políticas para que elas efetivamente interajam com a vida das comunidades às quais ela se destina”.

Entre nós, um número não pequeno de juízes tem as mais firmes convicções. Mais do que sabemos. Conhecemos o Poder no qual estamos inseridos. Nossa razão, nosso sentimento e nossa intuição resultam do trabalho cotidiano. Vivenciamos embates com obstáculos não pequenos. Por óbvio, muitas idéias conservadoras se reproduzem também dentro da Instituição.

O Poder Judiciário ainda não está suficientemente re-estruturado para os novos tempos. O Conselho Nacional de Justiça, criado em 2005, por um lado tem contribuído para o re-exame dos desmandos administrativos mais graves. Por outro lado, não tem a finalidade de implementar o “auto-governo” do Judiciário verdadeiramente democrático.

As associações de juízes, entre outros, muito poderão contribuir, neste aspecto. Igualmente as Escolas Judiciais, criadas mais recentemente, ao lado das Escolas Associativas, Fundacionais e Autárquicas, ao propiciar os melhores estudos, poderão abrir caminhos que nos levem para além da obscuridade das velhas teses, tanto de organização interna como de isolamento social e de conhecimentos, pretensamente jurídicos e restritos.

O modo de escolha dos dirigentes do Poder Judiciário não tem a menor justificativa, nos dias atuais, se é que teve em algum momento da história. Os menos jovens são escolhidos, dentre os menos jovens, pelos menos jovens. Deste modo, até mesmo, a natural renovação trazida pelo passar do tempo fica diminuída ou, no mínimo, diluída, em prejuízo de sua potencialidade transformadora.

O colégio eleitoral dos dirigentes dos tribunais há de ser ampliado aos juízes de todas as instâncias. Já disse que os juízes de primeiro grau, no Brasil, têm competência constitucional e legal para dirigir, fiscalizar e julgar as eleições gerais, mas, contraditoriamente, não estão habilitados, regimentalmente, para participarem das eleições de seus tribunais.

A modificação representada pela eleição de metade do Órgão Especial, nos tribunais maiores, foi um avanço. Apesar de pequeno aperfeiçoamento, tem demonstrado o acerto de novas práticas, ou, mais exatamente, tem evidenciado o poder nefasto das velhas práticas. Já se assinalou que a própria governabilidade dos tribunais não está assegurada, acaso sejam mantidas as atuais regras regimentais.

A concentração de poderes nas cúpulas dos tribunais não pode mais ser acolhida. Nem para as atividades administrativas e, muito menos, para as atividades processuais e jurisdicionais, propriamente ditas.

Sempre houve em nosso País, talvez com algum ineditismo, o controle de constitucionalidade difuso e concentrado. Ou seja, através da primeira via, inicialmente, todo o juiz deve ser um defensor da Constituição.

A riqueza da experiência realizada em nosso País há de ser preservada. Certamente, os aprendizados de outros povos serão melhores compreendidos e respeitados, se tivermos o mesmo cuidado com os nossos. O controle difuso haverá de sobreviver a algumas propostas teóricas e legislativas dos dias mais recentes.

Os juizes aqui presentes, ao ingressarem na magistratura, fizeram um juramento. Dele não nos esquecemos. A Constituição será o nosso primeiro instrumento de trabalho. Será a nossa arma para transformar e superar os limites da sociedade atual.

Todas as associações de juizes, no Brasil, já sabiam do desacerto e riscos da proposta de súmulas vinculantes. No mínimo duas delas, devem ser mencionadas, a de número 4 e de número 10, do Supremo Tribunal Federal. Centenas ou mesmo milhares de processos estão suspensas ou com tramitação ameaçada na Justiça do Trabalho, em decorrência da súmula vinculante número  quatro, situação agravada pela liminar do Presidente, aparentemente em sentido diverso da mesma e de muitas decisões anteriores do mesmo STF, sobre a maneira de melhor calcular o adicional de insalubridade.

Sobre a súmula vinculante número 10, apenas um argumento numérico há de ser lembrado. Acaso a sua orientação seja seguida com rigidez, em sua literalidade, por exemplo, no Tribunal de Justiça de São Paulo, mais de trezentos desembargadores não poderão interpretar a constitucionalidade dos atos que julgam, em segundo grau, o que será tarefa dos poucos mais de vinte integrantes do Órgão Especial.

A riqueza do convívio, dentro das Instituições, apesar de suas dificuldades e contradições, também é expressiva. Foi em outra palestra do conferencista de abertura deste 5º FMJ que apreendemos e acreditamos já ter assimilado certa descoberta. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto bem observou que “o pensamento é insuficiente” sendo necessário o “sentimento”.

Afirmou inclusive que a ciência não tem a solução para comparação/confronto entre mais de um valor, o que se resolve somente em cada caso. Disse, com sabedoria e autoridade, que o juiz tem “vínculo orgânico com a Constituição e vínculo subjetivo com os direitos fundamentais da população”.

Estamos sintonizados com o Fórum Social Mundial, que se realizará nesta mesma cidade de Belém do Pará, logo em alguns dias próximos. Igualmente, acreditamos no item quatro de sua Carta de Princípios, ao dizer que “As alternativas propostas no Fórum Social Mundial contrapõem-se a um processo de globalização comandado pelas grandes corporações multinacionais e pelos governos e instituições internacionais a serviço de seus interesses, com a cumplicidade de governos nacionais. Elas visam fazer prevalecer, como uma nova etapa da história do mundo, uma globalização solidária que respeite os direitos humanos universais, bem como os de todas os cidadãos e cidadãs em todas as nações e o meio ambiente, apoiada em sistemas e instituições internacionais democráticos a serviço da justiça social, da igualdade e da soberania dos povos”.

Com estas preocupações e expectativas inúmeras Associações de Juízes realizam este 5º Fórum Mundial de Juízes. Notadamente, as Associações Locais Amepa   , Amatra-VIII   e a Ajufe   , bem como, as Nacionais AMB   e a Anamatra   , sendo mais de dez as registradas como promotoras  ,  entre elas a AJD e a ALJT,  assim como a convidada Magistratura Democrática da Itália.

Repetindo Tarso Genro, na lúcida constatação e corajosa proposição, antes anunciada, “só a ação política dos sujeitos sociais interessados pode transformar a norma em vida”.

Nossa ação é necessária e possível, cada vez com maior urgência. Milhões de famintos de pão e solidariedade balbuciam que 
“nossas necessidades são conhecidas, nossas possibilidades poderão ser reveladas e o uso que faremos de nossas urgências é nosso segredo”.

Na condição de integrante do já permanente Núcleo de Porto Alegre, origem deste Fórum Mundial de Juizes, obrigado pela atenção.

Ricardo Carvalho Fraga - ricardocfraga@hotmail.com ,
Coordenador FMJ - Porto Alegre

 Juiz no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e representante da Amatra RS perante o FMJ.
Belém do Pará, janeiro de 2009.)

 

Nossa fonte:  Judiciário e sociedade

 

17 janvier 2011

URV: nota do Tribunal confirma expurgo no cálculo dos juros


Finalmente, após 42 longos dias de silêncio aterrador, o Tribunal de Justiça gaúcho trouxe a público explicações, incompletas, sobre o cálculo das parcelas de juros da URV pagas aos servidores no último mês. No anexo do Ofício nº 011/2011 da Presidência do Tribunal fica claro, entretanto, a série de expurgos realizada, conforme análise feita por nossa equipe técnico-contábil.


cortando_dinheiroA fórmula adotada, ao efetuar as compensações nela descritas, limita, na verdade, a incidência dos juros sobre o principal corrigido monetariamente ao período compreendido entre a data em que este deveria ter sido pago e o efetivo pagamento da correção monetária. Assim, no caso do exemplo por nós utilizado nas demais matérias sobre o assunto, se o nosso Oficial Escrevente deveria ter recebido a diferença de R$ 312,45 em agosto de 2004, mas só recebeu o principal no mês seguinte e a correção monetária em maio de 2008, os juros calculados pelo Tribunal, sobre as parcelas já pagas,  incidem somente sobre os 45 primeiros meses, ficando a descoberto o perído de junho de 2008 em diante (30 meses). O que até não seria de todo injusto, uma vez que, embora de forma parcial, algo da dívida foi-nos alcançado até a última data referida.

Mas isto é apenas o início da coisa. A própria atualização monetária da base de cálculo (principal e parcela paga a título de correção) foi limitada até a data do pagamento da parcela de correção. O que causou a perda de poder de compra do crédito devido, uma vez que, no exemplo citado, desaparecem numa canetada (para não dizer num passe de mágica) nada menos que 16,73% (a inflação ocorrida entre maio de 2008 e novembro de 2010).

Só com este critério errôneo de incidência da atualização monetária, o nosso escrevente já deixou de receber, no exemplo citado,  R$ 28,29 da parcela de agosto de 2004. No total das pretensas 4 parcelas (maio de 2004 a agosto de 2004) são R$ 119,34 pagos a menor.

O mais saboroso, entretanto, sequer se encontra no corpo do texto, mas em anexo à nota explicativa. Em uma observação de rodapé pode-se ler, com os olhos bem arregalados, que A TAXA DE JUROS ADOTADA FOI DE 0,5% AO MÊS, e não o juro legal e ordinário de 1% aplicável a toda e qualquer dívida, na forma do Código Civil vigente.Isto significa que, se nos eram devidos juros de 45% (correspondentes aos 45 meses decorridos entre maio de 2004 e maio de 2008) sobre a parcela referente a agosto de 2004, o patrão nos creditou tão somente a metade, ou seja, 22,5%!

Para justificar a adoção do percentual 0,5% é citada medida provisória (forma legislativa inferior à Constituição e demais leis, umas das quais é o Código Civil) editada no final do governo FHC (2001), que pretendia reduzir a força os juros aplicáveis à dívida pública. A norma mencionada (cuja validade era "provisória") mesmo que fosse lei, estaria por si só revogada pelo novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, e não faz distinção, ao definir o juro legal, entre devedores públicos ou privados.

Por conta da TAXA DE JUROS adotada (e do expurgo inflacionário praticado), o prejuízo total do nosso Oficial Escrevente, ao receber as 4 primeiras parcelas dos JUROS DA URV, é o seguinte:

  • maio de 2004:...........................125,26
  • junho de 2004:..........................121,07
  • julho de 2004:..........................116,87
  • agosto de 2004:.........................112,85

Total:......................................476,05

Permanece a dúvida sobre quantas parcelas atrasadas teriam sido efetivamente pagas, já que o ofício não menciona quais os meses creditados, se limitando a divulgar a fórmula. Se esta for aplicada aos valores devidos em 2004, no caso do nosso Escrevente, teriam sido pagas realmente quatro parcelas. Mas se levarmos em conta os brutais equívocos dos critérios de cálculo (que não podemos crer tenham sido cometidos de propósito, com o fim de sonegar os valores efetivamente devidos), poderemos estar recebendo menos de 2 parcelas (1,77) de URV em troca de 4, o que é inadmissível!

O Movimento Indignação espera, ansiosamente, que o Tribunal retifique os cálculos e nos pague o que é justo!

E que o Sindjus-RS renuncie à sua postura tímida e balbuciante, indigna de um sindicato, e ao invés de perder tempo, e gastar o dinheiro de seus associados inutilmente, na espera de análises periciais que, se utilizarem os critérios corretos, somente poderão confirmar os nossos números, trate logo de mobilizar a categoria em forte pressão sobre o patrão judiciário, para que reponha o que é de nosso direito.

 Movimento
     Indignação 

 

 

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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