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17 janvier 2011

URV: nota do Tribunal confirma expurgo no cálculo dos juros


Finalmente, após 42 longos dias de silêncio aterrador, o Tribunal de Justiça gaúcho trouxe a público explicações, incompletas, sobre o cálculo das parcelas de juros da URV pagas aos servidores no último mês. No anexo do Ofício nº 011/2011 da Presidência do Tribunal fica claro, entretanto, a série de expurgos realizada, conforme análise feita por nossa equipe técnico-contábil.


cortando_dinheiroA fórmula adotada, ao efetuar as compensações nela descritas, limita, na verdade, a incidência dos juros sobre o principal corrigido monetariamente ao período compreendido entre a data em que este deveria ter sido pago e o efetivo pagamento da correção monetária. Assim, no caso do exemplo por nós utilizado nas demais matérias sobre o assunto, se o nosso Oficial Escrevente deveria ter recebido a diferença de R$ 312,45 em agosto de 2004, mas só recebeu o principal no mês seguinte e a correção monetária em maio de 2008, os juros calculados pelo Tribunal, sobre as parcelas já pagas,  incidem somente sobre os 45 primeiros meses, ficando a descoberto o perído de junho de 2008 em diante (30 meses). O que até não seria de todo injusto, uma vez que, embora de forma parcial, algo da dívida foi-nos alcançado até a última data referida.

Mas isto é apenas o início da coisa. A própria atualização monetária da base de cálculo (principal e parcela paga a título de correção) foi limitada até a data do pagamento da parcela de correção. O que causou a perda de poder de compra do crédito devido, uma vez que, no exemplo citado, desaparecem numa canetada (para não dizer num passe de mágica) nada menos que 16,73% (a inflação ocorrida entre maio de 2008 e novembro de 2010).

Só com este critério errôneo de incidência da atualização monetária, o nosso escrevente já deixou de receber, no exemplo citado,  R$ 28,29 da parcela de agosto de 2004. No total das pretensas 4 parcelas (maio de 2004 a agosto de 2004) são R$ 119,34 pagos a menor.

O mais saboroso, entretanto, sequer se encontra no corpo do texto, mas em anexo à nota explicativa. Em uma observação de rodapé pode-se ler, com os olhos bem arregalados, que A TAXA DE JUROS ADOTADA FOI DE 0,5% AO MÊS, e não o juro legal e ordinário de 1% aplicável a toda e qualquer dívida, na forma do Código Civil vigente.Isto significa que, se nos eram devidos juros de 45% (correspondentes aos 45 meses decorridos entre maio de 2004 e maio de 2008) sobre a parcela referente a agosto de 2004, o patrão nos creditou tão somente a metade, ou seja, 22,5%!

Para justificar a adoção do percentual 0,5% é citada medida provisória (forma legislativa inferior à Constituição e demais leis, umas das quais é o Código Civil) editada no final do governo FHC (2001), que pretendia reduzir a força os juros aplicáveis à dívida pública. A norma mencionada (cuja validade era "provisória") mesmo que fosse lei, estaria por si só revogada pelo novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, e não faz distinção, ao definir o juro legal, entre devedores públicos ou privados.

Por conta da TAXA DE JUROS adotada (e do expurgo inflacionário praticado), o prejuízo total do nosso Oficial Escrevente, ao receber as 4 primeiras parcelas dos JUROS DA URV, é o seguinte:

  • maio de 2004:...........................125,26
  • junho de 2004:..........................121,07
  • julho de 2004:..........................116,87
  • agosto de 2004:.........................112,85

Total:......................................476,05

Permanece a dúvida sobre quantas parcelas atrasadas teriam sido efetivamente pagas, já que o ofício não menciona quais os meses creditados, se limitando a divulgar a fórmula. Se esta for aplicada aos valores devidos em 2004, no caso do nosso Escrevente, teriam sido pagas realmente quatro parcelas. Mas se levarmos em conta os brutais equívocos dos critérios de cálculo (que não podemos crer tenham sido cometidos de propósito, com o fim de sonegar os valores efetivamente devidos), poderemos estar recebendo menos de 2 parcelas (1,77) de URV em troca de 4, o que é inadmissível!

O Movimento Indignação espera, ansiosamente, que o Tribunal retifique os cálculos e nos pague o que é justo!

E que o Sindjus-RS renuncie à sua postura tímida e balbuciante, indigna de um sindicato, e ao invés de perder tempo, e gastar o dinheiro de seus associados inutilmente, na espera de análises periciais que, se utilizarem os critérios corretos, somente poderão confirmar os nossos números, trate logo de mobilizar a categoria em forte pressão sobre o patrão judiciário, para que reponha o que é de nosso direito.

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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