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17 mars 2011

Diretores do Cejus acusados de formação de quadrilha, apropriação indébita e lavagem de dinheiro são absolvidos

Em novembro de 2008 nossa ex-militante, Simone Nejar, divulgou neste blog, as graves denúncias feitas, então,  pelo Ministério Público do Estado, contra diretores do Centro dos Funcionários do Tribunal de Justiça do Rio Grande (CEJUS).

Nesta semana, finalmente, foi publicada a sentença do respectivo processo, cujo contraste entre o relatório e a decisão final falam por si mesmos:

"Comarca de Porto Alegre

8ª Vara Criminal do Foro Central

Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10

___________________________________________________________________



Nº de Ordem:


Processo nº:

001/2.08.0059702-9 (CNJ:.0597022-61.2008.8.21.0001)

Natureza:

Crimes de Apropriação Indébita

Autor:

Justiça Pública

Réu:

Doris Cerezer Flores

Maria Beatriz Rodrigues Machado

Jarbas Iran Ernandes de Brito

Rudimar Coromaldi

Juiz Prolator:

Juiz de Direito - Dr. Sandro Luz Portal

Data:

18/01/2011




Vistos.





O Ministério Público, por seu agente, ofereceu denúncia em face de:


DÓRIS CEREZER FLORES, brasileira, casada, serventuária da Justiça, nascida em 20 de abril de 1963, inscrita no CPF 438964050/04, filha de Elói Boaventura Cerezer e de Alzira dos Santos Cerezer, residente na Rua Rocha Pombo, 202/301, Partenon, em Porto Alegre/RS.


MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO,brasileira, aposentada, nascida em 09 de janeiro de 1945, inscrita no CPF 424761190/91, filha de Paulo Beck Machado e de Elcy Rodrigues Machado, residente na Rua Duque de Caxias, 959/1201, bloco B, Centro, em Porto Alegre/RS.


JARBAS IRAN ERNANDES DE BRITO,brasileiro, casado, serventuário da Justiça, nascido em 28 de fevereiro de 1956, inscrito no CPF 197647580/53, filho de Guarany Ernandes de Brito e de Isabel Ernandes de Brito, residente na Rua Voltaire Pires, 709, Santo Antônio, em Porto Alegre/RS.


RUDIMAR COROMALDI,brasileiro, casado, servidor público, nascido em 17 de fevereiro de 1954, inscrito no CPF 183687190/20, filho de Pio Lucas Coromaldi e de Gessi da Silva Coromaldi, residente na Rua Duque de Caxias, 959/1201, bloco B, Centro, Porto Alegre;


Deu-os como incursos nas penas do art. 168, §1º, inciso III, e do art. 288, caput, ambos do CP, e do art. 1º, inciso VII, da lei n. 9.613/98, na forma dos artigos 29 e 69, do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos:


No período entre janeiro de 2003 e novembro de 2006, pelo menos, datas inicial e final da investigação em curso, na cidade de Porto Alegre, os denunciados Dóris, Maria Beatriz, Jarbas Iran e Rudimar associaram-se em quadrilha para a prática dos delitos de apropriação indébita qualificada contra o CEJUS- Centrodos Funcionários do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, de onde desviaram e se apropriaram, no período, de R$ 391.813,26(Trezentos e noventa e um mil, oitocentos e treze reais com vinte e seis centavos), de propriedade da agremiação acima referida, bem como de lavagem de capitais, na modalidade de ocultação e dificultação da determinação da origem e destino dos valores oriundos de ação criminosa.


Na ocasião, os denunciados Dóris, Maria Beatriz e Jarbas Iran, todos integrantes da direção do CEJUS, aproveitando-se do acesso que tinham às contas bancárias da associação, desviaram os valores para si e para terceiros, para posterior apropriação. O denunciado Rudimar, um dos beneficiados pelos saques indevidos é companheiro da denunciada Maria Beatriz.

As apropriações se deram nas proporções estabelecidas no gráfico adiante colado:




Os valores apropriados são, de forma discriminada, os expressos na tabela adiante, que dá suporte aos dados explicitados no gráfico:



|Jarbas

R$ 225.317,87

Mª Beatriz

R$ 33.910,32

Dóris

R$ 14.591,57

Rudimar

R$ 36.497,00


Estes valores foram obtidos após análise da movimentação bancária de todos os envolvidos, conforme autorização judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal concedidano processo sem número do serviço de plantão judicial do Foro Central.


Por outro lado, após a apropriação, os denunciados, a fim de tornar difícil a localização e a determinação da origem dos valores, sacavam os valores em dinheiro da conta-corrente da instituição vítima. Somente foi possível determinar a destinação dos valores pela utilização da complexos programas informática, devidamente programados para tais fins, que determinaram que havia uma concomitância entre os saques e depósitos nas contas-correntes dos denunciados, sendo que estes depósitos eram lançados como depósito em dinheiro.


A demonstração da manobra feita pelos denunciados é clara na planilha anexa a esta denúncia, onde se verifica que até mesmo valores em centavos são correspondentes.


  1. APROPRIAÇÕES INDÉBITAS QUE BENEFICIARAM DÓRIS CEREZER FLORES


No período compreendido entre 31 de outubro de 2003 até 31 de agosto de 2006, em local não determinado, mas certamente em Porto Alegre e em horário de expediente bancário, a denunciada Dóris Cerezer Flores apropriou-se, por oito vezes, de forma indevida, de um total de R$ 14.591,57(quatorze mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme tabela adiante, de propriedade do CEJUS- Centro dos Servidores do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, valor do qual tinha a posse em razão de emprego, uma vez que tem cargo de supervisora na instituição vítima.



BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/10/03

1.651,00

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/08/04

2.805,98

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

30/09/04

1.751,80

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/02/05

1.153,24

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/04/05

2.000,00

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

16/05/05

133,86

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/08/06

3.150,69

Doris Cerezer Flores

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/08/06

1.945,00

Doris Cerezer Flores


Nestas ocasiões, a denunciada Dóris, valendo-se suas funções, em conjunto de ações com os demais denunciados, recebeu os cheques acima referidos e os sacou em dinheiro.



  1. DA LAVAGEM DE CAPITAIS DOS VALORES AUFERIDOS CONFORME ITEM 2


Nas mesmas ocasiões acima referidas, ou seja no período havido em outubro de 2003 e agosto de 2006, a denunciada Dóris Cerezer Flores, ocultou e dissimulou a origem de R$ 14.591,57(quatorze mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), mediante a manobra de sacar os valores em dinheiro. O valores são originários dos delitos de apropriação indébita praticados na modalidade de associação criminosa1, conforme narrado nos itens 1 e 2.


Entretanto, como depositou em sua conta-corrente pessoal estes valores, foi possível, mediante a análise da fita do caixa do Banrisul, estabelecer as coincidências havidas.


Assim, no dia 31 de outubro de 2003, a denunciada sacou, em dinheiro, da conta-corrente do CEJUS, a quantia de R$ 1.651,00(hum mil, seiscentos e cinquenta e um reais), e, na mesma data, depositou tal quantia em sua conta-corrente pessoas, conforme se pode determinar pela análise das informações advindas dos bancos.


Esta prática se repetiu por outras sete ocasiões, conforme a tabela apresentada acima, até o mês de agosto de 2006.


A conduta somente foi percebida pela utilização de sofisticados softwares de pesquisa, que permitiram o cruzamento dos dados das contas bancárias da denunciada e da vítima.


  1. APROPRIAÇÕES INDÉBITAS QUE BENEFICIARAM MARIA BEATRIZ ROGRIGUES MACHADO E RUDIMAR COROMALDI


No período compreendido entre 7 de janeiro de 2003 até10 de outubro de 2006, em local não determinado, mas certamente em Porto Alegre e em horário de expediente bancário, a denunciada Maria Beatriz Rodrigues Machado apropriou-se, por dezenove vezes, de forma indevida, de um total de R$ 37.410,32(trinta e sete mil, quatrocentos e dez reais, trinta e dois centavos), os quais desviou para si, conforme tabela adiante, de propriedade do CEJUS- Centro dos Servidores do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, valor do qual tinha a posse em razão de mandato, ou seja confiança, uma vez que tem cargo de 1ª Tesoureira na instituição vítima.


BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/01/03

1.800,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/02/03

1.200,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

05/03/03

5.000,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

12/05/03

9.000,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/10/03

500,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

15/10/03

700,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/11/03

1.181,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

05/03/04

1.900,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

15/04/04

198,54

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

19/07/04

1.000,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

06/12/04

2.000,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

31/01/05

417,60

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/02/05

433,18

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/04/05

2.000,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/11/05

2.000,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

22/02/06

1.500,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

01/03/06

680,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

05/04/06

900,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/10/06

1.500,00

Maria Beatriz Rodrigues Machado



Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ainda com abuso de confiança em razão do cargo que desempenhava, 1ª Tesoureira do CEJUS, a partir de 6 de outubro de 2003, até 28 de junho de 2006, a denunciada Maria Beatriz Rodrigues Machado apropriou-se, por nove vezes, de forma indevida, de um total de R$ 36.497,00(trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais), os quais desviou para seu companheiro Rudimar Coromaldi, conforme tabela adiante, valores de propriedade do CEJUS- Centro dos Servidores do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, valor do qual tinha a posse em razão de mandato, ou seja confiança, uma vez que tem cargo de 1ª Tesoureira na instituição vítima.


BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

06/10/03

1.200,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

02/12/03

297,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

28/01/04

4.000,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/12/04

5.000,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/04/05

1.500,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

27/01/06

7.500,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/04/06

2.000,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/05/06

7.500,00

Rudimar Coromaldi

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

28/06/06

7.500,00

Rudimar Coromaldi




O denunciado Rudimar Coromaldi, como beneficiário da apropriação, e como assessor de eventos da instituição vítima, teve participação relevante nos delitos, porquanto foi beneficiado com os valores.



  1. DA LAVAGEM DE CAPITAIS DOS VALORES AUFERIDOS CONFORME ITEM 4


Nas mesmas ocasiões acima referidas, ou seja no período havido entre janeiro de 2003 e outubro de 2006, os denunciadas Maria Beatriz Rodrigues Machado e Rudimar Coromaldi, em conjunto de atos, ocultaram e dissimularam a origem de R$ 73.907,32(setenta e três mil, novecentos e sete reais e trinta e dois centavos), mediante a manobra de sacar os valores em dinheiro. O valores são originários dos delitos de apropriação indébita praticados na modalidade de associação criminosa2, conforme narrado nos itens 1 e 4.


Entretanto, como a denunciada Maria Beatriz depositou em sua conta-corrente pessoal parte destes valores, foi possível, mediante a análise da fita do caixa do Banrisul, estabelecer as coincidências havidas.


Assim, por exemplo, no dia 3 de novembro de 2003, a denunciada sacou, em dinheiro, da conta-corrente do CEJUS, a quantia de R$ 1.181,00(hum mil, cento e oitenta e um reais), e, na mesma data, depositou tal quantia em sua conta-corrente pessoal, conforme se pode determinar pela análise das informações advindas dos bancos.


Esta prática se repetiu por outras dezoito ocasiões, conforme a tabela apresentada acima, até o mês de outubro de 2006.


Em relação ao denunciado Rudimar Coromaldi, os valores eram sacados em dinheiro da conta-corrente da instituição vítima, e, após, depositados, também em dinheiro, na conta-corrente pessoal dele.


Eram feitas duas manobras dissimulatórias, quais sejam o pagamento a pessoa sem vinculação forma com a instituição vítima, e, posteriormente, o saque do cheque e o depósito em dinheiro, de molde a tornar incerta a origem dos recursos.


Ainda de forma exemplificativa, no dia 2 de dezembro de 2003, os denunciados Maria Beatriz e Rudimar, em conjunção de esforços, sacaram R$ 297,00 da conta-corrente da instituição vítima, depositando, em dinheiro, posteriormente, na conta de Rudimar.


Estas manobras se repetiram por outras oito vezes, conforme a tabela apresentada no item 4.


A conduta somente foi percebida pela utilização de sofisticados softwares de pesquisa, que permitiram o cruzamento dos dados das contas bancárias dos denunciados e da vítima.


  1. DAS APROPRIAÇÕES QUE BENEFICIARAM JARBAS IRAN ERNANDES DE BRITO


No período compreendido entre 7 de janeiro de 2003 até 6 de novembro de 2006, em local não determinado, mas certamente em Porto Alegre e em horário de expediente bancário, o denunciado Jarbas Iran Ernandes de Brito, por noventa e três vezes, apropriou-se de forma indevida, de um total de R$ 225.317,87(duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), os quais desviou para si, conforme tabela adiante, de propriedade do CEJUS- Centro dos Servidores do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, valor do qual tinha a posse em razão de mandato, ou seja confiança, uma vez que tem cargo de Presidente na instituição vítima.



BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/01/03

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

14/01/03

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/02/03

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/02/03

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

11/02/03

2.800,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/03/03

5.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/03/03

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/04/03

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

15/04/03

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

05/05/03

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/05/03

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

02/06/03

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/06/03

2.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/07/03

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/07/03

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

17/07/03

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

29/07/03

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

05/08/03

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

15/08/03

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

02/09/03

4.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/09/03

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

10/09/03

2.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

17/09/03

500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

29/09/03

174,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

14/10/03

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

30/10/03

350,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

11/11/03

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

18/11/03

390,75

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

17/12/03

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

20/01/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

30/01/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/02/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

13/02/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/03/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

12/03/04

300,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

15/03/04

192,06

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

23/03/04

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

19/04/04

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

29/04/04

300,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/05/04

6.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/05/04

4.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

10/05/04

600,00

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

10/05/04

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

17/05/04

4.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

26/05/04

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/06/04

6.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

17/06/04

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

30/06/04

6.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

01/07/04

379,10

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/07/04

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/07/04

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

23/07/04

1.658,97

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

30/07/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

02/08/04

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

01/09/04

4.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/09/04

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

29/09/04

201,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

13/10/04

4.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

20/10/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/11/04

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

01/12/04

500,83

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/12/04

4.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

07/12/04

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/12/04

625,26

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/12/04

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

22/12/04

2.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

20/01/05

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

26/01/05

353,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/01/05

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/02/05

4.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

16/02/05

2.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

10/03/05

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

17/03/05

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/04/05

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

06/04/05

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

11/04/05

400,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

29/04/05

3.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

04/05/05

4.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

06/05/05

2.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CH.COMPENSADO

30/05/05

5.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/05/05

6.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/06/05

1.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

18/10/05

1.500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/01/06

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

11/01/06

372,90

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

24/02/06

3.000,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

03/07/06

3.000,00

SICREDI JUSTIÇA

CHEQUE PAGO

11/09/06

420,00

SICREDI JUSTIÇA

CHEQUE PAGO

25/09/06

200,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

09/10/06

3.000,00

SICREDI JUSTIÇA

CHEQUE PAGO

20/10/06

500,00

BANCO BANRISUL S.A.

CHEQUE POR CAIXA

31/10/06

3.000,00

SICREDI JUSTIÇA

CHEQUE PAGO

06/11/06

100,00

Nestas ocasiões, o denunciado Jarbas, valendo-se suas funções, em conjunto de ações com os demais denunciados, recebeu os cheques acima referidos e os sacou em dinheiro.



  1. DA LAVAGEM DE CAPITAIS DOS VALORES AUFERIDOS CONFORME ITEM 5


Nas mesmas ocasiões acima referidas, ou seja no período havido entre janeiro de 2003 e novembro de 2006, o denunciado Jarbas Iran ocultou e dissimulou a origem de R$225.317,87(duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), mediante a manobra de sacar os valores em dinheiro. O valores são originários dos delitos de apropriação indébita praticados na modalidade de associação criminosa3, conforme narrado nos itens 1 e 6.


Entretanto, como o denunciado Jarbas Iran depositou em sua conta-corrente pessoal parte destes valores, foi possível, mediante a análise da fita do caixa do Banrisul, estabelecer as coincidências havidas.


Assim, por exemplo, no dia 23 de junho de 2004, o denunciada sacou, em dinheiro, da conta-corrente do CEJUS, a quantia de R$ 1.658,97 e, na mesma data, depositou tal quantia em sua conta-corrente pessoal, conforme se pode determinar pela análise das informações advindas dos bancos.


Esta prática se repetiu por outras noventa e duas ocasiões, conforme a tabela apresentada acima, até o mês de novembro de 2006.

A conduta somente foi percebida pela utilização de sofisticados softwares de pesquisa, que permitiram o cruzamento dos dados das contas bancárias dos denunciados e da vítima.”



Recebida a denúncia em 17/09/08.


Os acusados Doris, Rudimar e Maria Beatriz, foram citados pessoalmente, sendo que o defensor constituído por estes apresentou defesa preliminar também ao acusado Jarbas.


Ratificado o recebimento da denúncia em 18/12/08.


Os acusados Jarbas, Maria e Rudimar impetraram H.C. E tiveram a concessão à ordem para efeito de anular o recebimento da denúncia para que outra, fundamentada, fosse prolatada pelo juízo em 17.06.09.


Já neste juízo, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a intimação das defesas por nota.


A defesa de Rudimar opôs exceção de suspeição do promotor Ricardo Herbstrith, a qual foi analisada e julgada improcedente em 12.02.10.


Intimado pessoalmente o acusado Jarbas, este apresentou resposta à acusação através de defensor constituído.


Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como restou realizado o interrogatório dos acusados.


Encerrada a instrução, foram convertidos os debates orais em memorais, tendo o Ministério Público sustentado pedido de condenação de todos os acusados nos termos expressos da denúncia.


A Defesa de Maria Beatriz, Jarbas e Rudimar postulou em sede preliminar a extinção do feito por flata de justa causa e da ilegitimidade do Ministério Público, ou no mérito, a improcedência da ação.


A Defesa de Doris postulou em sede preliminar a nulidade dos atos de investigação produzidos pelo Ministério Público, requereu a absolvição da acusada por ausência de elementos dos crimes imputados na denúncia.




É O RELATO.



PASSO A DECIDIR.



De se repelirem as prefaciais.



Primeiro, porque a atuação parquetária na fase pré-processual não gera qualquer impedimento ou suspeição para a fase seguinte. Isso porque, de fato, o Ministério Público, na ação penal, é parte, devendo ser tratado como tal. Se é parte, e se promove, administrativamente, a produção de um elemento probatório, submete-se ao ônus da contraditoriedade em juízo, permitindo à parte acusada a contraprova plena e irrestrita.



Nesse raciocínio sistêmico, a legitimidade investigatória do órgão parquetário decorre diretamente da titularidade da ação penal, da qual não se cogita.



De outro canto, estando-se diante de crime de ação pública, pouco importa no caso se o Ministério Público invoca, indiretamente, interesses privados na defesa dos bens tutelados na norma incriminatória. Sua legitimidade para a ação penal decorre da condição do crime, abstratamente considerada. Irrelevante, assim, a afirmação de que estaria a autoridade denunciante a promover a defesa de interesses privados.





Feito o registro, o feito não descortina qualquer outra questão de ordem prefacial.

A análise se impõe iniciada pela análise da conduta da acusada Dóris, em relação a quem a prova documental é extreme de dúvidas a apontar conclusão absolutória.



Os valores a ela revertidos, segundo a denúncia em tom apropriatório, são na verdade adiantamentos salariais e antecipação do recebimento de férias e de outras rubricas laborais, próprias de sua condição.



Basta, para tanto, que se observe o laudo técnico contábil da fl. 2363, secundado pelos documentos das fls. 2364 e seguintes, que o evidenciam, apontando um saldo devedor de meros R$ 133,86 em outubro de 2008.



Dóris, justificada em dificuldades financeiras, pediu ao empregador adiantamento salarial de R$ 2.000,00, pagando-o em 10 parcelas (fl. 2371). Ainda que dito documento não tenha registro escritural, está datado em abril de 2005, não se exigindo, em tese, que o mesmo sofra atestado de contemporaneidade.



O valor do adiantamento salarial foi saldado em 10 parcelas, todas liquidadas a partir de abril de 2005 (fls. 2374 e seguintes), justamente a data do requerimento. As demais representam adiantamento de salário ou venda de férias, decorrentes de um acerto presumido entre empregador e empregado que, por essa condição, sequer em tese poderiam caracterizar apropriação indébita em desfavor do órgão associativo.



A tal venda de férias, por outro lado, é comum em relações de trabalho, até mesmo no serviço público, quando autorizado por lei. Demais, era prática comum na instituição.



O depoimento de Marilene, a seu turno, em nadaaltera essa realidade, pouco acrescentando, aliás, no contexto do processo. Essa circunstância já havia sido lançada por ocasião dadecisão das fls. 2727 e seguintes, acabando por não ser contraditada em nada no curso da instrução judicializada.



Em síntese, os valores tidos como apropriados são, na essência, rubricas salariais adiantadas ou vendas de férias antecipadas para efeito de salvaguarda da negociação havida entre empregador e empregado. E o único adiantamento salarial envolvido foi devolvido de maneira prestacionada, não podendo, nem mesmo em tese, caracterizar ato de apropriação.



Por conta dessa circunstância, evidencia-se causa clara de negativa de tipicidade das condutas apropriatórias atribuídas a alguém que, na verdade, tratou com seu empregador o recebimento de rubricas laborais.





Desnatura-se, assim, por igual, o delito de que trata o art. 288, do CP, que exige, para sua configuração, a atuação direta de mais de três pessoas, causa excludente de tipicidade que se comunica, assim, em relação aos demais acusados.



Estes, aliás, negaram veementemente a prática delituosa.



Rudimar Coromaldi aduziu em seu depoimento que a acusação que pesa contra ele não procede, que os valores descritos na exordial dizem respeito à empréstimos que já foram ressarcidos à entidade. Explicou que, naquela época em que foi trabalhar no CEJUS, em 1998 a entidade que já vinha trabalhando com empréstimos aos associados na modalidade conhecida como “imediato”, há pelo menos 20 anos, e que serviu como avalista de grande parte desses contratos. Ponderou que o CEJUS começou a ter registro da contabilidade só a partir de 1999. Disse que alguns cheques do “imediato” chegaram a ser depositados em sua conta, pois eram nominais e precisavam ter uma procedência e ele não poderia depositar em contas de terceiros. Algum tempo depois, o presidente do Tribunal de Justiça achou por bemmodificar o serviço que até então vinha sendo oferecido pelo CEJUS, pois a entidade não era instituição financeira, tendo acordado com o Banrisul a criação do chamado “ligeirinho”.



O acusado Jarbas Iran Ernandes de Brito aduziu em seu interrogatório que na época do fato era presidente do CEJUS e por lá acabou ficando até 2008, sendo sempre reeleito pormaioria. Relatou que durante todos esses anos tratou de melhorar a instituição, reorganizando a estrutura física e pessoal, delegando funções e dando autonomia aos supervisores e diretores da instituição. Ponderou que os valores descritos na exordial de fato lhe foram repassados, mas justificou como sendo pagamentos de despesas que eventualmente teve ao longo desses 10 anos de gestão, explicando que na função de presidente do CEJUS, diversas vezes pagou de seu bolso despesas que eram obrigação da instituição e que posteriormente lhe foram ressarcidos. Referiu inclusive que segundo o estatuto, toda vez que a gestão mudasse, ninguém pode prosseguir na gestão se tiver pendências financeiras.



A acusada Maria Beatriz Rodrigues Machado referiu em seu depoimento que se aposentou pelo Tribunal de Justiça em 1997 e logo em seguida o presidente do Tribunal lhe convidou para dirigir o Departamento de Recursos Humanos, local em que trabalhou até 2003, sendo que durante este período ficou recebendo dois salários, a aposentadoria e também pelo CC de Diretora de Departamento. Disse ter aceito o convite para fazer parte da diretoria financeira e depois foi eleita presidente do CEJUS cargo que exerce até hoje. Sobre os valores descritos na exordial, nega que tivesse se apropriado das quantias, explicando que na época em que começou a trabalhar no CEJUS havia uma espécie de empréstimo à funcionários e associados, chamado “imediato”. Esse empréstimo era alcançado de imediato ao requerente sem cobrança de juros, sendo que normalmente o valor emprestado seria descontado diretamente na folha do funcionário ou através de desconta em conta-corrente. Quando requerente quisesse ter o desconto parcelado, deveria submeter o pedido à direção do CEJUS, sendo que em alguns casos poderia ser feito de forma parcelada, em até seis vezes. Aduziu que ela própria se beneficiou do “imediato”, mas que sua dívida foi paga e atualmente não deve nada ao CEJUS. Naquela época o CEJUS alcançava os valores através de cheques nominais os quais eram descontados pelas pessoas, mas depois de algum tempo, passaram o “imediato” para uma instituição financeira, o SICREDI. Acrescentou que naquela época o CEJUS custeava os empréstimos através de seu crédito junto ao banco Banrisul, que a intenção sempre foi conquistar mais associados e o “imediato” era um atrativo para os funcionários.



Todos acusados aduziram que a acusação partiu de Marilene, advogada e ex-colaboradora da instituição, que acabou sendo afastada por ter uma conduta inapropriada perante os associados e também porque alguns associados comunicaram que a advogada estaria emprestando dinheiro à juros e, quem lhe alcançava os valores era a sua mãe. Diante dos fatos e dos relatos o presidente Jarbas não teve outra saída senão demiti-la. Acreditam que Marilene deve ter registrado a queixa como forma de vingança, porque as acusações que ela fez são infundadas.



A prova testemunhal acusatória, por sua vez, cinge-se ao relato de Marilene de Lima Cortinaz, responsável pela denúncia dos fatos ao órgão ministerial.



Esta, quando ouvida em juízo, narrou que tinha um contrato de assessoria jurídica e também administrativa junto ao CEJUS,sendo que, dentre suas atividades, cuidava da parte administrativa relativa à negociação com a Claro e também fazia negociações com relação a débitos e dívidas dos associados. Referiu que prestava assessoria aos associados, que marcavam horário para serem atendidos por ela, e numa dessas ocasiões uma associada lhe relatou descontentamento com o serviço da Claro, dizendo que a conta de telefone dela não batia com o valor descontado pelo CEJUS. Sua atitude foi ir até o departamento de informática do CEJUS e solicitar a segunda via da conta de celular desta associada, tendo constatado na hora a irregularidade na cobrança feita no contra-cheque. O funcionário do CEJUS então lhe disse que ele tinha acesso ao sistema da Claro e sob o aval da diretoria tinha a possibilidade de entrar na conta e mudar o valor damensalidade. Diante desta situação conversou com alguns dos diretores do CEJUS, repassando a sua preocupação e pedindo providencia, entretanto, decorrido o prazo que lhe deram para solucionar o caso, nadamudou e não obteve mais informações acerca do ocorrido. Logo após este fato a instituição não lhe pagou os seus honorários então foi buscar informações à respeito das irregularidades junto ao Ministério Público tanto com relação aos contratos com a operadora Claro quanto pelos empréstimo chamados “imediatinho” e, após ter feito esta consulta, recebeu uma comunicação da sua dispensa pelo CEJUS. Disse ter trabalho na instituição de 2004 até 2006.



De resto, têm-se apenas as testemunhas defensivas, que além de serem abonatórias, na sua grande maioria corroboraram na íntegra a versão dos acusados, no tocante à descrição sobre o funcionamento do “imediato” prestado pelo CEJUS aos seus associados, outras apenas referindo que tinham conhecimento acerca da existência do empréstimo, bem como referiram que a modalidade não durou muito tempo, tendo sido substituída por empréstimos bancários consignados.



Algumas testemunhas que eram funcionárias do CEJUS ou prestavam serviços, como por exemplo Daniele Assis dos Santos, Lizandra Carlin Rocha, Vanilde Fátima Sanabria, Luiz Eduardo Araujo Fernandes, aduziram que era bastante comum venderem as suas férias, recebendo os valores em cheques nominais, bem como que os chamados “ligeirinhos” deixaram de ser feitos há muito tempo.



Espelha-se, desse modo, uma realidade bem clara. O CEJUS, embora não fosse instituição financeira, adiantava, para seus funcionários e também para seus associados, valores relativos a vantagens e até mesmo salários, recebendo, em seguida, mediante devolução simples ou prestacionada, as importâncias adiantadas.



Esse é o fato que subjaz a todos aqueles descritos na denúncia.



O ponto nevrálgico do exame da prova cinge-se, em verdade, ao cotejo dos documentos trazidos na denúncia com aqueles que, depois dela, os acusados trouxeram aos autos com a perícia contábil já referida anteriormente e que evidencia, em linhas gerais, que os valores adiantados foram ou estão sendo ressarcidos diretamente à instituição, referindo-se ainda a serviços prestados a esta.



Os documentos aludidos, a bem da verdade, espelham uma devolução, ainda que contábil e em muitos casos parcial, dessas importâncias. Muito embora não estejam perfeitamente concatenados temporalmente e que não tenham sido entregues logo após a abertura do procedimento investigatório, o fato é que existem, foram feitos a partir de um levantamento contábil terceirizado e evidenciam o fato descrito pelas defesas. Basta, para tanto, a análise dos levantamentos contábeis das fls. 2384 e seguintes, os quais, embora ainda contemplem saldos devedores, eviedenciam que o ressarcimento ocorreu ou está a ocorrer.



O delito de apropriação indébita, por sua característica conceitual, só se caracteriza quando o agente inverte a posse da coisa que detém com ânimo de ter para si em definitivo.



Essa situação não se identifica quando o agente se compromete a devolver o valor entregue de maneira prestacionada, conduta inteiramente diversa daquele que se apropria.



Mesmo que os acusados referidos tenham, de fato, incorrido em possível desvio ético ao realizarem uma operação de adiantamento de valores elevados enquanto dirigentes da entidade CEJUS, isso não os torna autores de um crime de apropriação.



E o fato do ressarcimento ainda não ter ocorrido em plenitude não interfere nesse raciocínio, pois o que prevalece, no caso, é a demonstração clara de que o valor corresponde a uma dívida e que foi ou está sendo devolvido aos cofres da instituição.



Esta instituição, pelo contrário, deve é tomar as medidas adequadas para evitar que situações dessa estirpe voltem a ocorrer, procurando liquidar seus ativos e tomar, independentemente de quem seja o devedor, as medidas adequadas para repor sua situação financeira ao estágio regular.



Por conseguinte, torna-se impossível cogitar da ocorrência do crime de apropriação, ao menos diante das circunstâncias reproduzidas nos autos, as quais, de resto e infelizmente, só se tornaram documentadas após a eclosão da ação penal.



Resta a análise do delito de que trata o art. 1º, inciso VII, da Lei 9613/98, assim redigido:



Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

       

VII - praticado por organização criminosa.”



Em primeiro lugar, trata-se de delito dependente da declaração de existência de outro, só se punindo a manobra distorcida de dissimulação se de fato o agente tiver praticado um crime precedente.



A exclusão da configuração do crime de apropriação, nas circunstâncias do caso, torna prejudicada, nessa esteira, a caracterização do crime de lavagem de capitais.



De outra parte, não se identifica na conduta dos agentes ora julgados a intenção de dissimular uma receita obtida com os adiantamentos de salário e demais operações de empréstimo para devolução prestacionada se todas as operações, como já afirmado, foram contabilizadas e estão sendo processadas inclusive nos seus respectivos contracheques.



O crime examinado, por sua condição, é praticado pelo agente que, envolvido em um delito precedente, extrai um produto econômico e dissimula, em outro, o seu resultado.





Não é, evidentemente, o caso analisado, impondo-se, nesse particular, a absolvição dos réus na mesma toada.





DISPOSITIVO





Isso posto, ABSOLVO os acusados DORIS CEREZER FLORES, MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO, JARBAS IRAN ERNANDES DE BRITO E RUDIMAR COROMALDI, o que faço com fundamento no art. 386, inciso I, do CPP, para a primeira e, para os demais, no inciso III, do mesmo dispositivo.



Custas pelo Estado.



Publique-se.



Registre-se.



Intimem-se.



Transitada, baixa e arquivo.





Porto Alegre, 14 de março de 2011.








Sandro Luz Portal,

Juiz de Direito"


 
Da sentença ainda cabe recurso, no prazo de até 30 dias, pelo Ministério Público.
 
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C
e vai ficar por isto?
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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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