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simone nejar
29 mars 2009

LEITURA OBRIGATÓRIA

Desembargadores não podem empregar parentes no PR

O Conselho Nacional de Justiça decidiu em sessão plenária, desta terça-feira (17/3), que parentes de desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná não vão poder continuar em cargos comissionados. Entre os casos analisados estão o do desembargador Edson Luiz Vidal Pinto, que tinha a nora como servidora. Já desembargador José Augusto Gomes Ancieto empregava o genro no seu gabinete.

Os servidores em questão fizeram consulta ao Conselho sobre a aplicação da Resolução nº 7 do CNJ, que trata dos casos de nepotismo. Ambos informaram ter se casado com os filhos dos desembargadores depois a nomeação para os cargos em comissão.

O CNJ acredita que, apesar do vínculo familiar ter sido criado depois da nomeação no cargo, não é permitida a manutenção dos servidores hierarquicamente subordinado aos magistrados.

Segundo o voto do relator, conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, “o princípio constitucional da eficiência da administração pública passa, de forma indubitável, pela necessária isenção do magistrado ou servidor quanto a seu subordinado hierárquico”.

Em seu voto, o conselheiro considerou também que “não há que se permitir a continuidade das contratações, eis que estas violam as determinações contidas na resolução (nº 07)”.

O genro e a nora dos desembargadores questionavam que a regra do enunciado número 1 da Resolução 7 não poderia ser aplicada nesse caso porque o vínculo de parentesco foi adquirido antes de 25 de abril de 2008, data da edição do enunciado.

O enunciado número 1 estabelece a incompatibilidade do trabalho entre servidores comissionados e os juízes servidores ou desembargadores, mesmo que o vínculo de parentesco tenha sido adquirido depois da nomeação. *Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mar-19/parentes-desembargadores-tj-pr-nao-podem-continuar-cargo

E TEM MAIS!!!

CNMP decide se quem faz nepotismo pode votar sobre nepotismo

Por Alexandre Machado

O Conselho Nacional do Ministério Público vai decidir se o conselheiro Luciano Chagas da Silva, procurador de Justiça de Alagoas, terá ou não direito a voto na sessão que vai delinear as regras anti-nepotismo para o Ministério Público. A discussão do assunto na sessão desta segunda-feira (3/9) foi suspensa porque o procurador pediu vista do processo e outro conselheiro, o juiz do Trabalho de Pernambuco Hugo Cavalcanti Melo Filho, argüiu a sua suspeição.

Segundo Hugo, o procurador estaria impedido de votar porque tem uma filha empregada no gabinete de um colega em Alagoas. Luciano Chagas pediu vista justamente quando o Conselho discutia o artigo 3º da futura resolução, que trata do nepotismo cruzado — quando os parentes são lotados nos gabinetes de colegas.

A corregedora nacional do CNMP, Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (sub-procuradora-geral do Trabalho) já havia suscitado a questão, mas o procurador Luciano Chagas não se considerou impedido. Os ânimos ficaram um pouco exaltados e o conselheiro Saint’Clair Luiz do Nascimento Júnior (promotor de Justiça do Espírito Santo) fez um desagravo a Luciano Chagas, achando que o conselheiro estava sendo cerceado.

Na próxima sessão do Conselho o assunto volta a ser discutido. Mas antes de o procurador proferir seu voto, os integrantes do CNMP deverão decidir se ele está ou não impedido de votar.

fonte: http://www.conjur.com.br/2005-out-03/conselheiro_cnmp_argui_suspeicao_colega

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28 mars 2009

TJRS NÃO CUMPRE A LEI!!!

Boa tarde!

Trago aos estimados e não tão estimados leitores do nosso blog mais um dado sobre a reticente mania do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Gestão Armínio José Abreu Lima da Rosa, em não cumprir o que lhe é determinado.

Aplaudo de pé os juízes e promotores que têm se rebelado contra a ditadura do Dr. Armínio.

Felizmente, eu não estou sozinha nesta batalha. Aos valorosos Magistrados, que cumprem a lei e desempenham o seu mister de forma ética, o meu aplauso. À gestão Armínio da Rosa, todo o meu repúdio.

Retirei o texto abaixo do excelente site do Juslegal : www.juslegal.com.br

A Reclamação do Ministério Público informa que o TJRS vem se esquivando de cumprir a obrigação de estatizar os cartórios determinada pela Constituição de 1988. Há decisões do STF desde 1992. 

“O Estado do RS possui atualmente cerca de 47 cartórios privatizados. Apenas no Fórum Central de Porto Alegre há cerca de 30 cartórios privatizados (especialmente cartórios das Varas Cíveis e de Família). O Cartório da Contadoria do Foro Central, mesmo com a aposentadoria do titular em 2005, não foi estatizado. Continuou no sistema privatizado, tendo sido nomeado o substituo. O rendimento líquido dos cartórios privatizados, em muitas situações, é fantástico. Pertinente transcrever trecho da inicial (doc. 11) da representação encaminhada pelo Magistrado Niwton Carpes ao CNJ (PP 2007.10.00001481-4). (...)”

Segundo o Ministério Público, o descumprimento da decisão do STF por parte do Tribunal de Justiça do RS “traz conseqüências de toda ordem”.

“A saber: violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade, lesão ao erário público, ineficácia da decisão do CNJ (o Conselho Nacional de Justiça, ao julgar os PPs  20081000000077-7 e 2007.10.00001481-4 , decidiu pela concessão de prazo ao TJRS para elaborar cronograma de reestatização dos cartórios.)

Tal decisão é absolutamente ineficaz.

Porém, o que é mais incrível é que o TJRS, objetivando implementar a determinação do CNJ, decidiu que a reestatização dos cartórios privatizados somente ocorrerá quando estes vagarem.

OU SEJA, A DECISÃO DO STF SOMENTE SERÁ CUMPRIDA SE E QUANDO OS TITULARES DOS CARTÓRIOS PRIVATIZADOS QUISEREM.

SIM, PORQUE SE OS CARTÓRIOS NÃO VAGAREM, A DECISÃO NÃO SERÁ CUMPRIDA.

Incrível. O STF decidiu, porém o TJRS informa que só irá cumprir a decisão no dia em que os cartórios vagarem. Quando será este dia???

Enquanto isso,

Lesão ao erário;

Lesão a princípios da administração pública;

Benefícios indevidos a titulares de cartórios,

É o público em benefício do privado. (...)”

LEIAM NA ÍNTEGRA EM http://www.juslegal.com.br/noticia-EXMO.-SR-%20MINISTRO-DO-SUPREMO-TRIBUNAL-FEDERAL.html

27 mars 2009

Os limites ou falta de limites do nepotismo no Tribunal de Justiça gaúcho


Simone Janson Nejar é funcionária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, demitida do órgão por um processo administrativo que teve uma velocidade ultrasônica. No dia 20 de outubro de 2008, Simone Nejar protocolou um requerimento no próprio Tribunal de Justiça, onde ela trabalhava, solicitando a exoneração dos parentes de desembargadores, juízes, políticos, procuradores de Justiça, conselheiros do Tribunal de Contas, e parentes de detentores de cargos de chefia no Poder Judiciário gaúcho.

Antes disso, em setembro de 2008, ela havia ajuizado uma ação popular no Supremo Tribunal Federal contra o nepotismo no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Tanto nessa ação quanto no requerimento enviado ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, ela deu uma lista de “nepotes” no Poder Judiciário. Por conta dessas suas iniciativas como liderança sindical legalmente constituída, ela imediatamente passou a sofrer represálias. No dia 21 de outubro de 2008, Simone Janson Nejar foi suspensa do trabalho pelo período de 60 dias. No mesmo dia 21, ela foi denunciada no Tribunal de Justiça por um dos “nepotes” que havia sido denunciado por ela. Trata-se de Ivan Carlos Campos Ribeiro, subchefe da Equipe de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ele ocupa cargo em comissão e é casado com Adriana Barcelos da Silva, também detentora de cargo em comissão, e que oficial de gabinete na Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça gaúcho. Ele acusou Simone Nejar de tentar entrar na sala da Equipe de Segurança, de fazer perguntas sobre o “nepotismo” no Tribunal de Justiça, e de ofender a Justiça gaúcha e o desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa em seu blog (http://grupo30.canalblog.com). No dia 16 de dezembro, em processo quase sumário, ela foi condenada por ofender a honra do Poder Judiciário (crime de opinião). E então demitida. Mas, a história não se encerra aí. Defendida pelo Movimento de Justiça e Direitos Humanos do Rio Grande do Sul, que destacou o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa (juiz de Direito aposentado) para atuar na sua defesa, Simone Nejar recorre da decisão que a demitiu em um processo eivado de nulidades e ilegalidades, e que desconheceu todos os argumentos apresentados pela defesa, conforme apontado pelo advogado Luiz Francisco Correa Barbosa. A principal das ilegalidades, conforme apontado por Luiz Francisco Correa Barbosa, constitui-se no fato de Simone Nejar ter sido processada com base na Lei complementar estadual nº 10.098 (Estatuto do Servidor Público), e não com base na Lei estadual nº 5256 (Estatuto do Servidor do Poder Judiciário). Ou seja, o processo inteiro teria que ser anulado, por vício insanável de origem. Assim, depois de muita reclamação do advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, o processo subiu em grau de recurso para o Conselho da Magistratura. Neste órgão do Poder Judiciário, foi destacado para atuar como Relator do processo o desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos. Ele é irmão de outro desembargador, Bayard Ney Freitas de Barcellos. Qual é a acusação inicial feita por Simone Janson Nejar sobre o Tribunal de Justiça ao Supremo Tribunal Federal? A acusação de nepotismo. Qual é o conteúdo do requerimento de Simone Nejar ao presidente do Tribunal de Justiça gaúcho? O pedido de exoneração dos “nepotes”. Ora, no ano passado, Simone Nejar mandou ao Supremo Tribunal Federal e ao desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, presidente do Tribunal de Justiça gaúcho, uma lista apenas parcial dos “nepotes” existentes no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Agora se descobre que essa lista é maior. Por exemplo, faltou nela o nome da “nepote” Vera Maria de Freitas Barcellos. Uau...... quem é Vera Maria de Freitas Barcellos? Ora, ela é simplesmente uma CC “nepote” no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Vera Maria de Freitas Barcellos é irmã dos dois desembargadores citados acima: Bayard Ney Freitas de Barcellos e Otávio Augusto de Freitas Barcellos. Isto já seria suficiente para que qualquer os dois se considerassem “impedidos” de atuar no processo de Simone Nejar. Vamos recordar: afinal de contas, ela está enfrentando processo porque denunciou o nepotismo no Tribunal de Justiça. Se tivesse ficado calada, não teria sido denunciada por um dos “nepotes” que denunciou, justo um chefete do setor de segurança do Tribunal de Justiça. Como pode ser relator do seu caso um desembargador, Otávio Augusto de Freitas Barcellos, que tem sua irmã, Vera Maria de Freitas Barcellos, empregada em Cargo em Comissão (CC) no Tribunal de Justiça, lotada no Memorial do Poder Judiciário gaúcho? Esta situação é altamente comprometedora para a imagem do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, porque afeta seriamente a sua credibilidade quanto à isenção no julgamento dos feitos. O desembargador presidente, Armínio José Abreu Lima da Rosa, que gosta de aplicar questionários aos magistrados, fazendo consultas variadas, poderia perguntar a todos os juízes gaúchos se eles concordam com estas atitudes de desembargadores.

fonte: http://www.videversus.com.br/index.asp?SECAO=95&SUBSECAO=0&EDITORIA=14362

24 mars 2009

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Bom dia!

Hoje vou repetir um post antigo, tamanha a sua importância. Na verdade, algumas pessoas ainda vivem na época do Regime Militar, em que era proibido atingir a honra das instituições, denegrir a imagem dos Poderes. Em outras palavras, cometer improbidade, pode; denunciar improbidade, não pode. Curioso, isso...

Entretanto, a Constituição Federal baniu há vinte anos o crime de opinião. Imaginem os nossos leitores, o que aconteceria à população brasileira em peso, quando chama o Lula de "Lulóquio", "mensaleiro" e outros adjetivos. Demitir-se-ia toda a população? Processar-se-iam todos os funcionários públicos?

Armínio da Rosa acha que pode calar a minha boca, ou, pior, acha que calou a minha boca. O Ouvidor do Tribunal de Justiça, Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Relator do recurso contra a minha demissão, emprega a irmã Vera Maria de Freitas Barcellos, no mesmo Tribunal. Parece que faz ouvidos moucos à Súmula 13 do STF.

Enquanto eles bancam os baluartes da moral e da justiça, nós denunciamos, sim!!!!

Alô, imprensa nacional! Dia 14 de abril, às 14h, vamos lá questionar o Relator e ver por quanto tempo o Tribunal de Justiça vai insistir em descumprir a lei.

Fiquem, agora, com as palavras do Ministro Celso de Mello:

PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

Requerente(S): Celso Marques Araujo

Advogado(A/S): Celso Marques Araujo

Requerido(A/S): Roberto Civita

Requerido(A/S): Marcelo Carneiro

Requerido(A/S): Diogo Mainardi

EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5.º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1.º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA. DECISÃO: O ora requerente postula seja instaurado procedimento penal contra jornalistas da revista Veja (edição de 03/08/2005, págs. 75 e 125), por vislumbrar tenham eles praticado, no exercício de sua atividade profissional (fls. 06/07), “crime de subversão contra a segurança nacional, que está colocando em perigo o regime representativo e democrático brasileiro, a Federação e o Estado de Direito e crime contra a pessoa dos Chefes dos Poderes da União (...)” (fls. 02 grifei).

Observo, no entanto, que as pessoas indicadas na petição de fls. 02/05 não estão sujeitas à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada justifica a tramitação originária, perante esta Suprema Corte, do procedimento em causa.

Cabe assinalar que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por revestir-se de extração eminentemente constitucional, sujeita-se, por tal razão, a regime de direito estrito, o que impede venha ela a ser estendida a situações não contempladas no rol exaustivo inscrito no art. 102, inciso I, da Constituição da República, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 -RTJ 53/776 - RTJ 159/28):

“(...) A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. (...).”

(RTJ 171/101-102, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).

Desse modo, os fundamentos ora expostos levam-me a reconhecer a impossibilidade de tramitação originária deste procedimento perante o Supremo Tribunal Federal.

2. Não obstante as considerações que venho de fazer no sentido da plena incognoscibilidade do pleito ora formulado, impõe-se observar que o teor da petição em referência, longe de evidenciar supostas práticas delituosas contra a segurança nacional, alegadamente cometidas pelos jornalistas mencionados, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esses profissionais da imprensa, da liberdade de expressão e de crítica, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades.

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5.º, IV, c/c o art. 220).

Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.

Uma vez dela ausente o “animus injuriandi vel diffamandi”, tal como ressalta o magistério doutrinário (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, “Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.), a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.

Lapidar, sob tal aspecto, a decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em acórdão assim ementado:

“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.”

(JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR - grifei)

Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.

É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.

Não é menos exato afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1.º, V).

Na realidade, e como assinalado por VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica, tal como sucede no ordenamento jurídico brasileiro, qualifica-se como “pressuposto do sistema democrático”, constituindo-se, por efeito de sua natureza mesma, em verdadeira “garantia institucional da opinião pública”:

“(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém adquire um caráter preferencial, desde que a crítica veiculada se refira a assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde pertinência com o objeto da notícia, pois tais aspectos é que fazem a importância da crítica na formação da opinião pública.” (grifei)

Não foi por outra razão que o Tribunal Constitucional espanhol, ao proferir as Sentenças n.º 6/1981 (Rel. Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE), n.º 12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), n.º 104/1986 (Rel. Juiz FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e n.º 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO-FERRER), pôs em destaque a necessidade essencial de preservar-se a prática da liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, como um dos suportes axiológicos que informam e que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.

É relevante observar, aqui, que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, também advertiu que a limitação do direito à informação e do direito (dever) de informar, mediante (inadmissível) redução de sua prática “ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a tolerância (...),sem os quais não há sociedade democrática (...)” (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976).

Essa mesma Corte Européia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que “a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação”, acentua que “a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (...)”, vindo a concluir, em tal decisão, não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as críticas pertinentes.

Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento.

Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expansão às liberdades do pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo Estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado.

É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos...” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).

Vale registrar, finalmente, por relevante, fragmento expressivo da obra do ilustre magistrado federal SÉRGIO FERNANDO MORO (“Jurisdição Constitucional como Democracia”, p. 48, item n.º 1.1.5.5, 2004, RT), no qual põe em destaque um “landmark ruling” da Suprema Corte norte-americana, proferida no caso “New York Times v. Sullivan” (1964), a propósito do tratamento que esse Alto Tribunal dispensa à garantia constitucional da liberdade de expressão:

“A Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de todo modo ser preservada. Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão, salvo se provado que a matéria falsa tinha sido publicada maliciosamente ou com desconsideração negligente em relação à verdade. Diz o voto condutor do Juiz William Brennan:

“(...)o debate de assuntos públicos deve ser sem inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, cáusticos e, algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais. ‘“ (grifei)

Concluo a minha decisão: as razões que venho de expor levam-me a reconhecer que a pretensão deduzida pela parte requerente não se mostra compatível com o modelo consagrado pela Constituição da República, considerando-se, para esse efeito, as opiniões jornalísticas ora questionadas (Veja, edição de 03/08/2005), cujo conteúdo traduz como precedentemente assinalei legítima expressão de uma liberdade pública fundada no direito constitucional de crítica.

Sendo assim, presentes tais razões, e tendo em vista que este procedimento foi impropriamente instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, não conheço da medida proposta pelo Advogado ora requerente.

Arquivem-se os presentes autos (RISTF, art. 21, º 1.º), incidindo, na espécie, para tal fim, a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte (Pet 2.653-AgR/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO MS 24.261/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AO 175-AgR-ED/RN, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.).

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2005.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

22 mars 2009

Eita Brasilzão!

Dentro da nossa campanha "diga não à ditadura do Judiciário", trazemos hoje a foto da entrada de um gabinete. Reparem nas lâmpadas!!!  Foi colocado aviso na porta e "espalhado" que o servidor que adentrasse com a lâmpada vermelha acesa estaria sujeito a processo administrativo disciplinar que poderia levar até à  demissão. O juiz da sala da luz vermelha é o da Vara Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte.
Bom domingo a todos e não se esqueçam, Excelências: continuem rasgando a LOMAN e continuaremos rasgando a lona!

GabineteJuiz

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21 mars 2009

Tá chegando tua hora, TJRS...

STJ indicia magistrados e determina quebra de sigilo bancário de desembargadores e juízes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, determinou o indiciamento dos desembargadores: Mariano Alonso Travassos, presidente do Tribunal de Justiça MT; José Ferreira Leite, ex-presidente do TJ-MT; e José Tadeu Curi, também ex-presidente do TJ-MT, bem como dos juízes Antônio Horácio da Silva Neto, Marcelo Souza de Barros, Irênio Fernandes (atual juiz auxiliar da presidência do TJ-MT) e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira (filho do desembargador José Ferreira Leite) e de outros servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Além disso, o ministro Noronha determinou a quebra dos sigilos bancários dos indiciados para apurar a suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, peculato e ordenação de despesas não autorizadas, porque teriam se utilizado da máquina do Tribunal de Justiça para garantir a si próprios privilégios indevidos.

O indiciamento atendeu ao parecer do Ministério Público Federal

fonte: http://prosaepolitica.com.br/ver.php?id=6459&p=s

20 mars 2009

CARTA À GOVERNADORA DO RS

CARTA PROTOCOLADA HOJE NA CASA CIVIL, DIRIGIDA À GOVERNADORA YEDA CRUSIUS

Excelentíssima Senhora

Yeda Rorato Crusius

Digníssima Governadora do Estado do Rio Grande do Sul

Simone Janson Nejar, brasileira, divorciada, servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul matrícula 14064430, covarde e ilegalmente demitida, residente e domiciliada na rua   xxxxxxxxx, em Porto Alegre, vem, respeitosamente, expor e requerer o que segue:

Solicita por meio desta carta uma atenção ao que lhe tem ocorrido nos últimos meses por força de ter sido ilegalmente demitida, apesar de concursada e estável, por ter cumprido com seus deveres de cidadã e servidora pública,  Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais e ainda representante sindical com mandato em vigor.

Fui criada com um forte senso de dever, de que para auferir de benesses tenho de contribuir. Foi-me incutido, desde a infância (tenho 39 anos) o conceito de que devo zelar pela coisa pública. Também foi-me incutida a noção de que, não estando satisfeita com uma situação que observo ser injusta, não posso ficar passivamente assistindo a ela

.

Ao ser eleita representante sindical dos servidores do TJRS, constatei, chocada, algo de que só tinha uma vaga percepção – o fato de que  60% dos quadros eram  ocupados por contratados com Cargo em Comissão, na maioria das vezes pessoas inexperientes, enquanto o quadro de concursados continha uma vasta gama de funcionários graduados em Direito e outros cursos.

Constatei, estarrecida, que grassava intenso nepotismo dentro do Tribunal Gaúcho, contrariando a Súmula 13 do STF. Além do nepotismo, o favorecimento pessoal do irmão do Presidente Armínio, vencedor de licitações há sete anos para prestar serviços de manutenção em aparelhos de ar condicionado, contrariando o parágrafo 3º da Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça.

Ajuizei a ação popular nº 1531 no STF, por improbidade administrativa, em razão do intenso nepotismo, inclusive pedindo a condenação do Tribunal a ressarcir aos cofres do Estado o valor pago aos parentes empregados, desde a edição da Súmula Vinculante nº 13. Como represália. fui suspensa por sessenta dias e posteriormente demitida.

Como é de seu conhecimento, como concursada e como representante sindical tal não poderia ocorrer, mas efetivamente estou sem salário e sem cobertura médica desde o fim de dezembro. É fácil imaginar que meus recursos estão esgotados após 90 dias, mormente porque tenho dois filhos menores sob a minha guarda. Estamos passando necessidade, Senhora Governadora.

Não foram obedecidos os critérios legais para a minha demissão. Minha reclamação junto ao Ministério Público do Trabalho poderá levar anos para ser decidida. Minha reciclagem para alguma nova atividade que me traga uma renda comparável pode levar muitos meses ou até anos. O julgamento do recurso contra a minha demissão está marcado para o dia 14 de abril. Todavia, o Relator é o Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, o mesmo que tem sua irmã empregada como comissionada dentro do Tribunal, a Oficiala de Gabinete Vera Maria de Freitas Barcellos. Que ética tem aquele senhor, que empregou a própria irmã, para julgar a minha demissão, Senhora Governadora?

Da maneira que as coisas estão agora, considero que desperdicei 10 anos de minha vida trabalhando como funcionária pública, abri mão de ser advogada cancelando minha inscrição na OAB, deixando de lado a clientela que estava formando, e sujeitando meus filhos a, neste momento, passarem comigo  por apertos horríveis.

Sendo, em última instância, uma Funcionária do Estado do Rio Grande do Sul, e meus apertos oriundos de atos nulos perante a lei, acredito estar no direito de solicitar uma intervenção administrativa da Primeira Mandatária do Estado, e que até mesmo é um dever meu chamar sua atenção para um caso que fatalmente causará dispêndio futuro ao Estado do RGS e que dificilmente poderá ter chamado sua atenção.   

Peço que me sejam restituídos meus vencimentos, sendo pagos os atrasados, e que sejam examinadas as contas do TJRS para determinar se o bom número de representações contra mim na justiça estão sendo pagos pelo Estado ou pelo bolso dos Desembargadores que se sentiram ofendidos pelas minhas denúncias. Gostaria de lembrar a Vossa Excelência que o Des. Armínio da Rosa está cometendo improbidade administrativa ao sonegar o meu salário e descumprir a Lei, porque sabe que a conta será paga no futuro pelo Estado, e não por ele, pessoa física. E isso, Senhora Governadora, é onerar o Estado.

Peço sua imediata intervenção, na qualidade de sua funcionária.

Respeitosamente,

Simone Janson Nejar

18 mars 2009

QUEM VAI JULGAR O RECURSO CONTRA A MINHA DEMISSAO

O EXCELENTÍSSIMO SR DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, RELATOR DO RECURSO QUE ATACA A MINHA DEMISSÃO, NÃO TEM MORAL NEM ÉTICA PARA JULGAR O MEU RECURSO.

QUEM EMPREGA PARENTE, NÃO JULGA SERVIDORA DECENTE!

VEJAM A PROVA!!!! (basta clicar sobre as imagens para ampliá-las)

VERA MARIA DE FREITAS BARCELLOS É IRMÃ DO DESEMBARGADOR RELATOR PARA JULGAR O PROCESSO DA SERVIDORA DEMITIDA QUE DENUNCIOU O NEPOTISMO.

A ERA DE AMARRAR O CACHORRO COM A LINGUIÇA PERMANECE NO TRIBUNAL GAÚCHO.

VEJAM TODOS!!!

Imagem prova

17 mars 2009

IMPEDIMENTO !!!! ATENÇÃO, IMPRENSA NACIONAL !!!

               A cada dia que passa, o feudo chamado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mais me arrepia os ossos. A ditadura do Judiciário está aí, à vista de todos, e por mais que alguns gritos isolados ecoem, muito pouco tem sido feito em prol da moralidade administrativa. Ingressei em outubro de 2008 com a ação popular originária nº 1531 no STF, denunciando mais de trinta parentes escondidos no TJRS, enquanto pessoas como eu, concursadas e bacharéis em Direito, eram colocadas para desempenhar atividades imbecis, pois os cargos bons sempre eram destinados aos queridos parentes. Por quase dez anos a fio, que foi o tempo da minha vida que perdi trabalhando naquele lugar, fui obrigada a conviver com as benesses de que desfrutava a parentada, em contraponto à perseguição constante sobre os concursados. Até que chegou a Súmula 13 do STF, vedando o nepotismo, e eu, ingenuamente, pensei que as coisas teriam jeito naquele Tribunal.

            A Ministra Cármen Lúcia, Relatora da minha ação, indeferiu-a de plano, alegando que não havia prova de que mais da metade dos desembargadores gaúchos estivesse impedida de julgar a ação popular, já que a competência seria do próprio Tribunal de Justiça. Em resumo, o cachorro deveria ser amarrado com lingüiça. Recorri, explicando a intrincada teia de nepotismo cruzado envolvendo promotores, juízes, desembargadores, deputados e conselheiros do Tribunal de Contas.

            O recurso foi recebido, mas só agora a Ministra lembrou que não foi assinado por advogado (quando a lei da ação popular o permite). O recurso está com a Relatora novamente, e fui supostamente intimada a constituir advogado por uma nota que nunca chegou até a porta da minha casa. Assim está a justiça neste País.

            Como agradecimento pela minha atitude, eu fui demitida do Tribunal em um processo-relâmpago que durou 58 dias. Enquanto isso, os parentes lá continuam empregados, com seus bem-pagos salários. Existem casos de processos que foram anteriormente movidos contra eles pela Procuradoria-Geral do Estado, e que jazem em gavetas no STF, há mais de quatro anos, aguardando julgamento (por exemplo, o caso de Maria Teresa Nedel Duarte, irmã da Desª Ana Maria Nedel Scalzilli, o caso de Gervásio Barcellos Jr, e assim por diante). Eu estou demitida, sem FGTS, sem seguro-desemprego, sem bolsa-família, com contas a pagar e uma revolta sem fim. A imputação, ridícula e desprovida de fundamento legal, seriam as crônicas deste blog sindicalista em que escrevo, afinal, eu sou também representante sindical – dos colegas, não do sindicato pelego Sindjus que adora a gestão Armínio da Rosa. Ainda por cima, estou sendo processada criminalmente pelos meus algozes, como se quem desrespeita a lei pudesse ter honra. Honra tenho eu, com a minha cara limpa e honesta, vítima da ilegalidade e abuso de poder.

              Pois agora, finalmente, o recurso contra  a minha demissão será julgado, no dia 14 de abril às 14h. Fosse seguida a Lei aplicável ao caso, e não o bel-prazer do presidente Armínio, meu recurso seria julgado pelo Órgão Especial e não pelo Conselho da Magistratura. Mas o pior ainda está por vir. O Desembargador Relator é Otávio Augusto de Freitas Barcellos, justamente um desembargador que tem sua irmã empregada como comissionada no próprio Tribunal de Justiça. Trata-se da oficiala de gabinete Vera Maria de Freitas Barcellos, matrícula 12513580, lotada no Memorial do Judiciário. Eu gostaria de saber que moral pode ter para julgar o meu recurso um Desembargador que emprega sua própria irmã em casa, quando eu fui demitida justamente como represália por denunciar condutas abjetas como essa. Fica aqui, portanto, a minha denúncia: eu me recuso a ser julgada por alguém que emprega parente dentro do Tribunal. Desde já, argúo o flagrante impedimento de Otávio Augusto de Freitas Barcellos.

Quem emprega parente, não pode julgar uma servidora decente!

Tribunal de Justiça Gaúcho, um negócio de família!!!

bob_pai_bob_filho_meu_pai_e_o_bicho

16 mars 2009

Nota de falecimento Cumpro o doloroso dever de

Nota de falecimento

Cumpro o doloroso dever de noticiar o falecimento do irmão do companheiro e amigo Valdir Bergmann, ocorrido no Rio de Janeiro. O irmão do companheiro Valdir era padre, pessoa de bem, e rezamos para que esteja em paz. O nosso apoio e carinho ao Valdir neste momento. Também somos tua família, Valdir. Conta conosco.

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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