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simone nejar
17 janvier 2009

CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS A FLORA!

EXTRA! EXTRA! EXTRA!

             O Tribunal de Justiça do RS concedeu, na última sexta-feira, uma ordem de habeas corpus a Flora, complicando o final da novela A Favorita, já que o autor pretendia que a vilã passasse o resto da vida na cadeia e com isso ele pudesse tirar suas merecidas férias.

            O mandamus impetrado por Luiz Eduardo Greenhalgh recorreu ao ministro da Justiça, Tarso Genro. O Tribunal, diante dos irrefutáveis argumentos da ausência de indícios da autoria dos crimes (o tal DVD era prova ilícita) concedeu a ordem. Flora, a partir de hoje, está livre, e comenta-se que ela teria trocado o bonitão Ciro Gomes pelo seu companheiro de armas, Cesare Battisti, recebido de braços abertos por Tarso e por Lula, para o total estarrecimento da comunidade ítalo-brasileira, na qual eu orgulhosamente me incluo, capisci?

           O Egrégio Tribunal de Justiça também cassou a liminar concedida no processo nº   1.08.0258666-3. Pela liminar, o limite de tolerância no horário voltaria a ser de cinqüenta e nove minutos para compensação no mesmo dia, tal como preceitua a Lei Complementar nº 10.098. O magistrado singular, seguindo a letra da lei, sabiamente concedeu a liminar, mas, em sede recursal, o próprio Armínio, que baixou o tal ato contrário à Lei, cassou a liminar, ou seja, dentro do galinheiro dele, ele que manda! Ele cria todo o problema, e depois cassa a medida que iria restituir a normalidade.

          Notável, não é mesmo? Vejam a informação processual e lembrem da fábula da raposa tomando conta do galinheiro (em Direito, chamamos a isso de CONFLITO DE INTERESSES). Mas como Sua Raposescência não se deu por impedido, e o impedimento deve ser declarado de ofício, segue o baile...  e aí, sindicato MERDJUS, vai se mexer ou não vai?

          Mais um recurso julgado em tempo recorde... olhem aí o tempo novamente usado a favor de quem interessa...

09/01/2009

"(...). ISSO POSTO, SUSPENDO A EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 001/1.08.0258666-3, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL. COMUNIQUE-SE E INTIMEM-SE. PORTO ALEGRE, 09 DE JANEIRO DE 2009." DES. ROQUE MIGUEL FANK, 1º VICE-PRESIDENTE.

           É, o Tim Maia é que tinha razão...

          “E ta valendo tudo...”

valetudo

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17 janvier 2009

CONFIRA!!!

15 janvier 2009

UM NEPOTE A MENOS NO TJ

Buenas, agora saiu a Mileskinha Aline. Vai pegar uma praia com o teu mano, guria!

E aí, onde mesmo que não existe nepotismo?

DEP. DE RECURSOS HUMANOS BOLETIM Nº 23.513 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: 1829/00-5 1- EXONERAR, A PEDIDO, A CONTAR DE 05-01-2009, ALINE MILESKI, MATRÍCULA 1406 5754, DO CARGO EM COMISSÃO DE OFICIAL DE GABINETE I, PADRÃO 3.2.07, DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS SERVIÇOS AUXILIARES DESTE TRIBUNAL. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,13-1-2009. DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, PRESIDENTE. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. BELA. LILIANA MARIA GIORA, DIRETORA ADMINISTRATIVA.

Então tá, mais uma vez, eu mostro quem é o Pinóquio da história. Reparem na exoneração a pedido... pra variar...

Deixo uma adaptação de uma brincadeira de roda irlandesa, imortalizada por Agatha Christie e esculhambada por Simone....

Dez nepotes vão jantar enquanto não chove; 

Um deles se engasgou e então ficaram nove. 

Nove nepotes sem dormir: não é biscoito! 

Um deles cai no sono, e então ficaram oito. 

Oito nepotes vão ao TJ de charrete; 

Um não quis mais voltar, e então ficaram sete. 

Sete nepotes vão rachar lenha, mas eis 

Que um deles se corta, e então ficaram seis. 

Seis nepotes de uma colméia fazem brinco; 

A um pica uma abelha, e então ficaram cinco. 

Cinco nepotes no foro, a tomar os ares; 

Um ali foi julgado, e então ficaram dois pares. 

Quatro nepotes no mar; a um tragou de vez. 

O arenque defumado, e então ficaram três. 

Três nepotes passeando no Zoo. E depois? 

O urso abraçou um, e então ficaram dois. 

Dois nepotes brincando ao sol, sem medo algum; 

Um deles se queimou, e então ficou só um. 

Um nepote aqui está a sós, apenas um; 

Ele então se enforcou, e não ficou nenhum.

Agradeço aos colegas que estão me ajudando, depositando na minha conta. Realmente, estou sem salário, mas peço que a ajuda se restrinja a 1, 5 ou 10 reais, no máximo. Lembrem-se que eu preciso sobreviver apenas com os meus filhos, e não, enriquecer às custas dos meus colegas. Vamos mostrar ao Armínio, Yeda e sua turma que covardia se derruba com informação e solidariedade. Muito obrigada!

15 janvier 2009

Aos bons maçons

ESTÁ TUDO JUSTO E PERFEITO?

A expressão “Justo e Perfeito” é encontrada pela primeira vez no L.: L.:, mais especificamente no Livro de Gênesis, onde é retratada a história do Dilúvio. 

O G.: A.: D.: U.:, que é Deus, “arrependendo-se de ter criado o homem”, eis que havia se esquecido de praticar o bem trilhando pelos caminhos da iniqüidade corrompendo a humanidade, resolveu destruir a terra com um Dilúvio de proporção imensurável.

No capítulo 6, versus 9, encontramos: 

“Esta é a história de Noé. Noé era um homem Justo e Perfeito no meio dos homens de sua geração. Ele andava com Deus”.

Em Gênesis, capítulo 7, versus 1-3, assim o G.: A.: D.: U.: se manifesta:

“O Senhor disse a Noé:" Entre na arca, tu e toda a tua casa, porque te reconheci JUSTO diante dos meus olhos, entre os de tua geração.”

Mas onde, quando e como surgiu para a maçonaria ?

A expressão: "justo e perfeito", segundo José Castellani, remonta às organizações medievais de canteiros (trabalhadores em cantaria, ou seja, no esquadrejamento da pedra bruta). Como os bons profissionais eram muito requisitados, havia muita rivalidade entre as corporações, valendo, nesse caso, até a sabotagem do trabalho, a qual consistia em penetrar no terreno do concorrente e fazer um leve desbastamento da pedra já cúbica, difícil de constatar pelo olho humano, porém, quando usada na construção, daria diferença, comprometendo aquele núcleo de pedreiros e maculando sua imagem.

Assim, no fim do dia de trabalho, por ordem do Máster (o proprietário, ou um seu preposto), um Warden (zelador, ou vigilante), media a horizontalidade da obra, com o nível, enquanto o outro media a perpendicularidade, com o prumo, e, se tudo estivesse em ordem, comunicavam ao Master: "tudo está justo e perfeito".

Na manhã do dia seguinte, a operação era repetida, da mesma maneira, para prevenir eventuais sabotagens durante a noite, pois da forma cúbica das pedras, dependia a estabilidade das construções.

Se tudo estivesse "Justo e Perfeito" os trabalhos eram iniciados.

A expressão “Está tudo justo e perfeito” também é utilizada como cumprimento e  reconhecimento entre os maçons, inclusive de graus dos IIr.:.

Mas será que está TUDO JUSTO E PERFEITO com a atual Maçonaria? E as queixas de IIr.: de que nada vai bem na Maçonaria de hoje, que ela anda meio que adormecida.

Está sim Tudo Justo e Perfeito, pois a Maçonaria de hoje ainda permanece como a Maçonaria de ontem. Sua filosofia é eterna assim como seus ensinamentos. O que mudou então?

Como disse nada mudou na Maçonaria, mudou sim a atitude de alguns IIr.: que não conseguem assimilar seus ensinamentos deixando de incorporá-los no seu templo interior, ou seja, não os praticam, não andam na sina das virtudes, muitas vezes vilipendiando-a, deixando de ser um maçom autêntico. São os vaidosos, anti éticos e hipócritas que vivem em nosso meio. Esses profanos de avental se esquecem de renunciar ao TER para passar a acreditar e ter atitude, no SER. Essa é a essência do que acontece na Maçonaria de hoje. Não levam consigo para o mundo profano os preceitos e ensinamentos da sublime Arte Real. Muito pelo contrário, trazem do mundo profano todas as imperfeições possíveis semeando a desarmonia na Loja, pregando a desagregação entre os IIr.: e o desequilíbrio nos nossos trabalhos.

Quando passamos pelo ritual da iniciação maçônica, renunciamos ao TER passando a SER útil aos nossos pares, órfãos e viúvas que é o grande objetivo da Maçonaria. Ninguém nos obrigou a assumir esse sério compromisso, mas quando o assumimos juramos sempre buscá-lo a fim de contribuir para o engrandecimento do nosso EU interior e contribuirmos para o bem estar da Humanidade.

Portanto, temos que colocar em prática no mundo profano a doutrina e os ensinamentos maçônicos transformando-os em uma filosofia de vida, como muito trabalho e ação.

O Grande Maçom Albert Pike, nos deixa uma lição. Assim ele discorre:

“É surpreendente ver como os homens falam das virtudes e da honra e não pautam suas vidas nem por uma nem por outra. A boca exprime o que o coração devia ter em abundância, mas quase sempre é o inverso do que o homem pratica”. 

O V.: I.: Carlos Simões Fonseca, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Maçônico do GOB-ES, em sua peça de arquitetura “Por uma Ética Maçônica”, publicada duplamente, tanto no site do GOB-ES, quanto na Revista Maçônica “A Trolha”, discorre, com muita propriedade, sobre o comportamento do Maçom atual da seguinte forma:

“O maior desafio para um maçom, tenho repetido isto, é honrar e representar a instituição no desempenho de suas atividades como homem, profissional, cidadão e chefe de família, pois deve ser exemplo de postura ética e moral numa sociedade excessivamente individualista, consumerista, voraz, onde o TER a todo momento procura absorver o SER numa luta desigual e numa competição desenfreada, incompreensível e desumana. Uma sociedade em que valores familiares são desconsiderados, onde a honestidade, a honradez e a correção de conduta são tidos como sinônimo de atraso, de práticas ultrapassadas.

Mas sempre haverá um maçom nesse meio, o chamado “iniciado nos augustos mistérios da Sublime Ordem”, envolvido nesse turbilhão, atônito, muitas vezes impotente para reagir porque se apega exclusivamente às coisas do “mundo exterior” e não aplica as que aprendeu no “mundo interior do templo maçônico”, o que faz nascer o conflito, a quebra da ética e do decoro pessoais, numa cadeia de afetamento de condutas reprováveis como nunca se presenciou antes, contaminando a convivência dentro de nossas Lojas. Fora é uma pessoa, dentro aparenta ser outra, mas sempre conflitante na prática dos princípios éticos e morais maçônicos, o que traz como conseqüência a quebra da harmonia e da confiança no seio de uma Loja, e consequentemente espraia por toda a Ordem”.

É certo que ser justo e perfeito não é tarefa das mais fáceis, pois devemos procurar diariamente a busca pelo auto-conhecimento, Enfrentando e aceitando nossa dualidade, rejeitando as ocupações supérfluas e os pensamentos inúteis, certamente estaremos bem mais perto do “justo e perfeito”.

O filósofo Platão afirma que “o homem justo será aquele que tem uma alma harmônica, ou seja, respeita a ordem natural das coisas. A natureza “ quer” que o homem seja orientado pela razão. O homem injusto se deixa governar somente pela sua parte concupiscente e irascível”.

Os IIr.: certamente conhecem a abreviatura da frase em latim, V. : I.: T.: R.: I.: O.: L.:, que significa: “Visita Interiorem Terrae Rectificando que, Invenies Occultum Lapidem”.

Traduzindo ao pé da letra: “Visita o interior da terra e, retificando-te, encontrarás a pedra oculta”.

A profundidade de tal frase, a princípio, nos salta aos olhos, mas ela nos remete a um exame profundo do nosso Templo interior desde que iniciamos na Arte Real, pois é meditando nesse silêncio profundo que buscaremos um novo homem que, após iniciado nos augustos mistérios da Maçonaria, trabalha seu espírito para que, arrebentando os grilhões dos vícios possa adotar novos e claros padrões de moral e virtude que anteriormente estavam submersos nos escaninhos de seu coração, num aprendizado constante e incessante da prática de boas ações, com respeito às normas, os ensinamentos, princípios e ideais maçônicos.

Assim, meus IIr.: para que tudo de fato esteja JUSTO E PERFEITO, devemos deixar de lado a hipocrisia, a falta de ética e sermos maçons de verdade. Primeiro, absorvendo e incorporando os ensinamentos da Ordem. Segundo colocando-os em prática na vida profana, pois só assim poderemos concluir que tudo realmente ESTÁ E ESTARÁ JUSTO E PERFEITO.

Barra de São Francisco-ES, 25 de agosto de 2007.

Ir.: Alexandre Simões Fonseca

AP.: M.:

A.: R.: L.: S.: 14 de julho nº 1448

GOB-ES

13 janvier 2009

Leitura importante

Boa tarde!

Conheçam, na íntegra, o recurso protocolado contra a minha demissão. A publicação foi autorizada pelo Dr. Barbosa, e pela leitura é possível entender perfeitamente todo o conjunto de ilegalidades que pautaram a minha demissão.

Antes, porém, eu gostaria de mostrar um fragmento do Jornal do Comércio do dia 1º de outubro. Observem onde eu grifei em amarelo, ali está a ameaça.

amea_a

Vamos à transcrição do recurso, de leitura compreensível mesmo para quem não tem formação jurídica, fruto do brilhantismo de seu subscritor.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Ref.:                           Processo Administrativo-Disciplinar nº 0022- 08/000177-8.

Urgente: efeito suspensivo; reassunção de funções

SIMONE JANSON NEJAR, Oficial Superior Judiciária, acusada já qualificada no feito da referência, por seu Defensor Constituído, intimada pela Nota de Expediente nº 01/2008-DIRAD, pública no e-DJ de 07 Jan 2009-4ªf, da decisão que lhe impôs a pena de demissão, inconformada, data venia, comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de interpor este

R  E  C  U  R  S  O

para o egrégio Órgão Especial desse Tribunal, pelas razões que expõe a seguir:

1.                       Em sede de processo disciplinar, por ato de Vossa Excelência, eminente Senhor Desembargador 2ª Vice-Presidente (fls. 30/31-32/35), a Recorrente é acusada pelo denunciante IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, Subchefe de Segurança, de tentar ingressar em sala restrita, causar constrangimento aos seguranças, especulando sobre parentesco entre funcionários e Magistrados, com comentários sobre nepotismo, e, sem autor determinado, de fazer manifestações em blog de sindicalistas, onde teria ofendido o Poder Judiciário, o Presidente e o 1º Vice-Presidente dessa  egrégia Corte.

                

                         Na mesma decisão Vossa Excelência determinou o afastamento preventivo da Recorrente, porque seu comportamento seria “tendente a tentar influenciar a apuração de irregularidades ou faltas funcionais” (fl. 31), por sessenta (60) dias, forte na Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 204, pública pelo e-DJ de 23 Out 2008 (fl. 50)..

                          Imputou-lhe, assim, violações à Lei RS nº 5.256/66, art. 757, VI, alínea “d” e Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 191, inciso IX, sujeita à pena de demissão, Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 177, inciso IV, c.c. art. 188, à de repreensão e, art. 178, inciso I e art. 189, inciso III, de suspensão (fl. 35).

2.                       Determinado que o feito obedecesse à Lei Complementar nº 10.098/94, art. 205 (fl. 35), a Recorrente foi citada por Comissão Processante também nomeada por Vossa Excelência, a 20 Out 2008 (fl. 49), sendo designado para seu interrogatório o dia 29 Out 2008, às 14h30min.

                         Por isso, a 24 Out 2008 (fl. 51), a Recorrente requereu “cópia integral do processo administrativo (...), a fim de promover sua defesa”.

                        

                         No entanto, não obteve deferimento ou comunicação sobre esse pedido, realizando-se, ainda assim, a audiência destinada ao interrogatório, sem sua presença (fl. 54) e, lhe sendo requisitada a designação de Defensor Dativo (fl. 55).

                         A 30 Out

2008 a

Recorrente habilitou Defensor Constituído, que reiterou seu pedido de “cópia integral do processo, a fim de que nele possa se defender” (fls. 63/64).

                         Em decisão de 31 Out

2008 a

Comissão Processante decretou a revelia da Recorrente e prometeu dar a cópia integral do processo, como antes requerido e reiterado, designando audiência para ouvida de testemunhas (fl. 65), intimando a Defesa Constituída (fl. 74).

3.                       Sem acesso anterior aos autos do processo, deu-se a audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo denunciante (fls. 75/89v), a que compareceu a Recorrente e seu Defensor.

                         As testemunhas, todos Guardas de Segurança, desmentiram o denunciante IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, Subchefe de Segurança.

                         Dado o comparecimento independente de intimação da Recorrente, a Comissão relevou sua revelia.

                         Ultimada a audiência, foi concedida vista dos autos à Defesa, por dois (2) dias (fl. 75v), para manifestação.

4.                       Apresentou defesa (fls. 91/93), acostando documentos (fls. 94/96), que comprovam sua condição de dirigente   sindical   eleita   e   em   pleno   exercício          dessa

representação e o motivo para retaliação de IVAN CARLOS e outros, a quem arrolou como testemunha, pedindo  -  superada que estava a motivação para seu afastamento preventivo  -  que a Comissão levasse o resultado da apuração ao Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, para que fosse relevado.

                         Em preliminar, arguiu a impropriedade da regência ao caso da Lei Complementar RS nº 10.098/94, indicando como aplicável a Lei RS nº 5.256/66.

                          No mérito, em relação às acusações da autoria de IVAN CARLOS, afirmou, verbis,

4.             A acusação, no que se refere aos dois primeiros itens, fruto de comunicados de IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, não tem procedência, nem configuram qualquer tipo de infração disciplinar, ademais, sendo falaciosas e inverazes, como acabou bem provado na inquirição das testemunhas ouvidas por essa Comissão na audiência de 12 Nov.

                  Decerto que são fruto de retaliação daquele servidor comissionado, em virtude da Requerente tê-lo denunciado, como à sua mulher, também detentora de cargo em comissão, à exoneração, em campanha que, como representante sindical eleita e com mandato em vigor (Doc. nº 2), empreendem  -  os sindicalistas, entre outras, para combater o nepotismo violador da Súmula Vinculante nº 13, do STF  -  como já indicado às expressas ao Senhor Desembargador-Presidente (Doc. nº 3), abertura de concurso público para provimento dos muitos  cargos efetivos vagos, com substituição do uso de estagiários e atendimento a regras constitucionais salariais do funcionalismo do Judiciário rio-grandense”.

                        

                         Já quanto àquela acusação, sem autor determinado, de fazer manifestações em blog de sindicalistas, onde teria ofendido o Poder Judiciário, o Presidente e o 1º Vice-Presidente dessa egrégia Corte, assegurou, verbis:

5.             O mais da Portaria de fls. 32/35, não diz respeito à sua atuação funcional, revelando-se neste processo administrativo-disciplinar  -  entre outros atos e fatos notórios, como mera tentativa de intimidação a seu exercício de dirigente sindical ativa e, pois, com ofensa à liberdade sindical e ao direito   de   manifestação e crítica,          constitucionalmente assegurados, servindo de retaliação apócrifa, cujo autor sequer é nela mencionado ou dela se descobre quem seja.

                 De todo modo, o Poder Judiciário, como tal, não pode ser alvo de ofensa, difamação ou injúria, como é consabido e as pessoas e autoridades ali mencionadas não são representadas pela Administração do Tribunal, sendo esta via absolutamente inadequada e imprópria para o fim de sua averiguação e virtual responsabilização, ainda mesmo que a Requerente não fosse -  como é, representante sindical” (fls. 91/92)”.

                        

                         Pediu o enfrentamento da preliminar e, afinal, que se conclua pela inexistência de falta funcional a perseguir, reconhecendo-se a Recorrente como no exercício regular de direito de sindicalista ativa, com arquivamento do feito.                         

5.                      A Comissão reafirmou a regência da espécie pelas normas da Lei Complementar RS nº 10.098/94, concluindo que a Lei RS nº 5.256/66 seria “inaplicável para apuração de faltas funcionais praticadas por servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça”, negou-se a levar o pedido de relevação do afastamento preventivo ao Senhor 2º Vice-Presidente e deferiu a inquirição do denunciante não-oculto, IVAN CARLOS (fls. 98/99).

                         De ofício e sem ciência da Defesa, resolveu consultar o Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul – SINDJUS/RS, sobre a existência e efetividade do mandato da Recorrente (fl. 101), o que foi confirmado (fls. 110/112), embora dali suprimida a “ata da eleição que segue em anexo” (sic - fl. 110).

                         Inquirido o denunciante não-oculto IVAN CARLOS (fls. 102/109), expressamente, negou ser autor da acusação apócrifa, relativa às críticas no blog sindicalista.

                          Assim, foi dada por encerrada a instrução, abrindo-se ocasião para alegações de Defesa (fl. 113).

6.                       Em razões finais (fls. 114/119), a Defesa arguiu, em preliminar, a nulidade radical do processo, pedindo que fosse pronunciada, com suas consequências.

                         Firmou-se em que, verbis,

        “Como se disse já por ocasião da defesa preliminar, no ponto, verbis:

3.     Data venia, a legislação de regência para o caso, não é a da Lei Complementar RS nº 10.098/94, senão que a  da  Lei  RS

  5.256/66,   o  Estatuto  dos  Servidores

da Justiça, o que se argúi em preliminar, para que sejam feitas as devidas adequações” (fl. 91),

afastada por essa Comissão Processante, ao argumento de que  (a) a portaria instauradora “não foi emitida pela comissão, (...) [que, por isso] não tem competência para alterar disposições da portaria”;  (b) a Lei RS nº 5.256/66, em seu art. 800, “autoriza a utilização subsidiária do Estatuto dos Servidores Civis do Estado (LC nº 10.098/94)”; (c) o procedimento regulado pela Lei RS nº 5.256/66, “serve para apuração de fatos ocorridos nos foros judiciais, (...) sendo inaplicável para apuração de faltas funcionais praticadas por servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça” (fl. 98 e verso).

1.1.            No entanto, venia concessa, conspira contra tal compreensão,  (a) competir, sim, à Comissão Processante, velar pela legalidade e regularidade do procedimento;  (b)  a utilização subsidiária, por definição, não dispensa a atualidade, vigência e preponderância de regras que regulam expressamente a matéria, tal como está na recusada Lei RS nº 5.256/66, somente dispensável, como diz seu lembrado art. 800, “nos casos omissos”;  (c)  ao contrário, a ver do que dispõe a recusada Lei RS nº 5.256/66, art. 647, dita Lei RS, “regula as normas peculiares aos serviços judiciários do Estado, bem como o provimento e a vacância dos cargos e funções, os deveres e responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores da Justiça”, entre os quais, por evidente, estão os da Secretaria do Tribunal  de  Justiça,   incluídos   os       Oficiais

Superiores Judiciários, como a acusada, não sendo alterada ou revogada por qualquer outra norma de igual hierarquia.

1.2.            Sendo assim  -  e assim é, inaplicável à acusada, como pretende a Portaria instauradora (fl. 35), imputar ou classificar supostas infrações disciplinares sujeitas às penas de repreensão ou suspensão, baseadas na Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 177, IV, c.c. art. 188 e art. 178, I e 189, III”.

                         E ainda em preliminar, verbis,

1.3.                    Ademais, a lei de regência, a recusada Lei RS nº 5.256/66, art. 768, imputa, entre outros, às autoridades judiciárias, como o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, autor da Portaria nº 02/2008-2ºVP (fls. 32/35), “comunicar, por escrito, ao Corregedor-Geral da Justiça”, “sempre que tiverem conhecimento de faltas funcionais (...) que possam determinar a aplicação das penas previstas no art. 756, inciso VI e VII”.

1.4.            Do mesmo modo, a mesma Lei RS nº 5.256/66, arts. 769 e 771, manda que  -  não o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, mas o Senhor Desembargador Corregedor-Geral  -  à vista da comunicação de que trata o artigo anterior (...), suspendendo ou não preventivamente (...),  ao servidor indiciado, (...) nomeará magistrado para instaurar o processo administrativo” e ainda, que  o processo administrativo será realizado por um magistrado, preferencialmente por juiz-corregedor, designado pelo Corregedor-Geral”.

1.5.            Em conseqüência, daí decorre: (a) a incompetência absoluta do Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, para instaurar esse Processo Administrativo-Disciplinar; (b) a incompetência absoluta do Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente para impor suspensão preventiva, como feito à acusada;  (c) a incompetência absoluta dessa egrégia Comissão Processante, por não se tratar de Magistrado, para processar o feito disciplinar;  (d)  a radical nulidade desse Processo Disciplinar.

                 Por isso, como dito, em preliminar, se pede  -  com urgência  -  que se pronuncie a nulidade desse procedimento, desde sua instauração, inclusive quanto à suspensão preventiva, por incompetência absoluta das autoridades que nele intervêm, remetendo-se o feito ao Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, para que, sobre os fatos de que trata, disponha como entender de direito.

                  É o que fica expressamente requerido”.

                         No mérito, reportando-se à prova produzida e o mais já alegado em defesa prévia, que reiterou, pediu a improcedência da Portaria.

7.                       A Comissão, no entanto, rechaçou as prefaciais e concluiu pela parcial procedência da Portaria, reconhecendo a inexistência de falta funcional, quanto às acusações de IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, mas, sugerindo a imposição à Recorrente a pena de demissão, pela   acusação

apócrifa, com base na Lei Complementar RS nº 10.098/94, arts. 187, III e 191, VI e na Lei RS nº 5.256/66, arts. 756, VI e 757, VI, “d”, isso, a 15 Dez 2008, sem intimação ou ciência à Defesa (fls. 120/137v).

                         Na mesma data de 15 Dez 2008, Vossa Excelência, eminente Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, acolheu a sugestão e, sem mais considerações, impôs à Recorrente a pena de demissão, tal como posto pela Comissão Processante (fl. 138).

8.                       A Recorrente foi intimada pessoalmente da decisão a 17 Dez 2008, segundo a certidão de fl.139.

                          A 22 Dez 2008, ainda sem intimação da Defesa e ultimado o prazo do afastamento preventivo, a Recorrente apresentou-se para o trabalho, mas foi impedida de seu exercício, passando a ser constrangida por onde andou, seguida por um Segurança do Tribunal, até no banheiro, comunicando o fato e pedindo providências (fl. 140).

                          Até esta data não tem qualquer solução, continuando impedida de trabalhar e, ao que se anuncia, sem vencimentos.

                         A Defesa foi intimada da decisão, pelo e-DJ de 07 Jan 2009-4ªf, obtendo vista dos autos fora da Secretaria.

                         Estes são os fatos deste processo administrativo-disciplinar.

                          Inconformada, a Recorrente se dirige respeitosamente ao egrégio Órgão Especial desse Tribunal de Justiça, pedindo provimento a este recurso, a fim de obter a anulação do feito, desde sua instauração ou, assim não sendo, a improcedência da decisão demissória.

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

9.                       De logo, ao arrazoar esta inconformidade, se gize que o eminente Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, como se lê de fl. 138, sem qualquer consideração sobre os temas alegados pela Defesa, limitou-se a acolher o Relatório da Comissão de Processo Disciplinar  -  sem qualquer reparo  -  assim, impondo a pena de que aqui se recorre.

                         Por isso mesmo, os temas recursais, que são os das alegações de Defesa, são aplicáveis, sem reserva, à dita decisão.

                          Para evitação de tautologia, assim, a Recorrente se reporta às suas manifestações defensivas ao longo do feito, sublinhadas acima, que aqui reitera expressamente, para fundamentação recursal.

Nulidade do processo e da decisão

10.                     Desse modo, pelos motivos arrolados acima, no item

6, a

 Recorrente argúi a nulidade radical do processo, desde a sua instauração  -  incluído seu afastamento preventivo  -  dada a incompetência absoluta das autoridades que nele intervieram, seja o Senhor Desembargador 2ª Vice-Presidente, seja a Comissão Processante.

                         Se pede, por isso, em preliminar, que se pronuncie a nulidade do procedimento, remetendo-se o feito ao Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça para que, sobre os fatos de que trata, disponha como entender de direito.

Impedimento não declarado: usurpação de competência

11.                     Pudesse ser superada a preliminar anterior, como não pode, ainda assim o feito se revela nulo.

                          E isso porque o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente presumiu o impedimento do Senhor Presidente e do Senhor 1º Vice-Presidente, quiçá, induzido pelo Senhor Diretor-Geral da Secretaria (fl. 28), ipso facto, passando a nele oficiar e decidir (fls. 30/35).

                         Afinal, segundo o RI/TJRGS, arts. 77 e

81, a

declaração de impedimento ou suspeição deve ser feita pelo próprio Desembargador e, ainda assim, em matéria administrativa, fica autorizado a oficiar.

                          Daí a nulidade do processo, dada a intervenção usurpatória do Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, sem pronunciamento devido, seja do Presidente, quanto do 1º Vice-Presidente, que se pede seja pronunciada.

Ofensa ao devido processo legal e cerceamento  de  defesa

12.                     Ainda em preliminar, a Recorrente argúi a nulidade do feito, por ofensa ao devido processo legal e por cerceamento de seu direito constitucional de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).

                         É o que resulta da imposição da pena, com uso da lei inaplicável ao caso, como se mostrou acima.

                          E também, por parte da Comissão Processante, ao negar à Recorrente acesso aos autos do processo, antes de seu interrogatório e durante atos da instrução, malgrado oportuno pedido de sua cópia integral para defender-se, por si ou seu Defensor (itens 2 e 3, supra).

                          Como fazê-lo validamente sem prévio conhecimento de seu conteúdo ?

13.                     Do mesmo modo, cerceou-lhe a defesa ao suprimir dos autos documento dado como a ela remetido, qual seja, a “ata da eleição que segue em anexo” (item 5 e fl. 110), relativa á prova do mandato sindical da Recorrente.

                        

                          Significativamente, a Comissão disso se valeu para, ignorando o conteúdo da Defesa e alegações finais (itens 4 e 6, supra), afirmar, sem verdade, que a Recorrenteno tocante aos fatos descritos na portaria que dizem respeito às postagens em blog na internet, não houve manifestação da defesa” (fl. 122v) ou, “deixando claro e evidente o desinteresse em esclarecer os fatos” (fl. 124v), ou ainda, “a indiciada não se preocupou em rebater as acusações formalizadas na portaria” e “Oportunidade não lhe faltou, mas vontade, sim” (fl. 125v).

                         

                         Ora, mas lá está, com todas as letras e aqui se repete, verbis,

5.             O mais da Portaria de fls. 32/35, não diz respeito à sua atuação funcional, revelando-se neste processo administrativo-disciplinar  -  entre outros atos e fatos notórios, como mera tentativa de intimidação a seu exercício de dirigente sindical ativa e, pois, com ofensa à liberdade sindical e ao direito   de   manifestação e crítica,          constitucionalmente assegurados,   servindo  

de retaliação apócrifa, cujo autor sequer é nela mencionado ou dela se descobre quem seja.

                 De todo modo, o Poder Judiciário, como tal, não pode ser alvo de ofensa, difamação ou injúria, como é consabido e as pessoas e autoridades ali mencionadas não são representadas pela Administração do Tribunal, sendo esta via absolutamente inadequada e imprópria para o fim de sua averiguação e virtual responsabilização, ainda mesmo que a Requerente não fosse  -  como é, representante sindical” (fls. 91/92)” (grifos aqui).

                         Como denominar tal conduta, de plena má-fé e deslealdade processual, acolhida pelo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, sem ressalvas ?

                          Fica-se no cerceamento de defesa, pelo que também se pede a invalidade ou a improcedência da decisão recorrida.

No    mérito

14.                    Já no merecimento, a decisão igualmente reclama reforma, para que seja restabelecida a soberania da prova dos autos e a verdade que dela advém.

                          E isso porque, a uma, a prova, sob contraditório, mostrou que as alegações do acusador aberto, IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, não passavam de inverdades coloridas, como reconheceu até mesmo a Comissão Processante, sem ressalva no seu acolhimento.

                          E a duas, porque malgrado o esforço acolhido da Comissão Processante, como se estivesse em sede criminal ou civil reparatória, para o que lhe falece competência, no que se refere à acusação apócrifa, relativa às manifestações em blog de sindicalistas, onde teria ofendido o Poder Judiciário, o Presidente e o 1º Vice-Presidente dessa egrégia Corte, como não envolve atuação funcional da Recorrente, mas, exercício regular de direito como dirigente sindical, a matéria não pode ser objeto, aqui, de averiguação, a qualquer título, dirá, responsabilização, desde que, também, aquelas autoridades não estão interditadas no seu virtual direito de ver reparada suposta ofensa a elas dirigida, ainda que na condição de dirigente sindical da Recorrente, nem tampouco, o Senhor 2º Vice-Presidente ou quem quer que seja, que não as próprias mencionadas autoridades, estão autorizados em lei para sua substituição para demandar.

                          Muito menos na via disciplinar.

                         Reconhecida a condição da Recorrente de dirigente sindical ativa, como suprimiu a Comissão Processante, com acolhimento, qualquer excesso que viesse ou venha a lhe ser imputado, há de ser apurado, com defesa, por quem de direito, na via que a Carta Federal faculta, que, obviamente, não é a presente, sem ofensa, como aqui, do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

                         O mais é violação de direito constitucionalmente assegurado, relativo à opinião e liberdade sindical (CF, art. 5º, IV e art. 8º).

                         Como explicar-se, em tempos da vigência do Estado Democrático de Direito, sem violação à Carta-Cidadã, repressão à ação sindical que nem mesmo o Estatuto dos Servidores da Justiça (Lei RS nº 5.256/66), promulgado na última  ditadura,  o  faz,  porquanto  faz  claro  seu  império  nas

relações e exercício exclusivamente funcional, como, a toda evidência, não é o caso aqui (arts. 751 e 757, VI, “d”) ?

                         E porque isso é impensável, também, é que o recurso deve ser provido, para, no mérito, afastar-se a pena imposta de demissão, como se pede.

P  E  D  I  D  O  S

15.                     Assim é, eminente Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, que a Recorrente, respeitosamente, pede a Vossa Excelência,

                          [a]     o recebimento deste, no efeito suspensivo, retratando a decisão aqui recorrida, para afastar a pena de demissão imposta à Recorrente;

                          [b]     em qualquer caso, garantir as imediatas providências para que a Recorrente retorne imediatamente ao exercício das funções de seu cargo, com os vencimentos que lhe correspondem;

                          [c]     ou, mantendo a decisão recorrida, então, o pronto encaminhamento deste ao egrégio Órgão Especial desse Tribunal de Justiça.

16.                    E ao egrégio Órgão Especial, também respeitosamente, a Recorrente pede provimento a este recurso, para ou anular o processo, como destacado em preliminares, ou, desde logo absolvê-la da imputação que determinou sua demissão, segundo as alegações aqui manifestadas.

                          Termos em que,

                         

                          Pede e espera urgente deferimento.

                          Sapucaia do Sul, 12 Jan 2009-2ªf.

                          p.p.

                                   Luiz Francisco Corrêa Barbosa,

                                            OAB/RS nº 31.349.

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9 janvier 2009

RETRIBUINDO A GENTILEZA...

Parece que a sra. Maria Machado, do CEJUS, também quer os seus cinco minutos de fama no nosso blog.

Pois bem, para quem perdeu o RBS Notícias, aqui está a versão on line:

http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=45751&channel=45

Usando uma carta enviada por mim há três anos atrás ao Sê-Juca, quando eu ainda não conhecia a verdadeira face dos lavadores de dinheiro, ela vem publicá-la, agora, no site deles.

Tudo bem, ninguém nasce sabendo. Eu mesma só fiquei sabendo quem era o CEJUS depois que o PROMOTOR DE JUSTIÇA iniciou a ação criminal.

E já que eles colocaram a minha cartinha no site deles, eu também tenho uma prendinha aqui... basta clicar duas vezes, abre uma nova janela, e aí, clicando novamente, fica legível.

Boa leitura!!

cejus

9 janvier 2009

Mais processos esperando, pendurados?

Vejam como o tempo pode ser usado contra ou a nosso favor!

Abaixo, mais dois exemplos:

gervasio

abra_o

8 janvier 2009

A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR NO RS

JORNAL DO COMÉRCIO      Clipping - 08/01/2009

Parentes são exonerados de cargos do TJ (ES) - (Pág. 22)

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo anunciou ontem a demissão de parentes e pessoas, empregadas em cargos de comissão, supostamente ligadas a desembargadores suspeitos de ligação com esquema de venda de decisões judiciais.

Em dezembro, a Policia Federal prendeu três desembargadores, dois advogados, um juiz e uma servidora do TJ-ES. Pelo menos 13 servidores foram exonerados ontem. Entre eles, familiares do presidente afastado do órgão, desembargador Frederico Guilherme Pimentel.

Segundo o Diário da Justiça, as três filhas dele deverão retornar aos postos de escreventes e escrivã em cidades próximas de Vitória. O irmão de um suposto namorado de uma delas também foi exonerado, além de outros quatro parentes de Pimentel.

Um suposto namorado de Bárbara Sarcinelli, presa e exonerada do cargo de diretora do setor de distribuição dos processos, foi demitido. Pessoas ligados aos desembargadores afastados, Josenider Varejão Tavares e Elpídio José Duque, também foram exoneradas.

A MINHA PERGUNTA É: QUANDO OS PARENTES DO TJRS SERÃO EXONERADOS????

AÍ VAI A LISTA, CASO SUAS EXCELÊNCIAS TENHAM TIDO UM LAPSO DE MEMÓRIA:

1 – Vívian Pacheco dos Santos - assessora de desembargador


2 - Luciana Pacheco dos Santos- assessora de desembargador


3 – Aline Mileski - assessora na Vice-Presidência, filha do Conselheiro do Tribunal de contas Hélio Saul Mileski


4 – Denise Nunes Meneghetti - Dirigente de Equipe no Departamento Médico Judiciário CC 8


5 - Marco Antônio Reinbrecht Meneghetti- Oficial Escrevente - Escrivão designado no Protocolo Judiciário do foro central de Porto Alegre


6 – Ana Lia Vinhas Hervé, secretária da presidência do Tribunal


7 - Rodrigo Vinhas Hervé, assessor e surfista, filho da Ana Lia  (gêmea da Miss Piggy do Muppet Show)


8 – Cynthia Fischer – assessora na Presidência, irmã de Roger


9 – Roger Fischer - assessor da Desa. Elaine Harzheim Macedo


10 – Tatiana Schmidtt de Arruda - assessora na Presidência do Tribunal, mulher de Eduardo Henrique Pereira de Arruda,  assessor e bonitão  na Presidência do Tribunal.


11 – Maria Lúcia Maraschin Santos - irmã do des. Jorge Maraschin Santos,  comissionada no Departamento Processual


12 – Gervásio Barcellos Júnior – secretário comissionado da 6ª Câmara cível


13 – Mônica Barcellos Fillipini, lotada no DEAM e, segundo fontes seguras, uma pessoa muito querida; irmã do Gervásio. Sinto muito meninos, mas dura lex, sed lex.


14 – Fernando de Jesus Rovani, vulgo Alfernando - operador de terminal e irmão do juiz Francisco de Jesus Rovani.


15 – Maria Teresa Neka Nedel Duarte - secretária da 8ª Câmara Cível e irmã da Des. Ana Maria Nedel Scalzilli (está pendurada numa liminar cujo recurso aguarda julgamento há 4 anos na mesa do ministro no STF)


16 – José Carlos Kasper -  encarregado revisor no Departamento Processual, marido da Maria Tereza Nunes, concursada e chefe na Processual (manda nele, patroa!)


17 – Rogério Missel Vasques - chefe de equipe no serviço cível do Departamento Processual


18 – Luciane Idiart Tocchetto Vasques (esposa Rogério) - assessora do desembargador Léo Lima


19 – Astrid Dorinha Peiter Brito (Oficiala de Gabinete de prefeitura do interior, cedida ao Tribunal de Justiça e esposa do deputado estadual Adolfo Brito).O filho, Leandro, trabalha no MP. 


20 – Ivan Carlos Campos Ribeiro - Subchefe de grupo de segurança (araponga denunciante)


21 – Adriana Barcelos da Silva (esposa de Ivan) - Oficiala de Gabinete na Corregedoria Geral de Justiça


22 – Marilete Inês Simonis - Chefe de grupo de segurança


23 – Inácio Simonis - subchefe do Grupo de Segurança (manda nele, patroa - 2)


24 – Ilza Terra Burlani – comissionada no Departamento Processual, irmã da juíza Martinha Terra Salomon

25 - Marcelo Albarello Martins - assessor do des. Luís Augusto Coelho Braga e filho do conselheiro do Contas João Osório Martins

26 - Danilo Silva Nunes, comissionado na Processual e irmão da queridíssima Denise Nunes Meneghetti

SE NO TJES A EXONERAÇÃO DE TREZE SERVIDORES CAUSOU FRISSON, IMAGINEM AQUI, QUE HÁ MAIS ESCONDIDOS QUE OS 26 LISTADOS POR MIM.

AJUDEM, COLEGAS!!!

Eu sei que no Palácio da Medusa tem muito mais nepotes escondidos. Enviem os nomes em algum cyber café para heroicaresistencia@gmail.com

Basta criar um e-mail e enviar os nomes num cyber café. Temos como verificar o parentesco, a procedência do nome e, garanto, denunciaremos aqui, no CNJ e no STF.

Te cuida, JR, o CNJ vai te pegar!!!!

Na imagem abaixo, o processo da Neka, há 4 anos aguardando pelo julgamento do Min. Joaquim Barbosa... a minha demissão foi feita em 58 dias... isso é que é usar o tempo a nosso favor, não é mesmo?

chita

4 janvier 2009

Momento para reflexão

"O poder corrompe alguns; a fraqueza corrompe muitos."   Eric Hoffer

" De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto" - Rui Barbosa

"Um chacal não deve fazer parte do júri que julga a queixa do pato" - Thomas Fuller

" Quando uma causa é justa, cedo ou tarde triunfa" - J. Simon

"Um saco de dinheiro pesa mais que dois sacos de justiça" - provérbio dinamarquês

"Há mãos que são beijadas quando deveriam ser cortadas" - Cristóbal de de Castillejo)

"A ovelha viu o açougueiro amolar a faca e disse-lhe: 'cuidado, meu mestre, para não ferir o teu dedo" - Mansour Challita

4 janvier 2009

Comece bem o seu domingo!

Nada como um pouco de risada para começar bem o domingo, não é verdade?

Aliás, só com muito bom-humor para ter que estar amanhã, pontualmente às 9h, dentro do MIJ - sabendo que os gabinetes continuam intocáveis.

Continuemos, então, com a brincadeira dos gêmeos. Aguardamos sugestões. Tem muita gente estressada postando comentário aqui, então vamos elevar a vibração e animar o ambiente.

aquino

bebenazista

joker

gengisdalvio

nazistas

denisemen

Bom domingo!

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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