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24 octobre 2008

Momento auditivo

         media.tj.rs.gov.br/2310-22102008-184401-bandam.mp3 (copie e cole no seu navegador)

       Boa noite, pessoal, eu vou recomendar o link para que os leitores possam ouvir o que é distorcer a verdade em benefício próprio. O Diretor Geral afirma que não houve favorecimento à Arself, porque a licitação se deu por pregão eletrônico (menor preço).

      

ars1

       

        O Diretor, entretanto, não menciona a proibição do parágrafo 3º da Resolução nº 7 do CNJ, que diz:

       É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação. (Artigo alterado pela Resolução nº 09/2005, de 06/12/2005 - DJU 19/12/2005)

      Portanto, mesmo que fosse GRÁTIS, o irmão do presidente não poderia celebrar contrato nenhum!!!

              Em relação ao nepotismo, a coisa caiu no ridículo: agora, se a filha do Sérgio Chaves não está no gabinete do outro, não configura nepotismo cruzado? Acaso não houve um favorecimento recíproco? Duas pro TJ, uma pro MP? Vamos equilibrar a balança, o Dr. Sérgio ficou no prejuízo!

     Mais uma balela: a turma do deixa-disso está tentando remeter a questão do nepotismo às antigas resoluções do CNJ, que estão REVOGADAS no que contrariarem a Súmula 13. Portanto, o nepotismo, seja simples, seja cruzado, seja listrado, seja xadrez, foi vedado.

    XÔ, PARENTADA!

   Ah, e mais uma coisa: nunca usei linguagem de baixo calão. Baixo calão, mesmo, é abrir processo contra servidores, fundado em lei inconstitucional frente ao direito à liberdade de expressão, insculpido na Constituição Federal!!!

(e depois não querem que eu chame de Pinóquio...)

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24 octobre 2008

NEPOTISMO LITERÁRIO !!!

Aos senhores da ocasião e da guerra

A vós, que me despejastes
nesta loucura sem telhas
e neste chão de desastres,
acaso devo ajoelhar-me
e bendizer as cadeias ?
E ser aquele que acata
as ordens e ser aquele,
apaziguado e cordato,
preso às aranhas e às teias.

Levando o sim em uma das mãos
e o não noutra, rastejante
aos senhores da ocasião
e da guerra. Ser no chão,
o inseto e sua caverna ?

Corrente serei
no recuo das águas.
Resina aos frutos do exílio.
Espúrio entre as bodas.
Resíduo.

Até poder elevar-me
com a força de outras asas,
para os meus próprios lugares.

A vós, que me despejastes
nesta loucura sem telhas
e neste chão de desastres,
com a resistência das penas,
aceitarei o combate.


Carlos Nejar

mutley

24 octobre 2008

Gazeta do Povo de hoje, 24/10

ASSÉDIO MORAL

link: http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=820953&tit=Assedio-moral

íntegra do texto:

Justiça

Trabalho

Assédio moral

Em 2008, 369 trabalhadores já foram à Superintendência Regional do Trabalho alegando terem sido vítimas dessa prática

Publicado em 24/10/2008 | Vinicius Boreki

De janeiro até setembro deste ano, a Coordenadoria do Núcleo de Igualdade e Combate à Discriminação da Superintendência Regional do Trabalho registrou 369 queixas de trabalhadores que teriam sido vítimas de assédio moral em Curitiba e Região Metropolitana. Desse total, 217 se tornaram ações na Justiça e 152 apenas pediram orientação. No ano passado, a Coordenadoria recebeu 705 queixas – 155 orientações e 550 processos.

De acordo com Regina Canto do Canto, coordenadora do Núcleo, os números menores neste ano não refletem a realidade. “Tivemos mais ou menos 60 dias parados em razão da greve dos auditores fiscais”, lembra. A Justiça do Trabalho não tem estatísticas sobre esse tipo de caso.

Tipos

Segundo o professor Dirceu Pertuzatti, da Faculdade Radial/Estácio, três são os casos mais comuns de assédio moral (ele está escrevendo um livro sobre o tema). Saiba quais são.

Assédio moral descendente

Está geralmente relacionado ao interesse de que um funcionário se demita. Os chefes ou supervisores tendem a exigir metas que não podem ser cumpridas ou a diminuição de prazos, tentando afetar o desemprenho. Segundo as pesquisas de Pertuzatti, esse é o método mais comum, ocorrendo em 80% dos casos.

Assédio moral horizontal

É o que acontece entre funcionários de uma mesma hierarquia. Geralmente ocorre pelas fofocas e intrigas realizada por determinado grupo de funcionário contra uma pessoa. Na maior parte das vezes, há conivência da chefia. Acontece em 18% dos casos.

Assédio moral ascendente

Quando um grupo de funcionários se une para desmoralizar um supervisor ou chefe. O patrão perde a influência e o comando. É o menos comum, com apenas 2% de incidência.

“Profissionalmente aniquilada”

Não é somente na iniciativa privada que ocorre o assédio moral. Também os servidores públicos podem ser vítimas da prática. É o caso alegado por Simone Janson Nejar, concursada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Apesar do nome pomposo do cargo que ocupa – oficial superior judiciário –, atualmente Simone empacota equipamentos de informática. Segundo ela, outros servidores com o mesmo cargo e formação (Simone é formada em Direito), estão atuando com questões jurisdicionais. “Eu estou empacotando mouses e teclados. Além disso, sofro diversos tipos de proibições, como ter que pedir autorização da chefia para ir ao banheiro”, diz. Por conta desse tratamento, Simone diz que vai ingressar com uma ação contra o TJ-RS por assédio moral.

Conforme seu relato, as práticas de assédio moral se iniciaram em 2004, depois que ela se insurgiu contra decisões de sua chefia. Neste ano, ela ingressou com uma ação no Supremo alegando a existência de nepotismo no TJ-RS. Em meio aos conflitos, Simone diz ser perseguida. “Eu me sinto profissionalmente aniquilada. Tenho vontade de sair correndo todos os dias que entro no Tribunal”. O TJ-RS informou que Simone é concursada para cargo de Ensino Médio, e que a função que desempenha hoje está de acordo com o cargo.

Projeto

Em Curitiba, um projeto de lei que tratava do assédio moral no serviço público municipal, proposto pela vereadora Professora Josete (PT), foi aprovado em maio deste ano. No mês seguinte, o projeto foi vetado pelo prefeito Beto Richa (PSDB). Em agosto, a Câmara Municipal, que havia aprovado três meses antes o projeto, posicionou-se contrariamente ao mesmo e manteve o veto do Executivo. De acordo com a assessoria da vereadora Professora Josete, o projeto deve ser reapresentado no ano que vem. (VB)

Mas o que é o assédio moral? Um dos conceitos mais aceitos é o da psiquiatra francesa Marie France Hirigoyen. Em seu livro A Violência Perversa do Cotidiano, ela afirma que o assédio moral se configura em “toda e qualquer conduta abusiva, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocar em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.

De acordo com o professor Raphael Di Lascio, da Universidade Tuiuti, os casos mais comuns de assédio moral são: ser alvo de fofoca ou intriga, deixar de receber informações pertinentes ao trabalho, ser isolado do grupo, receber metas impossíveis e ter a competência questionada.

O desembargador federal do Trabalho Dirceu Buyz Pinto Junior esclarece que o assédio moral geralmente acontece por duas diferentes razões: para conseguir um aumento de produtividade ou para forçar a demissão . “O empregador pode pretender provocar um desligamento voluntário da empresa, tomando uma série de atitudes para desprestigiar e isolar o empregado. Com isso, a tendência é que o funcionário peça demissão”, exemplifica.

De acordo com o juiz do Trabalho Luciano Augusto de Toledo Coelho, a configuração do assédio moral depende da comprovação do fato e, principalmente, da confirmação de males à saúde da pessoa. “É preciso que haja um dano à saúde da pessoa para existir uma indenização por danos morais. Ou pode se pensar no dano do direito ao emprego. Ou seja, a pessoa desenvolve um estresse ou uma depressão que dificulta a obtenção de outros empregos ou a manutenção do trabalho atual”, analisa.

Em geral, porém, as ações são ajuizadas após o trabalhador deixar a empresa. “O medo de perder o emprego o impede de fazer isso durante a vigência do contrato de trabalho. Dá para se dizer que, hoje, a Justiça do Trabalho é a justiça do desempregado”, opina Pinto Junior.

Limites

Para o professor da Faculdade Radial/Estácio Dirceu Pertuzatti, as indenizações por dano moral nem sempre fazem justiça. Segundo ele, há uma “indústria” do dano moral. “Nem tudo que ocorre na empresa é assédio moral. É preciso avaliar caso a caso”, aponta.

Na maior parte das ocorrências, existe grande dificuldade em comprovar o assédio moral. “Às vezes, ele ocorre dentro de uma sala. Ou somente por palavras. E não se consegue provar que o assédio aconteceu. Quando há e-mails, bilhetes ou a prova testemunhal é muito mais simples”, diz Pertuzatti.

É importante ressaltar que não é qualquer cobrança do chefe que vai configurar o assédio moral. “Para se configurar o assédio, é necessário que as condições sejam constantes. E não apenas casos pontuais”, afirma o juiz do Trabalho Luciano Augusto de Toledo Coelho.

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23 octobre 2008

OBSCENIDADES MANIFESTAS

OBSCENO é encher a casa de parentes quando há 1800 cargos vagos e milhares de pessoas estudando para concurso, precisando de emprego

OBSCENO é ter dentro de um Tribunal mais de 60% de comissionados, contra menos de 40% de concursados.

OBSCENO é ignorar que existe Lei quando o assunto é o favorecimento do irmão

OBSCENO é confundir o serviço público com a casa da gente

OBSCENO é tentar retaliar e perseguir servidores cujo único pecado é ter opinião e exigir o cumprimento das leis

OBSCENO é agir como ditador quando se é Presidente de um tribunal “de justiça”

OBSCENO é deixar os servidores quatro anos sem nenhum reajuste quando o gordo subsídio para si já está assegurado

OBSCENO é assediar moralmente o servidor com base em lei obsoleta, da época da ditadura, dentro de um Tribunal de Justiça, fingindo que desconhece a Constituição

OBSCENO, por fim, é fazer pouco da inteligência do povo, achando que ninguém entendeu ainda quem é o mentiroso.

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23 octobre 2008

Suplemento culinário

Humm.. nada como uma tarde ociosa no meio da semana para saborearmos um bolo de chocolate com os amigos, não é verdade?

Então, aí vai a famosa receita do meu bolo de chocolate:

Preaquecer o forno . Colocar na batedeira 125 g de manteiga sem sal (não use margarina, o resultado nem se compara!) e bater com 2 xícaras de açúcar. Acrescer dois ovos e continuar batendo bem. A seguir, meia xícara de cacau em pó e 3/4 xícara de leite. Seguir batendo. Por fim, acrescentar duas xícaras de farinha e uma colherada de fermento em pó. Misturar bem e levar ao forno por uma meia hora (inicialmente bem quente, depois forno médio).

Cobertura: pôr no microondas meia xícara de leite, 2 colheres de manteiga, 2 colheres de açúcar e 2 colheres de cacau em pó (achocolatado também serve, mas não fica tão bom). Ligar por 4 minutos mas abrir toda hora e mexer. Despejar sobre o bolo ainda quente. Huuuuuummmm

Ai, que delícia! O Bira e eu passamos nossa tarde batendo papo, comendo bolo, tomando café... estão servidos?

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23 octobre 2008

Caderno de Literatura - Parte I

Boa tarde, queridos e queridíssimos leitores

OS DOIS FILHOS DE CORINA

      A partir de hoje, para não dizer que não falou de flores, o Movimento Indignação passará a publicar, esporadicamente, alguns contos edificantes e instrutivos, em prol do engrandecimento da sociedade gaúcha e da Pátria-Mãe brasileira. Poderíamos, eventualmente, publicar receitas de bolo, como era moda nos periódicos do centro do país nos idos de 1966, casualmente o mesmo ano em que foi editada a lei 5.256, que por acaso veio à cabeça neste momento. Entretanto, como tal assunto nos parece por demais insosso, em que pese as habilidades culinárias da companheira Simone, aí vai uma pequena notícia de uma dadivosa e abnegada senhora, conhecida por Corina pelos freqüentadores de uma obscena casa noturna escondida no submundo porto-alegrense na década de 50.

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     Pois parece que a dona Corina, mãe abnegada, batia bolo que era uma beleza, em tudo empenhada em proporcionar a melhor educação aos rebentos, paridos em pleno exercício profissional. Zezinho, o caçula, gostava de brincar de general, enquanto Toninho preferia empilhar e montar blocos. Preocupada em agradar aos filhos acima de tudo, Corina tratou logo de arrumar-lhes um uma dupla de guaipecas, que os acompanhavam por toda a parte. A mãe trabalhava sossegada, relaxando e aproveitando, enquanto os cachorrinhos lambiam as mãos dos meninos.

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      E o tempo passou, os meninos cresceram, e Dona Corina, finalmente, se aposentou. A memória de seus sofridos e duros dias, entretanto, continua viva, repristinada e consagrada nos anais da boemia chique da cidade. Toninho hoje sobrevive de bicos que o irmão Zezinho lhe consegue, desentupimentos de fossas de esgotos e limpeza de encanamentos. Já Zezinho conseguiu virar doutor, só que até hoje brinca de general.

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      A dupla de guaipecas? Está velha, devagar, quase parando, mas ainda lambendo as mãos dos donos. O doutor Zezinho, porém, dá mais valor ao totó que às suas obscuras origens, e tinha verdadeiro pavor que lhe falassem a respeito da mamãe.

     Até que, um belo dia, adentrou seu escritório um velho senhor que, boquiaberto e folgazão foi lhe cumprimentando: "Tu não é o filho da Corina?" Enrubescido, o doutorzinho só faltou ir às vias de fato sobre o pobre cliente, e só não soltou-lhe o totó para mordê-lo, porque o bichinho está banguela. O velho senhor, fleumático e bonachão, entretanto, logo foi atalhando a conversa: "Escuta, meu filho - tu não tem que ter vergonha do serviço da tua mãe. Se ela fazia o que fazia era pra poder te criar e ao Toninho. E graças à sua exímia capacidade de bater bolo hoje tu é doutor!"

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23 octobre 2008

Jornal do Comércio de hoje, 23/10

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Artigo 5º, caput, da Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

22 octobre 2008

UPGRADE DE 22/10 - NÃO HÁ MAL QUE DURE PARA SEMPRE!

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e do site www.videversus.com.br de hoje, 22/10:

Perseguições à solta no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que já havia determinado a instauração de processo administrativo contra a funcionária Simone Jansen Nejar, além de lhe aplicar uma suspensão preventiva de 60 dias, porque ela acusa o nepotismo vigente na Corte, agora mandou abrir também, nesta terça-feira, um processo administrativo contra o servidor Ubirajara Passos, além de lhe aplicar igualmente a suspensão preventiva de 60 dias. Ou seja, os dois já largam sendo penalizados, embora o processo administrativo nem tenha começado a andar. Qual o crime atribuído a Ubirajara Passos? Ora, ele é acusado de ter dois blogs, e de emitir opiniões nos mesmos. Não por acaso, Simone Jansen Nejar e Ubirajara Passos sofrem processos administrativos com base na Lei nº 5.256/1966, uma lei da época da ditadura militar, que previa o crime de opinião, o que foi expressamente abolido pela Constituição de 1988. Ubirajara Passos, um escritor, é acusado de escrever material obsceno em seus blogs e depreciativos ao Tribunal de Justiça. Evidentemente, o Tribunal de Justiça confunde obsceno, ou pornográfico, com erótico. E mesmo que fosse pornografia, desde quando isso é crime? Mas, as denúncias, nos dois casos, nascem no famigerado núcleo de inteligência do Tribunal de Justiça, uma seção de arapongagem, montada quase toda ele com apenas funcionários em cargos em comissão, ou cargos de confiança. Um dos arapongas chefete desse núcleo é um dos denunciados como nepotista pela funcionária Simone Jansen Nejar. Em vez de examinar a situação desses nepotistas, cuja permanência nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contraria frontalmente a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, a direção da Corte prefere aceitar as denúncias fuxiquentas que ele apresenta contra servidores de carreira que apenas buscam preservar a lei. Até agora o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, não explicou o que a Corte está fazendo nos casos de nepotismo. Enquanto isso, a Corte se limitou a jogar uma cortina de fumaça sobre a opinião pública gaúcha, dizendo que o Órgão Especial aprovou o envio de projeto de Lei à Assembléia Legislativa para viabilizar a ocupação de diversos cargos do Tribunal por servidores efetivos, “dentro de um programa de valorização dos integrantes do quadro que ingressam por concurso público”. A proposta foi encaminhada ao Órgão Especial pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, prevendo a eliminação de 24 cargos de CCs na presidências e nas secretarias de Câmaras. Isso é jogo de cena. A opinião pública quer saber é o que será feito com os nepotistas.

22 octobre 2008

LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

Lei que restringe liberdade de expressão de servidores existe em todo o país 

Com redação parecida e formas de aplicação diferentes, proibição foi encontrada em 18 estados e vários municípios brasileiros
O artigo no Estatuto dos Funcionários Públicos que impede que professores e outros servidores dêem entrevistas não é exclusividade do Estado e do município de São Paulo. De acordo com um levantamento feito pelo Observatório da Educação, da ONG Ação Educativa, praticamente todos os estados brasileiros possuem, em seus estatutos, um artigo que impede que os servidores refiram-se “de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração”. A mesma regra existe, ainda, em diversos municípios.
O texto da lei varia, mas tem o mesmo teor: de forma vaga, proíbe que os funcionários públicos emitam publicamente opinião a respeito de atos da Administração (leia abaixo). Na prática, o artigo permite que uma crítica a uma política pública de educação, por exemplo, seja punida como “referência depreciativa”.
Segundo o jurista Dalmo de Abreu Dallari, esse tipo de lei é inconstitucional, por ferir o artigo 5º da Constituição, que garante a liberdade de expressão. Paula Martins, advogada do artigo 19, explica que, em tese, as leis anteriores à 1988 não teriam sido “recepcionadas pela Constituição”, ou seja, teriam deixado de estar em vigor.
Mas, de acordo com um dossiê elaborado pela Artigo 19, a Ação Educativa e a Apeoesp, a lei em São Paulo (lei 10.621, de 1968) funciona como instrumento de ameaça e ainda é evocada para intimidar professores da rede pública a dar entrevistas. No município de São Paulo, uma diretora de escola foi processada, em 2006, com base nesse artigo e, pressionada, pediu exoneração. “O problema é que com base nele outras normas foram feitas, ou são aplicadas no caso concreto”, afirma Paula Martins.
Inconstitucionais
Em outros casos, o estatuto foi promulgado após a Constituição – o que seria claramente inconstitucional. É o caso dos estados do Amapá (1993), Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará (1994) e Paraíba (2003).
Dos 25 estados pesquisados, apenas sete – Acre, Alagoas, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins – não possuem, em seus estatutos, o artigo. O atual estatuto federal também não contém essa redação. A referência mais antiga à regra foi encontrada no estatuto federal dos servidores públicos (lei 1.711/52, hoje revogado), promulgada durante o governo de Getúlio Vargas.
Em Maringá (PR), o sindicato dos servidores públicos (Sinmar) afirma que, entre 2005 e 2007, foram registrados 36 processos administrativos baseados no artigo que impede o funcionário de “referir-se de modo depreciativo (...) aos atos da administração”. No estatuto municipal de Maringá, o artigo é o 170, incisos V e VI.
De acordo com a presidente do Sinmar Ana Pagamunici – ela mesma foi processada com base no artigo 170 – 28 desses processos determinavam a demissão dos funcionários, mas todos conseguiram reverter a decisão na Justiça. “Criaram, aqui em Maringá, uma Controladoria que arquiva fotos dos servidores e registra fichas sobre o que eles fazem, até mesmo fora do horário de trabalho. Isso foi denunciado pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos em um relatório. É como se fosse um SNI”, relata Ana.
Em Tocantins, os artigos referentes à proibição de falar com a imprensa foram revogados em 2006. Antes, a lei proibia o funcionário de “divulgar, através da mídia, fatos ocorridos no órgão de trabalho ou propiciar-lhes a divulgação, salvo quando devidamente autorizado” (lei 1.050, de 1999, revogada).
Segundo Cleiton Pinheiro, presidente do sindicato dos servidores do estado, houve uma negociação com a administração e deputados para que essa lei fosse revogada, além de outras reivindicações de mudanças no texto. Em 2007, um novo estatuto foi criado, sem a regra: “Depois de analisar o estatuto, constatamos que esse artigo era contrário à Constituição e à liberdade de expressão dos servidores, então construímos um novo texto”.

fonte: http://www.acaoeducativa.org.br/

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22 octobre 2008

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

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Bom dia!

Com a palavra, o Ministro Celso de Mello.

PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

Requerente(S): Celso Marques Araujo

Advogado(A/S): Celso Marques Araujo

Requerido(A/S): Roberto Civita

Requerido(A/S): Marcelo Carneiro

Requerido(A/S): Diogo Mainardi

EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5.º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1.º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA. DECISÃO: O ora requerente postula seja instaurado procedimento penal contra jornalistas da revista Veja (edição de 03/08/2005, págs. 75 e 125), por vislumbrar tenham eles praticado, no exercício de sua atividade profissional (fls. 06/07), “crime de subversão contra a segurança nacional, que está colocando em perigo o regime representativo e democrático brasileiro, a Federação e o Estado de Direito e crime contra a pessoa dos Chefes dos Poderes da União (...)” (fls. 02 grifei).

Observo, no entanto, que as pessoas indicadas na petição de fls. 02/05 não estão sujeitas à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada justifica a tramitação originária, perante esta Suprema Corte, do procedimento em causa.

Cabe assinalar que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por revestir-se de extração eminentemente constitucional, sujeita-se, por tal razão, a regime de direito estrito, o que impede venha ela a ser estendida a situações não contempladas no rol exaustivo inscrito no art. 102, inciso I, da Constituição da República, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 -RTJ 53/776 - RTJ 159/28):

“(...) A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. (...).”

(RTJ 171/101-102, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).

Desse modo, os fundamentos ora expostos levam-me a reconhecer a impossibilidade de tramitação originária deste procedimento perante o Supremo Tribunal Federal.

2. Não obstante as considerações que venho de fazer no sentido da plena incognoscibilidade do pleito ora formulado, impõe-se observar que o teor da petição em referência, longe de evidenciar supostas práticas delituosas contra a segurança nacional, alegadamente cometidas pelos jornalistas mencionados, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esses profissionais da imprensa, da liberdade de expressão e de crítica, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades.

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5.º, IV, c/c o art. 220).

Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.

Uma vez dela ausente o “animus injuriandi vel diffamandi”, tal como ressalta o magistério doutrinário (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, “Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.), a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.

Lapidar, sob tal aspecto, a decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em acórdão assim ementado:

“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.”

(JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR - grifei)

Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.

É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.

Não é menos exato afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1.º, V).

Na realidade, e como assinalado por VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica, tal como sucede no ordenamento jurídico brasileiro, qualifica-se como “pressuposto do sistema democrático”, constituindo-se, por efeito de sua natureza mesma, em verdadeira “garantia institucional da opinião pública”:

“(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém adquire um caráter preferencial, desde que a crítica veiculada se refira a assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde pertinência com o objeto da notícia, pois tais aspectos é que fazem a importância da crítica na formação da opinião pública.” (grifei)

Não foi por outra razão que o Tribunal Constitucional espanhol, ao proferir as Sentenças n.º 6/1981 (Rel. Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE), n.º 12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), n.º 104/1986 (Rel. Juiz FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e n.º 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO-FERRER), pôs em destaque a necessidade essencial de preservar-se a prática da liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, como um dos suportes axiológicos que informam e que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.

É relevante observar, aqui, que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, também advertiu que a limitação do direito à informação e do direito (dever) de informar, mediante (inadmissível) redução de sua prática “ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a tolerância (...),sem os quais não há sociedade democrática (...)” (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976).

Essa mesma Corte Européia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que “a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação”, acentua que “a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (...)”, vindo a concluir, em tal decisão, não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as críticas pertinentes.

Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento.

Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expansão às liberdades do pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo Estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado.

É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos...” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).

Vale registrar, finalmente, por relevante, fragmento expressivo da obra do ilustre magistrado federal SÉRGIO FERNANDO MORO (“Jurisdição Constitucional como Democracia”, p. 48, item n.º 1.1.5.5, 2004, RT), no qual põe em destaque um “landmark ruling” da Suprema Corte norte-americana, proferida no caso “New York Times v. Sullivan” (1964), a propósito do tratamento que esse Alto Tribunal dispensa à garantia constitucional da liberdade de expressão:

“A Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de todo modo ser preservada. Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão, salvo se provado que a matéria falsa tinha sido publicada maliciosamente ou com desconsideração negligente em relação à verdade. Diz o voto condutor do Juiz William Brennan:

“(...)o debate de assuntos públicos deve ser sem inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, cáusticos e, algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais. ‘“ (grifei)

Concluo a minha decisão: as razões que venho de expor levam-me a reconhecer que a pretensão deduzida pela parte requerente não se mostra compatível com o modelo consagrado pela Constituição da República, considerando-se, para esse efeito, as opiniões jornalísticas ora questionadas (Veja, edição de 03/08/2005), cujo conteúdo traduz como precedentemente assinalei legítima expressão de uma liberdade pública fundada no direito constitucional de crítica.

Sendo assim, presentes tais razões, e tendo em vista que este procedimento foi impropriamente instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, não conheço da medida proposta pelo Advogado ora requerente.

Arquivem-se os presentes autos (RISTF, art. 21, º 1.º), incidindo, na espécie, para tal fim, a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte (Pet 2.653-AgR/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO MS 24.261/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AO 175-AgR-ED/RN, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.).

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2005.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

Requerente(S): Celso Marques Araujo

Advogado(A/S): Celso Marques Araujo

Requerido(A/S): Roberto Civita

Requerido(A/S): Marcelo Carneiro

Requerido(A/S): Diogo Mainardi

(os grifos são meus)

Obrigada, Ministro! Vossa Excelência, como guardião da Constituição Cidadã, haverá de ensinar essa lição àqueles que tentam oprimir a mim e ao meu colega Bira.

Tenham todos um bom dia!

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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