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24 octobre 2008

Momento auditivo

         media.tj.rs.gov.br/2310-22102008-184401-bandam.mp3 (copie e cole no seu navegador)

       Boa noite, pessoal, eu vou recomendar o link para que os leitores possam ouvir o que é distorcer a verdade em benefício próprio. O Diretor Geral afirma que não houve favorecimento à Arself, porque a licitação se deu por pregão eletrônico (menor preço).

      

ars1

       

        O Diretor, entretanto, não menciona a proibição do parágrafo 3º da Resolução nº 7 do CNJ, que diz:

       É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação. (Artigo alterado pela Resolução nº 09/2005, de 06/12/2005 - DJU 19/12/2005)

      Portanto, mesmo que fosse GRÁTIS, o irmão do presidente não poderia celebrar contrato nenhum!!!

              Em relação ao nepotismo, a coisa caiu no ridículo: agora, se a filha do Sérgio Chaves não está no gabinete do outro, não configura nepotismo cruzado? Acaso não houve um favorecimento recíproco? Duas pro TJ, uma pro MP? Vamos equilibrar a balança, o Dr. Sérgio ficou no prejuízo!

     Mais uma balela: a turma do deixa-disso está tentando remeter a questão do nepotismo às antigas resoluções do CNJ, que estão REVOGADAS no que contrariarem a Súmula 13. Portanto, o nepotismo, seja simples, seja cruzado, seja listrado, seja xadrez, foi vedado.

    XÔ, PARENTADA!

   Ah, e mais uma coisa: nunca usei linguagem de baixo calão. Baixo calão, mesmo, é abrir processo contra servidores, fundado em lei inconstitucional frente ao direito à liberdade de expressão, insculpido na Constituição Federal!!!

(e depois não querem que eu chame de Pinóquio...)

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Commentaires
E
Equivocado o entendimento que os senhores estão dando ao art. 3º da Resolução nº7 do Conselho Nacional de Justiça, pois o mesmo não proíbe a contratação de empresa que tenha em seu quadro societário pessoa(s) que seja(m) parente(s) de ocupante(s) de cargo(s) de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao órgão licitante, então, faz-se necessário algumas considerações.<br /> <br /> Inicialemente cabe ressaltar que a Resolução nº7 do Conselho Nacional de Justiça, em seu Art. 2º, “V”, esclarece:<br /> <br /> Art. 2º. Constituem práticas de nepotismo, entre outras:<br /> <br /> (...)<br /> <br /> V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. (grifo nosso).<br /> <br /> Ora, quando NÃO se trata de dispensa, nem de inexigibilidade de licitação, NÃO se configura a prática de nepotismo a participação de empresa que possua no seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.<br /> <br /> Como diria Arnaldo César Coelho, “a Regra é clara!”<br /> <br /> Ou seja, em casos de licitação, podem SIM participar pessoas jurídicas das quais sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. Logo, É ILEGAL QUE SEJA EXTRAPOLADA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA!!!<br /> <br /> Outrossim, o Art. 3º da referida Resolução nº7, com a redação que lhe deu a Resolução nº9, de 06 de dezembro de 2005, passou a vigorar com a seguinte redação:<br /> <br /> “Art. 3º. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.”<br /> <br /> Logo, resta claro que se o Conselho Nacional de Justiça quisesse impedir a participação em licitações de empresas que tivessem em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento, o teria feito e não fez, restringiu-se a vedar a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.<br /> <br /> Ora, até em relação a empregados, a vedação é para aqueles que VENHAM A SER contratados, como se viu do mencionado artigo. E isso, por uma lógica muito simples: o Conselho Nacional de Justiça NÃO QUIS PREJUDICAR O PROCESSO LICITATÓRIO, nem ferir os seus princípios, mas evitar uma “troca de favores”, quem sabe, evitando que empresas ganhadoras em processos de licitação venham a contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.<br /> <br /> No entanto, se a empresa tiver em seu quadro societário algum parente de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, isso não lhe impede de participar do certame, por total ausência de fundamentação legal.<br /> <br /> E isso fica claro inclusive porque a redação original do artigo 3º da Resolução nº7 do CNJ, de 18.10.2005 teve a sua redação alterada através da Resolução nº9 do próprio CNJ, em 06.12.2005.<br /> <br /> A fim de reforçar o “espírito” da norma, cabe aqui citar-se o artigo 2º, § 1º da Resolução nº07 do CNJ, que excepciona nas hipóteses dos incisos I, II e III do mesmo artigo as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras jurídicas, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. <br /> <br /> Ou seja, quando se tratar se pessoa física, só configura nepotismo a admissão sem o concurso público e quando se tratar de pessoa jurídica, sem o processo licitatório. <br /> <br /> Ora, se a empresa não se enquadra nas situações previstas na Resolução nº7 do Conselho Nacional de Justiça, no tocante à vedação à participação ou contratação em licitações realizadas pelo Tribunal de Justiça, pode perfeitamente participar dos processos licitatórios do referido órgão.<br /> <br /> Como restou claro, a interpretação de que uma empresa que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento não poderia participar da licitação, não se coaduna com o disposto na Lei 8.666/93, nem nas Resoluções nº2, nº7 e nº9 do Conselho Nacional de Justiça, portanto, configuraria um primor de abusividade e de ilegalidade a vedação dessas empresas em certames.
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D
ainda não entendi, ou acho que alguém pirou naquele tribunal: quer dizer que o araponga CC e parente fica, e a servidora concursada sai porque denunciou?????<br /> Cara, que isso?
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M
MP do RN dá exemplo ao RS:<br /> <br /> O procurador também recomendou que a partir de agora o Judiciário, o Legislativo e o Executivo não contratem mais parentes para ocupar cargos temporários; e que também em até 30 dias rescindam todos os contratos desse tipo que estejam celebrados com pessoas que tenham parentesco com algum agente público. As pessoas jurídicas também foram incluídas na recomendação. Peres aconsellhou que o Governo, a Assembléia, o TJ e o TCE não celebrem mais contratos com empresas que tenham sócios ou empregados que sejam parentes de algum agente público desses poderes. Em 30 dias, a governadora Wilma de Faria, o presidente da AL, Robinson Faria; o presidente do TJ, Osvaldo Cruz; e o presidente do TCE, Paulo Roberto Chaves Alves também devem rescindir os contratos com empresas que tenham sócios ou empregados que tenham grau de parentesco com outros agentes públicos
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D
A SEMÂNTICA A SERVIÇO DA FALTA DE VERGONHA NA CARA NUNCA TINHA VISTO COISA PARECIDA!!!<br /> VÃO LÁ COMPANHEIROS, O INTERIOR ESTÁ COM VOCÊS NA GUERRA CONTRA TANTA SUJEIRA
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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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