Canalblog
Suivre ce blog Administration + Créer mon blog
Publicité
Movimento Indignação
Movimento Indignação
Newsletter
Movimento Indignação
poder judiciario
21 avril 2012

Peluso deixa STF sem tradicional homenagem

 
Por implacavel
 
 
_MG_4534
 
Um dia depois de o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, dizer que o futuro da Corte é preocupante e censurar o comportamento da corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, ministros romperam com a tradição e deixaram de homenageá-lo em seu último dia no cargo. Ao final da sessão plenária, o silêncio dos ministros serviu de recado.

Publicamente, os ministros alegaram diferentes motivos para não homenagear Peluso em sua última sessão à frente dos julgamentos. Hoje o ministro Carlos Ayres Britto assume a presidência num clima tenso entre seus integrantes.

Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello atribuíram a quebra da tradição à ausência do decano do tribunal, ministro Celso de Mello. "Quem em geral puxa essa coisa é o Celso, que não estava aí", disse Gilmar Mendes que, em sua última sessão como presidente do STF, em 2010, foi homenageado. "Não estava presente o ministro Celso de Mello", afirmou Marco Aurélio Mello.

O ministro Ricardo Lewandowski tentou amenizar. "Acho que como ele (Peluso) encerrou muito rapidamente (a sessão), acho que não houve tempo de fazer essa homenagem. Ele merece todos os elogios", disse o ministro que, na véspera, foi homenageado pelos integrantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) após presidir a sua última sessão na Corte.

Já no início da sessão, o sinal não era dos melhores para Peluso. Mesmo sendo sua última sessão, a ausência de ministros provocou um atraso de quase uma hora no início do julgamento. De acordo com um dos colegas de Peluso, era um sinal da falta de liderança do presidente.

Além do clima ruim no STF por conta das acusações que envolvem o julgamento do mensalão, a entrevista concedida por Peluso às vésperas de deixar o cargo repercutiu negativamente no tribunal e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que também foi presidido até ontem por ele.


Publicité
7 avril 2012

Decisão da Justiça sobre estupro envergonha o país, por Miriam Leitão


Miriam Leitão, O Globo

 

É tão asqueroso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolva um homem acusado de estupro de três meninas de 12 anos com o argumento que elas se “prostituíam” que tentei evitar o assunto.

Nós nos acostumamos a ver abusos assim pela Justiça de países distantes, como no Afeganistão, onde uma mulher foi presa pelo delito de ter sido estuprada. Esse ato nos igualou aos piores países para as mulheres.

Estupro é estupro senhores ministros e senhoras ministras do STJ. Isso é crime. Sexo de adultos com menores é crime. Nesse caso, há os dois componentes de uma perversidade. Quando um tribunal “superior” aceita atos tão inaceitáveis é o país como um todo que se apequena.

Há momentos em que não reconhecemos o país em que vivemos. Este é um deles.

Não reconheço nesta decisão o país que aprovou a Lei Maria da Penha criminalizando a violência dita “doméstica”.

Não reconheço aí o país em que governo e ONGs, sociedade e imprensa, se uniram num pacto não escrito contra a exploração sexual infantil. Não reconheço o país que aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente e o preservou contra todas as críticas. Não reconheço o país que instalou, em inúmeras cidades, delegacias da mulher, nas quais, com a ajuda de psicólogos e policiais, a vítima tem sido ajudada no doloroso processo de falar sobre a humilhação vivida.

O argumento de que elas se prostituíam, e, portanto, o réu pode ser absolvido, é preconceituoso. A prostituta mesmo adulta não pode ser forçada ao que não aceitou.

Meninas que se prostituem aos 12 anos comprovam que o país errou, a sociedade não as protegeu, as escolas não as acolheram, o Estado fracassou. É uma falha coletiva e não apenas das famílias.

Elas são vítimas por terem se prostituído, são vítimas porque foram violentadas, são vítimas porque um tribunal superior deu licença ao criminoso.

 

Fonte - Blog do Noblat

8 mars 2012

NOVO HORÁRIO DA JUSTIÇA GAÚCHA: íntegra do despacho no mandado de segurança fez enorme esforço para justificar sua legalidade

Segue abaixo a íntegra do despacho que indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado pelo Sindjus-RS objetivando a anulação da Ordem de Serviço 01/2012, que fixou (à revelia das normas legais vigentes) o horário contínuo de 9 horas, reduzindo em 1 hora o intervalo de almoço:


 


Conforme se pode verificar do texto, os principais argumentos para indeferimento da liminar são o pretenso não acolhimento do artigo do COJE sobre o assunto pela Constituição Federal (art. 96) - que dá como privato do Judiciário o poder de dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos e "o crescente e avassalador volume de serviço forense", além de trazer como "jurisprudência" decisões semelhantes envolvendo a polêmica do horário em outros estados do país, num nítido esforço de justificar uma decisão arrevezada e autoritária de um patrão judiciário onipotente.

Embora o art. 96, inciso I, alíneas a e b da Constituição Federal disponha que "compete privativamente aos tribunais (...) elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" e "organizar suas secretarias e serviços auxiliares", em nenhum momento impede explicitamente que isto se faça pela via de lei (que era o caso do Estado do Rio Grande do Sul até a expedição da tal Ordem de Serviço).

Ao que se saiba o art. 160 do COJE não teve expressamente declarada sua inconstitucionalidade mediante ação. E não é o único a tratar do "funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos" e dos "serviços auxiliares" naquela lei. Se eventualmente perdeu a vigência por ser anterior à norma constitucional posterior, então TODO O COJE NÃO TERIA SIDO ACOLHIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO POSSUIRIA VALIDADE ALGUMA! Entretanto, o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, recentemente enviou projeto de lei à Assembléia Legislativa alterando o Código de Organização Judiciário do Estado, que foi aprovado e promulgado pelo Governador do Estado como "Lei n.º 13.985, de 9 de janeiro de 2012".

Além do mais o art. 95,  inciso V, alínea e da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (que é posterior à Constituição Federal e se encontra em plena vigência, não tendo tido sua constitucionalidade questionada até o momento) é taxativo ao dispor que "Ao Tribunal de Justiça (...) compete propor à Assembléia Legislativa (...) a organização e divisão judiciárias"!


Assunto em que evidentemente se enquadra o artigo 160 do COJE, que se encontra, sim, portanto, em plena vigência de acordo com a norma constitucional estadual! Consequentemente a alteração de horário, feita por simples ordem de serviço, sem a devida tramitação legislativa para alterar norma plenamente validada (e derivada, embora anterior a ela) da Constituição Estadual é, sim, completamente ilegal e absurda e a sustentação de sua pretensa legitimidade parece se revestir de pífio oportunismo para, tão somente, justificar o ato arbitrário.

Quanto ao argumento do escandaloso volume de serviço, cabe perguntar: se a carga horária dos servidores, apesar do sacrifício de seu horário de almoço, continua, em tese, a mesma (8 horas) em que resolverá trabalhar direto ao meio-dia, com uma hora a menos para alimentar-se? Acaso o trabalho que se exerce com fome, atabalhoadamente no horário do meio renderá mais, colaborando para a redução do volume de serviço? O argumento oculta, na verdade, a intenção de que, efetivamente, a maioria dos servidores não saia do cartório ou setor para almoçar durante uma hora e aumente sua carga horária para 9 horas diárias (sem aumento de sua remuneração, evidentemente). Aliás, volume excessivo de serviço se resolve nomeando novos servidores (das mais de 1800 vagas eternamente abertas que nunca são providas) e não se obrigando servidores já doentes e enlouquecidos pela sobrecarga  a aumentar ainda mais o ritmo e a intensidade do trabalho!

Digno de nota, também o argumento do art. 37 da Constituição Federal (" A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"), que é invocado diversas vezes para manter em vigor a nefasta Ordem de Serviço. Seria interessante que o nosso patrão judiciário, se lembrasse do inciso X daquele artigo, que obriga o Poder Público a reajustar anualmente, pela integralidade da inflação, na mesma data e no mesmo índice para todos, os vencimentos de seus funcionários.

movimento indignação

7 mars 2012

INDEFERIDA LIMINAR do Sindjus-RS no mandado de segurança contra o NOVO HORÁRIO DO JUDICIÁRIO GAÚCHO

Infelizmente, apesar do caráter francamente ilegal e inconstitucional da Ordem  de Serviço 01/2012, o relator do mandado de segurança impetrado pelo Sindjus-RS na última sexta-feira, visando reverter ao horário de expediente fixado no Coje (8 horas em dois turnos - 8 h 30 min às 11 h 30 min e das 13 h 30 min às 18 h 30 min, com intervalo de 2 horas para almoço), INDEFERIU a liminar requerida, conforme cópia do despacho abaixo, exarado ontem e disponibilizado nesta manhã no site do Tribunal de Justiça do Estado:

constituicao_federal

"VISTOS. (...). ASSIM, NÃO SE VISUALIZA ELEMENTOS QUE DENOTEM A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, MOSTRANDO-SE DESCABIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...), INDEFIRO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO SINDICATO IMPETRANTE. (...), EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E DAS RAZÕES ADUZIDAS PELO IMPETRANTE, NÃO VISUALIZO RAZÕES SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NOS TERMOS EM QUE FOI PLEITEADA. POR TAIS RAZÕES, INDEFIRO A LIMINAR. INTIME-SE O IMPETRANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (...). INT. PORTO ALEGRE, 06 DE MARÇO DE 2012." DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, RELATOR. "

Não temos como, nem nos cabe discutir, conhecer as razões que levaram o relator a esta decisão, mas, ao que parece, o peso da pressão política da alta cúpula administrativa do judiciário gaúcho foi maior do que a clareza, simples e incontestável, das normas legais e constitucionais vigentes, mantendo os servidores sob o terror inenarrável da maratona para engolir sua refeição diária, bem como da impossibilidade de realizar as tarefas domésticas mais comezinhas, como levar os filhos à escola, sem sobressaltos, no antigo horário de intervalo, entre outras mazelas que vem nos sendo narradas por companheiros da Grande Porto Alegre e do interior do Estado, nos últimos dias.

63798448Não nos resta, portanto, a nós servidores da justiça do Rio Grande do Sul, diante da insensibilidade retumbante do patrão Judiciário, que persiste em rasgar o próprio ordenamento legal e os meios constitucionais de alteração da lei para manter um horário de expediente retrógrado, sacrificante e injusticável, senão a greve por tempo indeterminado, até que suas excelências se curvem à lógica racional e à própria ordem legal e ao Estado de Direito, retomando seus lugares de simples mortais executores da vontade popular e descendo do Olimpo em que se imaginam colocados pelo próprio criador do Universo.

 

Não podemos esperar, entretanto, a boa vontade improvável da presidência do Tribunal na audiência marcada com o Sindjus-RS para o próximo dia 14, nem a Assembléia Geral do Sindicato, que ocorrerá somente no final do mês (30 de março) para deflagrar a pressão forte e massiva necessária para reverter a situação.

O Movimento Indignação conclama, portanto, a cada companheiro que sente na própria o peso da injustiça de um intervalo63870108 de almoço virtualmente usurpado que envie para a direção do Sindjus-RS (sindjus@sindjus.com.br) e-mail exigindo a imediata convocação de Assembléia Geral com indicativo de greve para deliberar sobre o expediente de 9 horas contínuas na sexta-feira da próxima semana (16 de março), bem como para o Presidente do Tribunal de Justiça (presidencia@tj.rs.gov.br), exigindo o retorno imediato do antigo horário de expediente e narrando, com as minúcias possíveis, as mazelas por que tem passado cada setor de sua comarca nos últimos, com a implantação das noves horas sem parar! Vamos fazer uma enxurrada de e-mails que, se não surtir eventual efeito, ao menos demonstrará  o descontenamento de milhares de companheiros, além de avassalar a caixa de e-mails do dirigente maior do poder!

MANDE TAMBÉM O SEU DEPOIMENTO PARA NÓS QUE O PUBLICAREMOS COM O MAIOR PRAZER!

movimento indignação

5 mars 2012

Novo horário do Judiciário gaúcho é manifestamente ilegal e foi implantado à revelia da Constituição!

Leia atentamente o dispositivo legal abaixo reproduzido, especialmente se for um dos milhares de funcionários da justiça estadual do Rio Grande do Sul que já está sofrendo na carne (e no espírito) as consequências da implantação do expediente contínuo de 9 horas (9 h - 18 h) adotado recentemente pela administração do Tribunal de Justiça, através da Ordem de Serviço 01/2012, vendo suas rotinas familiares essenciais completamente desestruturadas, e sua vida emocional definitivamente destroçada, com a redução do intervalo de almoço para apenas uma hora, que em muitos casos (em cartórios com apenas um ou dois servidores por exemplo) acaba por se transformar em 15 brevíssimos minutos para engolir um sanduíche, enquanto a pressão do balcão ao meio-dia ruge à sua frente:

 rsbandeira

"LEI Nº 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980.

(atualizada até a Lei n.º 13.985, de 9 de janeiro de 2012)

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

 

Art. 160 - Será o seguinte o horário do expediente forense, assim na Capital como nas Comarcas do interior do Estado:

I - Foro judicial:

- manhã: das 8,30 h às 11,30 h
- tarde: das 13,30 h às 18,30 h

II - Foro extrajudicial:

- manhã: das 8,30 h às 11,30 h
- tarde: das 13,30 h às 18 h.

Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente,horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais.

Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente:

(Redação dada pela Lei nº 8.638/88)

a) horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais; (Redação dada pela Lei nº 8.638/88)
b) horário corrido para ofícios extrajudiciais da Comarca da Capital ou de comarcas de entrância intermediária, mantido o mesmo total de horas de expediente. (Redação dada pela Lei nº 8.638/88)
c) horário corrido para os ofícios extrajudiciais. (Redação dada pela Lei nº 10.405/95)"

 


O artigo acima reproduzido pertence a uma lei complementar à Constituição Estadual (o Código de Organização Judiciária do Estado - COJE), e, conforme se pode constatar de seu texto, define claramente o expediente do Judiciário em oito horas divididas em dois turnos (8 h 30 min às 11 h 30 min e das 13 h 30 min às 18 h 30 min), não prevendo nenhuma exceção que autorize a adoção das 9 horas contínuas que estão, a partir de hoje, sendo praticadas.

Seu texto continua em plena vigência, pois não houve, até o momento, a promulgação de qualquer lei que o revogasse ou emendasse. E, como lei que é, possui hierarquia superior à Ordem de Serviço 01/2012, que não possui, portanto, qualquer validade legal!

Se o leitor é trabalhador do judiciário, advogado, membro ou funcionário do Ministério Público, ou simplesmente versado, um mínimo, em leis, poderá, a esta altura, se encontrar irritado com as explicações didáticas minuciosas acima expostas, porque, para qualquer um que tenha um mínimo de contato inteligente com a lei, elas expressam noções básicas, rotineiras e incontestáveis, que até mesmo os faxineiros terceirizados do foro conhecem e de que não duvidam.

tronoA alta cúpula do Poder Judiciário, entretanto, ao fixar o novo expediente através de uma simples ordem de serviço, vale dizer de uma canetada aristocrática, totalitária e soberba, parece desconhecer os mais básicos princípios do ordenamento jurídico e legal, pretendendo revogar, e alterar, por uma simples determinação administrativa, o que está consagrado claramente em lei. E em tal ato simplesmente manda para o espaço a própria Constituição, de que é sua incumbência defender e fazer cumprir, assim como às leis ordinárias.

Se o Tribunal pretendia alterar o expediente forense, previsto em lei, deveria, segundo as normas constitucionais, tão somente encaminhar um "Projeto de Lei" à Assembléia Legislativa (a que incumbe examinar a criação, alteração ou revogação de qualquer lei, em nome da soberania popular que representa), como é determinado na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Este é o caminho legal obrigatório e, ao não fazê-lo, tomando o atalho de um simples ato de força, mediante ordem interna, está não somente rasgando a própria ordem legal, de que é responsável maior pelo cumprimento na sociedade, mas afrontando a própria soberania do Parlamento, ao usurpar dos representantes do povo a prerrogativa de examinar matéria do interesse do Estado a que lhes pertence deliberar.

A ignorância certamente não justifica esta atitude e somente uma concepção terrivelmente aristocrática, que coloca os altos magistrados pairando sobre a sociedade, o próprio Estado e a Lei, como se fossem uma espécie de escribas iluminados escolhidos por Deus, inconstestáveis e acima de tudo e de todos, pode explicá-la.

Não se tratasse de um poder do Estado, mas da gerência de uma fabriqueta de calçados ou de uma metalúrgica de subúrbio, e não haveria problema nenhum além das consequências nefastas da medida para a vida pessoal de sua peonada, destroçada de um dia para o outro em nome de uma produtividade e necessidade de atendimento duvidosos. Mas estamos falando do Poder Judiciário, aquele ao qual recorremos para fazer cumprir a lei, a que incumbe manter a ordem democrática e constitucional plenamente vigentes, sem qualquer arranhão que inviabilize a vida em sociedade, o cumprimento dos contratos estabelecidos (inclusive entre a alta burguesia) e das normas mínimas de civilização.

Quando este mesmo poder é capaz de rasgar, sem qualquer cerimônia, a própria lei e a Constituição, cuja sua missão é defendê-larepublica até  as últimas consequências (como o fizeram muitos corajosos magistrados mesmo na vigência da última ditadura militar, entre 1964-1985), estamos diante de um escândalo que bota por terra a validade de qualquer norma comum de convivência e abre as portas para o "cada por um por si e o diabo por todos". Mesmo que alguns julguem que o mérito alterado autoritariamente possa ser um "assunto doméstico", de ordem interna (muito embora os servidores sejam funcionários do Estado, vale dizer, do povo e não criados, empregados domésticos dos senhores magistrados, a quem se define discricionariamente as condições de trabalho sem prestar contas a mais ninguém), a verdade é que, se o próprio judiciário começa a descumprir a lei, à luz do dia e sem qualquer pejo, quem estará mais obrigado a cumpri-la?

O Movimento Indignação espera, atento e sinceramente, portanto, que o relator do mandado de segurança impetrado pelo Sindjus-RS tenha a sensibilidade de recolocar as coisas no seus devidos lugares e salvar o Judiciário, de que é um agente com prerrogativas atribuídas pela soberania popular, através da Constituição, da completa falência, revogando a absurda ordem de serviço!

Caso contrário, apesar da postura titubeante dos diretores do Sindjus-RS, não restará aos servidores da justiça gaúcha outro caminho que a greve por tempo indeterminado, até que o horário opressivo, estressante e nefasto seja revogado!

 

movimento indignação


 

N.E- Envie esta página a seus amigos, advogados de sua comarca, Promotores de Justiça,  deputados, autoridades e cidadãos em geral para que todos possam se insurgir contra este ato que afronta a soberania popular. Não precisa temer censura. O mail não fica registrado em sua caixa e não passa pela rede do TJRS. Fica aos cuidados dos nossos amigos  franceses do canalblog.com. Se os destinatários forem mais que um, os endereços devem ser separados por ponto e vírgula. O número de destinatários, no entanto, fica limitado de 1 a 200 milhões, e tudo a custo zero.   

 CLIQUE AQUI PARA ENVIAR SEU MAIL


Publicité
17 février 2012

Primeiro ato da nova administração do Tribunal gaúcho consagra a desfaçatez e o deboche para com seus servidores


A decisão da nova administração patronal, divulgada ha uma semana do carnaval, é simplesmente catastrófica. E, à semelhança do ocorrido na gestão passada (a auto-concessão do milionário auxílio-moradia aos magistrados) deixa explícito o tom dos novos detentores do poder maior no judiciário estadual, que tanto penaram para ocupar suas cadeiras... e, finalmente, depois de nelas se assentarem, tripudiar sobre as necessidades e os sofrimentos dos funcionário, graças a cujo suor as sentenças e acórdãos se tornam realidade concreta.

FidalgoNossos redatores, e principais líderes, se encontravam em férias, em uma "fazendola" no interior do Estado, distante dezenas de quilômetros de qualquer sinal de internet. E a notícia nos chegou, com todos os ruídos e interrupções naturais, via telefônica, através de um de nossos aguerridos militantes serranos, na terça-feira anterior ao carnaval. Tamanho foi o nosso espanto e estupefação que supomos, num primeiro momento, haver algum engano. Infelizmente, logo descobrimos que o pesadelo era realidade!

Durante mais de vinte anos, enquanto se esfalfavam para dar cabo de uma avalanche cada vez maior e invencível de serviço, com uma crescente falta de quadros, enquanto adoeciam e enlouqueciam, com um salário eternamente defasado, os servidores da justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reclamaram a REDUÇÃO DE SUA CARGA HORÁRIA, com a adoção de uma jornada de trabalho racional e produtiva de 7 horas contínuas, que lhes possibilitasse horário livre em um turno para, inclusive, poder estudar e qualificar-se profissionalmente. Na justiça de 2º grau tal ideal era simplesmente a realidade quotidiana dos servidores até 2007.

E agora, de forma supreendente e atroz, num deboche tão absurdo quanto o "plano de carreira" com avaliação de desempenho e remoção de ofício, estão tendo simplesmente sua jornada AUMENTADA para 9 horas, sem sequer o aumento de salário a ela correspondente, já que a nossa carga horária legal é de 40 horas semanais!

Pois com a adoção do expediente contínuo das 9 h às 18 h, E A REDUÇÃO DO HORÁRIO DE ALMOÇO DE 2 para 1 HORA (por si só prejudicial e retrógrado), o que ocorrerá na prática, principalmente nos pequenos cartórios do interior, será a EXTINÇÃO do intervalo para almoço! Sendo obrigatório o foro se encontrar aberto durante todo o expediente, cada servidor terá de suplicar e "negociar" permanentemente  a cada dia do resto de sua vida funcional para simplesmente exercer o direito sagrado e inalienável de se alimentar, de forma atabalhoada e precária. Antes tinha pelo menos a garantia de que, durante as duas horas de intervalo entre os turnos (das 11 h 30 min às 13 h 30 min) poderia comer tranquilamente, sem sobressaltos e estresses. Agora, o mais provável, será engolir um sanduíche, ou almoçar correndo, no próprio cartório, pois dificilmente conseguirá se afastar uma hora inteira, com a necessidade de manter o setor aberto durante o meio-dia, sem falar que em apenas uma hora, havendo necessidade de deslocamento, o almoço se transforma numa maratona! Nestas condições, o velho horário de 8 horas em dois turnos, que durante décadas foi rechaçado, por irracional, é um paraíso.

Somente a greve poderá rechaçar mais este torpe deboche - O Movimento Indignação, embora "não seja contra" o ato de protesto marcado para hoje pela direção do Sindjus-RS, tanto que nele comparecerá, alerta que, para reverter um decisão de tamanha truculência e falta de sensibilidade será necessário muito mais do que uma simples manifestação de rua. Se o tom da nova administração do Judiciário gaúcho seguir a linha tomada em relação à questão da carga horária, somente uma greve massiva e forte, por tempo indeterminado, sera capaz de "sensibilizar" uma gestão produtivista e autoritária para as tristes consequências de seus atos!

63798447

Alertamos, igualmente, que é impossível separar as questões carga horária e expediente. A duvidosa (diante da realidade dos fatos) adoção da tão desejada carga horária de 7 horas, no futuro, dentro de um expediente maior que ela (9 horas) acabará por acarretar os mesmos problemas de atendimento quando a equipe se encontrar incompleta nas extremidades do expediente, que acabarão por mandar para o o espaço o intervalo do almoço. E cada servidor viverá uma permanente incerteza quanto ao seu efetivo horário de trabalho (cuja definição diária ficará ao arbítrio das chefias), gerando um estresse maior e mais absurdo ainda do que o decorrente de uma realidade de falta de mais de 1800 servidores no Estado e uma perda salarial que beira os 60%!

A intenção da direção do Sindjus, portanto, de divulgar carta aberta à população mencionando "não ser contra o expediente contínuo de 9 horas" revela, no mínimo, uma falta da firmeza e clareza necessárias a uma liderança sindical que necessita ser a voz forte e inquebrantável de seus liderados na resistência ao despedaçamento de seu quotidiano! E torna ainda mais preocupante ainda a presente tragédia! Se o Sindjus titubeia, "quem poderá nos defender?" O Chapolim Colorado?

movimento indignação

 ____________________________________________________________________________

PS: ao tecnoratti.com

Mar 04, 2012.  Technorati will need to verify that you are an author of the blog by looking for a unique code. Please use the "Check Claim" button for details.         

                

24 janvier 2012

Cabo de guerra destroça credibilidade da Justiça

 Por Marcelo Semer*


Juízes são imprensados entre a pecha de corruptos e a forma como são tratados pela cúpula de um poder oligárquico




Por mais jurídicos que possam ser os argumentos, a arrogância suicida do corporativismo não é capaz de enxergar o profundo estrago que vem causando à credibilidade da Justiça.

A liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio aos 45 minutos do segundo tempo transpareceu à sociedade como um abuso do poder de julgar.

A legalidade da competência do CNJ para os processos disciplinares estava para ser decidida em setembro pelo plenário, quando um bate-boca público entre o presidente do STF e a corregedora Eliana Calmon provocou seu adiamento. Diante do recesso de ambos os órgãos em janeiro, a liminar terá pouco mais do que um efeito simbólico - mas o simbolismo no caso é altamente destrutivo.

E não se pode dizer que a outra liminar, deferida pelo ministro Enrique Lewandowski, na noite da véspera do recesso, em um processo do qual sequer era relator, tenha suscitado menos controvérsia. O ministro foi acusado de ignorar um conflito de interesses, por ser beneficiário na forma de pagamento de crédito trabalhista, que estaria no âmago da fiscalização que sustou.

A boa aparência da mulher de César se foi, mas as lideranças das associações que representam os juízes ainda não se aperceberam disso. Nem do conflito que existe no seio da própria magistratura.

Os juízes acabaram imprensados entre a generalizada pecha de corruptos que lhes é erroneamente impingida e a forma como são tratados pela cúpula de um poder oligárquico.

Enquanto 99% dos juízes auferem um crédito trabalhista em centenas de parcelas por falta de verbas, nosso 1% obteve as facilidades de pagamento à vista, por motivos ou fundamentos ainda ignorados.

O manto que Eliana Calmon desvestiu, talvez até involuntariamente, mostra de forma aguda a desigualdade tradicional que marca o Judiciário, entre segredos, benefícios e decisões imperiais.

Episódios como esse na verdade não são raros.

Desembargadores recebem benefícios que não estão à altura dos juízes, alguns desembargadores recebem tratamento que não está ao alcance dos demais e assim por diante até os ministros, em castas sucessivas. Aos servidores do poder, no andar de baixo, sempre sobra o argumento da falta de disponibilidade orçamentária para conceder reajustes. (grifo nosso)

É evidente que o Conselho Nacional de Justiça deve ter competência para instaurar processos que não sejam abertos pelas corregedorias. O órgão foi criado para controle do Judiciário e não pode funcionar apenas como aporte subsidiário.

Se os ministros do STF não reconhecerem isso no texto da Constituição, não há dúvidas que ela será alterada para tornar o controle mais explícito.

Mas a defesa esganiçada do esvaziamento do poder disciplinar é nefasta por outros motivos. Nos tribunais, as corregedorias só funcionam para o andar de baixo. Os desembargadores não estão afetos a ela e as cúpulas jamais são investigadas.(grifo nosso)

No episódio em questão, é de se perguntar, se o erro de pagar a alguns de forma diferenciada partiu da presidência do Tribunal de Justiça, quem vai instaurar a investigação se não o próprio CNJ?

As antigas direções da AMB tinham uma interlocução mais realista com o Conselho. A entidade se opôs à instalação do órgão, a meu ver equivocadamente, mas em algumas medidas, como a proibição do nepotismo, agiu como parceira para viabilizá-lo.

A eleição do desembargador Calandra para a presidência da associação, coincidindo com a do próprio Peluso para comandar o STF, acabou por instalar um ânimo de confronto e uma agenda que é mais próxima da cúpula do que da base do Judiciário.

É certo que o destempero verbal de Eliana Calmon também contribui para o embate, mas o acirramento por parte dos juízes apenas a consolida na figura mítica da caçadora de corruptos e ainda lhe fornece o álibi para a não-identificação de nossas maçãs podres. Afinal, depois da varredura de tantas contas, qual foi o juiz 'vendedor de sentenças' que ela encontrou?

A política dos desembargadores também encontra resistência entre os juízes, que suportam no dia-a-dia o ônus da rejeição por decisões de que não foram responsáveis nem mesmo beneficiários.

Que o próprio CNJ aprenda com o episódio a valorizar a democracia interna, que nunca foi sua preocupação, e participar da ruptura dessa visão oligárquica ainda persistente nos tribunais e em muito responsável pelo elitismo na prórpia distribuição da justiça.

Não devemos nos esquecer, porém, que o enfraquecimento do Judiciário só interessa a quem detém poder e não a quem precisa recorrer a ele para conter a violência e a ganância daqueles que o oprimem.
 
 
*Marcelo Semer é Juiz de Direito e Escritor.
 
Visite o blog do autor
7 décembre 2011

DATA-BASE: julgamento foi omisso e obscuro e caberia embargos declaratórios

  Entrevistamos, ontem, durante o intervalo do almoço, por telefone a companheira Dionara Oliver Albuquerque, Oficial Escrevente do JEC Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, que é também bacharel em direito, e foi a grande articuladora do mandado de injunção para cumprimento do art. 37, X da Constituição Federal. Da rápida, porém profunda e esclarecedora conversa, a conclusão mais importante é de que não está esgotada a possibilidade de recurso. Segue abaixo a íntegra da entrevista: 

M.I.: Foste a principal defensora do mandado de injunção, desde as primeiras mobilizações deste ano, na campanha salarial. Que achaste da decisão do Tribunal na sessão de 5 de dezembro último, remetendo o assunto para o governador Tarso Genro? 

Dionara: Acredito que a questão não foi esgotada e pende de esclarecimentos. O mandado de injunção é, essencialmente,  declaratório e mandamental. Como é cediço, declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, assim fazê-la. Desse modo, há de ser determinada a elaboração da norma, no caso, fixando nossa data-base. 

M.I.: Então caberia ao Tribunal, no seu julgamento, ter “determinado expressamente” ao Governo do Estado o envio de projeto regulamentador ao Legislativo? 

Dionara: Não li a inicial, mas confio na competência do Dr. Jeverton Lima e, de acordo com a finalidade do remédio constitucional, não basta apenas o reconhecimento da tutela pretendida, como, efetivamente, o TJ assim a reconheceu. É necessária a expressa e imediata determinação de cumprimento, nesse sentido. É justamente a isso que se presta um Mandado de Injunção.  

M.I.: O julgamento foi unânime. Mas dadas as lacunas da decisão, não caberia qualquer espécie de recurso?

Dionara: A decisão não transitou em julgado. Não conheço os autos e nem tive acesso à íntegra da decisão, mas, num primeiro momento, parece ser o caso de embargos declaratórios, por omissão e obscuridade, já que falta determinação mandamental. Penso até em julgamento “citra petita”.  

M.I.: Sabemos, e defendemos, que a principal arma para conquista da reposição anual integral da inflação e recuperação das  perdas históricas é a luta política. Mas, uma vez que houve a judicialização da questão, e afirmas a possibilidade de recurso, que pensas a respeito da posição do Sindjus de conformar-se com o julgamento e transferir, ele próprio, os reclamos a respeito para o governador Tarso Genro? 

Dionara: Estava tranquila com a questão judicializada. Mas ao ler o veiculado no site do Sindjus, tive a impressão de que pretendiam “deixar o dito pelo não dito”. Referem que vão levar a questão ao Executivo e às Bancadas dos partidos, na AL. Tenho que não podemos e nem devemos mais sofrer esse tipo de desgaste, até por sabedores dos resultados infrutíferos, de que exemplos não faltam. Estamos amplamente abrigados pela legislação e a questão está, juridicamente, muito bem encaminhada, embora, convém referir, contra a expressa e pública discordância do sindicato, que obrou em sentido contrário. Mesmo assim, a categoria  optou por ajuizar a ação e assim deve prosseguir. Já temos, inclusive, o uníssono reconhecimento do direito pelo Egrégio TJRS e o Mandado de Injunção deve encerrar, definitivamente, essa questão. Se assim e agora não for, e na ausência de efetiva implantação de data-base, não teremos mais a quem nos socorrer. Chega de dormir. Mais ou menos isso que diz a máxima expressão latina. É uma das maiores, se não a maior e histórica luta. Fiquei mais tranquila quando o preclaro advogado do Sindicato informou que está estudando os próximos procedimentos jurídicos. Ele está consciente de que a categoria espera, há mais de 23 anos, pela fixação de data-base, nos mesmos moldes da CF e Estadual. De qualquer sorte, a classe já está de parabéns pelo uníssono reconhecimento do direito e, certamente, o definitivo deslinde do feito se aproxima e de forma satisfatória, já que não se vislumbra óbice legal ao acolhimento do pedido.   

M.I.: Desculpe por ter tomado o precioso tempo do teu almoço e agradecemos os esclarecimentos. Muito Obrigado. 

Dionara: Precioso mesmo, pois estou nos últimos preparativos para o casamento. Mas foi uma grande honra. Muito obrigada. 

6 décembre 2011

Movimento Indignação reporta decisão dúbia do Tribunal gaúcho ao CNJ

Assim que tomamos conhecimento do resultado do julgamento de ontem, o nosso militante, Roberto Freitas Silveira, da comarca de Farroupilha, que havia representado ao CNJ pela sua realização, enviou ao Conselho Nacional de Justiça a reclamação que abaixo reproduzimos:

reclama__o_cnj_html_5ba1e9f2

 

(Transcrição: Em 05.12.2011 o Pleno do TJRS julgou parcialmente procedente o Mandado de Injunção supra citado. A decisão dos Desembargadores foi de remeter a questão para o Poder Executivo. Reconheceram o direito dos servidores , mas passaram a responsabilidade para o Governador do Estado de construir um projeto de lei criando a data-base. O Órgão Especial declarou que o governo do Estado tem uma dívida com os trabalhadores desde a Constituição de 1988. isto é clara conivência do Poder Judiciário para com o Poder Executivo. AMBOS OMISSOS NA QUESTÃO HÁ DUAS DÉCADAS. Parece-me que tal atitude desmoraliza o Poder Judiciário, de vez que já antes, em julho do corrente ano, o Judiciário encaminhou a decisão de uma reposição de 11,59% (em três parcelas) para decisão do Poder Executivo! Esta é uma atitude "mutatis mutandis" de lavagem de mãos (Pilatos) Receio? Medo de assumir Responsabilidade? Não sei! A verdade é que estamos amargando esta situação. O Judiciário admite a dívida! Não paga! E a atira sobre os ombros do Governador do Estado, Poder Executivo)

movimento indignação

6 décembre 2011

DATA-BASE: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece direito dos servidores, mas lava as mãos quanto ao seu cumprimento

O Mandado de Injunção impetrado pelo Sindjus-RS, por pressão dos trabalhadores da justiça gaúcha, foi julgado, no final da tarde de ontem, em sessão do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,  conforme notícia abaixo, reproduzida do site do TJ-RS:

"Reconhecida mora do Poder Executivo em
mandar Projeto de Lei sobre revisão geral anual

Ao julgar o Mandado de Injunção proposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do RS (SINDJUS), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade de votos, que há mora do Poder Executivo Estadual em deflagrar o processo legislativo para fins de revisão geral anual dos servidores da Justiça estadual. A entidade autora propôs o Mandado de Injunção com o objetivo de assegurar aos servidores o direito à revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal combinado com o artigo 33, da Constituição Estadual.

Diz o dispositivo da Constituição Federal: A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixadas ou alteradas por lei específica observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem a distinção de índices.  

E a Constituição Estadual: Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. § 1º - A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Para o Desembargador-relator Marco Aurélio dos Santos Caminha não há dúvida acerca da existência de omissão por parte do Poder Executivo Estadual.  Doutrinariamente, disse o magistrado, a orientação é no sentido de que com o advento da mencionada emenda, conferiu-se status constitucional à proteção da remuneração dos servidores públicos frente à perda do poder aquisitivo da moeda.

No entanto, prosseguiu, para autorizar a plena efetivação desse direito concedido aos servidores públicos é necessário desencadear o devido processo legislativo, de competência privativa, ressalte-se, do chefe do Poder Executivo.

MI 70043044148"

 


 Conforme já havíamos previsto em matéria anterior, a cúpula do Judiciário gaúcho transferiu, escondida atrás de formalismos jurídicos e sem maiores preocupações, a responsabilidade pelo descumprimento absurdo e escancarado dos dispositivos constitucionais que determinam a revisão (lógica, justa e inquestionável) dos salários de seus servidores (bem como de todos os servidores públicos e do Estado) para o Governo do Rio Grande do Sul, sem sequer determinar concretamente que este elabore o projeto de lei regulamentando o assunto.

Embora a Constituição não preveja em detalhes a forma pela qual se cumpre o mandado de injunção (havendo divergências doutrinárias a respeito), a verdade é que o "mínimo" que o Tribunal deveria ter decidido era pela notificação ao Executivo para que cumprisse a norma, encaminhando o projeto de lei à Assembléia Legislativa. Mas nada impediria também que, diante da omissão de décadas, simplesmente expedisse, regulamentando, em pleno julgamento, o cumprimento da política salarial de reposição anual da inflação, garantida a todos servidores e membros do poder público brasileiro, na mesma data, pelo art. 37, X da Constituição Federal.

A desculpa de que a competência constitucional para tanto, no Estado do Rio Grande do Sul é do Governador do Estado não tem a menor lógica e esbarra, mesmo, no precedente histórico da Lei Brito (que pretendia definir política salarial geral, embora consagrasse o arrocho, vinculando o pagamento da integralidade da inflação a níveis de compromento da folha de salários na arrecadação), implantada em 1995. Naquela época, independentemente da lei geral, encaminhada pelo Executivo, os demais poderes encaminharam e fizeram aprovar e sancionar projetos de lei para seus funcionários.

A decisão tomada, na verdade, segue a tradição de Pôncio Pilatos, pretendendo retirar das costas do Judiciário a vontade deliberada, destes anos todos, de não nos garantir a reposição da integralidade da inflação para poder benefeciar a magistratura com vantagens além desta.

A remessa da questão, em aberto ao Executivo, por sua vez, tão somente nos joga na vala comum do funcionalismo, deixando-a por conta justamente do poder do Estado que tradicionalmente polemiza contra todo e qualquer reajuste com um mínimo de dignidade dos demais poderes, se prodigalizando em arrochar os salários dos seus próprios trabalhadores. O QUE EQUIVALE AO INDEFERIMENTO com requintes de crueldade mental. É como se o torturador chorasse perante a vítima as consequências de sua ação e anunciasse que vai chamar o médico para impedi-la de morrer.

Ao contrário do que prega a direção do Sindjus-RS, nossa atitude neste momento NÃO PODE NEM DEVE SER a da ovelhinha ingênua e cordada que vai pedir ao encarregado do abate a sua proteção. Pressionar Tarso Genro, que, na esteira da tradição do Executivo, teve a capacidade, como o governo "neo-liberal" de Brito, de aumentar a alíquota previdenciária estadual, é de uma ingenuidade bem mais perigosa  do que a própria decisão do Judiciário.

O que nos resta é prosseguir NA LUTA POLÍTICA pela implementação do cumprimento do direito constitucional de ter revista a inflação, BEM RECUPERADAS INTEGRALMENTE AS PERDAS HISTÓRICAS DELA DECORRENTES. E o caminho para tanto AINDA É SIM A PRESSÃO SOBRE O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, QUE SÓ SE FARÁ EFETIVA COM A ORGANIZAÇÃO DA GREVE!

movimento indignação

VISTA ESTA CAMISETA

Publicité
<< < 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 20 > >>
Publicité
Movimento Indignação
Movimento Indignação

Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

Archives
Visiteurs
Depuis la création 380 487
Pages
Suivez-moi
Publicité