Leia atentamente o dispositivo legal abaixo reproduzido, especialmente se for um dos milhares de funcionários da justiça estadual do Rio Grande do Sul que já está sofrendo na carne (e no espírito) as consequências da implantação do expediente contínuo de 9 horas (9 h - 18 h) adotado recentemente pela administração do Tribunal de Justiça, através da Ordem de Serviço 01/2012, vendo suas rotinas familiares essenciais completamente desestruturadas, e sua vida emocional definitivamente destroçada, com a redução do intervalo de almoço para apenas uma hora, que em muitos casos (em cartórios com apenas um ou dois servidores por exemplo) acaba por se transformar em 15 brevíssimos minutos para engolir um sanduíche, enquanto a pressão do balcão ao meio-dia ruge à sua frente:
"LEI Nº 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980.
(atualizada até a Lei n.º 13.985, de 9 de janeiro de 2012)
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 160 - Será o seguinte o horário do expediente forense, assim na Capital como nas Comarcas do interior do Estado:
I - Foro judicial:
- manhã: das 8,30 h às 11,30 h
- tarde: das 13,30 h às 18,30 h
II - Foro extrajudicial:
- manhã: das 8,30 h às 11,30 h
- tarde: das 13,30 h às 18 h.
Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente,horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais.
Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente:
(Redação dada pela Lei nº 8.638/88)
a) horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais; (Redação dada pela Lei nº 8.638/88)
b) horário corrido para ofícios extrajudiciais da Comarca da Capital ou de comarcas de entrância intermediária, mantido o mesmo total de horas de expediente. (Redação dada pela Lei nº 8.638/88)
c) horário corrido para os ofícios extrajudiciais. (Redação dada pela Lei nº 10.405/95)"
O artigo acima reproduzido pertence a uma lei complementar à Constituição Estadual (o Código de Organização Judiciária do Estado - COJE), e, conforme se pode constatar de seu texto, define claramente o expediente do Judiciário em oito horas divididas em dois turnos (8 h 30 min às 11 h 30 min e das 13 h 30 min às 18 h 30 min), não prevendo nenhuma exceção que autorize a adoção das 9 horas contínuas que estão, a partir de hoje, sendo praticadas.
Seu texto continua em plena vigência, pois não houve, até o momento, a promulgação de qualquer lei que o revogasse ou emendasse. E, como lei que é, possui hierarquia superior à Ordem de Serviço 01/2012, que não possui, portanto, qualquer validade legal!
Se o leitor é trabalhador do judiciário, advogado, membro ou funcionário do Ministério Público, ou simplesmente versado, um mínimo, em leis, poderá, a esta altura, se encontrar irritado com as explicações didáticas minuciosas acima expostas, porque, para qualquer um que tenha um mínimo de contato inteligente com a lei, elas expressam noções básicas, rotineiras e incontestáveis, que até mesmo os faxineiros terceirizados do foro conhecem e de que não duvidam.
A alta cúpula do Poder Judiciário, entretanto, ao fixar o novo expediente através de uma simples ordem de serviço, vale dizer de uma canetada aristocrática, totalitária e soberba, parece desconhecer os mais básicos princípios do ordenamento jurídico e legal, pretendendo revogar, e alterar, por uma simples determinação administrativa, o que está consagrado claramente em lei. E em tal ato simplesmente manda para o espaço a própria Constituição, de que é sua incumbência defender e fazer cumprir, assim como às leis ordinárias.
Se o Tribunal pretendia alterar o expediente forense, previsto em lei, deveria, segundo as normas constitucionais, tão somente encaminhar um "Projeto de Lei" à Assembléia Legislativa (a que incumbe examinar a criação, alteração ou revogação de qualquer lei, em nome da soberania popular que representa), como é determinado na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Este é o caminho legal obrigatório e, ao não fazê-lo, tomando o atalho de um simples ato de força, mediante ordem interna, está não somente rasgando a própria ordem legal, de que é responsável maior pelo cumprimento na sociedade, mas afrontando a própria soberania do Parlamento, ao usurpar dos representantes do povo a prerrogativa de examinar matéria do interesse do Estado a que lhes pertence deliberar.
A ignorância certamente não justifica esta atitude e somente uma concepção terrivelmente aristocrática, que coloca os altos magistrados pairando sobre a sociedade, o próprio Estado e a Lei, como se fossem uma espécie de escribas iluminados escolhidos por Deus, inconstestáveis e acima de tudo e de todos, pode explicá-la.
Não se tratasse de um poder do Estado, mas da gerência de uma fabriqueta de calçados ou de uma metalúrgica de subúrbio, e não haveria problema nenhum além das consequências nefastas da medida para a vida pessoal de sua peonada, destroçada de um dia para o outro em nome de uma produtividade e necessidade de atendimento duvidosos. Mas estamos falando do Poder Judiciário, aquele ao qual recorremos para fazer cumprir a lei, a que incumbe manter a ordem democrática e constitucional plenamente vigentes, sem qualquer arranhão que inviabilize a vida em sociedade, o cumprimento dos contratos estabelecidos (inclusive entre a alta burguesia) e das normas mínimas de civilização.
Quando este mesmo poder é capaz de rasgar, sem qualquer cerimônia, a própria lei e a Constituição, cuja sua missão é defendê-la até as últimas consequências (como o fizeram muitos corajosos magistrados mesmo na vigência da última ditadura militar, entre 1964-1985), estamos diante de um escândalo que bota por terra a validade de qualquer norma comum de convivência e abre as portas para o "cada por um por si e o diabo por todos". Mesmo que alguns julguem que o mérito alterado autoritariamente possa ser um "assunto doméstico", de ordem interna (muito embora os servidores sejam funcionários do Estado, vale dizer, do povo e não criados, empregados domésticos dos senhores magistrados, a quem se define discricionariamente as condições de trabalho sem prestar contas a mais ninguém), a verdade é que, se o próprio judiciário começa a descumprir a lei, à luz do dia e sem qualquer pejo, quem estará mais obrigado a cumpri-la?
O Movimento Indignação espera, atento e sinceramente, portanto, que o relator do mandado de segurança impetrado pelo Sindjus-RS tenha a sensibilidade de recolocar as coisas no seus devidos lugares e salvar o Judiciário, de que é um agente com prerrogativas atribuídas pela soberania popular, através da Constituição, da completa falência, revogando a absurda ordem de serviço!
Caso contrário, apesar da postura titubeante dos diretores do Sindjus-RS, não restará aos servidores da justiça gaúcha outro caminho que a greve por tempo indeterminado, até que o horário opressivo, estressante e nefasto seja revogado!
movimento indignação
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