PROCURA-SE
Partido Político para entrar com ADIN no STF (questão da mudança de horário prevista para 2009)
O Presidente do TJ/AM editou um Ato e foi, literalmente, podado pelo STF. Precisamos entrar com uma ADIN urgentemente! É primavera e precisamos podar o nosso jardim também! Os espinhos estão machucando...
Ah, esse Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça...
ADI 2907 / AM - AMAZONAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 04/06/2008 Órgão Julgador: font color=RED>- Tribunal Pleno
Publicação
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-01 PP-00179
Parte(s)
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S): MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau. Em seguida, o Tribunal deliberou emprestar eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 04.06.2008.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CABIMENTO, IMPUGNAÇÃO, PORTARIA, MEDIANTE, ADI, CONFIGURAÇÃO, ATO NORMATIVO, CARÁTER AUTÔNOMO. CONFIGURAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR, MATÉRIA, PRERROGATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, PROJEÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CARACTERIZAÇÃO, RESERVA DE INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, EXCEÇÃO, INICIATIVA CONCORRENTE, INOBSERVÂNCIA, CONFIGURAÇÃO, VÍCIO FORMAL, INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA, DISTINÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, HORÁRIO DE TRABALHO, INEXISTÊNCIA, INTERFERÊNCIA, REGIME JURÍDICO, ALTERAÇÃO, HORÁRIO DE TRABALHO. AMPLITUDE, CONCEITO, REGIME JURÍDICO, CARACTERIZAÇÃO, CONJUNTO, REGRA, PERTINÊNCIA, FUNCIONALISMO PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO, EXEMPLO, DIREITO, DEVER, PROIBIÇÃO, PENALIDADE, REMUNERAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: INCONSTITUCIONALIDADE, PORTARIA, USURPAÇÃO, FUNÇÃO, COLEGIADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: CONFIGURAÇÃO, CASO, SERVIÇO ADMINISTRATIVO, SERVIÇO JURISDICIONAL, EXISTÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: IMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, TRATO, MATÉRIA. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. JOAQUIM BARBOSA, MIN. ELLEN GRACIE: EXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, DISPOSTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERÊNCIA, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MENEZES DIREITO, MIN. EROS GRAU: INOCORRÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, POSSIBILIDADE, REGIMENTO INTERNO, TRIBUNAL, LEI ORGÂNICA, OUTORGA, COMPETÊNCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAL, REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA, PECULIARIDADE LOCAL. INEXISTÊNCIA, EXCESSO, CASO, POSSIBILIDADE, TRIBUNAL, EXERCÍCIO, FUNÇÃO REGIMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL, ALCANCE, ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EFEITO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EXTENSÃO, INÍCIO, VIGÊNCIA, NORMA.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 954/2001 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINA O HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL. OFENSA AO ART. 96, I, a e b, da CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC. I. Embora não haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, visto que a Portaria em questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e, portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se, na espécie, vício de natureza formal. II. Como assentou o Plenário do STF nada impede que a matéria seja regulada pelo Tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta Magna garante ao Judiciário. III. Mas a forma com que o tema foi tratado, ou seja, por portaria ao invés de resolução, monocraticamente e não por meio de decisão colegiada, vulnera o art. 96, I, a e b, da Constituição Federal. IV. Ação julgada procedente, com efeitos ex nunc.
Não estamos sozinhos!!!
Bom dia, queridos colegas!
Foi com imensa alegria que recebi, agora de manhã, uma carta da OEA - Organização dos Estados Americanos - a respeito da minha denúncia de vilipêndio aos meus direitos e do companheiro Bira, praticados pelo Tribunal de Justiça. Gostaria de dizer que não estamos sozinhos nesta batalha. O Bira, o Denior, o Sadao e eu estamos recebendo diversas manifestações de apoio por parte de autoridades honestas, pessoas de bem, colegas concursados, Organizações nacionais e internacionais. Nossa luta é pelo cumprimento da Constituição e dos Tratados aos quais o Brasil aderiu. Nada mais que isso. Não vamos esmorecer!
Eu realmente sinto muito se o Presidente Armínio, outrora um grande incentivador da moralidade administrativa, hoje prefira perseguir os seus servidores pensantes. Não será colocando mordaça, muito menos reprimindo as nossas manifestações, que nos calaremos. Nós vamos denunciar tudo o que estiver contrariando as leis e o bom-senso. Afinal, entrando na Casa pela porta da frente, temos todo o direito de apontar as irregularidades e denunciar o desrespeito que estamos sofrendo. Ninguém aqui entrou por favor. Prestamos concurso, submetemo-nos a estágio probatório, e por isso nos diferenciamos dos cordados detentores de cargos em comissão, colegas que não podem abrir a boca por medo de perder o emprego.
Em nome do Movimento Indignação, agradeço o apoio que estamos recebendo. Ontem passei no Tribunal e, como sempre, recebi carinhosos abraços e muitas palavras de apoio por parte dos colegas. Sinto saudades! A partir de agora, vamos lutar, todos juntos, para que ninguém mais seja perseguido por chefias insanas, por sindicâncias estúpidas e processos kafkianos. Que a causa de um seja a causa de todos!
Agora sim, começo a vislumbrar o nascimento de um novo Poder Judiciário. Há alguns meses atrás, entre lágrimas, eu jurei que o Tribunal de Justiça haveria de respeitar os seus concursados. Hoje, com o apoio de um segmento íntegro de autoridades, da imprensa real, da sociedade, dos colegas, vejo que a semeadura valeu a pena. Afinal, como disse o Pessoa, "tudo vale a pena quando a alma não é pequena".
Um ótimo final de semana!
Esmagando legumes para a salada
Atendendo à determinação judicial da Exma. Dra. Vera Lúcia Fritsch Feijó, emanada nos autos do processo 30800548645, reparação de danos, tendo como autora Bernardette da Silva e ré Simone Janson Nejar, a postagem original daqui, Esmagando os Insetos, foi suprimida.
Para não deixar o espaço vazio, vou postar algumas receitas, tal e qual os jornalistas faziam na época da Ditadura. Que bom que ela acabou, não é mesmo?
Musse de Beterraba
Ingredientes
3 beterrabas médias
1 envelope de gelatina branca em
pó sem sabor
1 xícara (chá) de leite fervente
1/2 xícara (chá) de maionese
1/2 xícara (chá) de creme de leite
Cozinhe a beterraba na pressão
por 35 minutos.
Amoleça a gelatina em 1/2 xícara
(chá) de água fria e dissolva no leite.
Preparo
Pique as beterrabas e bata no liquidificador com a gelatina, a maionese e o creme de leite.
Coloque numa forma de furo central (pequena) molhada e leve à geladeira até endurecer.
Sirva decorada a gosto.
Picles de Beterraba
Ingredientes: 1 kg em rodelas. Coloque
•
• 2 cebolas cortadas em rodelas
• 1 xícara de chá de vinagre
• 1 xícara de água
• ½ xícara de açúcar
• 2 colheres de sopa de sal
• 1 pau de canela
• 1 ramo de alecrim
• 2 folhas de louro
Modo de preparo:
Cozinhe as beterrabas até que fiquem macias. Escorra, descasque e corte
Beterrabas à milanesa
INGREDIENTES
4 beterrabas médias
3 ovos
2 xícaras (chá) de farinha de rosca
sal a gosto
óleo
MODO DE FAZER
Cozinhe as beterrabas com casca em água e sal. Descasque e corte em fatias. Passe
Bolo de beterraba
INGREDIENTES
2 beterrabas bem vermelhas e de tamanho médio
2 colheres (sopa) de margarina
2 e 1/2 xícaras (chá) de açúcar
2 xícaras (chá) de farinha de trigo
1 xícara (chá) de maisena
1/2 xícara (chá) de suco de laranja
3 ovos
1 colher (sopa) de fermento em pó
2 colheres (sopa) de farinha de rosca
1 pitada de sal
MODO DE FAZER
Cozinhe as beterrabas, depois descasque, corte em pedacinhos e bata no liquidificador com o suco de laranja e sal. Reserve. Peneire juntos a farinha de rosca, a maisena, a farinha de trigo e o fermento. Bata em creme as gemas com a margarina, depois junte o açúcar aos poucos e, sempre batendo, vá adicionando a beterraba batida com o suco de laranja, a mistura das farinhas, maisena e fermento e, por último, adicione as 3 claras em neve e misture bem.
Deite a massa em uma fôrma redonda e lisa, de buraco no centro, bem untada com margarina e polvilhada com farinha de trigo. Asse em forno moderado por aproximadamente 35 minutos. Depois de assado, (experimente com um palito - este bolo fica ligeiramente úmido) deixe esfriar e desenforme. Se desejar, enfeite com cenouras raladas ou laranjas cortadas em rodelas, caramelizadas.
Pudim de Beterraba
INGREDIENTES
7 copos de caldo de beterraba
4 copos de suco de laranja
10 colheres (sopa) rasas de maisena
12 colheres (sopa) de açúcar
MODO DE FAZER
Numa panela, misturar todos os ingredientes, levar ao fogo forte, mexendo sempre até ferver. Despeje em fôrma previamente molhada, deixe esfriar e leve à geladeira por 24 horas. No dia seguinte desenforme e sirva.
Buenas, vou ficando por aqui. A seguir, cenas das próximas receitas:
- Escondidinho de mandioca na beterraba
- Salada refrescante de pepino
- Vovó sentada de abacaxi
Se algum legume se sentir ofendido, já pode ir avisando. Bom apetite!
Truculência do Tribunal viola a Convenção 135 da OIT, vigente no Brasil
Diante dos últimos fantásticos feitos da Inquisição Tribunalícia, nada melhor que trazer à pura, clara, e absolutamente imparcial e verdadeira luz do sol a natureza completamente ilegal das atitudes do Poder que deveria, justamente, zelar pelo cumprimento das normas formais que garantem, em tese, a efetivação do regime democrático e republicano (leis e Constituição).
Pois, embora muita gente não saiba (ou finja o desconhecimento), o fato é que a últimas investidas da caça às bruxas instauradas pelo nosso queridíssimo patrão se enquadram perfeitamente nas práticas coibidas pela Convenção 135 da OIT (ratificada no Brasil pelo Decreto 131, de 22 de maio de 1991, da presidência da República, pasmem, em pleno governo Fernando Collor). E, para aprofundar o assunto, nada melhor, também, que o artigo abaixo reproduzido, que o companheiro Régis Pavani, do Movimento Indignação, garimpou após exaustiva busca, e me enviou por e-mail, no final desta tardinha:
Proteção contra Condutas Anti-Sindicais
Atos anti-sindicais, controle contra discriminação e procedimentos anti-sindicais
Cláudio Armando Couce de Menezes - Presidente do TRT da 17ª Região (ES)
in Artigos de Opinião – ANAMATRA, 23/08/2005,
http://www.anamatra.org.br/customtags/impressao.cfm?cod_conteudo=6017&servico=artigos
1) Introdução.
A proteção contra atos anti-sindicais está intimamente ligada à liberdade sindical; melhor, dela faz parte, compondo a sua própria idéia. Com efeito, os artigos 1º e 2º da Convenção Internacional do Trabalho nº 98, se referem à "adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego" (§1º, do art. 1º); à proteção contra a conduta patronal de condicionar o emprego à desfiliação ou a não filiação sindical (§2º, do art. 1º);à proibição contra a despedida por causa da filiação ou da afinidade sindical (§2º, do art. 1º); à garantia de que "as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras" (§1º do art. 2º).
Assim, pode-se afirmar que a vigência efetiva da liberdade sindical depende diretamente das medidas de proteção contra atos anti-sindicais. Como já foi dito por eminente juslaboralista:
"O sistema de proteção da atividade sindical em seu conjunto, não é outra coisa, definitivamente, senão a "redução" ou "concreção" da noção abstrata de liberdade sindical ao meio concreto e real em que deve ser exercida;"
2) Proteção contra condutas anti-sindicais e discriminatórias.
A repressão à atividade anti-sindical açambarca todo um conjunto de medidas de proteção do dirigente sindical e do militante sindical com o intuito de resguardá-los de pressões e represálias do empregador e dos tomadores de serviços em geral e também daquelas porventura provenientes do Estado. Essa tutela compreende ainda os empregados e trabalhadores envolvidos em reivindicações trabalhistas mesmo que não diretamente relacionadas à prática sindical.
A garantia de que estamos a falar e os procedimentos outorgados para impedir sua violação, podem ser sintetizados em "foro sindical", vedação de práticas desleais, de discriminação anti-sindical e atos de ingerência. Analisaremos abaixo, de forma bastante simplificada, em que consistem esses meios e os direitos protegidos.
a) Foro sindical
A concepção de "foro sindical" se limitava à proteção do dirigente sindical contra a despedida. Posteriormente, passou a incluir o militante sindical, abrangendo uma série de medidas (proteção contra sanções imotivadas, transferências, facilitação do acesso ao local de serviço, meios concretos para divulgação da atividade sindical). Finalmente, esse foro sindical converteu-se na proteção de todo trabalhador sindicalizado ou que simplesmente realiza uma ação gremial ou coletiva.
No nosso ordenamento jurídico, o "foro sindical" é expressamente reconhecido e assegurado nos arts. 8º VIII, da CF e no § 3º do art. 543, da CLT, no tocante aos dirigentes sindicais; art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 165 da CLT quanto aos dirigentes de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes; na estabilidade provisória do representante dos empregados nas empresas com mais de duzentos empregados (art. 11 da CF) e Convenção 135 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1991; direito de afixar, no interior das empresas, publicações relativas à matéria sindical (art. 614, § 2º, da CLT) e Prec. DC 104 do TST; nos arts. 543 da CLT e no Precedente nº 83 do TSTsobre a freqüência livre dos dirigentes às assembléias devidamente convocadas.
b) Práticas desleais
A recusa à negociação coletiva e o uso da violência, intimidação e represálias contra trabalhadores a fim de impedir a criação de sindicatos, associações profissionais, núcleos de representação sindical e profissional, comissões internas, etc., configura o que se conhece como prática desleal. A CLT, art. 543, § 6º, coíbe esse tipo de proceder patronal, sujeitando o infrator a sanções administrativas, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado (verbas trabalhistas e indenização por danos patrimoniais e morais).
Outrossim, constitui-se em prática desleal a coação (física, moral ou econômica), ou a ameaça contra trabalhadores que estejam, ou desejam participar, de greve ou de qualquer outro movimento reivindicativo, ou, ainda, a sugestão para que dele não participem. Do mesmo modo, ter-se-á essa conduta anti-sindical quando o empregador prometer vantagens para aqueles que renunciem à greve ou se afastem do movimento coletivo ou sindical.
c) Atos de discriminação
Reza o § 1º, do art. 1º, da Convenção nº 98 da OIT que: "os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego."
A legislação brasileira não olvida essa determinação, como provam os arts. 5º, I e VIII e 7º XXX, XXXI e XXXII da CF e Lei nº 9.029/95. Não apenas a discriminação contra os diretores, representantes e ativistas sindicais é vedada. Todo o empregado merece ser defendido de atos discriminatórios na esfera trabalhista. Por isso, no campo do direito coletivo, essa garantia preserva igualmente o grevista (sindicalizado ou não, militante ou simplesmente integrante da "massa"), as lideranças independentes e o trabalhador filiado a partidos políticos que não sejam da preferência (ou simpatia) do empregador e de seus prepostos.
Destarte, na contratação, formação profissional, remuneração e vantagens sociais, aplicação de penalidades, despedida, é expressamente interdito ao empregador levar em consideração a condição de sindicalizado, diretor, representante ou militante sindical, membro, ou ex-membro, de comissões internas, grupos de reivindicação ou assistência mútua ou, ainda, de grevista ou integrante de movimento reivindicatório (mesmo se de cunho político).
A proibição de atos discriminatórios é um princípio que se erige em regras jurídicas de natureza imperativa e de ordem pública, que acarretam a nulidade da conduta ilícita, além de gerar direito e pretensão de reparação por danos patrimoniais e morais e de reintegração no emprego, multas e obrigação de pagar verbas trabalhistas.
d) Atos de ingerência
O art. 2º, § 1º, da Convenção OIT nº 98 aborda diretamente a conduta anti-sindical de ingerência: "as organizações de trabalhadores e de empregadores devem gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras." No §2º o aludido art. 2º, dessa Convenção alude a alguns atos de ingerência do empregador (que também podem ser perpetrados pelo Estado): "criar ou estimular a constituição de organizações favoráveis; dirigir, influenciar ou sustentar economicamente entes sindicais, delegações, comissões ou grupos de representação." Em suma, todo procedimento que vise a dominação, controle ou interferência nas organizações obreiras são vistos como indevidos e ilícitos.
3) Agentes da conduta anti-sindical.
Em regra, a prática anti-sindical tem como agente ativo o empregador, seus prepostos e organizações. E como sujeito passivo o trabalhador e suas organizações. Outros agentes, contudo, podem cometer atos anti-sindicais.
Com efeito, o Estado viola a liberdade sindical quando realiza atos de ingerência nos sindicatos e organizações trabalhistas e persegue lideranças sindicais. Outra forma de conduta anti-sindical, verdadeiro ato de discriminação, assaz comum na atual fase histórica, ocorre quando governos e partidos políticos buscam favorecer diretamente os interesses dos empregadores, fazendo causa comum com estes, adotando políticas desfavoráveis à organização dos trabalhadores.
Não raro, o Estado leva a efeito práticas anti-sindicais ao assumir a posição de empregador, realizando atos idênticos àqueles perpetrados pela iniciativa privada.
Outra prática anti-sindical do Estado reside na elaboração de normas (leis, decretos, portarias) para estabelecer, ainda que veladamente, restrições à liberdade sindical, condicionando a existência e o funcionamento das entidades sindicais ao preenchimento de formalidades por demais onerosas, quando não impossíveis de serem atendidas.
Os próprios sindicatos dos trabalhadores estão, igualmente, sujeitos a efetivar atos anti-sindicais, impondo restrições e agressões aos direitos e interesses de empregadores e até de trabalhadores e outros agentes. No Brasil, por exemplo, encontramos entidades sindicais que inflacionam o número de diretores a fim de estender a estabilidade no emprego a vários trabalhadores, que dela normalmente não gozariam não fosse esse artifício.
4) Casos tipificadores de atos anti-sindicais.
Diversas situações podem ser apontadas como de conduta anti-sindical: (a) fomento de sindicatos comprometidos com os interesses de empregador e dominados ou influenciados por este; (b) a não contratação, despedida, suspensão, aplicação injusta de sanções, alterações de tarefas e de horário, rebaixamento, inclusão em "listas negras" ou no "index" do patrão, a redução do salário do associado ou do dirigente sindical, membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo; (c) o isolamento ou "congelamento" funcional desses obreiros; (d) no plano da greve, procedimentos que desestimulam ou limitam esse direito (despedida, estagnação profissional, medidas disciplinares, transferências de grevistas, concessão de licença, férias maiores, gratificações e aumentos para "fura-greves'); (e) ameaças ou concreção de extinção de postos de trabalho ou de estabelecimentos, transferências destes para outro país ou região como represália por atividades sindicais ou de reivindicação coletiva; (f) delitos como ameaça, coação, lesão corporal, cárcere privado, assassinato de lideranças obreiras e sindicais; (g) recusa de negociação coletiva; (h) inviabilizar ou dificultar a criação de sindicatos ou comissões internas; (i) impedir ou criar obstáculos ao desempenho da atividade sindical que pressupõe: ingresso e deslocamento nos estabelecimentos empresariais, comunicação de fatos do interesse dos trabalhadores, recebimento das contribuições devidas à entidade classista, informações do empregador necessárias ao desempenho da atividade sindical; (j) apresentação, quando da contratação, de questionário sobre filiação ou passado sindical; (l) sugestão para abstenção em eleições sindicais ou para comissões internas; (m) proibição do empregador de realizar assembléia no seu estabelecimento ou interdição à participação de dirigentes externos nessas assembléias.
5) Mecanismos de Tutela
Múltiplas são as medidas de proteção contra atos anti-sindicais. Vão desde as preventivas até as reparatórias, sem excluir sanções administrativas e penais. Assim, a despedida de um dirigente sindical e de um membro de comissão interna pode gerar uma autuação pela autoridade competente e sanções de ordem penal, anulação de ato e reintegração no emprego e pagamento de indenização, inclusive por danos morais.
Doutrina significativa sistematiza os meios de tutela contra a conduta anti-sindical em: (a) medidas de proteção (b) mecanismos de reparação (c) outros meios de proteção, tais como publicidade, sanções penais e administrativas, nada impedindo que esses mecanismos, como já noticiado acima, se apresentem de forma cumulada.
Como medida de prevenção são arrolados: apreciação prévia de dispensa por órgão interno ou administrativo e as medidas judiciais preventivas (tutela inibitória, antecipada e até cautelares satisfativas para os países que não possuem essas duas primeiras modalidades de tutela de urgência).
No campo dos mecanismos de reparação, temos a demanda dirigida à reintegração do trabalhador, vítima de ato discriminatório e anti-sindical. Essa ação, que pressupõe a nulidade da despedida, por ser ajuizada pelo obreiro ou pelo sindicato na qualidade de substituto processual. Há inegável interesse coletivo legitimante da atuação do ente sindical (art. 8º, III, da CF), pois a garantia no emprego, a estabilidade, a proibição de despedidas injustificadas e discriminatórias de lideranças sindicais e obreiras, transcende o plano individual para alcançar toda a categoria, o que não será possível se o agente de suas reivindicações for afastado do emprego a qualquer momento.
A reparação também pode ser alcançada, de forma imperfeita e incompleta, via indenização. Em apenas casos extremos deve ser posta em lugar da reintegração (extinção da empresa e término da estabilidade sindical, por exemplo).
A reintegração e a excepcional indenização substitutiva dessa obrigação de fazer, não excluem o direito à indenização por danos morais porventura sofridos pelo trabalhador (art. 5º, X, da CF).
Entre os outros meios de proteção à atividade sindical, encontram-se os meios penais (multas e tipificação do ilícito como crime), publicitários (divulgação da prática anti-sindical em jornais, periódicos, etc.) e a autotutela (greves e movimentos afins).
6) Aspectos Processuais (competência, prova e onus probandi).
6.1 Competência.
As demandas resultantes de atos anti-sindicais perpetrados pelo empregador, inclusive se este é o Estado, são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114 e 173, §1º, da CF), pouco importando a fonte do direito que dá suporte ao pedido (CLT ou direito comum).
Pensamos que a competência da Justiça do Trabalho se afirma mesmo se relacionada à conduta anti-sindical ocorrida quando da admissão, seleção de pessoal e tratativas pré-contratuais. Aliás, são muito freqüentes os atos contrários à liberdade sindical quando da fase pré-contratual e logo no início do pacto empregatício.
6.2. Prova e onus probandi.
Para efetividade dos meios preventivos e de repressão da conduta anti-sindical, insuficientes, muitas vezes, são as formas materiais, as sanções administrativas e penais e até os provimentos de urgência. Isso porque a prova do ato de ingerência, retaliação e discriminatório, sobretudo este último, quase sempre são de fácil demonstração.
O princípio da inversão do ônus da prova - em favor do hiposuficiente, em detrimento daquele que melhor aptidão tem para a prova, acolhido no Código de Defesa do Consumidor* e que orienta o processo do trabalho - tem plena incidência nas hipóteses de demonstração de atos anti-sindicais. A Convenção OIT nº 158 (art. 9º), a Recomendação nº 143 da OIT (N.2, e, do art. 6º) e o comitê de liberdade sindical autorizam essa conclusão, conforme noticiam URIARTE e BARTOLOMEI DE LA GRUZ em YOLANDA VALDEOLIVAS GARCIA
7) Considerações Finais.
O ato anti-sindical deve encontrar pronta resposta, não podendo a parte infratora gozar de qualquer benesse, inclusive aquela gerada pela demora no processo.
ALICE MONTEIRO DE BARROS, citando doutrina e jurisprudência de outros países, sugere a contratação compulsória do candidato, vítima da conduta discriminatória contrária à liberdade sindical, punição que deveria constar de todos os acordos e convenções coletivas. Sustenta ainda a ilustre e culta professora, magistrada e jurista de Minas Gerais, a presunção do dano moral sempre que comprovada a lesão à liberdade sindical, com o que concordamos, conforme o exposto no item 5.
Concluindo, pensamos que, em tão relevante tema, todos os mecanismos devem ser utilizados, pois os atos discriminatórios de retaliação e de ingerência na organização e participação dos trabalhadores afrontam o cânone da liberdade sindical, que orienta o Direito do Trabalho.
Da série : conheça a Presidência
ESSAS CHEFIAS INSUPORTÁVEIS E SEUS HÁBITOS ODIOSOS!
Bom dia!
Hoje escrevo com algum atraso, afinal, essa vida ociosa que o Tribunal me oportuniza já começa a produzir seus frutos. Estou acordando mais tarde, consigo ver filmes, escrevo mais, passeio mais, curto a minha família, e até biscoitos de Natal eu consegui fazer! De quebra, ainda posso intensificar as mobilizações pelo nosso reajuste e lutar contra a mudança do horário (vocês sabiam que o STF podou, literalmente, o TJ/AM, que modificou o horário dos servidores por ato singular? Leiam nos comentários sobre a tal ADIN). Coisas que eu não fazia há anos, devido ao corre-corre de ter que bater o ponto pontualmente ao meio-dia. Afinal, a cor do meu crachá é verde! Sorte de quem tem aquilo roxo, né?
Não nego que sinto muita saudade dos meus colegas, e é por isso que esporadicamente eu dou uma passada no Tribunal. Ontem mesmo eu fui lá. Por incrível que pareça, eu estava com saudade do cheiro nojento daquela comida no bar. Argh! Mentira! Entrei no bar pra pegar uma bebida, afinal, padeço deste vício. Nada como uma coca-cola estupidamente gelada!
E por falar em estupidez, quem eu vejo almoçando a deplorável comida do bar? Vejo um casal de nepotes sentadinho comendo, os dois de camisa amarela, parecendo dois pintinhos nepotes! Que graça, não é mesmo? Depois do almoço, um rápido selinho, e voltaram pro trabalho. Por sinal, trabalham juntos. Ela é a chefe do maridinho. Nada como manter as coisas em família!
E por falar em família, acho que o Tribunal criou um problema para a família Mileski: por que saiu o Mileskinho e a Mileskinha ainda não? Estamos esperando, Presidente. Assim como esperamos a saída do araponga Ivan Carlos, o Mentiroso, sua mulher Adriana, e muitos outros. Vamos liberar essa parentada de uma vez, abrir logo concurso público, que está cheio de gente estudando e esperando a oportunidade de ganhar o seu crachá verde. A querida secretária Neca bem que podia fazer concurso, vamos ver se ela é tão boa assim, já que sua irmã me chamou de incompetente. Mas nada de participar da comissão de concurso, viu, Desembargadora? Estamos de olho!!!
E por falar em chefias odiosas, não sei por que, me lembrei do simpático novo Diretor do Departamento de Informática, o Luís Felipe. Nosso queridíssimo chefe, não gostando da reunião que se realizava entre os colegas, resolveu puxar a orelha dos companheiros Denior e Sadao, mandando-os embora do Departamento. Agora estão lá na Corregedoria, sem ter o que fazer, certamente coçando aquilo que o Papai Noel leva nas costas, e aguardando que lhes seja ministrada a palmatória do Armínio. Que bonito, não é mesmo? Os colegas detêm cargos da Informática, e, assim como eu, são representantes sindicais eleitos. Não, não é bonito não, seu Luís Felipe! Bonito é o Arruda! Só que ainda não tivemos notícia da exoneração da Tatiana, mulher dele. Espero que ela seja uma boa dona de casa. Seguimos no aguardo.
E onde anda o seu Luiz Mendes, diretor do Sindjus? Disseram que foi ele que comprou a palmatória dos nossos colegas, bem como a minha e a do Bira. Desde que baixou um caboclo safado no cara, só o que sai daquela boca são as Palavras Sagradas da Presidência do Tribunal. Cria vergonha nessa cara, ô vagabundo! Foste eleito pra defender a categoria e ainda ficas repetindo as palavras do patrão opressor? Denigres a imagem do sindicato, ô feioso!
Retirar representantes de seu local de trabalho, suspender trabalhadores e distribuir sindicâncias e processos administrativos é só uma prova de que nós incomodamos, sim! E quer saber? Vocês estão achando que tá tudo ruim, Senhores? Pois vai ficar muito pior! Tem gente amotinada dentro daquele Tribunal, de saco cheio de tanta bandalheira. Tem gente com falta de AR SELF lá dentro, sabiam?
Ficar distribuindo formulários para o pessoal mentir que não tem vínculo de parentesco, editar atos proibindo realização de licitação com parentes, exonerar três nepotes somente e esconder os demais debaixo do tapete... será que tudo isso era necessário se houvesse um mínimo de moralidade dentro do M.I.J?
Há algo de improbidade no ar!
REPROCLAMANDO A REPÚBLICA !
LIÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE
(Uma carapuça para o Sindjus)
Quando os meus colegas da Informática me elegeram como sua representante sindical, eu assumi um compromisso com eles mas também comigo mesma: o de sempre defender aquilo que é justo, que é legal, e que privilegie, não só o pessoal da Informática, como também todos os servidores concursados do Tribunal.
Em pleno ano de 2008, não é mais crível que haja protecionismo, paternalismo, nepotismo e outros ismos dentro de um Tribunal de Justiça. Parece por demais absurdo que os magistrados, que são tão bons para julgar os outros, não tenham a auto-percepção de que têm que dar o exemplo, começando por si próprios.
Eu me considero responsável na medida em que aceitei o encargo que me foi confiado pelos colegas. Duvido que um deles diga que eu não os represento com responsabilidade e afinco. Representantes sindicais não podem ter medo. Representantes sindicais não podem se encolher diante dos obstáculos. Também não podem reproduzir o discurso do patrão, porque o discurso do patrão não vai nos outorgar direitos, a menos que o patrão seja justo. E, no nosso caso, sabemos que não é.
Portanto, esse tal Sindjus, que diz que representa a nossa categoria, nada mais é que um marionete da Presidência. Ontem, na tal reunião de representantes, que eu só fui para ver o que ia sair dali, muitos devem ter estranhado que eu nem pedi a palavra. Achei que falar ali, no meio daquela gente pelega, medrosa e ímproba, ia me fazer gastar saliva desnecessariamente.
O que mais se ouviu ali foram os pelegos representantes parabenizando o sindicato pelego, que, pela primeira vez na história do sindicato, conseguiu abrir um canal de comunicação com a Presidência do Tribunal. Mas é claro que sim, afinal, por que o presidente não receberia o sindicato submisso que conseguiu segurar até agora a deflagração da greve e que murcha sempre as orelhas diante da autoridade patronal? Por que razão, então, eles não seriam recebidos, se dizem amém para tudo, se depois fazem reuniões para referendar as falácias em que fingem acreditar?
O que se ouviu ali foi uma quantidade enorme de discursos vazios e recheados de medo, sob um pseudo manto de responsabilidade. Eu posso até perdoar a tal da Rose, que veio com suas habituais asneiras, porque a falta de massa cinzenta ali é evidente. Quando o diretor Luiz Mendes começou a falar, senti que tinha incorporado nele o Armínio: o pelego só falava em responsabilidade. E a responsabilidade dele, que foi eleito para representar a categoria, onde fica? Onde está a sua ética, Luiz Mendes?
A minha responsabilidade é defender a categoria, e isso eu faço com a consciência muito tranqüila. Quando denunciei aqui o nepotismo, quando denunciei a empresa do irmão do presidente, quando denunciei a tentativa de legislar por atos administrativos, o fiz em consonância com a Ética e com a responsabilidade que tenho. E é em nome desta responsabilidade, que tenho para com os meus colegas, para com a sociedade e para com os meus filhos, que continuarei denunciando!
Nada me deixaria mais triste do que um filho meu dizer que a mãe se acovardou diante da repressão do Tribunal de Justiça. Assim agindo, ensino à minha descendência que ela deve ter responsabilidade social e andar de cabeça erguida. A MÃE DO GIOVANNI E DO GÜNTER é honesta, é cidadã, e luta pelo cumprimento das leis. E você, Luiz Mendes e companhia, onde anda a sua responsabilidade?
Os colegas do Rio de Janeiro estão em greve há mais de quarenta dias, por uma reposição salarial de 30%. O sindicato defende a sua categoria e mostra o que é responsabilidade. Tomara que consigam tudo o que pretendem. Eles são machos, no melhor sentido da palavra; lutam pelos seus direitos! Visitas de cortesia à AJURIS, mateadas, reuniões com a Presidência que só servem para dar balão nos servidores jamais trarão a nossa tão necessária reposição salarial. Estamos falando da comida da nossa família, senhores!
Já tive oportunidade de constatar que o Tribunal tem o péssimo hábito de legislar por atos administrativos quando bem lhe convém, ainda que ao arrepio da Constituição. Querem alguns exemplos? A criação do Núcleo de Inteligência; o aviltamento da Lei 10.098 (violação de vários dispositicos, entre eles o limite da tolerância de horário, o pagamento antecipado de diárias, o direito à participação em atividade sindical); a mudança de horário prevista para 2009 (e vamos lembrar que já há jurisprudência em Brasília, anulando o ato do Presidente do TJ do Amazonas, que atropelou o Tribunal Pleno de lá). Portanto, não estamos diante de um Tribunal que faz cumprir a lei e a respeita, mas, antes de um tudo, de um Tribunal que pensa ser a própria Lei.
Querem mais? As tais Câmaras Especiais, cheias de juízes convocados, violando o princípio do Duplo Grau de Jurisdição; a salinha da “Solução Imediata” da Brasil Telecom dentro do Foro Central de Porto Alegre, em clara confusão entre o público e o privado; as 47 serventias privatizadas, os apenas 1064 servidores concursados no universo de 8000 servidores em todo o Judiciário. E vocês querem que eu me cale? Alguém aqui pensa que eu tenho medo porque eu sou servidora e “eles” são desembargadores? Nada disso: o meu direito vale tanto quanto o deles; sou espiritualista e para mim o rei não é melhor do que o mendigo; o que vale é a essência do ser humano, e não a sua roupagem.
Como posso temer alguma coisa, se não sou eu que estou errada? Como posso respeitar uma desembargadora que vem ao meu blog me ofender e me chamar de incompetente? Como posso respeitar o Presidente de um Tribunal que no passado lutou pela moralização do Poder Judiciário e hoje o desmoraliza? Como posso respeitar quem não me respeita? Como posso ficar calada quando vejo um sindicato frouxo, imoral, repetindo as palavras do patrão em prejuízo aos colegas? Eu não posso, gente...
e é por isso também que eu não vou declinar nunca o nome dos colegas que me ajudaram nesta caminhada. Não adianta NEM mandar O ANTÓNIO BANDERAS AQUI me perguntar quem foi: eu nunca vou dizer! EU NÃO ESTOU À VENDA, SENHORES, SERÁ QUE VOCÊS AINDA NÃO NOTARAM?
É por isso, gente, que hoje eu quis falar sobre responsabilidade: eu tenho!
Vai te esconder, Sindjus: vocês são a vergonha da categoria!
UMA PRECIOSA DICA PARA A NOITE DE SEXTA
CAÇA ÀS BRUXAS ESCANCARADA NO TRIBUNAL
Atenção, atenção! Agora liberou geral...agora vale tudo!
Hoje o Tribunal de Justiça resolveu escancarar a caça às bruxas, abrindo sindicância contra os colegas Denior Machado e Sadao Makino, também representantes do Departamento de Informática. Aliás, este mesmo departamento está perdendo horrores de funcionários, a olhos vistos, colegas qualificadíssimos que estão prestando outros concursos e caindo fora. Só essa semana, o Tribunal perdeu dois expoentes na área para outros órgãos. Bem-feito!
Pois os colegas Denior e Sadao são acusados de promover burburinho dentro do Departamento de Informática, organizando Plenárias e passando abaixo-assinados pelo Tribunal. Sem nenhum constrangimento, o Tribunal "de Justiça", novamente reeditando a Inquisição, relotou os colegas para a Corregedoria-Geral de Justiça. Lá, com certeza irão conhecer a nepote Adriana Barcelos da Silva, mulher do araponga Ivan Carlos Ribeiro. Embora os cargos dos colegas sejam da Informática, foram eles mandados para a Corregedoria, com certeza, para serem "corrigidos".
Estávamos nós em mais uma reuniãozinha pelega do Sindavestruz, quando os colegas Denior e Sadao se retiraram para a tal "reunião-armadilha" na Direção Geral. Digna de nota a conduta da direção do sindicato, que colocou dois seguranças vultuosos à nossa volta, para tentar intimidar nossas manifestações. O sindicato pelego, assim, demonstra sua postura perfeitamente sintonizada com a Administração do Tribunal, apelando para a baixaria, a intimidação e o apoio irrestrito à ditadura do Judiciário. Mostra, o sindicato, que defende o patrão que nos tortura. A resposta, colegas? Nunca mais votem naqueles traidores, que denigrem a imagem dos servidores do Judiciário. Bando de safados!
O Movimento Indignação vai denunciar a todos os meios de comunicação, às entidades de proteção e defesa dos direitos humanos neste país, à Organização Internacional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, todas as ilegalidades que estamos sofrendo. Agora, já somos quatro: Bira, eu, Sadao e Denior.
Estão provocando, e vão levar o troco!!!