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18 novembre 2008

Truculência do Tribunal viola a Convenção 135 da OIT, vigente no Brasil

Diante dos últimos fantásticos feitos da Inquisição Tribunalícia, nada melhor que trazer à pura, clara, e absolutamente imparcial e verdadeira luz do sol a natureza completamente ilegal das atitudes do Poder que deveria, justamente, zelar pelo cumprimento das normas formais que garantem, em tese, a efetivação do regime democrático e republicano (leis e Constituição).

Pois, embora muita gente não saiba (ou finja o desconhecimento), o fato é que a últimas investidas da caça às bruxas instauradas pelo nosso queridíssimo patrão se enquadram perfeitamente nas práticas coibidas pela Convenção 135 da OIT (ratificada no Brasil pelo Decreto 131, de 22 de maio de 1991, da presidência da República, pasmem, em pleno governo Fernando Collor). E, para aprofundar o assunto, nada melhor, também, que o artigo abaixo reproduzido, que o companheiro Régis Pavani, do Movimento Indignação, garimpou após exaustiva busca, e me enviou por e-mail, no final desta tardinha:

Proteção contra Condutas Anti-Sindicais
Atos anti-sindicais, controle contra discriminação e procedimentos anti-sindicais

Cláudio Armando Couce de Menezes - Presidente do TRT da 17ª Região (ES)

in Artigos de Opinião – ANAMATRA, 23/08/2005,

http://www.anamatra.org.br/customtags/impressao.cfm?cod_conteudo=6017&servico=artigos

1) Introdução.

A proteção contra atos anti-sindicais está intimamente ligada à liberdade sindical; melhor, dela faz parte, compondo a sua própria idéia. Com efeito, os artigos 1º e 2º da Convenção Internacional do Trabalho nº 98, se referem à "adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego" (§1º, do art. 1º); à proteção contra a conduta patronal de condicionar o emprego à desfiliação ou a não filiação sindical (§2º, do art. 1º);à proibição contra a despedida por causa da filiação ou da afinidade sindical (§2º, do art. 1º); à garantia de que "as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras" (§1º do art. 2º).

Assim, pode-se afirmar que a vigência efetiva da liberdade sindical depende diretamente das medidas de proteção contra atos anti-sindicais. Como já foi dito por eminente juslaboralista:

"O sistema de proteção da atividade sindical em seu conjunto, não é outra coisa, definitivamente, senão a "redução" ou "concreção" da noção abstrata de liberdade sindical ao meio concreto e real em que deve ser exercida;"

2) Proteção contra condutas anti-sindicais e discriminatórias.

A repressão à atividade anti-sindical açambarca todo um conjunto de medidas de proteção do dirigente sindical e do militante sindical com o intuito de resguardá-los de pressões e represálias do empregador e dos tomadores de serviços em geral e também daquelas porventura provenientes do Estado. Essa tutela compreende ainda os empregados e trabalhadores envolvidos em reivindicações trabalhistas mesmo que não diretamente relacionadas à prática sindical.

A garantia de que estamos a falar e os procedimentos outorgados para impedir sua violação, podem ser sintetizados em "foro sindical", vedação de práticas desleais, de discriminação anti-sindical e atos de ingerência. Analisaremos abaixo, de forma bastante simplificada, em que consistem esses meios e os direitos protegidos.

a) Foro sindical

A concepção de "foro sindical" se limitava à proteção do dirigente sindical contra a despedida. Posteriormente, passou a incluir o militante sindical, abrangendo uma série de medidas (proteção contra sanções imotivadas, transferências, facilitação do acesso ao local de serviço, meios concretos para divulgação da atividade sindical). Finalmente, esse foro sindical converteu-se na proteção de todo trabalhador sindicalizado ou que simplesmente realiza uma ação gremial ou coletiva.

No nosso ordenamento jurídico, o "foro sindical" é expressamente reconhecido e assegurado nos arts. 8º VIII, da CF e no § 3º do art. 543, da CLT, no tocante aos dirigentes sindicais; art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 165 da CLT quanto aos dirigentes de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes; na estabilidade provisória do representante dos empregados nas empresas com mais de duzentos empregados (art. 11 da CF) e Convenção 135 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1991; direito de afixar, no interior das empresas, publicações relativas à matéria sindical (art. 614, § 2º, da CLT) e Prec. DC 104 do TST; nos arts. 543 da CLT e no Precedente nº 83 do TSTsobre a freqüência livre dos dirigentes às assembléias devidamente convocadas.

b) Práticas desleais

A recusa à negociação coletiva e o uso da violência, intimidação e represálias contra trabalhadores a fim de impedir a criação de sindicatos, associações profissionais, núcleos de representação sindical e profissional, comissões internas, etc., configura o que se conhece como prática desleal. A CLT, art. 543, § 6º, coíbe esse tipo de proceder patronal, sujeitando o infrator a sanções administrativas, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado (verbas trabalhistas e indenização por danos patrimoniais e morais).

Outrossim, constitui-se em prática desleal a coação (física, moral ou econômica), ou a ameaça contra trabalhadores que estejam, ou desejam participar, de greve ou de qualquer outro movimento reivindicativo, ou, ainda, a sugestão para que dele não participem. Do mesmo modo, ter-se-á essa conduta anti-sindical quando o empregador prometer vantagens para aqueles que renunciem à greve ou se afastem do movimento coletivo ou sindical.

c) Atos de discriminação

Reza o § 1º, do art. 1º, da Convenção nº 98 da OIT que: "os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego."

A legislação brasileira não olvida essa determinação, como provam os arts. 5º, I e VIII e 7º XXX, XXXI e XXXII da CF e Lei nº 9.029/95. Não apenas a discriminação contra os diretores, representantes e ativistas sindicais é vedada. Todo o empregado merece ser defendido de atos discriminatórios na esfera trabalhista. Por isso, no campo do direito coletivo, essa garantia preserva igualmente o grevista (sindicalizado ou não, militante ou simplesmente integrante da "massa"), as lideranças independentes e o trabalhador filiado a partidos políticos que não sejam da preferência (ou simpatia) do empregador e de seus prepostos.

Destarte, na contratação, formação profissional, remuneração e vantagens sociais, aplicação de penalidades, despedida, é expressamente interdito ao empregador levar em consideração a condição de sindicalizado, diretor, representante ou militante sindical, membro, ou ex-membro, de comissões internas, grupos de reivindicação ou assistência mútua ou, ainda, de grevista ou integrante de movimento reivindicatório (mesmo se de cunho político).

A proibição de atos discriminatórios é um princípio que se erige em regras jurídicas de natureza imperativa e de ordem pública, que acarretam a nulidade da conduta ilícita, além de gerar direito e pretensão de reparação por danos patrimoniais e morais e de reintegração no emprego, multas e obrigação de pagar verbas trabalhistas.

d) Atos de ingerência

O art. 2º, § 1º, da Convenção OIT nº 98 aborda diretamente a conduta anti-sindical de ingerência: "as organizações de trabalhadores e de empregadores devem gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras." No §2º o aludido art. 2º, dessa Convenção alude a alguns atos de ingerência do empregador (que também podem ser perpetrados pelo Estado): "criar ou estimular a constituição de organizações favoráveis; dirigir, influenciar ou sustentar economicamente entes sindicais, delegações, comissões ou grupos de representação." Em suma, todo procedimento que vise a dominação, controle ou interferência nas organizações obreiras são vistos como indevidos e ilícitos.

3) Agentes da conduta anti-sindical.

Em regra, a prática anti-sindical tem como agente ativo o empregador, seus prepostos e organizações. E como sujeito passivo o trabalhador e suas organizações. Outros agentes, contudo, podem cometer atos anti-sindicais.

Com efeito, o Estado viola a liberdade sindical quando realiza atos de ingerência nos sindicatos e organizações trabalhistas e persegue lideranças sindicais. Outra forma de conduta anti-sindical, verdadeiro ato de discriminação, assaz comum na atual fase histórica, ocorre quando governos e partidos políticos buscam favorecer diretamente os interesses dos empregadores, fazendo causa comum com estes, adotando políticas desfavoráveis à organização dos trabalhadores.

Não raro, o Estado leva a efeito práticas anti-sindicais ao assumir a posição de empregador, realizando atos idênticos àqueles perpetrados pela iniciativa privada.

Outra prática anti-sindical do Estado reside na elaboração de normas (leis, decretos, portarias) para estabelecer, ainda que veladamente, restrições à liberdade sindical, condicionando a existência e o funcionamento das entidades sindicais ao preenchimento de formalidades por demais onerosas, quando não impossíveis de serem atendidas.

Os próprios sindicatos dos trabalhadores estão, igualmente, sujeitos a efetivar atos anti-sindicais, impondo restrições e agressões aos direitos e interesses de empregadores e até de trabalhadores e outros agentes. No Brasil, por exemplo, encontramos entidades sindicais que inflacionam o número de diretores a fim de estender a estabilidade no emprego a vários trabalhadores, que dela normalmente não gozariam não fosse esse artifício.

4) Casos tipificadores de atos anti-sindicais.

Diversas situações podem ser apontadas como de conduta anti-sindical: (a) fomento de sindicatos comprometidos com os interesses de empregador e dominados ou influenciados por este; (b) a não contratação, despedida, suspensão, aplicação injusta de sanções, alterações de tarefas e de horário, rebaixamento, inclusão em "listas negras" ou no "index" do patrão, a redução do salário do associado ou do dirigente sindical, membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo; (c) o isolamento ou "congelamento" funcional desses obreiros; (d) no plano da greve, procedimentos que desestimulam ou limitam esse direito (despedida, estagnação profissional, medidas disciplinares, transferências de grevistas, concessão de licença, férias maiores, gratificações e aumentos para "fura-greves'); (e) ameaças ou concreção de extinção de postos de trabalho ou de estabelecimentos, transferências destes para outro país ou região como represália por atividades sindicais ou de reivindicação coletiva; (f) delitos como ameaça, coação, lesão corporal, cárcere privado, assassinato de lideranças obreiras e sindicais; (g) recusa de negociação coletiva; (h) inviabilizar ou dificultar a criação de sindicatos ou comissões internas; (i) impedir ou criar obstáculos ao desempenho da atividade sindical que pressupõe: ingresso e deslocamento nos estabelecimentos empresariais, comunicação de fatos do interesse dos trabalhadores, recebimento das contribuições devidas à entidade classista, informações do empregador necessárias ao desempenho da atividade sindical; (j) apresentação, quando da contratação, de questionário sobre filiação ou passado sindical; (l) sugestão para abstenção em eleições sindicais ou para comissões internas; (m) proibição do empregador de realizar assembléia no seu estabelecimento ou interdição à participação de dirigentes externos nessas assembléias.

5) Mecanismos de Tutela

Múltiplas são as medidas de proteção contra atos anti-sindicais. Vão desde as preventivas até as reparatórias, sem excluir sanções administrativas e penais. Assim, a despedida de um dirigente sindical e de um membro de comissão interna pode gerar uma autuação pela autoridade competente e sanções de ordem penal, anulação de ato e reintegração no emprego e pagamento de indenização, inclusive por danos morais.

Doutrina significativa sistematiza os meios de tutela contra a conduta anti-sindical em: (a) medidas de proteção (b) mecanismos de reparação (c) outros meios de proteção, tais como publicidade, sanções penais e administrativas, nada impedindo que esses mecanismos, como já noticiado acima, se apresentem de forma cumulada.

Como medida de prevenção são arrolados: apreciação prévia de dispensa por órgão interno ou administrativo e as medidas judiciais preventivas (tutela inibitória, antecipada e até cautelares satisfativas para os países que não possuem essas duas primeiras modalidades de tutela de urgência).

No campo dos mecanismos de reparação, temos a demanda dirigida à reintegração do trabalhador, vítima de ato discriminatório e anti-sindical. Essa ação, que pressupõe a nulidade da despedida, por ser ajuizada pelo obreiro ou pelo sindicato na qualidade de substituto processual. Há inegável interesse coletivo legitimante da atuação do ente sindical (art. 8º, III, da CF), pois a garantia no emprego, a estabilidade, a proibição de despedidas injustificadas e discriminatórias de lideranças sindicais e obreiras, transcende o plano individual para alcançar toda a categoria, o que não será possível se o agente de suas reivindicações for afastado do emprego a qualquer momento.

A reparação também pode ser alcançada, de forma imperfeita e incompleta, via indenização. Em apenas casos extremos deve ser posta em lugar da reintegração (extinção da empresa e término da estabilidade sindical, por exemplo).

A reintegração e a excepcional indenização substitutiva dessa obrigação de fazer, não excluem o direito à indenização por danos morais porventura sofridos pelo trabalhador (art. 5º, X, da CF).

Entre os outros meios de proteção à atividade sindical, encontram-se os meios penais (multas e tipificação do ilícito como crime), publicitários (divulgação da prática anti-sindical em jornais, periódicos, etc.) e a autotutela (greves e movimentos afins).

6) Aspectos Processuais (competência, prova e onus probandi).

6.1 Competência.

As demandas resultantes de atos anti-sindicais perpetrados pelo empregador, inclusive se este é o Estado, são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114 e 173, §1º, da CF), pouco importando a fonte do direito que dá suporte ao pedido (CLT ou direito comum).

Pensamos que a competência da Justiça do Trabalho se afirma mesmo se relacionada à conduta anti-sindical ocorrida quando da admissão, seleção de pessoal e tratativas pré-contratuais. Aliás, são muito freqüentes os atos contrários à liberdade sindical quando da fase pré-contratual e logo no início do pacto empregatício.

6.2. Prova e onus probandi.

Para efetividade dos meios preventivos e de repressão da conduta anti-sindical, insuficientes, muitas vezes, são as formas materiais, as sanções administrativas e penais e até os provimentos de urgência. Isso porque a prova do ato de ingerência, retaliação e discriminatório, sobretudo este último, quase sempre são de fácil demonstração.

O princípio da inversão do ônus da prova - em favor do hiposuficiente, em detrimento daquele que melhor aptidão tem para a prova, acolhido no Código de Defesa do Consumidor* e que orienta o processo do trabalho - tem plena incidência nas hipóteses de demonstração de atos anti-sindicais. A Convenção OIT nº 158 (art. 9º), a Recomendação nº 143 da OIT (N.2, e, do art. 6º) e o comitê de liberdade sindical autorizam essa conclusão, conforme noticiam URIARTE e BARTOLOMEI DE

LA GRUZ

(apud URIARTE). Na doutrina brasileira, ALICE MONTEIRO DE BARROS, apoiada

em YOLANDA VALDEOLIVAS GARCIA

, esposa o mesmo entendimento.

7) Considerações Finais.

O ato anti-sindical deve encontrar pronta resposta, não podendo a parte infratora gozar de qualquer benesse, inclusive aquela gerada pela demora no processo.

ALICE MONTEIRO DE BARROS, citando doutrina e jurisprudência de outros países, sugere a contratação compulsória do candidato, vítima da conduta discriminatória contrária à liberdade sindical, punição que deveria constar de todos os acordos e convenções coletivas. Sustenta ainda a ilustre e culta professora, magistrada e jurista de Minas Gerais, a presunção do dano moral sempre que comprovada a lesão à liberdade sindical, com o que concordamos, conforme o exposto no item 5.

Concluindo, pensamos que, em tão relevante tema, todos os mecanismos devem ser utilizados, pois os atos discriminatórios de retaliação e de ingerência na organização e participação dos trabalhadores afrontam o cânone da liberdade sindical, que orienta o Direito do Trabalho.

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1 novembre 2008

Zorra Total

           Quem nunca foi saudado pelos corredores por aquele simpático senhor que ergue o braço direito e grita "um abraço!"?

           Entretanto, saibam os desavisados que Sua Simpatia é cunhado de A, sobrinho de B, casado com C que é concunhada de X, enfim... um verdadeiro novelo familiar!

            Pois o tal "abraço", chamá-lo-emos assim, que pertence ao mobiliário perene da Casa, é o maior carrasco de servidores concursados de que se tem notícia. É ele que aciona o mecanismo da cadeira elétrica funcional. Enquanto te envia o abraço com uma mão, te apunhala com a outra. É mestre em fazer isso, pois sente um prazer imenso em enviar servidores para departamentos que não têm nada a ver com eles. Foi assim que eu, formada em Direito, fui parar na Informática! Mas o que ele não sabe é que lá eu fui muito bem recebida pelos colegas.

            Recebendo um pedido, o chefe vai disparando:

          - E desde quando servidor me diz onde quer ser lotado?

            A questão, chefe, é que nós entramos pela porta da frente. Pena que o senhor tem a péssima mania de querer fazer o concursado de Severino.  Dizem que está de saída em fevereiro, eu quero só ver... assim como dizem há anos que a Catifunda está de saída, e nada. Aguardamos ansiosamente as respectivas aposentadorias. Está na hora de ver que existe vida além-Tribunal. Curtam a vida, sejam felizes, mas bem longe da gente, ok?

severino

            

1 novembre 2008

Jornal do Almoço do dia 27/10

http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=39006&channel=45

Agora, vamos esperar que o Lasier seja justo e mencione que eu fui injustiçada. Vamos mostrar quem é leviano!

1 novembre 2008

Cale-me, se for capaz!

         Aproveitamento de concursados e ampliação do horário são elogiados pela Federasul 

           O Presidente da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul -FEDERASUL    encaminhou correspondência ao Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, em que aplaude iniciativas da Administração.

         José Paulo Dornelles Cairoli  afirma que “é elogiável o exemplo que o Poder Judiciário anuncia, não só no aproveitamento de funcionários concursados, mas também na valorização da qualidade e agilidade de atendimento dos usuários, com a ampliação do horário de funcionamento desse essencial serviço para a população”.

          Diz também o Presidente da Federasul que o Desembargador Arminio “realiza uma verdadeira revolução silenciosa na reorganização administrativa do Tribunal de Justiça do RS”.

          do site do TJ

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           José Paulo Dornelles Cairoli está mal-informado: não sabe, por exemplo, que o Des. Armínio desrespeita os servidores concursados, promovendo ao seu bel-prazer alterações na Lei 10.098, tentando legislar por atos administrativos, retirando direitos nossos como o limite de 60 minutos de tolerância no horário, a participação em atividade sindical, o pagamento antecipado de diárias, a folga para estudo em dias de prova, etc.

           Também não sabe que a alteração do horário, depois de prática reiterada por 22 anos, é uma afronta à segurança jurídica e ao próprio servidor, que só prestou concurso lá por causa do horário. Além disso, o novo horário, por óbvio, não se aplica aos gabinetes, feudos com regras e regalias próprias.

           Vamos lembrar também que faz mais de quatro anos que não recebemos qualquer tipo de recomposição salarial, enquanto que o subsídio está chegando para Suas Excelências ano que vem. Nós continuamos a ver navios, neste mar que não está para peixe, mas só para tubarões.

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           Quanto à revolução silenciosa, só pode ser a mordaça que está tentando colocar no Bira e em mim, para que sirva sua façanha de modelo a todos os servidores. Abaixo a censura !!!

           E os 1800 cargos vagos, enquanto o quadro de CCs está completo? São mais de 60% de comissionados contra menos de 40% efetivos. E eu vou contar qual a grande jogada, a meu ver, do Des. Armínio: a propalada exoneração dos CCs, as declarações à imprensa sobre a redução dos comissionados, verdadeira cortina de fumaça, como sabiamente captou o editor do Vide Versus, sabem o que é?

           Ora, está na cara!!! Ele vai exonerar os parentes e ainda quer ser aplaudido por isso, como se estivesse reduzindo os comissionados, ou seja, a velha filosofia do cavalo em parada de 7 de Setembro: andando, defecando e ainda sendo aplaudido! (desculpem, não posso escrever "cagando" porque poderia ser reputado ofensivo pela arapongagem. Pensando bem, eles podiam lançar um dicionário, né? Aí eu saberia que palavras devo evitar. Por que não convidam para elaborar o trabalho aquele araponga bobalhão de 2 metros, com cara de surfista aposentado?Dizem que a redação dele é primorosa!!!)

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          Os trinta e poucos CCs nada mais são dos que os bebês que estão escondidos lá dentro! As exonerações já começaram, e vamos publicá-las aqui, uma por uma, para mostrar à sociedade, à imprensa e a todos que porventura um dia tiveram dúvidas, QUEM, afinal, é denuncista! Vamos mostrar quem falta com a verdade (já que a censura araponga vetou o Arminóquio); aliás, o araponga denunciante já está mesmo de saída: é um daqueles zumbis referidos ontem.

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          E, respondendo a um simpático colega meu, que olha pra mim e diz que "morto não fala", carinhosamente me sugerindo "toma cuidado, guria!", eu respondo com o Mário Quintana:

           " Todos esses que aí estão atravancando meu caminho,eles passarão...eu passarinho!"

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         Bom final de semana!

31 octobre 2008

Os brioches do TJ

         Pessoal, estão tirando sarro da nossa cara no site do TJ!

        Eu nem ia escrever mais hoje, mas diante do que li, sou obrigada a me manifestar. Vejam a imagem que copiei:

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            Quer dizer que nós, servidores do Judiciário, precisamos aprender com a juíza como evitar o superendividamento!!!

            Façamos o seguinte: troquemos de salário com ela por um mês apenas, e vamos ver quem fica mais superendividado, ok? Deixemos a Magistratura sobreviver com o que nos pagam, e vamos ver quem é que vai ter que dar curso... 

           Alguém já me disse que se trocássemos de salário um mês com Suas Excelências, haveria suicídio em massa. E ainda querem vir dar curso? Mas o que é isso? Onde é que nós estamos? Estão rindo da nossa cara, só pode ser! Mais de quatro anos sem reajuste, e ainda se admiram porque estamos endividados... francamente!

           Eu, Simone, presidente da Associação dos Contracheques Comprometidos - ACC, declaro: trabalhar no M.I.J faz mal ao seu bolso!

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           Maria Antonieta, respondendo aos apelos do povo faminto, que clamava por pão, mandou-o comer brioches, tal qual a "brilhante" iniciativa do tal curso...

           E por falar em brioches, lembro aos parentes, futuros desempregados, que além de serventuária da Justiça eu também sou culinarista e dou cursos de vez em quando. Se quiserem formar uma turma para aprender a fazer salgadinhos ou tortas, posso deixar o curso um pouco mais em conta. Só não ensino a fazer pizza, ok?

         Na foto abaixo, quiche de alho-poró, para espantar os vampiros neste Halloween!

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Beijos, bom fim de semana, beijo especial para um bruxinho lindo!

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31 octobre 2008

Transcrevendo...

Bah, os leitores vão me desculpar, mas o videversus de hoje está louco de bueno, não dá apenas pra citar o link.. não basta citar, tem que copiar e colar!!!

Conselheiro Hélio Mileski ainda não sabe que o Supremo editou a Súmula Vinculante nº 13 

O conselheiro Hélio Saul Mileski, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ainda não foi apresentado ao texto da Súmula Vinculante n º 13, do Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo nos três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, Videversus contribui para a informação do conselheiro Hélio Saul Mileski, dizendo que a Súmula Vinculante 13 proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta. Compreendeu, conselheiro Hélio Saul Mileski? Então, por que o conselheiro Hélio Saul Mileski nomeou chefe de seu gabinete o seu próprio irmão, Sebastião José Mileski, conforme publicação no Diário de Justiça do Estado, no dia 29 de agosto de 2008? Agora, atentem, gaúchos: sabem de quanto é a FG (função gratificada) de chefe de gabinete de conselheiro? Pois é, a modestinha FG é de R$ 11.900,00. Que tal, hein? Depois não é de estranhar que existam famílias corporativas verdadeiramente milionárias às custas dos recursos públicos. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conselheiro Porfírio Peixoto, os gaúchos estão esperando que o senhor cumpra a lei e mande destituir o irmão do conselheiro Hélio Saul Mileski. O presidente em exercício do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conselheiro Porfírio Peixoto, não tem outro caminho senão mandar destituir do cargo o irmão de seu colega. Como é que o Tribunal de Contas pode ter a pretensão de investigar qualquer órgão ou dirigente público, se não observa a lei dentro da própria Casa? O conselheiro Hélio Saul Mileski é um voraz nepotista. Além de seu irmão com gratificação de 11 mil reais em seu próprio gabinete, ele ainda mantém dois filhos (uma filha e um filho) em CCs no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Conselheiro Porfírio Peixoto ainda não sabe que o Supremo Editou a Súmula Vinculante nº 13 

O conselheiro Porfírio Peixoto, presidente em exercício do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (está substituindo o presidente conselheiro João Luiz Vargas, que é investigado no Inquérito nº 612 que tramita no Superior Tribunal de Justiça), também é outro que ainda não foi apresentado à Sumula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo no setor público. Pois não é que, no dia 29 de agosto deste ano, no Diário Oficial, ele autorizou a concessão de Função Gratificada, no valor de R$ 11.900,00, como chefe de gabinete, para o sobrinho de seu colega conselheiro Algir Lorenzon? O feliz sobrinho chama-se Claudio Roberto Lorenzoni. Conselheiro Porfírio Peixoto, o senhor está querendo ser denunciado ao Supremo Tribunal Federal por descumprir uma ordem desta Corte? Mande o sobrinho do conselheiro Lorenzon devolver logo o dinheiro que recebeu por exercer cargo para o qual estava impedido.

NOTA DEZ !!!! 

31 octobre 2008

Gostosuras ou travessuras?

            Abracadabra!

            Hoje, eu tenho um milhão de motivos para estar feliz. Meu coração está transbordando de alegria, mas eu não vou contar por quê! Morram de curiosidade, queridos leitores!

sherlock

            E por falar em morrer, vamos cultuar hoje os mortos insepultos, os zumbis que perambulam, escondidos, pelos corredores  do M.I.J. (Mausoléu da Injustiça). À semelhança da narrativa do Veríssimo Pai no Incidente em Antares, tem gente que morreu e esqueceram de enterrar...  dentre os mortos, um casal araponga, uma senhora de nariz em pé e seu filhote, duas siamesas, a moça simpática que casou com o bonitinho-e-ordinário, o cara aquele que passa a tarde assistindo DVD, o outro que fuma e canta as estagiárias enquanto a pobre da mulher, concursada, trabalha que se mata no outro andar, enfim, chegou a hora de passar o rodo, chamar o coveiro e enterrar logo os defuntos, porque já estão cheirando mal...

zumbi

           Não vou aqui dar nome aos presuntos, até porque a lista oficial será divulgada em breve pelo Crematório. Não posso dizer que sinto muito, gente. Eu realmente sinto por mim e pelos meus colegas concursados, nós, que nunca temos vez por causa da parentada, e desta mania recalcitrante de tratar o Tribunal como a própria casa.

bruxatop02

           Mas, para não dizer que sou uma bruxa malvada, até porque me considero uma bruxa boazinha (confere, meu amor?), vou deixar aqui um feitiço para os parentes arrumarem emprego. Mas, atenção! O feitiço não funciona para cargo em comissão em órgão público, viu?

            Use um quadrado de tecido verde.
            Encha-o com louro e alfazema.
            Adicione quatro outras ervas regidas por:
            *Mercúrio - para um emprego que envolva comunicação.
            * Lua - para um emprego que envolva a cura, saúde ou trabalho de mulheres ou psicologia.
            * Júpiter - para um emprego que envolva liderança e responsabilidade ou a lei.
            *Marte - para um emprego que exija ação agressiva e positiva.
            * Sol - para um emprego ao ar livre, em agricultura, ou na natureza, ou trabalho agradável e calmo.
            * Saturno- para arquitetura, história ou qualquer outro emprego
            Adicione uma moeda de prata, para a fortuna. Amarre-o com um fio roxo.

3CA2DWMMXCA14HFESCAWCXNX6CAGJ53F1CA9KRZHNCAHWVVFFCAL1EMTRCA0MCYOPCA441J2UCA1J3NBWCAKLAUVYCAEHD7JWCAHF385ICAXCFEBUCAY5Z88MCAIB2UWKCAVG9O1KCAKQCIJJ

           Pronto! Agora sente numa poltrona confortável da SUA residência, pegue uma Caras pra ler, e fique aguardando que o feitiço faça efeito ( ... )

bruxa

           Enquanto isso, o Tribunal bem que podia abrir concurso público para prover as 1800 vagas. Vejo aquele monte de estagiário lá, trabalhando parelho com os servidores, e acho que eles deviam ter a chance de trocar o amarelo pelo verde. E nós, o verde pelo roxo. Afinal, todos querem ter aquilo roxo, né? (o crachá)

         Para conseguirmos o reajuste, não é necessário feitiço nenhum, mas, tão-somente, atitude! Entretanto, eu sugiro exorcizar o sindavestruz pelego:

          "Abracadabra, que a vara de porcos precipite-se bem longe da categoria!"

          Já temos um inimigo, não precisamos de mais um! Fora Sindjus amigo do rei! Mas não esquentem, o rei está nu e todo mundo já percebeu... portanto, chega de excremento humano no blog do Movimento Indignação. Já bastam os cocôs de cabrito por aqui. Mas como já estamos prontos para dar a descarga, tchau tchau!

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           Para mim, só gostosuras no dia de hoje, e olha que já comecei a dieta !

           Para os bebês Mileski e companhia, travessuras!

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           Parece que as coisas finalmente vão para o lugar. Já era hora, né? Eu não avisei que Perseu estava a caminho???

          Magia?

          O Amor é a verdadeira magia!!!

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            Um lindo 31 de outubro para todos nós. Vou deixar dois links do Videversus de hoje, simplesmente, imperdíveis!

http://poncheverde.blogspot.com/2008/10/conselheiro-hlio-mileski-ainda-no-sabe.html#links

http://poncheverde.blogspot.com/2008/10/conselheiro-porfrio-peixoto-ainda-no.html#links

(segue a saga dos filhos de Corina na próxima edição...)

30 octobre 2008

Sobre ontem à tarde...

     Bom dia! Para quem está curioso para saber como foi a manifestação de ontem, explico que a coisa ficou do lado de fora do Palácio mesmo, com a manifestação do povo na rua. Infelizmente, a comissão processante do Egrégio Tribunal não dispôs do necessário primor técnico para citar a indiciada. Então, não havia por que validar um ato que, sabemos, já nasceu nulo...

     Muito obrigada queridos colegas, muito obrigada Vera Guasso, pessoal da Conlutas, obrigada autoridades presentes, mas, principalmente, o meu profundo agradecimento àqueles que se levantaram de suas cadeiras no Tribunal, debaixo de repressão, e foram protestar contra a injustiça e a imoralidade. Novos tempos estão chegando, gente!

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       Ah, querem saber como foi o ato do Sindjus lá na frente do Tribunal? Hahaha.. um vexame... eles já não enganam mais ninguém! E acho que não merecem nem as duas linhas que estou escrevendo... mas para não ser anti-democrática, vou colocar uma foto de um deles discursando...

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        Na seqüência, teremos festa do Dia das Bruxas - Halloween - aqui no blog, simplesmente imperdível! Preparem suas fantasias, porque vamos à caça em pleno 31 de outubro. Também teremos a continuação da saga dos filhos de Corina: chega o amiguinho Marquinho para brincar, trazendo seu novo guaipeca; Dona Corina pára de bater bolo pra fazer sopa de cabeça de ervilha. Não percam!!!! 

29 octobre 2008

Mitologia greco-gaúcha

Boa tarde!

Vejam, caros leitores, a estátua que jaz, pendurada, no Palácio da Justiça, tal qual um zumbi ressuscitado. De notório mau-gosto, a aberração tem o mérito de traduzir, com argúcia, o tratamento dispensado pelo Tribunal aos seus servidores: lá está ela, tal qual uma Medusa, com suas serpentes na cabeça, disposta a transformar em estátua de pedra quem ousar encará-la.

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Mas não se preocupem,  Perseu está a caminho!

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(Peço desculpas pela imagem "pornográfica" - ou será que ela renderá outro processo?)

Por enquanto é só, pessoal !!!

28 octobre 2008

CONVIDAMOS TODA A SOCIEDADE GAÚCHA

AMANHÃ, dia 29 de outubro, a partir das 14h, estaremos realizando um ato público defronte ao Palácio da Justiça, na Praça da Matriz, centro de Porto Alegre. Queremos protestar contra a abertura dos processos administrativos visando à demissão dos servidores concursados Simone Janson Nejar e Ubirajara Passos. O motivo, todos sabem, foram as denúncias acerca das irregularidades do Poder Judiciário, dentre elas, o nepotismo e o favorecimento de parentes. Todavia, a represália chega mascarada pelas crônicas deste blog.

VOCÊ, QUE LÊ ESTE BLOG...

e concorda que não podemos ser punidos por falar a verdade;

que defende a liberdade de expressão, pilar da Constituição Federal;

que está cansado de juridiquês para justificar o injustificável;

que acredita que um Poder Judiciário limpo se faz com servidores concursados e livres;

que está cansado do uso de dois pesos e de duas medidas na Justiça

VENHA APOIAR A NOSSA CAUSA E GRITAR CONOSCO:

NÃO À DITADURA DO JUDICIÁRIO !!!

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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