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Movimento Indignação
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28 octobre 2008

CONVIDAMOS TODA A SOCIEDADE GAÚCHA

AMANHÃ, dia 29 de outubro, a partir das 14h, estaremos realizando um ato público defronte ao Palácio da Justiça, na Praça da Matriz, centro de Porto Alegre. Queremos protestar contra a abertura dos processos administrativos visando à demissão dos servidores concursados Simone Janson Nejar e Ubirajara Passos. O motivo, todos sabem, foram as denúncias acerca das irregularidades do Poder Judiciário, dentre elas, o nepotismo e o favorecimento de parentes. Todavia, a represália chega mascarada pelas crônicas deste blog.

VOCÊ, QUE LÊ ESTE BLOG...

e concorda que não podemos ser punidos por falar a verdade;

que defende a liberdade de expressão, pilar da Constituição Federal;

que está cansado de juridiquês para justificar o injustificável;

que acredita que um Poder Judiciário limpo se faz com servidores concursados e livres;

que está cansado do uso de dois pesos e de duas medidas na Justiça

VENHA APOIAR A NOSSA CAUSA E GRITAR CONOSCO:

NÃO À DITADURA DO JUDICIÁRIO !!!

VCAPEEOBLCAJ7W94WCAEHS214CAJ7U2KKCAK9M2JZCAR7X735CA8HE4KXCAYOZL2DCA5YIN3OCAQ81Y71CAKK2UE8CAWM5I1OCAFB4RUBCAD7OIKRCAD9GXAPCAT38UU7CADHEJGRCA6MV3K2

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Commentaires
E
Nepotismo e licitações<br /> Equivocado o entendimento que os senhores estão dando ao art. 3º da Resolução nº7 do Conselho Nacional de Justiça, pois o mesmo não proíbe a contratação de empresa que tenha em seu quadro societário pessoa(s) que seja(m) parente(s) de ocupante(s) de cargo(s) de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao órgão licitante, então, faz-se necessário algumas considerações.<br /> <br /> Inicialemente cabe ressaltar que a Resolução nº7 do Conselho Nacional de Justiça, em seu Art. 2º, “V”, esclarece:<br /> <br /> Art. 2º. Constituem práticas de nepotismo, entre outras:<br /> <br /> (...)<br /> <br /> V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. (grifo nosso).<br /> <br /> Ora, quando NÃO se trata de dispensa, nem de inexigibilidade de licitação, NÃO se configura a prática de nepotismo a participação de empresa que possua no seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.<br /> <br /> Como diria Arnaldo César Coelho, “a Regra é clara!”<br /> <br /> Ou seja, em casos de licitação, podem SIM participar pessoas jurídicas das quais sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. Logo, É ILEGAL QUE SEJA EXTRAPOLADA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA!!!<br /> <br /> Outrossim, o Art. 3º da referida Resolução nº7, com a redação que lhe deu a Resolução nº9, de 06 de dezembro de 2005, passou a vigorar com a seguinte redação:<br /> <br /> “Art. 3º. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.”<br /> <br /> Logo, resta claro que se o Conselho Nacional de Justiça quisesse impedir a participação em licitações de empresas que tivessem em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento, o teria feito e não fez, restringiu-se a vedar a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.<br /> <br /> Ora, até em relação a empregados, a vedação é para aqueles que VENHAM A SER contratados, como se viu do mencionado artigo. E isso, por uma lógica muito simples: o Conselho Nacional de Justiça NÃO QUIS PREJUDICAR O PROCESSO LICITATÓRIO, nem ferir os seus princípios, mas evitar uma “troca de favores”, quem sabe, evitando que empresas ganhadoras em processos de licitação venham a contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.<br /> <br /> No entanto, se a empresa tiver em seu quadro societário algum parente de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, isso não lhe impede de participar do certame, por total ausência de fundamentação legal.<br /> <br /> E isso fica claro inclusive porque a redação original do artigo 3º da Resolução nº7 do CNJ, de 18.10.2005 teve a sua redação alterada através da Resolução nº9 do próprio CNJ, em 06.12.2005.<br /> <br /> A fim de reforçar o “espírito” da norma, cabe aqui citar-se o artigo 2º, § 1º da Resolução nº07 do CNJ, que excepciona nas hipóteses dos incisos I, II e III do mesmo artigo as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras jurídicas, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. <br /> <br /> Ou seja, quando se tratar se pessoa física, só configura nepotismo a admissão sem o concurso público e quando se tratar de pessoa jurídica, sem o processo licitatório. <br /> <br /> Ora, se a empresa não se enquadra nas situações previstas na Resolução nº7 do Conselho Nacional de Justiça, no tocante à vedação à participação ou contratação em licitações realizadas pelo Tribunal de Justiça, pode perfeitamente participar dos processos licitatórios do referido órgão.<br /> <br /> Como restou claro, a interpretação de que uma empresa que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento não poderia participar da licitação, não se coaduna com o disposto na Lei 8.666/93, nem nas Resoluções nº2, nº7 e nº9 do Conselho Nacional de Justiça, portanto, configuraria um primor de abusividade e de ilegalidade a vedação dessas empresas em certames.
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S
Como (a) nobre colega e puxa-saco pôde perceber, eu publico tudo o que mandam pra cá. Não posso criticar o presidente por autoritarismo, e agir da mesma forma que ele. Só gostaria de ressaltar que pior do que falar mal, é agir mal: deixar os servidores quatro anos sem reajuste, desrespeitar a Lei 10.098, encher a casa de parentes e ainda por cima abrir processo por pura represália contra mim e contra o Bira porque usamos nosso blog para criticá-lo... ora, só não vê quem não quer: será que você não enxerga isso? Ou será que você é um daqueles bem-remunerados CCs? <br /> Seja lá como for, saiba que no meu blog eu escrevo o que eu quiser, e se você não gostar, vá ler algo que lhe pareça mais apropriado. Todavia, as estatísticas revelam que o blog está bombando, são milhares de acessos diários, sinal de que a maioria deve gostar. E essa coisa escatológica de processo administrativo nada mais é que tratar o Tribunal como a própria casa: se alguém se sentiu prejudicado, me processe civilmente, porque administrativamente, nada cabe. E segue a ação popular no STF...<br /> Saudações indignadas!
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F
tu sabes bem que este processo aberto contra ti é porque tu agiu com extrema falta de respeito para com os superiores, o nepotismo deve ser combatido sim, mas deves pagar agora por ter dito tais comentários abusivos
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D
TEM É QUE TOCAR UMA BOMBA DE UMA VEZ NAQUELA MERDA DE TRIBUNAL QUE SE DIZ DE JUSTIÇA! BANDO DE CORRUPTOS SAFADOS SÓ QUEREM BENEFICIAR A PARENTADA.<br /> EU TO LA AMANHA COLEGAS!!!
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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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