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simone nejar
23 novembre 2008

MUDANÇA DE HORÁRIO

PARA TRABALHAR FELIZ EM 2009...

kit

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23 novembre 2008

NO PIAUÍ, MAIS TRANSPARÊNCIA DO QUE AQUI !

                A notícia é do site do Espaço Vital do dia 21/11

Nepotismo (1) - A  exoneração do subsecretário da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Piauí,  Raimundo Barbosa de Carvalho Baptista Filho, foi determinada pelo Conselho Nacional de Justiça na sessão plenária de terça-feira (18), por sua condição de cunhado do presidente do tribunal, desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.  Em seu voto, a relatora do processo, conselheira Andréa Pachá, enquadrou a situação como nepotismo, conforme estabelece a Resolução CNJ nº 7.

Nepotismo (2) - Para o CNJ ficou clara "a hipótese de nepotismo e a impossibilidade da permanência  no exercício da função", ao entender que há subordinação entre o servidor e o presidente do tribunal, que assinou a nomeação do cunhado no cargo comissionado um dia após sua posse como dirigente. No procedimento de controle administrativo (PCA nº 200810000022037), a relatora determinou o envio das cópias  do processo à Corregedoria Nacional de Justiça para verificação de eventual descumprimento da resolução do CNJ pelo Tribunal de Justiça do Piauí e também ao Tribunal de Contas do Estado para a análise da necessidade de apuração e restituição dos valores recebidos durante a ocupação do cargo comissionado.

              Pelo visto, era um caso só. Mas a pergunta que não quer calar é "quando os parentes serão exonerados no Tribunal Gaúcho?" Como tratar a novel "síndrome de Lula" do "não vi, não sei"???

mardelama

              A listagem quase completa (sei que há mais alguns gatos pingados) está aí embaixo.

              Bom domingo!

22 novembre 2008

Egrégia Nova Bréscia

Boa noite! Em Brasília, 22h 20 min

         Aqui estou, sábado à noite, finalizando minha bela maquiagem, quando abro a Zero Hora e me deparo com mais uma edição do Festival da Mentira. Hora de alimentar o blog, afinal, o dever me chama!

pal_cio_005

           A Zero Hora traz a matéria "Pente Fino contra o Nepotismo". Então tá. Vou escrever "180 Chibatadas para quem mente". Melhor assim?

          Pode ser que o Des. Voltaire ainda não tenha tomado conhecimento da grande quantidade de nepotes escondidos dentro do Tribunal - daí as declarações à Zero. Mas eu, que sou uma diligente servidora, vou tratar de informá-lo por aqui mesmo. Vamos lá?

Ivan Carlos Campos Ribeiro, araponga since 1984, e sua companheira Adriana Barcelos da Silva

Marcelo Albarello Martins, filho do Conselheiro João Osório, do TC

Vívian Pacheco dos Santos e sua irmã Luciana Pacheco dos Santos

Aline Mileski (o mano já foi pra casa)

Denise Nunes Meneghetti, seu irmão Danilo Nunes  e seu marido Marco Antônio Reinbrecht Meneghetti

Ana Lia Vinhas Hervé e seu rebento Rodrigo Vinhas Hervé

Maria Augusta Santos dos Santos, filha da concursada Mariana Santos dos Santos

Mariana Vernieri Machado, filha da concursada Jeanne Vernieri Machado

Cynthia Fischer e seu irmão Roger Fischer

Tatiana Schmidtt de Arruda, esposa do ex-diretor-e-gato Eduardo Arruda

Maria Lúcia Maraschin Santos, irmã do Des. Jorge Maraschin Santos

Gervásio Barcellos Júnior e sua irmã Mônica Barcellos Filippini

Fernando de Jesus Rovani, irmão do juiz Francisco de Jesus Rovani

Maria Teresa "Neka" Nedel Duarte, irmã da Des. Ana Maria Nedel Scalzilli

José Carlos Kasper, marido da concursada e sua chefe Maria Tereza Andrade Nunes

Rogério Missel Vasques e esposa, assessora de desembargador

Astrid Dorinha Peiter Brito, mulher do deputado Adolfo Brito

Marilete Inês Simonis e seu marido e literalmente subordinado Inácio Simonis

Ilza Terra Burlani, irmã de juíza

Marcelo Barata de Lacerda e sua irmã Mariana Barata de Lacerda Potter

        Agora, passemos às aberrações: o concursado Michel Wagner, sobrinho da Diretora da Processual, Maria Teresa Wagner, tem uma FG itinerante: onde ele vai, a FG vai atrás. Prova de que o acessório segue o principal, não é verdade? A FG é da Processual, foi dada pela titia, e vai com ele aonde ele estiver.

        Outra FG itinerante é a da Maria do Carmo Scartazzini de Moraes, que, mesmo licenciada do TJ para trabalhar no CEJUS, ao lado do maridão-e-múmia Chico, tem consigo a FG. Incrível, não é mesmo? A velha mania de tratar o Tribunal como a casa da gente...

          A monarquia vitalícia instituída na Equipe de Segurança, com suas chefias CCs, jurássicas, que se prolongam no tempo. Muito cacique pra pouco índio, aquilo lá. Está na hora de exonerar aquela cecezada toda e dar FGs aos concursados.

        E por falar em família, o Sindjus contratou como segurança o irmão do Diretor Jurídico Gílson. É a onda do nepotismo chegando ao sindicato, também.

troglodita

        Se tem mais? É claro que tem, gente. Estamos esperando as contribuições!

        Bom, agora que o Des. Voltaire foi informado, espero que ele pare de dizer que não tem nepotismo dentro do Tribunal. Vamos passar direito essa vassoura, não é? Não vá fazer como o Des. Armínio, que no mesmo dia em que negava o nepotismo, era publicamente desmentido pelo Conselheiro Mileski... bah, que chato!

gepeto

          Buenas, agora, eu já posso sair.

          Recomendações às famílias citadas e ao Eng. Marco Antônio.

bob_pai_bob_filho_meu_pai_e_o_bicho

22 novembre 2008

IMAGEM DO DIA

armin_quiosimone

21 novembre 2008

PROCURA-SE

Partido Político para entrar com ADIN no STF (questão da mudança de horário prevista para 2009)

O Presidente do TJ/AM editou um Ato e foi, literalmente, podado pelo STF. Precisamos entrar com uma ADIN urgentemente! É primavera e precisamos podar o nosso jardim também! Os espinhos estão machucando...

Ah, esse Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça...

bamerindus

ADI 2907 / AM - AMAZONAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  04/06/2008           Órgão Julgador:  font color=RED>- Tribunal Pleno

Publicação

DJe-162  DIVULG 28-08-2008  PUBLIC 29-08-2008
EMENT VOL-02330-01  PP-00179

Parte(s)

REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
   AMAZONAS

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta,
   nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros
   Marco Aurélio, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau. Em
   seguida, o Tribunal deliberou emprestar eficácia ex nunc à
   declaração de inconstitucionalidade, vencido o Senhor Ministro
   Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o
   Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento
   o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário,
   04.06.2008.

Indexação

- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CABIMENTO, IMPUGNAÇÃO, PORTARIA,
MEDIANTE, ADI, CONFIGURAÇÃO, ATO NORMATIVO, CARÁTER AUTÔNOMO.
CONFIGURAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR, MATÉRIA, PRERROGATIVA, CHEFE,
PODER EXECUTIVO, PROJEÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CARACTERIZAÇÃO, RESERVA DE INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, EXCEÇÃO,
INICIATIVA CONCORRENTE, INOBSERVÂNCIA, CONFIGURAÇÃO, VÍCIO FORMAL,
INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA, DISTINÇÃO, JORNADA DE TRABALHO,
HORÁRIO DE TRABALHO, INEXISTÊNCIA, INTERFERÊNCIA, REGIME JURÍDICO,
ALTERAÇÃO, HORÁRIO DE TRABALHO.  AMPLITUDE, CONCEITO, REGIME JURÍDICO,
CARACTERIZAÇÃO, CONJUNTO, REGRA, PERTINÊNCIA, FUNCIONALISMO PÚBLICO,
SERVIDOR PÚBLICO, EXEMPLO, DIREITO, DEVER, PROIBIÇÃO, PENALIDADE,
REMUNERAÇÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO:
INCONSTITUCIONALIDADE, PORTARIA, USURPAÇÃO, FUNÇÃO, COLEGIADO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: CONFIGURAÇÃO, CASO,
SERVIÇO ADMINISTRATIVO, SERVIÇO JURISDICIONAL, EXISTÊNCIA, PREVISÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: IMPOSIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, TRATO,
MATÉRIA.
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. JOAQUIM BARBOSA, MIN. ELLEN GRACIE:
EXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, DISPOSTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERÊNCIA,
COMPETÊNCIA, TRIBUNAL.
- VOTO VENCIDO, MIN. MENEZES DIREITO, MIN. EROS GRAU: INOCORRÊNCIA,
INCONSTITUCIONALIDADE, POSSIBILIDADE, REGIMENTO INTERNO, TRIBUNAL, LEI
ORGÂNICA, OUTORGA, COMPETÊNCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAL, REGULAMENTAÇÃO,
MATÉRIA, PECULIARIDADE LOCAL. INEXISTÊNCIA, EXCESSO, CASO,
POSSIBILIDADE, TRIBUNAL, EXERCÍCIO, FUNÇÃO REGIMENTAL.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL, ALCANCE, ATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EFEITO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EXTENSÃO,
INÍCIO, VIGÊNCIA, NORMA.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 954/2001 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINA O HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL. OFENSA AO ART. 96, I, a e b, da CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC. I. Embora não haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, visto que a Portaria em questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e, portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se, na espécie, vício de natureza formal. II. Como assentou o Plenário do STF nada impede que a matéria seja regulada pelo Tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta Magna garante ao Judiciário. III. Mas a forma com que o tema foi tratado, ou seja, por portaria ao invés de resolução, monocraticamente e não por meio de decisão colegiada, vulnera o art. 96, I, a e b, da Constituição Federal. IV. Ação julgada procedente, com efeitos ex nunc.

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21 novembre 2008

Não estamos sozinhos!!!

         Bom dia, queridos colegas!

        Foi com imensa alegria que recebi, agora de manhã, uma carta da OEA - Organização dos Estados Americanos - a respeito da minha denúncia de vilipêndio aos meus direitos e do companheiro Bira, praticados pelo Tribunal de Justiça. Gostaria de dizer que não estamos sozinhos nesta batalha. O Bira, o Denior, o Sadao e eu estamos recebendo diversas manifestações de apoio por parte de autoridades honestas, pessoas de bem, colegas concursados, Organizações nacionais e internacionais. Nossa luta é pelo cumprimento da Constituição e dos Tratados aos quais o Brasil aderiu. Nada mais que isso. Não vamos esmorecer!

         Eu realmente sinto muito se o Presidente Armínio, outrora um grande incentivador da moralidade administrativa, hoje prefira perseguir os seus servidores pensantes. Não será colocando mordaça, muito menos reprimindo as nossas manifestações, que nos calaremos. Nós vamos denunciar tudo o que estiver contrariando as leis e o bom-senso. Afinal, entrando na Casa pela porta da frente, temos todo o direito de apontar as irregularidades e denunciar o desrespeito que estamos sofrendo. Ninguém aqui entrou por favor. Prestamos concurso, submetemo-nos a estágio probatório, e por isso nos diferenciamos dos cordados detentores de cargos em comissão, colegas que não podem abrir a boca por medo de perder o emprego.

       Em nome do Movimento Indignação, agradeço o apoio que estamos recebendo. Ontem passei no Tribunal e, como sempre, recebi carinhosos abraços e muitas palavras de apoio por parte dos colegas. Sinto saudades! A partir de agora, vamos lutar, todos juntos, para que ninguém mais seja perseguido por chefias insanas, por sindicâncias estúpidas e processos kafkianos. Que a causa de um seja a causa de todos!

       Agora sim, começo a vislumbrar o nascimento de um novo Poder Judiciário. Há alguns meses atrás, entre lágrimas, eu jurei que o Tribunal de Justiça haveria de respeitar os seus concursados. Hoje, com o apoio de um segmento íntegro de autoridades, da imprensa real, da sociedade, dos colegas, vejo que a semeadura valeu a pena. Afinal, como disse o Pessoa, "tudo vale a pena quando a alma não é pequena".

      Um ótimo final de semana!

pal_cio_001   

19 novembre 2008

Esmagando legumes para a salada

      

                    Atendendo à determinação judicial da Exma. Dra. Vera Lúcia Fritsch Feijó, emanada nos autos do processo 30800548645, reparação de danos, tendo como autora Bernardette da Silva e ré Simone Janson Nejar, a postagem original daqui, Esmagando os Insetos, foi suprimida.

Para não deixar o espaço vazio, vou postar algumas receitas, tal e qual os jornalistas faziam na época da Ditadura. Que bom que ela acabou, não é mesmo?

Musse de Beterraba

Ingredientes
3 beterrabas médias
1 envelope de gelatina branca em
pó sem sabor
1 xícara (chá) de leite fervente
1/2 xícara (chá) de maionese
1/2 xícara (chá) de creme de leite
Cozinhe a beterraba na pressão
por 35 minutos.
Amoleça a gelatina em 1/2 xícara
(chá) de água fria e dissolva no leite.

Preparo
Pique as beterrabas e bata no liquidificador com a gelatina, a maionese e o creme de leite.
Coloque numa forma de furo central (pequena) molhada e leve à geladeira até endurecer.
Sirva decorada a gosto.

Picles de Beterraba

Ingredientes:

1 kg

de beterrabas
• 2 cebolas cortadas em rodelas
• 1 xícara de chá de vinagre
• 1 xícara de água
• ½ xícara de açúcar
• 2 colheres de sopa de sal
• 1 pau de canela
• 1 ramo de alecrim
• 2 folhas de louro
Modo de preparo:
Cozinhe as beterrabas até que fiquem macias. Escorra, descasque e corte

em rodelas. Coloque

em vidros de conserva e reserve. Em uma panela de vidro ou aço inox, misture todos os outros ingredientes, leve ao fogo e ferva por 15 minutos. Encha os vidros com as beterrabas com essa mistura, feche bem e cozinhe em banho-maria por mais 30 minutos. Guarde na geladeira.

Beterrabas à milanesa

INGREDIENTES

         4 beterrabas médias
         3 ovos
         2 xícaras (chá) de farinha de rosca
         sal a gosto
         óleo

         MODO DE FAZER

         Cozinhe as beterrabas com casca em água e sal. Descasque e corte

em fatias. Passe

na farinha de rosca, no ovo batido e novamente na farinha de rosca. Frite em óleo quente e sirva.

                      

Bolo de beterraba

INGREDIENTES

         2 beterrabas bem vermelhas e de tamanho médio
         2 colheres (sopa) de margarina
         2 e 1/2 xícaras (chá) de açúcar
         2 xícaras (chá) de farinha de trigo
         1 xícara (chá) de maisena
         1/2 xícara (chá) de suco de laranja
         3 ovos
         1 colher (sopa) de fermento em pó
         2 colheres (sopa) de farinha de rosca
         1 pitada de sal

         MODO DE FAZER

         Cozinhe as beterrabas, depois descasque, corte em pedacinhos e bata no liquidificador com o suco de laranja e sal. Reserve. Peneire juntos a farinha de rosca, a maisena, a farinha de trigo e o fermento. Bata em creme as gemas com a margarina, depois junte o açúcar aos poucos e, sempre batendo, vá adicionando a beterraba batida com o suco de laranja, a mistura das farinhas, maisena e fermento e, por último, adicione as 3 claras em neve e misture bem.

         Deite a massa em uma fôrma redonda e lisa, de buraco no centro, bem untada com margarina e polvilhada com farinha de trigo. Asse em forno moderado por aproximadamente 35 minutos. Depois de assado, (experimente com um palito - este bolo fica ligeiramente úmido) deixe esfriar e desenforme. Se desejar, enfeite com cenouras raladas ou laranjas cortadas em rodelas, caramelizadas.

Pudim de Beterraba

INGREDIENTES

         7 copos de caldo de beterraba
         4 copos de suco de laranja
         10 colheres (sopa) rasas de maisena
         12 colheres (sopa) de açúcar

         MODO DE FAZER

         Numa panela, misturar todos os ingredientes, levar ao fogo forte, mexendo sempre até ferver. Despeje em fôrma previamente molhada, deixe esfriar e leve à geladeira por 24 horas. No dia seguinte desenforme e sirva.

Buenas, vou ficando por aqui. A seguir, cenas das próximas receitas:

- Escondidinho de mandioca na beterraba

- Salada refrescante de pepino

- Vovó sentada de abacaxi

Se  algum legume se sentir ofendido, já pode ir avisando. Bom apetite!

18 novembre 2008

Truculência do Tribunal viola a Convenção 135 da OIT, vigente no Brasil

Diante dos últimos fantásticos feitos da Inquisição Tribunalícia, nada melhor que trazer à pura, clara, e absolutamente imparcial e verdadeira luz do sol a natureza completamente ilegal das atitudes do Poder que deveria, justamente, zelar pelo cumprimento das normas formais que garantem, em tese, a efetivação do regime democrático e republicano (leis e Constituição).

Pois, embora muita gente não saiba (ou finja o desconhecimento), o fato é que a últimas investidas da caça às bruxas instauradas pelo nosso queridíssimo patrão se enquadram perfeitamente nas práticas coibidas pela Convenção 135 da OIT (ratificada no Brasil pelo Decreto 131, de 22 de maio de 1991, da presidência da República, pasmem, em pleno governo Fernando Collor). E, para aprofundar o assunto, nada melhor, também, que o artigo abaixo reproduzido, que o companheiro Régis Pavani, do Movimento Indignação, garimpou após exaustiva busca, e me enviou por e-mail, no final desta tardinha:

Proteção contra Condutas Anti-Sindicais
Atos anti-sindicais, controle contra discriminação e procedimentos anti-sindicais

Cláudio Armando Couce de Menezes - Presidente do TRT da 17ª Região (ES)

in Artigos de Opinião – ANAMATRA, 23/08/2005,

http://www.anamatra.org.br/customtags/impressao.cfm?cod_conteudo=6017&servico=artigos

1) Introdução.

A proteção contra atos anti-sindicais está intimamente ligada à liberdade sindical; melhor, dela faz parte, compondo a sua própria idéia. Com efeito, os artigos 1º e 2º da Convenção Internacional do Trabalho nº 98, se referem à "adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego" (§1º, do art. 1º); à proteção contra a conduta patronal de condicionar o emprego à desfiliação ou a não filiação sindical (§2º, do art. 1º);à proibição contra a despedida por causa da filiação ou da afinidade sindical (§2º, do art. 1º); à garantia de que "as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras" (§1º do art. 2º).

Assim, pode-se afirmar que a vigência efetiva da liberdade sindical depende diretamente das medidas de proteção contra atos anti-sindicais. Como já foi dito por eminente juslaboralista:

"O sistema de proteção da atividade sindical em seu conjunto, não é outra coisa, definitivamente, senão a "redução" ou "concreção" da noção abstrata de liberdade sindical ao meio concreto e real em que deve ser exercida;"

2) Proteção contra condutas anti-sindicais e discriminatórias.

A repressão à atividade anti-sindical açambarca todo um conjunto de medidas de proteção do dirigente sindical e do militante sindical com o intuito de resguardá-los de pressões e represálias do empregador e dos tomadores de serviços em geral e também daquelas porventura provenientes do Estado. Essa tutela compreende ainda os empregados e trabalhadores envolvidos em reivindicações trabalhistas mesmo que não diretamente relacionadas à prática sindical.

A garantia de que estamos a falar e os procedimentos outorgados para impedir sua violação, podem ser sintetizados em "foro sindical", vedação de práticas desleais, de discriminação anti-sindical e atos de ingerência. Analisaremos abaixo, de forma bastante simplificada, em que consistem esses meios e os direitos protegidos.

a) Foro sindical

A concepção de "foro sindical" se limitava à proteção do dirigente sindical contra a despedida. Posteriormente, passou a incluir o militante sindical, abrangendo uma série de medidas (proteção contra sanções imotivadas, transferências, facilitação do acesso ao local de serviço, meios concretos para divulgação da atividade sindical). Finalmente, esse foro sindical converteu-se na proteção de todo trabalhador sindicalizado ou que simplesmente realiza uma ação gremial ou coletiva.

No nosso ordenamento jurídico, o "foro sindical" é expressamente reconhecido e assegurado nos arts. 8º VIII, da CF e no § 3º do art. 543, da CLT, no tocante aos dirigentes sindicais; art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 165 da CLT quanto aos dirigentes de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes; na estabilidade provisória do representante dos empregados nas empresas com mais de duzentos empregados (art. 11 da CF) e Convenção 135 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1991; direito de afixar, no interior das empresas, publicações relativas à matéria sindical (art. 614, § 2º, da CLT) e Prec. DC 104 do TST; nos arts. 543 da CLT e no Precedente nº 83 do TSTsobre a freqüência livre dos dirigentes às assembléias devidamente convocadas.

b) Práticas desleais

A recusa à negociação coletiva e o uso da violência, intimidação e represálias contra trabalhadores a fim de impedir a criação de sindicatos, associações profissionais, núcleos de representação sindical e profissional, comissões internas, etc., configura o que se conhece como prática desleal. A CLT, art. 543, § 6º, coíbe esse tipo de proceder patronal, sujeitando o infrator a sanções administrativas, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado (verbas trabalhistas e indenização por danos patrimoniais e morais).

Outrossim, constitui-se em prática desleal a coação (física, moral ou econômica), ou a ameaça contra trabalhadores que estejam, ou desejam participar, de greve ou de qualquer outro movimento reivindicativo, ou, ainda, a sugestão para que dele não participem. Do mesmo modo, ter-se-á essa conduta anti-sindical quando o empregador prometer vantagens para aqueles que renunciem à greve ou se afastem do movimento coletivo ou sindical.

c) Atos de discriminação

Reza o § 1º, do art. 1º, da Convenção nº 98 da OIT que: "os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego."

A legislação brasileira não olvida essa determinação, como provam os arts. 5º, I e VIII e 7º XXX, XXXI e XXXII da CF e Lei nº 9.029/95. Não apenas a discriminação contra os diretores, representantes e ativistas sindicais é vedada. Todo o empregado merece ser defendido de atos discriminatórios na esfera trabalhista. Por isso, no campo do direito coletivo, essa garantia preserva igualmente o grevista (sindicalizado ou não, militante ou simplesmente integrante da "massa"), as lideranças independentes e o trabalhador filiado a partidos políticos que não sejam da preferência (ou simpatia) do empregador e de seus prepostos.

Destarte, na contratação, formação profissional, remuneração e vantagens sociais, aplicação de penalidades, despedida, é expressamente interdito ao empregador levar em consideração a condição de sindicalizado, diretor, representante ou militante sindical, membro, ou ex-membro, de comissões internas, grupos de reivindicação ou assistência mútua ou, ainda, de grevista ou integrante de movimento reivindicatório (mesmo se de cunho político).

A proibição de atos discriminatórios é um princípio que se erige em regras jurídicas de natureza imperativa e de ordem pública, que acarretam a nulidade da conduta ilícita, além de gerar direito e pretensão de reparação por danos patrimoniais e morais e de reintegração no emprego, multas e obrigação de pagar verbas trabalhistas.

d) Atos de ingerência

O art. 2º, § 1º, da Convenção OIT nº 98 aborda diretamente a conduta anti-sindical de ingerência: "as organizações de trabalhadores e de empregadores devem gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras." No §2º o aludido art. 2º, dessa Convenção alude a alguns atos de ingerência do empregador (que também podem ser perpetrados pelo Estado): "criar ou estimular a constituição de organizações favoráveis; dirigir, influenciar ou sustentar economicamente entes sindicais, delegações, comissões ou grupos de representação." Em suma, todo procedimento que vise a dominação, controle ou interferência nas organizações obreiras são vistos como indevidos e ilícitos.

3) Agentes da conduta anti-sindical.

Em regra, a prática anti-sindical tem como agente ativo o empregador, seus prepostos e organizações. E como sujeito passivo o trabalhador e suas organizações. Outros agentes, contudo, podem cometer atos anti-sindicais.

Com efeito, o Estado viola a liberdade sindical quando realiza atos de ingerência nos sindicatos e organizações trabalhistas e persegue lideranças sindicais. Outra forma de conduta anti-sindical, verdadeiro ato de discriminação, assaz comum na atual fase histórica, ocorre quando governos e partidos políticos buscam favorecer diretamente os interesses dos empregadores, fazendo causa comum com estes, adotando políticas desfavoráveis à organização dos trabalhadores.

Não raro, o Estado leva a efeito práticas anti-sindicais ao assumir a posição de empregador, realizando atos idênticos àqueles perpetrados pela iniciativa privada.

Outra prática anti-sindical do Estado reside na elaboração de normas (leis, decretos, portarias) para estabelecer, ainda que veladamente, restrições à liberdade sindical, condicionando a existência e o funcionamento das entidades sindicais ao preenchimento de formalidades por demais onerosas, quando não impossíveis de serem atendidas.

Os próprios sindicatos dos trabalhadores estão, igualmente, sujeitos a efetivar atos anti-sindicais, impondo restrições e agressões aos direitos e interesses de empregadores e até de trabalhadores e outros agentes. No Brasil, por exemplo, encontramos entidades sindicais que inflacionam o número de diretores a fim de estender a estabilidade no emprego a vários trabalhadores, que dela normalmente não gozariam não fosse esse artifício.

4) Casos tipificadores de atos anti-sindicais.

Diversas situações podem ser apontadas como de conduta anti-sindical: (a) fomento de sindicatos comprometidos com os interesses de empregador e dominados ou influenciados por este; (b) a não contratação, despedida, suspensão, aplicação injusta de sanções, alterações de tarefas e de horário, rebaixamento, inclusão em "listas negras" ou no "index" do patrão, a redução do salário do associado ou do dirigente sindical, membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo; (c) o isolamento ou "congelamento" funcional desses obreiros; (d) no plano da greve, procedimentos que desestimulam ou limitam esse direito (despedida, estagnação profissional, medidas disciplinares, transferências de grevistas, concessão de licença, férias maiores, gratificações e aumentos para "fura-greves'); (e) ameaças ou concreção de extinção de postos de trabalho ou de estabelecimentos, transferências destes para outro país ou região como represália por atividades sindicais ou de reivindicação coletiva; (f) delitos como ameaça, coação, lesão corporal, cárcere privado, assassinato de lideranças obreiras e sindicais; (g) recusa de negociação coletiva; (h) inviabilizar ou dificultar a criação de sindicatos ou comissões internas; (i) impedir ou criar obstáculos ao desempenho da atividade sindical que pressupõe: ingresso e deslocamento nos estabelecimentos empresariais, comunicação de fatos do interesse dos trabalhadores, recebimento das contribuições devidas à entidade classista, informações do empregador necessárias ao desempenho da atividade sindical; (j) apresentação, quando da contratação, de questionário sobre filiação ou passado sindical; (l) sugestão para abstenção em eleições sindicais ou para comissões internas; (m) proibição do empregador de realizar assembléia no seu estabelecimento ou interdição à participação de dirigentes externos nessas assembléias.

5) Mecanismos de Tutela

Múltiplas são as medidas de proteção contra atos anti-sindicais. Vão desde as preventivas até as reparatórias, sem excluir sanções administrativas e penais. Assim, a despedida de um dirigente sindical e de um membro de comissão interna pode gerar uma autuação pela autoridade competente e sanções de ordem penal, anulação de ato e reintegração no emprego e pagamento de indenização, inclusive por danos morais.

Doutrina significativa sistematiza os meios de tutela contra a conduta anti-sindical em: (a) medidas de proteção (b) mecanismos de reparação (c) outros meios de proteção, tais como publicidade, sanções penais e administrativas, nada impedindo que esses mecanismos, como já noticiado acima, se apresentem de forma cumulada.

Como medida de prevenção são arrolados: apreciação prévia de dispensa por órgão interno ou administrativo e as medidas judiciais preventivas (tutela inibitória, antecipada e até cautelares satisfativas para os países que não possuem essas duas primeiras modalidades de tutela de urgência).

No campo dos mecanismos de reparação, temos a demanda dirigida à reintegração do trabalhador, vítima de ato discriminatório e anti-sindical. Essa ação, que pressupõe a nulidade da despedida, por ser ajuizada pelo obreiro ou pelo sindicato na qualidade de substituto processual. Há inegável interesse coletivo legitimante da atuação do ente sindical (art. 8º, III, da CF), pois a garantia no emprego, a estabilidade, a proibição de despedidas injustificadas e discriminatórias de lideranças sindicais e obreiras, transcende o plano individual para alcançar toda a categoria, o que não será possível se o agente de suas reivindicações for afastado do emprego a qualquer momento.

A reparação também pode ser alcançada, de forma imperfeita e incompleta, via indenização. Em apenas casos extremos deve ser posta em lugar da reintegração (extinção da empresa e término da estabilidade sindical, por exemplo).

A reintegração e a excepcional indenização substitutiva dessa obrigação de fazer, não excluem o direito à indenização por danos morais porventura sofridos pelo trabalhador (art. 5º, X, da CF).

Entre os outros meios de proteção à atividade sindical, encontram-se os meios penais (multas e tipificação do ilícito como crime), publicitários (divulgação da prática anti-sindical em jornais, periódicos, etc.) e a autotutela (greves e movimentos afins).

6) Aspectos Processuais (competência, prova e onus probandi).

6.1 Competência.

As demandas resultantes de atos anti-sindicais perpetrados pelo empregador, inclusive se este é o Estado, são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114 e 173, §1º, da CF), pouco importando a fonte do direito que dá suporte ao pedido (CLT ou direito comum).

Pensamos que a competência da Justiça do Trabalho se afirma mesmo se relacionada à conduta anti-sindical ocorrida quando da admissão, seleção de pessoal e tratativas pré-contratuais. Aliás, são muito freqüentes os atos contrários à liberdade sindical quando da fase pré-contratual e logo no início do pacto empregatício.

6.2. Prova e onus probandi.

Para efetividade dos meios preventivos e de repressão da conduta anti-sindical, insuficientes, muitas vezes, são as formas materiais, as sanções administrativas e penais e até os provimentos de urgência. Isso porque a prova do ato de ingerência, retaliação e discriminatório, sobretudo este último, quase sempre são de fácil demonstração.

O princípio da inversão do ônus da prova - em favor do hiposuficiente, em detrimento daquele que melhor aptidão tem para a prova, acolhido no Código de Defesa do Consumidor* e que orienta o processo do trabalho - tem plena incidência nas hipóteses de demonstração de atos anti-sindicais. A Convenção OIT nº 158 (art. 9º), a Recomendação nº 143 da OIT (N.2, e, do art. 6º) e o comitê de liberdade sindical autorizam essa conclusão, conforme noticiam URIARTE e BARTOLOMEI DE

LA GRUZ

(apud URIARTE). Na doutrina brasileira, ALICE MONTEIRO DE BARROS, apoiada

em YOLANDA VALDEOLIVAS GARCIA

, esposa o mesmo entendimento.

7) Considerações Finais.

O ato anti-sindical deve encontrar pronta resposta, não podendo a parte infratora gozar de qualquer benesse, inclusive aquela gerada pela demora no processo.

ALICE MONTEIRO DE BARROS, citando doutrina e jurisprudência de outros países, sugere a contratação compulsória do candidato, vítima da conduta discriminatória contrária à liberdade sindical, punição que deveria constar de todos os acordos e convenções coletivas. Sustenta ainda a ilustre e culta professora, magistrada e jurista de Minas Gerais, a presunção do dano moral sempre que comprovada a lesão à liberdade sindical, com o que concordamos, conforme o exposto no item 5.

Concluindo, pensamos que, em tão relevante tema, todos os mecanismos devem ser utilizados, pois os atos discriminatórios de retaliação e de ingerência na organização e participação dos trabalhadores afrontam o cânone da liberdade sindical, que orienta o Direito do Trabalho.

18 novembre 2008

Da série : conheça a Presidência

Boa tarde! Hoje trazemos a biografia de um notório integrante da Assessoria da Presidência do Tribunal de Justiça: apresentamos, orgulhosamente, o currículo público do Sr. Flávio Koutzii. Os comentários, aqui, são despiciendos.

koutzii

18 novembre 2008

ESSAS CHEFIAS INSUPORTÁVEIS E SEUS HÁBITOS ODIOSOS!

Bom dia!

          Hoje escrevo com algum atraso, afinal, essa vida ociosa que o Tribunal me oportuniza já começa a produzir seus frutos. Estou acordando mais tarde, consigo ver filmes, escrevo mais, passeio mais, curto a minha família, e até biscoitos de Natal eu consegui fazer! De quebra, ainda posso intensificar as mobilizações pelo nosso reajuste e lutar contra a mudança do horário (vocês sabiam que o STF podou, literalmente, o TJ/AM, que modificou o horário dos servidores por ato singular? Leiam nos comentários sobre a tal ADIN). Coisas que eu não fazia há anos, devido ao corre-corre de ter que bater o ponto pontualmente ao meio-dia. Afinal, a cor do meu crachá é verde! Sorte de quem tem aquilo roxo, né?

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         Não nego que sinto muita saudade dos meus colegas, e é por isso que esporadicamente eu dou uma passada no Tribunal. Ontem mesmo eu fui lá. Por incrível que pareça, eu estava com saudade do cheiro nojento daquela comida no bar. Argh! Mentira! Entrei no bar pra pegar uma bebida, afinal, padeço deste vício. Nada como uma coca-cola estupidamente gelada!

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        E por falar em estupidez, quem eu vejo almoçando a deplorável comida do bar? Vejo um  casal de nepotes sentadinho comendo, os dois de camisa amarela, parecendo dois pintinhos nepotes! Que graça, não é mesmo? Depois do almoço, um rápido selinho, e voltaram pro trabalho. Por sinal, trabalham juntos. Ela é a chefe do maridinho. Nada como manter as coisas em família!

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        E por falar em família, acho que o Tribunal criou um problema para a família Mileski: por que saiu o Mileskinho e a Mileskinha ainda não? Estamos esperando, Presidente. Assim como esperamos a saída do araponga Ivan Carlos, o Mentiroso, sua mulher Adriana, e muitos outros. Vamos liberar essa parentada de uma vez, abrir logo concurso público, que está cheio de gente estudando e esperando a oportunidade de ganhar o seu crachá verde. A querida secretária Neca bem que podia fazer concurso, vamos ver se ela é tão boa assim, já que sua irmã me chamou de incompetente. Mas nada de participar da comissão de concurso, viu, Desembargadora? Estamos de olho!!!

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       E por falar em chefias odiosas, não sei por que, me lembrei do simpático novo Diretor do Departamento de Informática, o Luís Felipe. Nosso queridíssimo chefe, não gostando da reunião que se realizava entre os colegas, resolveu puxar a orelha dos companheiros Denior e Sadao, mandando-os embora do Departamento. Agora estão lá na Corregedoria, sem ter o que fazer, certamente coçando aquilo que o Papai Noel leva nas costas, e aguardando que lhes seja ministrada a palmatória do Armínio.  Que bonito, não é mesmo? Os colegas detêm cargos da Informática, e, assim como eu, são representantes sindicais eleitos. Não, não é bonito não, seu Luís Felipe! Bonito é o Arruda! Só que ainda não tivemos notícia da exoneração da Tatiana, mulher dele. Espero que ela seja uma boa dona de casa. Seguimos no aguardo.

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        E onde anda o seu Luiz Mendes, diretor do Sindjus? Disseram que foi ele que comprou a palmatória dos nossos colegas, bem como a minha e a do Bira. Desde que baixou um caboclo safado no cara, só o que sai daquela boca são as Palavras Sagradas da Presidência do Tribunal. Cria vergonha nessa cara, ô vagabundo! Foste eleito pra defender a categoria e ainda ficas repetindo as palavras do patrão opressor?  Denigres a imagem do sindicato, ô feioso!

palmatoria

        Retirar representantes de seu local de trabalho, suspender trabalhadores e distribuir sindicâncias e processos administrativos é só uma prova de que nós incomodamos, sim! E quer saber? Vocês estão achando que tá tudo ruim, Senhores? Pois vai ficar muito pior! Tem gente amotinada dentro daquele Tribunal, de saco cheio de tanta bandalheira. Tem gente com falta de AR SELF lá dentro, sabiam?

motim

        Ficar distribuindo formulários para o pessoal mentir que não tem vínculo de parentesco, editar atos proibindo realização de licitação com parentes, exonerar três nepotes somente e esconder os demais debaixo do tapete... será que tudo isso era necessário se houvesse um mínimo de moralidade dentro do M.I.J?

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        Há algo de improbidade no ar!

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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