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17 novembre 2010

Sem reajuste, ‘Judiciário vai entrar em colapso’, diz diretor do STF

Reproduzimos matéria publicada no sítio G1, que dá conta da preocupação da cúpula administrativa do STF com a qualidade de vida dos servidores da Justiça. E tem razão. Na Justiça gaúcha, que está sempre em posição de vanguarda, o colapso já está instalado, e com as turbinas a pleno vapor. Seja pelo desrespeito da cúpula à Constituição Federal no tocante aos reajustes e outros direitos dos servidores - em contraste com os privilégios da magistratura e dos parentes nepotes, seja pela perseguição asqueirosa aos poucos líderes sindicais que ainda ousam levantar a VOZ, seja pelo deboche e assédio moral, entre outras abundantes motivações , os reduzidos quadros do judiciário gaúcho estão desmotivados, adoecidos, deprimidos e sem motivo edificante algum para inspirar-se na cúpula administrativa, o que seria o ideal. Segue a matéria:

O diretor-geral do Supremo Tribunal Federal (STF), Alcides Diniz, rebateu nesta quinta-feira (11) a crítica do ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, à proposta de reajuste de 56% aos servidores do Judiciário, que tramita no Congresso Nacional. Ele afirmou que o objetivo é evitar a evasão de profissionais para outras carreiras com melhores salários.

Na última terça-feira (9), o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, afirmou que um aumento acima de 50% seria “delirante”. Segundo Diniz, a proposta de reajuste de 56% não equipara os vencimentos do Judiciário aos de outros poderes, apenas corrige a defasagem. Em maio, o ministro disse que não haveria recursos para o reajuste neste ano.

“É natural que o ministro do Planejamento defenda o impacto disso. Na medida em que você perde valores, não atrai novos profissionais e perde qualidade. Com isso, você afeta a prestação jurisdicional. O Judiciário vai entrar em colapso”, afirmou.

O STF calcula que o impacto desse reajuste nas contas públicas seja de R$ 6,36 bilhões. O pagamento seria parcelado em quatro parcelas semestrais, com possibilidade de esse prazo ser estendido para até seis parcelas. Para equiparar aos salários de outras carreiras, a estimativa é de que essa conta poderia ultrapassar R$ 10 bilhões.

Caso seja aprovado, o aumento beneficiará 107 mil servidores, entre ativos, inativos e pensionistas. “Não podemos absorver o impacto para equiparar porque iria inviabilizar o crescimento do Judiciário”, disse o diretor-geral do STF.

Diniz afirmou ainda que a discrepância entre a remuneração de diferentes carreiras começou a se formar no final do primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Segundo ele, o governo não discutiu os reajustes dados em 2009 e neste ano aos servidores do Tribunal de Contas de União (TCU) (32% a 48%), Câmara dos Deputados (15%) e Senado Federal (46%).

“Hoje a política é de prestigiar carreiras. Nunca mais vamos ter um reajuste geral. O gigantismo da carreira [no Judiciário] inviabiliza, porque o governo pensa sempre em impacto”, disse o diretor-geral do STF.

Salários

Em julho, o presidente Lula assumiu o compromisso com o presidente do STF, Cezar Peluso, de retomar as negociações sobre o aumento aos servidores do Judiciário após as eleições, para ouvir a opinião do próximo governo.

Dados apresentados pelo STF mostram que o salário final de um analista judiciário (R$ 10.436,11) é o menor entre carreiras semelhantes de outros poderes, como do analista legislativo do Senado, em que a remuneração final chega a R$ 23.721.

O maior salário final entre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) é de consultor legislativo do Senado, que chega a R$ 27.567,64, de acordo com as informações repassadas pelo STF.

Segundo levantamento da Diretoria-Geral do STF, a evasão de servidores no Judiciário chega a 25%. No último concurso realizado para a carreira de analista judiciário, em 2008, havia 44 vagas para área administrativa. O concurso foi prorrogado e já foram convocados 158 profissionais.

O diretor-geral explicou ainda que muitos servidores, assim que assumem no Judiciário, pedem licença para fazer o curso de formação e ficam recebendo salário integral durante seis meses.

Terminada a formação, esses profissionais pedem exoneração para assumir outros cargos na administração pública. O último reajuste de salário aos servidores do Judiciário foi de cerca de 50%, em 2006, dividido em seis parcelas semestrais.

                                                                                                                  Movimento Indignação

     Fonte: G1

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25 octobre 2010

50% de reposição e Política Salarial Já!

 

Companheiro servidor da justiça que nos lê:

Você que está sentado aí, perdido entre as pilhas invencíveis de processos e a preocupação em como pagar suas contas no final do mês (afinal, com quase 50% de perdas o salário nem aterrissa na carteira, apenas taxia e levanta vôo novamente), já deve estar sabendo, tamanha foi a polêmica, da última façanha perpetrada pelo Pleno do Tribunal de Justiça há exatamente uma semana. Mas talvez não se tenha dado conta de todas as implicações do ante-projeto aprovado que prevê a reposição automática, sem necessidade de projeto de lei, dos subsídios da magistratura, toda vez que os ministros do STF se auto-concederem polpudos aumentos.

Não há a menor dúvida de que a proposta se constitui num privilégio que, muito mais do que preservar o poder de compra corroído pela alta dos preços, garante aumentos reais para salários para lá de altos, além de tirar do controle do Estado (do povo do Rio Grande do Sul, que os paga) a definição do quanto será gasto com seus subsídios. E, uma vez que o bolo orçamentário que os paga é o mesmo de onde saem os nossos salários, se for aprovada a medida, estará garantido uma fatia cada vez maior para os magistrados, e, conseqüentemente, o arrocho cada vez maior sobre os nossos bolsos.

categoriareunidaagosto2008

Assembléia-Geral da categoria - agosto/2008 -Colégio Parobé- Porto Alegre-RS

Mas a questão vai muito além do avanço do privilégio escancarado, que deve evidentemente ser combatido para evitar a continuidade da nossa penúria. Afinal, já há muito tempo, mesmo com a necessidade de envio de projeto de lei, os percentuais concedidos a juízes e desembargadores são bem maiores do que o oferecido à peonada. Este ano ainda, com a triste colaboração da direção sindical reeleita, tivemos o prazer de engolir miseráveis 4,76% contra 8,98% retroativos da magistratura.

O problema é que o Tribunal de Justiça, apesar da reivindicação de mais de vinte anos, nunca se dignou a adotar uma Política Salarial que, pelo menos cumprisse a lei, nos concedendo concretamente o que a Constituição Federal de 1988 já nos garantiu há muito tempo, no seu art. 37, inciso X: a reposição anual da inflação para todos, juízes ou servidores. E que deveria estar, esta sim, sendo realizada de forma automática.

Não é preciso exagerar na gritaria, nem fazer viagens intermináveis pelo interior do Estado (como é costume da atual executiva do Sindjus) para se constatar o que qualquer um de nós, servidores, vivencia durante uma tarde de trabalho em seu cartório, ou no dia do pagamento no final do mês. E a dura realidade de falta de condições de trabalho (que também é resultado da falta de pessoal) e de perdas salariais que se acumulam, em avalanche, há décadas é simplesmente o resultado do descumprimento de algo básico, e inadmissível para o Poder Judiciário, que é o próprio mandamento constitucional. Que contratasta terrivelmente com os aumentos reais concedidos aos magistrados, assim como com os gabinetes abarrotados de auxiliares de todo tipo: secretários, assessores, estagiários. etc.

Assim, mais do que lutar pela rejeição no Legislativo do automatismo do aumento dos subsídios, o que precisamos é pressionar, definitivamente, o patrão Judiciário para que cumpra o seu dever, cumpra a lei e envie ao parlamento estadual Projeto de Lei que nos garanta a reposição determinada na Constituição Federal, bem como a recuperação imediata das perdas históricas decorrentes do seu descumprimento e a adoção de data base em que possa efetivamente negociar salários, e demais itens da pauta de reivindicações, de modo a que o salário do servidor menos remunerado possa atingir, em no máximo alguns anos, o salário mínimo calculado pelo DIEESE como o necessário para cumprir aquele determinado, também na Constituição.

Qualquer outra proposta, que não exija pelo menos esta Política Salarial, perpetuará e aprofundará a nossa precariedade financeira por mais outros vinte e tantos anos! Assim como o simples envio de um Projeto de Plano de Carreira, que não mantenha direitos seculares como triênios, adicionais, remoção apenas a pedido do servidor, etc., e não avance em conquistas efetivas, não só não nos beneficiará em nada, como ainda servirá de instrumento de aprofundamento da política de assédio moral, arrocho salarial e falta de prioridade que o Judiciário gaúcho tem mantido tradicionalmente em relação aos trabalhadores da Justiça.

Para arrancar estas reivindicações é evidente que, diante de uma magistratura prepotente e toda poderosa, que faz questão de monopolizar a maioria dos recursos do orçamento do poder para seus interesses, somente poderemos criar a mínima possibilidade que seja cruzando os nossos braços, e nos negando a cumprir nosso dever de trabalhar até que o patrão cumpra o dever legal de nos pagar uma remuneração digna. Mas para isto é preciso que o Sindjus cumpra o seu dever de defender e mobilizar os trabalhadores da justiça. Que os seus diretores desçam de seu pedestal olímpico e passem a cumprir as deliberações tomadas pela categoria através de seus representantes.

Na última reunião do Conselho de Representantes, por exemplo, foi definido que a entidade daria sessenta dias para o Tribunal enviar projeto de lei que contemplasse a reivindicação de mais de vinte de anos de horário contínuo de sete horas para todos os servidores. A reunião foi em 22 de julho. O mês de setembro se encerrou e outubro já vai indo para o final. Mas a direção do sindicato, sob o pretexto de estar "ouvindo os servidores" em intermináveis roteiros pelo Estado (quando bastaria que um diretor permanecesse uma manhã que fosse trabalhando em qualquer cartório para diagnosticar nossa penúria financeira e psicológica e o nível de indignação da categoria), simplesmente não moveu um dado para convocar a Assembléia Geral com Indicativo de GREVE, deliberada na mesma reunião, para a semana seguinte ao fim do referido prazo.

Assim, companheiro servidor, exija que o representante da tua comarca ou local de trabalho, vote na reunião de amanhã, em Porto Alegre, pela exigência da adoção imediata de uma política salarial de recomposição das perdas históricas e garantia de reposição anual das futuras, e que a direção do Sindjus cumpra, como é seu dever, o que for deliberado, sob pena de destituição por traição escancarada e torpe aos nossos interesses.

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IndignAÇÃO

25 août 2010

Ministro Dipp em excelente momento

 

MAGISTRADO CRITICA JUDICIÁRIO


Depois de ser o titular por dois anos da CNJ (Corregedoria Nacional de Justiça), o ministro Gilson Dipp, gaúcho de Passo Fundo, não guarda boas recordações do que constatou por força de sua atividade fa fiscalização do Poder Judiciário brasileiro.

Numa entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, domingo passado, Gilson Dipp preocupou-se quando descobriu que nas inspeções realizadas em tribunais, varas e cartórios não se registravam apenas problemas pontuais, e sim irregularidades mais graves, como “concessão de liminares contra grandes empresas e instituições financeiras, determinando a liberação de altos valores em favor de falsos credores e de clientes inadimplentes”.

Segundo o ministro Dipp, o grave em tal constatação é que “como os recursos era liberados sem qualquer garantia de caução, os beneficiários das liminares punham a mão no dinheiro e sumiam”. Essas irregularidades, para o ministro, só foram constatadas porque a Corregedoria Nacional passou a fazer o que deveria ser a principal tarefa das corregedorias dos tribunais.

O ministro Gilson Dipp criticou o espírito de corpo do Judiciário que ignorou ou relevou denúncias de nepotismo, de corrupção, não investigou magistrados que recebiam favores de empresários e ainda acomodou casos de malversação e desvio de recursos públicos.

Os tribunais – disse – tem um nível de corporativismo muito além do desejado. Muitos juízes colocam suas ambições pessoais ou aspirações corporativas acima de sua função de julgador. Após as primeiras punições da Corregedoria Nacional houve forte oposição corporativa da magistratura.”

Ele garantiu, no entanto, que apesar de alguns tribunais serem compostos “por barões, duques, fidalgos, e com um rei a cada dois anos, esse mito está caindo”. Ao final da entrevista, o ministro Gilson Dipp afirmou que “em matérias de abuso, o Poder Judiciário tem os mesmos problemas dos demais órgãos da administração pública”. “A diferença – concluiu – é que, felizmente, a Corregedoria Nacional está cumprindo o papel que a Emenda Constitucional nº 45 lhe atribuiu”.

 

extraído do site do jornalista Rogério Mendelski, em 25 de agosto

 

13 août 2010

RECURSO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

 

 

 

Ref.:                  Registro de candidatura nº 4822-                                         92.2010.6.21.0000.                                                   

 

 


SIMONE JANSON NEJAR        , candidata a Deputada Estadual sob nº 14.555, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, já qualificada no feito da referência       , por seu procurador, intimada em sessão de 10 Ago 2010-3ªf das conclusões do v. acórdão de fls.165/166, que rejeitou seus embargos de declaração ao acórdão de fls. 143/148 (fl. 167), promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, inconformada, data venia, comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de a ele interpor este

 

 

RECURSO    ORDINÁRIO

 

 

 

 

 


para o colendo Tribunal Superior Eleitoral, pelos motivos que expõe a seguir:

 

 


1.                       Gize-se, de início, que agora veio aos autos o verso de fl. 146,  suprimido ao feito na publicação originária do aresto de fls. 143/148 e motivo integrante dos embargos de declaração de fl. 161, em que, sem ressalva nestes autos, esteve dito que, verbis,

 

 

 

 "1.              À fl. 146, examinando o mérito, em dois momentos se afirma, primeiro, transcrevendo alegação do Impugnante-embargado que "4 - (...) tal pleito recursal não possui efeito suspensivo, de modo que..." e, depois, "Aduz o Impugnante que 'embora a impugnada (...), tal pleito recursal não possui efeito suspensivo (...)", em contraposição a quanto mostrou a Embargante em contestação, haver, sim, esse efeito, conferido pela Lei RS nº 5.256/66, "Art. 792 - Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção. (...) § 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, podendo a autoridade, em casos especiais, recebê-los com efeito meramente devolutivo, justificando, à instância administrativa superior, as razões da exceção", regente da matéria relativa ao assunto demissão do serviço público.

 

 

                  Todavia, ponto fulcral do thema decidendum, [não se encontra ali a fundamentação que, a folha seguinte  não revela], como inferiu que, como lá está, "a conclusão é pela desnecessidade de trânsito em julgado da decisão de que trata o art. 1º, 'o', da Lei Complementar n. 64/90, razão pela qual merece acolhida a impugnação (...)" (fl. 147).     

 

                  

                  Daí se apontar à declaração, que se pede, a omissão/contradição".

 

 


2.                       Independente de não ter sido feita tal ressalva de composição ou correção do conteúdo desses autos e do respectivo aresto então embargado, os embargos de declaração resultaram rejeitados, à unanimidade, completando-se o julgamento com o acórdão de fls. 165/166v.

 

                         Firmou-se ali, então, a tese do acórdão embargado, segundo a qual, para os fins da averiguação da inelegibilidade de que cuida a LC 64/90, na redação dada pela LC 135/10, art. 1º, inciso I, alínea "o", dispensável é a existência ou não de trânsito em julgado da decisão demissória do serviço público, independente do que disponha a lei de regência na matéria, se não houver decisão autônoma do Poder Judiciário que assegure efeito suspensivo à primitiva decisão administrativa.

 

                         Essa a controvérsia de que cuida este recurso, no mérito.

 

 

3.                       Em preliminar, no entanto, se reafirmam as razões recursais do PTB, em seu recurso ordinário de fls. 151/158, para aqui aderir às mesmas e seus respectivos pedidos, como fica expressamente requerido.

 

 

4.                       No mérito deste recurso, inconforma-se a Recorrente pela conclusão de que efeito suspensivo de lei, Lei RS nº 5.256/66, art. 792, isto é, "Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso à autoridade imediatamente superior

 

 

a que impôs a sanção. (...) § 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, podendo a autoridade, em casos especiais, recebê-los com efeito meramente devolutivo, justificando, à instância administrativa superior, as razões da exceção", de nada sirva a quanto dispõe a Lei de Inelegibilidades, na sua atual redação.

 

 

5.                       Firmou-se para isso o v. aresto declarado, às expressas, em que "é despicienda a apuração dos efeitos em que recebido o aludido recurso, se no duplo efeito ou apenas devolutivo, posto que desnecessário o trânsito em julgado da decisão que determinou a demissão da servidora, uma vez constatado o ato de demissão imposto pela decisão recorrida' (fl. 147)" (fl. 166v).

 

                         Ora, indaga-se: então para que serviria a lei que, de modo direto e expresso, confere efeito suspensivo a tal decisão, quando, como provado no caso e acolhido em sede de mandado de segurança (fls. 69/83), manda que tal lei seja observada?

 

                         Essa a perplexidade que decorre da v. decisão recorrida, que, além da lei, quer medida judicial que confirme o que determina a própria lei.

 

                         De uma tal teratologia, por certo, não cuida a LC 135/10, na alínea "o", do inciso I, de seu art. 1º, que, desenganadamente, quer que a demissão do serviço público de que cuida, seja em caráter definitivo.

 

                         Nenhum leninismo assim poderia interpretá-la, como, equivocadamente, acabou fazendo o egrégio Tribunal a quo, superando a arguição de temerária da Impugnação desse modo acolhida.

                         Mas foi o que houve.

                        

 

                         Para superá-la é que é este recurso.

 

 

6.                       Irrelevante, porquanto fora da controvérsia, o argumento de reforço empregado, segundo o qual, "Além disso, eventual acolhida da tese da impugnada, no sentido de que o ato de demissão encontra-se suspenso, implica na conclusão de que a candidata ainda pertence aos quadros do Poder Judiciário, condição que, por exemplo, impede o exercício da advocacia (art. 28, II, da Lei 8.906/94), situação que colide com a informação fornecida no pedido de registro, apontando a profissão de advogada da requerente, bem como diante da ausência de demonstração da respectiva desincompatibilização" (fl. 166v).

 

                         Aí, a uma, a matéria não é objeto da impugnação, fixada nos seus próprios termos, que do assunto não trata, cuidando-se de indevida inovação.

 

                         A duas, como está em sede de contestação, verbis,

"4.              Desnecessário, assim, para que possa ser reconhecida a absoluta improcedência da impugnação,  demonstrar aqui que (a) o processo administrativo-disciplinar deve ser presidido por um Magistrado (Lei RS nº 5.256/66, art. 771) e não por uma comissão de funcionários (fl. 33v);  (b) não compete ao 2º Vice-Presidente, senão que ao Conselho da Magistratura, em atribuição originária, impor pena de demissão (fl. 34 - Lei RS nº 4.256/66, art. 756, VI, c.c. art. 762, I); (c) a competência recursal, de todo modo, como reconhece o próprio v. acórdão juntado à impugnação, é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em funções administrativas  e   não

 

do Conselho da Magistratura (Lei RS nº 5.256/66, art. 792, c.c. RI/TJRS, art. 8º, VI, "d" - fl. 69).

                  Desse modo, demitida por autoridade incompetente, em feito disciplinar dirigido por quem não tem atribuição legal e garantida em segurança a apreciação de seu recurso, a que a lei confere efeito suspensivo da decisão írrita, por quem de direito, ainda sem decisão, a demissão indicada como fundamento e a própria impugnação, têm o efeito civil de um casamento na roça" (fls. 100/101).

 

                         E a três, ainda mesmo que ad terrorem, pudesse ser considerado tal argumento novo e irrespondido na via ordinária precedente, por não proposto, nem antes do julgamento, nas circunstâncias daquela causa  -  mulher servidora pública, divorciada e mãe de dois filhos menores a sustentar, sem que se reconheça a seu prol os efeitos de lei no seu caso, nem se julgue seu recurso, a que a lei confere efeito suspensivo, como reconhecido em sede de segurança concedida, advocacia, por reinscrição intercorrente, é caso de legítima defesa famélica  -  que não é a presente, e por isso, descabe aqui dela tratar, e ainda assim, da função pública, como provado nestes mesmos autos (fl. 34), se encontra afastada, por decisão írrita, procedente de autoridade francamente incompetente, desde 15 Dez 2008, superando assim, qualquer prazo de suposta necessidade de desincompatibilização.

                         Quer dizer: o deferimento do registro é uma imposição da lei e, superiormente, da justiça, que o v. acórdão nega no caso.

 

                          Este o alvo deste recurso.

 

7.                       Por final, se reafirma aqui o quanto pedido em contestação, pelos motivos que lá estão, verbis,

 

                  "Ademais, não afasta a temerariedade da impugnação o fato de, ao contrário do que dispõe a LC 64/90, na redação da LC 135/10, art. 1º, inciso I, alínea "l", "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena" (grifos aqui), a que baseia esta provocação, do mesmo art. 1º, inciso I,  alínea "o", "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário" (grifos também aqui), de que se trate a dita demissão de decisão definitiva, que, já se viu, não é o caso.

 

                  Esse ato, o da impugnação, ao que parece, incide na censura criminal prevista na LC 64/90, 25, isto é,

 

"Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: 

 

 

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua",

 

pelo que se pede as providências devidas desse egrégio Tribunal Regional, dada a ampla e prejudicial divulgação, como é notório, que o representante do Impugnante deu à sua iniciativa descabelada em relação à Contestante" (fls. 101/102).

 

                         Afinal, o machartismo contra quem combate o nepotismo em qualquer lugar, como o faz a Recorrente, não pode ser motivo de impugnação acolhida e contra a lei, para privá-la de defender tal princípio republicano no Parlamento.

                         Isso, efetivamente, é um delito.

 

 

8.                       Daí, respeitosamente, este recurso que pede ser admitido, regularmente processado e ulteriormente remetido ao colendo Tribunal Superior Eleitoral, de quem pede provimento, nos seus termos, para que seja julgada improcedente a Impugnação e responsabilizado, como de lei, o representante temerário de seu autor.

 

 

                         Pede deferimento.

 

 

                          Sapucaia do Sul, 13 Ago 2010-6ªf.

 

 

                        

  p.p.            Luiz Francisco Corrêa Barbosa,

 

                             OAB/RS nº 31.349.  


 

Visite o site de campanha da candidata Simone Nejar                      

5 août 2010

ACREDITE.... SE PUDER!!!

 

Presidente Leo Lima sugere Desembargador
Arminio da Rosa para o STF

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Leo Lima, indicou o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa (currículo abaixo) para ocupar uma vaga no Supremo Tribunal Federal (STF). O anúncio foi feito durante encontro realizado ontem à noite (4/8) que reuniu representantes dos três Poderes e outras instituições no Galpão Crioulo José Barison, localizado junto ao Foro Regional do Alto Petrópolis, em Porto Alegre.

O Desembargador Leo Lima destacou a capacidade intelectual e o preparo jurídico de Arminio da Rosa para ocupar a vaga aberta com a aposentadoria do Ministro Eros Grau há poucos dias. O Desembargador Arminio é uma das figuras mais proeminentes do Judiciário gaúcho e a presença do Rio Grande do Sul nos tribunais superior, em Brasília, é muito importante, acrescentou.

 

justi_vergonha

 

COMENTÁRIO DA BLOGUEIRA: tudo farinha do mesmo saco! Vejam só, o pior presidente que o TJRS já teve, o mais autoritário e descumpridor de leis, agora é indicado pelo seu sucessor para ocupar cadeira de Ministro no Supremo. Onde está a conduta ilibada?

Na audiência do processo em que Armínio da Rosa move contra mim por suposto crime contra a honra (ele afirma que eu chamei sua genitora de prostituta no conto "os filhos de Corina" - processo 001/20900011875 - quando foi ele quem fez isso ao deduzir tal assertiva)  - Armínio falou, em depoimento pessoal, que perdeu um irmão na época da Ditadura. POR QUE ENTÃO ELE SE TORNOU O MAIS AUTORITÁRIO DITADOR QUE O PODER JUDICIÁRIO GAÚCHO JÁ VIU?  Isso mostra que a vítima de ontem vira o carrasco de amanhã. Armínio da Rosa é a prova disso. Da qualidade de membro de antigo grupo chamado de "jagunços", juízes que defendiam causas nobres, ele virou o grande algoz dos servidores do Judiciário. Eis a democracia de Armínio da Rosa!

A população gaúcha e brasileira saberá disso. E eu tomarei todas as providências possíveis para que em Brasília todos saibam quem é, realmente, e o que fez Armínio da Rosa. E que ele volte de lá, pela segunda vez, cabisbaixo, como convém aos ímprobos, novamente rejeitado como Ministro. E eu continuo candidata, sim, recorrendo ao TSE. A impugnação de encomenda não vingará fora do RS, porque lá não haverá amigos do rei!

Conto com vocês, colegas.

Simone Nejar

14.555

movimento INDIGNAÇÃO 

 

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21 juillet 2010

Tribunal debocha novamente dos servidores e propõe diminuição do horário de almoço com manutenção da carga horária!

Ao que parece a atual gestão do Tribunal de Justiça gaúcho vem se notabilizando na arte de "atender às reivindicações" dos trabalhadores do poder, conforme prometido por seu supremo mandatário, ao tomar posse. Só que na base do deboche e do retrocesso!

Depois do reajuste salarial diferenciado e pífio e da minuta de ante-projeto de plano de carreira que retira triênios, adicionais,transforma cargos providos por concurso em "função de confiança" e cria a remoção "de ofício" dos servidores, entre outros retrocessos, agora é a vez da questão do horário!

Depois de 2 anos de luta dos companheiros servidores da justiça de 2. grau para voltarem ao antigo horário, e de mais de vinte anos de reivindicação dos da justiça de 1.º grau (comarcas), ambos pela carga horária contínua de 7 horas (meio dia às 19 h), o patrão vem trazer à baila sugestão, já arquivada há cerca de cinco anos, a mais ridícula e deslavada possível: EXPEDIENTE DAS 9H ÀS 18 H, com 1 HORA DE ALMOÇO!

O atual expediente do 2º grau já vai das 9h às 19 h (respeitada a carga horária diária de oito horas) e o da justiça de 1.º grau é das 8n h 30 min às 11 h 30 min e das 13 h 30 min às 18 h 30 min.

Na prática, o que vai estar sendo alterado, portanto, é apenas a supressão de uma hora (meia hora no início e no final do expediente do 1.º grau), mantida, entretanto, a carga diária de oito horas! O expediente irá começar mais tarde e terminar mais cedo. Só que continuaríamos a trabalhar exatamente as mesmas horas por dia.

A "vantagem" será a redução do horário de almoço em uma hora, tornando a rotina diária da peonada mais atabalhoada e extressante ainda. Pois é inegável que nas comarcas pequenas (e até nas médias, com a pindaíba financeira vigente) muitos servidores vão almoçar em suas residências, e, nas médias e grandes, as duas horas de almoço são utilizadas para pagar contas, realizar compras no comércio e atendimento de outros compromissos que não são possíveis no horário normal de trabalho.

No fundo o que o Tribunal pretende é, às custas do sacrifício do horário do almoço (que deverá ser ingerido na velocidade de um maratonista), "maquiar" o horário de expediente para não ter de reduzir a carga horária e adotar o turno contínuo de sete horas (que, para haver coerência ergonômica e legislativo com as situações semelhantes da iniciativa pública e privada deveria ser de 6), muito mais produtivo e benéfico à saúde dos trabalhadores.

A esperança patronal com a "proposta" é de que os servidores, porventura mais incautos, cansados de reivindicar por décadas, se contentem com uma simples e, aparentemente inócua, alteração de horário, para não mudar efetivamente, além de prejudicar ainda mais sua rotina.

Neste momento é preciso, portanto, que abramos bem os olhos, não nos deixemos levar no canto de sereia patronal e, muito menos, nos entusiasmar com a idéia de propor alternativas mirabolantes de novos horários só para ter a sensação de ter atendida a reivindicação formal feita e ter a sensação ilusória de estar trabalhando mais confortavelmente, como alguns grupos tem tomado a iniciativa de veicular.

A única hipótese que realmente nos beneficia, que reduz expediente e carga horária e possibilita um período de horas capaz de propiciar não só o atendimento dos compromissos diários, mas a possibilidade de qualificação técnica e escolar, sem absurdos sacrifícios, tanto no caso do 1.º quanto do 2.º grau da justiça estadual é o expediente em turno único contínuo de, no máximo, 7 horas diárias! Qualquer outro ajeitamento é simples simulacro que em nada beneficiará a saúde e o bem estar a que tem direito todos os sacrificados trabalhadores da justiça, quando não os prejudicará ainda mais, como a atual proposta, já rejeitada uma vez pelo próprio pleno do TJ.

Faça, portanto, o seu representante de local trabalho defender na próxima reunião no Sindjus, dia 23 de julho, às 13 h 30 min, no auditório do sindicato dos bancários, no centro de Porto Alegre, a única proposta coerente e incondicional: sete horas sem parar já! Para alcançá-la é preciso que estejamos dispostos até a cruzar os braços, pois a pressão necessária a dobrar o preconceito e o ranço que lhe faz ouvidos moucos há mais de vinte anos, e agora pretende "atendê-la" de forma matreira, não é a de qualquer mera solicitação tímida e cheia de dedos por e-mail ou abaixo-assinado.

movimento
   INDIGNAÇÃO

30 avril 2010

Indignação para mudar

 

A categoria exige dignidade

Chega a hora da ação

Pra mostrar ao desleal patrão
Os valores da humanidade
De honradez e fraternidade
Que os servidores cultuam sem despeito
Reclamando o que é direito
A recompensa justa que merecem
E pelo labor leal carecem
Reconhecimento e respeito

O que reza a Constituição
Que se aplique por igual
Para combater o mal
Da odiosa discriminação
Garantindo dignidade e pão
A quem faz e muito já fez
Poder ao fim de cada mês
Haver-se com serenidade
Por possibilitar à autoridade
Seu mister com altivez

O que o povo na Lei tem inscrito
Que se cumpra na integralidade
Não desperdiçando a credibilidade
É o que sempre temos dito
Pois não é, assim, no grito
Que o gaúcho civilizado
Quer ser banalizado
Em sua sina por liberdade
De guerra e dor, na verdade
Já muito tem contabilizado

 

Dom Ortaça, permisso,sua autoria
Sem bexiga de patrão ou milico
Sem ser pelego nem pinico
Pra combater a zombaria
Que nos prega a governadoria
De que não há suficiente vintém
Por nos julgar com desdém
Faz virtude a incompetência
Guarda tudo pra sua excelência
Porque o privilégio convém

Para a bonança conquistar
Necessário agir com ciência
Refletir sobre os valores da decência
E todos unidos bem alto  bradar
Os princípios mais nobres cantar
E com denodo partir pra peleia
Exigir dignidade e justiça cheia
Que nos e´dado o que é direito
Quem trabalha merece respeito
E com os pequenos celebrar em ceia

Em formação nosso piquete
Que de longa data e com estampa
Peleia valores por este pampa
Com bravura e lealdade do ginete
A fidalguia e ciência do cadete
Travar batalha à tirania
Sob às luzes da Filosofia
Pôr os valores em dança
Por justiça equilibrar a balança
Exigindo isonomia

Com sua licença, assim nos apresentamos
Com espírito de luta e em pé de igualdade
Mas sempre com lealdade
Nossos direitos reclamamos
E  a todos proclamamos
Que exaltem a vida com emoção
Tendo por si e os seus compaixão
Pro Sindjus com acerto votar
Chapa dois, para mudar
Movimento Indignação

 

Movimento_Indigna__o_ADESIVO

                             

Autor da paya: Valdir Bergmann

 

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movimento INDIGNAÇÃO

22 octobre 2008

LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

Lei que restringe liberdade de expressão de servidores existe em todo o país 

Com redação parecida e formas de aplicação diferentes, proibição foi encontrada em 18 estados e vários municípios brasileiros
O artigo no Estatuto dos Funcionários Públicos que impede que professores e outros servidores dêem entrevistas não é exclusividade do Estado e do município de São Paulo. De acordo com um levantamento feito pelo Observatório da Educação, da ONG Ação Educativa, praticamente todos os estados brasileiros possuem, em seus estatutos, um artigo que impede que os servidores refiram-se “de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração”. A mesma regra existe, ainda, em diversos municípios.
O texto da lei varia, mas tem o mesmo teor: de forma vaga, proíbe que os funcionários públicos emitam publicamente opinião a respeito de atos da Administração (leia abaixo). Na prática, o artigo permite que uma crítica a uma política pública de educação, por exemplo, seja punida como “referência depreciativa”.
Segundo o jurista Dalmo de Abreu Dallari, esse tipo de lei é inconstitucional, por ferir o artigo 5º da Constituição, que garante a liberdade de expressão. Paula Martins, advogada do artigo 19, explica que, em tese, as leis anteriores à 1988 não teriam sido “recepcionadas pela Constituição”, ou seja, teriam deixado de estar em vigor.
Mas, de acordo com um dossiê elaborado pela Artigo 19, a Ação Educativa e a Apeoesp, a lei em São Paulo (lei 10.621, de 1968) funciona como instrumento de ameaça e ainda é evocada para intimidar professores da rede pública a dar entrevistas. No município de São Paulo, uma diretora de escola foi processada, em 2006, com base nesse artigo e, pressionada, pediu exoneração. “O problema é que com base nele outras normas foram feitas, ou são aplicadas no caso concreto”, afirma Paula Martins.
Inconstitucionais
Em outros casos, o estatuto foi promulgado após a Constituição – o que seria claramente inconstitucional. É o caso dos estados do Amapá (1993), Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará (1994) e Paraíba (2003).
Dos 25 estados pesquisados, apenas sete – Acre, Alagoas, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins – não possuem, em seus estatutos, o artigo. O atual estatuto federal também não contém essa redação. A referência mais antiga à regra foi encontrada no estatuto federal dos servidores públicos (lei 1.711/52, hoje revogado), promulgada durante o governo de Getúlio Vargas.
Em Maringá (PR), o sindicato dos servidores públicos (Sinmar) afirma que, entre 2005 e 2007, foram registrados 36 processos administrativos baseados no artigo que impede o funcionário de “referir-se de modo depreciativo (...) aos atos da administração”. No estatuto municipal de Maringá, o artigo é o 170, incisos V e VI.
De acordo com a presidente do Sinmar Ana Pagamunici – ela mesma foi processada com base no artigo 170 – 28 desses processos determinavam a demissão dos funcionários, mas todos conseguiram reverter a decisão na Justiça. “Criaram, aqui em Maringá, uma Controladoria que arquiva fotos dos servidores e registra fichas sobre o que eles fazem, até mesmo fora do horário de trabalho. Isso foi denunciado pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos em um relatório. É como se fosse um SNI”, relata Ana.
Em Tocantins, os artigos referentes à proibição de falar com a imprensa foram revogados em 2006. Antes, a lei proibia o funcionário de “divulgar, através da mídia, fatos ocorridos no órgão de trabalho ou propiciar-lhes a divulgação, salvo quando devidamente autorizado” (lei 1.050, de 1999, revogada).
Segundo Cleiton Pinheiro, presidente do sindicato dos servidores do estado, houve uma negociação com a administração e deputados para que essa lei fosse revogada, além de outras reivindicações de mudanças no texto. Em 2007, um novo estatuto foi criado, sem a regra: “Depois de analisar o estatuto, constatamos que esse artigo era contrário à Constituição e à liberdade de expressão dos servidores, então construímos um novo texto”.

fonte: http://www.acaoeducativa.org.br/

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22 octobre 2008

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

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Bom dia!

Com a palavra, o Ministro Celso de Mello.

PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

Requerente(S): Celso Marques Araujo

Advogado(A/S): Celso Marques Araujo

Requerido(A/S): Roberto Civita

Requerido(A/S): Marcelo Carneiro

Requerido(A/S): Diogo Mainardi

EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5.º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1.º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA. DECISÃO: O ora requerente postula seja instaurado procedimento penal contra jornalistas da revista Veja (edição de 03/08/2005, págs. 75 e 125), por vislumbrar tenham eles praticado, no exercício de sua atividade profissional (fls. 06/07), “crime de subversão contra a segurança nacional, que está colocando em perigo o regime representativo e democrático brasileiro, a Federação e o Estado de Direito e crime contra a pessoa dos Chefes dos Poderes da União (...)” (fls. 02 grifei).

Observo, no entanto, que as pessoas indicadas na petição de fls. 02/05 não estão sujeitas à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada justifica a tramitação originária, perante esta Suprema Corte, do procedimento em causa.

Cabe assinalar que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por revestir-se de extração eminentemente constitucional, sujeita-se, por tal razão, a regime de direito estrito, o que impede venha ela a ser estendida a situações não contempladas no rol exaustivo inscrito no art. 102, inciso I, da Constituição da República, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 -RTJ 53/776 - RTJ 159/28):

“(...) A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. (...).”

(RTJ 171/101-102, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).

Desse modo, os fundamentos ora expostos levam-me a reconhecer a impossibilidade de tramitação originária deste procedimento perante o Supremo Tribunal Federal.

2. Não obstante as considerações que venho de fazer no sentido da plena incognoscibilidade do pleito ora formulado, impõe-se observar que o teor da petição em referência, longe de evidenciar supostas práticas delituosas contra a segurança nacional, alegadamente cometidas pelos jornalistas mencionados, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esses profissionais da imprensa, da liberdade de expressão e de crítica, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades.

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5.º, IV, c/c o art. 220).

Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.

Uma vez dela ausente o “animus injuriandi vel diffamandi”, tal como ressalta o magistério doutrinário (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, “Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.), a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.

Lapidar, sob tal aspecto, a decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em acórdão assim ementado:

“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.”

(JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR - grifei)

Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.

É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.

Não é menos exato afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1.º, V).

Na realidade, e como assinalado por VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica, tal como sucede no ordenamento jurídico brasileiro, qualifica-se como “pressuposto do sistema democrático”, constituindo-se, por efeito de sua natureza mesma, em verdadeira “garantia institucional da opinião pública”:

“(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém adquire um caráter preferencial, desde que a crítica veiculada se refira a assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde pertinência com o objeto da notícia, pois tais aspectos é que fazem a importância da crítica na formação da opinião pública.” (grifei)

Não foi por outra razão que o Tribunal Constitucional espanhol, ao proferir as Sentenças n.º 6/1981 (Rel. Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE), n.º 12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), n.º 104/1986 (Rel. Juiz FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e n.º 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO-FERRER), pôs em destaque a necessidade essencial de preservar-se a prática da liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, como um dos suportes axiológicos que informam e que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.

É relevante observar, aqui, que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, também advertiu que a limitação do direito à informação e do direito (dever) de informar, mediante (inadmissível) redução de sua prática “ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a tolerância (...),sem os quais não há sociedade democrática (...)” (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976).

Essa mesma Corte Européia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que “a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação”, acentua que “a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (...)”, vindo a concluir, em tal decisão, não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as críticas pertinentes.

Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento.

Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expansão às liberdades do pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo Estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado.

É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos...” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).

Vale registrar, finalmente, por relevante, fragmento expressivo da obra do ilustre magistrado federal SÉRGIO FERNANDO MORO (“Jurisdição Constitucional como Democracia”, p. 48, item n.º 1.1.5.5, 2004, RT), no qual põe em destaque um “landmark ruling” da Suprema Corte norte-americana, proferida no caso “New York Times v. Sullivan” (1964), a propósito do tratamento que esse Alto Tribunal dispensa à garantia constitucional da liberdade de expressão:

“A Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de todo modo ser preservada. Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão, salvo se provado que a matéria falsa tinha sido publicada maliciosamente ou com desconsideração negligente em relação à verdade. Diz o voto condutor do Juiz William Brennan:

“(...)o debate de assuntos públicos deve ser sem inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, cáusticos e, algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais. ‘“ (grifei)

Concluo a minha decisão: as razões que venho de expor levam-me a reconhecer que a pretensão deduzida pela parte requerente não se mostra compatível com o modelo consagrado pela Constituição da República, considerando-se, para esse efeito, as opiniões jornalísticas ora questionadas (Veja, edição de 03/08/2005), cujo conteúdo traduz como precedentemente assinalei legítima expressão de uma liberdade pública fundada no direito constitucional de crítica.

Sendo assim, presentes tais razões, e tendo em vista que este procedimento foi impropriamente instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, não conheço da medida proposta pelo Advogado ora requerente.

Arquivem-se os presentes autos (RISTF, art. 21, º 1.º), incidindo, na espécie, para tal fim, a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte (Pet 2.653-AgR/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO MS 24.261/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AO 175-AgR-ED/RN, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.).

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2005.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

Requerente(S): Celso Marques Araujo

Advogado(A/S): Celso Marques Araujo

Requerido(A/S): Roberto Civita

Requerido(A/S): Marcelo Carneiro

Requerido(A/S): Diogo Mainardi

(os grifos são meus)

Obrigada, Ministro! Vossa Excelência, como guardião da Constituição Cidadã, haverá de ensinar essa lição àqueles que tentam oprimir a mim e ao meu colega Bira.

Tenham todos um bom dia!

21 octobre 2008

Suspensa !!!

          Bem, já que eu fui suspensa para responder a processo administrativo, vou ter que ocupar o meu tempo livre de alguma forma. Eu, que nunca perdi 895 processos (nem um, sequer, eu perdi!), eu, que nunca lesei o Erário, eu, que nunca trouxe uma caneta bic pra casa, eu tenho que ser suspensa! Acho que serei obrigada a escrever mais e mais, afinal, não me deixam empacotar teclados junto com aquela gurizada que eu adoro, os estagiários. Meninos, beijo pra vocês! Qualquer dia a tia Simone leva outro daqueles bolos de chocolate, tá?

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            E como tudo tem o seu lado bom, já que o araponga CC se deu ao trabalho de recolher tanta coisa aqui no blog, é sinal de que ele está gostando da leitura. Aliás, leitura é algo que lhe falta, especialmente da Constituição Federal. Ele ia aprender que os crimes de opinião morreram junto com a famigerada ditadura, mas, se considerarmos que os métodos do TJ são feudais, até que não é tão terrível argüir uma lei de 1966, não é verdade?

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             OK, nem todo mundo é doutor. Mas ele bem que poderia trocar a puxa-saquice por um pouco mais de leitura. Continue lendo, filho. Daqui a alguns anos talvez você entenda por que eu não consigo compactuar com imoralidades do tipo emprego de parentes, como o seu e o da patroa no TJ.

            Gostaria de esclarecer que o processo ao qual estou respondendo tem um ou dois ofícios, uma portaria, e o resto são as crônicas daqui, impressas, numeradas e rubricadas. Achei o máximo! Só que é impossível não rir... espero que o colega que rubrique e numere esteja gostando dos textos. Pelo menos, eu me esforço. Deve ser o DNA imortal...risos

           Por último, para quem disse que a minha ação popular foi arquivada, está aí a resposta: agravo regimental protocolado. Não, ela não foi arquivada! Aguardem os desdobramentos...

regstf

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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