O Mandado de Injunção impetrado pelo Sindjus-RS, por pressão dos trabalhadores da justiça gaúcha, foi julgado, no final da tarde de ontem, em sessão do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme notícia abaixo, reproduzida do site do TJ-RS:
"Reconhecida mora do Poder Executivo em
mandar Projeto de Lei sobre revisão geral anual
Ao julgar o Mandado de Injunção proposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do RS (SINDJUS), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade de votos, que há mora do Poder Executivo Estadual em deflagrar o processo legislativo para fins de revisão geral anual dos servidores da Justiça estadual. A entidade autora propôs o Mandado de Injunção com o objetivo de assegurar aos servidores o direito à revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal combinado com o artigo 33, da Constituição Estadual.
Diz o dispositivo da Constituição Federal: A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixadas ou alteradas por lei específica observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem a distinção de índices.
E a Constituição Estadual: Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. § 1º - A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Para o Desembargador-relator Marco Aurélio dos Santos Caminha não há dúvida acerca da existência de omissão por parte do Poder Executivo Estadual. Doutrinariamente, disse o magistrado, a orientação é no sentido de que com o advento da mencionada emenda, conferiu-se status constitucional à proteção da remuneração dos servidores públicos frente à perda do poder aquisitivo da moeda.
No entanto, prosseguiu, para autorizar a plena efetivação desse direito concedido aos servidores públicos é necessário desencadear o devido processo legislativo, de competência privativa, ressalte-se, do chefe do Poder Executivo.
MI 70043044148"
Conforme já havíamos previsto em matéria anterior, a cúpula do Judiciário gaúcho transferiu, escondida atrás de formalismos jurídicos e sem maiores preocupações, a responsabilidade pelo descumprimento absurdo e escancarado dos dispositivos constitucionais que determinam a revisão (lógica, justa e inquestionável) dos salários de seus servidores (bem como de todos os servidores públicos e do Estado) para o Governo do Rio Grande do Sul, sem sequer determinar concretamente que este elabore o projeto de lei regulamentando o assunto.
Embora a Constituição não preveja em detalhes a forma pela qual se cumpre o mandado de injunção (havendo divergências doutrinárias a respeito), a verdade é que o "mínimo" que o Tribunal deveria ter decidido era pela notificação ao Executivo para que cumprisse a norma, encaminhando o projeto de lei à Assembléia Legislativa. Mas nada impediria também que, diante da omissão de décadas, simplesmente expedisse, regulamentando, em pleno julgamento, o cumprimento da política salarial de reposição anual da inflação, garantida a todos servidores e membros do poder público brasileiro, na mesma data, pelo art. 37, X da Constituição Federal.
A desculpa de que a competência constitucional para tanto, no Estado do Rio Grande do Sul é do Governador do Estado não tem a menor lógica e esbarra, mesmo, no precedente histórico da Lei Brito (que pretendia definir política salarial geral, embora consagrasse o arrocho, vinculando o pagamento da integralidade da inflação a níveis de compromento da folha de salários na arrecadação), implantada em 1995. Naquela época, independentemente da lei geral, encaminhada pelo Executivo, os demais poderes encaminharam e fizeram aprovar e sancionar projetos de lei para seus funcionários.
A decisão tomada, na verdade, segue a tradição de Pôncio Pilatos, pretendendo retirar das costas do Judiciário a vontade deliberada, destes anos todos, de não nos garantir a reposição da integralidade da inflação para poder benefeciar a magistratura com vantagens além desta.
A remessa da questão, em aberto ao Executivo, por sua vez, tão somente nos joga na vala comum do funcionalismo, deixando-a por conta justamente do poder do Estado que tradicionalmente polemiza contra todo e qualquer reajuste com um mínimo de dignidade dos demais poderes, se prodigalizando em arrochar os salários dos seus próprios trabalhadores. O QUE EQUIVALE AO INDEFERIMENTO com requintes de crueldade mental. É como se o torturador chorasse perante a vítima as consequências de sua ação e anunciasse que vai chamar o médico para impedi-la de morrer.
Ao contrário do que prega a direção do Sindjus-RS, nossa atitude neste momento NÃO PODE NEM DEVE SER a da ovelhinha ingênua e cordada que vai pedir ao encarregado do abate a sua proteção. Pressionar Tarso Genro, que, na esteira da tradição do Executivo, teve a capacidade, como o governo "neo-liberal" de Brito, de aumentar a alíquota previdenciária estadual, é de uma ingenuidade bem mais perigosa do que a própria decisão do Judiciário.
O que nos resta é prosseguir NA LUTA POLÍTICA pela implementação do cumprimento do direito constitucional de ter revista a inflação, BEM RECUPERADAS INTEGRALMENTE AS PERDAS HISTÓRICAS DELA DECORRENTES. E o caminho para tanto AINDA É SIM A PRESSÃO SOBRE O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, QUE SÓ SE FARÁ EFETIVA COM A ORGANIZAÇÃO DA GREVE!
movimento indignação
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