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Movimento Indignação

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23 octobre 2008

OBSCENIDADES MANIFESTAS

OBSCENO é encher a casa de parentes quando há 1800 cargos vagos e milhares de pessoas estudando para concurso, precisando de emprego

OBSCENO é ter dentro de um Tribunal mais de 60% de comissionados, contra menos de 40% de concursados.

OBSCENO é ignorar que existe Lei quando o assunto é o favorecimento do irmão

OBSCENO é confundir o serviço público com a casa da gente

OBSCENO é tentar retaliar e perseguir servidores cujo único pecado é ter opinião e exigir o cumprimento das leis

OBSCENO é agir como ditador quando se é Presidente de um tribunal “de justiça”

OBSCENO é deixar os servidores quatro anos sem nenhum reajuste quando o gordo subsídio para si já está assegurado

OBSCENO é assediar moralmente o servidor com base em lei obsoleta, da época da ditadura, dentro de um Tribunal de Justiça, fingindo que desconhece a Constituição

OBSCENO, por fim, é fazer pouco da inteligência do povo, achando que ninguém entendeu ainda quem é o mentiroso.

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23 octobre 2008

Suplemento culinário

Humm.. nada como uma tarde ociosa no meio da semana para saborearmos um bolo de chocolate com os amigos, não é verdade?

Então, aí vai a famosa receita do meu bolo de chocolate:

Preaquecer o forno . Colocar na batedeira 125 g de manteiga sem sal (não use margarina, o resultado nem se compara!) e bater com 2 xícaras de açúcar. Acrescer dois ovos e continuar batendo bem. A seguir, meia xícara de cacau em pó e 3/4 xícara de leite. Seguir batendo. Por fim, acrescentar duas xícaras de farinha e uma colherada de fermento em pó. Misturar bem e levar ao forno por uma meia hora (inicialmente bem quente, depois forno médio).

Cobertura: pôr no microondas meia xícara de leite, 2 colheres de manteiga, 2 colheres de açúcar e 2 colheres de cacau em pó (achocolatado também serve, mas não fica tão bom). Ligar por 4 minutos mas abrir toda hora e mexer. Despejar sobre o bolo ainda quente. Huuuuuummmm

Ai, que delícia! O Bira e eu passamos nossa tarde batendo papo, comendo bolo, tomando café... estão servidos?

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23 octobre 2008

Caderno de Literatura - Parte I

Boa tarde, queridos e queridíssimos leitores

OS DOIS FILHOS DE CORINA

      A partir de hoje, para não dizer que não falou de flores, o Movimento Indignação passará a publicar, esporadicamente, alguns contos edificantes e instrutivos, em prol do engrandecimento da sociedade gaúcha e da Pátria-Mãe brasileira. Poderíamos, eventualmente, publicar receitas de bolo, como era moda nos periódicos do centro do país nos idos de 1966, casualmente o mesmo ano em que foi editada a lei 5.256, que por acaso veio à cabeça neste momento. Entretanto, como tal assunto nos parece por demais insosso, em que pese as habilidades culinárias da companheira Simone, aí vai uma pequena notícia de uma dadivosa e abnegada senhora, conhecida por Corina pelos freqüentadores de uma obscena casa noturna escondida no submundo porto-alegrense na década de 50.

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     Pois parece que a dona Corina, mãe abnegada, batia bolo que era uma beleza, em tudo empenhada em proporcionar a melhor educação aos rebentos, paridos em pleno exercício profissional. Zezinho, o caçula, gostava de brincar de general, enquanto Toninho preferia empilhar e montar blocos. Preocupada em agradar aos filhos acima de tudo, Corina tratou logo de arrumar-lhes um uma dupla de guaipecas, que os acompanhavam por toda a parte. A mãe trabalhava sossegada, relaxando e aproveitando, enquanto os cachorrinhos lambiam as mãos dos meninos.

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      E o tempo passou, os meninos cresceram, e Dona Corina, finalmente, se aposentou. A memória de seus sofridos e duros dias, entretanto, continua viva, repristinada e consagrada nos anais da boemia chique da cidade. Toninho hoje sobrevive de bicos que o irmão Zezinho lhe consegue, desentupimentos de fossas de esgotos e limpeza de encanamentos. Já Zezinho conseguiu virar doutor, só que até hoje brinca de general.

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      A dupla de guaipecas? Está velha, devagar, quase parando, mas ainda lambendo as mãos dos donos. O doutor Zezinho, porém, dá mais valor ao totó que às suas obscuras origens, e tinha verdadeiro pavor que lhe falassem a respeito da mamãe.

     Até que, um belo dia, adentrou seu escritório um velho senhor que, boquiaberto e folgazão foi lhe cumprimentando: "Tu não é o filho da Corina?" Enrubescido, o doutorzinho só faltou ir às vias de fato sobre o pobre cliente, e só não soltou-lhe o totó para mordê-lo, porque o bichinho está banguela. O velho senhor, fleumático e bonachão, entretanto, logo foi atalhando a conversa: "Escuta, meu filho - tu não tem que ter vergonha do serviço da tua mãe. Se ela fazia o que fazia era pra poder te criar e ao Toninho. E graças à sua exímia capacidade de bater bolo hoje tu é doutor!"

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23 octobre 2008

Jornal do Comércio de hoje, 23/10

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Artigo 5º, caput, da Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

22 octobre 2008

UPGRADE DE 22/10 - NÃO HÁ MAL QUE DURE PARA SEMPRE!

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e do site www.videversus.com.br de hoje, 22/10:

Perseguições à solta no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que já havia determinado a instauração de processo administrativo contra a funcionária Simone Jansen Nejar, além de lhe aplicar uma suspensão preventiva de 60 dias, porque ela acusa o nepotismo vigente na Corte, agora mandou abrir também, nesta terça-feira, um processo administrativo contra o servidor Ubirajara Passos, além de lhe aplicar igualmente a suspensão preventiva de 60 dias. Ou seja, os dois já largam sendo penalizados, embora o processo administrativo nem tenha começado a andar. Qual o crime atribuído a Ubirajara Passos? Ora, ele é acusado de ter dois blogs, e de emitir opiniões nos mesmos. Não por acaso, Simone Jansen Nejar e Ubirajara Passos sofrem processos administrativos com base na Lei nº 5.256/1966, uma lei da época da ditadura militar, que previa o crime de opinião, o que foi expressamente abolido pela Constituição de 1988. Ubirajara Passos, um escritor, é acusado de escrever material obsceno em seus blogs e depreciativos ao Tribunal de Justiça. Evidentemente, o Tribunal de Justiça confunde obsceno, ou pornográfico, com erótico. E mesmo que fosse pornografia, desde quando isso é crime? Mas, as denúncias, nos dois casos, nascem no famigerado núcleo de inteligência do Tribunal de Justiça, uma seção de arapongagem, montada quase toda ele com apenas funcionários em cargos em comissão, ou cargos de confiança. Um dos arapongas chefete desse núcleo é um dos denunciados como nepotista pela funcionária Simone Jansen Nejar. Em vez de examinar a situação desses nepotistas, cuja permanência nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contraria frontalmente a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, a direção da Corte prefere aceitar as denúncias fuxiquentas que ele apresenta contra servidores de carreira que apenas buscam preservar a lei. Até agora o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, não explicou o que a Corte está fazendo nos casos de nepotismo. Enquanto isso, a Corte se limitou a jogar uma cortina de fumaça sobre a opinião pública gaúcha, dizendo que o Órgão Especial aprovou o envio de projeto de Lei à Assembléia Legislativa para viabilizar a ocupação de diversos cargos do Tribunal por servidores efetivos, “dentro de um programa de valorização dos integrantes do quadro que ingressam por concurso público”. A proposta foi encaminhada ao Órgão Especial pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, prevendo a eliminação de 24 cargos de CCs na presidências e nas secretarias de Câmaras. Isso é jogo de cena. A opinião pública quer saber é o que será feito com os nepotistas.

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22 octobre 2008

LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

Lei que restringe liberdade de expressão de servidores existe em todo o país 

Com redação parecida e formas de aplicação diferentes, proibição foi encontrada em 18 estados e vários municípios brasileiros
O artigo no Estatuto dos Funcionários Públicos que impede que professores e outros servidores dêem entrevistas não é exclusividade do Estado e do município de São Paulo. De acordo com um levantamento feito pelo Observatório da Educação, da ONG Ação Educativa, praticamente todos os estados brasileiros possuem, em seus estatutos, um artigo que impede que os servidores refiram-se “de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração”. A mesma regra existe, ainda, em diversos municípios.
O texto da lei varia, mas tem o mesmo teor: de forma vaga, proíbe que os funcionários públicos emitam publicamente opinião a respeito de atos da Administração (leia abaixo). Na prática, o artigo permite que uma crítica a uma política pública de educação, por exemplo, seja punida como “referência depreciativa”.
Segundo o jurista Dalmo de Abreu Dallari, esse tipo de lei é inconstitucional, por ferir o artigo 5º da Constituição, que garante a liberdade de expressão. Paula Martins, advogada do artigo 19, explica que, em tese, as leis anteriores à 1988 não teriam sido “recepcionadas pela Constituição”, ou seja, teriam deixado de estar em vigor.
Mas, de acordo com um dossiê elaborado pela Artigo 19, a Ação Educativa e a Apeoesp, a lei em São Paulo (lei 10.621, de 1968) funciona como instrumento de ameaça e ainda é evocada para intimidar professores da rede pública a dar entrevistas. No município de São Paulo, uma diretora de escola foi processada, em 2006, com base nesse artigo e, pressionada, pediu exoneração. “O problema é que com base nele outras normas foram feitas, ou são aplicadas no caso concreto”, afirma Paula Martins.
Inconstitucionais
Em outros casos, o estatuto foi promulgado após a Constituição – o que seria claramente inconstitucional. É o caso dos estados do Amapá (1993), Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará (1994) e Paraíba (2003).
Dos 25 estados pesquisados, apenas sete – Acre, Alagoas, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins – não possuem, em seus estatutos, o artigo. O atual estatuto federal também não contém essa redação. A referência mais antiga à regra foi encontrada no estatuto federal dos servidores públicos (lei 1.711/52, hoje revogado), promulgada durante o governo de Getúlio Vargas.
Em Maringá (PR), o sindicato dos servidores públicos (Sinmar) afirma que, entre 2005 e 2007, foram registrados 36 processos administrativos baseados no artigo que impede o funcionário de “referir-se de modo depreciativo (...) aos atos da administração”. No estatuto municipal de Maringá, o artigo é o 170, incisos V e VI.
De acordo com a presidente do Sinmar Ana Pagamunici – ela mesma foi processada com base no artigo 170 – 28 desses processos determinavam a demissão dos funcionários, mas todos conseguiram reverter a decisão na Justiça. “Criaram, aqui em Maringá, uma Controladoria que arquiva fotos dos servidores e registra fichas sobre o que eles fazem, até mesmo fora do horário de trabalho. Isso foi denunciado pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos em um relatório. É como se fosse um SNI”, relata Ana.
Em Tocantins, os artigos referentes à proibição de falar com a imprensa foram revogados em 2006. Antes, a lei proibia o funcionário de “divulgar, através da mídia, fatos ocorridos no órgão de trabalho ou propiciar-lhes a divulgação, salvo quando devidamente autorizado” (lei 1.050, de 1999, revogada).
Segundo Cleiton Pinheiro, presidente do sindicato dos servidores do estado, houve uma negociação com a administração e deputados para que essa lei fosse revogada, além de outras reivindicações de mudanças no texto. Em 2007, um novo estatuto foi criado, sem a regra: “Depois de analisar o estatuto, constatamos que esse artigo era contrário à Constituição e à liberdade de expressão dos servidores, então construímos um novo texto”.

fonte: http://www.acaoeducativa.org.br/

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22 octobre 2008

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

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Bom dia!

Com a palavra, o Ministro Celso de Mello.

PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

Requerente(S): Celso Marques Araujo

Advogado(A/S): Celso Marques Araujo

Requerido(A/S): Roberto Civita

Requerido(A/S): Marcelo Carneiro

Requerido(A/S): Diogo Mainardi

EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5.º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1.º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA. DECISÃO: O ora requerente postula seja instaurado procedimento penal contra jornalistas da revista Veja (edição de 03/08/2005, págs. 75 e 125), por vislumbrar tenham eles praticado, no exercício de sua atividade profissional (fls. 06/07), “crime de subversão contra a segurança nacional, que está colocando em perigo o regime representativo e democrático brasileiro, a Federação e o Estado de Direito e crime contra a pessoa dos Chefes dos Poderes da União (...)” (fls. 02 grifei).

Observo, no entanto, que as pessoas indicadas na petição de fls. 02/05 não estão sujeitas à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada justifica a tramitação originária, perante esta Suprema Corte, do procedimento em causa.

Cabe assinalar que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por revestir-se de extração eminentemente constitucional, sujeita-se, por tal razão, a regime de direito estrito, o que impede venha ela a ser estendida a situações não contempladas no rol exaustivo inscrito no art. 102, inciso I, da Constituição da República, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 -RTJ 53/776 - RTJ 159/28):

“(...) A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. (...).”

(RTJ 171/101-102, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).

Desse modo, os fundamentos ora expostos levam-me a reconhecer a impossibilidade de tramitação originária deste procedimento perante o Supremo Tribunal Federal.

2. Não obstante as considerações que venho de fazer no sentido da plena incognoscibilidade do pleito ora formulado, impõe-se observar que o teor da petição em referência, longe de evidenciar supostas práticas delituosas contra a segurança nacional, alegadamente cometidas pelos jornalistas mencionados, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esses profissionais da imprensa, da liberdade de expressão e de crítica, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades.

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5.º, IV, c/c o art. 220).

Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.

Uma vez dela ausente o “animus injuriandi vel diffamandi”, tal como ressalta o magistério doutrinário (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, “Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.), a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.

Lapidar, sob tal aspecto, a decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em acórdão assim ementado:

“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.”

(JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR - grifei)

Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.

É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.

Não é menos exato afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1.º, V).

Na realidade, e como assinalado por VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica, tal como sucede no ordenamento jurídico brasileiro, qualifica-se como “pressuposto do sistema democrático”, constituindo-se, por efeito de sua natureza mesma, em verdadeira “garantia institucional da opinião pública”:

“(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém adquire um caráter preferencial, desde que a crítica veiculada se refira a assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde pertinência com o objeto da notícia, pois tais aspectos é que fazem a importância da crítica na formação da opinião pública.” (grifei)

Não foi por outra razão que o Tribunal Constitucional espanhol, ao proferir as Sentenças n.º 6/1981 (Rel. Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE), n.º 12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), n.º 104/1986 (Rel. Juiz FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e n.º 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO-FERRER), pôs em destaque a necessidade essencial de preservar-se a prática da liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, como um dos suportes axiológicos que informam e que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.

É relevante observar, aqui, que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, também advertiu que a limitação do direito à informação e do direito (dever) de informar, mediante (inadmissível) redução de sua prática “ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a tolerância (...),sem os quais não há sociedade democrática (...)” (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976).

Essa mesma Corte Européia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que “a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação”, acentua que “a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (...)”, vindo a concluir, em tal decisão, não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as críticas pertinentes.

Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento.

Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expansão às liberdades do pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo Estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado.

É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos...” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).

Vale registrar, finalmente, por relevante, fragmento expressivo da obra do ilustre magistrado federal SÉRGIO FERNANDO MORO (“Jurisdição Constitucional como Democracia”, p. 48, item n.º 1.1.5.5, 2004, RT), no qual põe em destaque um “landmark ruling” da Suprema Corte norte-americana, proferida no caso “New York Times v. Sullivan” (1964), a propósito do tratamento que esse Alto Tribunal dispensa à garantia constitucional da liberdade de expressão:

“A Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de todo modo ser preservada. Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão, salvo se provado que a matéria falsa tinha sido publicada maliciosamente ou com desconsideração negligente em relação à verdade. Diz o voto condutor do Juiz William Brennan:

“(...)o debate de assuntos públicos deve ser sem inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, cáusticos e, algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais. ‘“ (grifei)

Concluo a minha decisão: as razões que venho de expor levam-me a reconhecer que a pretensão deduzida pela parte requerente não se mostra compatível com o modelo consagrado pela Constituição da República, considerando-se, para esse efeito, as opiniões jornalísticas ora questionadas (Veja, edição de 03/08/2005), cujo conteúdo traduz como precedentemente assinalei legítima expressão de uma liberdade pública fundada no direito constitucional de crítica.

Sendo assim, presentes tais razões, e tendo em vista que este procedimento foi impropriamente instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, não conheço da medida proposta pelo Advogado ora requerente.

Arquivem-se os presentes autos (RISTF, art. 21, º 1.º), incidindo, na espécie, para tal fim, a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte (Pet 2.653-AgR/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO MS 24.261/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AO 175-AgR-ED/RN, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.).

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2005.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

Requerente(S): Celso Marques Araujo

Advogado(A/S): Celso Marques Araujo

Requerido(A/S): Roberto Civita

Requerido(A/S): Marcelo Carneiro

Requerido(A/S): Diogo Mainardi

(os grifos são meus)

Obrigada, Ministro! Vossa Excelência, como guardião da Constituição Cidadã, haverá de ensinar essa lição àqueles que tentam oprimir a mim e ao meu colega Bira.

Tenham todos um bom dia!

21 octobre 2008

Suspensa !!!

          Bem, já que eu fui suspensa para responder a processo administrativo, vou ter que ocupar o meu tempo livre de alguma forma. Eu, que nunca perdi 895 processos (nem um, sequer, eu perdi!), eu, que nunca lesei o Erário, eu, que nunca trouxe uma caneta bic pra casa, eu tenho que ser suspensa! Acho que serei obrigada a escrever mais e mais, afinal, não me deixam empacotar teclados junto com aquela gurizada que eu adoro, os estagiários. Meninos, beijo pra vocês! Qualquer dia a tia Simone leva outro daqueles bolos de chocolate, tá?

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            E como tudo tem o seu lado bom, já que o araponga CC se deu ao trabalho de recolher tanta coisa aqui no blog, é sinal de que ele está gostando da leitura. Aliás, leitura é algo que lhe falta, especialmente da Constituição Federal. Ele ia aprender que os crimes de opinião morreram junto com a famigerada ditadura, mas, se considerarmos que os métodos do TJ são feudais, até que não é tão terrível argüir uma lei de 1966, não é verdade?

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             OK, nem todo mundo é doutor. Mas ele bem que poderia trocar a puxa-saquice por um pouco mais de leitura. Continue lendo, filho. Daqui a alguns anos talvez você entenda por que eu não consigo compactuar com imoralidades do tipo emprego de parentes, como o seu e o da patroa no TJ.

            Gostaria de esclarecer que o processo ao qual estou respondendo tem um ou dois ofícios, uma portaria, e o resto são as crônicas daqui, impressas, numeradas e rubricadas. Achei o máximo! Só que é impossível não rir... espero que o colega que rubrique e numere esteja gostando dos textos. Pelo menos, eu me esforço. Deve ser o DNA imortal...risos

           Por último, para quem disse que a minha ação popular foi arquivada, está aí a resposta: agravo regimental protocolado. Não, ela não foi arquivada! Aguardem os desdobramentos...

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21 octobre 2008

A hora e a vez do Companheiro Bira

           A fim de dar uma disfarçada (inútil) em toda essa palhaçada de processo administrativo, resolveram enquadrar também o companheiro Bira, por conta de uma crônica datada de 10 de agosto, no blog particular dele, em que ele diz que "estagiar no Tribunal é foda". Para quem não acompanhou, um release: o Tribunal arrotou um ofício acintoso para com os estagiários, enchendo-os de proibições, e tentando transformar as chefias em cães de caça. O motivo, segundo dizem, foi um casal de estagiários flagrado aos beijos ou algo mais no terraço do prédio. Como eu não vi, não posso falar. Enfim, um ofício ridículo, aliás, como todos emanados do Gen. Extermínio (pega aí, araponga, outro adjetivo..pega, pega...bota lá no meu processo. Mas não esquece que eu te denunciei primeiro!)

chapli

          Aí o Bira, que é debochado pra caramba, um sujeito super boa gente, de bem com a vida, resolveu escrever que estagiar no TJ "é foda". Foi enquadrado por conduta indecorosa... vê se eu posso com isso!!!

Tá bom, no terraço não pode: mas, e quanto aos Gabinetes????

Senhores!

Bira, estamos juntos nessa!!! Letras vermelho-paixão pra ti, ó erudito depravado!

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21 octobre 2008

Justiça gaúcha reedita a Inquisição

Em um ato que lembra os tempos sombrios do AI-5, a cúpula do Trbunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul abriu inquérito administrativo contra a Companheira Simone Nejar por “Incontinência Pública”. Entre as penas arroladas, em tese, na portaria de instauração, o inquisitor judiciário arrola a de demissão. A acusação refere-se às críticas divulgadas no blog do Movimento Indignação(http://grupo30.canalblog.com) do qual é militante.

As crônicas de Simone são um protesto contra o nepotismo praticado no Tribunal e outros órgãos públicos gaúchos; contra o assédio moral do qual é vítima; contra a falta de respeito do TJ-RS à Constituição Federal, deixando seus servidores longos quatro anos sem reajuste salarial, ao mesmo tempo que reajustou o salário de Juízes e Desembargadores em 70%; contra o autoritarismo do Tribunal em “legislar”, em causa própria, para negar direitos trabalhistas, desrespeitando as instituições republicanas; contra o fato de a empresa, dirigida pelo irmão do Presidente do TJ, manter contratos milionários com o tribunal, atos em desacordo com a Súmula nº 13 do STF e Resolução nº 7 do CNJ(Conselho Nacional de Justiça), entre outros ordenamentos legais pátrios.

Como se não bastasse a arbitrariedade por si só, os fatos evocados para a abertura do inquérito não são os atos da Companheira mais odiados pela casta militarista do Tribunal de Justiça. Simone Nejar foi a primeira cidadã a ingressar com Ação Popular no STF pedindo a exoneração dos parentes de Desembargadores, Juízes, Promotores de Justiça, Deputados e Conselheiros do Tribunal de Contas. Todos vergonhosamente beneficiados com cargos bem remunerados sem submeterem-se ao crivo isonômico e democrático do concurso público.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teria sido sensato se guardasse o adjetivo de “incontinência” para avaliar suas próprias condutas. Com efeito, em manifestação pública a seus pares em sessão do Pleno, que repercutiu em inúmeros meios de comunicação, o Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa referiu-se desrespeitosamente à funcionária concursada Simone Nejar. Tachou-a de irresponsável, infame, demagoga barata e denuncista. E tudo isso porque Simone exerceu seu direito à cidadania, ajuizando Ação Popular contra o nepotismo na Alta Corte.

A julgar que a administração do TJ-RS está interessada em cumprir seu mister, tem tarefas inadiáveis pela frente. Não pode se dar ao desplante de processar servidora concursada por “crime de opinião”; tampouco censurar blogs na rede de computadores da instituição,nos quais funcionários exercem seu direito inalienável à opinião. Urge demitir os parentes que não prestaram concurso público; rever os contratos da administração com terceiros; reajustar os salários dos servidores uma vez ao ano, como reza a Carta Magna, não dispensando tratamentos diferenciados a subalternos e juízes; cessar com a prática odiosa do assédio moral; suprir as 1.800 vagas de servidores; deixar de sucatear as Varas da Fazenda Pública, desleixo responsável, em parte, pela sonegação aos cofres gaúchos de 25 bilhões de reais na última década.

Simone Janson Nejar é servidora concursada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conquistou o cargo submetendo-se ao ritual isonômico e democrático do concurso público. Provou sua capacidade e idoneidade, exibindo diploma de bacharel em Direito e ficha criminal negativa. É cidadã de bem e goza do respeito entre seus pares, notadamente por não ser cúmplice de imoralidades com seu silêncio. A valorosa Companheira merece ter respeitados todos os direitos que o povo brasileiro mandou inserir na Carta Política de 1988, entre os quais destacamos:

“Constituição da República Federativa do Brasil

Artigo 5º, inciso IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”

Rio Grande do Sul, primavera de 2008.

brazaobrasil

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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