EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
Ref.: Registro de candidatura nº 4822- 92.2010.6.21.0000.
SIMONE JANSON NEJAR , candidata a Deputada Estadual sob nº 14.555, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, já qualificada no feito da referência , por seu procurador, intimada em sessão de 10 Ago 2010-3ªf das conclusões do v. acórdão de fls.165/166, que rejeitou seus embargos de declaração ao acórdão de fls. 143/148 (fl. 167), promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, inconformada, data venia, comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de a ele interpor este
RECURSO ORDINÁRIO
para o colendo Tribunal Superior Eleitoral, pelos motivos que expõe a seguir:
1. Gize-se, de início, que agora veio aos autos o verso de fl. 146, suprimido ao feito na publicação originária do aresto de fls. 143/148 e motivo integrante dos embargos de declaração de fl. 161, em que, sem ressalva nestes autos, esteve dito que, verbis,
"1. À fl. 146, examinando o mérito, em dois momentos se afirma, primeiro, transcrevendo alegação do Impugnante-embargado que "4 - (...) tal pleito recursal não possui efeito suspensivo, de modo que..." e, depois, "Aduz o Impugnante que 'embora a impugnada (...), tal pleito recursal não possui efeito suspensivo (...)", em contraposição a quanto mostrou a Embargante em contestação, haver, sim, esse efeito, conferido pela Lei RS nº 5.256/66, "Art. 792 - Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção. (...) § 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, podendo a autoridade, em casos especiais, recebê-los com efeito meramente devolutivo, justificando, à instância administrativa superior, as razões da exceção", regente da matéria relativa ao assunto demissão do serviço público.
Todavia, ponto fulcral do thema decidendum, [não se encontra ali a fundamentação que, a folha seguinte não revela], como inferiu que, como lá está, "a conclusão é pela desnecessidade de trânsito em julgado da decisão de que trata o art. 1º, 'o', da Lei Complementar n. 64/90, razão pela qual merece acolhida a impugnação (...)" (fl. 147).
Daí se apontar à declaração, que se pede, a omissão/contradição".
2. Independente de não ter sido feita tal ressalva de composição ou correção do conteúdo desses autos e do respectivo aresto então embargado, os embargos de declaração resultaram rejeitados, à unanimidade, completando-se o julgamento com o acórdão de fls. 165/166v.
Firmou-se ali, então, a tese do acórdão embargado, segundo a qual, para os fins da averiguação da inelegibilidade de que cuida a LC 64/90, na redação dada pela LC 135/10, art. 1º, inciso I, alínea "o", dispensável é a existência ou não de trânsito em julgado da decisão demissória do serviço público, independente do que disponha a lei de regência na matéria, se não houver decisão autônoma do Poder Judiciário que assegure efeito suspensivo à primitiva decisão administrativa.
Essa a controvérsia de que cuida este recurso, no mérito.
3. Em preliminar, no entanto, se reafirmam as razões recursais do PTB, em seu recurso ordinário de fls. 151/158, para aqui aderir às mesmas e seus respectivos pedidos, como fica expressamente requerido.
4. No mérito deste recurso, inconforma-se a Recorrente pela conclusão de que efeito suspensivo de lei, Lei RS nº 5.256/66, art. 792, isto é, "Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso à autoridade imediatamente superior
a que impôs a sanção. (...) § 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, podendo a autoridade, em casos especiais, recebê-los com efeito meramente devolutivo, justificando, à instância administrativa superior, as razões da exceção", de nada sirva a quanto dispõe a Lei de Inelegibilidades, na sua atual redação.
5. Firmou-se para isso o v. aresto declarado, às expressas, em que "é despicienda a apuração dos efeitos em que recebido o aludido recurso, se no duplo efeito ou apenas devolutivo, posto que desnecessário o trânsito em julgado da decisão que determinou a demissão da servidora, uma vez constatado o ato de demissão imposto pela decisão recorrida' (fl. 147)" (fl. 166v).
Ora, indaga-se: então para que serviria a lei que, de modo direto e expresso, confere efeito suspensivo a tal decisão, quando, como provado no caso e acolhido em sede de mandado de segurança (fls. 69/83), manda que tal lei seja observada?
Essa a perplexidade que decorre da v. decisão recorrida, que, além da lei, quer medida judicial que confirme o que determina a própria lei.
De uma tal teratologia, por certo, não cuida a LC 135/10, na alínea "o", do inciso I, de seu art. 1º, que, desenganadamente, quer que a demissão do serviço público de que cuida, seja em caráter definitivo.
Nenhum leninismo assim poderia interpretá-la, como, equivocadamente, acabou fazendo o egrégio Tribunal a quo, superando a arguição de temerária da Impugnação desse modo acolhida.
Mas foi o que houve.
Para superá-la é que é este recurso.
6. Irrelevante, porquanto fora da controvérsia, o argumento de reforço empregado, segundo o qual, "Além disso, eventual acolhida da tese da impugnada, no sentido de que o ato de demissão encontra-se suspenso, implica na conclusão de que a candidata ainda pertence aos quadros do Poder Judiciário, condição que, por exemplo, impede o exercício da advocacia (art. 28, II, da Lei 8.906/94), situação que colide com a informação fornecida no pedido de registro, apontando a profissão de advogada da requerente, bem como diante da ausência de demonstração da respectiva desincompatibilização" (fl. 166v).
Aí, a uma, a matéria não é objeto da impugnação, fixada nos seus próprios termos, que do assunto não trata, cuidando-se de indevida inovação.
A duas, como está em sede de contestação, verbis,
"4. Desnecessário, assim, para que possa ser reconhecida a absoluta improcedência da impugnação, demonstrar aqui que (a) o processo administrativo-disciplinar deve ser presidido por um Magistrado (Lei RS nº 5.256/66, art. 771) e não por uma comissão de funcionários (fl. 33v); (b) não compete ao 2º Vice-Presidente, senão que ao Conselho da Magistratura, em atribuição originária, impor pena de demissão (fl. 34 - Lei RS nº 4.256/66, art. 756, VI, c.c. art. 762, I); (c) a competência recursal, de todo modo, como reconhece o próprio v. acórdão juntado à impugnação, é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em funções administrativas e não
do Conselho da Magistratura (Lei RS nº 5.256/66, art. 792, c.c. RI/TJRS, art. 8º, VI, "d" - fl. 69).
Desse modo, demitida por autoridade incompetente, em feito disciplinar dirigido por quem não tem atribuição legal e garantida em segurança a apreciação de seu recurso, a que a lei confere efeito suspensivo da decisão írrita, por quem de direito, ainda sem decisão, a demissão indicada como fundamento e a própria impugnação, têm o efeito civil de um casamento na roça" (fls. 100/101).
E a três, ainda mesmo que ad terrorem, pudesse ser considerado tal argumento novo e irrespondido na via ordinária precedente, por não proposto, nem antes do julgamento, nas circunstâncias daquela causa - mulher servidora pública, divorciada e mãe de dois filhos menores a sustentar, sem que se reconheça a seu prol os efeitos de lei no seu caso, nem se julgue seu recurso, a que a lei confere efeito suspensivo, como reconhecido em sede de segurança concedida, advocacia, por reinscrição intercorrente, é caso de legítima defesa famélica - que não é a presente, e por isso, descabe aqui dela tratar, e ainda assim, da função pública, como provado nestes mesmos autos (fl. 34), se encontra afastada, por decisão írrita, procedente de autoridade francamente incompetente, desde 15 Dez 2008, superando assim, qualquer prazo de suposta necessidade de desincompatibilização.
Quer dizer: o deferimento do registro é uma imposição da lei e, superiormente, da justiça, que o v. acórdão nega no caso.
Este o alvo deste recurso.
7. Por final, se reafirma aqui o quanto pedido em contestação, pelos motivos que lá estão, verbis,
"Ademais, não afasta a temerariedade da impugnação o fato de, ao contrário do que dispõe a LC 64/90, na redação da LC 135/10, art. 1º, inciso I, alínea "l", "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena" (grifos aqui), a que baseia esta provocação, do mesmo art. 1º, inciso I, alínea "o", "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário" (grifos também aqui), de que se trate a dita demissão de decisão definitiva, que, já se viu, não é o caso.
Esse ato, o da impugnação, ao que parece, incide na censura criminal prevista na LC 64/90, 25, isto é,
"Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua",
pelo que se pede as providências devidas desse egrégio Tribunal Regional, dada a ampla e prejudicial divulgação, como é notório, que o representante do Impugnante deu à sua iniciativa descabelada em relação à Contestante" (fls. 101/102).
Afinal, o machartismo contra quem combate o nepotismo em qualquer lugar, como o faz a Recorrente, não pode ser motivo de impugnação acolhida e contra a lei, para privá-la de defender tal princípio republicano no Parlamento.
Isso, efetivamente, é um delito.
8. Daí, respeitosamente, este recurso que pede ser admitido, regularmente processado e ulteriormente remetido ao colendo Tribunal Superior Eleitoral, de quem pede provimento, nos seus termos, para que seja julgada improcedente a Impugnação e responsabilizado, como de lei, o representante temerário de seu autor.
Pede deferimento.
Sapucaia do Sul, 13 Ago 2010-6ªf.
p.p. Luiz Francisco Corrêa Barbosa,
OAB/RS nº 31.349.
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