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Movimento Indignação

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22 août 2010

Dificuldade de governar

 

 

Bertold Brecht


1


Todos os dias os ministros dizem ao povo 

Como é difícil governar. Sem os ministros 

O trigo cresceria para baixo em vez de crescer para cima. 

Nem um pedaço de carvão sairia das minas 

Se o chanceler não fosse tão inteligente. Sem o ministro da Propaganda 

Mais nenhuma mulher poderia ficar grávida. Sem o ministro da Guerra 

Nunca mais haveria guerra. E atrever-se ia a nascer o sol 

Sem a autorização do Führer? 

Não é nada provável e se o fosse 

Ele nasceria por certo fora do lugar. 


2


E também difícil, ao que nos é dito, 

Dirigir uma fábrica. Sem o patrão 

As paredes cairiam e as máquinas encher-se-iam de ferrugem. 

Se algures fizessem um arado 

Ele nunca chegaria ao campo sem 

As palavras avisadas do industrial aos camponeses: quem, 

De outro modo, poderia falar-lhes na existência de arados? E que 

Seria da propriedade rural sem o proprietário rural? 

Não há dúvida nenhuma que se semearia centeio onde já havia batatas. 



Se governar fosse fácil 

Não havia necessidade de espíritos tão esclarecidos como o do Führer. 

Se o operário soubesse usar a sua máquina 

E se o camponês soubesse distinguir um campo de uma forma para tortas 

Não haveria necessidade de patrões nem de proprietários. 

E só porque toda a gente é tão estúpida 

Que há necessidade de alguns tão inteligentes. 



Ou será que 

Governar só é assim tão difícil porque a exploração e a mentira 

São coisas que custam a aprender?


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16 août 2010

DEPOIMENTO DO COLEGA VALDIR

 

Conheço Simone Nejar como Colega profissional no judiciário gaúcho. Indignamo-nos juntos, ao lado de um punhado de bravos Companheiros, com a desfaçatez da cúpula do TJRS em não respeitar a Constituição Federal quanto a nossos direitos como trabalhadores. Pelo fato de a diretoria petista/cutista do nosso sindicato estar ao lado do patrão, fundamos juntos o Movimento Indignação para lutar em defesa de nossos direitos, bem como para denunciar graves irregularidades que vem sendo praticadas pela alta cúpula do TJRS em prejuízo de todos os gaúchos.

Simone nos fascinou a todos pela retidão de caráter e pela coragem ímpar ao denunciar na Suprema Corte o nepotismo virulento praticado pelos poderes gaúchos constituídos. Sofreu retaliações atrozes; perdeu o cargo sem nenhuma razão jurídica. Passou por muitas privações, como ser humano e mãe de dois filhos, unicamente por ter todos os predicados éticos dos quais seus algozes são órfãos e por não ter dobradiças na coluna frente aos arrogantes usurpadores do patrimônio público. Uma postura de dignidade cada vez mais rara entre agentes públicos.

Mas de toda essa tempestade de ignomínias de que foi vítima, Simone Nejar acena-nos com a volta do brilho do sol, uma alquimia que é a marca dos fortes e idealistas. Ao se propor nossa representante no parlamento gaúcho, oferece, a nós servidores públicos todos, a oportunidade de elegermos, ouso dizer, pela primeira vez uma autêntica defensora de nossa caus a.

Conclamo a você servidor público deste torrão de São Pedro para uma arejada reflexão sobre o significado da candidatura de Simone. E para que, doravante, não só se proponha a apoiá-la com seu voto, mas se empenhe em erquer esta bandeira como sua, como de todos nós verdadeiramente é.

Depois de tantos anos sob nuvens tenebrosas, o servidor público deve retomar os brios e se fazer respeitar como gerador de bens públicos e tutor dos princípios republicanos. Com sua sinceridade e retidão, Simone é nossa bandeira de esperança. Nossa convicção de que o sol nasceu para todos e nossa certeza de que o sol para todos vai brilhar!

Simone Janson Nejar sempre foi uma mulher de princípios. E quem por essa elevada senda se conduz, está sempre ao lado do mais elevado que os humanos mais elevados de espírito forjaram desde a aurora dos tempos. Uma personalidade, assim, briosa e tenaz, não tem o que temer. Porque princípios são entes criados nobres, que o mofo da soberba e as traças do nepotismo não conseguem corroer!

Nesta Querência Amada, Simone Nejar, Deputada! Nº 14.555


Valdir Bergmann

Santa Rosa/Giruá-RS                              

 

movimento INDIGNAÇÃO

13 août 2010

RECURSO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

 

 

 

Ref.:                  Registro de candidatura nº 4822-                                         92.2010.6.21.0000.                                                   

 

 


SIMONE JANSON NEJAR        , candidata a Deputada Estadual sob nº 14.555, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, já qualificada no feito da referência       , por seu procurador, intimada em sessão de 10 Ago 2010-3ªf das conclusões do v. acórdão de fls.165/166, que rejeitou seus embargos de declaração ao acórdão de fls. 143/148 (fl. 167), promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, inconformada, data venia, comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de a ele interpor este

 

 

RECURSO    ORDINÁRIO

 

 

 

 

 


para o colendo Tribunal Superior Eleitoral, pelos motivos que expõe a seguir:

 

 


1.                       Gize-se, de início, que agora veio aos autos o verso de fl. 146,  suprimido ao feito na publicação originária do aresto de fls. 143/148 e motivo integrante dos embargos de declaração de fl. 161, em que, sem ressalva nestes autos, esteve dito que, verbis,

 

 

 

 "1.              À fl. 146, examinando o mérito, em dois momentos se afirma, primeiro, transcrevendo alegação do Impugnante-embargado que "4 - (...) tal pleito recursal não possui efeito suspensivo, de modo que..." e, depois, "Aduz o Impugnante que 'embora a impugnada (...), tal pleito recursal não possui efeito suspensivo (...)", em contraposição a quanto mostrou a Embargante em contestação, haver, sim, esse efeito, conferido pela Lei RS nº 5.256/66, "Art. 792 - Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção. (...) § 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, podendo a autoridade, em casos especiais, recebê-los com efeito meramente devolutivo, justificando, à instância administrativa superior, as razões da exceção", regente da matéria relativa ao assunto demissão do serviço público.

 

 

                  Todavia, ponto fulcral do thema decidendum, [não se encontra ali a fundamentação que, a folha seguinte  não revela], como inferiu que, como lá está, "a conclusão é pela desnecessidade de trânsito em julgado da decisão de que trata o art. 1º, 'o', da Lei Complementar n. 64/90, razão pela qual merece acolhida a impugnação (...)" (fl. 147).     

 

                  

                  Daí se apontar à declaração, que se pede, a omissão/contradição".

 

 


2.                       Independente de não ter sido feita tal ressalva de composição ou correção do conteúdo desses autos e do respectivo aresto então embargado, os embargos de declaração resultaram rejeitados, à unanimidade, completando-se o julgamento com o acórdão de fls. 165/166v.

 

                         Firmou-se ali, então, a tese do acórdão embargado, segundo a qual, para os fins da averiguação da inelegibilidade de que cuida a LC 64/90, na redação dada pela LC 135/10, art. 1º, inciso I, alínea "o", dispensável é a existência ou não de trânsito em julgado da decisão demissória do serviço público, independente do que disponha a lei de regência na matéria, se não houver decisão autônoma do Poder Judiciário que assegure efeito suspensivo à primitiva decisão administrativa.

 

                         Essa a controvérsia de que cuida este recurso, no mérito.

 

 

3.                       Em preliminar, no entanto, se reafirmam as razões recursais do PTB, em seu recurso ordinário de fls. 151/158, para aqui aderir às mesmas e seus respectivos pedidos, como fica expressamente requerido.

 

 

4.                       No mérito deste recurso, inconforma-se a Recorrente pela conclusão de que efeito suspensivo de lei, Lei RS nº 5.256/66, art. 792, isto é, "Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso à autoridade imediatamente superior

 

 

a que impôs a sanção. (...) § 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, podendo a autoridade, em casos especiais, recebê-los com efeito meramente devolutivo, justificando, à instância administrativa superior, as razões da exceção", de nada sirva a quanto dispõe a Lei de Inelegibilidades, na sua atual redação.

 

 

5.                       Firmou-se para isso o v. aresto declarado, às expressas, em que "é despicienda a apuração dos efeitos em que recebido o aludido recurso, se no duplo efeito ou apenas devolutivo, posto que desnecessário o trânsito em julgado da decisão que determinou a demissão da servidora, uma vez constatado o ato de demissão imposto pela decisão recorrida' (fl. 147)" (fl. 166v).

 

                         Ora, indaga-se: então para que serviria a lei que, de modo direto e expresso, confere efeito suspensivo a tal decisão, quando, como provado no caso e acolhido em sede de mandado de segurança (fls. 69/83), manda que tal lei seja observada?

 

                         Essa a perplexidade que decorre da v. decisão recorrida, que, além da lei, quer medida judicial que confirme o que determina a própria lei.

 

                         De uma tal teratologia, por certo, não cuida a LC 135/10, na alínea "o", do inciso I, de seu art. 1º, que, desenganadamente, quer que a demissão do serviço público de que cuida, seja em caráter definitivo.

 

                         Nenhum leninismo assim poderia interpretá-la, como, equivocadamente, acabou fazendo o egrégio Tribunal a quo, superando a arguição de temerária da Impugnação desse modo acolhida.

                         Mas foi o que houve.

                        

 

                         Para superá-la é que é este recurso.

 

 

6.                       Irrelevante, porquanto fora da controvérsia, o argumento de reforço empregado, segundo o qual, "Além disso, eventual acolhida da tese da impugnada, no sentido de que o ato de demissão encontra-se suspenso, implica na conclusão de que a candidata ainda pertence aos quadros do Poder Judiciário, condição que, por exemplo, impede o exercício da advocacia (art. 28, II, da Lei 8.906/94), situação que colide com a informação fornecida no pedido de registro, apontando a profissão de advogada da requerente, bem como diante da ausência de demonstração da respectiva desincompatibilização" (fl. 166v).

 

                         Aí, a uma, a matéria não é objeto da impugnação, fixada nos seus próprios termos, que do assunto não trata, cuidando-se de indevida inovação.

 

                         A duas, como está em sede de contestação, verbis,

"4.              Desnecessário, assim, para que possa ser reconhecida a absoluta improcedência da impugnação,  demonstrar aqui que (a) o processo administrativo-disciplinar deve ser presidido por um Magistrado (Lei RS nº 5.256/66, art. 771) e não por uma comissão de funcionários (fl. 33v);  (b) não compete ao 2º Vice-Presidente, senão que ao Conselho da Magistratura, em atribuição originária, impor pena de demissão (fl. 34 - Lei RS nº 4.256/66, art. 756, VI, c.c. art. 762, I); (c) a competência recursal, de todo modo, como reconhece o próprio v. acórdão juntado à impugnação, é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em funções administrativas  e   não

 

do Conselho da Magistratura (Lei RS nº 5.256/66, art. 792, c.c. RI/TJRS, art. 8º, VI, "d" - fl. 69).

                  Desse modo, demitida por autoridade incompetente, em feito disciplinar dirigido por quem não tem atribuição legal e garantida em segurança a apreciação de seu recurso, a que a lei confere efeito suspensivo da decisão írrita, por quem de direito, ainda sem decisão, a demissão indicada como fundamento e a própria impugnação, têm o efeito civil de um casamento na roça" (fls. 100/101).

 

                         E a três, ainda mesmo que ad terrorem, pudesse ser considerado tal argumento novo e irrespondido na via ordinária precedente, por não proposto, nem antes do julgamento, nas circunstâncias daquela causa  -  mulher servidora pública, divorciada e mãe de dois filhos menores a sustentar, sem que se reconheça a seu prol os efeitos de lei no seu caso, nem se julgue seu recurso, a que a lei confere efeito suspensivo, como reconhecido em sede de segurança concedida, advocacia, por reinscrição intercorrente, é caso de legítima defesa famélica  -  que não é a presente, e por isso, descabe aqui dela tratar, e ainda assim, da função pública, como provado nestes mesmos autos (fl. 34), se encontra afastada, por decisão írrita, procedente de autoridade francamente incompetente, desde 15 Dez 2008, superando assim, qualquer prazo de suposta necessidade de desincompatibilização.

                         Quer dizer: o deferimento do registro é uma imposição da lei e, superiormente, da justiça, que o v. acórdão nega no caso.

 

                          Este o alvo deste recurso.

 

7.                       Por final, se reafirma aqui o quanto pedido em contestação, pelos motivos que lá estão, verbis,

 

                  "Ademais, não afasta a temerariedade da impugnação o fato de, ao contrário do que dispõe a LC 64/90, na redação da LC 135/10, art. 1º, inciso I, alínea "l", "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena" (grifos aqui), a que baseia esta provocação, do mesmo art. 1º, inciso I,  alínea "o", "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário" (grifos também aqui), de que se trate a dita demissão de decisão definitiva, que, já se viu, não é o caso.

 

                  Esse ato, o da impugnação, ao que parece, incide na censura criminal prevista na LC 64/90, 25, isto é,

 

"Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: 

 

 

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua",

 

pelo que se pede as providências devidas desse egrégio Tribunal Regional, dada a ampla e prejudicial divulgação, como é notório, que o representante do Impugnante deu à sua iniciativa descabelada em relação à Contestante" (fls. 101/102).

 

                         Afinal, o machartismo contra quem combate o nepotismo em qualquer lugar, como o faz a Recorrente, não pode ser motivo de impugnação acolhida e contra a lei, para privá-la de defender tal princípio republicano no Parlamento.

                         Isso, efetivamente, é um delito.

 

 

8.                       Daí, respeitosamente, este recurso que pede ser admitido, regularmente processado e ulteriormente remetido ao colendo Tribunal Superior Eleitoral, de quem pede provimento, nos seus termos, para que seja julgada improcedente a Impugnação e responsabilizado, como de lei, o representante temerário de seu autor.

 

 

                         Pede deferimento.

 

 

                          Sapucaia do Sul, 13 Ago 2010-6ªf.

 

 

                        

  p.p.            Luiz Francisco Corrêa Barbosa,

 

                             OAB/RS nº 31.349.  


 

Visite o site de campanha da candidata Simone Nejar                      

11 août 2010

ZERO HORA DE HOJE

11 de agosto de 2010

BALANÇO DA FICHA LIMPA

Justiça barra 25% das candidaturas contestadas

Em 19 Estados, do total de 544 candidaturas impugnadas por procuradorias, 136 acabaram rejeitadas

 

De cada quatro candidaturas contestadas pelas procuradorias regionais eleitorais com base na Lei da Ficha Limpa, uma foi barrada pela Justiça Eleitoral. Um levantamento divulgado ontem pelo site Congresso em Foco apontou a nova lei como causa de 136 candidaturas rejeitadas.

A lista se refere a dados repassados por 19 dos 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) do país. Ao todo, 544 candidatos tiveram o registro de candidatura contestado nestes Estados.

Até o dia 19 de agosto, os oito tribunais eleitorais restantes irão divulgar o saldo de candidatos barrados pela nova lei, o que deve aumentar o total de impugnações confirmadas pela Justiça Eleitoral. O maior número de candidaturas rejeitadas, de acordo com o levantamento, foi constatado no Ceará, que teve 25 impugnações da Procuradoria Eleitoral julgadas procedentes pela Justiça. Em seguida, figuram os Estados de Rondônia, com 24, e Minas Gerais, com 10.

No Rio Grande do Sul, o TRE indeferiu cinco candidaturas com base na Ficha Limpa. São os casos de Adão Moacir Gegler (PTC), Simone Janson Nejar (PTB), Luiz Carlos dos Santos Olympio Mello (PSDB), Reinaldo Antônio Nicola (PDT) e Luiz Carlos Repiso Riela (PTB). Os candidatos barrados pelos TREs ainda podem recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Julgamento de recursos pode ficar para depois da eleição

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandowski, disse ontem que, pelos prazos da lei eleitoral, é possível que candidatos já barrados pela Ficha Limpa possam continuar na campanha e até tomar posse se o TSE não tiver julgado os recursos a tempo.

– Temos prazos processuais que não podem ser descumpridos. Vamos dar celeridade a esses julgamentos, inclusive com sessões extraordinárias a partir da semana que vem para dar conta do grande número de recursos – disse.

E complementou:

– O fato de tomar posse e exercer o mandato sub judice é relativamente normal.

São Paulo

 

Os dados do levantamento
As candidaturas rejeitadas no Estado, com base na nova lei
- Adão Moacir Gegler (PTC)
- Luiz Carlos dos Santos Olympio Mello (PSDB)
- Luiz Carlos Repiso Riela (PTB)
- Reinaldo Antônio Nicola (PDT)
- Simone Janson Nejar (PTB)
O ranking dos Estados e o número de candidaturas indeferidas
1º Ceará 25
2º Rondônia 24
3º Minas Gerais 16
4º Paraíba 10
4º Rio de Janeiro 10
6º Acre 9
7º Espírito Santo 6
8º Alagoas 5
8º Mato Grosso 5
8º Rio Grande do Sul 5
11º Pará 4
Fonte: Fontes: TRE-RS e site Congresso em Foco

COMENTÁRIO DA BLOGUEIRA

Pessoal, sigo na luta, agora aguardando o pronunciamento do TSE, que há de acabar com este protecionismo escancarado e corporativista àqueles que me prejudicaram e que, justamente por isso, temem que eu seja eleita.

Tem razão os ímprobos em temer a minha candidatura e eleição, pois bem sabem a limpeza que farei neste Estado, acaso eleita.

O MEDO "DELES" É O MEU COMBUSTÍVEL PARA SEGUIR EM FRENTE. VAMOS JUNTOS, SERVIDORES CONCURSADOS DO ESTADO, VAMOS JUNTOS DERRUBAR A DINASTIA DA PREPOTÊNCIA!

5 août 2010

ACREDITE.... SE PUDER!!!

 

Presidente Leo Lima sugere Desembargador
Arminio da Rosa para o STF

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Leo Lima, indicou o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa (currículo abaixo) para ocupar uma vaga no Supremo Tribunal Federal (STF). O anúncio foi feito durante encontro realizado ontem à noite (4/8) que reuniu representantes dos três Poderes e outras instituições no Galpão Crioulo José Barison, localizado junto ao Foro Regional do Alto Petrópolis, em Porto Alegre.

O Desembargador Leo Lima destacou a capacidade intelectual e o preparo jurídico de Arminio da Rosa para ocupar a vaga aberta com a aposentadoria do Ministro Eros Grau há poucos dias. O Desembargador Arminio é uma das figuras mais proeminentes do Judiciário gaúcho e a presença do Rio Grande do Sul nos tribunais superior, em Brasília, é muito importante, acrescentou.

 

justi_vergonha

 

COMENTÁRIO DA BLOGUEIRA: tudo farinha do mesmo saco! Vejam só, o pior presidente que o TJRS já teve, o mais autoritário e descumpridor de leis, agora é indicado pelo seu sucessor para ocupar cadeira de Ministro no Supremo. Onde está a conduta ilibada?

Na audiência do processo em que Armínio da Rosa move contra mim por suposto crime contra a honra (ele afirma que eu chamei sua genitora de prostituta no conto "os filhos de Corina" - processo 001/20900011875 - quando foi ele quem fez isso ao deduzir tal assertiva)  - Armínio falou, em depoimento pessoal, que perdeu um irmão na época da Ditadura. POR QUE ENTÃO ELE SE TORNOU O MAIS AUTORITÁRIO DITADOR QUE O PODER JUDICIÁRIO GAÚCHO JÁ VIU?  Isso mostra que a vítima de ontem vira o carrasco de amanhã. Armínio da Rosa é a prova disso. Da qualidade de membro de antigo grupo chamado de "jagunços", juízes que defendiam causas nobres, ele virou o grande algoz dos servidores do Judiciário. Eis a democracia de Armínio da Rosa!

A população gaúcha e brasileira saberá disso. E eu tomarei todas as providências possíveis para que em Brasília todos saibam quem é, realmente, e o que fez Armínio da Rosa. E que ele volte de lá, pela segunda vez, cabisbaixo, como convém aos ímprobos, novamente rejeitado como Ministro. E eu continuo candidata, sim, recorrendo ao TSE. A impugnação de encomenda não vingará fora do RS, porque lá não haverá amigos do rei!

Conto com vocês, colegas.

Simone Nejar

14.555

movimento INDIGNAÇÃO 

 

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4 août 2010

LUTAR POR MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA?

Publicamos a seguir contribuição ao debate sobre a questão do horário dos trabalhadores da justiça gaúcha, que nos foi enviada pelo companheiro Marco Aurélio Velleda:

LUTAR POR MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA?

Marco A. Velleda

Boa tarde a todos os colegas do Judiciário:

Gostaria de contribuir neste debate sobre o horário, que já está riquíssimo na esfera online.

No meu ponto de vista, no entanto, não deveríamos nortear o debate a partir de uma visão individualista, o qual, apesar de válida, se ocupa, apenas, com as necessidades pontuais de cada servidor. Pensamos, isto sim, que a discussão do horário deva considerar, deva estar alinhada com uma pauta maior, qual seja, a da valorização da prestação jurisdicional, e enfrentar, sem sombra de dúvidas, o seu maior paradoxo: o acúmulo de processos e a insuficiência de servidores.

O debate que devemos estabelecer, com quem quer que esteja realmente preocupado com esta pauta, é este: o número de processos não mais condiz com a realidade do judiciário gaúcho.E isto porque, em pleno século XXI, o Judiciário teima em manter a mesma estrutura funcional (quantidade de servidores) de 1966, época em que vivíamos, apenas para lembrar, em plena ditadura,onde os conflitos pouco chega vão ao poder.

Parece que estamos bancarizando o Judiciário: diminuindo os postos de trabalho, mecanizando o atendimento ao cliente e, com isso, minimizando custos. Neste andar, logo estaremos diante de atendimentos virtuais do tipo: “ligue 1 para ajuizar ação, 2 para juntar petições, 3 para agravar, 4 para contestar, 5 para obter sentença” e coisas do gênero.

Ocorre que, como é sabido, máquinas não prescindem de operadores e, quando isto é ignorado, os resultados tendem a ser cruéis, injustos. A mera mudança de horário não resolverá esta questão, que há muitos anos vem “adoecendo” os trabalhadores do Judiciário, e fazendo com que muitos deles optem pela aposentadoria precoce, na busca por uma vida mais digna.

E, agora, vemos a Administração, ao invés de estabelecer um diálogo com trabalhadores e jurisdicionados - realmente empenhado em construir uma solução para o paradoxo acima denunciado -, apoiar-se em duas estratégias que, na prática, funcionarão como verdadeira chicane: primeiro, aparentemente equilibrar a relação entre quantidade de feitos e serventuários, enchendo os cartórios com um número elevadíssimo de estagiários e, segundo, além de continuar postergando a a necessidade de abertura para novos concurso, diminuindo uma hora de almoço. Assim que a Administração pretende mostrar à Sociedade que está preocupada com esta questão.

Por isso é que devemos manter o debate do horário sob o prisma do confronto entre qualidade da prestação jurisdicional versus número de servidores.

Podemos ver, pelos próprios dados do Tribunal e do CNJ, que o judiciário gaúcho tem, proporcionalmente, mais processos distribuídos do que São Paulo. Então, por esta ótica é que temos que fazer um debate, aonde, sim, poderemos discutir a questão do Turno de trabalho. Mas uma outra questão também se impõe neste debate online: até que ponto os servidores do Judiciário estão dispostos a lutar por melhores condições de vida?

Faço tal questionamento por termos escutado, de muitos colegas, que este horário já está definido, que foi o escolhido pelos Juízes e Desembargadores. – Buenas, se for assim mesmo, estes pessimistas estão com a razão?

Mas acreditamos na vontade e na disposição desta categoria de lutar por melhores condições de vida.

Aí, sim, podemos falar que esta proposta do TJ – uma simples redução de uma hora de almoço - é um retrocesso à qualidade da prestação jurisdicional. Argumentos temos de sobra para contrapô-la. Existem pesquisas que mostram que os trabalhadores, na sua segunda jornada de trabalho, não mais produzem o mesmo que aqueles que cumprem uma jornada contínua. Este é um dos motivos pelo qual a própria resolução do CNJ também estabelece uma jornada de 7 horas.

Não temos que definir qual o melhor horário para nossa categoria. O TJ já o demonstrou, e usou da nossa fragilidade quando nos atemos a somente a esta questão. Reduzindo nossa participação ao mínimo proposto, questões de real interesse como a jornada de trabalho única, o acúmulo de processos, o grande número de servidores doentes que se mantêm trabalhando, os bolsões de estagiários nas varas das fazendas, o enorme número de aposentadorias, os cargos de confiança e as intermináveis reclamações de processos sem andamentos, passarão despercebidas.

Enquanto isso, ficaremos centrando nossas energias somente no debate de qual seria o melhor horário.             

Então, proponos começarmos, sim, a debater quais saídas temos para que este debate siga além dos limites propostos pela Administração, e quais as ferramentas de luta que pretendemos usar para não deixar que nossos colegas, fatalistas  de plantão, fiquem falando que este horário esta definido.

Então, convocamos todos os interessados, para a tarefa de realmente construir uma melhor prestação jurisdicional, que terá de passar, sem dúvida alguma, também pela melhoria da qualidade de vida dos servidores da justiça.

 

Assina - Marco Aurelio Velleda – 10ª Vara da Fazenda Publica / Regional da Tristeza.

E-mail -marcovelleda@tj.rs.gov.br   

3 août 2010

AVANTE, COLEGAS!

APÓS A IMPUGNAÇÃO À MINHA CANDIDATURA, FEITA SOB ENCOMENDA E SEM NENHUM AMPARO LEGAL, HOJE, O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL MOSTRA A QUE VEIO - INDEFERIU A MINHA CANDIDATURA.

 

MAIS DO QUE NUNCA, PEÇO E PRECISO DO APOIO DOS COLEGAS. PRECISO DE DIVULGAÇÃO DA MINHA CANDIDATURA, AFINAL, A PODEROSA CÚPULA PETISTA DO TJRS TEM MEDO DE QUE EU ME ELEJA.

 

QUEM ME CONHECE, BEM SABE O QUE PRETENDO FAZER, ELEITA.

 

FELIZMENTE TEMOS O APOIO DE GENTE DA MAIS NOBRE ESTIRPE; ESTAMOS RECORRENDO IMEDIATAMENTE AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL!

 

COLEGAS, PRECISO DE AJUDA - PEÇO A QUEM  PUDER SE RESPONSABILIZAR PELA DISTRIBUIÇÃO DE SANTINHOS NAS CAIXAS DE CORRESPONDÊNCIA DE SEUS PRÉDIOS, QUE ENTRE EM CONTATO. POR FAVOR, ME AJUDEM A EXTERMINAR COM A DITADURA BRANCA DO PODER JUDICIÁRIO!

 

MUITO OBRIGADA!

 

SIMONE NEJAR - 14.555

 

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23 juillet 2010

Conheça a defesa contra a impugnação da minha candidatura

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-RELATOR PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

Ref.:                  Registro de candidatura nº 482.292/RS.   

SIMONE JANSON NEJAR        , candidata a Deputada Estadual sob nº 14.555, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, já qualificada no feito da referência       , notificada por mandado a 15 Jul 2010-5ªf (fl. 92v) para contestar a impugnação que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL   (fls. 14 e v/90), sob a alegação de inelegibilidade da LC 64/90, na redação da LC 135/10, art. 1º, inciso I, alínea "o", por seu procurador (Doc. nº 1), comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de dizer e afinal requerer o quanto segue:

1.                       O nome da contestante, ao contrário do que consta da inicial de impugnação (fl. 14) , é SIMONE JANSON NEJAR e não "JANSEN".

                         Mas não é o único erro, por assim dizer, da impugnação francamente improcedente.

2.                       Com efeito, invocando a norma de inelegibilidade da LC 64/90, na redação dada ao art. 1º, inciso I, alínea "o", "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário", segundo a documentação que acosta (fls. 15/90), assesta seu pedido de indeferimento do registro na alegação de que (a) foi demitida do cargo de Oficial Superior Judiciária do TJRS, por decisão do seu 2º Vice-Presidente, em 15 Dez 2008; (b) obteve concessão de segurança para recebimento de recurso contra essa decisão; (c) esse recurso não tem efeito suspensivo; (d) não há notícia de provimento judicial suspendendo os efeitos da decisão.

3.                       Sucede que a impugnação atropela a legislação de regência do caso, como de resto, reconheceu o v. acórdão do egrégio 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça gaúcho, no Mandado de Segurança nº 70.031.393.200, que juntou (fls. 69/83), ser a da Lei RS nº 5.256/66 - Estatuto dos Servidores da Justiça do RS (fl. 78) e que, em seu art. 792, § 4º, assim expressamente dispõe, verbis, 

"Seção VI

Dos recursos das penas disciplinares

Art. 792 - Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.

(...)

§ 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, podendo a autoridade, em casos especiais, recebê-los com efeito meramente devolutivo,   justificando,     à

instância administrativa superior, as razões da exceção" (grifos aqui),

que, no caso, não houve tal justificativa, nem negativa desse efeito de lei, como, igualmente, não demonstrou o contrário o Impugnante. Nem poderia mesmo.

                         Só por si, a norma oculta na impugnação, seria suficiente à derrocada de sua completa improcedência, uma vez que reconhece a existência desse recurso na própria inicial.

                         Não bastasse, se acosta aqui por certidão passada pela Secretaria do Tribunal Pleno do TJRS em 19 Jul 2010, que o dito recurso, a que a lei confere efeito suspensivo, "encontra-se concluso ao Relator" (Doc. nº 2), portanto, sem decisão.      

4.                       Desnecessário, assim, para que possa ser reconhecida a absoluta improcedência da impugnação,  demonstrar aqui que (a) o processo administrativo-disciplinar deve ser presidido por um Magistrado (Lei RS nº 5.256/66, art. 771) e não por uma comissão de funcionários (fl. 33v); (b) não compete ao 2º Vice-Presidente, senão que ao Conselho da Magistratura, em atribuição originária, impor pena de demissão (fl. 34 - Lei RS nº 4.256/66, art. 756, VI, c.c. art. 762, I); (c) a competência recursal, de todo modo, como reconhece o próprio v. acórdão juntado à impugnação, é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em funções administrativas e não do Conselho da Magistratura (Lei RS nº 5.256/66, art. 792, c.c. RI/TJRS, art. 8º, VI, "d" - fl. 69).

                         Desse modo, demitida por autoridade incompetente, em feito disciplinar dirigido por quem não tem atribuição legal e garantida em segurança a apreciação de seu

recurso, a que a lei confere efeito suspensivo da decisão írrita, por quem de direito, ainda sem decisão, a demissão indicada como fundamento e a própria impugnação, têm o efeito civil de um casamento na roça.

                         Ademais, não afasta a temerariedade da impugnação o fato de, ao contrário do que dispõe a LC 64/90, na redação da LC 135/10, art. 1º, inciso I, alínea "l", "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena" (grifos aqui), a que baseia esta provocação, do mesmo art. 1º, inciso I,  alínea "o", "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário" (grifos também aqui), de que se trate a dita demissão de decisão definitiva, que, já se viu, não é o caso.

                         Esse ato, o da impugnação, ao que parece, incide na censura criminal prevista na LC 64/90, 25, isto é,

"Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: 

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua",

pelo que se pede as providências devidas desse egrégio Tribunal Regional, dada a ampla e prejudicial divulgação, como é notório, que o representante do Impugnante deu à sua iniciativa descabelada em relação à Contestante.

5.                       Por isso, eminente Dr. Juiz-Relator, é que a contestante, respeitosamente, pede a Vossa Excelência e a essa egrégia Corte Regional, que julgue improcedente a impugnação e adote as providências de lei, em relação à sua propositura nitidamente temerária.

                          Pede deferimento.

                          Sapucaia do Sul, 20 Jul 2010-3ªf.

                          p.p.

                                    Luiz Francisco Corrêa Barbosa,

                                             OAB/RS nº 31.349.

nova_arte211

21 juillet 2010

Tribunal debocha novamente dos servidores e propõe diminuição do horário de almoço com manutenção da carga horária!

Ao que parece a atual gestão do Tribunal de Justiça gaúcho vem se notabilizando na arte de "atender às reivindicações" dos trabalhadores do poder, conforme prometido por seu supremo mandatário, ao tomar posse. Só que na base do deboche e do retrocesso!

Depois do reajuste salarial diferenciado e pífio e da minuta de ante-projeto de plano de carreira que retira triênios, adicionais,transforma cargos providos por concurso em "função de confiança" e cria a remoção "de ofício" dos servidores, entre outros retrocessos, agora é a vez da questão do horário!

Depois de 2 anos de luta dos companheiros servidores da justiça de 2. grau para voltarem ao antigo horário, e de mais de vinte anos de reivindicação dos da justiça de 1.º grau (comarcas), ambos pela carga horária contínua de 7 horas (meio dia às 19 h), o patrão vem trazer à baila sugestão, já arquivada há cerca de cinco anos, a mais ridícula e deslavada possível: EXPEDIENTE DAS 9H ÀS 18 H, com 1 HORA DE ALMOÇO!

O atual expediente do 2º grau já vai das 9h às 19 h (respeitada a carga horária diária de oito horas) e o da justiça de 1.º grau é das 8n h 30 min às 11 h 30 min e das 13 h 30 min às 18 h 30 min.

Na prática, o que vai estar sendo alterado, portanto, é apenas a supressão de uma hora (meia hora no início e no final do expediente do 1.º grau), mantida, entretanto, a carga diária de oito horas! O expediente irá começar mais tarde e terminar mais cedo. Só que continuaríamos a trabalhar exatamente as mesmas horas por dia.

A "vantagem" será a redução do horário de almoço em uma hora, tornando a rotina diária da peonada mais atabalhoada e extressante ainda. Pois é inegável que nas comarcas pequenas (e até nas médias, com a pindaíba financeira vigente) muitos servidores vão almoçar em suas residências, e, nas médias e grandes, as duas horas de almoço são utilizadas para pagar contas, realizar compras no comércio e atendimento de outros compromissos que não são possíveis no horário normal de trabalho.

No fundo o que o Tribunal pretende é, às custas do sacrifício do horário do almoço (que deverá ser ingerido na velocidade de um maratonista), "maquiar" o horário de expediente para não ter de reduzir a carga horária e adotar o turno contínuo de sete horas (que, para haver coerência ergonômica e legislativo com as situações semelhantes da iniciativa pública e privada deveria ser de 6), muito mais produtivo e benéfico à saúde dos trabalhadores.

A esperança patronal com a "proposta" é de que os servidores, porventura mais incautos, cansados de reivindicar por décadas, se contentem com uma simples e, aparentemente inócua, alteração de horário, para não mudar efetivamente, além de prejudicar ainda mais sua rotina.

Neste momento é preciso, portanto, que abramos bem os olhos, não nos deixemos levar no canto de sereia patronal e, muito menos, nos entusiasmar com a idéia de propor alternativas mirabolantes de novos horários só para ter a sensação de ter atendida a reivindicação formal feita e ter a sensação ilusória de estar trabalhando mais confortavelmente, como alguns grupos tem tomado a iniciativa de veicular.

A única hipótese que realmente nos beneficia, que reduz expediente e carga horária e possibilita um período de horas capaz de propiciar não só o atendimento dos compromissos diários, mas a possibilidade de qualificação técnica e escolar, sem absurdos sacrifícios, tanto no caso do 1.º quanto do 2.º grau da justiça estadual é o expediente em turno único contínuo de, no máximo, 7 horas diárias! Qualquer outro ajeitamento é simples simulacro que em nada beneficiará a saúde e o bem estar a que tem direito todos os sacrificados trabalhadores da justiça, quando não os prejudicará ainda mais, como a atual proposta, já rejeitada uma vez pelo próprio pleno do TJ.

Faça, portanto, o seu representante de local trabalho defender na próxima reunião no Sindjus, dia 23 de julho, às 13 h 30 min, no auditório do sindicato dos bancários, no centro de Porto Alegre, a única proposta coerente e incondicional: sete horas sem parar já! Para alcançá-la é preciso que estejamos dispostos até a cruzar os braços, pois a pressão necessária a dobrar o preconceito e o ranço que lhe faz ouvidos moucos há mais de vinte anos, e agora pretende "atendê-la" de forma matreira, não é a de qualquer mera solicitação tímida e cheia de dedos por e-mail ou abaixo-assinado.

movimento
   INDIGNAÇÃO

8 juillet 2010

Olha a ficha caindo...

Boa noite, prezados leitores

Ao que parece, a contratação do casal pelo Presidente do STF teve uma péssima repercussão - para o próprio Min. Peluso. Acompanhem a notícia:

Após polêmica sobre nepotismo, Peluso exonera funcionária do STF

Servidora é casada com um funcionário do Supremo.
Decisão foi publicada no Diário Oficial na terça-feira (6).

Débora Santos Do G1, em Brasília

  • O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, exonerou a funcionária Márcia Maria Rosado do cargo de coordenadora de recursos do tribunal, a pedido da servidora. A demissão foi publicada na terça-feira (6) no Diário Oficial.

    A decisão é mais uma consequência da reportagem do jornal "Folha de S.Paulo", publicada na terça-feira (22), que afirmava que o presidente do STF teria “afrouxado” a regra sobre nepotismo ao nomear a servidora e seu marido José Fernando Nunes Martinez para cargos de confiança no Supremo. A decisão, segundo a reportagem, teria tido como base no entendimento de que é legal a contratação de parentes em um mesmo órgão desde que não haja subordinação entre eles.

    Na quarta-feira (23), Peluso encaminhou aos ministros da corte uma proposta de revisão da redação da súmula que trata do nepotismo. “Para evitar absurdos que a interpretação superficial ou desavisada da súmula pode ensejar, o presidente do STF está encaminhando aos senhores ministros proposta fundamentada de revisão da mesma súmula, para restringi-la a casos verdadeiros de nepotismo, proibidos pela Constituição”, informou em nota divulgada na ocasião.

    Segundo o jornal, a postura teria contrariado ao menos duas decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considera nepotismo a nomeação de parentes mesmo sem subordinação hierárquica. Na nota, o presidente do Supremo informa ainda que o teor da proposta de mudança será divulgado depois da apreciação dos ministros.

    A súmula, que agora pretende ser modificada por Peluso, foi editada em agosto de 2008, durante a gestão de Gilmar Mendes. No texto, o STF proibia a contratação de parentes até terceiro grau nos três poderes para cargos comissionados. A redação da súmula definiu ainda que a nomeação para cargos comissionados de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, viola a Constituição Federal.

    fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/07/apos-polemica-com-nepotismo-peluso-exonera-coordenadora-do-stf.html

    É PRECISO FICAR DE OLHO !!!

    ESTOU_DE_OLHO

                                                                                     

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    Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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