Canalblog
Editer l'article Suivre ce blog Administration + Créer mon blog
Publicité
Movimento Indignação
Movimento Indignação
Newsletter
Movimento Indignação
16 septembre 2009

Só três tribunais de justiça ainda não aderiram ao processo eletrônico

Apenas os tribunais de justiça de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo ainda não estão interligados à rede Justiça na Era Virtual, pela qual 29 dos 32 tribunais de segundo grau do país já enviam seus processos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela internet, a partir da adesão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ao sistema, nesta terça-feira.

fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93745

Obs: ficamos sabendo que o Des. Armínio não foi escolhido pelo Presidente Lula para ser Ministro do STJ...

Publicité
Commentaires
A
E AÍ, PESSOAL, O QUE VOCÊS ESTÃO ESPERANDO PRA FAZER OUTRO CONCURSO E CAIR FORA?<br /> FAÇAM COMO OS COLEGAS DA INFORMÁTICA, ESTÃO TODOS PASSANDO EM OUTROS CONCURSOS E SE EXONERANDO.<br /> <br /> O NAVIO TA AFUNDANDO... E O PORÃO TA CHEIO DE RATOS...
Répondre
C
O estimado Des. Armínio, não satisfeito com a troca de horário para o TJRS, hoje mais uma vez surpreendeu seus queridos funcionários. O TJRS vai criar dois novos cargos de provimento efetivo, os quais usarão as vagas existentes do cargo de Oficial Superior Judiciário. Essas vagas existentes, e as que vierem a acontecer daqui para frente, serão convertidas nos cargos de Tecnico Judiciário e Analista Judiciário. Detalhe: A carreira do OSJ acabou. Com isso, nenhum Oficial Superior Jud. será promovido mais.<br /> Ao estimado Des. Armínio os nossos parabéns pela façanha. Imagino a energia "positiva" que deve estar sendo direcionada a esse senhor nesse momento.<br /> <br /> <br /> ÓRGÃO<br /> CONSELHO DA MAGISTRATURA<br /> <br /> PROCESSO<br /> 0026-09/000006-8<br /> <br /> ORIGEM<br /> PORTO ALEGRE.<br /> <br /> RELATOR<br /> DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL, 2º VICE-PRESIDENTE <br /> <br /> ASSUNTO<br /> CRIAÇÃO DE CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO. ESTRUTURA EM CARREIRA.<br /> <br /> INTERESSADA<br /> 2ª VICE-PRESIDÊNCIA.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> CRIAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO. Mostra-se oportuno e conveniente a criação de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, para lotação, preferencialmente, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br /> <br /> ESTRUTURA EM CARREIRA ÚNICA. Os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário terão carreira única e serão estruturados em três classes (A, B e C) e cinco padrões de vencimento para cada classe.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> R E L A T Ó R I O<br /> <br /> <br /> <br /> Des. JORGE LUÍS DALL’AGNOL (RELATOR)<br /> <br /> <br /> <br /> Trata-se de proposta de criação de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário para lotação, preferencialmente, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça deste Estado (fls. 03-09, com documentos às fls. 10-18).<br /> <br /> <br /> <br /> A proposta foi aprovada, por unanimidade, pela Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos – COJE (fl. 20).<br /> <br /> <br /> <br /> Vêm-me conclusos.<br /> <br /> <br /> <br /> É o relatório.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> V O T O<br /> <br /> <br /> <br /> Des. JORGE LUÍS DALL’AGNOL (RELATOR)<br /> <br /> <br /> <br /> Cuida-se de proposta de criação de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário para lotação, preferencialmente, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça deste Estado.<br /> <br /> <br /> <br /> A intenção da proposta é suprir a falta de servidores no Poder Judiciário. Isso porque o quadro de servidores deste Tribunal está com, aproximadamente, 63 cargos vagos de Oficial Superior Judiciário. <br /> <br /> <br /> <br /> A carreira para o cargo de Oficial Superior Judiciário, que possui atuação em todas as áreas deste Tribunal, está trancada, ante a Ação Direta de Inconstitucionalidade (RE/433354), que tramita no Supremo Tribunal Federal, impedindo a realização de concurso para provimento do cargo. A ação objetiva a decretação da inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º da Lei Estadual n. 11.291, de 23 de dezembro de 1998.<br /> <br /> <br /> <br /> É conveniente, desta forma, a criação de cargos e a abertura de concurso público, para o correspondente provimento, o que repercutirá melhoria na prestação jurisdicional.<br /> <br /> <br /> <br /> Propõe-se, assim, a criação de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário que serão distribuídos nas áreas judiciária, administrativa e apoio especializado (saúde, contadoria, arquitetura, engenharia, comunicação social, biblioteconomia, informática, programação visual, taquigrafia, assistência social, administração, economia e outras), cujas atividades e atribuições estão descritas no art. 2º e 3º do Projeto de Lei, em anexo. <br /> <br /> <br /> <br /> Ressalto que esse Projeto de Lei foi elaborado com base em brilhante estudo do em. Juiz-Assessor da Presidência Dr. Silvio Luís Algarve.<br /> <br /> <br /> <br /> No tocante à escolaridade, será exigido para o ingresso no cargo de Analista Judiciário o curso de graduação correlacionado com a especialidade, se for o caso, e para o cargo de Técnico Judiciário, o curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, também se for o caso. Poderão, ainda, exigir formação especializada, experiência e registro profissional, definidos em regulamento e especificado em edital de concurso.<br /> <br /> <br /> <br /> Os cargos, outrossim, não são vinculados às localidades de nomeação ou de lotação e podem ser livremente remanejados pela administração pública, conforme a necessidade de serviço, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.<br /> <br /> <br /> <br /> Também será atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça a alocação dos cargos por área, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços.<br /> <br /> <br /> <br /> Importante salientar que essa proposta não acarretará aumento na folha de pessoal, porquanto as vagas já existem, pois elas correspondem aos cargos já criados de Oficial Superior Judiciário, que estão vagos. <br /> <br /> <br /> <br /> Por isso, propõe-se a extinção de 59 cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe M, 01 cargo de Oficial Superior Judiciário, Classe N, 02 cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe O, e 01 cargo de Oficial Superior Judiciário, Classe R, que se encontram vagos. <br /> <br /> <br /> <br /> Também serão extintos os cargos de Oficial Superior Judiciário, Classes M, N, O, P, Q e R, que vierem a vagar até a data de publicação da lei que ora se propõe, transferindo-se os respectivos quantitativos para os cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, observada a proporção do número de cargos criados por ocasião da lei.<br /> <br /> <br /> <br /> Além disso, a proposta inova ao criar uma carreira única, dividida em cargos, como feito pela Justiça Federal, possibilitando, ao servidor, uma progressão funcional.<br /> <br /> <br /> <br /> É imperativo que a carreira seja única, porquanto o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou por concurso.<br /> <br /> A respeito, Alexandre de Moraes (in direito Constitucional Administrativo, Ed. Atlas, 2002, p. 153), leciona que “não há possibilidade de edição de lei que, mediante agrupamento de carreiras, opere transformação em cargos, permitindo que os ocupantes dos cargos originários fossem investidos nos cargos emergentes, de carreira diversa daquela para o qual ingressaram no serviço público, sem concurso público”.<br /> <br /> <br /> <br /> Assim a carreira será única, mas a estrutura dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário será composta de 03 (três) classes (A, B e C) e 05 (cinco) padrões de vencimentos para cada classe. <br /> <br /> <br /> <br /> As classes A, B e C representam os estágios na carreira, atingidos por meio de promoção, o que possibilita a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte. <br /> <br /> <br /> <br /> Os cinco padrões de vencimento, para cada classe, representam as progressões remuneratórias, atingidas por meio de avaliação de desempenho. A progressão, desta forma, é a elevação do padrão para o seguinte dentro da mesma classe, ela será anual e com base em período avaliativo definido em regulamento próprio.<br /> <br /> <br /> <br /> Para o servidor obter uma promoção, movimentando-se para uma classe superior, deverá observar o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior. Também dependerá do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo Poder Judiciário.<br /> <br /> <br /> <br /> O processo de avaliação de desempenho, referencial para a progressão e promoção por merecimento, será estabelecido em regulamento próprio. Enquanto não for editado o regulamento, serão observadas as mesmas regras aplicáveis à promoção para as demais carreiras dos servidores do Poder Judiciário, reguladas pelos Atos Regimentais n. 3/2001 e 5/2006. <br /> <br /> <br /> <br /> A chefia a quem o servidor estiver subordinado será responsável pelo processo de avaliação, para tanto serão treinados. O processo terá três etapas: entrevista de planejamento, entrevista de acompanhamento e entrevista final.<br /> <br /> <br /> <br /> Permanece a regra de que a promoção será alternada, segundo os critérios de merecimento e antiguidade. Esta será aferida pela data do ingresso na carreira única, independente do cargo inicial, área ou especialidade.<br /> <br /> <br /> <br /> Não poderá ser concedida promoção ou progressão durante o estágio probatório (03 anos), e este ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, exceto os que correspondam às férias adquiridas no exercício do cargo. Para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.<br /> <br /> <br /> <br /> Findo o estágio probatório, será concedido ao servidor aprovado a progressão funcional, para o 2º padrão da Classe “A” do cargo correspondente.<br /> <br /> <br /> <br /> No tocante à remuneração dos cargos, fica estabelecido um vencimento básico (prevista na tabela anexa ao Projeto de Lei), correspondente à respectiva classe e padrão, podendo ser acrescido de gratificações pecuniárias estabelecidas em lei. Caso o servidor esteja investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para o qual foi designado.<br /> <br /> <br /> <br /> Permanece o direito ao avanço, previsto no art. 99 da Lei Complementar n. 10.098/94. Desta forma, a cada triênio de efetivo serviço, será concedido automaticamente um acréscimo de 3% sobre o vencimento básico percebido.<br /> <br /> <br /> <br /> Também será concedido, ao servidor, gratificação adicional, no percentual de 1% ao ano, cabendo o pagamento somente ao implemento de 15 anos e 25 anos de tempo de serviço público, calculado sobre o vencimento básico percebido.<br /> <br /> <br /> <br /> Resta também previsto que não se aplica aos servidores de que trata esta proposta a gratificação prevista no artigo 2ª da Lei n. 8.766/88, com redação dada pelo artigo 2º da Lei n. 8.917/89, prevista para os Escrivães, os Distribuidores, os Contadores-Judiciários e os Distribuidores-Contadores, sob regime oficializado de remuneração, quando em efetivo exercício na Chefia do respectivo oficio.<br /> <br /> <br /> <br /> Por fim, necessário enfatizar a proibição de nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções gratificadas, de cônjuge, companheiro, parente natural, civil ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção, chefia ou de assessoramento.<br /> <br /> <br /> <br /> Ficam excepcionadas, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Carreira Judiciária dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função gratificada a ser exercida, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.<br /> <br /> <br /> <br /> Tais vedações compreendem o ajuste mediante designações recíprocas envolvendo outros órgãos da administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br /> <br /> <br /> <br /> As vedações não se aplicam quando a nomeação ou designação do servidor para ocupar cargo comissionado ou função gratificada for anterior ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento for posterior ao tempo em que ambos os cônjuges ou conviventes já estavam no exercício dos cargos ou funções, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição legal, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor que determinaria a incompatibilidade.<br /> <br /> <br /> <br /> O vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção, chefia ou de assessoramento já falecido ou aposentado não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito da vedação acima referida, bem como os antigos vínculos conjugal e de união estável com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção, chefia ou de assessoramento, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição legal.<br /> <br /> <br /> <br /> O servidor nomeado ou designado deverá, antes da posse, declarar por escrito se tem ou não relação familiar ou de parentesco que importe a prática de alguma das condutas vedadas, procedimento já adotado por este Tribunal. <br /> <br /> <br /> <br /> Nesses termos, voto pela criação de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário para lotação preferencialmente nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em carreira única, estruturado por três classes (A, B e C) e cinco padrões de vencimento para cada classe, nos termos do projeto de lei das fls. 10-18, com o encaminhamento do expediente ao Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.<br /> <br /> <br /> <br /> É o voto.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> Vistos, relatados e discutidos os autos. <br /> <br /> <br /> <br /> Acordam os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em aprovar a criação dos cargos, nos termos do voto do Relator.<br /> <br /> <br /> <br /> Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, Presidente, Roque Miguel Fank, Luiz Ari Azambuja Ramos, Elaine Harzheim Macedo e Otávio Augusto de Freitas Barcellos.<br /> <br /> <br /> <br /> Porto Alegre, 8 de setembro de 2009.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> Des. Jorge Luís Dall´Agnol,<br /> <br /> 2º Vice-Presidente, Relator.
Répondre
Publicité
Movimento Indignação
Movimento Indignação

Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

Archives
Visiteurs
Depuis la création 380 494
Pages
Suivez-moi
Publicité