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31 août 2017

Equiparação de auxílio-refeição não substitui reajuste e deixa de fora aposentados, licenças saúde e prêmio!

VEJA TAMBÉM: 

Servidores divulgam CARTA ABERTA

cobrando firmeza e cumprimento das decisões

coletivas da categoria PELA DIREÇÃO DO SINDJUS!

 

A "proposta" esboçada pelo Tribunal de Justiça, em reunião ontem com o Sindjus e associações beneficientes, de "equiparação" do valor de nosso auxílio-refeição ao dos magistrados (resultando num acréscimo de R$ 300,92 para qualquer servidor, independente do cargo), muito embora possa parecer muito vistosa à primeira vista, é a pior armadilha imaginável em que o desespero financeiro e o reiterado congelamento de nossos salários pode nos fazer cair.

Em primeiro lugar porque o referido benefício não se aplica legalmente aos aposentados (cujos proventos permaneceriam na atual penúria, sem qualquer alteração) nem às eventuais licenças saúde e prêmio que venham a ser gozadas pelos servidores da ativa, período no qual voltarão aos patamares remuneratórios presentes.

Em segundo lugar não incide sobre qualquer vantagem temporal (adicionais de 15% e 25%, triênios e quinquênios), correspondendo a um valor fixo cujo percentual de pretenso benefício, embora represente para o menor salário básico do judiciário (o do Auxiliar de Serviços Gerais de entrância inicial) o equivalente a uma reposição de 15%, chega no caso dos maiores salários (os escrivães, distribuidores, assistentes sociais de entrância final) a tão somente 2,71%!

Comparada ao salário básico médio da categoria (o do Oficial Escrevente de entrância intermediária: R$ 4.111,45), equivaleria a um reajuste de 7,32%, casualmente o valor aproximado que vinha sendo ventilado nos boatos de corredor, o que sinaliza claramente as intenções patonais de restringir-nos a parâmetros bem aquém do mínimo admissível, que seria a justa recuperação universal das desvalorização inflacionária dos últimos dois anos, no valor aproximado de 20%.

E, se comparada a um reajuste de 7,32%, embora, no caso dos salários médios para menores possa, pela não incidência dos descontos previdenciário e de imposto de renda, constituir alguma pretensa vantagem, esta é mínima, diante das limitações expostas acima e do grave precedente que poderá se abrir para os próximos anos, com a possibilidade de tornamo-nos reféns de verdadeiros "abonos" (que aparentemente beneficiam os colegas menos aquinhoados) cujo valor não se incorporará a vantagens temporais e aos proventos de aposentadoria, sacralizando o arrocho salarial, introduzindo o barateamento generalizado da "mão de obra" judiciária e desmobilizando defintivamente nossa luta, pela perplexidade e disputa interna decorrente de tal esquema.

No caso de um Escrevente de entrãncia intermediária em início de "carreira", por exemplo, a diferença a maior da equiparação para um reajuste no salário básico (e respectivas vantagens temporais incidentes) em termos de salário líquido final é tão pequena que não se justifica conforme se pode verificar da simulação abaixo:

 

SIMULAÇÃO DE CONTRACHEQUE PARA ESCREVENTE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COM APENAS O SALÁRIO BÁSICO

 

 

 

RUBRICA

ATUAL

COM “EQUIPARAÇÃO”

COM REAJUSTE DE 7,32%

Vencimento básico

4.111,45

4.111,45

4.412,41

(-) IPE Previdência

575,60

575,60

617,74

(-) IPE Saúde

127,45

127,45

136,78

Sub-total

3.408,40

3.408,40

3.657,89

(-) Imposto Renda Fte.

175,58

175,58

217,67

(+) Auxílio-Refeição

498,08

799,00

498,08

Salário Líquido

3.730,90

4.031,82

3.938,30

 

 Diferença pró-equiparação: 93,52

 

Já no caso de um Escrevente em vias de se aposentar, mesmo com a incidência dos descontos fiscais e previdenciários, um possível reajuste de 7,32% seria superior em R$ 28,98 à referida equiparação, cujos efeitos cairiam por terra, deixando-o a ver navios, após alguns meses de sua concessão, quando se aposentar, conforme se pode verificar abaixo:

 

SIMULAÇÃO DE CONTRACHEQUE PARA ESCREVENTE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COM 36 anos de serviço e 59 anos de idade, às vésperas da aposentadoria

 

RUBRICA

ATUAL

COM “EQUIPARAÇÃO”

COM REAJUSTE DE 7,32%

Vencimento básico

4.111,45

4.111,45

4.412,41

Adicional de 25%

1.027,86

1.027,86

1.103,10

12 Triênios (60%)

2.466,87

2.466,87

2.647,45

Base p/previdência

7.606,18

7.606,18

8.162,96

(-) IPE Previdência

1.064,87

1.064,87

1.142,81

(-) IPE Saúde

235,79

235,79

253,05

Sub-total

6.305,52

6.305,52

6.767,10

(-) Imposto Renda Fte.

929,50

929,50

1.061,18

(+) Auxílio-Refeição

498,08

799,00

498,08

Salário Líquido

5.874,10

6.175,02

6.204,00

 

 

Diferença pró-reajuste: 28,98

 

Evidentemente tanto uma quanto outra hipótese (e a segunda é um mero exercício, pois o Tribunal não divulgou qual seria o índice de reposição ofertado no lugar da tal equiparação, limitando-se a mencionar que não deve nos ser alcançado antes de 2018, sob o pretexto de haver outras despesas do nosso próprio interesse que não podem ser inviabilizadas neste momento, como se houve algo que nos interessa mais do que remediar a penúria vigente e viabilizar um mínimo de dignidade para pagar parte das contas e fazer frente ao básico do orçamento doméstico) ficam muito aquém do mínimo reajuste mínimo necessário de 20%, do qual não podemos abrir mão por qualquer novidade mirabolante, cuja repercussão no salário líquido do nosso Escrevente de entrância intermediária com alguns anos de serviço é a apresentada abaixo:

RUBRICA

ATUAL

COM REAJUSTE DE 20%

Vencimento básico

4.111,45

4.933,74

(-) IPE Previdência (14%)

575,60

690,72

(-) IPE Saúde (3,10%)

127,45

152,95

Sub-total

3.408,40

4.090,07

(-) Imposto Renda na Fonte

175,58

318,55

(+) Auxílio-Refeição

498,08

498,08

Salário Líquido

3.730,90

4.269,60

Diferença sobre o atual salário: 538,70


 

 

Por fim resta questionar, diante da afirmativa veiculada no site do Sindjus-RS (que, reiterando sua atitude pusilânime e inerte, se restringe a noticiar a reunião, não tecendo a menor crítica ou orientação, como é seu devedor como liderança sindical) de que o patrão teria acenado com a possibilidade de se estabelecer "uma legislação que permitisse que o reajuste anual que é feito por ato administrativo, não ficasse aquém dos índices de inflação": SE HÁ DISPOSIÇÃO E POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO PARA UMA VERBA INDENIZATÓRIA COMO ESTA PORQUE NÃO FAZÊ-LO PARA NOSSOS PRÓPRIOS SALÁRIOS, COMO VIEMOS REIVINDICANDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS OU SEJA, COM A REPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA, INTEGRAL E AUTOMÁTICA DA INFLAÇÃO A CADA ANO? 

AFINAL, EMBORA O DESPERO A QUE VEM SENDO LEVADA BOA PARTE DA CATEGORIA PELAS PERDAS DE 70% QUE AMARGAMOS POSSA JUSTIFICAR A ACEITAÇÃO PASSIVA DE QUALQUER PRETENSA NOVA PANACÉIA, NÃO PODEMOS ABRIR MÃO DO MÍNIMO DE JUSTIÇA QUE É A RECUPERAÇÃO TOTAL DA INFLAÇÃO DOS ANOS DE 2015 E 2016 O MAIS BREVE POSSÍVEL E A RECOMPOSIÇÃO PARCELADA DO RESTANTE DA PERDAS HISTÓRICAS EM PRAZO QUE NÃO EXCEDA A UM ANO E MEIO.

 

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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