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Movimento Indignação
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25 mai 2017

Projeto de lei do Tribunal propõe colocar ESCREVENTES em CARGO EM EXTINÇÃO para ECONOMIZAR NA FOLHA DE PAGAMENTO!

Se o companheiro que nos lê é dos tantos oficiais escreventes que constituem a maioria absoluta do contingente de trabalho da justiça gaúcha e, apesar de toda a desfaçatez do patrão judiciário e da inércia injustificável do Sindjus-RS, tinha alguma esperança de um dia, nem que fosse depois de sua aposentadoria, ver recompensado de alguma forma o sacrifício cada vez maior e menos reconhecido, com a criação de uma carreira qualquer e a isonomia de seu salário básico com a entrância final ou com os cargos de escolaridade equivalente da justiça de 2º grau, como o Oficial Superior Judiciário (cujo básico é 23% superior) pode tirar o cavalinho da chuva e, a moda dos velhos profetas bíblicos, rasgar as vestes, cobrir a cabeça de cinzas, sentar e chorar amargamente!

Pois, no maior ataque da história dos trabalhadores do Judiciário, o Tribunal de Justiça entregou ontem à Assembleia Legislativa projeto de lei que coloca os oficiais escreventes na condição de CARGO EM EXTINÇÃO, prevendo a sua substituição, a medida em que se aposentarem, por futuros integrantes do cargo de "Técnico Judiciário"(existente na justiça de 2º grau desde 2011) cujo salário básico é INFERIOR AO DOS ESCREVENTES DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA e uns R$ 164,45 superior aos de entrância inicial (só para não estar perfeitamente alinhado ao MENOR SALÁRIO DO CARGO)!

Na justificativa do projeto (VIDE TEXTO ABAIXO), o patrão Judiciário assume, sem nenhuma vergonha, que o seu objetivo é ECONOMIZAR nos gastos com a folha de pagamento! Ou seja, para bom entendedor, o barateamento do grosso da mão de obra do Judiciário, com a paulatina substituição dos atuais escreventes por ocupantes de um cargo com salário rebaixado, e um básico unificado para as diversas entrâncias que fará a isonomia pelo vencimento mais baixo, garantindo assim que a possível equiparação de salários entre cargos equivalentes de primeiro e segundo grau prevista na Resolução 219 do CNJ (agora entre escreventes e "técnicos judiciários") possa se fazer SEM NENHUMA ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS ATUAIS ESCREVENTES, cujo básico, a partir da entrância intermediária, já se encontra em níveis superiores aos do cargo do 2 grau!

De uma tacada só, o projeto de lei FERE DE MORTE A POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DA TÃO CHORADA (há mais de 20 anos) CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE 1º GRAU (pois os demais cargos, como Oficial Ajudante, Escrivão e Auxiliar de Serviços Gerais, já estão, legalmente ou na prática (pela política deliberada de não provê-los mais via concurso) integrando as "espécies em extinção" no nicho ecológico do Judiciário e a isonomia com a entrância final (pois formalmente não haverá mais tal diferenciação no cargo de técnico).

Leia atentamente o texto do projeto e, principalmente, de sua justificativa, abaixo reproduzidos, se concentre, respire fundo e... ao invés de se acalmar e resignar com o absurdo, deixa extravasar TODA SUA INDIGNAÇÃO e chame o Sindjus, que dormia enquanto o projeto era entregue e noticiado, a cumprir com o mínimo de suas obrigações, convocando Assembleia Geral para rechaçarmos, sob a forma mais contundente possível, o retrocesso inimaginável!

 


 

 

Projeto de Lei nº 93 /2017 

Poder Judiciário 

 

Extingue e cria cargos efetivos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual, e dá outras providências.
 

 

Art. 1º O cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º 

Grau, passa a ser considerado cargo em extinção. 

Parágrafo único. Os Oficiais Escreventes em exercício passam a integrar quadro em extinção, 

mantidas a forma de remuneração, atribuições, prerrogativas e restrições da legislação atual, enquanto 

permanecerem em exercício.

 

Art. 2º Ficam extintos, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 9 (nove) cargos 

vagos de Oficial de Arquivo, PJ-H, sendo: 

I – 5 (cinco) cargos de entrância intermediária; e 

II – 4 (quatro) cargos de entrância final.

 

Art. 3º Do total de cargos vagos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, 300 (trezentos) cargos serão 

inicialmente preservados da extinção para instalação de unidades judiciais e destinação às unidades 

existentes, da seguinte forma: 

I – 100 (cem) cargos na entrância inicial; 

II – 100 (cem) cargos na entrância intermediária; e 

III – 100 (cem) cargos na entrância final. 

Parágrafo único. Os quantitativos indicados no “caput” serão extraídos daqueles oriundos da 

transformação prevista na Lei nº 14.790, de 11 de dezembro de 2015. 

 

Art. 4º Fica criado, nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual, a que se refere a Lei nº 

13.807, de 18 de outubro de 2011, um cargo de Técnico Judiciário para cada cargo vago de Oficial 

Escrevente, PJ-G-I, e de Oficial de Arquivo, PJ-H, extinto nos termos desta Lei. 

§ 1º Para os cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, que permanecerem providos após a 

edição desta Lei, será criado um cargo de Técnico Judiciário para cada cargo à medida que forem vagando.

 

§ 2º Aos cargos criados neste artigo, aplicam-se todas as disposições contidas na Lei nº 13.807/11.

 

§ 3º Os cargos criados neste artigo, nos termos da Lei nº 13.807/11, não estão adstritos a grau de 

jurisdição ou entrância, no entanto, serão inicialmente lotados, conforme as necessidades de serviço, em 

comarcas de entrância inicial, intermediária e final. 

 

Art. 5º As regras de movimentação para os Técnicos Judiciários lotados em comarcas de entrância 

inicial, intermediária ou final serão definidas em regulamento próprio.

 

§ 1º Na hipótese de movimentação em que haja concorrência entre Técnico Judiciário e Oficial

 

Escrevente, terá preferência o servidor ocupante do cargo de Oficial Escrevente, desde que observados os

 

requisitos do cargo.

§ 2º Na hipótese prevista no § 2º do artigo 8º da Lei nº 14.790/15, poderá, em substituição ao 

cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I, ser realocado um cargo de Técnico Judiciário. 

 

Art. 6º Os Técnicos Judiciários poderão ser designados para o exercício das funções gratificadas 

restritas ao cargo de Oficial Escrevente, considerando o disposto nesta Lei.

 

Art. 7º O § 2º do artigo 7º da Lei nº 14.790/15 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 7º ................................................................................ 

............................................................................................. 

§ 2º A designação para exercer a Função Gratificada de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, 

será feita pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, ouvido o Juiz de Direito titular da Vara, observados os 

critérios de desempenho, aperfeiçoamento técnico, gestão e liderança.” (NR) 

 

Art. 8º A declaração de vacância dos cargos, para que a reserva e a criação previstas nos artigos 3º 

e 4º desta Lei se concretizem, dar-se-á por ato do Corregedor-Geral da Justiça.

 

 Art. 9º Para o provimento dos cargos referidos nos artigos 3º e 4º desta Lei, poderão ser 

aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado e que ainda não tenha 

expirado. 

 

Parágrafo único. Os cargos preservados no artigo 3º desta Lei, que permanecerem vagos depois de 

expirado o prazo de validade do concurso público para o cargo, serão extintos nos termos desta Lei. 

 

Art. 10. Os cargos referidos nesta Lei serão destinados e providos de conformidade com os 

critérios de necessidade e conveniência da Administração, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça. 

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. 

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

 PL 93/2017

JUSTIFICATIVA

Trata o presente projeto de lei da extinção dos cargos vagos de Oficial de Arquivo (PJ-H) e de Oficial Escrevente (PJ-G-I), bem como, à medida que vagarem, os atualmente providos, ambos de provimento efetivo, pertencentes aos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, compondo, assim, quadro em extinção. Ademais, o projeto prevê a criação de cargos em carreira de Técnico Judiciário, referentes à Lei nº 13.807, de 18 de outubro de 2011, e a possibilidade de sua designação para as funções gratificadas ligadas ao cargo de Oficial Escrevente.

A presente proposta é necessária para a organização administrativa do Poder Judiciário Estadual, diante das grandes dificuldades enfrentadas no cotidiano dos cartórios judiciais por causa do número reduzido de servidores. Além disso, procura atender a exigência da Resolução nº 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no tocante à unificação da carreira dos servidores no âmbito do Judiciário Estadual, preocupando-se em conferir tratamento isonômico aos servidores.

Importante referir que os Oficiais Escreventes em exercício, posto que o cargo, a partir da edição da lei, passe a compor quadro em extinção, têm mantidas a forma de remuneração, as atribuições, as prerrogativas e as restrições da legislação atual, enquanto permanecerem em atividade, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Projeto.

Cabe destacar que, atualmente, considerando-se a multiplicidade na denominação de cargos que possuem a mesma exigência de escolaridade e semelhantes atribuições, há dificuldades na movimentação de servidores (lotação e relotação), sendo esta proposta um marco inicial para a unificação dos cargos de ensino médio do Poder Judiciário, fato que possibilitará nomeação independentemente de entrância e de grau, dando flexibilidade na lotação de servidores. Hoje, os cargos de Oficial Escrevente e de Oficial de Arquivo são de provimento isolado, contrariamente, portanto, ao de Técnico Judiciário, submetido à Lei nº 13.807/2011. De outro lado, a presente proposta também impacta em relação à diferença salarial decorrente das entrâncias, no primeiro grau, assim, a partir do novo quadro a diferença salarial se dá em razão da carreira e não por entrância.

A medida apresentada visa a compensar a inexistência de cargos em número suficiente para atender às demandas da sociedade, tendo em vista que objetiva a modificação estrutural do quadro funcional dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual. A alteração pretendida será concretizada por meio da extinção de cargos vagos e consequente criação de novos cargos efetivos, não gerando qualquer tipo de acréscimo na despesa com pessoal, considerando-se os valores de vencimentos de cada cargo:

Oficial Escrevente (Padrão PJ-G-I)

Cargos em Extinção

Inicial R$ 3.695,83

Intermediária R$ 4.111,45

Final R$ 4.571,78

Oficial de Arquivo (Padrão PJ-H)

Cargos em Extinção

Inicial NÃO POSSUI

Intermediária R$ 5.153,67

Final R$ 5.639,73

 

Técnico Judiciário (A1)

Cargos em Criação

Valor A1 R$ 3.860,28

A proposta, portanto, se destina à extinção dos cargos vagos e os que porventura vagarem. Vale dizer, apenas para os novos ingressos, mediante realização de novos concursos é que será adotada a nomenclatura e respectivas atribuições para o cargo de Técnico Judiciário no primeiro grau. Ainda, houve a previsão de reserva de trezentos cargos para instalação de unidades judiciais, de modo que, até a aprovação do projeto de lei, com posterior abertura de concurso, a Administração poderá suprir as vagas que forem surgindo.

Assim, com base no levantamento realizado em maio do corrente ano referente ao quantitativo de cargos vagos de Oficial Escrevente e de Oficial de Arquivo, considerando-se o disposto nos artigos 3º e 4º deste Projeto, oferece-se, abaixo, a metodologia de cálculo aplicada para demonstrar a redução de despesas com pagamento de pessoal:

EXTINÇÃO DE CARGOS

Extinção de 495 cargos efetivos vagos no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, sendo:

  1. cargos de Oficial de Arquivo, PJ-H, entr. final;

  2. cargos de Oficial de Arquivo, PJ-H, entr. interm.;

202 cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, entr. final;

237 cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, entr. interm.;
47 cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, entr. inicial.

 

2017 (7 meses)

2018

2019

Exercício

14.839.611,43

25.439.333,88

25.439.333,88

Patronal*

2.710.701,14

4.646.918,41

4.646.918,41

13º

1.236.634,90

2.119.944,49

2.119.944,49

Férias

0,00

706.647,89

706.647,89

Auxílio-Refeição

1.725.847,20

2.958.595,20

2.958.595,20

Auxílio-Transporte

135.317,21

212.641,33

212.641,33

Total Exercício

20.648.111,88

36.084.081,20

36.084.081,20

Custo médio mensal

2.949.730,27

3.007.006,77

3.007.006,77

CRIAÇÃO DE CARGOS

Criação de 495 cargos efetivos de Técnico Judiciário (A1) no Quadro dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário.

 

2017 (7 meses)

2018

2019

Exercício

13.375.870,20

22.930.063,20

22.930.063,20

Patronal*

2.443.324,95

4.188.556,35

4.188.556,35

13º

1.114.655,85

1.910.838,60

1.910.838,60

Férias

0,00

636.946,20

636.946,20

Auxílio-Refeição

1.725.847,20

2.958.595,20

2.958.595,20

Auxílio-Transporte

177.165,45

278.402,85

278.402,85

Total Exercício

18.836.863,65

32.903.402,40

32.903.402,40

Custo médio mensal

2.690.980,52

2.741.950,20

2.741.950,20

EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS – CUSTO TOTAL:

DIFERENÇA.

 

Hipótese

QTD

2017 (7 meses)

Integral (2018/2019)

Extinção cargos vagos de Escrevente

495

R$ 20.648.111,88

R$ 36.084.081,20

Criação cargos de Técnico

495

R$ 18.836.863,65

R$ 32.903.402,40

DIFERENÇA/Ano

R$ 1.811.248,23

R$ 3.180.678,80

DIFERENÇA/Mês

R$ 258.749,75

R$ 265.056,57

Assim, em relação à extinção de cargos vagos de Oficial de Arquivo (PJ-H) e de Oficial Escrevente (PJ-G-I) e à criação de cargos de Técnico Judiciário (A1), todos de provimento efetivo, temos projeção de redução nas despesas com pessoal no valor de R$ 1.811.248,23 (hum milhão, oitocentos e onze mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), para o exercício de 2017, e de R$ 3.180,678,80 (três milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) anuais, para os dois exercícios subsequentes (2018 e 2019).

Ante o exposto, verifica-se que a proposta ora encaminhada à Casa Legislativa não acarreta aumento de despesa, mas sim trata tão somente de uma reestruturação funcional do Poder Judiciário Estadual, sendo as despesas referentes a este Projeto de Lei perfeitamente suportadas pelas dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Dessa forma, com a presente proposta, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul tem por objetivo a maior eficiência e celeridade na prestação dos serviços cartorários, imprescindíveis à atividade jurisdicional, além de dar continuidade ao processo de modernização e otimização de sua estrutura funcional.

Poder Judiciário


 

 O Movimento Indignação conclama a toda escreventada sofrida do Estado a pressionar o Sindjus-RS a tomar posição contrária e se preparar para uma luta renhida que, assim como na questão salarial (virtualmente prejudicada pelo congelamento da LDO, como veremos na próxima matéria), possivelmente só se resolverá com a GREVE POR TEMPO INDETERMINADO!

movimento indignação

 


 

post scriptum: em nota divulgada somente às 15 h 24 de 25 de maio, um dia depois do protocolo e 4 horas após a nossa notícia, o SINDJUS-RS, reproduz fielmente em seu site a matéria do Tribunal de Justiça, limitando-se, a no final, agregar os seguintes considerandos:

"O Sindjus RS solicitou à sua Assessoria Jurídica a elaboração de uma nota técnica avaliando todos os artigos do PL 93, bem como a constitucionalidade do mesmo. Com as informações em mãos, tanto a nota quanto o próprio texto do projeto serão levados para discussão com os servidores na próxima Assembleia Geral, a ser realizada em junho. Posteriormente, a direção irá tratar da questão junto às bancadas na ALRS."

 

Como se vê, em total descompasso ao que se espera de um sindicato cuja missão é defender com unhas e dentes os interesses dos trabalhadores que representa, a referida entidade se limita a se esconder atrás de uma pretensa análise técnico-jurídica, como se a questão se tratasse de matéria inócua e de complexo entendimento jurídico, na qual não fosse possível, com um simples relance do olhar identificar o massacre inominável que está sendo cometido com uma classe inteira, que constitui que constitui a grande maioria dos trabalhadores do Judiciário.

Não se trata de simples transformação ou transposição de cargos e servidores de um para o outro num eventual plano de carreira, ou cargos e salários, como é de praxe e bom proceder se fazer em reformas desta natureza, mas simplesmente da extinção pura e simples de um cargo, com a consequente colocação de seus ocupantes em "quadro de extinção" (o que, de imediato, os retira de qualquer "quadro de carreira" presente ou futuro) e sua substituição por cargo (que será provido por futuros ingressantes aprovados em concurso) cujo salário básico é inferior ao da maioria dos atuais oficiais escreventes!

Ao vincular ambos os cargos, se elimina a hipótese, até este momento plausível, de equiparação salarial entre os cargos de nível médio de oficial escrevente e oficial superior judiciário (cujo básico é 23% superior ao dos escreventes), que decorreria do cumprimento coerente e justo da resolução 219 do CNJ.

Aliás o patrão Judiciário não deixa dúvidas quanto à sua intenção de barateamento de mão-de-obra do projeto de lei, ao mencionar em detalhes a economia na folha de pagamento que dele advirá, assim como deixa claro que esta é a sua forma de atender (pela via da manobra legislativa) à exigência do CNJ sem ter de despender dinheiro para fazer justiça àqueles que (tanto entre as diferentes entrâncias quanto entre o primeiro e segundo grau do judiciário) realizam atividades iguais ou semelhantes de mesmo nível de escolaridade e deveriam receber, pelas regras constitucionais, o mesmo salário básico, conforme se verifica da própria matéria reproduzida pelo sindjus:

"o objetivo é cumprir a Resolução 219 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e promover a equiparação das entrâncias: "O projeto é muito importante para o Poder Judiciário, pois, seguindo normas determinadas pelo CNJ, proporciona a unificação das carreiras em 1° e 2° graus com um tratamento isonômico".

"A medida também gerará economia aos cofres do Estado, com a previsão de redução nas despesas com pessoal em valor superior a R$ 1,8 milhão para o ano de 2017, e de cerca de R$ 3 milhões anuais para os dois exercícios seguintes (2018 e 2019)."

Do sindicato o mínimo que poderia se esperar é que, ao invés de se comportar como uma mocinha pudica que não quer desafiar os desmandos de um pai autoritário e moralista, enfrentasse desde logo a aberração proposta, que salta aos olhos do mais ingênuo dos servidores, rechaçando o projeto perante o patrão Judiciário, o Legislativo e organizando desde já a greve que se fará necessária para derrotá-lo e garantir a reposição inflacionária dos dois últimos anos, igualmente ameaçada pela previsão de 3% no acréscimo da folha de pagamento dos poderes previsto na LDO que já tramita na Assembleia Legislativa.

movimento indignação

 

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E
Na verdade, isso não é nenhuma novidade. Todas essas reuniões entre os três poderes, são, na realidade, com um único objetivo de aumentar a distância salarial nos poderes. Com referida economia na justificativa do projeto, permitirá a manutenção das regalias superiores, as quais não serão combatidas pelo Sartori. E assim, fica tudo bem... De uma vez por todas a classe precisa cair em si e cruzar os braços enquanto estivermos sendo caçados dessa forma. Vamos a luta; vamos exigir a retirada desse projeto nocivo, tirano, maldoso, da assembleia legislativa e na remessa imediata do plano de carreira na forma que ele foi concluído.
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F
A DIRETORIA DO SINDICATO JÁ SABIA DESTE PROJETO DE LEI E NADA FEZ. É COMPOSTA POR ESCRIVÃES E AJUDANTES QUE JÁ PERTENCEM A CARGOS EXTINTOS. NÃO ESTÃO IMPORTANDO-SE CONOSCO.
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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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