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22 octobre 2008

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

celsomello

Bom dia!

Com a palavra, o Ministro Celso de Mello.

PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

Requerente(S): Celso Marques Araujo

Advogado(A/S): Celso Marques Araujo

Requerido(A/S): Roberto Civita

Requerido(A/S): Marcelo Carneiro

Requerido(A/S): Diogo Mainardi

EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5.º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1.º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA. DECISÃO: O ora requerente postula seja instaurado procedimento penal contra jornalistas da revista Veja (edição de 03/08/2005, págs. 75 e 125), por vislumbrar tenham eles praticado, no exercício de sua atividade profissional (fls. 06/07), “crime de subversão contra a segurança nacional, que está colocando em perigo o regime representativo e democrático brasileiro, a Federação e o Estado de Direito e crime contra a pessoa dos Chefes dos Poderes da União (...)” (fls. 02 grifei).

Observo, no entanto, que as pessoas indicadas na petição de fls. 02/05 não estão sujeitas à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada justifica a tramitação originária, perante esta Suprema Corte, do procedimento em causa.

Cabe assinalar que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por revestir-se de extração eminentemente constitucional, sujeita-se, por tal razão, a regime de direito estrito, o que impede venha ela a ser estendida a situações não contempladas no rol exaustivo inscrito no art. 102, inciso I, da Constituição da República, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 -RTJ 53/776 - RTJ 159/28):

“(...) A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. (...).”

(RTJ 171/101-102, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).

Desse modo, os fundamentos ora expostos levam-me a reconhecer a impossibilidade de tramitação originária deste procedimento perante o Supremo Tribunal Federal.

2. Não obstante as considerações que venho de fazer no sentido da plena incognoscibilidade do pleito ora formulado, impõe-se observar que o teor da petição em referência, longe de evidenciar supostas práticas delituosas contra a segurança nacional, alegadamente cometidas pelos jornalistas mencionados, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esses profissionais da imprensa, da liberdade de expressão e de crítica, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades.

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5.º, IV, c/c o art. 220).

Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.

Uma vez dela ausente o “animus injuriandi vel diffamandi”, tal como ressalta o magistério doutrinário (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, “Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.), a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.

Lapidar, sob tal aspecto, a decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em acórdão assim ementado:

“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.”

(JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR - grifei)

Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.

É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.

Não é menos exato afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1.º, V).

Na realidade, e como assinalado por VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica, tal como sucede no ordenamento jurídico brasileiro, qualifica-se como “pressuposto do sistema democrático”, constituindo-se, por efeito de sua natureza mesma, em verdadeira “garantia institucional da opinião pública”:

“(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém adquire um caráter preferencial, desde que a crítica veiculada se refira a assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde pertinência com o objeto da notícia, pois tais aspectos é que fazem a importância da crítica na formação da opinião pública.” (grifei)

Não foi por outra razão que o Tribunal Constitucional espanhol, ao proferir as Sentenças n.º 6/1981 (Rel. Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE), n.º 12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), n.º 104/1986 (Rel. Juiz FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e n.º 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO-FERRER), pôs em destaque a necessidade essencial de preservar-se a prática da liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, como um dos suportes axiológicos que informam e que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.

É relevante observar, aqui, que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, também advertiu que a limitação do direito à informação e do direito (dever) de informar, mediante (inadmissível) redução de sua prática “ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a tolerância (...),sem os quais não há sociedade democrática (...)” (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976).

Essa mesma Corte Européia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que “a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação”, acentua que “a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (...)”, vindo a concluir, em tal decisão, não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as críticas pertinentes.

Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento.

Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expansão às liberdades do pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo Estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado.

É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos...” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).

Vale registrar, finalmente, por relevante, fragmento expressivo da obra do ilustre magistrado federal SÉRGIO FERNANDO MORO (“Jurisdição Constitucional como Democracia”, p. 48, item n.º 1.1.5.5, 2004, RT), no qual põe em destaque um “landmark ruling” da Suprema Corte norte-americana, proferida no caso “New York Times v. Sullivan” (1964), a propósito do tratamento que esse Alto Tribunal dispensa à garantia constitucional da liberdade de expressão:

“A Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de todo modo ser preservada. Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão, salvo se provado que a matéria falsa tinha sido publicada maliciosamente ou com desconsideração negligente em relação à verdade. Diz o voto condutor do Juiz William Brennan:

“(...)o debate de assuntos públicos deve ser sem inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, cáusticos e, algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais. ‘“ (grifei)

Concluo a minha decisão: as razões que venho de expor levam-me a reconhecer que a pretensão deduzida pela parte requerente não se mostra compatível com o modelo consagrado pela Constituição da República, considerando-se, para esse efeito, as opiniões jornalísticas ora questionadas (Veja, edição de 03/08/2005), cujo conteúdo traduz como precedentemente assinalei legítima expressão de uma liberdade pública fundada no direito constitucional de crítica.

Sendo assim, presentes tais razões, e tendo em vista que este procedimento foi impropriamente instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, não conheço da medida proposta pelo Advogado ora requerente.

Arquivem-se os presentes autos (RISTF, art. 21, º 1.º), incidindo, na espécie, para tal fim, a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte (Pet 2.653-AgR/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO MS 24.261/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AO 175-AgR-ED/RN, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.).

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2005.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

Requerente(S): Celso Marques Araujo

Advogado(A/S): Celso Marques Araujo

Requerido(A/S): Roberto Civita

Requerido(A/S): Marcelo Carneiro

Requerido(A/S): Diogo Mainardi

(os grifos são meus)

Obrigada, Ministro! Vossa Excelência, como guardião da Constituição Cidadã, haverá de ensinar essa lição àqueles que tentam oprimir a mim e ao meu colega Bira.

Tenham todos um bom dia!

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21 octobre 2008

Suspensa !!!

          Bem, já que eu fui suspensa para responder a processo administrativo, vou ter que ocupar o meu tempo livre de alguma forma. Eu, que nunca perdi 895 processos (nem um, sequer, eu perdi!), eu, que nunca lesei o Erário, eu, que nunca trouxe uma caneta bic pra casa, eu tenho que ser suspensa! Acho que serei obrigada a escrever mais e mais, afinal, não me deixam empacotar teclados junto com aquela gurizada que eu adoro, os estagiários. Meninos, beijo pra vocês! Qualquer dia a tia Simone leva outro daqueles bolos de chocolate, tá?

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            E como tudo tem o seu lado bom, já que o araponga CC se deu ao trabalho de recolher tanta coisa aqui no blog, é sinal de que ele está gostando da leitura. Aliás, leitura é algo que lhe falta, especialmente da Constituição Federal. Ele ia aprender que os crimes de opinião morreram junto com a famigerada ditadura, mas, se considerarmos que os métodos do TJ são feudais, até que não é tão terrível argüir uma lei de 1966, não é verdade?

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             OK, nem todo mundo é doutor. Mas ele bem que poderia trocar a puxa-saquice por um pouco mais de leitura. Continue lendo, filho. Daqui a alguns anos talvez você entenda por que eu não consigo compactuar com imoralidades do tipo emprego de parentes, como o seu e o da patroa no TJ.

            Gostaria de esclarecer que o processo ao qual estou respondendo tem um ou dois ofícios, uma portaria, e o resto são as crônicas daqui, impressas, numeradas e rubricadas. Achei o máximo! Só que é impossível não rir... espero que o colega que rubrique e numere esteja gostando dos textos. Pelo menos, eu me esforço. Deve ser o DNA imortal...risos

           Por último, para quem disse que a minha ação popular foi arquivada, está aí a resposta: agravo regimental protocolado. Não, ela não foi arquivada! Aguardem os desdobramentos...

regstf

21 octobre 2008

A hora e a vez do Companheiro Bira

           A fim de dar uma disfarçada (inútil) em toda essa palhaçada de processo administrativo, resolveram enquadrar também o companheiro Bira, por conta de uma crônica datada de 10 de agosto, no blog particular dele, em que ele diz que "estagiar no Tribunal é foda". Para quem não acompanhou, um release: o Tribunal arrotou um ofício acintoso para com os estagiários, enchendo-os de proibições, e tentando transformar as chefias em cães de caça. O motivo, segundo dizem, foi um casal de estagiários flagrado aos beijos ou algo mais no terraço do prédio. Como eu não vi, não posso falar. Enfim, um ofício ridículo, aliás, como todos emanados do Gen. Extermínio (pega aí, araponga, outro adjetivo..pega, pega...bota lá no meu processo. Mas não esquece que eu te denunciei primeiro!)

chapli

          Aí o Bira, que é debochado pra caramba, um sujeito super boa gente, de bem com a vida, resolveu escrever que estagiar no TJ "é foda". Foi enquadrado por conduta indecorosa... vê se eu posso com isso!!!

Tá bom, no terraço não pode: mas, e quanto aos Gabinetes????

Senhores!

Bira, estamos juntos nessa!!! Letras vermelho-paixão pra ti, ó erudito depravado!

fadinha3

21 octobre 2008

Justiça gaúcha reedita a Inquisição

Em um ato que lembra os tempos sombrios do AI-5, a cúpula do Trbunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul abriu inquérito administrativo contra a Companheira Simone Nejar por “Incontinência Pública”. Entre as penas arroladas, em tese, na portaria de instauração, o inquisitor judiciário arrola a de demissão. A acusação refere-se às críticas divulgadas no blog do Movimento Indignação(http://grupo30.canalblog.com) do qual é militante.

As crônicas de Simone são um protesto contra o nepotismo praticado no Tribunal e outros órgãos públicos gaúchos; contra o assédio moral do qual é vítima; contra a falta de respeito do TJ-RS à Constituição Federal, deixando seus servidores longos quatro anos sem reajuste salarial, ao mesmo tempo que reajustou o salário de Juízes e Desembargadores em 70%; contra o autoritarismo do Tribunal em “legislar”, em causa própria, para negar direitos trabalhistas, desrespeitando as instituições republicanas; contra o fato de a empresa, dirigida pelo irmão do Presidente do TJ, manter contratos milionários com o tribunal, atos em desacordo com a Súmula nº 13 do STF e Resolução nº 7 do CNJ(Conselho Nacional de Justiça), entre outros ordenamentos legais pátrios.

Como se não bastasse a arbitrariedade por si só, os fatos evocados para a abertura do inquérito não são os atos da Companheira mais odiados pela casta militarista do Tribunal de Justiça. Simone Nejar foi a primeira cidadã a ingressar com Ação Popular no STF pedindo a exoneração dos parentes de Desembargadores, Juízes, Promotores de Justiça, Deputados e Conselheiros do Tribunal de Contas. Todos vergonhosamente beneficiados com cargos bem remunerados sem submeterem-se ao crivo isonômico e democrático do concurso público.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teria sido sensato se guardasse o adjetivo de “incontinência” para avaliar suas próprias condutas. Com efeito, em manifestação pública a seus pares em sessão do Pleno, que repercutiu em inúmeros meios de comunicação, o Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa referiu-se desrespeitosamente à funcionária concursada Simone Nejar. Tachou-a de irresponsável, infame, demagoga barata e denuncista. E tudo isso porque Simone exerceu seu direito à cidadania, ajuizando Ação Popular contra o nepotismo na Alta Corte.

A julgar que a administração do TJ-RS está interessada em cumprir seu mister, tem tarefas inadiáveis pela frente. Não pode se dar ao desplante de processar servidora concursada por “crime de opinião”; tampouco censurar blogs na rede de computadores da instituição,nos quais funcionários exercem seu direito inalienável à opinião. Urge demitir os parentes que não prestaram concurso público; rever os contratos da administração com terceiros; reajustar os salários dos servidores uma vez ao ano, como reza a Carta Magna, não dispensando tratamentos diferenciados a subalternos e juízes; cessar com a prática odiosa do assédio moral; suprir as 1.800 vagas de servidores; deixar de sucatear as Varas da Fazenda Pública, desleixo responsável, em parte, pela sonegação aos cofres gaúchos de 25 bilhões de reais na última década.

Simone Janson Nejar é servidora concursada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conquistou o cargo submetendo-se ao ritual isonômico e democrático do concurso público. Provou sua capacidade e idoneidade, exibindo diploma de bacharel em Direito e ficha criminal negativa. É cidadã de bem e goza do respeito entre seus pares, notadamente por não ser cúmplice de imoralidades com seu silêncio. A valorosa Companheira merece ter respeitados todos os direitos que o povo brasileiro mandou inserir na Carta Política de 1988, entre os quais destacamos:

“Constituição da República Federativa do Brasil

Artigo 5º, inciso IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”

Rio Grande do Sul, primavera de 2008.

brazaobrasil

INDIGNAÇÃO!

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21 octobre 2008

SILÊNCIO NO TRIBUNAL !!!

censura

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20 octobre 2008

Denunciado por nepotismo vira denunciante! Incrível!

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18 octobre 2008

Separando o político do jurídico

        Ou o julgamento é jurídico, ou ele é político! Se é político, então assassinem logo a liberdade de expressão e a Democracia e legalizem a ditadura do Poder Judiciário, de uma vez por todas! Mas, por favor, não subestimem a inteligência alheia,  reputando que com seus argumentos pretensamente jurídicos vocês conseguirão solapar a ética e o bom-senso e manter calada a subserviente imprensa. Já pude comprovar que nem toda a imprensa é caprina, assim como nem todos os juízes e promotores escondem parentes. E é por isso que eu ainda acredito que haverá  Justiça neste país!

       Vamos de novo falar no nepotismo, uma ponta de iceberg, como bem lembrou o Bira no texto aí embaixo. A Ministra que negou seguimento à minha ação popular, com base na inexistência de prova de que mais da metade dos desembargadores é suspeita para julgar a ação envolvendo o emprego dos próprios parentes, o fez com base em precedente do próprio STF.  Este mesmo STF, vale lembrar, que está cheio de ações, adormecidas há anos nos gabinetes dos Senhores Ministros, aguardando julgamento, como a que se vê aí abaixo:

nedelnostf

      

        Tudo bem, se terei que listar nome por nome, parentesco por parentesco, para comprovar a suspeição e o impedimento de mais da metade dos desembargadores, vou fazê-lo, sim, ainda que tenha que amontoar pilhas de louça suja na minha cozinha e comer miojo todo o fim de semana. Estou agravando da decisão, demonstrando, cabalmente, por que os desembargadores gaúchos não podem julgar seus próprios parentes, ou, em outras  palavras, por que não se deve deixar a raposa tomando conta do galinheiro.

raposa_e_galinheiro_2

       Queremos que todos saibam que a repressão dentro do Tribunal está muito grande.  Mas, tomando como parâmetro que cara feia é sinal de fome, eu, que sou uma excelente cozinheira, não vou desistir de mostrar a todos o que acontece nos bastidores do Tribunal mais transparente do país. Um tribunal cujo prédio sequer tem habite-se da Prefeitura; um tribunal cujo presidente assina contrato com a empresa do seu irmão e ainda vem dizer que não existe nepotismo nem favorecimento. Isso dá um caldo e tanto!

Pinoquio

       Sim, eu agravarei! E vou dar toda a publicidade possível, porque tenho o apoio da imprensa que informa e não omite, que noticia e não manipula. E mesmo que a minha petição não seja nem recebida, a sociedade ficará sabendo, na prática, o que é um julgamento jurídico, e o que é um julgamento político. A minha lição de cidadania está no ar, senhores. Aprendam a conhecer a mão que julga seus processos. Bom proveito.

balanca06

 

18 octobre 2008

VOSSA EXCELÊNCIA - TITÃS

Estão nas mangas dos senhores ministros
Nas capas dos senhores magistrados
Nas golas dos senhores deputados
Nos fundilhos dos senhores vereadores
Nas perucas dos senhores senadores
Senhores, senhores
Minha senhora
Senhores, senhores

Filha da puta
Bandido
Corrupto
Ladrão

Sorrindo para a câmera sem saber que estamos vendo
Chorando que dá pena quando sabem que estão em cena
Sorrindo para a câmera sem saber que são filmados
O sol um dia ainda vai nascer quadrado

Estão nas mangas dos senhores ministros
Nas capas dos senhores magistrados
Nas golas dos senhores deputados
Nos fundilhos dos senhores vereadores
Nas perucas dos senhores senadores
Senhores, senhores

Filha da puta
Bandido
Corrupto
Ladrão

Isso não prova nada!
Sob a pressão da opinião pública
É que não haveremos de tomar uma
decisão!
Vamos esperar que tudo caia no esquecimento e aí então...
Faça-se a justiça!
Vamos arrumar vossas acomodações, Excelência

Sorrindo para a câmera sem saber que estamos vendo
Chorando que dá pena quando sabem que estão em cena
Sorrindo para a câmera sem saber que são filmados
O sol um dia ainda vai nascer quadrado

Filha da puta
Bandido
Corrupto
Ladrão

porcos

17 octobre 2008

Nepotismo é só a ponta do iceberg

O emprego, descarado e imoral, de parentes de magistrados em cargos em comissão com polpudas remunerações (e minguadíssimo trabalho), ou mesmo a escandalosa contratação de empresas dirigidas pela "família judiciária" para prestar serviços ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não são mera casualidade, nem a face exclusiva da apropriação das finanças, benesses e do poder decisório do Estado por verdadeiras castas privilegiadas. Mas tão-somente o aspecto mais visível de todo um esquema articulado com as classes dominantes locais, nacionais e os próprio imperialismo econômico internacional. E servem a interesses muitos mais excusos e profundos do que o simples privilégio e comodidade de seus beneficiário imediatos.

Embora só nas últimas semanas o nosso empenho investigativo venha revelando, a cada dia, cada vez mais detalhes cabeludos e espantosos de toda ilustre maracatuia oficial escondida sob os tênues véus do autoritarismo truculento e militarista da administração do Poder, já conhecíamos o suficiente, por ocasião da elaboração da tese do movimento IndignAÇÃO apresentada no III Conseju (5-7/9/2008), para escrever o trecho referente ao tema, que reproduzo abaixo:

"Como os trabalhadores do país e do mundo, sofremos as conseqüências de opressões bem típicas do capitalismo, que se aprofundam e sofisticam, nas últimas décadas, com o avanço de um modelo cada vez mais exploratório e autoritário, de tonalidade tipicamente feudal e fascista.

Nossa vida como “peões” do Judiciário é perpassada, quotidianamente, por carências e violentações típicas de qualquer chão de fábrica, desde a corrida eterna pela recuperação do poder aquisitivo remuneratório (que jamais é contemplada na integralidade da desvalorização inflacionária, e se aprofunda pela falta, sequer, de cumprimento de uma política de reposição garantida nas próprias normas constitucionais) ao exercício de uma atividade alienante e desumana, em que o assédio moral é a forma mais desmoralizadora e preferida da gestão de pessoal do Poder.

A dominação interna e a conjuntura de retrocesso político e social autoritário: mas, se comungamos, com a massa operária, o sofrimento decorrente da submissão à opressão da classe dominante mundial e seus gerentões nacionais, isto não significa que ele resulte exclusivamente da servidão ao patrão global. No próprio jogo da instituição estatal em que trabalhamos, temos a existência de duas subclasses bem distintas: o patriciado auxiliar da burguesia, representado pela magistratura, e os servidores proletarizados, que disputam o mesmo bolo orçamentário na definição de seus salários e na nomeação de pessoal necessário aos serviços do Poder.

Assim, não é casual que soframos uma pesada perda salarial de 66,74%, enquanto juízes e desembargadores já têm garantido, para o próximo ano, um gordo aumento “real” de vencimentos, que chega a até 70% em termos nominais. Nem que os gabinetes de magistrados contem com o assessoramento de verdadeiros cartórios, enquanto, padecemos violentamente com a sobrecarga de trabalho resultante da falta de nomeação de mais de 1800 servidores.

A magistratura constitui, dentro do poder judiciário, uma verdadeira nobreza feudal privilegiada, que detém o poder de manipular os recursos materiais e financeiros disponíveis para sua exclusiva comodidade, em detrimento de trabalhadores do poder e do atendimento efetivo à população. E o seu domínio, sustentado no terrorismo administrativo e na cultura de subserviência e zeloso “respeito” à hierarquia verticalizada, é o primeiro fator determinante das nossas desgraças.

Tal fato não é, entretanto, exclusividade do Poder Judiciário, nem do patriciado que dirige os três poderes do Estado do Rio Grande do Sul. Mas é a característica de uma verdadeira nobreza provinciana que exerce o poder regional, desde os primórdios de nossa formação colonial, e que envolve desde os mais diversos níveis e escaninhos do aparato público – como chefes policiais, militares, parlamentares, dirigentes do poder executivo e empresários e profissionais de alta classe média – num verdadeiro conglomerado de castas (bem restritas e identificadas a determinadas famílias “de bem”, no caso da Justiça), num esquema de favor e mútua proteção indevassável, que ultrapassa a própria dominação capitalista comum e reverte em seu favor todos os recursos do erário e do poder público, se sobrepondo ao conjunto da sociedade gaúcha.

E é o segmento mais reacionário e voraz desta “aristocracia” que se assanha velozmente, e de forma mais eficaz, no desmonte total das últimas características sociais e democráticas do serviço público, para servir às necessidades de expansão do capital internacional e à própria sanha.

Não é casual, nem eventual, mas a infeliz combinação do atual momento e da distorção histórica das nossas instituições locais, o avanço sobre os servidores para retirar direitos mínimos (além dos que jamais foram garantidos), visando à transformação do judiciário em verdadeiros feudos privativos dos privilegiados enquistados nele.

É a esta lógica que servem proposições nitidamente antidemocráticas, fascistas e próximas à barbárie, como o projeto que restringe a liberação de dirigentes sindicais e classistas a um por entidade (a extinção na prática do Sindjus e das associações de servidores), o plano de carreira que embute a extinção dos cargos de chefia concursados (escrivães e oficiais-ajudantes) e sua substituição por funções gratificadas, totalmente submissas aos juízes, sem qualquer estabilidade na função, nem a independência necessária decorrente da nomeação por concurso; assim como a adoção da avaliação do “desempenho” para demitir servidores estáveis e permitir o enxugamento de quadros, de forma a garantir maior fatia do quinhão orçamentário para os privilegiados membros da “nobreza” interna."

Se  o leitor achou o texto muito acadêmico e abstrato, nos aguarde, que ele é apenas a introdução  do que será esmiuçado mais adiante. Por enquanto divirtam-se com as últimas do caso Arself, o bloiqueio do domínio canalblog mnão apenas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas em toda internet do Brasil, ocorrido entre o final da noite passada e esta manhã, e o poema recreativo que vai ao ar no sábado.

Ubirajara Passos

16 octobre 2008

EXTRA! EXTRA! EXTRA!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA BLOQUEIA ACESSO AO BLOG DO GRUPO INDIGNAÇÃO

A partir de hoje, saibam todos que o Tribunal bloqueou o acesso dos usuários a este blog, após o Grupo Indignação ter denunciado o parentesco do Des. Armínio com o dono da empresa Arself.

O Grupo Indignação esclarece aos leitores que providências estão sendo tomadas, principalmente porque já está na hora desta hipocrisia da proibição do acesso à internet cair por terra.

Internet, todo mundo usa! Só que alguns são penalizados por isso, justamente aqueles que não subservientes e/ou coniventes com as irregularidades administrativas.

Muito pior do que usar a internet é favorecer a família em franco prejuízo ao Erário!

Aguardem!

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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