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Movimento Indignação
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10 mai 2005

A REFORMA SINDICAL

Por Luiz Felipe Bergmann * A estruturação do sindicalismo como ferramenta da acumulação capitalista No dia 02 de março passado o Poder Executivo encaminhou ao parlamento a primeira parte da proposta de reforma sindical, na forma de proposta de emenda constitucional (PEC 369/2005). A segunda parte, que já foi levada ao conhecimento público, consta de Anteprojeto de Lei, e será apresentada após a votação da PEC. Devido às repercussões que a reforma trará aos trabalhadores e, por conseqüência, para a sociedade toda, necessário se faz analisar ambos os instrumentos, a PEC e o anteprojeto de lei, e procurar antever quais seriam as principais repercussões na estrutura sindical e na vida dos trabalhadores, caso eles sejam aprovados. A primeira constatação a ser feita é a de que a proposta não representa uma reforma qualquer. A uma, pois ela afeta o motor da sociedade, que é a relação capital-trabalho. A outra, pois, pelos termos postos, a proposta alterará amplamente a estrutura sindical, a relação entre entidades sindicais e estado e aquelas e os trabalhadores. A proposta do Executivo centra-se em três aspectos essências: concebe o sindicalismo como instrumento de negociação entre empresários e trabalhadores; concentra grande parte das atribuições da atividade sindical, e via de conseqüência do poder, nas entidades de cúpula, especialmente nas centrais sindicais; confere ao estado amplos poderes para intervir na organização sindical. Estes aspectos, no conjunto, denotam o caráter ideológico da proposta. Muito mais do que atribuir como grande função ao sindicalismo a negociação, recolocando como meta o velho sonho do pacto social, concebe a atividade sindical como mais um instrumento de política econômica, a serviço da acumulação capitalista. O velho sonho do pacto social Já desde a exposição de motivos da PEC o Ministro do Trabalho e Emprego deixa claro o caráter ideológico da reforma: estabelecer a “negociação coletiva como instrumento fundamental para a solução de conflitos…”. Somando-se esta diretriz a regulamentação do exercício da greve e ao dever de negociar, imposto às entidades sindicais, pode-se concluir que o governo, como bom representante do capital, deseja que a negociação seja o único instrumento a ser manejado para a solução dos conflitos entre capital e trabalho. A mesma orientação ideológica se observa em relação às regras que regulam a representação nos locais de trabalho. O artigo 59 do anteprojeto prevê a representação dos trabalhadores com “a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com a empresa”. Mais adiante, no artigo 62 constam como objetivos da representação “aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus trabalhadores com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo” e, ainda, “promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos” (grifamos), mais, “mediar e conciliar os conflitos individuais do trabalho” (incisos II, III e V). E, para coibir qualquer manifestação de rebeldia por parte dos representantes na empresa o artigo 88 do anteprojeto prevê que qualquer negociação coletiva encetada pelos trabalhadores poderá ser avocada pelo sindicato. Se é verdade que a negociação é um dos métodos pelos quais os trabalhadores podem avançar na conquista de direitos, colocá-la como único objetivo, em uma fase em que o capitalismo experimenta uma concentração e centralização de capital nunca antes vista e, portanto, provoca uma grande redução de empregos, é querer obrigar os trabalhadores a negociar a redução ou perda de direitos. A intenção dos autores da reforma parece ser esta, a de viabilizar um velho sonho do empresariado, que é o pacto social. O fortalecimento da burocracia sindical O anteprojeto prevê o reconhecimento das centrais sindicais como parte integrante da estrutura da organização sindical (artigo 14), atribuindo-lhes a posição mais alta na estrutura. As centrais sindicais passarão a ter poderes para celebrar contrato coletivo, criar sindicatos, emprestando-lhes representatividade (sindicato orgânico, que se integra à estrutura organizativa da central), e são colocadas como os principais atores no chamado diálogo social. Indicam ainda os membros dos colegiados, as Câmaras Tripartites (governo, empresários e trabalhadores), e Câmaras Bipartites (empresários e trabalhadores), que compõem o Conselho Nacional de Relações de Trabalho - CNRT. O CNRT define, de forma direta ou indireta, toda a política relacionada às relações sindicais. As câmaras elaboram ainda a proposta orçamentária do Fundo Solidário de Promoção Sindical. O contrato coletivo, que poderá ser celebrado pelas entidades de grau superior, terá o poder de indicar as cláusulas que não serão passíveis de modificação pelas instâncias inferiores, o que enfraquece o poder de negociação das entidades de base e abre o caminho para o estabelecimento da prevalência do negociado sobre o legislado. De volta ao Estado Novo A proposta de reforma confere ao estado um poder quase absoluto sobre a organização sindical. O Ministro do Trabalho e Emprego terá poderes de, dentre outros, estabelecer os setores econômicos e ramos de atividade que formatarão a organização sindical; estabelecer o estatuto a ser seguido pelos sindicatos que optarem pelo monopólio de representação e atribuir personalidade sindical, e retira-la, das entidades. É o retorno da tutela estatal sobre o sindicalismo. Os pretensos aspectos positivos Os defensores da reforma apontam como aspectos positivos da proposta o reconhecimento das centrais sindicais, a organização por local de trabalho, o fim do imposto sindical, o fim da unicidade sindical e o fim dos sindicatos sem representatividade. De fato, o reconhecimento das centrais sindicais é um aspecto positivo da proposta, embora, estas já haviam adquirido o reconhecimento, na prática, pela sua atuação. A organização por local de trabalho efetivamente é o aspecto mais positivo, embora algumas restrições da proposta. São considerados eleitores somente os empregados que estiverem trabalhando há mais de seis meses na empresa e podem ser eleitos os trabalhadores que tem mais de 12 meses de casa. Há ainda uma excessiva vinculação da representação aos sindicatos, como, a exemplo, do poder que a entidade sindical tem de assumir a negociação coletiva levada a efeito pela representação. Se o anteprojeto extingue o imposto sindical, contribuição compulsória que equivale a um dia de trabalho, o mesmo prevê a criação da taxa negocial, compulsória (não comporta oposição do trabalhador), e que equivale a 1% (um por cento) da remuneração do trabalhador do ano anterior à celebração da negociação coletiva. Esta taxa corresponde a 13 por cento do valor de um salário, enquanto que o imposto sindical equivale a 3% (três por cento). A reforma não acaba com a unicidade sindical, ao contrário do que alegam os seus defensores. As entidades existentes ao momento da entrada em vigor da lei, se aprovado o anteprojeto, podem optar pelo monopólio da representação, bastando para isso que submetam a proposta à assembléia com a participação de todos os trabalhadores da base. Com o grau de participação dos trabalhadores nas suas entidades, é possível dizer que manter a unicidade é tarefa relativamente fácil. O argumento de que a reforma acaba com os sindicatos sem representação é uma falácia. Ao contrário, a proposta permite a criação de entidades fantasmas, ou sindicatos de carimbo, ao prever que as entidades de nível superior (centrais, confederações ou federações) podem criar sindicatos. Ou seja, estas entidades de grau superior podem criar sindicatos sem qualquer representatividade, pois que lhes “emprestam” representatividade. A par das questões acima arroladas, a reforma apresenta outros aspectos muitos negativos. Na regulamentação do direito de greve a proposta não apresenta qualquer avanço em relação a legislação atual. Ao contrário, podemos apontar retrocessos, como a possibilidade de o empregador contratar, durante a greve, os serviços mínimos, “definindo, de modo razoável, os setores e o número de trabalhadores…” (Art. 113, § 2. º), instituindo com isso o fura-greve. O anteprojeto abre o caminho para a prevalência do negociado sobre o legislado ao prever o contrato coletivo de trabalho e, principalmente, quando estabelece que “O Estado deverá incentivar a negociação coletiva para que os contratos coletivos tenham aplicação ao maior número possível de trabalhadores e empregadores”. Não se justificaria tanta ênfase na negociação coletiva se as cláusulas negociadas não pudessem se sobrepor à lei. Ademais, com o reconhecimento e fortalecimento das centrais sindicais, aprovada a reforma, certamente o passo seguinte será convencer a sociedade de que os trabalhadores estão em condições de negociar em pé de igualdade com os empregadores. Logo, não haveria justificativas para não sobrepor a negociação coletiva à lei. Conclusão Não seria correto concluir que a proposta de reforma apresentada pelo Poder Executivo visa unicamente o fortalecimento da burocracia sindical, como tem sido propalado por muitos dos seus críticos. Gestada no Fórum Nacional do Trabalho, que reuniu empresários e trabalhadores, esta proposta simboliza também a mudança de orientação política da ala majoritária daquela que é a maior central sindical, e já foi a mais combativa do país. As aspirações políticas do grupo dirigente da CUT não contemplam mais o anseio de mudanças na economia, para favorecer a classe trabalhadora . O modelo econômico ideal, para eles, é o que está aí e, coerentes com esta orientação, tratam de garantir a sua viabilidade e eficiência. Estes objetivos só podem ser alcançados se a organização sindical for centralizada e que tenha como principal método de atuação a negociação entre capital e trabalho. Para os empresários, considerados parceiros pela burocracia sindical, é muito mais seguro e confortável negociar com um punhado de sindicalistas, distantes das bases, do que se submeter a negociações com centenas ou milhares de sindicatos, que estão próximos e sempre pressionados pelas bases. Com a convergência de interesses entre a cúpula sindical e os capitalistas tentam eles moldar o sindicalismo para que seja flexível, adaptável à conjuntura econômica. Poderá eventualmente negociar algumas melhorias, se a economia crescer, mas também ser chamado a respaldar a supressão de direitos, em épocas de crises. Assim o sistema terá à disposição mais uma ferramenta a serviço da acumulação capitalista. *Auditor-Fiscal do Trabalho Militante do PSOL no Paraná
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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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