Ao contrário do apregoado pela auto-suficiente direção executiva do Sindjus-RS, a sua alternativa ao PL 93/2017 (extinção dos cargos de oficial escrevente) - elaborada e apresentada ao patrão sem nenhuma discussão com os interessados (ver matéria neste blog), não constitui nenhum avanço, nem impede os escreventes de perder seus direitos ao incorporá-los ao cargo de Técnico Judiciário.
Na verdade, na tentativa de remediar os efeitos da extinção do cargo, incorporando, por opção voluntária, os atuais escreventes às vagas de Técnico Judiciário criadas na Justiça de primeiro grau, os nossos afoitos sindicalistas, acabaram por elaborar uma emenda bem pior que o soneto (o PL 93/2017), com graves consequências para a massa de oficiais escreventes, que constituem a maioria avassaladora dos quadros das comarcas, carregando no lombo cansado a demanda oceânica de processos do Judiciário mais eficiente do Brasil, conforme exporemos didaticamente abaixo.
1) O primeiro e principal prejuízo é a extinção para todo o sempre da possibilidade dos ocupantes do cargo de Escrevente que vierem a se incorporar ao cargo de Técnico Judiciário reivindicarem, política ou juridicamente, a equiparação de seus salários básicos aos da entrância final (a velha isonomia salarial das entrâncias pela qual todos os servidores da justiça gaúcha anseiam e lutam há mais de vinte anos e, que embora garantida tanto pela Constituição Federal - que reza que atividades iguais devem ser remuneradas por salários iguais, como pela Resolução 219/2016 do CNJ, nunca foi realizada).
Isto se dá porque o cargo de Técnico Judiciário (um cargo criado na Justiça de segundo grau, para o qual o Tribunal, de forma esdrúxula, pretende criar vagas na de primeiro grau), ao contrário dos cargos das justiça de primeira instância, possui SALÁRIO BÁSICO ÚNICO, sem distinção da entrância em que o técnico estiver atuando. Mas este básico é pouco superior ao dos escreventes das comarcas de entrância INICIAL. Ao criar o referido cargo, o Tribunal, matreiramente, dá cabo da diferenciação salarial, resolvendo a gritaria pela isonomia, só que, ao invés do que sempre foi reivindicado, nivela todos os salários por baixo, barateando a mão de obra predominante do Poder Judiciário, o que deixa, cinicamente, explícito na própria justificativa do PL 93/2017, mencionando os milhões que serão economizados com a medida.
Uma vez incorporados a este cargo de básico único rebaixado, portanto, se os escreventes ainda quiserem reclamar a isonomia de seus salários com a entrância final, a resposta óbvia que receberão é de que seu novo cargo já é isonômico, pois o básico (pouco superior ao da atual entrância INICIAL) é o mesmo, seja para quem estiver em Porto Alegre ou em Canela!
É claro que, para resolver este problema, o Sindjus, poderia, ao elaborar sua alternativa de projeto de lei (depois de discutir em plenária ou assembleia geral com os oficiais escreventes, é óbvio), ter RETIFICADO O SALÁRIO BÁSICO DO CARGO DE TÉCNICO para o equivalente ao dos atuais escreventes de entrância final, estruturando as letras da carreira a partir dele. Isto, entretanto, ao invés de baratear as despesas do patrão Judiciário, as aumentaria! E assim o próprio sindicato propôs que cada oficial escrevente seja transformado em Técnico Judiciário exatamente na letra e grau de carreira correspondente ao seu atual salário básico, conforme a entrância em que hoje se encontra. O que, ao invés de atender a velha e legítima reivindicação isonômica, consagra a atual diferenciação salarial injusta para a eternidade, abrindo mão de mais de trinta anos de luta!
É interessante notar que, na única comissão de elaboração de Plano de Carreira em que um representante do sindicato teve participação no Tribunal, em 1994, defendemos e conseguimos estruturar a carreira única dos servidores tendo como básico inicial de todos os cargos os da entrância final e da última letra das carreiras do segundo grau, para daí criar a carreira nova. Este projeto, que tinha uma repercussão financeira mínima, perfeitamente demonstrada por nosso representante, na época, foi engavetado, infelizmente, pela má vontade patronal, que desde então não admitiu mais a participação de representantes indicados pelos servidores nas comissões posteriores.
Naquela época, justamente a Corregedoria e o Técnico da Organização e Métodos, representantes maiores das intenções patronais, defendiam que os servidores fossem enquadradas nas letras da futura carreira conforme a entrância em que se encontravam. Exatamente o absurdo que o Sindjus vem agora sugerir.
2) Ao transformar os atuais escreventes em técnicos, a intenção alegada é justamente de lhes proporcionar a tão chorada carreira, valorizando seus sofridos esforços. Ao enquadrá-los no novo cargo de carreira, entretanto, de acordo com a entrância que ocupam atualmente, está se fazendo exatamente o contrário.
Isto porque, quando se cria uma carreira nova para servidores que ainda não a tinham, a lógica é que (depois de adotado como remuneração da letra A1 o salário básico da atual entrância final) cada um seja enquadrado nas diferentes letras de acordo com a antiguidade no cargo, procurando recompensar o trabalho destes anos pela classificação na letra a que já teriam sido promovidos se desde o início de sua vida funcional no judiciário já houvesse carreira. Esta foi a forma de enquadramento, adotada, por unanimidade dos membros, inclusive, na referida Comissão de Plano de Carreira de 1994
Assim, um escrevente de uma comarca de entrância inicial, Candelária por exemplo, com 35 anos de serviço deveria ser enquadrado no presente projeto nas últimas letras e graus da carreira de técnico(C11 a C15, por exemplo) e não na letra A1. Já um escrevente de Porto Alegre que ingressou no último concurso deveria, logicamente, ocupar as primeiras letras (A1 a A5, por exemplo), ao invés de, conforme a sugestão sindical, ser automaticamente classificado na letra B6 só porque se encontra numa comarca de entrância final. Ambos seriam prejudicados. O escrevente de Candelária por ficar muito aquém do enquadramento justo, de acordo com sua antiguidade. E o de Porto Alegre, apesar da vantagem imediata, por, sendo um escrevente que recém iniciou a carreira, se encontrar já mais próximo de seu final, não tendo a perspectiva de crescimento percentual equivalente ao seu tempo de serviço futuro.
3) Para aqueles que eventualmente se encontram frustrados com a inexistência de remoções (pois o Tribunal as suspendeu até que seja aprovada a extinção dos escreventes e sua substituição por técnicos), é necessário que fique claro que, em boa parte dos casos, sua transformação em técnico resultará em frustração maior ainda. Pois muita gente pretende se remover de uma comarca de sua entrância para outra superior, de Gravataí para Porto Alegre ou Caxias do Sul, por exemplo, justamente para ganhar um plus salarial com a remoção para comarca de básico maior antes de se aposentar. Uma vez transformado em Técnico Judiciário, entretanto, poderá se remover à vontade que seu básico (agora congelado na entrância em que se encontra, por via da proposta de seu sindicato) continuará exatamente o mesmo. Até porque o básico inicial do cargo é um só para todos, o da atual entrância inicial.
4) O cargo de Técnico Judiciário não constitui uma carreira justa, que atenda aos critérios constitucionais de promoção alternada por antiguidade e mérito, se pautando exatamente pela linha produtivista e escravista que o Tribunal queria nos impor com as últimas versões de plano de carreira apresentadas na gestão Aquino.
Pois, de acordo com os artigos 7º e 8 da Lei 13.807/2011, que o criou, as promoções de uma letra para a outra (A, B, C), pelos critérios constitucionais só ocorrerão após o Técnico ter percorrido 5 padrões de vencimento (A1, A2, A3, A4 e A5, por exemplo). Acontece que para a passagem (chamada de progressão na referida lei) de um padrão para outro o único critério será a "avaliação do desempenho" do Técnico. Assim, o servidor que não possuir capacidade suficiente de puxar o saco ou não for bem quisto, por quaisquer razões subjetivas, pela chefia de plantão, simplesmente ficará estacionado no mesmo padrão, jamais tendo a oportunidade sequer de ser promovido para a letra seguinte (de A5 para B6, por exemplo) pelos critérios alternados de antiguidade e mérito.
A única hipótese decente e lógica possível aplicável ao atual projeto do patrão, de nos extinguir enquanto cria vagas de um cargo com salário básico rebaixado e barateia a mão de obra da peonada judiciária, é a REJEIÇÃO PURA E SIMPLES DO PROJETO DE LEI 93/2017, ou sua retirada do Legislativo pelo Tribunal de Justiça, para discutir uma reestruturação justa. Entretanto é bom que fique claro que, mesmo extintos seus cargos à medida em que se aposentarem, os oficiais escreventes continuarão como qualquer servidor a ter direito aos reajustes que venham a ser concedidos, de forma geral (pois as leis de reposição não discriminam cargos) para ativos e inativos. E ainda poderão reclamar, e obter com muita luta, a equiparação salarial à entrância final, o que está sendo sepultado pela PROPOSTA ALTERNATIVA DO SINDJUS-RS.
movimento indignação