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18 janvier 2009

Uma aula de Direito Constitucional

pelo brilhantismo do Dr. Zélio Maia da Rocha, Procurador do DF e professor de Direito Constitucional

SUPREMO LEGISLA COMO MANDA A CONSTITUIÇÃO

O brasileiro deixou o ano de 2008 sem resolver um tema de grande relevância para toda a sociedade. Trata-se da questão do desrespeito à Súmula Vinculante 13 — que proibiu o nepotismo —, pelo Senado Federal que, no final do ano passado, sustentou tese de que poderia manter a prática em algumas situações.
Há de ser feita uma detida análise da questão posta, a fim de se evitar uma avaliação superficial e despida da necessária fundamentação. Para tanto, é preciso um estudo dos institutos jurídicos e filosóficos que estão envolvidos no debate. Julgo que tais institutos são: República, princípio da igualdade, princípio da anterioridade e os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade dos atos da administração pública. Claro que o debate não se circunscreve com exclusividade a tais institutos, como será demonstrado.
A edição de 15 de outubro de 2008 do jornal Correio Braziliense estampou em sua manchete: “Senado insiste no nepotismo”. A notícia mostra que a advocacia do Senado Federal emitiu um parecer considerando que “...um parente de parlamentar pode continuar trabalhando em algum gabinete caso tenha sido nomeado para o cargo de confiança antes da eleição do senador”. Um determinado senador justificou a manutenção de uma parenta, embasado no princípio da anterioridade de que fala o referido parecer, não tendo qualquer “ligação com a nomeação dela”. O debate decorreu da aplicação (ou não) da Súmula Vinculante 13 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
No imaginário popular de hoje, nepotismo é sinônimo de irregularidade administrativa praticada por um agente do Estado ocupante de um cargo público que “emprega” um parente incompetente. Coloquemos essa expressão, no entanto, nos devidos trilhos técnicos.
Não há consenso sobre a origem da palavra nepotismo. Alguns vêem sua raiz no meio eclesiástico, pelo qual derivaria de “nepote”, que significa sobrinho. Nessa perspectiva, como a Igreja Católica não permitia às autoridades eclesiásticas terem filhos, essas autoridades davam, em suas administrações, grandes proteções a tais parentes, oferecendo-lhes cargos de grande importância. Outra fonte nos aponta para nepos, uma espécie de escorpião cujas crias, colocando-se no dorso materno, devoram a mãe.
Prefiro ver a expressão nepotismo sob esse último enfoque, ou seja, no sentido daquele que se apodera do Estado e visa apenas o benefício próprio, em detrimento da coletividade. Se o Estado sobreviverá ou não aos seus ataques, isso será percebido apenas pelas gerações futuras e pelos que não gozam de favorecimento estatal.

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Assim, nepotismo consiste em condutas praticadas por agentes públicos que, utilizando-se dos postos estratégicos que ocupam na estrutura estatal, passam a nomear ou manter parentes em cargos de comissão em indiscutível prejuízo à coisa do povo (res publicum), que deveria ser plenamente preservada.
A Súmula 13, do STF, especifica: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Muitas críticas têm sido feitas ao Supremo Tribunal Federal com o fundamento de que essa alta corte estaria atuando em desacordo com suas finalidades constitucionais, na medida em que estaria legislando e invadindo, pois, seara do Poder Legislativo.
É verdadeira a afirmação de que o Supremo está exercendo função típica do Legislativo. Não se diga, por outro lado, que essa corte está apenas interpretando a norma de forma simples, dando interpretação a um debate em torno de aplicação de norma jurídica. A atuação do STF, no caso da súmula vinculante 13 extrapola a atuação jurisdicional de simples aplicador do Direito ao caso concreto, utilizando-se dos instrumentos hermenêuticos postos à disposição do Judiciário. No caso em análise, ele está verdadeiramente legislando por súmula.
Indago: a edição de qualquer súmula decorre de quê? De reiteradas decisões proferidas em situações idênticas em que, com a repetição de manifestações judiciais, se faz necessário pacificar formalmente um entendimento. Tendo em conta nossa tradição positivista, isso acontece por meio da edição de súmula.
No caso do nepotismo, a Súmula 13 foi editada sem que tenha havido a necessária discussão sedimentada sobre o tema. Essa discussão somente se alcança depois de reiteradas decisões.
Não esqueçamos que as reiteradas decisões proferidas em casos concretos não podem incluir as proferidas em sede de controle abstrato, até porque tais decisões têm por si eficácia ex tunc e erga omnes, e seu conteúdo gera eficácia ipso jure. Antes de a Súmula 13 ser editada, tivemos apenas um mandado de segurança decidido pelo STF sobre o tema, o de número 23.780-5. Assim, a súmula em debate não partiu de reiteradas decisões, o que, por si só, já gera certa estranheza à luz da tradição do instituto, que busca dar segurança jurídica ao jurisdicionado.
A cada dia, o Estado é mais jurisprudencial, e o Legislativo não é o único a criar leis. Pelo contrário, em uma sociedade moderna, todos participam do processo criativo das normas e, como não poderia deixar de ser, o Judiciário participa intensamente dessa criação. Interpretar nada mais é do que criar direito novo para cada aplicação do Direito positivo e, nesse mister, ganham destaque as cortes encarregadas de promover a proteção da constituição. Assim, o Supremo não tem mais como negar a adjetivação de “corte constitucional”.
Sobre essa posição, nos ensina Mauro Cappelletti, citado por Inocêncio Mártires Coelho: “Com efeito — acentua Cappelletti —, pela singular posição institucional de que desfrutam, as cortes constitucionais não podem ser enquadradas nem entre os órgãos jurisdicionais, nem entre os legislativos, nem muito menos entre os órgãos executivos. É que — prossegue o mestre italiano — a elas pertence de fato uma função autônoma de controle constitucional que não se identifica com nenhuma das funções próprias de cada um dos Poderes tradicionais, mas se projeta de várias formas sobre todos eles, para reconduzi-los, quando necessário, à rigorosa obediência das normas constitucionais”. (“Curso de Direito Constitucional”, Ed. Saraiva, pág. 129 — obra coletiva com Paulo Gustavo Gonet e Gilmar Ferreira Mendes - 2007).
A função legiferante, pois, do judiciário, sobremodo das denominadas cortes constitucionais, com algumas resistências isoladas, se mostra uma realidade irreversível, da qual não podemos nos afastar.
O sistema republicano como princípio regedor
Todas as considerações tecidas até aqui têm por objetivo demonstrar que a Súmula 13 fugiu do tradicional campo de atuação da corte que a editou, que seguramente não atuou como simples intérprete da Constituição na hermenêutica jurídico-constitucional a que estávamos habituados. Ao contrário, o STF agiu como típico legislador positivo ao especificar, com detalhes, em quais hipóteses não pode haver nomeações. A súmula, pois, não interpretou direito existente, mas manifestou-se como típico ato normativo primário, que buscou fundamento de validade no texto constitucional, ou seja, no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Quem nos dá notícia disso é o próprio STF, na referência legislativa constante em seu sítio eletrônico.

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Como dito linhas atrás, esse não é o questionamento do presente artigo, que teria ocorrido de forma inadequada se ficássemos em uma avaliação rasteira e de conteúdo tecnicista ortodoxo. Não raro, se veem trabalhos técnicos em que são provados, sob a ótica estritamente de análise do ponto de vista do Direito Administrativo, que não há qualquer problema em se nomear parentes para os cargos em comissão, já que essa forma de nomeação decorre exatamente do elemento de confiança, e ninguém mais que o parente para inspirar confiança.
Não podemos, no entanto, como avestruzes, tapar os olhos para a realidade de que a esmagadora maioria dessas nomeações — se não todas — têm o intuito garantir renda aos familiares.
O Direito Constitucional brasileiro evoluiu, a meu ver, para melhor. Não se pode mais imaginar que as atribuições estatais devem ficar presas ao tradicional princípio da separação entre os poderes. Como se sabe, o poder estatal é uno e, o que se reparte, são as funções entregues a conjuntos de órgãos antes trancafiados no Poder Legislativo, no Poder Executivo e no Poder Judiciário.
A permanecermos nesse tirocínio, indaga-se: o que fazer se o Judiciário se omitir em sua função típica de julgar? Ficaremos sem função jurisdicional? O que fazer se o executivo se omitir? Ficaremos sem função administrativa do Estado? Claro que a todas essas perguntas temos uma resposta óbvia: a sociedade não pode ficar à mercê dos respectivos poderes em razão de possíveis omissões. Quando o judiciário se omite, isso pode gerar responsabilidade estatal em razão da aplicação do disposto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Quando o Executivo se omite, isso gera igualmente responsabilidade administrativa. E quando o Legislativo se omite essa omissão gera a possibilidade de outro poder legislar em seu lugar.
Vivemos hoje um inquestionável processo de omissões estatais, e isso em qualquer das funções do Estado brasileiro. No caso presente estamos diante da omissão do Legislativo em elaborar normas jurídicas hábeis a trazer ao mundo jurídico regramentos claros sobre o princípio da moralidade e da eficiência.
O Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal, pois, assume esse papel (para alguns de forma inadequada) onde, ante a absurda e flagrante omissão do legislador, editou a Súmula 13, verdadeiramente norma primária onde se impõem obrigações ao administrador público.

Muitos questionam esse agir do STF. Em uma primeira análise, como dito antes, realmente há de se afirmar como indevida tal atuação. Entretanto, tal crítica não vinga frente ao aprofundamento da questão.
Nos dizeres de Lassale, “a constituição é a lei fundamental proclamada pela nação” (“A essência da constituição”, Ed. Lumen Juris, pág. 22, 4ª edição). Não se pode esquecer, antes de tudo, que nação, para Lassale, é o povo em participação na vida estatal, é o povo efetivamente participante dos negócios do Estado, até porque o Estado nada mais é que a forma encontrada pelo homem para alcançar suas finalidades comuns.
O Estado nasce de um pacto firmado entre os integrantes de sua coletividade (o povo), que é formada com base nas necessidades individuais e busca, no ente fictício, denominado Estado, sua proteção maior. Melhor explicando: o Estado constitui-se a partir das necessidades dos indivíduos que se agregam para alcançar melhor seus objetivos.
Com essa lição simples percebe-se que os agentes, administradores do Estado, não estão a dirigir coisa própria, mas sim a coisa do povo (res = coisa; publicum = povo). Logo, qualquer decisão que conflite com a vontade desse povo deve ser tida como ilegítima, claro, respeitando-se as regras estabelecidas no pacto social maior, que é a Constituição.
Isso, aliás, não é novidade para absolutamente ninguém, eis que, já em 1757, Rousseau asseverou em seu clássico Contrato Social: “Haverá sempre grande diferença entre subjugar uma multidão e reger uma sociedade. Sejam homens isolados, quantos possam ser submetidos sucessivamente a um só, e não verei nisso senão um senhor e escravos, de modo algum considerando-os um povo e seu chefe. Trata-se, caso se queira, de uma agregação, mas não de uma associação; nela não existe nem bem público nem corpo político. Mesmo que tal homem domine metade do mundo, sempre será um particular; seu interesse isolado do dos outros, será sempre um interesse privado.” (“Nova Cultura”, da Coleção “Os Pensadores”, Rousseau, pág. 67).
E continua Rousseau em defesa do bem comum a fim de se alcançar a verdadeira liberdade individual: “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e seus bens de cada associado com toda a força comum, e pela qual um, unindo-se a todos, só obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes.” E ainda assevera: “A passagem do estado de natureza para o estado civil determina no homem uma mudança muito notável, substituindo na sua conduta o instinto pela justiça e dando às suas ações a moralidade que lhes faltava.”
O Estado é entregue a alguns para ser administrado; tais agentes, no entanto, não podem perder de vista que estão administrando a coisa pública e, portanto, devem praticar todos os atos tendentes a realizar apenas e exclusivamente o bem comum, afinal vivemos em uma república, onde a finalidade primária estatal é o bem comum de toda a coletividade. Qualquer ato estatal que não tenha esse pressuposto carece de legitimidade republicana.
Nesse contexto, qualquer ato estatal (ou omissão) que gere violação ao pressuposto republicano deve ser corrigido. Senão, corre-se o risco de o próprio povo buscar, por outras vias, a solução, o que nos faria retornar ao indesejável estado de natureza, onde todos, segundo Rousseau, agiriam de acordo com o seu instinto.
No caso do nepotismo resta evidente que não há qualquer fundamento para sua manutenção, em que uma pequena minoria, só por ocupar posições de destaque, está violando o princípio básico da igualdade, princípio este que está especificado no nosso contrato social (a Constituição). Exatamente para dar efetividade ao princípio republicano que tem na isonomia sua principal fonte é que o constituinte declarou, no artigo 37, que os atos da administração pública devem atender os princípios da impessoalidade e moralidade, dentre outros.
O nepotismo desrespeita a impessoalidade, na medida em que o requisito de escolha de um parente contradiz toda e qualquer vontade geral onde a impessoalidade é o vetor do estado republicano, porquanto prima pelo afastamento de todo e qualquer rumor de favores. A moralidade igualmente é conseqüência da impessoalidade e, uma vez violada esta resta evidente que é despido de moralidade o ato do agente que, administrando coisa pública, o faz por critérios particulares. Tais conclusões são evidências incontornáveis, pois pautam-se em critérios objetivos onde, uma vez nomeando ou mantendo parentes, há uma natural presunção de ausência de impessoalidade, igualdade e moralidade.
A prática do nepotismo é a demonstração que o antigo estado brasileiro, pautado em princípios quase monárquicos (em algumas regiões chamado de coronelismo) contraria toda e qualquer noção de estado democrático de direito. Compreende-se que aqueles que sugam do estado toda a sua seiva (nepos) não queiram largar a presa, até por falta de prática em lidar com o princípio da igualdade e da impessoalidade (sem mencionar moralidade).

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O conceito de interesse público passou a ser difundido a partir da Constituição de 1988 e tal decorreu do fortalecimento das instituições como o Ministério Público, a Advocacia, imprensa, associações e o que falar do povo que alcançou o que nunca deveria ter-lhe tirado, o gerenciamento da coisa pública pelo direito de petição, ação popular, etc.
O texto constitucional vigente apresentou ao brasileiro diversos institutos com a finalidade de consolidar e Estado democrático. Dentre eles, se destaca o concurso público, porquanto, a par de acabar com o clientelismo, procurou primar pelos princípios da moralidade, igualdade e da impessoalidade. Só para se ter idéia, mesmo que o artigo 37 da Constituição não impusesse a regra do concurso público, este seria obrigatório sob pena de, sem ele, não restar atendidos tais princípios. Obrigatoriedade de concurso público não é um princípio, mas sim um instrumento de realização dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.
Com a previsão do concurso público como regra para o ingresso no serviço público, tem-se um avanço fenomenal na relação Estado/povo, na medida em que se procura, com isso, evitar que aqueles que “tinham a sorte” de ocupar um cargo público não possam mais usá-lo para beneficiar amigos e parentes com a distribuição de cargos. A coisa pública, sob esse aspecto, pois, não mais será utilizada por aqueles que exploravam o Estado como coisa sua e manifestando-se como verdadeiros parasitas. Tínhamos, antes de 1988, quase que um direito hereditário de acesso aos cargos públicos onde as negociatas eram pautadas na troca de favores entre os que detinham o poder, ou seja, o Estado era utilizado com finalidade específica para atingir fins privados e não fins públicos.

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Com o passar do tempo (isso após 1988) os velhos hábitos dos igualmente velhos “donos do Estado” começaram a encontrar “jeitinhos” para continuar a se apoderar da coisa pública em exclusivo benefício privado. Aproveitando-se das exceções admitidas pelo artigo 37 (cargo em comissão), vários agentes públicos começaram a criar número excessivo cargos em comissão para continuar nomeando pessoas sem o necessário concurso público. Um dos órgãos que ainda insiste nessa pratica é o legislativo, notadamente o legislativo federal, onde os “nobres políticos brasileiros” nomeiam “apadrinhados” e, muitas vezes, parentes diretos.
Como o legislativo não elaborou qualquer norma proibitiva dessa prática, o Supremo Tribunal Federal resolveu pôr um fim à denominada farra dos parentes comissionados, e o fez editando a Súmula Vinculante 13, que especifica regras impeditivas das nomeações de parentes.
Não irei aqui entrar em minúcias sobre os casos específicos da súmula. Eis que esses são detalhes de menos importância, dada a seriedade do tema. Apenas resta ressalvado que a medida é moralizadora da relação entre o Estado e seus agentes e só o debate em torno da questão já é por si gerador de bons frutos para a democracia brasileira. O Legislativo, como poder encarregado não só de edição das normas jurídicas do Estado, mas também como fiscalizador das contas públicas (artigo 70 da CF), deveria dar o exemplo para evitar qualquer prática que possa levar a questionamentos éticos, e não agir como vem agindo, buscando meios para burlar a regra moralizadora editada pelo STF.
Talvez isso seja um sonho de um estudante de Direito que viu a Constituição brasileira, artigo por artigo, ser elaborada sob os discursos aguerridos e legítimos de Mário Covas, Ulysses Guimarães, Bernardo Cabral, dentre outros ilustres constituintes. O legislativo atual insiste em buscar meios para burlar a “determinação” do Supremo Tribunal Federal com teses mirabolantes de, por exemplo, invocar o princípio da anterioridade donde aqueles que tiverem sido nomeados antes do ingresso do congressista não sejam atingidos pela súmula, ou aqueles que ocupam cargos impeditivos e que sejam do quadro efetivo sejam exonerados do cargo em comissão para cessar o impedimento aos parentes — normalmente pessoas que não tiveram a capacidade de lograr aprovação em concursos públicos onde o princípio da moralidade e da impessoalidade são potencializados.
Sou contra a súmula visualizada sob uma perspectiva estritamente jurídica, pois entendo que ela foi editada sem cumprir seus requisitos constitucionais. Entretanto, algo precisava ser feito. O Legislativo descumpridor da constituição insiste em continuar sem regular a matéria exatamente para continuar a sugar a seiva que mantém viva a democracia criando assim um vácuo no Estado de direito que somente foi sanado com a atuação “legislativa supletiva” do Supremo Tribunal Federal mediante a edição da Súmula Vinculante 13. Ao Legislativo incumbe, em caráter primário, fazer as normas jurídicas necessárias ao cumprimento dos fins constitucionais. Ao se omitir, está colocando em risco o próprio Estado democrático de direito estampado no artigo 1° da CF.
O Supremo, como guardião maior dessa constituição, não tinha alternativa senão declarar o desrespeito às normas constitucionais regedoras da administração e o fez em boa hora, quando se espera que sejam editadas normas não para “revogar” a súmula, mas para trazer, até de forma mais detalhada, as regras inibidoras dessa prática canibal, que é o nepotismo. A prática deve ser combatida não só pelo Judiciário, mas por todos os integrantes da sociedade, que não pode ficar em silêncio frente a tamanho desrespeito ao princípio republicano e ao estado de direito.
Com tudo isso, se conclui que toda manobra feita com o fim de burlar a vontade constitucional de não nepotismo deve ser veementemente rechaçada pela sociedade que tem agora ao seu lado o poder judiciário para promover a caça a esses exploradores da coisa pública. Quem quiser ocupar cargo público que o faça ingressando pela porta da frente que é o concurso público, instrumento não só democrático como igualmente impessoal capaz de alçar dignidade a muitos brasileiros que se encontram à margem do poder e que certamente não lograria acesso aos cargos públicos por vínculo de parentesco ou amizade, pois por tais motivos normalmente só ascende ao poder aqueles detentores de melhores condições sociais e parentais.
Como dito no início deste artigo, o jornal Correio Braziliense de 15 de outubro de 2008 estampou que o nosso Senado Federal havia encontrado um jeitinho de burlar a Súmula 13. O jeitinho referido foi a não aplicação da referida súmula àqueles beneficiados pelo nepotismo que tenham ingressado no Senado antes do agente publico causador do impedimento constante na súmula, a isso se denominou princípio da anterioridade.
Independentemente da possibilidade ou não da aplicação desse princípio, resta claro que qualquer solução que seja dada por aquela casa legislativa no sentido de manter os parentes de agentes públicos que ocupam cargos de destaque na casa já é, por si nepotismo violador de todos os princípios referidos no corpo do presente artigo, notadamente o princípio republicano.
Só há uma medida a ser tomada e nenhuma outra mais: exoneração de todos aqueles que ocupam cargo em comissão e que se enquadrem na situação prevista na súmula. Alguma injustiça pode ser gerada? Claro que sim, mas em benefício do princípio da moralidade e da impessoalidade, as exceções não podem servir como norte para decisões de políticas gerais do Estado.
Na reportagem antes referida, o nobre senador Epitácio Cafeteiro, em defesa da manutenção de uma parenta, declarou: “Não tive qualquer ligação com a nomeação dela”. Ora, ninguém é inocente ao ponto de imaginar que isso seja verdade. Qualquer cidadão sabe que esse parente do nobre senador não saiu peregrinando pelos corredores do Senado apresentando seu currículo e pleiteando o cargo que hoje ocupa. É evidente que ela só se encontra no cargo por obra da interferência do parente senador e, se esse cargo não fosse ocupado por um parente, certamente estaria ocupado por alguém que se submeteu ao árduo processo seletivo de um dos mais difíceis concursos públicos deste país republicano, que procura eliminar políticas colonialistas de tradicionais exploradores do Estado, como é o caso do nobre senador Cafeteira.
Quanto ao princípio da anterioridade, realmente a súmula não esclarece se aquele que foi nomeado antes incorreria ou não na hipótese de incidência da súmula. Mas, como afirmado antes, sequer seria necessária a súmula para se chegar a todas as conclusões a que chegamos até aqui. A súmula nada mais é do que um resumo da vontade constitucional. Logo, não contempla todas as situações e não poderia se diferente.
O nepotismo se configura como utilização de cargos públicos para beneficiar parentes, para ocupar cargos em comissão, onde o parentesco é a fonte do fundamento da nomeação, assim como da manutenção dos parentes. Não se imagina que o dirigente irá fiscalizar com o mesmo rigor o parente, porquanto, apesar de o ocupante de cargo em comissão ter ingressado antes do parente gerador da vedação prevista na súmula, a sua continuação no cargo tendo como subordinado o parente gera uma natural tolerância, que não existiria numa relação sem parentesco. Veja que não se pode permitir, na avaliação do nepotismo, um critério subjetivo para concluir se o parente é ou não beneficiado de forma indevida. Esse benefício deve ser presumido, pois, como se trata de coisa pública, o critério a ser utilizado para proibir deve ser sempre objetivo, ou seja, se há o parente que possa influenciar no processo de nomeação se presume que o ingresso é indevido.

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Com isso, é até possível — e isso não se questiona — que eventuais injustiças isoladas sejam cometidas. Entretanto, como já dito antes, em nome da moralidade e impessoalidade (princípios expressos na Constituição), devem ser desprezadas as situações isoladas em benefício de toda a coletividade.
A não aplicação da súmula gera inquestionável violação ao princípio republicano por seus consectários, que são a isonomia, a moralidade e a impessoalidade. Logo, são inconstitucionais quaisquer medidas que, direta ou indiretamente, ousem desrespeitar a súmula que, se não é o meio mais adequado para reprimir atos atentatórios aos princípios citados, é atualmente o único instrumento democrático e decorrente do Estado de Direito que o cidadão dispõe para repreender aqueles agentes públicos que insistem em administrar a coisa pública como típico patrimônio particular, gerando a convicção nos cidadãos em geral de que alguns se apoderam do poder apenas para realização de projetos pessoais e familiares.
A democracia no Estado de Direito gera a possibilidade de todos os poderes administrarem o Estado onde a clássica separação entre as funções do Estado traçada por Montesquieu não vige de forma absoluta, porquanto, ao conduzir os negócios do Estado, a sociedade pluralista tem voz ativa por si ou por seus agentes. Isso não se circunscreve apenas aos eleitos para tal, a por todos os agentes públicos de qualquer dos poderes, que devem agir sempre em nome do povo.  (nota da autora do blog: as imagens e grifos foram adicionados por mim)

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17 janvier 2009

POR QUE O NEPOTISMO É DA NOSSA CONTA?

Muitas pessoas vêm me dizer que na iniciativa privada o emprego de parentes também incomoda os funcionários. É verdade. Posso entender o sentimento de impotência de um trabalhador preterido pelo Jr. Posso imaginar a revolta dos funcionários do CEJUS com o cabide de emprego que aquilo lá se transformou. Só que, infelizmente, no âmbito do direito privado, a coisa toda fica no contexto da Ética. Não existe nenhuma lei proibindo o Bobi Pai de empregar o Bibo Filho, mesmo que o Bibo seja um desastre na administração da empresa. Sinto muito. O jeito é mudar de empresa...

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Só que no âmbito da Administração Pública a coisa é da nossa conta, sim. Literalmente. É do bolso do cidadão-contribuinte que está saindo o salário desta parentada toda. É o POVO que está pagando este pato. É o meu dinheiro, o teu dinheiro, é o nosso dinheiro que está sustentando gente que entra pela porta dos fundos. E isso nos diz respeito, sim. E muito. Portanto, é da nossa conta esse monte de cargos em comissão dentro do Tribunal, dentro da Assembléia, dentro do Tribunal de Contas, etc.

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Portanto, O POVO tem todo o direito de cobrar que só entre no serviço público aquele que preenche a condição ditada pela Constituição em seu art. 37 - a realização de concurso público, aberto a todos os interessados. Esta é a maneira mais eficaz e inteligente de colocar o povo a serviço do povo. Nepotismo, portanto, é da NOSSA conta, sim!!!

Aqui em Porto Alegre foi feita uma pesquisa pelo site Espaço Vital sobre o atendimento nas varas do Foro Central, e ficou constatado que o PIOR atendimento é justamente aquele proveniente dos cartórios privatizados. Aliás, o cartório privatizado é inconstitucional, como inclusive decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, e ignorado pelo Tribunal Gaúcho, que ainda não estatizou as quarenta e sete serventias privatizadas (o prazo acabou em setembro...) Uma vergonha, como diria o Casoy...

Vamos iniciar uma grande campanha, em nível nacional, pelo fim de todos os cargos em comissão na Administração Pública.  Servidor de confiança é servidor de carreira!

VAMOS DIZER NÃO AOS CARGOS EM COMISSÃO!

VAMOS DIZER NÃO AO NEPOTISMO!

VAMOS DEFENDER O NOSSO COLEGA DO ASSÉDIO MORAL QUE ESTÁ CORRENDO SOLTO DENTRO DAQUELE TRIBUNAL!

Brasil

17 janvier 2009

CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS A FLORA!

EXTRA! EXTRA! EXTRA!

             O Tribunal de Justiça do RS concedeu, na última sexta-feira, uma ordem de habeas corpus a Flora, complicando o final da novela A Favorita, já que o autor pretendia que a vilã passasse o resto da vida na cadeia e com isso ele pudesse tirar suas merecidas férias.

            O mandamus impetrado por Luiz Eduardo Greenhalgh recorreu ao ministro da Justiça, Tarso Genro. O Tribunal, diante dos irrefutáveis argumentos da ausência de indícios da autoria dos crimes (o tal DVD era prova ilícita) concedeu a ordem. Flora, a partir de hoje, está livre, e comenta-se que ela teria trocado o bonitão Ciro Gomes pelo seu companheiro de armas, Cesare Battisti, recebido de braços abertos por Tarso e por Lula, para o total estarrecimento da comunidade ítalo-brasileira, na qual eu orgulhosamente me incluo, capisci?

           O Egrégio Tribunal de Justiça também cassou a liminar concedida no processo nº   1.08.0258666-3. Pela liminar, o limite de tolerância no horário voltaria a ser de cinqüenta e nove minutos para compensação no mesmo dia, tal como preceitua a Lei Complementar nº 10.098. O magistrado singular, seguindo a letra da lei, sabiamente concedeu a liminar, mas, em sede recursal, o próprio Armínio, que baixou o tal ato contrário à Lei, cassou a liminar, ou seja, dentro do galinheiro dele, ele que manda! Ele cria todo o problema, e depois cassa a medida que iria restituir a normalidade.

          Notável, não é mesmo? Vejam a informação processual e lembrem da fábula da raposa tomando conta do galinheiro (em Direito, chamamos a isso de CONFLITO DE INTERESSES). Mas como Sua Raposescência não se deu por impedido, e o impedimento deve ser declarado de ofício, segue o baile...  e aí, sindicato MERDJUS, vai se mexer ou não vai?

          Mais um recurso julgado em tempo recorde... olhem aí o tempo novamente usado a favor de quem interessa...

09/01/2009

"(...). ISSO POSTO, SUSPENDO A EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 001/1.08.0258666-3, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL. COMUNIQUE-SE E INTIMEM-SE. PORTO ALEGRE, 09 DE JANEIRO DE 2009." DES. ROQUE MIGUEL FANK, 1º VICE-PRESIDENTE.

           É, o Tim Maia é que tinha razão...

          “E ta valendo tudo...”

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17 janvier 2009

CONFIRA!!!

15 janvier 2009

UM NEPOTE A MENOS NO TJ

Buenas, agora saiu a Mileskinha Aline. Vai pegar uma praia com o teu mano, guria!

E aí, onde mesmo que não existe nepotismo?

DEP. DE RECURSOS HUMANOS BOLETIM Nº 23.513 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: 1829/00-5 1- EXONERAR, A PEDIDO, A CONTAR DE 05-01-2009, ALINE MILESKI, MATRÍCULA 1406 5754, DO CARGO EM COMISSÃO DE OFICIAL DE GABINETE I, PADRÃO 3.2.07, DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS SERVIÇOS AUXILIARES DESTE TRIBUNAL. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,13-1-2009. DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, PRESIDENTE. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. BELA. LILIANA MARIA GIORA, DIRETORA ADMINISTRATIVA.

Então tá, mais uma vez, eu mostro quem é o Pinóquio da história. Reparem na exoneração a pedido... pra variar...

Deixo uma adaptação de uma brincadeira de roda irlandesa, imortalizada por Agatha Christie e esculhambada por Simone....

Dez nepotes vão jantar enquanto não chove; 

Um deles se engasgou e então ficaram nove. 

Nove nepotes sem dormir: não é biscoito! 

Um deles cai no sono, e então ficaram oito. 

Oito nepotes vão ao TJ de charrete; 

Um não quis mais voltar, e então ficaram sete. 

Sete nepotes vão rachar lenha, mas eis 

Que um deles se corta, e então ficaram seis. 

Seis nepotes de uma colméia fazem brinco; 

A um pica uma abelha, e então ficaram cinco. 

Cinco nepotes no foro, a tomar os ares; 

Um ali foi julgado, e então ficaram dois pares. 

Quatro nepotes no mar; a um tragou de vez. 

O arenque defumado, e então ficaram três. 

Três nepotes passeando no Zoo. E depois? 

O urso abraçou um, e então ficaram dois. 

Dois nepotes brincando ao sol, sem medo algum; 

Um deles se queimou, e então ficou só um. 

Um nepote aqui está a sós, apenas um; 

Ele então se enforcou, e não ficou nenhum.

Agradeço aos colegas que estão me ajudando, depositando na minha conta. Realmente, estou sem salário, mas peço que a ajuda se restrinja a 1, 5 ou 10 reais, no máximo. Lembrem-se que eu preciso sobreviver apenas com os meus filhos, e não, enriquecer às custas dos meus colegas. Vamos mostrar ao Armínio, Yeda e sua turma que covardia se derruba com informação e solidariedade. Muito obrigada!

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15 janvier 2009

Aos bons maçons

ESTÁ TUDO JUSTO E PERFEITO?

A expressão “Justo e Perfeito” é encontrada pela primeira vez no L.: L.:, mais especificamente no Livro de Gênesis, onde é retratada a história do Dilúvio. 

O G.: A.: D.: U.:, que é Deus, “arrependendo-se de ter criado o homem”, eis que havia se esquecido de praticar o bem trilhando pelos caminhos da iniqüidade corrompendo a humanidade, resolveu destruir a terra com um Dilúvio de proporção imensurável.

No capítulo 6, versus 9, encontramos: 

“Esta é a história de Noé. Noé era um homem Justo e Perfeito no meio dos homens de sua geração. Ele andava com Deus”.

Em Gênesis, capítulo 7, versus 1-3, assim o G.: A.: D.: U.: se manifesta:

“O Senhor disse a Noé:" Entre na arca, tu e toda a tua casa, porque te reconheci JUSTO diante dos meus olhos, entre os de tua geração.”

Mas onde, quando e como surgiu para a maçonaria ?

A expressão: "justo e perfeito", segundo José Castellani, remonta às organizações medievais de canteiros (trabalhadores em cantaria, ou seja, no esquadrejamento da pedra bruta). Como os bons profissionais eram muito requisitados, havia muita rivalidade entre as corporações, valendo, nesse caso, até a sabotagem do trabalho, a qual consistia em penetrar no terreno do concorrente e fazer um leve desbastamento da pedra já cúbica, difícil de constatar pelo olho humano, porém, quando usada na construção, daria diferença, comprometendo aquele núcleo de pedreiros e maculando sua imagem.

Assim, no fim do dia de trabalho, por ordem do Máster (o proprietário, ou um seu preposto), um Warden (zelador, ou vigilante), media a horizontalidade da obra, com o nível, enquanto o outro media a perpendicularidade, com o prumo, e, se tudo estivesse em ordem, comunicavam ao Master: "tudo está justo e perfeito".

Na manhã do dia seguinte, a operação era repetida, da mesma maneira, para prevenir eventuais sabotagens durante a noite, pois da forma cúbica das pedras, dependia a estabilidade das construções.

Se tudo estivesse "Justo e Perfeito" os trabalhos eram iniciados.

A expressão “Está tudo justo e perfeito” também é utilizada como cumprimento e  reconhecimento entre os maçons, inclusive de graus dos IIr.:.

Mas será que está TUDO JUSTO E PERFEITO com a atual Maçonaria? E as queixas de IIr.: de que nada vai bem na Maçonaria de hoje, que ela anda meio que adormecida.

Está sim Tudo Justo e Perfeito, pois a Maçonaria de hoje ainda permanece como a Maçonaria de ontem. Sua filosofia é eterna assim como seus ensinamentos. O que mudou então?

Como disse nada mudou na Maçonaria, mudou sim a atitude de alguns IIr.: que não conseguem assimilar seus ensinamentos deixando de incorporá-los no seu templo interior, ou seja, não os praticam, não andam na sina das virtudes, muitas vezes vilipendiando-a, deixando de ser um maçom autêntico. São os vaidosos, anti éticos e hipócritas que vivem em nosso meio. Esses profanos de avental se esquecem de renunciar ao TER para passar a acreditar e ter atitude, no SER. Essa é a essência do que acontece na Maçonaria de hoje. Não levam consigo para o mundo profano os preceitos e ensinamentos da sublime Arte Real. Muito pelo contrário, trazem do mundo profano todas as imperfeições possíveis semeando a desarmonia na Loja, pregando a desagregação entre os IIr.: e o desequilíbrio nos nossos trabalhos.

Quando passamos pelo ritual da iniciação maçônica, renunciamos ao TER passando a SER útil aos nossos pares, órfãos e viúvas que é o grande objetivo da Maçonaria. Ninguém nos obrigou a assumir esse sério compromisso, mas quando o assumimos juramos sempre buscá-lo a fim de contribuir para o engrandecimento do nosso EU interior e contribuirmos para o bem estar da Humanidade.

Portanto, temos que colocar em prática no mundo profano a doutrina e os ensinamentos maçônicos transformando-os em uma filosofia de vida, como muito trabalho e ação.

O Grande Maçom Albert Pike, nos deixa uma lição. Assim ele discorre:

“É surpreendente ver como os homens falam das virtudes e da honra e não pautam suas vidas nem por uma nem por outra. A boca exprime o que o coração devia ter em abundância, mas quase sempre é o inverso do que o homem pratica”. 

O V.: I.: Carlos Simões Fonseca, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Maçônico do GOB-ES, em sua peça de arquitetura “Por uma Ética Maçônica”, publicada duplamente, tanto no site do GOB-ES, quanto na Revista Maçônica “A Trolha”, discorre, com muita propriedade, sobre o comportamento do Maçom atual da seguinte forma:

“O maior desafio para um maçom, tenho repetido isto, é honrar e representar a instituição no desempenho de suas atividades como homem, profissional, cidadão e chefe de família, pois deve ser exemplo de postura ética e moral numa sociedade excessivamente individualista, consumerista, voraz, onde o TER a todo momento procura absorver o SER numa luta desigual e numa competição desenfreada, incompreensível e desumana. Uma sociedade em que valores familiares são desconsiderados, onde a honestidade, a honradez e a correção de conduta são tidos como sinônimo de atraso, de práticas ultrapassadas.

Mas sempre haverá um maçom nesse meio, o chamado “iniciado nos augustos mistérios da Sublime Ordem”, envolvido nesse turbilhão, atônito, muitas vezes impotente para reagir porque se apega exclusivamente às coisas do “mundo exterior” e não aplica as que aprendeu no “mundo interior do templo maçônico”, o que faz nascer o conflito, a quebra da ética e do decoro pessoais, numa cadeia de afetamento de condutas reprováveis como nunca se presenciou antes, contaminando a convivência dentro de nossas Lojas. Fora é uma pessoa, dentro aparenta ser outra, mas sempre conflitante na prática dos princípios éticos e morais maçônicos, o que traz como conseqüência a quebra da harmonia e da confiança no seio de uma Loja, e consequentemente espraia por toda a Ordem”.

É certo que ser justo e perfeito não é tarefa das mais fáceis, pois devemos procurar diariamente a busca pelo auto-conhecimento, Enfrentando e aceitando nossa dualidade, rejeitando as ocupações supérfluas e os pensamentos inúteis, certamente estaremos bem mais perto do “justo e perfeito”.

O filósofo Platão afirma que “o homem justo será aquele que tem uma alma harmônica, ou seja, respeita a ordem natural das coisas. A natureza “ quer” que o homem seja orientado pela razão. O homem injusto se deixa governar somente pela sua parte concupiscente e irascível”.

Os IIr.: certamente conhecem a abreviatura da frase em latim, V. : I.: T.: R.: I.: O.: L.:, que significa: “Visita Interiorem Terrae Rectificando que, Invenies Occultum Lapidem”.

Traduzindo ao pé da letra: “Visita o interior da terra e, retificando-te, encontrarás a pedra oculta”.

A profundidade de tal frase, a princípio, nos salta aos olhos, mas ela nos remete a um exame profundo do nosso Templo interior desde que iniciamos na Arte Real, pois é meditando nesse silêncio profundo que buscaremos um novo homem que, após iniciado nos augustos mistérios da Maçonaria, trabalha seu espírito para que, arrebentando os grilhões dos vícios possa adotar novos e claros padrões de moral e virtude que anteriormente estavam submersos nos escaninhos de seu coração, num aprendizado constante e incessante da prática de boas ações, com respeito às normas, os ensinamentos, princípios e ideais maçônicos.

Assim, meus IIr.: para que tudo de fato esteja JUSTO E PERFEITO, devemos deixar de lado a hipocrisia, a falta de ética e sermos maçons de verdade. Primeiro, absorvendo e incorporando os ensinamentos da Ordem. Segundo colocando-os em prática na vida profana, pois só assim poderemos concluir que tudo realmente ESTÁ E ESTARÁ JUSTO E PERFEITO.

Barra de São Francisco-ES, 25 de agosto de 2007.

Ir.: Alexandre Simões Fonseca

AP.: M.:

A.: R.: L.: S.: 14 de julho nº 1448

GOB-ES

13 janvier 2009

Leitura importante

Boa tarde!

Conheçam, na íntegra, o recurso protocolado contra a minha demissão. A publicação foi autorizada pelo Dr. Barbosa, e pela leitura é possível entender perfeitamente todo o conjunto de ilegalidades que pautaram a minha demissão.

Antes, porém, eu gostaria de mostrar um fragmento do Jornal do Comércio do dia 1º de outubro. Observem onde eu grifei em amarelo, ali está a ameaça.

amea_a

Vamos à transcrição do recurso, de leitura compreensível mesmo para quem não tem formação jurídica, fruto do brilhantismo de seu subscritor.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Ref.:                           Processo Administrativo-Disciplinar nº 0022- 08/000177-8.

Urgente: efeito suspensivo; reassunção de funções

SIMONE JANSON NEJAR, Oficial Superior Judiciária, acusada já qualificada no feito da referência, por seu Defensor Constituído, intimada pela Nota de Expediente nº 01/2008-DIRAD, pública no e-DJ de 07 Jan 2009-4ªf, da decisão que lhe impôs a pena de demissão, inconformada, data venia, comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de interpor este

R  E  C  U  R  S  O

para o egrégio Órgão Especial desse Tribunal, pelas razões que expõe a seguir:

1.                       Em sede de processo disciplinar, por ato de Vossa Excelência, eminente Senhor Desembargador 2ª Vice-Presidente (fls. 30/31-32/35), a Recorrente é acusada pelo denunciante IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, Subchefe de Segurança, de tentar ingressar em sala restrita, causar constrangimento aos seguranças, especulando sobre parentesco entre funcionários e Magistrados, com comentários sobre nepotismo, e, sem autor determinado, de fazer manifestações em blog de sindicalistas, onde teria ofendido o Poder Judiciário, o Presidente e o 1º Vice-Presidente dessa  egrégia Corte.

                

                         Na mesma decisão Vossa Excelência determinou o afastamento preventivo da Recorrente, porque seu comportamento seria “tendente a tentar influenciar a apuração de irregularidades ou faltas funcionais” (fl. 31), por sessenta (60) dias, forte na Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 204, pública pelo e-DJ de 23 Out 2008 (fl. 50)..

                          Imputou-lhe, assim, violações à Lei RS nº 5.256/66, art. 757, VI, alínea “d” e Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 191, inciso IX, sujeita à pena de demissão, Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 177, inciso IV, c.c. art. 188, à de repreensão e, art. 178, inciso I e art. 189, inciso III, de suspensão (fl. 35).

2.                       Determinado que o feito obedecesse à Lei Complementar nº 10.098/94, art. 205 (fl. 35), a Recorrente foi citada por Comissão Processante também nomeada por Vossa Excelência, a 20 Out 2008 (fl. 49), sendo designado para seu interrogatório o dia 29 Out 2008, às 14h30min.

                         Por isso, a 24 Out 2008 (fl. 51), a Recorrente requereu “cópia integral do processo administrativo (...), a fim de promover sua defesa”.

                        

                         No entanto, não obteve deferimento ou comunicação sobre esse pedido, realizando-se, ainda assim, a audiência destinada ao interrogatório, sem sua presença (fl. 54) e, lhe sendo requisitada a designação de Defensor Dativo (fl. 55).

                         A 30 Out

2008 a

Recorrente habilitou Defensor Constituído, que reiterou seu pedido de “cópia integral do processo, a fim de que nele possa se defender” (fls. 63/64).

                         Em decisão de 31 Out

2008 a

Comissão Processante decretou a revelia da Recorrente e prometeu dar a cópia integral do processo, como antes requerido e reiterado, designando audiência para ouvida de testemunhas (fl. 65), intimando a Defesa Constituída (fl. 74).

3.                       Sem acesso anterior aos autos do processo, deu-se a audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo denunciante (fls. 75/89v), a que compareceu a Recorrente e seu Defensor.

                         As testemunhas, todos Guardas de Segurança, desmentiram o denunciante IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, Subchefe de Segurança.

                         Dado o comparecimento independente de intimação da Recorrente, a Comissão relevou sua revelia.

                         Ultimada a audiência, foi concedida vista dos autos à Defesa, por dois (2) dias (fl. 75v), para manifestação.

4.                       Apresentou defesa (fls. 91/93), acostando documentos (fls. 94/96), que comprovam sua condição de dirigente   sindical   eleita   e   em   pleno   exercício          dessa

representação e o motivo para retaliação de IVAN CARLOS e outros, a quem arrolou como testemunha, pedindo  -  superada que estava a motivação para seu afastamento preventivo  -  que a Comissão levasse o resultado da apuração ao Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, para que fosse relevado.

                         Em preliminar, arguiu a impropriedade da regência ao caso da Lei Complementar RS nº 10.098/94, indicando como aplicável a Lei RS nº 5.256/66.

                          No mérito, em relação às acusações da autoria de IVAN CARLOS, afirmou, verbis,

4.             A acusação, no que se refere aos dois primeiros itens, fruto de comunicados de IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, não tem procedência, nem configuram qualquer tipo de infração disciplinar, ademais, sendo falaciosas e inverazes, como acabou bem provado na inquirição das testemunhas ouvidas por essa Comissão na audiência de 12 Nov.

                  Decerto que são fruto de retaliação daquele servidor comissionado, em virtude da Requerente tê-lo denunciado, como à sua mulher, também detentora de cargo em comissão, à exoneração, em campanha que, como representante sindical eleita e com mandato em vigor (Doc. nº 2), empreendem  -  os sindicalistas, entre outras, para combater o nepotismo violador da Súmula Vinculante nº 13, do STF  -  como já indicado às expressas ao Senhor Desembargador-Presidente (Doc. nº 3), abertura de concurso público para provimento dos muitos  cargos efetivos vagos, com substituição do uso de estagiários e atendimento a regras constitucionais salariais do funcionalismo do Judiciário rio-grandense”.

                        

                         Já quanto àquela acusação, sem autor determinado, de fazer manifestações em blog de sindicalistas, onde teria ofendido o Poder Judiciário, o Presidente e o 1º Vice-Presidente dessa egrégia Corte, assegurou, verbis:

5.             O mais da Portaria de fls. 32/35, não diz respeito à sua atuação funcional, revelando-se neste processo administrativo-disciplinar  -  entre outros atos e fatos notórios, como mera tentativa de intimidação a seu exercício de dirigente sindical ativa e, pois, com ofensa à liberdade sindical e ao direito   de   manifestação e crítica,          constitucionalmente assegurados, servindo de retaliação apócrifa, cujo autor sequer é nela mencionado ou dela se descobre quem seja.

                 De todo modo, o Poder Judiciário, como tal, não pode ser alvo de ofensa, difamação ou injúria, como é consabido e as pessoas e autoridades ali mencionadas não são representadas pela Administração do Tribunal, sendo esta via absolutamente inadequada e imprópria para o fim de sua averiguação e virtual responsabilização, ainda mesmo que a Requerente não fosse -  como é, representante sindical” (fls. 91/92)”.

                        

                         Pediu o enfrentamento da preliminar e, afinal, que se conclua pela inexistência de falta funcional a perseguir, reconhecendo-se a Recorrente como no exercício regular de direito de sindicalista ativa, com arquivamento do feito.                         

5.                      A Comissão reafirmou a regência da espécie pelas normas da Lei Complementar RS nº 10.098/94, concluindo que a Lei RS nº 5.256/66 seria “inaplicável para apuração de faltas funcionais praticadas por servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça”, negou-se a levar o pedido de relevação do afastamento preventivo ao Senhor 2º Vice-Presidente e deferiu a inquirição do denunciante não-oculto, IVAN CARLOS (fls. 98/99).

                         De ofício e sem ciência da Defesa, resolveu consultar o Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul – SINDJUS/RS, sobre a existência e efetividade do mandato da Recorrente (fl. 101), o que foi confirmado (fls. 110/112), embora dali suprimida a “ata da eleição que segue em anexo” (sic - fl. 110).

                         Inquirido o denunciante não-oculto IVAN CARLOS (fls. 102/109), expressamente, negou ser autor da acusação apócrifa, relativa às críticas no blog sindicalista.

                          Assim, foi dada por encerrada a instrução, abrindo-se ocasião para alegações de Defesa (fl. 113).

6.                       Em razões finais (fls. 114/119), a Defesa arguiu, em preliminar, a nulidade radical do processo, pedindo que fosse pronunciada, com suas consequências.

                         Firmou-se em que, verbis,

        “Como se disse já por ocasião da defesa preliminar, no ponto, verbis:

3.     Data venia, a legislação de regência para o caso, não é a da Lei Complementar RS nº 10.098/94, senão que a  da  Lei  RS

  5.256/66,   o  Estatuto  dos  Servidores

da Justiça, o que se argúi em preliminar, para que sejam feitas as devidas adequações” (fl. 91),

afastada por essa Comissão Processante, ao argumento de que  (a) a portaria instauradora “não foi emitida pela comissão, (...) [que, por isso] não tem competência para alterar disposições da portaria”;  (b) a Lei RS nº 5.256/66, em seu art. 800, “autoriza a utilização subsidiária do Estatuto dos Servidores Civis do Estado (LC nº 10.098/94)”; (c) o procedimento regulado pela Lei RS nº 5.256/66, “serve para apuração de fatos ocorridos nos foros judiciais, (...) sendo inaplicável para apuração de faltas funcionais praticadas por servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça” (fl. 98 e verso).

1.1.            No entanto, venia concessa, conspira contra tal compreensão,  (a) competir, sim, à Comissão Processante, velar pela legalidade e regularidade do procedimento;  (b)  a utilização subsidiária, por definição, não dispensa a atualidade, vigência e preponderância de regras que regulam expressamente a matéria, tal como está na recusada Lei RS nº 5.256/66, somente dispensável, como diz seu lembrado art. 800, “nos casos omissos”;  (c)  ao contrário, a ver do que dispõe a recusada Lei RS nº 5.256/66, art. 647, dita Lei RS, “regula as normas peculiares aos serviços judiciários do Estado, bem como o provimento e a vacância dos cargos e funções, os deveres e responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores da Justiça”, entre os quais, por evidente, estão os da Secretaria do Tribunal  de  Justiça,   incluídos   os       Oficiais

Superiores Judiciários, como a acusada, não sendo alterada ou revogada por qualquer outra norma de igual hierarquia.

1.2.            Sendo assim  -  e assim é, inaplicável à acusada, como pretende a Portaria instauradora (fl. 35), imputar ou classificar supostas infrações disciplinares sujeitas às penas de repreensão ou suspensão, baseadas na Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 177, IV, c.c. art. 188 e art. 178, I e 189, III”.

                         E ainda em preliminar, verbis,

1.3.                    Ademais, a lei de regência, a recusada Lei RS nº 5.256/66, art. 768, imputa, entre outros, às autoridades judiciárias, como o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, autor da Portaria nº 02/2008-2ºVP (fls. 32/35), “comunicar, por escrito, ao Corregedor-Geral da Justiça”, “sempre que tiverem conhecimento de faltas funcionais (...) que possam determinar a aplicação das penas previstas no art. 756, inciso VI e VII”.

1.4.            Do mesmo modo, a mesma Lei RS nº 5.256/66, arts. 769 e 771, manda que  -  não o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, mas o Senhor Desembargador Corregedor-Geral  -  à vista da comunicação de que trata o artigo anterior (...), suspendendo ou não preventivamente (...),  ao servidor indiciado, (...) nomeará magistrado para instaurar o processo administrativo” e ainda, que  o processo administrativo será realizado por um magistrado, preferencialmente por juiz-corregedor, designado pelo Corregedor-Geral”.

1.5.            Em conseqüência, daí decorre: (a) a incompetência absoluta do Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, para instaurar esse Processo Administrativo-Disciplinar; (b) a incompetência absoluta do Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente para impor suspensão preventiva, como feito à acusada;  (c) a incompetência absoluta dessa egrégia Comissão Processante, por não se tratar de Magistrado, para processar o feito disciplinar;  (d)  a radical nulidade desse Processo Disciplinar.

                 Por isso, como dito, em preliminar, se pede  -  com urgência  -  que se pronuncie a nulidade desse procedimento, desde sua instauração, inclusive quanto à suspensão preventiva, por incompetência absoluta das autoridades que nele intervêm, remetendo-se o feito ao Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, para que, sobre os fatos de que trata, disponha como entender de direito.

                  É o que fica expressamente requerido”.

                         No mérito, reportando-se à prova produzida e o mais já alegado em defesa prévia, que reiterou, pediu a improcedência da Portaria.

7.                       A Comissão, no entanto, rechaçou as prefaciais e concluiu pela parcial procedência da Portaria, reconhecendo a inexistência de falta funcional, quanto às acusações de IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, mas, sugerindo a imposição à Recorrente a pena de demissão, pela   acusação

apócrifa, com base na Lei Complementar RS nº 10.098/94, arts. 187, III e 191, VI e na Lei RS nº 5.256/66, arts. 756, VI e 757, VI, “d”, isso, a 15 Dez 2008, sem intimação ou ciência à Defesa (fls. 120/137v).

                         Na mesma data de 15 Dez 2008, Vossa Excelência, eminente Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, acolheu a sugestão e, sem mais considerações, impôs à Recorrente a pena de demissão, tal como posto pela Comissão Processante (fl. 138).

8.                       A Recorrente foi intimada pessoalmente da decisão a 17 Dez 2008, segundo a certidão de fl.139.

                          A 22 Dez 2008, ainda sem intimação da Defesa e ultimado o prazo do afastamento preventivo, a Recorrente apresentou-se para o trabalho, mas foi impedida de seu exercício, passando a ser constrangida por onde andou, seguida por um Segurança do Tribunal, até no banheiro, comunicando o fato e pedindo providências (fl. 140).

                          Até esta data não tem qualquer solução, continuando impedida de trabalhar e, ao que se anuncia, sem vencimentos.

                         A Defesa foi intimada da decisão, pelo e-DJ de 07 Jan 2009-4ªf, obtendo vista dos autos fora da Secretaria.

                         Estes são os fatos deste processo administrativo-disciplinar.

                          Inconformada, a Recorrente se dirige respeitosamente ao egrégio Órgão Especial desse Tribunal de Justiça, pedindo provimento a este recurso, a fim de obter a anulação do feito, desde sua instauração ou, assim não sendo, a improcedência da decisão demissória.

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

9.                       De logo, ao arrazoar esta inconformidade, se gize que o eminente Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, como se lê de fl. 138, sem qualquer consideração sobre os temas alegados pela Defesa, limitou-se a acolher o Relatório da Comissão de Processo Disciplinar  -  sem qualquer reparo  -  assim, impondo a pena de que aqui se recorre.

                         Por isso mesmo, os temas recursais, que são os das alegações de Defesa, são aplicáveis, sem reserva, à dita decisão.

                          Para evitação de tautologia, assim, a Recorrente se reporta às suas manifestações defensivas ao longo do feito, sublinhadas acima, que aqui reitera expressamente, para fundamentação recursal.

Nulidade do processo e da decisão

10.                     Desse modo, pelos motivos arrolados acima, no item

6, a

 Recorrente argúi a nulidade radical do processo, desde a sua instauração  -  incluído seu afastamento preventivo  -  dada a incompetência absoluta das autoridades que nele intervieram, seja o Senhor Desembargador 2ª Vice-Presidente, seja a Comissão Processante.

                         Se pede, por isso, em preliminar, que se pronuncie a nulidade do procedimento, remetendo-se o feito ao Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça para que, sobre os fatos de que trata, disponha como entender de direito.

Impedimento não declarado: usurpação de competência

11.                     Pudesse ser superada a preliminar anterior, como não pode, ainda assim o feito se revela nulo.

                          E isso porque o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente presumiu o impedimento do Senhor Presidente e do Senhor 1º Vice-Presidente, quiçá, induzido pelo Senhor Diretor-Geral da Secretaria (fl. 28), ipso facto, passando a nele oficiar e decidir (fls. 30/35).

                         Afinal, segundo o RI/TJRGS, arts. 77 e

81, a

declaração de impedimento ou suspeição deve ser feita pelo próprio Desembargador e, ainda assim, em matéria administrativa, fica autorizado a oficiar.

                          Daí a nulidade do processo, dada a intervenção usurpatória do Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, sem pronunciamento devido, seja do Presidente, quanto do 1º Vice-Presidente, que se pede seja pronunciada.

Ofensa ao devido processo legal e cerceamento  de  defesa

12.                     Ainda em preliminar, a Recorrente argúi a nulidade do feito, por ofensa ao devido processo legal e por cerceamento de seu direito constitucional de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).

                         É o que resulta da imposição da pena, com uso da lei inaplicável ao caso, como se mostrou acima.

                          E também, por parte da Comissão Processante, ao negar à Recorrente acesso aos autos do processo, antes de seu interrogatório e durante atos da instrução, malgrado oportuno pedido de sua cópia integral para defender-se, por si ou seu Defensor (itens 2 e 3, supra).

                          Como fazê-lo validamente sem prévio conhecimento de seu conteúdo ?

13.                     Do mesmo modo, cerceou-lhe a defesa ao suprimir dos autos documento dado como a ela remetido, qual seja, a “ata da eleição que segue em anexo” (item 5 e fl. 110), relativa á prova do mandato sindical da Recorrente.

                        

                          Significativamente, a Comissão disso se valeu para, ignorando o conteúdo da Defesa e alegações finais (itens 4 e 6, supra), afirmar, sem verdade, que a Recorrenteno tocante aos fatos descritos na portaria que dizem respeito às postagens em blog na internet, não houve manifestação da defesa” (fl. 122v) ou, “deixando claro e evidente o desinteresse em esclarecer os fatos” (fl. 124v), ou ainda, “a indiciada não se preocupou em rebater as acusações formalizadas na portaria” e “Oportunidade não lhe faltou, mas vontade, sim” (fl. 125v).

                         

                         Ora, mas lá está, com todas as letras e aqui se repete, verbis,

5.             O mais da Portaria de fls. 32/35, não diz respeito à sua atuação funcional, revelando-se neste processo administrativo-disciplinar  -  entre outros atos e fatos notórios, como mera tentativa de intimidação a seu exercício de dirigente sindical ativa e, pois, com ofensa à liberdade sindical e ao direito   de   manifestação e crítica,          constitucionalmente assegurados,   servindo  

de retaliação apócrifa, cujo autor sequer é nela mencionado ou dela se descobre quem seja.

                 De todo modo, o Poder Judiciário, como tal, não pode ser alvo de ofensa, difamação ou injúria, como é consabido e as pessoas e autoridades ali mencionadas não são representadas pela Administração do Tribunal, sendo esta via absolutamente inadequada e imprópria para o fim de sua averiguação e virtual responsabilização, ainda mesmo que a Requerente não fosse  -  como é, representante sindical” (fls. 91/92)” (grifos aqui).

                         Como denominar tal conduta, de plena má-fé e deslealdade processual, acolhida pelo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, sem ressalvas ?

                          Fica-se no cerceamento de defesa, pelo que também se pede a invalidade ou a improcedência da decisão recorrida.

No    mérito

14.                    Já no merecimento, a decisão igualmente reclama reforma, para que seja restabelecida a soberania da prova dos autos e a verdade que dela advém.

                          E isso porque, a uma, a prova, sob contraditório, mostrou que as alegações do acusador aberto, IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, não passavam de inverdades coloridas, como reconheceu até mesmo a Comissão Processante, sem ressalva no seu acolhimento.

                          E a duas, porque malgrado o esforço acolhido da Comissão Processante, como se estivesse em sede criminal ou civil reparatória, para o que lhe falece competência, no que se refere à acusação apócrifa, relativa às manifestações em blog de sindicalistas, onde teria ofendido o Poder Judiciário, o Presidente e o 1º Vice-Presidente dessa egrégia Corte, como não envolve atuação funcional da Recorrente, mas, exercício regular de direito como dirigente sindical, a matéria não pode ser objeto, aqui, de averiguação, a qualquer título, dirá, responsabilização, desde que, também, aquelas autoridades não estão interditadas no seu virtual direito de ver reparada suposta ofensa a elas dirigida, ainda que na condição de dirigente sindical da Recorrente, nem tampouco, o Senhor 2º Vice-Presidente ou quem quer que seja, que não as próprias mencionadas autoridades, estão autorizados em lei para sua substituição para demandar.

                          Muito menos na via disciplinar.

                         Reconhecida a condição da Recorrente de dirigente sindical ativa, como suprimiu a Comissão Processante, com acolhimento, qualquer excesso que viesse ou venha a lhe ser imputado, há de ser apurado, com defesa, por quem de direito, na via que a Carta Federal faculta, que, obviamente, não é a presente, sem ofensa, como aqui, do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

                         O mais é violação de direito constitucionalmente assegurado, relativo à opinião e liberdade sindical (CF, art. 5º, IV e art. 8º).

                         Como explicar-se, em tempos da vigência do Estado Democrático de Direito, sem violação à Carta-Cidadã, repressão à ação sindical que nem mesmo o Estatuto dos Servidores da Justiça (Lei RS nº 5.256/66), promulgado na última  ditadura,  o  faz,  porquanto  faz  claro  seu  império  nas

relações e exercício exclusivamente funcional, como, a toda evidência, não é o caso aqui (arts. 751 e 757, VI, “d”) ?

                         E porque isso é impensável, também, é que o recurso deve ser provido, para, no mérito, afastar-se a pena imposta de demissão, como se pede.

P  E  D  I  D  O  S

15.                     Assim é, eminente Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, que a Recorrente, respeitosamente, pede a Vossa Excelência,

                          [a]     o recebimento deste, no efeito suspensivo, retratando a decisão aqui recorrida, para afastar a pena de demissão imposta à Recorrente;

                          [b]     em qualquer caso, garantir as imediatas providências para que a Recorrente retorne imediatamente ao exercício das funções de seu cargo, com os vencimentos que lhe correspondem;

                          [c]     ou, mantendo a decisão recorrida, então, o pronto encaminhamento deste ao egrégio Órgão Especial desse Tribunal de Justiça.

16.                    E ao egrégio Órgão Especial, também respeitosamente, a Recorrente pede provimento a este recurso, para ou anular o processo, como destacado em preliminares, ou, desde logo absolvê-la da imputação que determinou sua demissão, segundo as alegações aqui manifestadas.

                          Termos em que,

                         

                          Pede e espera urgente deferimento.

                          Sapucaia do Sul, 12 Jan 2009-2ªf.

                          p.p.

                                   Luiz Francisco Corrêa Barbosa,

                                            OAB/RS nº 31.349.

10 janvier 2009

Ok, preciso de ajuda, sim!

Pessoal, liguei sexta para o DRH e fui informada de que não há previsão de pagamento para mim no final do mês. Tudo foi feito de forma a me deixar sem vencimentos: o prazo, a publicação da nota no Diário da Justiça, as ilegalidades e aberrações dentro do processo administrativo, e por aí vai...

É claro que todos sabemos que em um algum momento, em alguma instância, eu serei reintegrada, por isso eu não vou discutir o óbvio aqui. O Tribunal também sabe disso, mas me demitiu para que eu servisse de exemplo para amedrontar quem ousar macular a imagem do Sacrossanto Poder Judiciário Gaúcho.

O que está me preocupando, neste momento, é como conseguir manter a mim e aos meus filhos até a reintegração ou até conseguir um trabalho. Sabemos que conseguir trabalho nesta época do ano é muito difícil.  O Sindicato pelego nada fez nem nada vai fazer, afinal, são amigos do Armínio. Até campanha pelo fim do TJM estão fazendo, tudo para agradar a Sua Covardescência.

Eu não pago aluguel, mas tenho condomínio, luz, internet, telefone, medicamentos, alimentação, e por aí vai. Meu filho caçula tem asma e faz uso de medicação permanente (fluticap e busonid) e eu tomo vitaminas em função da redução do estômago (centrum e citoneurim 5000). Ando filando a bóia na casa dos meus pais, é verdade, porque a minha geladeira inclusive já desliguei.

Em março, ou até março, eu devo conseguir trabalho, se antes disso não for reintegrada. Por isso, se alguém quiser ou puder me ajudar, eu vou aceitar, mas sob duas condições: a primeira, que a pessoa guarde o comprovante do depósito para que eu possa ressarci-la quando cessar o ato de covardia do Mausoléu da Injustiça; a segunda, que a pessoa deposite pouco: eu não quero prejudicar ninguém, todos têm família para sustentar. Prefiro que muitos depositem bem pouquinho, a que poucos depositem muito.

Se bastante gente colaborar, não vai pesar no bolso de ninguém, eu vou conseguir segurar as pontas aqui em casa, e vamos adiante. É preciso que o país inteiro saiba que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é covarde, e que demite uma servidora concursada enquanto mantém os parentes nos cargos.

Se pensam que vão calar a minha boca porque me deixam sem vencimentos, estão muito enganados. Eu já tinha avisado que quanto mais abusos e ilegalidades praticassem, mais eu iria denunciá-los. Tenho certeza de que o ato de covardia do Tribunal será freado pela solidariedade dos colegas. Agradeço, de coração, e reitero: quem quiser ou puder ajudar, que deposite pouco – não quero prejudicar ninguém – e que guarde o comprovante para que eu possa ressarcir depois.

A vergonha não é minha, colegas: é toda deles!

Agradeço em meu nome e em nome dos meus filhos.

Simone Janson Nejar

Banco Banrisul 

Agência 0835

Conta 39 188 797 04 

Banco Itaú

Agência 3115

Conta poupança 10268-7/500 (funcionando a partir de 13 de janeiro)   

(No mais, continuarei descendo a lenha neles... e por falar nisso, encontrei agora um dos doutos e diligentes servidores da comissão processante comprando um carro novo no Bourbon Country – afinal, toda subserviência será premiada. Não vou dizer o que ele deve fazer com o carro novo, em respeito aos leitores. Continuarei andando a pé, de cabeça bem erguida!)

"Pecar pelo silêncio, quando se deveria protestar, transforma homens em covardes." (Abraham Lincoln)

9 janvier 2009

RETRIBUINDO A GENTILEZA...

Parece que a sra. Maria Machado, do CEJUS, também quer os seus cinco minutos de fama no nosso blog.

Pois bem, para quem perdeu o RBS Notícias, aqui está a versão on line:

http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=45751&channel=45

Usando uma carta enviada por mim há três anos atrás ao Sê-Juca, quando eu ainda não conhecia a verdadeira face dos lavadores de dinheiro, ela vem publicá-la, agora, no site deles.

Tudo bem, ninguém nasce sabendo. Eu mesma só fiquei sabendo quem era o CEJUS depois que o PROMOTOR DE JUSTIÇA iniciou a ação criminal.

E já que eles colocaram a minha cartinha no site deles, eu também tenho uma prendinha aqui... basta clicar duas vezes, abre uma nova janela, e aí, clicando novamente, fica legível.

Boa leitura!!

cejus

9 janvier 2009

Mais processos esperando, pendurados?

Vejam como o tempo pode ser usado contra ou a nosso favor!

Abaixo, mais dois exemplos:

gervasio

abra_o

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Movimento Indignação
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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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