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22 mars 2021

Perdas dos trabalhadores da justiça do RS (147,84%) podem ser repostas APESAR DA Lei Mansueto E PEC 186, em no mínimo 58,5%

 Examine, leitor servidor do judiciário, com toda a calma e paciência, o quadro abaixo e, se sofrer de algum distúrbio de ansiedade, se muna do Rivotril sub-lingual. Não, não é ilusão de ótica, delírio ou fake news da oposição sindical. Mas  a realidade concreta é exatamente o que o companheiro está lendo!

Como resultado do arrocho sofrido desde a última reposição (promulgada a duras penas, em julho de 2016), da má vontade de deputados (ultimamente alimentada pela primeira decisão das ADIs que deram por inconstucional as últimas reposições concedidas, sob a alegação do "vício de iniciativa") e governadores de plantão (ilustríssimos representantes dos interesses do grande capital privado), a nossa DEFASAGEM SALARIAL EM RELAÇÃO À INFLAÇÃO DECORRIDA DESDE A ÚLTIMA VEZ EM QUE TIVEMOS UMA REPOSIÇÃO COMPLETA DO AUMENTO DOS PREÇOS (HÁ EXATOS 31 ANOS, EM MARÇO DE 1990!) ATINGIU 147,84%, recorde no presente século, só comparável aos níveis de perdas dos tempos da inflação galopante, nos anos 1990.

O salário básico de um oficial escrevente de entrância intermediária (remuneração média do cargo que engloba dois terços do contingente dos servidores) deveria estar hoje, portanto, em  R$ 10.189,95. Valor este necessário, para tão somente repor a desvalorização ocorrida, permitindo a compra dos mesmos quilos de feijão que se fazia possível com nossos vencimentos em março de 1990, nenhum centavo a mais.

Os R$ 6.078,50 sonegados, correspondem, portanto, a um verdadeiro CONFISCO (uma tunga, para usar linguagem direta e popular), INDEVIDO E INFELIZ, que resulta em vida não não vivida e sem volta, ainda que nos fosse concedida hoje sua devolução integral, visto não haver retroação em relação aos anos e meses de arrocho. Em termos técnicos e jurídicos, a concessão dos 147,84% importaria tão somente na ATUALIZAÇÃO INFLACIONÁRIA (a velha correção monetária, a que são submetidos quaisquer valores decorrentes de débito judicial) DA ESCALA DE VENCIMENTOS VIGENTE, FIXADA POR LEI NO JÁ LONGÍNQUO ANO DE 1989.

O absurdo escandaloso do nosso empobrecimento, entretanto, não se restrinte à apuração de longo prazo. SOMENTE NO PERÍODO DE MARÇO DE 2015 (contemplado na última reposição que recebemos) PARA CÁ, A DESVALORIZAÇÃO DE NOSSOS SALÁRIOS CHEGA A 75,06%, índice correspondente a mais metade da perda total.


 Perdas salariais em MARÇO/2021: 

 

Atualização do Salário básico original do oficial escrevente de entrância intermediária vigente em 1.º de março de 1990: NCz$ 18.819,31 

 

DATAS

ÍNDICE

VARIAÇÃO

VALOR ATUALIZADO

3/1990 a 5/1990

IPC/IBGE

166,895360%

Cr$ 50.227,87

5/1990 a 2/1991

BTN

203,977762%

Cr$ 152.681,56

2/1991 a 7/1994

IGP-DI/FGV

15.457,6869%

R$ 818,90

7/1994 a 1/1995

IPC-r/IBGE

22,072083%

R$ 999,95

1/1995 a 9/2004

IGP-DI/FGV

197,452041%

R$ 2.973,48

9/2004

URV

11,98%

R$ 3.329,70

9/2004 a 4/2014

IGP-DI/FGV

71,0228%

R$ 5.694,55

04/2014 a 02/2021

IGP-DI/FGV*

78,94214643826%

R$ 10.189,95

 PERDAS: R$ 10.189,95/ R$ 4.111,45= 147,84%!

 

*Se utilizado o IPCA-IBGE (índice utilizado pelo tribunal a partir do reajuste de 8,13% - abril/2014 a março/2015), o salário básico atualizado seria de R$ 8.212,97, resultando numa perda de 99,76% (8.212,97/4.111,45),

POIS O IGP-DI teve um acréscimo de 78,94% desde 1/4/2014, enquanto o IPCA-IBGE (índice utilizado na concessão da última reposição), apenas 44, 22%.

 .............................................................................................................................................................................................................

PERDAS DESDE O PERÍODO CONTEMPLADO PELA ÚLTIMA REPOSIÇÃO (03/2015 em diante): 75,0625%

INFLAÇÃO NOS ÚLTIMOS 7 ANOS (1/2013):  94,03%
REAJUSTES SERVIDORES desde 1/2013:....    24,54%
REAJUSTES MAGISTRADOS desde 1/2013:.    60,37%


 
     LEI MANSUETO E PEC 186 NÃO IMPEDEM A REPOSIÇÃO DAS PERDAS: A mídia, os patrões do serviço público, e  o próprio Sindjus, entretanto, repetem exaustivamente que a Lei Mansueto (Lei Complementar 173/2020) e a PEC 186, congelaram nossos salários, impedindo qualquer reposição, respectivamente, até o final do presente ano e (a PEC mencionada) até o ano de 2036, não havendo o que fazer além de sentar, chorar e suportar o empobrecimento completo resultante de tais normas impostas pela razão fiscalista e explicitamente arrochante do governo federal, em que fatalmente chegaríamos a níveis inferiores ao próprio salário mínimo muito antes do término destes 15 fatídicos anos.

Se nos dermos ao trabalho de examinar o conteúdo concreto delas, no que se refere à possibilidade de reposição salarial,entretanto, veremos que as coisas não são bem assim!

Basta passar os olhos no art. 8º da Lei Mansueto e a redação dada pelo art. 2º da PEC 186 ao artigo 109, inciso I da Constituição Federal (reproduzidas nos quadros abaixo), para se constatar que elas vedam a  concessão de "aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares" com exceção dos decorrentes de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo (ou seja, daquelas normas promulgadas antes do início da pandemia, em maio de 2020).

Para que não fiquemos apenas no campo do que seria a mera opinião na interpretação jurídica, recomendamos acessar link de matéria em que reproduzimos, na íntegra, PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (justamente o órgão encarregado de fiscalizar a legalidade e legitimidade das despesas dos Poderes do Estado e dos Municípios), que afirma taxativamente A POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A RECUPERAÇÃO INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES, GARANTIDA NO ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM PLENA VIGÊNCIA DA LEI MANSUETO, QUE NÃO VEDA REPOSIÇÃO!

PARA ACESSAR A MATÉRIA E O RESPECTIVO PARECER BASTA CLICAR AQUI!



Lei Mansueto:

LEI_COMPLEMENTAR_N__173__art

PEC 186:

PEC_186_page_0001__1_

Como a redação vigente (reproduzida no quadro abaixo) do art. 37, inciso 37 da Contituição da Repúbica (que garante a "revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices"), é décadas anterior às normas limitadoras referidas, a conclusão óbvia é que QUALQUER REPOSIÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO INFLACIONÁRIA, decorrente da norma constitucional geral vigente válida para todos os servidores públicos brasileiros, NÃO ESTÁ VEDADA NA LEI MANSUETO E NA PEC 186, E PODE SIM SER CONCEDIDA NO PRESENTE ANO! 


Art_37__x___Constitui__o_Federal_page_0001


 

       ÚLTIMO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DIVULGADO PERMITE CONCLUIR QUE SERIA POSSÍVEL REPOR 58,5% DAS PERDAS DE IMEDIATAMENTE - Quanto ao clássico argumento da "falta de orçamento", basta examinar com cuidado as reproduções nos quadros abaixo do último relatório de gestão fiscal divulgado pelo Tribunal, referente ao 3º Quadrimestre de 2020 (janeiro a dezembro de 2020) e a análise feita por nossa assessoria contábil (a partir do relatório, dos dados de composição da folha de pagamento do judiciário feitos pelo Tribunal de Contas do Estado em 2010 e da projeção das últimas reposições nela concedidas desde então) para se constatar que EM 2020, CONSIDERADO O QUE FOI GASTO COM O TOTAL DA FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO E O QUE ERA PERMITIDO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, teria sido possível conceder 58,52% (de uma única vez) PARA OS SERVIDORES, SEM ULTRAPASSAR EM UM ÚNICO CENTAVO O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO NA REFERIDA LEI.  DE FORMA QUE PODERÍAMOS RECUPERAR QUASE TODA A PERDA DESDE A VIGÊNCIA DO ÚLTIMO REAJUSTE, EM JANEIRO DE 2016, QUE FOI DE 60,08% DESDE ENTÃO.

O relatório pode ser conferido clicando neste link aqui!

Anexo_I_RGF_3_Quadrimestre_2020_page_0001__1_

Esta sobra, que não vem sendo utilizada para concessão de reajustes pelo menos desde 2012 (quando começamos a examinar os relatórios de gestão fiscal), não tem outra justificativa aparente que a formação de uma verdadeira "poupança" para permitir a concessão de penduricalhos à magistratura, como o absurdo auxílio-saúde constante de resolução do patrão judiciário divulgada neste mês, que possibilitaria o ressarcimento com recursos públicos de lautos gastos em planos de saúde da iniciativa privada pelos magistrados, sobrando para os servidores a migalha que seus parcos recursos financeiros permitir, isto porque a norma maior do CNJ determina que estes também sejam alcançados pelo benefício.


Reajustes_poss_veis_no_judici_rio_ga_cho_MAR_O_2021_page_0001__1_


           NÃO É NECESSÁRIO PROJETO DE LEI DO GOVERNADOR PARA A REPOSIÇÃO - apesar do entendimento da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa), nada impede que o Tribunal de Justiça envie projeto de lei fixando nova tabela salarial (emendando, portanto a antiga lei de 1989 e as posteriores que criaram novos cargos) em dinheiro, em valor correspondente, hoje, no mínimo às perdas desde 2016, e já deixando lá artigo que preveja a atualização integral, anual, automática e obrigatória destes valores pelo IGP-DI, a semelhança do que já ocorre com o auxílio-refeição, bem como já preveja a recuperação paulatina do restante das perdas históricas, em datas certas, a médio prazo. Se tratando tal projeto de fixação de vencimentos (e não de mera reposição), segundo a Constituição Estadual seria de de iniciativa privativa do próprio Poder Judiciário, o que eliminaria os atuais argumentos para não concedê-la, bem como a necessidade de engolirmos boca abaixo o projeto de plano de carreira meritocrático para eliminarmos o congelamento salarial decorrente das modulação nas decisões das ADIs de reajuste.

É digno de nota e lamentável que o Sindjus-RS, conforme suas próprias notícias, tenha participado em reuniões de estruturação do referido penduricalho, sem conhecimento nem consulta aos trabalhadores do Judiciário, desde o ano passado, ao invés de investir na legítima campanha salarial pela reposição das perdas, que, conforme demonstramos neste artigo, são legal e orçamentariamente possíveis, em boa parte.

O Movimento Indignação recomenda a todos aqueles inconformados com a realidade aqui por nós exposta que entrem em contato com o Sindjus-RS, por e-mail (sindjus@sindjus.com.br), telefone - (51)3224-3730, whats app, facebook e todos os meios possíveis, RECLAMANDO A INCLUSÃO NA PAUTA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 30 DE ABRIL PRÓXIMO, A DEFLAGRAÇÃO DA CAMPANHA SALARIAL DE 2021, VISANDO À RECUPERAÇÃO DAS NOSSAS PERDAS SALARIAIS (60,08%), NO MINIMO, DESDE O ÚLTIMO REAJUSTE CONCEDIDO!

 

 

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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