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Movimento Indignação
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26 octobre 2020

Antes de votar na Assembleia Geral de 27/10, leia ATENTAMENTE este texto ATÉ O FIM e pense ponderamente

Você sabia que:

  • a principal função de um Plano de Carreira é ESTIMULAR O APERFEIÇOAMENTO E A DEDICAÇÃO DOS TRABALHADORES (além do reconhecimento de tais qualidades por aqueles que têm trabalhado há décadas, sem nenhuma carreira) para o quê a Constituição Estadual prevê critérios alternados de MERECIMENTO E ANTIGUIDADE;

  • a versão atual oferecida pelo Tribunal, entretanto, CONDICIONA AS PROMOÇÕES à progressão prévia em degraus internos de cada letra, EXCLUSIVAMENTE PELO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO (mérito), que será avaliado por uma chefia FG de confiança do juiz;
  • ao invés das chefias concursadas, a tendência natural das chefias provisórias de confiança, para se manterem na função, será extrair de seus subordinados o máximo de produtividade, servindo a avaliação de desempenho de um ótimo instrumento para tanto;

  • o atual texto prevê que a promoção na carreira SOMENTE OCORRERÁ SE EXISTIR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, o que limita sua efetiva possibilidade à vontade da direção do Poder Judiciário, fazendo com que, na prática, esta só ocorra quando este quiser;

  • aliados os fatores de progressão exclusivamente por mérito e avaliação deste por uma chefia de confiança (além da imensa massa de cargos não providos), o atual PLANO DE CARREIRA acabará por não se constituir num instrumento de estímulo ou reconhecimento, MAS NUMA FERRAMENTA DE INTRODUÇÃO EM NOSSO MEIO DA MERITOCRACIA PRÓPRIA DA INICIATIVA PRIVADA E DOS PLANOS DO GRANDE CAPITAL FINANCEIRO INTERNACIONAL PARA O GADO HUMANO;

  • nestas condições, acabará progredindo quem o patrão judiciário quiser, através da avalição de seus chefes provisórios de confiança;

  • para realmente criar um ambiente de estímulo e recompensa os diversos cargos atualmente existentes deveriam ser aproveitados ao máximo possível nos futuros cargos de analista e técnico judiciário, transpondo auxiliares de serviço geral e oficiais ajudantes, por exemplo, para os cargos cujas funções efetivamente já exercem (técnico e analista, respectivamente), ao invés de simplesmente deixá-los em quadro de extinção e lhes conceder um arremedo de carreira em pretensas progressões alternativas;

  • não há norma que vede a transposição mencionada, havendo, ao contrário, precedente histórico incontestado, já na vigência da atual Constituição, quando os antigos atendentes judiciários (escolaridade de 2.º grau incompleto) que já faziam as vezes dos atuais oficiais escreventes (escolaridade de 2.º grau completo) foram TRANSFORMADOS EM ESCREVENTES, como resultado de acordo de greve, em 1990;

  • tanto a atual Constituição Federal, quanto resolução do CNJ de anos atrás prevêem explicitamente que para atribuições iguais deverá se pagar salário igual (princípio da isonomia) pelo que o Tribunal deveria, neste Plano de carreira, EQUIPARAR OS ATUAIS VENCIMENTOS BÁSICOS INCONSTITUCIONALMENTE DIFERENCIADOS das entrâncias inicial e intermediária aos da FINAL, ADOTANDO-SE ESTE COMO BÁSICO DOS FUTUROS CARGOS, o que não acontece no texto do atual PLANO DE CARREIRA, mas apenas uma "facilitação" da progressão por mérito, possibilitando pular para o grau interno da letra correspondente ao das entrâncias seguintes, isto se o servidor "estimulado" a produzir como um doido (mais do que já faz atualmente, pela falta de funcionários) for agraciado pelo exercício da meritocracia;

  • não há previsão, no atual texto do plano, de como os servidores aposentados terão enquadrados seus vencimentos e sem a adoção da equiparação no vencimento básico dos diferentes cargos de carreira em que serão transformados os atuais, os aposentados ficarão como estão e ainda sem qualquer proteção aos possíveis efeitos da redução salarial decorrentes da ADIs de inconstitucionalidade de leis de reajuste;

  •  a "lei Mansueto" excetua a proibição do aumento de despesas com pessoal quando este é decorrente de normal legal anterior à pandemia, no que se enquadraria tranquilamente a equiparação referida e, se não assim não fosse, bastaria prever a vigência do Plano de Carreira para o prazo mínimo além do atingido pela Lei Mansueto, ou seja, 2022;

  • para recompensar a dedicação e qualidade dos serviços prestados nestas décadas todas sem carreira na justiça de 1.º grau os atuais servidores deveriam ser enquadrados do último grau da última letra ao primeiro grau de cada futuro cargo em critério decrescente de antiguidade no judiciário, ao invés de se enquadrarem conforme a entrância em que atuam, o que faz  com que um escrevente da capital com apenas 5 anos de serviço já entre na carreira uns quantos graus acima de um com 40 anos que atua em Santo Antônio da Patrulha;

  • para nos proteger dos efeitos das ADIs de inconstitucionalidade dos reajustes encaminhados pelo Judiciário bastaria se emendar as leis que fixaram os valores originários da atual tabela salarial de cada cargo em dinheiro, o que dificilmente causaria polêmica no Legislativo, pois não haveria um acréscimo de um único centavo ao que já é pago, e é, constitucionalmente, atribuição privativa do Poder Judiciário, a quem incumbe exclusivamente criar cargos e fixar seus vencimentos;

  • o Tribunal não faz isto não porque não possa, mas porque quer nos forçar a aceitação do seu PLANO DE CARREIRA MERITOCRÁTICO;

  • se ao invés de nos amedrontarmos e aceitarmos cabisbaixos o "encerramento das negociações" por parte do patrão (que já respondeu a nossa boa vontade com a imposição da recuperação das horas de greve em plena pandemia, e resolveu exigir novos planos individuais para tanto, aumentando a carga horária diária), nos unirmos corajosa e firmemente e exigirmos a reabertura das negociações, dificilmente o Tribunal, diante da nossa resistência, terá coragem de propor novamente a EXTINÇÃO DOS ESCREVENTES, como em 2019;

  • sendo também um Plano de Cargos e Salários é no Plano de Carreira que fica prevista a CARGA HORÁRIA SEMANAL DOS SERVIDORES, e é ela que definirá sua JORNADA DIÁRIA;

  • na atual versão proposta pelo Tribunal a carga horária prevista para os diferentes cargos é a carga horária é de 40 HORAS SEMANAIS, o que equivale a 8 horas diárias, inviabilizando legalmente qualquer ALTERAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA;

  • fixando os vencimentos de cada cargo, o Plano de Carreira, deveria prever no próprio texto a sua atualização anual conforme a inflação (IPCA-E), bem como a recuperação, em alguns semestres das perdas salariais históricas decorrentes da ATUALIZAÇÃO INFLACIONÁRIA INCOMPLETA praticada pelo Tribunal desde março de 1990;

  • sendo atribuição privativa do Judiciário a fixação dos vencimentos de seus servidores, a atualização automática destes, prevista em lei, é plenamente constitucional, poderia ser praticada a cada ano por mera resolução interna, a exemplo dos subsídios da magistratura, sem constestação jurídica cabível dos demais poderes;

  • o atual plano de carreira NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA PARA ATUALIZAÇÃO REFERIDA;

  • os escrivães que optarem pela transformação em Analista Judiciário, caso sejam recrutados para a função de chefia de cartório receberão, ALÉM DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO DO CARGO DE CHEFIA ATUAL, o plus de uma FG de Gestor de Cartório.

 

movimento indignação

 

 

rodin

 

 

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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