Equiparação de auxílio-refeição não substitui reajuste e deixa de fora aposentados, licenças saúde e prêmio!
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A "proposta" esboçada pelo Tribunal de Justiça, em reunião ontem com o Sindjus e associações beneficientes, de "equiparação" do valor de nosso auxílio-refeição ao dos magistrados (resultando num acréscimo de R$ 300,92 para qualquer servidor, independente do cargo), muito embora possa parecer muito vistosa à primeira vista, é a pior armadilha imaginável em que o desespero financeiro e o reiterado congelamento de nossos salários pode nos fazer cair.
Em primeiro lugar porque o referido benefício não se aplica legalmente aos aposentados (cujos proventos permaneceriam na atual penúria, sem qualquer alteração) nem às eventuais licenças saúde e prêmio que venham a ser gozadas pelos servidores da ativa, período no qual voltarão aos patamares remuneratórios presentes.
Em segundo lugar não incide sobre qualquer vantagem temporal (adicionais de 15% e 25%, triênios e quinquênios), correspondendo a um valor fixo cujo percentual de pretenso benefício, embora represente para o menor salário básico do judiciário (o do Auxiliar de Serviços Gerais de entrância inicial) o equivalente a uma reposição de 15%, chega no caso dos maiores salários (os escrivães, distribuidores, assistentes sociais de entrância final) a tão somente 2,71%!
Comparada ao salário básico médio da categoria (o do Oficial Escrevente de entrância intermediária: R$ 4.111,45), equivaleria a um reajuste de 7,32%, casualmente o valor aproximado que vinha sendo ventilado nos boatos de corredor, o que sinaliza claramente as intenções patonais de restringir-nos a parâmetros bem aquém do mínimo admissível, que seria a justa recuperação universal das desvalorização inflacionária dos últimos dois anos, no valor aproximado de 20%.
E, se comparada a um reajuste de 7,32%, embora, no caso dos salários médios para menores possa, pela não incidência dos descontos previdenciário e de imposto de renda, constituir alguma pretensa vantagem, esta é mínima, diante das limitações expostas acima e do grave precedente que poderá se abrir para os próximos anos, com a possibilidade de tornamo-nos reféns de verdadeiros "abonos" (que aparentemente beneficiam os colegas menos aquinhoados) cujo valor não se incorporará a vantagens temporais e aos proventos de aposentadoria, sacralizando o arrocho salarial, introduzindo o barateamento generalizado da "mão de obra" judiciária e desmobilizando defintivamente nossa luta, pela perplexidade e disputa interna decorrente de tal esquema.
No caso de um Escrevente de entrãncia intermediária em início de "carreira", por exemplo, a diferença a maior da equiparação para um reajuste no salário básico (e respectivas vantagens temporais incidentes) em termos de salário líquido final é tão pequena que não se justifica conforme se pode verificar da simulação abaixo:
SIMULAÇÃO DE CONTRACHEQUE PARA ESCREVENTE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COM APENAS O SALÁRIO BÁSICO
RUBRICA |
ATUAL |
COM “EQUIPARAÇÃO” |
COM REAJUSTE DE 7,32% |
Vencimento básico |
4.111,45 |
4.111,45 |
4.412,41 |
(-) IPE Previdência |
575,60 |
575,60 |
617,74 |
(-) IPE Saúde |
127,45 |
127,45 |
136,78 |
Sub-total |
3.408,40 |
3.408,40 |
3.657,89 |
(-) Imposto Renda Fte. |
175,58 |
175,58 |
217,67 |
(+) Auxílio-Refeição |
498,08 |
799,00 |
498,08 |
Salário Líquido |
3.730,90 |
4.031,82 |
3.938,30 |
Diferença pró-equiparação: 93,52
Já no caso de um Escrevente em vias de se aposentar, mesmo com a incidência dos descontos fiscais e previdenciários, um possível reajuste de 7,32% seria superior em R$ 28,98 à referida equiparação, cujos efeitos cairiam por terra, deixando-o a ver navios, após alguns meses de sua concessão, quando se aposentar, conforme se pode verificar abaixo:
SIMULAÇÃO DE CONTRACHEQUE PARA ESCREVENTE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COM 36 anos de serviço e 59 anos de idade, às vésperas da aposentadoria
RUBRICA |
ATUAL |
COM “EQUIPARAÇÃO” |
COM REAJUSTE DE 7,32% |
Vencimento básico |
4.111,45 |
4.111,45 |
4.412,41 |
Adicional de 25% |
1.027,86 |
1.027,86 |
1.103,10 |
12 Triênios (60%) |
2.466,87 |
2.466,87 |
2.647,45 |
Base p/previdência |
7.606,18 |
7.606,18 |
8.162,96 |
(-) IPE Previdência |
1.064,87 |
1.064,87 |
1.142,81 |
(-) IPE Saúde |
235,79 |
235,79 |
253,05 |
Sub-total |
6.305,52 |
6.305,52 |
6.767,10 |
(-) Imposto Renda Fte. |
929,50 |
929,50 |
1.061,18 |
(+) Auxílio-Refeição |
498,08 |
799,00 |
498,08 |
Salário Líquido |
5.874,10 |
6.175,02 |
6.204,00 |
Diferença pró-reajuste: 28,98
Evidentemente tanto uma quanto outra hipótese (e a segunda é um mero exercício, pois o Tribunal não divulgou qual seria o índice de reposição ofertado no lugar da tal equiparação, limitando-se a mencionar que não deve nos ser alcançado antes de 2018, sob o pretexto de haver outras despesas do nosso próprio interesse que não podem ser inviabilizadas neste momento, como se houve algo que nos interessa mais do que remediar a penúria vigente e viabilizar um mínimo de dignidade para pagar parte das contas e fazer frente ao básico do orçamento doméstico) ficam muito aquém do mínimo reajuste mínimo necessário de 20%, do qual não podemos abrir mão por qualquer novidade mirabolante, cuja repercussão no salário líquido do nosso Escrevente de entrância intermediária com alguns anos de serviço é a apresentada abaixo:
RUBRICA |
ATUAL |
COM REAJUSTE DE 20% |
Vencimento básico |
4.111,45 |
4.933,74 |
(-) IPE Previdência (14%) |
575,60 |
690,72 |
(-) IPE Saúde (3,10%) |
127,45 |
152,95 |
Sub-total |
3.408,40 |
4.090,07 |
(-) Imposto Renda na Fonte |
175,58 |
318,55 |
(+) Auxílio-Refeição |
498,08 |
498,08 |
Salário Líquido |
3.730,90 |
4.269,60 |
Diferença sobre o atual salário: 538,70
Por fim resta questionar, diante da afirmativa veiculada no site do Sindjus-RS (que, reiterando sua atitude pusilânime e inerte, se restringe a noticiar a reunião, não tecendo a menor crítica ou orientação, como é seu devedor como liderança sindical) de que o patrão teria acenado com a possibilidade de se estabelecer "uma legislação que permitisse que o reajuste anual que é feito por ato administrativo, não ficasse aquém dos índices de inflação": SE HÁ DISPOSIÇÃO E POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO PARA UMA VERBA INDENIZATÓRIA COMO ESTA PORQUE NÃO FAZÊ-LO PARA NOSSOS PRÓPRIOS SALÁRIOS, COMO VIEMOS REIVINDICANDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS OU SEJA, COM A REPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA, INTEGRAL E AUTOMÁTICA DA INFLAÇÃO A CADA ANO?
AFINAL, EMBORA O DESPERO A QUE VEM SENDO LEVADA BOA PARTE DA CATEGORIA PELAS PERDAS DE 70% QUE AMARGAMOS POSSA JUSTIFICAR A ACEITAÇÃO PASSIVA DE QUALQUER PRETENSA NOVA PANACÉIA, NÃO PODEMOS ABRIR MÃO DO MÍNIMO DE JUSTIÇA QUE É A RECUPERAÇÃO TOTAL DA INFLAÇÃO DOS ANOS DE 2015 E 2016 O MAIS BREVE POSSÍVEL E A RECOMPOSIÇÃO PARCELADA DO RESTANTE DA PERDAS HISTÓRICAS EM PRAZO QUE NÃO EXCEDA A UM ANO E MEIO.
movimento indignação