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26 février 2016

ESCÂNDALO: proibição dos Escreventes que não possuem escolaridade superior substituir Escrivão foi SOLICITADA PELO SINDJUS!

É inacreditável, mas, como já havia  nos alertado, a companheira Melody Claire Schmidt dos Santos Vargas, Oficial Escrevente do Foro Central de Porto Alegre, quem provocou a Resolução 1119/2016 do Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul, que impede os Oficiais Escreventes que não possuem nível universitário de substituir os Escrivães na eventual vacância do cargo, foi nada mais nada menos que o próprio sindicato dos servidores da justiça.

O Coje (lei complementar à Constituição) prevê, desde  1980 (há 36 anos, portanto!) como atribuição do cargo de Oficial Escrevente (cujo pré-requisito de escolaridade é o nível médio e nada mais) a substituição do Escrivães na sua ausência ou vacância (quando não houver  Oficial Ajudante) e assim tem sido praticado ao longo tempo sem qualquer problema, contemplando (na inexistência de Plano de Carreira nas comarcas) com muito bom proveito, na absoluta maioria dos casos, a experiência adquirida no trabalho cartorário da escreventada.

Mesmo após a expediçao da Resolução 58/2008 do CNJ (flagrantemente inconstitucional, pois contraria a lei complementar vigente), jamais houver qualquer questionamento da administração do Judiciário gaúcho (nem mesmo da própria Corregedoria) e a última coisa que poderia se esperar, por completamente absurda, é que justamente a entidade de classe a que cabe zelar pelos direitos, bem-estar e avanço social e econômico de seus representados, o SINDJUS-RS, viesse a fazer o papel de corregedor ou inquisidor, solicitando ao patrão judiciário a limitação de acesso da peonada que leva, majoritariamente, nas costas os serviços do Poder e cuja experiência, estatisticamente comprovada em décadas, é muitas vezes superior ao mero conhecimento formal de titulares do cargo de chefia recém-concursados.

Não se sabe a que pretexto (já que não há nenhum racional que possa justificar a atitude) nem a pedido de que eventual minoria interessada, foi feita a solicitação, mas, conforme se pode verificar do próprio texto do acórdão abaixo reproduzido (o grifo é nosso), o ânimo da entidade sindical, não contente com a exclusão da massa de representados, chegou ao requinte de pedir expressamente que o patrão verificasse quem estaria em "situação irregular" e tratasse de afastá-los logo das chefias de cartório (uma verdadeira caça às bruxas), no que foi atendida com o maior prazer pelo patrão. 

Confira abaixo a íntegra do acórdão: 

 

 Nº 0139-13/000462-8

 

TCSD

 

ALTERAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 603/2007-COMAG. OFICIAL ESCREVENTE. SUBSTITUIÇÃO. ESCRIVÃO E DISTRIBUIDOR-CONTADOR. RESOLUÇÃO Nº. 58/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. OFICIAL ESCREVENTE. SUBSTITUIÇÃO NAS UNIDADES EM QUE AINDA EXISTENTE O CARGO DE OFICIAL AJUDANTE. REMUNERAÇÃO FIXADA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.579/95.

  

 

ÓRGÃO

CONSELHO DA MAGISTRATURA

PROCESSO

0139-13/000462-8

ORIGEM

PRESIDÊNCIA

RELATOR

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

ASSUNTO

ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 603/2007-COMAG. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR PARA OFICIAL ESCREVENTE QUE SUBSTITUIR OS CARGOS DE ESCRIVÃO OU DISTRIBUIDOR-CONTADOR. RESOLUÇÃO Nº 58/2008-CNJ.

PARTES

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COORDENADOR-GERAL MARCO AURELIO RICCIARDI WEBER, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

  

 

ACÓRDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos os autos.

  

Acordam os Magistrados integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em aprovar alteração da Res. nº 603/2007-COMAG, nos termos do voto do Relator.

 

 Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Magistrados José Aquino Flôres de Camargo (PRESIDENTE), Luiz Felipe Silveira Difini, Manuel José Martinez Lucas, Francisco José Moesch, Mylene Maria Michel e Miguel Ângelo da Silva.

 

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

 

 Des. Tasso Caubi Soares Delabary,

 

Corregedor-Geral da Justiça,

 

Relator

  

RELATÓRIO

 

 

Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR) 

 

O presente expediente foi inaugurado a partir de reivindicação do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – SINDJUS/RS, no sentido de ser observada a Resolução nº 58/2008 do Conselho Nacional de Justiça, que exige que os ocupantes dos cargos de escrivão judicial ou equivalente possuam o nível superior de escolaridade, preferencialmente em Direito. 

 

Em especial, solicitaram que fosse observada a exigência da referida escolaridade quando da designação dos substitutos eventuais que exercem a função de forma precária, bem como fosse realizada a averiguação e a correção dos casos em que os oficiais escreventes designados substitutos não possuíssem escolaridade superior. 

 

Foram cumpridas as providências para a identificação dos casos em que havia substituições por parte de oficiais escreventes que não possuíam a escolaridade de nível superior e, posteriormente, os servidores foram contatados pessoalmente a fim de informarem eventual desatualização do cadastro mantido junto ao Serviço de Cadastro de Servidores - SECASEJ/CGJ, resultando nos levantamentos contidos nos autos e sua posterior atualização. 

 

O Grupo de Estudos da Corregedoria-Geral da Justiça exarou parecer às fls. 190-192 e acostou minuta de Resolução à fl. 193. 

 

Vieram-me conclusos. 

 

É o relatório. 

VOTO

  

Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR) 

 

Eminentes Colegas! 

 

A matéria foi amplamente analisada pelo Grupo de Estudos da Corregedoria-Geral da Justiça (fls. 190-192), motivo pelo qual adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos constantes no parecer exarado, in verbis: 

 “(...)

 Inicialmente, cumpre destacar a Vossa Excelência que qualquer providência envolvendo as substituições dos cargos de escrivão e distribuidor/contador exigia atenção às definições que estavam pendentes no âmbito administrativo em relação à movimentação dos referidos quadros funcionais. Isso porque havia o risco de esvaziamento de determinadas comarcas e, com ele, risco de dificuldades para os ajustes das chefias substitutas a serem desempenhadas por oficiais escreventes. 

 No entanto, ainda no curso do mês de dezembro de 2015, seja por força de disposição legal expressa, seja por iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça, foi viabilizada a ampla movimentação dos servidores ocupantes dos cargos de chefia e subchefia de cartório, ou seja, oficiais ajudantes e escrivães.

  Importante referir que também para os distribuidores/contadores há previsão de publicação de edital a permitir ampla movimentação ainda no presente mês de janeiro.

  Com isso, já estimados os reflexos das referidas movimentações e conhecida a autorização da Presidência do Tribunal de Justiça para a realização de nova chamada de aprovados no concurso para o provimento de cargos de oficial escrevente, a realidade do quadro de servidores do 1º grau permite agora, por conveniente e oportuno, também o ajuste conforme a Resolução nº 58 do Conselho Nacional de Justiça.

  Neste cenário, sendo certo que o cargo de escrivão deve ser provido por quem possua nível superior de escolaridade, é também certo entender que os demais cargos que têm por lei tal exigência contem com igual tratamento. É o caso dos distribuidores/contadores.

  Em todo esse contexto, observados os termos da referida Resolução nº 58 e da interpretação que ela mereceu por parte do próprio Conselho Nacional, evidencia-se que, sendo exigida tal escolaridade do titular, também o substituto designado deverá contar com o mesmo grau de instrução. Afinal, como o próprio Conselho já definiu, há prestação de idênticos serviços e o recebimento dos mesmos vencimentos (PP nº 20091000031742).

  Portanto, é certo entender que o oficial escrevente poderá ser designado substituto de escrivão ou distribuidor/contador desde que possua nível superior de escolaridade, preferencialmente em Direito, observada ainda a inexistência de oficial ajudante interessado ou o impedimento para que assuma a substituição referida.

  Merece registro, no entanto, que mesmo os oficiais escreventes que não possuam a escolaridade de nível superior poderão ser designados substitutos de escrivão ou distribuidor/contador, mas condicionada tal possibilidade à inexistência de outro oficial escrevente com a escolaridade lotado na mesma comarca. Limitar a verificação à unidade não atenderia à finalidade da resolução do Conselho Nacional e deixaria margem para relotações direcionadas para uma determinada designação de substituto, o que deve ser evitado a partir da adoção de critério geral e objetivo.

  Em relação aos oficiais ajudantes, cargo cujo provimento exigia escolaridade de ensino superior incompleto (3º semestre), há cenário que exige ajuste no regramento posto na Resolução nº 603/2007-COMAG, uma vez vigente a Lei Estadual nº 14.790/15.

  Como é do conhecimento de Vossa Excelência, conforme as previsões contidas na referida Lei Estadual nº 14.790/15, os cargos vagos de oficial ajudante, após o encerramento do primeiro concurso de remoção e sempre que houver nova oferta de cargos para remoção no futuro, à medida que forem vagando, e uma vez constatado o seu não preenchimento, restarão transformados em cargos de oficial escrevente, com a criação de uma função gratificada de subchefia de cartório.

  Assim, apenas naquelas unidades que permanecerem com oficiais ajudantes em atividade é que será possível a substituição nas hipóteses de cedência, impedimento ou licenças, no que está evidentemente incluída a hipótese de férias. Neste caso, a substituição se dará nos exatos termos até agora realizados, ou seja, com a remuneração igual à diferença dos vencimentos do cargo do substituto e do substituído conforme previsto na Lei nº 10.579/95, artigo 2º, inciso II.1

  Já nas unidades em que não mais existente o cargo de oficial ajudante, porque restou vago e sofreu a transformação prevista na lei, uma vez existente o subchefe, que é oficial escrevente com a função gratificada (FG) criada pela Lei Estadual nº 14.790/15, a substituição não será possível.

  Como se sabe, ainda que pese a previsão contida no artigo 61 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, as limitações orçamentárias impedem que o Poder Judiciário autorize o pagamento de substituições para todas as funções gratificadas e os cargos comissionados em seus afastamentos, ressalvadas situações excepcionais e as funções gratificadas de auxiliar de juiz e pretor. Esta a previsão contida no artigo 10 e parágrafo único da Resolução nº 603/2007-COMAG, o parágrafo acrescido pela Resolução nº 1095/20151-COMAG conforme proposta acolhida nos autos do expediente SPI nº 20632-0300/06-6.

  Portanto, nas unidades em que não mais existente o cargo de oficial ajudante, mas sim a função gratificada de subchefia de cartório, os afastamentos do servidor detentor da função gratificada não autorizará, pelo menos por enquanto, a substituição formal e a respectiva remuneração de ambos os servidores, o afastado ou impedido e o que permanece em serviço. Ou um ou outro que for indicado para o cumprimento de suas atividades ficará com a FG, o que exigirá a formalização mediante a expedição das respectivas portarias para a troca do designado para a FG, se for o caso, quando o período de afastamento for igual ou superior a dez (10) dias.

  Cumpre registrar, de qualquer modo, que tal situação poderá ser alterada na medida em que houver condições orçamentárias para tanto, hipótese que exigirá, na oportunidade, a alteração do que posto no parágrafo único do artigo 10 da Resolução nº 603/2007-COMAG, ampliando-se as hipóteses de exceção. Mas o prévio estudo acerca das condições orçamentárias a suportar a medida é de rigor, tal como se fez quando da exceção criada para as funções gratificadas de auxiliar de juiz e pretor.

  Por tudo, agora cabe a sugestão de ajuste da Resolução nº 603/2007-COMAG a fim de indicar que a substituição do cargo de oficial ajudante, por oficial escrevente, será ainda possível nas hipóteses em que existente o cargo e o seu titular estiver afastado por qualquer razão e com prazo superior a dez (10) dias, remunerando-se o substituto, neste caso, conforme a previsão da Lei Estadual nº 10.579/95. Como sempre ocorreu, sem dispensa da respectiva portaria de designação do substituto para fins de registro e controle.

 (...)”.

  Por todo o exposto, propuseram a publicação de Resolução por este Colendo Conselho da Magistratura, nos seguintes termos: 

 

RESOLUÇÃO Nº ........./2016-COMAG 

 

 ALTERA A RES. Nº 603/2007-COMAG.  

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA SESSÃO DE ............................ (PROC. THEMIS ADMIN Nº 0139-13/000462-8),

  

RESOLVE:

 

 ART. 1º - FICAM ALTERADAS AS REDAÇÕES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 6º DA RES. N. 603/2007-COMAG, QUE PASSAM A VIGORAR COM AS SEGUINTES REDAÇÕES:

  

ART. 6º - O OFICIAL ESCREVENTE PODERÁ SUBSTITUIR:

   

I – O ESCRIVÃO OU O DISTRIBUIDOR-CONTADOR, DESDE QUE NÃO HAJA OFICIAL AJUDANTE INTERESSADO OU ESTE ESTEJA IMPEDIDO E DESDE QUE POSSUA NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE, PREFERENCIALMENTE EM DIREITO, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE NÃO EXISTA OUTRO OFICIAL ESCREVENTE INTERESSADO NA SUBSTITUIÇÃO COM TAL ESCOLARIDADE NA COMARCA, DEVENDO O EVENTUAL DESINTERESSE SER FORMALIZADO JUNTO À DIREÇÃO DO FORO;

  II - O OFICIAL AJUDANTE, ENQUANTO EXISTENTE O CARGO E O TITULAR ESTIVER CEDIDO, LICENCIADO OU IMPEDIDO POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A 10 DIAS, MESMO ESTANDO O ESCRIVÃO NA CHEFIA DO CARTÓRIO, NA FORMA DA LEI Nº 10.579/95.” 

 

ART. 2º - ESTA RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. 

 

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, .......................................... 

 

 

DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,

 

PRESIDENTE.” 

 

Por tais fundamentos, encaminho VOTO pela alteração da Resolução nº 603/2007-COMAG a fim de que seja expressa a previsão no sentido de que a escolaridade de nível superior, preferencialmente em Direito, também é condição para o oficial escrevente substituir o escrivão ou o distribuidor-contador, ressalvada a hipótese de inexistência de outro oficial escrevente interessado com tal escolaridade na comarca, bem como para indicar que as substituições de oficiais ajudantes, quando existente o cargo, terão remuneração fixada conforme a previsão contida na Lei Estadual nº 10.579/95, com a expedição da respectiva Resolução nos moldes da minuta constante na motivação.

  

É o voto. 

 

OS DEMAIS INTEGRANTES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

   

DES. José Aquino Flôres de Camargo (PRESIDENTE) – PROC. Nº 0139-13/000462-8– “Aprovaram alteração da Res. nº 603/2007-COMAG, nos termos do voto do Relator. Unânime. ”

 

1 Art. 2º - O substituto receberá, pelo efetivo exercício do cargo, em período igual ou superior a 10 dias consecutivos, pagamento no seguinte valor, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, não incluídas as vantagens do substituído:

I - da diferença entre os vencimentos, quando se tratar de cargo de padrão inferior ao do substituído;

II - de um terço (1/3) dos vencimentos, quando se tratar de ocupante de cargo de mesmo padrão do substituído.

Parágrafo 1º - As vantagens decorrentes do tempo de serviço do substituto incidirão sobre o valor de que trata este artigo.

Parágrafo 2º - Em nenhum caso o substituto perceberá mais de duas gratificações de substituição.

  


Realmente, nossos ilustrados e combativos líderes sindicais merecem os maiores aplausos pois nunca foram tão ágeis no encaminhamento de uma reivindicação. Assim como o Tribunal de Justiça nunca teve tanto gosto em atender uma "reivindicação" do Sindicato.
Verdade seja dita: com um sindicato destes quem precisa de patrão?

P.S.: Em nota oficial, neste fim de semana, a direção do Sindjus-RS tenta explicar sua atitude, mas, além de proferir insultos, acaba por confirmar a sua iniciativa, ao referir que entrou com o processo em razão "inúmeras solicitações escritas, por e-mail e telefônicas de diversos colegas, Escrivães, Oficiais Ajudantes e Oficiais Escreventes" assume a autoria e ainda o fato totalmente anti-democrático de tê-lo feito por meros pedidos de alguns, quando o correto, numa entidade sindical, teria sido consultar, no mínimo, a totalidade dos oficiais escreventes, através de reunião própria, visto serem eles os únicos interessados, cuja vida seria afetada pela futura medida.
O Sindicato reproduz igualmente o texto da Resolução 58 do CNJ, que, em momento algum fala em substituição ou designação, mas menciona apenas que deve ser exigido o nível superior para "provimento do cargo de Escrivão Judicial" ou equivalente".
Ora, provimento se dá por nomeação ou remoção de concursado. As substituições são designações provisórias através das quais se coloca um oficial escrevente (na falta de oficial ajudante no cartório) para fazer as vezes do Escrivão até que a vaga seja preenchida pela nomeação ou remoção de um titular. Logo para elas, de acordo com a própria redação original da Resolução, não há qualquer exigência de pré-requisito de escolaridade, se seguindo apenas o previsto no COJE.
A extensão da exigência de nível superior para a mera designação se deu em 2009, em processo próprio mencionado na cópia do acórdão acima, que "interpretou" a Resolução neste sentido. Cabe perguntar: o que é maior, Lei complementar à Constituição (como é o caso do Código de Organização Judiciária, previsto na Constituição Federal, no qual se determina as condições da substituição dos escrivães por oficial escrevente) ou mera "interpretação" de Resolução do Conselho Nacional de Justiça, cuja redação em si, sempre foi, nos seus puros termos, até o momento cumprida pelo Tribunal do Rio Grande do Sul.
Seja como for, a função de um sindicato é proteger e defender seus filiados e não bancar o fiscal das decisões do CNJ e muito menos sair por aí a fazer solitações a pedido de meia dúzia de interessados (no caso, alguns nem o eram, pois ocupavam cargos de oficial ajudante e escrivão), sem consultar pelos meios legítimos a totalidade dos que realmente foram afetados pela medida.
 
movimento indignação

 

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24 février 2016

Projeto de Lei da Data-Base NÃO GARANTE A REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO e ainda LIMITA SEU PERCENTUAL À LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL!

Muito, mas muito ao contrário mesmo, o parecer favorável, aprovado ontem na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, para o Projeto de Lei 200/2014 NÃO SE CONSTITUI EM VITÓRIA NENHUMA, MAS NUMA PERIGOSA DERROTA PARA OS SERVIDORES DA JUSTIÇA GAÚCHA, QUE, CASO O REFERIDO PROJETO DE LEI VENHA A SER VOTADO E APROVADO EM PLENÁRIO, TERÃO INSTITUCIONALIZADA DEFINITIVAMENTE A "POLÍTICA SALARIAL DE ARROCHO" PRATICADA NOS ÚLTIMOS ANOS PELO PATRÃO JUDICIÁRIO, FICANDO OS MÍSEROS FUTUROS REAJUSTES LIMITADOS AOS RECURSOS EXISTENTES NO ORÇAMENTO DE CADA ANO E AOS PARÂMETROS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL!

Leia atentamente o texto do projeto, abaixo reproduzido, e verifique a barbaridade que (a exemplo do plano de carreira e do horário de atentimento) o Tribunal pretende nos impor, sob o pretexto de concessão de uma reivindicação de mais de vinte anos:

"Projeto de Lei nº 200 /2014

Poder Judiciário

Art. 1º Fica instituído o mês de julho de cada ano como data-base para fins de definição do reajuste anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A instituição do mês mencionado no caput deste artigo como referência não obsta a eventual concessão do reajuste de forma parcelada.

Art. 2° O reajuste a ser concedido fica condicionado às limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

 


 

Conforme se pode verificar, claramente, o dito projeto não garante a recuperação automática, muito menos integral, da inflação, mas tão somente fixa o mês de julho para o padrão decidir qual o percentualzinho de esmola que nos há de conceder.

Tal dispositivo é bem diferente da política salarial de recomposição  integral da inflação, para a qual deveria prever a concessão obrigatória e automática de índice de inflação certo (IGP-DI, por exemplo) na referida data, a cada ano, como o Movimento Indignação vem fazendo constar de suas propostas de política salarial, desde a sua fundação, e é o próprio espírito do art. 37, X da Constituição Federal, ao prever a revisão anual geral e obrigatória dos salários do funcionalismo público

Mas se a fajuta "data-base" se limitasse tão somente a uma data para fixação do reajuste não seria o maior problema. Para muitos (os mais acomodados, que dão a vida para não ter de paralisar ou fazer greve), seria um princípio de "avanço", pois pelo menos constaria da lei o que o patrão já vem praticando para nos manter eternamente com uma enorme perda histórica para trás (70% neste mês). 

A coisa, infelizmente, é muito pior. De acordo com o art. 2º, os reajustes não só ficam limitados às possibilidades da Lei de Responsabilidade Fiscal (o que eventualmente até permitiria avanços na própria perda histórica), mas NÃO PODERÃO JAMAIS ULTRAPASSAR O PREVISTO NA LDO E NO ORÇAMENTO DO ANO.

Isto significa simplesmente que, nos termos da maravilhosa "Lei de Data-Base" ofertada, NUNCA TEREMOS A POSSIBILIDADE DE AVANÇAR EFETIVAMENTE NA RECUPERAÇÃO DAS PERDAS HISTÓRICAS (a não ser que estas sejam fixadas especificamente, em reais, no orçamento anual) e NEM MESMO A TOTALIDADE DA INFLAÇÃO DO ANO ANTERIOR À "DATA-BASE" FICA GARANTIDA CASO O "ORÇAMENTO" POSSUA PARCOS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DA FOLHA DE PESSOAL, COMO É O EXEMPLO DOS 3% DE CRESCIMENTO PREVISTOS NA LDO APROVADA POR SARTORI NO ANO PASSADO!

Ou seja, a única certeza garantida no referido projeto é que o patrão NUNCA estará obrigado a nos conceder nada além daquilo que já orçou no anterior e JAMAIS dará um jeito de CRIAR ORÇAMENTO para cumprir o direito consagrado há quase vinte anos na Constituição Federal (art. 37, X), que descumpre descaradamente ao mesmo tempo em que se auto-concede "auxílios-moradias" em valor superior ao salário básico de um oficial escrevente (R$ 4.300,00) e "auxílios-refeição" de R$ 800,00 (ambos sem necessidade de "previsão orçamentária" nem de se verificar as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal) e agora pretende AUTOMATIZAR os reajustes de seus "subsídios", que passariam a se recompor pela simples penada do STF sem necessidade de passar pelo Legislativo Estadual!

Assim como o Plano de Carreira, portanto, é MELHOR NÃO TER "DATA-BASE" NENHUMA DO QUE UMA LEI DE POLÍTICA SALARIAL NESTAS CONDIÇÕES. Entretanto, o Projeto de Lei tramita desde 2014 sem nenhuma reclamação do da direção do Sindjus-RS, que, agora, ainda tem a cara de pau de comemorar como conquista um retrocesso absurdo destes.

A única solução plausível seria reclamar a sua retirada pelo patrão Judiciário ou o envio de mensagem "retificativa", adotando os termos de política salarial que colocamos em discussão na última reunião de representantes e que viemos pregando há anos (recuperação anual obrigatória, automática e integral da inflação a cada primeiro de janeiro, a partir de 2017, bem como o pagamento parcelado do restante das perdas históricas (42,01%) em 3 parcelas semestrais, cumulativas e atualizadas monetariamente desde fevereiro de 2016,  de 14%.).

movimento indignação

23 février 2016

INFLAÇÃO DE 2015 (10,68%): é urgente a sua inclusão no Projeto de Reajuste (PL 368/2015)!

Como noticiamos na última matéria, a inflação (medida pelo mais humilde dos índices, o IGP-DI/FGV) decorrida desde o final da greve, em julho de 2015, já atingiu até o momento 7,53%, corroendo praticamente todo o valor (99,47%) do frustrado, tão esperado, choramingado e não concedido reajuste de 8,13%, relativo AINDA à inflação de 2014, e que, portanto, NÃO VALE MAIS NADA!

Em decorrência disto, a REUNIÃO DE REPRESENTANTES REALIZADA EM 10 DE FEVEREIRO PASSADO, DELIBEROU (por proposta do Movimento Indignação) o envio imediato de mensagem retificativa ao Projeto de Lei 368/2015, pelo Tribunal de Justiça, incluindo a inflação do ano de 2015 (10,68%), retroativo a 1º de janeiro de 2016, num total de 19,638%!

A direção do Sindjus, entretanto, além de omitir esta decisão, num primeiro momento, só a incluindo na notícia oficial após reclamarmos contundentemente, está convocando as Assembléias Regionais sem fazer constar este item, que deve ser o carro-chefe de nossa campanha salarial neste ano, e o INDICATIVO DE GREVE PARA MARÇO, EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO DO TRIBUNAL, NA PAUTA!

Segundo informações da diretoria executiva do Sindicato, o desembargador Difini, Presidente do Tribunal de Justiça, teria se disposto a se reunir com o Sindjus somente no dia 6 de março, sinalizando, mais uma vez, a velha enrolação que há de nos conduzir novamente pelo ano afora sem um único centavo de reajuste, enquanto a inflação engole em mordidas vorazes e violentas os últimos centavos que nos restam no bolso para tentar fazer frente às contas do mês, o cheque especial e os consignados. 

Não podemos esperar mais, ao menos que queiramos ficar chupando o dedo até 2017. Pois se - num improvável lance de decência e boa vontade - o Legislativo venha a aprovar o texto original do Projeto de Lei 368/2015 (que concede APENAS os 8,13%, retroativos a 1º de julho), com certeza os já recalcitrantes Três Poderes do Estado simplesmente esquecerão o restante, farão de conta que não  sabem que percentual já completamente desvalorizado se refere tão somente à desvalorização inflacionária de 2 anos atrás e que em 2015, esta já alcançou mais 10,68%, e, alegando que acabamos de "ter aumento", nos deixarão a ver navios até o último do mandato do nefasto governador José Ivo-Viu-a-Uva Sartori.

Assim, é premente que a direção do Sindjus, cumprindo sua função estatutária de encaminhar as deliberações legítimas das instâncias representativas da categoria, trate de exigir a antecipação para o dia o mais breve possível da reunião com o patrão Judiciário e trate de levar às Assembléias Regionais no interior a mensagem firme e contundente de Greve a partir de março caso continue a atual novela circense na questão salarial - ao invés de utilizar estas reuniões com a categoria para desmobilizá-la, fazer corpo mole e continuar a colaborar com o patrão insensível e opressor.

Exija, portanto, companheiro, por e-mail (o do Sindjus é  sindjus@sindjus.com.br e o de seu coordenador geral é   coordenador.sindjus@gmail.com), que a direção do Sindjus reclame imediatamente a antecipação da audiência com o TJ, a exemplo do e-mail abaixo reproduzido, dos aguerridos trabalhadores do Foro Central:

 

"Senhor Coordenador: 

 

Em reunião realizada no dia 18/02 no saguão do prédio II do Foro Central, onde foram discutidas a situação atual dos trabalhadores do judiciário, propostas de mobilização para uma provável greve e a questão da sala de convivência fechada pela direção do foro, os trabalhadores reunidos deliberaram enviar mensagem à direção do Sindjus requisitando os seguintes itens: 

 

  • Imediato início, através dos veículos de comunicação do sindicato, de campanha de conscientização da possibilidade de ser necessária uma deflagração de greve já em março, e da mobilização e preparação para esta greve, assuntos da maior importância neste momento e que tem sido omitidos nas comunicações do sindicato;
     
  • Que a direção do sindicato faça a correção da pauta já divulgada para as assembleias regionais, tendo em vista não ter sido referido o objetivo mais importantes desses encontros: a mobilização para a greve. Conforme deliberação da reunião do conselho de representantes, foi decidido que essa direção deveria tratar esse tópico imediatamente e abertamente, por todos os meios de comunicação, considerando o flagrante descumprimento do acordo de greve ( jornada, reajuste, vale alimentação,....) com o objetivo de chegarmos à assembleia geral marcada para o dia 11/03 com a discussão sobre a paralização da categoria em estágio avançado. A abordagem discreta ou omissa sobre eventual deflagração de greve provocará o esvaziamento da luta e inviabilizará qualquer reação contra os abusos que estão ocorrendo por parte da administração do TJ.
     
  • Informações sobre a realização da audiência com o presidente do TJ, deliberada na reunião do conselho de representantes, com o objetivo de solicitar o envio de mensagem retificativa pelo TJ ao PL 368/2015, incluindo, além do reajuste de 8,13%, retroativo a 1º/7/2016, a concessão de reposição da inflação decorrida no ano passado (10,68% pelo IGP-DI/FGV), a contar de 1º/1/2016 . Tal providência é um ponto importantíssimo para a decisão acerca da deflagração de uma greve em 2016. Sem uma resposta oficial da direção do TJ, a categoria terá todo o desgaste de vir a uma assembleia em Porto Alegre e correrá o risco de não ter os elementos necessários para tomar uma decisão tão importante. Todas as categorias do funcionalismo estadual estarão se reunindo em março para debater sobre a greve geral. Por isso, não podemos, por inércia, perder o momento de articular a nossa categoria.
     
  • Informações sobre a audiência com o diretor do foro central, deliberada na mesma reunião, a fim de buscar explicações sobre os motivos que levaram ao fechamento e recolhimento de materiais da sala de convivência do foro central. Um grupo se servidores desse Foro, após solicitação de audiência com o Diretor do Foro para tratar desse tema, recebeu a seguinte comunicação: "Em atenção ao pedido retro, de ordem, transcrevo o despacho nele proferido pelo Dr. Nilton Tavares da Silva, Juiz de Direito Diretor do Foro: "R.H. Aguarde-se a posse do meu sucessor. Em 11/02/2016. ET. "Esclareço, de qualquer sorte, que não se tratou de "fechamento", da sala de convivência, uma vez que não chegou na verdade a ser disponibilizada". Em 11/02/2016.". A declaração do magistrado afronta ato formal realizado com a direção do sindicato, inclusive divulgado como conquista do SINDJUS. A perda dessa sala, com a justificativa dada até o momento, pode ser entendida até como forma de intimidação dos servidores do Foro Central que tanto lutaram e engrandeceram a greve de 2015. Portanto, tal incidente precisa ser esclarecido. 

 

Agradecendo desde já a atenção, aguardamos retorno.  

 

Assinam: Trabalhadores do Foro Central"

E não deixe, também de comparecer à Assembléia Regional de sua região, apontando estas questões e conscientizando os demais colegas da necessidade urgente de uma Greve por tempo indeterminado para impormos respeito às investidas brutais do governo do Estado, coadjuvados no corpo mole do patrão Judiciário!
movimento indignação
 

 

11 février 2016

Conselho de representantes aprova proposta do Movimento Indignação de inclusão da inflação de 2015 (10,68%) no PL 368/2015!

Apesar de algumas divergências iniciais de membros da atual diretoria executiva do Sindjus-RS, foi aprovada, nesta tarde, por consenso dos presentes (e ampla defesa pelas diversas correntes de oposição), a proposta levada pelo Movimento Indignação de que se exija do Tribunal de Justiça o imediato envio de mensagem retificativa ao Projeto de Lei 368/2015, incluindo em seu texto, além da reposição de 8,13%, retroativa a 1º de julho de 2015, a concessão de reajuste correspondente à inflação acumulado no ano de 2015 (10,68%, conforme o IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas) a contar de 1º de janeiro de 2017, cumulativamente - totalizando 19,68% -, de modo a garantir, em 2016, pelo menos a recuperação da desvalorização inflacionária ocorrida em nossos salários desde o último reajuste, ocorrido em 2014.

Conforme a deliberação, a direção executiva deverá solicitar ao desembargador Difini audiência na próxima semana, onde será realizada a exigência.

Na Assembleia Geral da categoria, com indicativo de greve (que será realizada no próximo 11 de março, a fim de deliberar os próximos da campanha salarial e da luta sindical em 2017) voltaremos a apresentar a proposta de encaminhamento de Política Salarial de recuperação anual, automática e integral da inflação a cada primeiro de janeiro, a partir de 2017, bem como o pagamento parcelado do restante das perdas históricas (42,01%) em 3 parcelas semestrais, cumulativas e atualizadas monetariamente desde fevereiro de 2016,  de 14%.

Foi deliberado também a realização de assembléias regionais nas próximas semanas, a fim de preparar a deflagração, na próxima Assembléia Geral, da grande Greve que se fará necessária, no atual cenário, para garantirmos o mínimo de justiça que se faz necessária.

movimento indignação

11 février 2016

Perdas salariais chegam a 70% e inflação já corroeu 99,47% do frustrado reajuste de 8,13%!

Este é o fantástico resultado da sacanagem institucionalizada do Ivo-viu-a-uva Sartori (que pratica, sob o pretexto da "crise financeira do Estado" o arrocho salarial mais feroz da História Gaúcha) devidamente coadjuvada pela matreirice do patrão judiciário (que fez questão de adiar ao máximo o envio do reajuste acordado no final da greve ao Legislativo) e da subserviência e entusiasmada colaboração da direção do Sindjus, que desmobilizou e freou toda e qualquer reação capaz de reverter este nefasto cenário e, pelo menos, levar à votação os tão chorados, e agora completamente esfrangalhados, 8,13% oferecidos como esmola para terminar com a histórica e aguerrida greve de 2015!

Confira abaixo os números:

 

Perdas salariais em fevereiro de 2016: 

 

Atualização do Salário original do oficial escrevente de entrância intermediária vigente em 1º de março de 1990: NCz$ 18.819,31 

 

DATAS

ÍNDICE

VARIAÇÃO

VALOR ATUALIZADO

3/1990 a 5/1990

IPC/IBGE

166,895360%

Cr$ 50.227,87

5/1990 a 2/1991

BTN

203,977762%

Cr$ 152.681,56

2/1991 a 7/1994

IGP-DI/FGV

15.457,6869%

R$ 818,90

7/1994 a 1/1995

IPC-r/IBGE

22,072083%

R$ 999,95

1/1995 a 9/2004

IGP-DI/FGV

197,452041%

R$ 2.973,48

9/2004

URV

11,98%

R$ 3.329,70

9/2004 a 02/2016

IGP-DI/FGV

94,0850527074511%

R$ 6.462,45

 

 PERDAS: R$ 6.462,45 / R$ 3.802,32 = 69,9607%!

 


 

É isto mesmo! Os números infelizmente não mentem e o resultado estarrecedor da aceleração inflacionária resultante da política de Dilma-Fã-da-Mandioca, aliado à histórica e empedernida determinação do Tribunal em não repor integralmente a inflação, é este. Um Oficial Escrevente de entrância intermediária (salário médio da categoria) que hoje recebe como salário básico míseros R$ 3.802,32 deveria já estar percebendo R$ 6.462,45 para simplesmente manter o poder de compra que possuía há 25 anos atrás, tendo no dia de hoje tungados de seu bolso nada mais, nada menos que R$ 2660,13! Se acrescentarmos as vantagens temporais (triênios e adicionais, num total de 70%) a que teria direito, caso tivesse ingressado há uns 27 anos no serviço público, seu salário bruto deveria ser de R$ 10.986,165 e a tunga totalizaria R$ 4522,22! O que talvez explique a multidão de colegas pelo Estado afora enterrados até o pescoço no cheque especial e nos empréstimos consignados para tentar sobreviver com um mínimo de decência.

Além disto, só nos últimos 7 meses, desde o encerramento da greve que resultou no projeto de 8,13% de reposição, a inflação (medida pelo IGP-DI) já alcançou 7,53%. Ou seja, já corroeu 99,47% do reajuste que não houve. Caso fosse votado, sancionado e pago hoje, o tão chorado índice, responsável por noites e mais noites de insônia, literalmente não estaria valendo absolutamente mais nada. Descontada a desvalorização inflacionária ocorrida desde que o sr. Aquino acordou o "armistício" com o "comando de greve" dos servidores (sem o conhecimento e ao arrepio da vontade da categoria) os 8,13% valeriam hoje tão somente 0,558% em relação ao poder de compra do salário que então recebíamos. 

Para atualizar tão somente, portanto, o valor efetivo, da reposição prometida, esta teria hoje de ser de 16,27%!

O CARRASCO SARTORI, ENTRETANTO, PELAS NOTÍCIAS VEICULADAS NA MÍDIA ESTA SEMANA, PROSSEGUE NA SUA POLÍTICA DE BARRAR A VOTAÇÃO DO REAJUSTE JÁ TOTALMENTE DESVALORIZADO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E O SINDJUS-RS INSISTE, DEPOIS DE TER LEVADO A CATEGORIA ATÉ O CALVÁRIO COM O ENCERRAMENTO DO ANO SEM UM ÚNICO CENTAVO DE REAJUSTE, EM CONTINUAR CORRENDO ATRÁS DE UMA REPOSIÇÃO QUE JÁ NÃO REPÕE ABSOLUTAMENTE NADA, COM O ÚNICO INTUITO DE TENTAR RECUPERAR A CREDIBILIDADE, PERDIDA PARA SEMPRE COM A ADOÇÃO DA POSTURA INDIGNA DE UM SINDICATO DE SE RESTRINGIR A SUPLICAR E ESPERAR CORDADAMENTE ENQUANTO O EXECUTIVO TRATAVA DE IMPEDIR POR TODOS OS MEIOS A TRAMITAÇÃO DO PL 368/2015.

A única decisão sensata num cenário absurdo destes é dar fim à novela da reposição-viúva-porcina (a que foi sem nunca ter sido) e partir com tudo para cima dos três Poderes do Estado exigindo não mais os 8,13%, mas pelo menos o acumulado destes e da inflação do ano de 2015 (10,6786%), que resultam num reajuste necessário de 19,68% imediatamente, bem como a definição, de vez, de uma política salarial, que cumprindo o consagrado no art. 37, X da Constituição Federal determine a recuperação anual, automática e integral da inflação a cada primeiro de janeiro, a partir de 2017, bem como o pagamento parcelado do restante das perdas históricas (42,01%) em 3 parcelas semestrais, cumulativas e atualizadas monetariamente desde fevereiro de 2016,  de 14%!

O Movimento Indignação apresentará na reunião do Conselho de Representantes do Sindjus-RS, hoje a tarde, portanto proposta de que exija do Tribunal de Justiça o envio, até o início de março, de mensagem retificativa ao projeto de lei 368/2015, concedendo 8,13% de reposição retroativos a 1º de julho de 2015 e 10,68% retroativos a primeiro de janeiro de 2016, bem como envie, até o segundo semestre, projeto de lei adotando a política salarial acima exposta - ficando desde já marcada Assembléia Geral em 25 de março com indicativo de greve.

Muitos dirão que, diante do rechaçamento inveterado do (des)Governo do Estado, esta é uma proposta tresloucada e utópica e que se conseguirmos aprovar os 8,13% já temos de nos dar por muito contentes! Mas a verdade pura e simples é que, graças as artimanhas dos nossos patrões judiciário e executivo, estamos sendo empurrados para a lógica de mendigar a reposição que já deveria ter sido concedida a mais de um ano e aceitar ficar sem um único centavo de reposição a mais (pois já deveríamos estar discutindo pelo menos a recuperação da inflação do ano passado. E se nos restringirmos "à luta pelo que já estava garantido", passaremos os próximos anos, até o final do mandato do sr. Sartori, amargando um arrocho salarial que nos deixará sem mais único centavo de reposição até o último dia.

A própria "Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual" de Sartori é completamente inconstitucional, por submeter os poderes do Estado a parâmetros além daqueles previstos na Lei Federal, a que incumbe regualmentar o assunto, tão somente para consagrar o arrocho institucionalizado. Assim, pode e deve ter sua inconstitucionalidade arguida, com liminar, pela Fenajud (federação nacional dos servidores da justiça a que o Sindjus é filiado).

Conclamamos a cada companheiro que padece o tormento de não conseguir mais dormir por não ter como pagar as contas e manter dignamente a sobrevivência de suas famílias, que desperte do sono e tome a única atitude eficaz e capaz de resgatar, ao menos, a nossa dignidade de trabalhadores cujo sacrifício faz do Judiciário gaúcho o melhor do Brasil, sem qualquer recompensa: REBELE-SE E EXIJA O QUE LHE É DEVIDO POR UM SIMPLES CRITÉRIO DE JUSTIÇA E VEM SENDO SOLENEMENTE SONEGADO PELO PATRÃO-ESTADO HÁ MAIS DE VINTE ANOS!

movimento indignação

 

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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