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26 février 2016

ESCÂNDALO: proibição dos Escreventes que não possuem escolaridade superior substituir Escrivão foi SOLICITADA PELO SINDJUS!

É inacreditável, mas, como já havia  nos alertado, a companheira Melody Claire Schmidt dos Santos Vargas, Oficial Escrevente do Foro Central de Porto Alegre, quem provocou a Resolução 1119/2016 do Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul, que impede os Oficiais Escreventes que não possuem nível universitário de substituir os Escrivães na eventual vacância do cargo, foi nada mais nada menos que o próprio sindicato dos servidores da justiça.

O Coje (lei complementar à Constituição) prevê, desde  1980 (há 36 anos, portanto!) como atribuição do cargo de Oficial Escrevente (cujo pré-requisito de escolaridade é o nível médio e nada mais) a substituição do Escrivães na sua ausência ou vacância (quando não houver  Oficial Ajudante) e assim tem sido praticado ao longo tempo sem qualquer problema, contemplando (na inexistência de Plano de Carreira nas comarcas) com muito bom proveito, na absoluta maioria dos casos, a experiência adquirida no trabalho cartorário da escreventada.

Mesmo após a expediçao da Resolução 58/2008 do CNJ (flagrantemente inconstitucional, pois contraria a lei complementar vigente), jamais houver qualquer questionamento da administração do Judiciário gaúcho (nem mesmo da própria Corregedoria) e a última coisa que poderia se esperar, por completamente absurda, é que justamente a entidade de classe a que cabe zelar pelos direitos, bem-estar e avanço social e econômico de seus representados, o SINDJUS-RS, viesse a fazer o papel de corregedor ou inquisidor, solicitando ao patrão judiciário a limitação de acesso da peonada que leva, majoritariamente, nas costas os serviços do Poder e cuja experiência, estatisticamente comprovada em décadas, é muitas vezes superior ao mero conhecimento formal de titulares do cargo de chefia recém-concursados.

Não se sabe a que pretexto (já que não há nenhum racional que possa justificar a atitude) nem a pedido de que eventual minoria interessada, foi feita a solicitação, mas, conforme se pode verificar do próprio texto do acórdão abaixo reproduzido (o grifo é nosso), o ânimo da entidade sindical, não contente com a exclusão da massa de representados, chegou ao requinte de pedir expressamente que o patrão verificasse quem estaria em "situação irregular" e tratasse de afastá-los logo das chefias de cartório (uma verdadeira caça às bruxas), no que foi atendida com o maior prazer pelo patrão. 

Confira abaixo a íntegra do acórdão: 

 

 Nº 0139-13/000462-8

 

TCSD

 

ALTERAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 603/2007-COMAG. OFICIAL ESCREVENTE. SUBSTITUIÇÃO. ESCRIVÃO E DISTRIBUIDOR-CONTADOR. RESOLUÇÃO Nº. 58/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. OFICIAL ESCREVENTE. SUBSTITUIÇÃO NAS UNIDADES EM QUE AINDA EXISTENTE O CARGO DE OFICIAL AJUDANTE. REMUNERAÇÃO FIXADA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.579/95.

  

 

ÓRGÃO

CONSELHO DA MAGISTRATURA

PROCESSO

0139-13/000462-8

ORIGEM

PRESIDÊNCIA

RELATOR

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

ASSUNTO

ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 603/2007-COMAG. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR PARA OFICIAL ESCREVENTE QUE SUBSTITUIR OS CARGOS DE ESCRIVÃO OU DISTRIBUIDOR-CONTADOR. RESOLUÇÃO Nº 58/2008-CNJ.

PARTES

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COORDENADOR-GERAL MARCO AURELIO RICCIARDI WEBER, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

  

 

ACÓRDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos os autos.

  

Acordam os Magistrados integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em aprovar alteração da Res. nº 603/2007-COMAG, nos termos do voto do Relator.

 

 Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Magistrados José Aquino Flôres de Camargo (PRESIDENTE), Luiz Felipe Silveira Difini, Manuel José Martinez Lucas, Francisco José Moesch, Mylene Maria Michel e Miguel Ângelo da Silva.

 

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

 

 Des. Tasso Caubi Soares Delabary,

 

Corregedor-Geral da Justiça,

 

Relator

  

RELATÓRIO

 

 

Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR) 

 

O presente expediente foi inaugurado a partir de reivindicação do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – SINDJUS/RS, no sentido de ser observada a Resolução nº 58/2008 do Conselho Nacional de Justiça, que exige que os ocupantes dos cargos de escrivão judicial ou equivalente possuam o nível superior de escolaridade, preferencialmente em Direito. 

 

Em especial, solicitaram que fosse observada a exigência da referida escolaridade quando da designação dos substitutos eventuais que exercem a função de forma precária, bem como fosse realizada a averiguação e a correção dos casos em que os oficiais escreventes designados substitutos não possuíssem escolaridade superior. 

 

Foram cumpridas as providências para a identificação dos casos em que havia substituições por parte de oficiais escreventes que não possuíam a escolaridade de nível superior e, posteriormente, os servidores foram contatados pessoalmente a fim de informarem eventual desatualização do cadastro mantido junto ao Serviço de Cadastro de Servidores - SECASEJ/CGJ, resultando nos levantamentos contidos nos autos e sua posterior atualização. 

 

O Grupo de Estudos da Corregedoria-Geral da Justiça exarou parecer às fls. 190-192 e acostou minuta de Resolução à fl. 193. 

 

Vieram-me conclusos. 

 

É o relatório. 

VOTO

  

Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR) 

 

Eminentes Colegas! 

 

A matéria foi amplamente analisada pelo Grupo de Estudos da Corregedoria-Geral da Justiça (fls. 190-192), motivo pelo qual adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos constantes no parecer exarado, in verbis: 

 “(...)

 Inicialmente, cumpre destacar a Vossa Excelência que qualquer providência envolvendo as substituições dos cargos de escrivão e distribuidor/contador exigia atenção às definições que estavam pendentes no âmbito administrativo em relação à movimentação dos referidos quadros funcionais. Isso porque havia o risco de esvaziamento de determinadas comarcas e, com ele, risco de dificuldades para os ajustes das chefias substitutas a serem desempenhadas por oficiais escreventes. 

 No entanto, ainda no curso do mês de dezembro de 2015, seja por força de disposição legal expressa, seja por iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça, foi viabilizada a ampla movimentação dos servidores ocupantes dos cargos de chefia e subchefia de cartório, ou seja, oficiais ajudantes e escrivães.

  Importante referir que também para os distribuidores/contadores há previsão de publicação de edital a permitir ampla movimentação ainda no presente mês de janeiro.

  Com isso, já estimados os reflexos das referidas movimentações e conhecida a autorização da Presidência do Tribunal de Justiça para a realização de nova chamada de aprovados no concurso para o provimento de cargos de oficial escrevente, a realidade do quadro de servidores do 1º grau permite agora, por conveniente e oportuno, também o ajuste conforme a Resolução nº 58 do Conselho Nacional de Justiça.

  Neste cenário, sendo certo que o cargo de escrivão deve ser provido por quem possua nível superior de escolaridade, é também certo entender que os demais cargos que têm por lei tal exigência contem com igual tratamento. É o caso dos distribuidores/contadores.

  Em todo esse contexto, observados os termos da referida Resolução nº 58 e da interpretação que ela mereceu por parte do próprio Conselho Nacional, evidencia-se que, sendo exigida tal escolaridade do titular, também o substituto designado deverá contar com o mesmo grau de instrução. Afinal, como o próprio Conselho já definiu, há prestação de idênticos serviços e o recebimento dos mesmos vencimentos (PP nº 20091000031742).

  Portanto, é certo entender que o oficial escrevente poderá ser designado substituto de escrivão ou distribuidor/contador desde que possua nível superior de escolaridade, preferencialmente em Direito, observada ainda a inexistência de oficial ajudante interessado ou o impedimento para que assuma a substituição referida.

  Merece registro, no entanto, que mesmo os oficiais escreventes que não possuam a escolaridade de nível superior poderão ser designados substitutos de escrivão ou distribuidor/contador, mas condicionada tal possibilidade à inexistência de outro oficial escrevente com a escolaridade lotado na mesma comarca. Limitar a verificação à unidade não atenderia à finalidade da resolução do Conselho Nacional e deixaria margem para relotações direcionadas para uma determinada designação de substituto, o que deve ser evitado a partir da adoção de critério geral e objetivo.

  Em relação aos oficiais ajudantes, cargo cujo provimento exigia escolaridade de ensino superior incompleto (3º semestre), há cenário que exige ajuste no regramento posto na Resolução nº 603/2007-COMAG, uma vez vigente a Lei Estadual nº 14.790/15.

  Como é do conhecimento de Vossa Excelência, conforme as previsões contidas na referida Lei Estadual nº 14.790/15, os cargos vagos de oficial ajudante, após o encerramento do primeiro concurso de remoção e sempre que houver nova oferta de cargos para remoção no futuro, à medida que forem vagando, e uma vez constatado o seu não preenchimento, restarão transformados em cargos de oficial escrevente, com a criação de uma função gratificada de subchefia de cartório.

  Assim, apenas naquelas unidades que permanecerem com oficiais ajudantes em atividade é que será possível a substituição nas hipóteses de cedência, impedimento ou licenças, no que está evidentemente incluída a hipótese de férias. Neste caso, a substituição se dará nos exatos termos até agora realizados, ou seja, com a remuneração igual à diferença dos vencimentos do cargo do substituto e do substituído conforme previsto na Lei nº 10.579/95, artigo 2º, inciso II.1

  Já nas unidades em que não mais existente o cargo de oficial ajudante, porque restou vago e sofreu a transformação prevista na lei, uma vez existente o subchefe, que é oficial escrevente com a função gratificada (FG) criada pela Lei Estadual nº 14.790/15, a substituição não será possível.

  Como se sabe, ainda que pese a previsão contida no artigo 61 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, as limitações orçamentárias impedem que o Poder Judiciário autorize o pagamento de substituições para todas as funções gratificadas e os cargos comissionados em seus afastamentos, ressalvadas situações excepcionais e as funções gratificadas de auxiliar de juiz e pretor. Esta a previsão contida no artigo 10 e parágrafo único da Resolução nº 603/2007-COMAG, o parágrafo acrescido pela Resolução nº 1095/20151-COMAG conforme proposta acolhida nos autos do expediente SPI nº 20632-0300/06-6.

  Portanto, nas unidades em que não mais existente o cargo de oficial ajudante, mas sim a função gratificada de subchefia de cartório, os afastamentos do servidor detentor da função gratificada não autorizará, pelo menos por enquanto, a substituição formal e a respectiva remuneração de ambos os servidores, o afastado ou impedido e o que permanece em serviço. Ou um ou outro que for indicado para o cumprimento de suas atividades ficará com a FG, o que exigirá a formalização mediante a expedição das respectivas portarias para a troca do designado para a FG, se for o caso, quando o período de afastamento for igual ou superior a dez (10) dias.

  Cumpre registrar, de qualquer modo, que tal situação poderá ser alterada na medida em que houver condições orçamentárias para tanto, hipótese que exigirá, na oportunidade, a alteração do que posto no parágrafo único do artigo 10 da Resolução nº 603/2007-COMAG, ampliando-se as hipóteses de exceção. Mas o prévio estudo acerca das condições orçamentárias a suportar a medida é de rigor, tal como se fez quando da exceção criada para as funções gratificadas de auxiliar de juiz e pretor.

  Por tudo, agora cabe a sugestão de ajuste da Resolução nº 603/2007-COMAG a fim de indicar que a substituição do cargo de oficial ajudante, por oficial escrevente, será ainda possível nas hipóteses em que existente o cargo e o seu titular estiver afastado por qualquer razão e com prazo superior a dez (10) dias, remunerando-se o substituto, neste caso, conforme a previsão da Lei Estadual nº 10.579/95. Como sempre ocorreu, sem dispensa da respectiva portaria de designação do substituto para fins de registro e controle.

 (...)”.

  Por todo o exposto, propuseram a publicação de Resolução por este Colendo Conselho da Magistratura, nos seguintes termos: 

 

RESOLUÇÃO Nº ........./2016-COMAG 

 

 ALTERA A RES. Nº 603/2007-COMAG.  

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA SESSÃO DE ............................ (PROC. THEMIS ADMIN Nº 0139-13/000462-8),

  

RESOLVE:

 

 ART. 1º - FICAM ALTERADAS AS REDAÇÕES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 6º DA RES. N. 603/2007-COMAG, QUE PASSAM A VIGORAR COM AS SEGUINTES REDAÇÕES:

  

ART. 6º - O OFICIAL ESCREVENTE PODERÁ SUBSTITUIR:

   

I – O ESCRIVÃO OU O DISTRIBUIDOR-CONTADOR, DESDE QUE NÃO HAJA OFICIAL AJUDANTE INTERESSADO OU ESTE ESTEJA IMPEDIDO E DESDE QUE POSSUA NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE, PREFERENCIALMENTE EM DIREITO, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE NÃO EXISTA OUTRO OFICIAL ESCREVENTE INTERESSADO NA SUBSTITUIÇÃO COM TAL ESCOLARIDADE NA COMARCA, DEVENDO O EVENTUAL DESINTERESSE SER FORMALIZADO JUNTO À DIREÇÃO DO FORO;

  II - O OFICIAL AJUDANTE, ENQUANTO EXISTENTE O CARGO E O TITULAR ESTIVER CEDIDO, LICENCIADO OU IMPEDIDO POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A 10 DIAS, MESMO ESTANDO O ESCRIVÃO NA CHEFIA DO CARTÓRIO, NA FORMA DA LEI Nº 10.579/95.” 

 

ART. 2º - ESTA RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. 

 

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, .......................................... 

 

 

DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,

 

PRESIDENTE.” 

 

Por tais fundamentos, encaminho VOTO pela alteração da Resolução nº 603/2007-COMAG a fim de que seja expressa a previsão no sentido de que a escolaridade de nível superior, preferencialmente em Direito, também é condição para o oficial escrevente substituir o escrivão ou o distribuidor-contador, ressalvada a hipótese de inexistência de outro oficial escrevente interessado com tal escolaridade na comarca, bem como para indicar que as substituições de oficiais ajudantes, quando existente o cargo, terão remuneração fixada conforme a previsão contida na Lei Estadual nº 10.579/95, com a expedição da respectiva Resolução nos moldes da minuta constante na motivação.

  

É o voto. 

 

OS DEMAIS INTEGRANTES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

   

DES. José Aquino Flôres de Camargo (PRESIDENTE) – PROC. Nº 0139-13/000462-8– “Aprovaram alteração da Res. nº 603/2007-COMAG, nos termos do voto do Relator. Unânime. ”

 

1 Art. 2º - O substituto receberá, pelo efetivo exercício do cargo, em período igual ou superior a 10 dias consecutivos, pagamento no seguinte valor, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, não incluídas as vantagens do substituído:

I - da diferença entre os vencimentos, quando se tratar de cargo de padrão inferior ao do substituído;

II - de um terço (1/3) dos vencimentos, quando se tratar de ocupante de cargo de mesmo padrão do substituído.

Parágrafo 1º - As vantagens decorrentes do tempo de serviço do substituto incidirão sobre o valor de que trata este artigo.

Parágrafo 2º - Em nenhum caso o substituto perceberá mais de duas gratificações de substituição.

  


Realmente, nossos ilustrados e combativos líderes sindicais merecem os maiores aplausos pois nunca foram tão ágeis no encaminhamento de uma reivindicação. Assim como o Tribunal de Justiça nunca teve tanto gosto em atender uma "reivindicação" do Sindicato.
Verdade seja dita: com um sindicato destes quem precisa de patrão?

P.S.: Em nota oficial, neste fim de semana, a direção do Sindjus-RS tenta explicar sua atitude, mas, além de proferir insultos, acaba por confirmar a sua iniciativa, ao referir que entrou com o processo em razão "inúmeras solicitações escritas, por e-mail e telefônicas de diversos colegas, Escrivães, Oficiais Ajudantes e Oficiais Escreventes" assume a autoria e ainda o fato totalmente anti-democrático de tê-lo feito por meros pedidos de alguns, quando o correto, numa entidade sindical, teria sido consultar, no mínimo, a totalidade dos oficiais escreventes, através de reunião própria, visto serem eles os únicos interessados, cuja vida seria afetada pela futura medida.
O Sindicato reproduz igualmente o texto da Resolução 58 do CNJ, que, em momento algum fala em substituição ou designação, mas menciona apenas que deve ser exigido o nível superior para "provimento do cargo de Escrivão Judicial" ou equivalente".
Ora, provimento se dá por nomeação ou remoção de concursado. As substituições são designações provisórias através das quais se coloca um oficial escrevente (na falta de oficial ajudante no cartório) para fazer as vezes do Escrivão até que a vaga seja preenchida pela nomeação ou remoção de um titular. Logo para elas, de acordo com a própria redação original da Resolução, não há qualquer exigência de pré-requisito de escolaridade, se seguindo apenas o previsto no COJE.
A extensão da exigência de nível superior para a mera designação se deu em 2009, em processo próprio mencionado na cópia do acórdão acima, que "interpretou" a Resolução neste sentido. Cabe perguntar: o que é maior, Lei complementar à Constituição (como é o caso do Código de Organização Judiciária, previsto na Constituição Federal, no qual se determina as condições da substituição dos escrivães por oficial escrevente) ou mera "interpretação" de Resolução do Conselho Nacional de Justiça, cuja redação em si, sempre foi, nos seus puros termos, até o momento cumprida pelo Tribunal do Rio Grande do Sul.
Seja como for, a função de um sindicato é proteger e defender seus filiados e não bancar o fiscal das decisões do CNJ e muito menos sair por aí a fazer solitações a pedido de meia dúzia de interessados (no caso, alguns nem o eram, pois ocupavam cargos de oficial ajudante e escrivão), sem consultar pelos meios legítimos a totalidade dos que realmente foram afetados pela medida.
 
movimento indignação

 

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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