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24 février 2016

Projeto de Lei da Data-Base NÃO GARANTE A REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO e ainda LIMITA SEU PERCENTUAL À LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL!

Muito, mas muito ao contrário mesmo, o parecer favorável, aprovado ontem na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, para o Projeto de Lei 200/2014 NÃO SE CONSTITUI EM VITÓRIA NENHUMA, MAS NUMA PERIGOSA DERROTA PARA OS SERVIDORES DA JUSTIÇA GAÚCHA, QUE, CASO O REFERIDO PROJETO DE LEI VENHA A SER VOTADO E APROVADO EM PLENÁRIO, TERÃO INSTITUCIONALIZADA DEFINITIVAMENTE A "POLÍTICA SALARIAL DE ARROCHO" PRATICADA NOS ÚLTIMOS ANOS PELO PATRÃO JUDICIÁRIO, FICANDO OS MÍSEROS FUTUROS REAJUSTES LIMITADOS AOS RECURSOS EXISTENTES NO ORÇAMENTO DE CADA ANO E AOS PARÂMETROS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL!

Leia atentamente o texto do projeto, abaixo reproduzido, e verifique a barbaridade que (a exemplo do plano de carreira e do horário de atentimento) o Tribunal pretende nos impor, sob o pretexto de concessão de uma reivindicação de mais de vinte anos:

"Projeto de Lei nº 200 /2014

Poder Judiciário

Art. 1º Fica instituído o mês de julho de cada ano como data-base para fins de definição do reajuste anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A instituição do mês mencionado no caput deste artigo como referência não obsta a eventual concessão do reajuste de forma parcelada.

Art. 2° O reajuste a ser concedido fica condicionado às limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

 


 

Conforme se pode verificar, claramente, o dito projeto não garante a recuperação automática, muito menos integral, da inflação, mas tão somente fixa o mês de julho para o padrão decidir qual o percentualzinho de esmola que nos há de conceder.

Tal dispositivo é bem diferente da política salarial de recomposição  integral da inflação, para a qual deveria prever a concessão obrigatória e automática de índice de inflação certo (IGP-DI, por exemplo) na referida data, a cada ano, como o Movimento Indignação vem fazendo constar de suas propostas de política salarial, desde a sua fundação, e é o próprio espírito do art. 37, X da Constituição Federal, ao prever a revisão anual geral e obrigatória dos salários do funcionalismo público

Mas se a fajuta "data-base" se limitasse tão somente a uma data para fixação do reajuste não seria o maior problema. Para muitos (os mais acomodados, que dão a vida para não ter de paralisar ou fazer greve), seria um princípio de "avanço", pois pelo menos constaria da lei o que o patrão já vem praticando para nos manter eternamente com uma enorme perda histórica para trás (70% neste mês). 

A coisa, infelizmente, é muito pior. De acordo com o art. 2º, os reajustes não só ficam limitados às possibilidades da Lei de Responsabilidade Fiscal (o que eventualmente até permitiria avanços na própria perda histórica), mas NÃO PODERÃO JAMAIS ULTRAPASSAR O PREVISTO NA LDO E NO ORÇAMENTO DO ANO.

Isto significa simplesmente que, nos termos da maravilhosa "Lei de Data-Base" ofertada, NUNCA TEREMOS A POSSIBILIDADE DE AVANÇAR EFETIVAMENTE NA RECUPERAÇÃO DAS PERDAS HISTÓRICAS (a não ser que estas sejam fixadas especificamente, em reais, no orçamento anual) e NEM MESMO A TOTALIDADE DA INFLAÇÃO DO ANO ANTERIOR À "DATA-BASE" FICA GARANTIDA CASO O "ORÇAMENTO" POSSUA PARCOS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DA FOLHA DE PESSOAL, COMO É O EXEMPLO DOS 3% DE CRESCIMENTO PREVISTOS NA LDO APROVADA POR SARTORI NO ANO PASSADO!

Ou seja, a única certeza garantida no referido projeto é que o patrão NUNCA estará obrigado a nos conceder nada além daquilo que já orçou no anterior e JAMAIS dará um jeito de CRIAR ORÇAMENTO para cumprir o direito consagrado há quase vinte anos na Constituição Federal (art. 37, X), que descumpre descaradamente ao mesmo tempo em que se auto-concede "auxílios-moradias" em valor superior ao salário básico de um oficial escrevente (R$ 4.300,00) e "auxílios-refeição" de R$ 800,00 (ambos sem necessidade de "previsão orçamentária" nem de se verificar as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal) e agora pretende AUTOMATIZAR os reajustes de seus "subsídios", que passariam a se recompor pela simples penada do STF sem necessidade de passar pelo Legislativo Estadual!

Assim como o Plano de Carreira, portanto, é MELHOR NÃO TER "DATA-BASE" NENHUMA DO QUE UMA LEI DE POLÍTICA SALARIAL NESTAS CONDIÇÕES. Entretanto, o Projeto de Lei tramita desde 2014 sem nenhuma reclamação do da direção do Sindjus-RS, que, agora, ainda tem a cara de pau de comemorar como conquista um retrocesso absurdo destes.

A única solução plausível seria reclamar a sua retirada pelo patrão Judiciário ou o envio de mensagem "retificativa", adotando os termos de política salarial que colocamos em discussão na última reunião de representantes e que viemos pregando há anos (recuperação anual obrigatória, automática e integral da inflação a cada primeiro de janeiro, a partir de 2017, bem como o pagamento parcelado do restante das perdas históricas (42,01%) em 3 parcelas semestrais, cumulativas e atualizadas monetariamente desde fevereiro de 2016,  de 14%.).

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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