Justiça do RS poderia ter REAJUSTADO EM 45,68% OS SALÁRIOS DOS SERVIDORES SEM ULTRAPASSAR OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE FISCAL
VEJA TAMBÉM: PERDAS SALARIAIS SÃO DE 53,29%
Conforme o relatório de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2014, abaixo reproduzido, o Tribunal de Justiça gaúcho poderia ter gasto com folha de pagamento no último ano (setembro de 2013 a agosto de 2014) os seguintes valores, sem ultrapassar os limites da lei de responsabilidade fiscal:
-limite máximo:..................1.628.268,287,79
-limite prudencial:..............1.547.962,287,79
-limite de alerta:..................1.464.887.626,26.
Verifica-se examinando o relatório acima que o Tribunal tem gasto com a folha de pagamento total (servidores e magistrados) valores bem abaixo dos limites permitidos na lei de responsabilidade fiscal, de acordo com o permitido em cada faixa (máximo, prudencial e de alerta), cujas sobras possibilitariam reajustes para ambas as categorias nos percentuais constantes da tabela abaixo:
LIMITES |
DESPESA PERMITIDA |
FOLHA PAGA |
SOBRA |
REAJUSTE |
Máximo |
1.628.268,287,79 |
1.217.203.532,12 |
411.064.755,67 |
33,77% |
Prudencial |
1.547.962,287,79 |
330.758.755,67 |
27,17% |
|
Alerta |
1.464.887.626,26 |
247.684.094,14 |
20,34% |
Se levarmos em consideração que os magistrados tem sido fartamente aquinhoados com reposições e penduricalhos (como o absurdo auxílio-moradia de R$ 4.400,00) terrivelmente contrastantes com as recomposições ínfimas e insuficientes de que resulta uma perda de 53,29% no salário dos trabalhadores da justiça nos últimos 24 anos (ver matéria anterior), nada mais justo seria que estas sobras fossem utilizadas para reajustar exclusivamente os salários da peonada judiciária, cujas recomposição poderia ter sido, no último ano (setembro de 2013 a agosto de 2014) de até 45,68% (o que representa 85% das nossas perdas atuais), sem gastar um único centavo além do permitido na lei de responsabilidade fiscal, conforme tabela abaixo:
SOBRAS |
FOLHA DOS SERVIDORES |
REAJUSTES POSSÍVEIS |
411.064.755,67 |
(1.217.203.532,12 x 73,93%=) 899.878.571,30 |
45,68% |
330.758.755,67 |
36,76% |
|
247.684.094,14 |
27,52% |
Se continuamos, nós trabalhadores do judiciário, entretanto, a amargar, até o momento o triste percentual de 53,29% de defasagem em relação à inflação da última década e meia em nossos salários, fica provado, com o último episódio da auto-concessão do polpudo auxílio-moradia, e com a análise dos números acima relatados, isto se deve não à falta de recursos nos cofres do judiciário gaúcho, mas ao fato de que os nossos salários NÃO SÃO PRIORIDADE para o patrão judiciário!
Por isto, o Movimento Indignação conclama novamente todos o servidores para que compareçam à Assembléia Geral da categoria amanhã (17 de outubro) no auditório do Pão dos Pobres, em Porto Alegre, onde proporá que se exija do Tribunal, o envio de imediato de um projeto de lei de política salarial ao legislativo que garanta a reposição integral automática e anual da inflação para nós daqui por diante, bem como um calendário de recuperação total das perdas históricas, em parcelas semestrais, no prazo máximo de até um ano e meio, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam reajustados a contar de 1º de outubro de 2014 os vencimentos de todos os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul em 11,28%.
Art. 2º Os vencimentos de todos os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul serão reajustados automaticamente no dia 1º de janeiro de cada ano, no percentual correspondente à variação acumulada do IGPM da Fundação Getúlio Vargas verificada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§1º – Excepcionalmente em 1º de janeiro de 2015, o reajuste será no percentual correspondente à variação verificada entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2014.
§ 2 – O reajuste de 1º de janeiro de 2016 incidirá sobre os vencimentos vigentes em 1º de outubro de 2015.
Art. 3º Sobre os vencimentos reajustados na forma do art. 2º incidirão, a título de recuperação da defasagem salarial histórica verificada entre 1º de março de 1990 e 30 de setembro de 2014, de forma cumulativa, as seguintes reposições:
I - 11,28% em 1º de abril de 2015;
II – 11,28% em 1º de outubro de 2015;
III – 11,28% em 1º de abril de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Caso o patrão judiciário a sensibilidade de atender a esta reivindição mínima, bem como a anulação do auxílio-moradia concedido aos magistrados e a utilização de seus recursos para nomeação de no mínimo 1.000 servidores para as vagas faltantes em todo Estado, somente nos restará o caminho da greve por tempo indeterminado!
movimento indignação