Movimento Indignação apresenta recurso do resultado das eleições no Sindjus-RS
Uma série de circunstâncias, como o fato de ter ocorrido campanha eleitoral por e-mail amplamente divulgado, a favor da chapa 3, no próprio dia do pleito e sérias incongruências entre as declarações de votos de apoiadores que tínhamos nas comarcas onde tivemos melhor receptividade durante a campanha corpo-a-corpo (como é o caso de comarcas como Viamão, Santa Rosa e Ijuí) apontam para a possibilidade de, ainda que não tenha ocorrido uma fraude a rigor, as eleições terem sido influenciadas por manipulações ou constrangimentos sobre o comportamento de boa parte do eleitorado, capazes de gerar os resultados absurdos em que a votação por nós obtida se colocou muito aquém das demais chapas concorrentes (diferentemente da disposição da massa de eleitores contatados) e, surpreendentemente, a chapa da situação (a 1) tenha ficado apenas 125 votos atrás da chapa vencedora, quando o sentimento generalizado que pudemos presenciar pessoalmente nos locais de trabalho visitados, no interior e na capital, era de enorme rejeição a ela, o que fatalmente resultaria em possível colocação da chapa 1 em último lugar.
Tais questões, aliados a erros formais crassos quando da apuração (como foi a ausência da conferência do possível voto em duplicidade dos eleitores que votaram em separado) nos levaram a recorrer, na última segunda-feira dos resultados divulgados, buscando a ANULAÇÃO DO PLEITO, que nos parece eivado de uma série de distorções irremediáveis.
Confira abaixo o recurso apresentado, que deverá ser novamente analisado, nesta quarta-feira, pela comissão eleitoral do Sindjus-RS:
Senhor Presidente da Comissão Eleitoral :
A chapa 2 – Movimento Indignação, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria apresentar RECURSO, cfe. Previsto no art. 113 do Estatuto, segundo a fundamentação que segue:
a) o art. 101, parágrafo terceiro do Estatuto prevê, quanto aos votos em separado, que deve se verificar, durante a apuração, não somente se o servidor que o emitiu é efetivamente eleitor, MAS SE NÃO VOTOU EM SUA PRÓPRIA COMARCA DE ORIGEM OU EM NENHUMA OUTRA MESA COLETORA, constituindo voto em duplicidade. A Comissão Eleitoral, entretanto, quando do escrutínio, VERIFICOU TÃO SOMENTE O PRIMEIRO REQUISITO MENCIONADO, não verificando a possível duplicidade de voto.
b) Esta chapa possuía real estimativa de votos, que divergiu do resultado apresentado, em diversas comarcas e, por tal razão, requereu perante a Comissão Eleitoral, o confronto das assinaturas da lista de votantes com as fichas de sindicalização em tais comarcas. A Comissão Eleitoral, entretanto, realizou a conferência requerida, SOMENTE EM ALGUMAS COMARCAS REQUERIDAS E POR AMOSTRAGEM, o que não supriu o requerido. Além do mais tal decisão foi tomada por exclusivamente DOIS membros da Comissão, após encerrada a apuração, na tarde do dia 15, eis que não houve, desde a apresentação do requerimento, a realização de nova reunião com pelo menos a maioria dos membros da Comissão presentes.
c) Durante o dia da eleição o simpatizante da chapa 3, vencedora, Cláudio Machado, veiculou amplamente, através dos e-mails funcionais dos servidores, campanha eleitoral – vedada na legislação comum – indicando o voto na referida chapa, de modo a influenciar e distorcer, em pleno momento do seu exercício, o voto dos eleitores.
Pelos motivos acima apresentados, especialmente o constante do item a, deram-se vícios insanáveis, cuja conseqüência inexorável é a anulação do processo eleitoral, nos termos do art. 109, II, por se tratar de formalidade essencial que não pode ser suprimida.
Assim, a chapa 2, Movimento Indignação, amparada pela Lei Maior que rege esta Entidade Sindical, requer a ANULAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, sendo convocadas novas eleições no prazo improrrogável de 30 dias a contar da publicação do despacho anulatório, nos termos do art. 111 do Estatuto.
Porto Alegre, 20 de maio de 2013
Ubirajara Passos