Canalblog
Suivre ce blog Administration + Créer mon blog
Publicité
Movimento Indignação
Movimento Indignação
Newsletter
Movimento Indignação
28 décembre 2012

CNJ propõe Resolução que institucionaliza o não provimento dos cargos vagos e pode inviabilizar a reposição das perdas salariais

Em 19 de setembro passado o CNJ trouxe a público a proposta de resolução abaixo reproduzida, que, sob o pretexto de regrar "a seleção, distribuição e movimentação da força de trabalho nos órgãos da justiça estadual de primeiro e segundo grau", acaba por inviabilizar o provimento das vagas necessárias, sacraliza o massacre produtivista sobre os servidores, criando mecanismos para continuar a exigir, de forma legalizada e absurda, a maior produtividade com o menor número de servidores possíveis e ainda pretende limitar (art. 21) os gastos de pessoal a "90%" do orçamento do Judiciário, o que poderá inviabilizar e engessar a recuperação legítima e necessária das perdas salariais dos servidores.


 

Poder Judiciário


Conselho Nacional de Justiça


RESOLUÇÃO N. XX, DE xx DE xx DE 2012


Dispõe sobre a seleção, distribuição e
movimentação da força de trabalho nos
órgãos da justiça estadual de primeiro e
segundo graus e dá outras providências.


O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em sessão ordinária ...,


CONSIDERANDO a competência constitucional do Conselho Nacional
de Justiça de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário;


CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas
são temas estratégicos para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 70,
de 18 de março de 2009;


CONSIDERANDO os dados da Pesquisa Sobre Condições de Trabalho
dos Juízes, realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros;


CONSIDERANDO que no relatório anual Justiça em Números a
despesa média com Recursos Humanos representa cerca de 85% (oitenta e cinco por
cento) das despesas totais do Poder Judiciário estadual;


CONSIDERANDO o diagnóstico realizado nas inspeções da
Corregedoria Nacional de Justiça constatando que em vários Tribunais de Justiça há
indevida lotação de cargos do primeiro grau no segundo grau;


CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a força de trabalho
disponível em relação de processos à demanda;


CONSIDERANDO a experiência exitosa do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe;


CONSIDERANDO as conclusões do grupo de trabalho criado pela
Portaria 87/2012,


R E S O L V E:


Art. 1º A seleção, distribuição e movimentação da força de trabalho nos
órgãos da justiça estadual de primeiro e segundo graus obedecerão ao disposto nesta
Resolução.


Capitulo I


DA SELEÇÃO PARA INGRESSO DE SERVIDOR NAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS


Art. 2º O concurso público para preenchimento de vagas será realizado,
preferencialmente, de forma regionalizada, em conformidade com a divisão territorial
estabelecida na lei de organização judiciária.
Parágrafo único. O concurso público realizado de forma regionalizada
será precedido de remoção.


Capitulo II


DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL


Seção I – Dos servidores da área de apoio direto à atividade judicante


Art. 3º A administração do Tribunal elaborará Tabela de Lotação de
Pessoal Variável – TLPV, definindo o quantitativo de cargos nas unidades de primeiro
e segundo graus para os servidores que desempenham funções nas áreas de apoio
direto à atividade judicante.


§ 1º São consideradas áreas de apoio direto à atividade judicante
aquelas com competência para impulsionar a tramitação do processo judicial, tais
como: protocolo judicial, distribuição, gabinetes, contadoria, precatórios, secretarias
judiciárias, centrais de mandados, taquigrafias, estenotipia, setores de
processamentos de autos, hastas públicas, perícia (contábil, médica, de serviço social
e de psicologia), central de conciliação, setores de admissibilidade de recursos,
arquivo.


§ 2º Para efeitos de estabelecimento da TLPV, as unidades judiciárias
serão agrupadas por critérios de semelhança relacionados à competência material,
base territorial ou ainda outro parâmetro definido pela Administração do Tribunal.


§ 3º As TLPVs terão vigência anual e serão divulgadas até o início do
ano forense, nos termos do anexo I.


Art. 4º Procedido o agrupamento a que se refere o art. 3º, será apurado
o Índice de Referência de Produtividade – IRP.


§ 1º O IRP será obtido a partir do cálculo da produtividade média do
quartil de melhor desempenho, salvo quando o número de unidades semelhantes for
inferior a 8 (oito), hipótese em que se considerará como referência a média das duas
de melhor desempenho, ou o contingente adotado pelo tribunal for outro, sempre
mediante a divisão do total de decisões terminativas proferidas no ano anterior à
apuração, pelo número médio de servidores em exercício no período, conforme
fórmula apresentada no anexo II.


§ 2º O quadro de lotação paradigma será obtido pelo resultado da
divisão entre o número de processos novos distribuídos no ano anterior a cada
unidade semelhante, pelo IRP.


Art. 5º Na aplicação do IRP poderá ser utilizado fator de correção, para
ampliar a lotação de servidores, visando à redução do acervo em unidades com alto
congestionamento.


§ 1º O fator de correção será aplicável quando:


I - a unidade tiver julgado quantitativo de processos igual ao acervo de
distribuído no ano anterior; e


II - o percentual de congestionamento exceder a taxa média das
unidades semelhantes;


§ 2º As unidades que não atenderem ao disposto no inciso I só terão a
lotação corrigida pelo fator de correção se, no ano anterior, tiverem funcionado com
quadro deficitário em relação à lotação ideal das unidades semelhantes.


§ 3º A força de trabalho adicional será alocada por prazo determinado.


Seção II – Dos servidores da área de execução de mandados


Art. 6º Para efeitos de definição da TLPV serão agrupadas as unidades
judiciais semelhantes conforme o grau de dificuldade para cumprimento dos
mandados.


Art. 7º Procedido o agrupamento a que se refere o art. 6º, será apurado
o Índice de Referência de Produtividade – IRPEx.


Parágrafo único. O Índice de Referência de Produtividade Aplicado à
Atividade de Execução de Mandados – IRPEx será obtido a partir da média dos
mandados cumpridos do quartil de melhor desempenho, ou o contingente adotado
pelo tribunal for outro, sempre mediante a divisão do total de mandados cumpridos no
ano anterior à apuração, pelo número médio de servidores da área de execução de
mandados em exercício no período.


Art. 8º Poderá haver mais de um IRPEx, caso haja central de
mandados na unidade territorial.


Art. 9º Na aplicação do IRPEx poderá, conforme extensão territorial e
densidade demográfica, ser utilizado fator de correção, para ampliar a lotação de
servidores.


Art. 10. O quadro de lotação paradigma será o resultado da divisão
entre o número de mandados expedidos no ano anterior à apuração, pelo IRPEx.


Seção III – Dos servidores da área de apoio indireto à atividade judicante


Art. 11. O percentual de servidores lotados nas áreas que apoiam
indiretamente a atividade judicante será de, no máximo, 30% da força de trabalho
disponível.


Art. 12. Na constituição do quadro de pessoal da área de tecnologia da
informação observar-se-á o disposto na Resolução CNJ nº 90, de 29 de setembro de
2009.


Capitulo IV


DA CRIAÇÃO DE UNIDADES JUDICIAIS


Art. 13. Os Tribunais estabelecerão critérios para criação, extinção e
classificação de comarcas editando normas, quando não houver, que regulamentem o
art. 97 da LC 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


§ 1º É vedada a criação de nova unidade judiciária de primeiro grau, ou
a ampliação do Tribunal, quando a média de casos novos dos últimos 3 (três) anos for
inferior à média de julgados dos órgãos semelhantes, assim considerados a critério da
Administração do Tribunal, ressalvada a necessidade de especialização.


§ 2º Quando não for recomendável a criação de nova Unidade
Judiciária, poderão ser instalados postos avançados da justiça, com prévia definição
da estrutura de funcionamento e do quadro de pessoal do aludido órgão.


§ 3º Nas localidades em que não for possível instalar postos avançados
da justiça, poderá ser instituída justiça itinerante, com a designação de magistrados e
servidores para atendimento da população local.


§ 4º As unidades judiciárias com acúmulo de processos, adotarão
medidas saneadoras, como força tarefa e mutirões, visando impulsionar os feitos e
reduzir o congestionamento.


Capitulo V


DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO


Art. 14. Como medida de incentivo, os Tribunais de Justiça poderão
instituir gratificação anual de produtividade, segundo critérios objetivos a serem
estabelecidos em lei específica e regulamento próprio.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação ou execução do
disposto no caput devem correr por conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 15. A distribuição da força de trabalho favorecerá a melhoria da
qualidade dos serviços prestados e o alcance das metas nacionais da justiça.


Art. 16. A administração do Tribunal priorizará a lotação nas áreas de
maior necessidade de pessoal, conforme o estabelecido nas TLPVs, devendo ter
precedência, as unidades judiciais de primeiro grau.


§ 1º Será definido o tempo mínimo de permanência do servidor na
primeira lotação, podendo coincidir com o período de estágio probatório.


§ 2º Observada a ordem de precedência estabelecida do caput deste
artigo e, preservada a conveniência administrativa, ou disciplinamento local em sentido
diverso, terão preferência na escolha da lotação servidores que tenham obtido:


I – melhor classificação no concurso público, quando da lotação inicial;


II – maior nota na avaliação de desempenho, nos casos de
movimentação e remoção.


§ 3º Havendo duas ou mais unidades judiciárias em idêntica situação de
carência de servidores, terá prioridade a que estiver a mais tempo deficitária.


Art. 17. Durante a vigência das TLPVs, a administração providenciará a
distribuição de pessoal com vistas a alcançar a lotação paradigma, exceto quando
houver restrições orçamentárias.


Parágrafo único. Enquanto 70% das unidades judiciárias de primeiro
grau não atingirem, pelo menos, 70% da lotação paradigma, os Tribunais não
poderão:


I – ceder servidores;


II – lotar servidores nas unidades que estejam com lotação superior a
70%;


III – criar ou instalar nova unidade judicial;


IV – movimentar servidores para área de apoio indireto à atividade
judicante.


Art. 18. A lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas
deverá ser fixada na Estrutura Orgânica do Tribunal.


Parágrafo único. Recomenda-se que haja previsão de pelo menos um
cargo ou função de assessoramento para magistrados de primeiro grau.


Art. 19. É indicado que não haja distinção entre as carreiras judiciárias
de primeiro e segundo graus para cargos de atribuição idêntica na mesma Unidade da
Federação.


Art. 20. É vedada a cessão de servidor durante o estágio probatório.


Art. 21. A despesa com Recursos Humanos não poderá ultrapassar o
limite de 90% do gasto total do Tribunal.


Parágrafo único. Os Tribunais terão até 5 (cinco) anos para se adequar
ao disposto no caput, reduzindo, pelo menos, 20% a cada ano o excedente ao
percentual referido.


Art. 22. Para o cálculo dos índices matemáticos a que se refere esta
Resolução, devem ser observadas as fórmulas constantes do anexo II.
Art. 23. O glossário do relatório Justiça em Números é o aplicado neste
normativo.


Art. 24. As TLPVs serão instituídas a partir de 1º de janeiro de 2013.


Art. 25. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Ayres Britto
Presidente


ANEXO II


Fórmula de Cálculo do Índice de Referência de Produtividade – IRP ([1])


n = Número de unidades semelhantes.
v = Posição da unidade (ordem crescente)
Sent = Total de sentenças.
SAJud = Média de servidores da área judiciária
em exercício.


Fórmula do Cálculo da Lotação Paradigma-LPV ([2])


LPV = CN
IRP
CN = Casos novos distribuídos no período.
Fórmula do Cálculo da Lotação Paradigma LPV²- com fator de correção
LPV = (CN) × f ([3])
IRP
f = fator de correção
[1] Cf. Art. 4º, §1 º.
[2] Cf. Art. 4º, §2 º.
[3] Cf. Art. 5º.
Σ Sentv
IRP =
Σ SAJudv
n
v=0,75*n+1
n
v=0,75*n+1


Fórmula de Cálculo do Índice de Referência de Produtividade Aplicado
à Atividade de Execução de Mandados – IRPEX


n = Número de unidades semelhantes.
v = Posição da unidade (ordem crescente)
MC = Mandados cumpridos.
OJ = Média de Oficiais de Justiça em exercício.


Fórmula do Cálculo da Lotação Paradigma-LPV ()


LPV = ME .
IRPEX
ME = Número de mandados expedidos no período.
Fórmula do Cálculo da Lotação Paradigma LPV- com fator de correção
LPV = (ME) × f ([3])
IRPEX
f = fator de correção
[3] Cf. Art. 5º.
Σ MCv
IRPEX =
Σ OJv
n
v=0,75*n+1
n
v=0,75*n+1


ANEXO I


NOME DA UNIDAE:
GRUPO DE REFERÊNCIA (1):
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA TABELA:
ÁREA DE JURISDIÇÃO
IRP:
DISTRIBUIÇÃO MÉDIA:


1 Grupo de unidades judiciárias semelhantes, estabelecida nos termos art. 3º, § 2º, desta Resolução.



UNIDADES
JUDICIÁRIAS
SEMELHANTES
DISTRIBUIÇÃO LOTAÇÃO IRP
LOTAÇÃO PARADIGMA
(Distribuição /IRP)
CARÊNCIA (+) OU EXCESSO (-) DE
SERVIDORES NA UNIDADE
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Situação do Grupo de
Unidades Semelhantes
Carência/Excesso



O Sindjus-RS limitou-se, na época, a mencionar que havia, conjuntamente com os demais sindicatos filiados à Fenajud, pedido a prorrogação de prazo para manifestação a respeito e contatada sua assessoria jurídica e de recursos humanos para análise da resolução, quando, pelo que pudemos constatar superficialmente era evidente o conteúdo escandaloso e grave do regramento que o CNJ pretende jogar sobre todos, trabalhadores da justiça do Brasil.

Como nos encontramos em nossos locais de trabalho, como os milhares de colegas sobrecarregados Rio Grande do Sul afora, sem possuir liberação para nos dedicar integralmente à causa da categoria, não tivemos, então, tempo para uma análise aprofundada do texto, em razão do que não tínhamos, até agora publicado matéria a respeito.

Recebemos recentemente, porém  a seguinte manifestação abaixo companheiro do colega e sindicalista paulista Luiz Milito, que dá conta, numa análise prévia, porém contundente, dos efeitos nefastos da referida proposta de resolução:

------------- Mensagem Original -------------

Data:

Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012 00:33

De:

luiz.milito@terra.com.br

Para:

sdje@googlegroups.com

Assunto:

Fwd: [Comando da base] Resolução do CNJ.

 

 

 

 

Compas segue abaixo o texto crítico a Resolução do CNJ que foi discutido pela diretoria do Sintrajus, o qual segue também anexo junto com as opiniões das diretorias dos Sindicatos dos Judiciários de Sta. Catarina e do Rio de Janeiro, as quais pesquisei na internet.
Na reunião do Comando da Base, ocorrida no dia 20/10, definimos por unanimidade ser contra a Resolução em sua totalidade, por ser nefasta aos direitos dos trabalhadores do judiciário estadual, e ainda,  criticamos o posicionamento de entidades que acharem que é possível tentar corrigí-la e legitimá-la. 
O debate continua, tivemos já várias opiniões de companheiras(os) que contribuiram para a critica a Resolução, entendemos que para resistir e não aceitar a sua aplicação pelos TJs, se faz necessária uma mobilização em cada estado, como também construir uma unidade nacional dos trabalhadores judiciários. Abs.

Sintrajus ? Debate sobre a Resolução do CNJ sobre Redistribuição e Produtividade- Texto inicial escrito por Hugo Coviello- Coordenador Geral-  20-10-2012

O MAIOR ATAQUE AOS DIREITOS DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DE TODOS OS TEMPOS

Os servidores do judiciário estadual de todo o país estão sob ataque. O maior ataque de todos os tempos. A arma que nos ameaça é a minuta da resolução do CNJ sobre produtividade divulgada pelo TJSP dia 21 de setembro pelo Diário Oficial.

A resolução visa alterar radicalmente a forma de trabalho dos servidores nos judiciários estaduais. Como sempre quando se trata de criar mecanismos que aumentam a exploração do trabalhador, a lógica é produzir mais com menos.

Isso mesmo. Por incrível que pareça o CNJ, através da resolução, quer aumentar a produtividade dos tribunais estaduais sem aumentar o número de servidores. Ao contrário. Pretende congelar o número de servidores criando regras que restringem a abertura de novos concursos..

Para tanto criam complexos mecanismos normativos: o TLPV (Tabela de Lotação Permanente Variável) e o IRP (Índice de Referência de Produtividade).

Menos servidores e deslocamentos constantes de servidores entre comarcas

 

A TLPV será calculado por uma média entre o número de processos e o número de servidores dos ofícios de um mesmo setor (exemplo: civil, família, criminal, precatórios, fazenda, etc.).

Do número resultante saíra o tal ?paradigma? (número ideal de servidores). Porém sobre esse ?paradigma?, aplica-se um redutor de 30% para chegar a conclusão que com 70% do número ideal é possível atingir os níveis de produtividade que serão fixados pelo IRP.

Traduzindo: se, por exemplo, o cálculo da ?lotação paradigma? apontar a necessidade de 10 escreventes para um setor de ofícios cíveis, será equalizado 7 funcionários para esses ofícios. O ofício que por ventura tiver mais funcionários vai ceder para o que tiver menos, e se em todos já existirem ao menos 7 funcionários, os funcionários ?excedentes? serão transferidos para outros ofícios, dentro da mesma comarca, ou para outra comarca da mesma região.

Por exemplo, a região de Santos abrange 18 comarcas, de Bertioga até o Vale do Ribeira. As comarcas do litoral norte (São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba) está dentro da região que abrange todo o Vale do Paraíba.

Isso não é brincadeira. A ?lotação paradigma variável? vale para isso mesmo: deslocar funcionários de seus locais de trabalho e de suas comarcas, onde possuem suas vidas individuais ou familiares estruturadas, para outras comarcas que estejam com menos funcionários que 70% da ?lotação paradigma?, ou que apresentem índices de produtividade, abaixo da referência, e então receberão um grupo de funcionários ?padrão? para levantar a produtividade.

Restrições a novos concursos

 

Os tribunais terão concursos regionalizados e só poderão abrir concursos quando o número mínimo de servidores estiver abaixo de 70% da ?lotação paradigma?.

É o mesmo que dizer: ?O número ideal de funcionários é 10 para cada ofício, mas dá pra espremer esses 7 que tem aí?. E enquanto houver 7 não haverá concurso. E como o ?paradigma é variável?, no ano seguinte 70% da TLPV pode significar 6 funcionários seguindo esse mesmo exemplo.

Produtividade medida apenas pelas decisões terminativas, não por todo trabalho

A produtividade será medida pelas decisões terminativas, ou seja, para o cálculo de trabalho realizado valerá o número de sentenças e homologações, como se o trabalho do escrevente acabasse com a decisão terminativa. Todo o trabalho restante após as decisões terminativas não serão computados para efeito de avaliação de produtividade, apesar de continuar a ser feito.

É a instituição da máquina de moer gente no judiciário.

Limitação de gastos para pagar reposição salarial e premiação

As despesas com a folha de pessoal dos tribunais não poderão ultrapassar 90% da dotação orçamentária e a premiação por produtividade poderá ? sim, sequer isso está garantido ? ocorrer desde que a verba esteja dentro do orçamento para o pessoal.

Na prática significa dizer que da verba para reposição anual da defasagem salarial deverá sair também a verba para premiação, se ela existir, obviamente diminuindo a reposição ou deixando de pagar as defasagens passadas ( vale lembrar que no caso dos judiciários de São Paulo ainda temos a receber uma defasagem acumulada de 10,27%, nove parcelas atrasadas de 4,77% e suas devidas correções monetárias, além da própria inflação do ano de 2012, sem contar o passivo trabalhista).

No final das contas a ?premiação? será paga em substituição parcial ao ?direito?, quer dizer, o servidor receberá como premiação um valor que deveria ser pago antes como reposição ou aumento salarial.

Aumento das terceirizações

 A resolução também incentiva o aumento da terceirização nos ofícios judiciais, pois com as limitações normativas e financeiras para novos concursos, sobra a alternativa (provavelmente de caso pensado) da terceirização para prover as necessidades de trabalho, dado que o gasto com pagamento de serviços terceirizados saem da verba de custeio, que não sofre qualquer restrição pela resolução.

Separação entre servidores de atividade fim e atividade meio

 

A resolução cria uma separação entre servidores ?cartorários? (ofícios judiciais), considerados atividade fim, e administrativos, considerados atividade meio. Mesmo dentro dos ofícios, os agentes administrativos, como o próprio nome diz, são considerados atividade meio, logo apenas as carreira de escreventes, oficiais de justiça, assistentes sociais e psicólogos, estariam entre os possíveis ?premiados?. Não há qualquer menção para premiação para servidores administrativos.

Oficiais de justiça: executores de mandados

Os oficiais de justiça são tratados para efeito de aferição de produtividade como ?executores de mandado?. Ficam fora também do cálculo da TLPV nos ofícios. A produtividade será medida pelas médias das centrais de mandados, ou pelas médias de setores (criminal, civil, etc.) onde não houver central de mandado.

Ao que tudo indica ao tratar os oficiais como ?executores de mandado?, a resolução aproxima-se dos conceitos de divisão do trabalho judicial existente na justiça federal, técnicos (agentes administrativos no TJSP) e analistas (escreventes e oficiais no TJSP), sendo que dos analistas são escolhidos os ?executores de mandado?, cuja função não é fixa, e não há pagamento de diligências, mas de uma gratificação com valor é fixo.

Talvez seja esse o próximo passo do CNJ: padronizar todos os cargos dos judiciários estaduais por analogia com a estrutura hierárquica da Justiça Federal.

Quebra da organização reivindicativa e sindical: rebaixamento salarial

 

Outro objetivo que pode estra por trás das mudanças preconizadas pela resolução do CNJ, é a tentativa de quebra da organização sindical ou reivindicativa (de base ou associativa) dos servidores judiciários, dado que o sistema de produtividade ao aumentar a exploração do trabalhador, aumenta sua individualização, a competição e a rivalidade interna entre os trabalhadores de uma mesma seção e da mesma Comarca, o que também deve gerar o aumento de casos de assédio moral, e doenças relacionadas ao trabalho.

A desarticulação das organizações reivindicativas ou sindicais significam a médio prazo o rebaixamento salarial e a perda de direitos dos servidores. Como se vê a resolução é o mais duro golpe contra os servidores do judiciário e seus direitos conquistados a duras penas, nos últimos anos, como a recente conquista do direito à remoção, no TJSP, que com a aplicação da resolução ficaria praticamente inviabilizada.

Só a luta e a mobilização dos servidores do judiciário, inclusive a nível nacional, poderá barrar esse ataque, poderá impedir a aplicação dessa resolução e seus efeitos desastrosos para nossa categoria e para a prestação do serviço judiciário à população com qualidade.

O e-mail acima é acompanhado do seguinte anexo, de autoria dos sindicalistas do vizinho Estado de Santa Catarina, que aprofunda a análise:

Resolução do CNJ 2012- Reunião crítica à proposta : 17-09-2012



Sinjusc- Sindicato dos Servidores do Poder Jud. do Est. de Santa Catarina

Um grupo de servidores, atendendo ao chamado da direção do Sindicato, reuniu-se na ultima quinta-feira, 13 de setembro, para avaliar a proposta de resolução do CNJ que regulamenta a “seleção, distribuição e movimentação da força de trabalho nos órgãos da justiça estadual”. As conclusões, além de apontar para a necessidade de aprofundar a análise da proposta, foram críticas em relação ao seu conteúdo.

As primeiras conclusões da reunião serão encaminhadas para um encontro envolvendo todos os sindicatos do país, em Brasília, no próximo dia 18. O objetivo dessa reunião é unificar a opinião das entidades sobre a proposta de resolução e dela participarão o diretor do SINJUSC e da Fenajud Volnei Rosalen e a colega Nevia Philippi, analista de Balneário Camboriú.

 

Em linhas gerais, na visão dos participantes da reunião, a resolução apontaria para:

 

a) Restrição de gastos com pessoal efetivo, e limitações à criação de novas unidades judiciárias e novas contratações o que, num cenário de crescimento da judicialização, significaria mais trabalho para quem já está sobrecarregado.

 

b) A tentativa de introduzir mecanismos de remuneração variável, na forma de uma gratificação anual de produtividade, baseada em questionáveis critérios de “produtividade” que tendem a fortalecer o autoritarismo, a violência e, além de estimular a competição e o conflito entre servidores.

 

c) A completa absolutização dos números, com a mensuração do trabalho e dos resultados do serviço judiciário apenas com base em dados estatísticos, sem qualquer consideração sobre o alcance e o caráter social do trabalho da Justiça.

 

d) Concentração de ainda mais poder gerencial em juízes e tribunais, permitindo “remoção” temporária de pessoas de um local de trabalho para o outro, por ato da Administração e baseado unicamente em dados quantitativos.

 

As primeiras observações de preocupação se colocaram já nos “considerandos” da proposta: um dos parágrafos fala que a proposta se baseia em pesquisa da AMB. Mas, quais os dados da Pesquisa sobre condições de trabalho dos juízes realizada pela AMB? Outro parágrafo menciona a experiência do TJ de Sergipe, no entanto, não há dados sobre o que seja a tal “experiência exitosa do TJ Sergipe”. Além do mais a proposição baseia-se nas conclusões de um Grupo de Trabalho criado pela portaria 87 do CNJ, mas tais conclusões também não foram encaminhadas aos servidores para entender o que tem motivado a proposta.

Outras análises

No segundo capítulo as observações feitas foram quanto aos critérios para construção das chamadas TLPV (TABELA DE LOTAÇÃO DE PESSOAL VARIÁVEL), que estão completamente imprecisos; base territorial poderia significar que duas comarcas seriam agrupadas sem considerar densidades demográficas diferentes; a expressão “ou” indica imprecisão quanto a qual o critério a ser utilizado pelo TJ.

No mesmo capítulo, há uma constatação de que os parâmetros sentenças x servidores não são compatíveis, ou seja, o parâmetro é dado pelo número de sentenças, que são trabalho finalístico do juiz, mas impactam sobre a distribuição dos demais servidores. Outra possibilidade que passa a existir é o deslocamento compulsório de servidores de locais com produtividade maior para locais de produtividade menor, sem considerar realidades e condições diversas.

 

No capítulo relativo à execução de mandados não há distinção entre as áreas de cumprimento de mandados (oficiais da infância e oficiais de justiça avaliadores), o que poderia indicar que todos passariam a cumprir todos os tipos de mandado.

O rigor com que se estabelece a estatística produtivista em relação aos servidores efetivos não é verificado em relação aos comissionados: há completa desregulação dos cargos comissionados, entregues à liberalidade do Administrador. A lógica da resolução inverte as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal e aponta para reduções de custos com efetivos ao passo que faz antever a ampliação do comissionamento e seu descontrole.

A possibilidade da existência de uma “premiação” por produtividade foi vista por todos de uma forma muito crítica: flexibiliza salário, já que uma parte estaria condicionado à “produção” de processos; aumenta as pressões e o autoritarismo e por consequência o adoecimento de quem trabalha; torna-se um instrumento de violência sobre os servidores.

 



Na última quarta-feira foi-nos repassada , via e-mail , a seguinte manifestação, de autoria das entidades sindicais do judiciário paulista, protocolado junto ao CNJ, que resume brilhantemente a situação:

 

Companheiro judiciário

 

Seguem  para o seu conhecimento as nossas posições em relação às pretensões do CNJ com vistas ao que chamam de adequação da força de trabalho às demandas em curso no Judiciário atual. Cabe acrescentar que a iniciativa do órgão máximo na administração da Justiça brasileira procura ser imposta a todos os tribunais estaduais, pelo que a devida atenção deve ser dispensada ao tema também pelos companheiros de outras regiões do país - a pretensão daquela instituição prejudica a todos . 

 

Nós , do SINTRAJUS , SINDJESP CAIEIRAS E SÃO PAULO, SINDJESP DA REGIÃO METRPOLITANA DE SÃO PAULO E SINDJESP DO ABCDMRR não somos contrários à criação de novas maneiras ou ferramentas que viabilizem soluções aos crescentes conflitos da sociedade , estejam os mesmos na esfera pública ou pessoal - para tal existimos enquanto trabalhadores judiciários.


O novo não nos intimida...

 

Não silenciaremos porém quando  tais iniciativas , venham de onde vierem, adotarem padrões antagônicos e prejudiciais aos interêsses públicos aos quais somos todos, servidores ou magistrados, legal e moralmente subordinado.

 

Texto abaixo: Protocolado Eletronicamente no CNJ e no TJSP

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ.

 

 

PERGUNTAS DE UM TRABALHADOR QUE LÊ

 

 

Quem construiu a Tebas de sete portas?

Nos livros estão nomes de reis: Arrastaram eles os blocos de pedra?

E a Babilônia várias vezes destruída

Quem a reconstruiu tantas vezes?

Em que casas da Lima dourada moravam os construtores?

Para onde foram os pedreiros, na noite em que a Muralha da China ficou pronta?

A grande Roma está cheia de arcos do triunfo: Quem os ergueu?

Sobre quem triunfaram os Césares?

A decantada Bizâncio Tinha somente palácios para os seus habitantes?

Mesmo na lendária Atlântida Os que se afogavam gritaram por seus escravos

Na noite em que o mar a tragou?

O jovem Alexandre conquistou a Índia. Sozinho?

César bateu os gauleses.

Não levava sequer um cozinheiro?

Filipe da Espanha chorou, quando sua Armada naufragou.

Ninguém mais chorou?

Frederico II venceu a Guerra dos Sete Anos.

Quem venceu além dele?

Cada página uma vitória.

Quem cozinhava o banquete?

A cada dez anos um grande Homem.

Quem pagava a conta?

Tantas histórias. Tantas questões.

 

Bertolt

Brecht.



PROCEDIMENTO CNJ N.º 0005389-73.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro José Guilherme Vasi Werner

O SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO JUDICIÁRIO ESTADUAL NA BAIXADA SANTISTA, LITORAL E VALE DO RIBEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SINTRAJUS, CNPJ 13.569.152/0001-51, representado por seu Coordenador Geral, HUGO ROGÉRIO NICODEMOS COVIELLO, brasileiro, solteiro, Auxiliar Judiciário/Agente Operacional, portador do registro geral (RG) 21.934.863-7, inscrito no cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) 245.454.808-96; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO ESTADUAL DAS CIDADES DE CAIEIRAS E SÃO PAULO- SINDJESP CAIEIRAS E SÃO PAULO, CNPJ- 17 082 902/0001-17, representado por seu Coordenador Geral, LUIZ TADEU MILITO; o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL DE SÃO PAULO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE SÃO PAULO, SINDJESP DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO, CNPJ- 17.101 348/0001-78, representado por sua Coordenadora Geral, NATALINA PEREIRA DA FONSECA; e o SINDICATO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO ESTADUAL DE SÃO PAULO DA REGIÃO DE SANTO ANDRÉ, S. BERNARDO DO CAMPO, S. CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBERIÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA- SINDJESP ABCDMRR/SP, representado por sua Coordenadora Geral: CLENILZA PANATO, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo advogado que assina in fine, apresentar MANIFESTAÇÃO à MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a seleção, distribuição, e movimentação da força de trabalho nos órgãos de justiça estadual de primeiro e segundo grau e dá outras providencias, que o fazemos consubstanciado nos motivos delineados de forma articulada:

Analisando a proposta de resolução do r. Conselho, fica evidente que os atos e ações propostas tem como objetivo principal a diminuição das demandas processuais instituindo a PRODUTIVIDADE no seio da justiça, objetivando reduzir seus tramites a limite aceitável e tolerável, assegurando a efetividade do disposto constitucional que estabelece o direito à ?razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?. Em relação a instituição da produtividade - que articularemos mais à frente - entre os servidores certamente não existirá qualquer argumentação em sentido contrário, eis que esta é a prática dos servidores do judiciário, do que dão mostra em seu trabalho diário, e também seu múnus. Os servidores produzem e muito. A insurgência contra os termos da minuta de resolução deve-se a falta de analise das condições de trabalho oferecidas aos servidores do judiciário antes da abordagem produtivista, do próprio escopo que visa transformar um serviço público em produto com parâmetros empresariais e também pela elaboração unilateral de critérios e mecanismos, complexos e engendrados, que afetam diretamente a vida pessoal e familiar dos trabalhadores como a Tabela de Lotação Paradigma Variável.

Para alcançar o patamar de excelência desejado, a nobre Corte conselheira não tem se atentado, data máxima vênia, a outros pontos importantíssimos antes de discutir a implantação da produtividade no judiciário. Ao nosso ver, nessa discussão é impossível avançar antes da resolução de alguns problemas crônicos dos foros em geral, como a falta de materiais de trabalho, condições ergométricas de trabalho, excesso de jornada e condições insalubres sem justa remuneração.

Se não analisados e solucionados, anteriormente à instituição de produtividade, resultarão em prejuízos ainda maiores para os servidores, magistrados e para os jurisdicionados, eis que estes problemas estão diretamente ligados à qualidade da prestação de serviço jurisdicional. Senão vejamos: Os servidores do judiciário são o ?cartão de visita? do jurisdicionado. É por ele que ocorre o primeiro contato - direto ou através dos procuradores - com a justiça. É o servidor que recebe o jurisdicionado, autua o processo, confecciona minutas, despachos, acompanha os prazos e julgamentos, cita e intima as partes (muitas vezes em lugares ermos, onde não entra nem a força policial). São estes trabalhadores que impulsionam a tramitação processual, na maioria das vezes realizando trabalhos com cargas excessivas, os quais serão destinados, de foram indireta, à promoção de juízes.

Esta rotina de trabalho aliada a sobrecarga do trabalho prestado sob intensa pressão, sem o mínimo de recursos materiais e humanos que são necessários ao trabalho, acabam gerando a perda da capacidade laboral e processo de adoecimento dos trabalhadores, o que provoca seu afastamento temporário e sobrecarrega outro servidor, o qual, por consequência deste movimento, entrará no mesmo ciclo vicioso de adoecimento.

Algumas pesquisas cientificas tem apontado a existência de diversas doenças entre os servidores públicos, como LER/DORT, doenças cardiológicas, psicossomáticas e psicológicas. Infelizmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo não vem divulgando o numero de servidores afastados por doença, como determina a Lei Federal 12.527/11, o que comprovaria a nossa alegação por fatos concretos.

A divulgação destes dados seria de suma importância para que pudéssemos realizar um debate com toda a sociedade sobre os problemas do judiciário de forma mais franca, e descobrir o que realmente acontece com aqueles que são a ?ponta de lança? e os verdadeiros operadores do judiciário pátrio.

Uma das doenças que tem assolado os servidores do judiciário e ocasionado o maior número de casos de perda da capacidade laboral levando ao afastamento imediato do trabalho, é a crise de Burnout que causa a exaustão emocional e sensação de esgotamento emocional e físico. É a cronificação do Estresse emocional.

O trabalhador nestas condições não encontra energia para realizar suas atividades profissionais, sendo que seu trabalho passa a ser penoso, dolorido e desgastante. Não mais consegue falar com o público, atender os advogados, em suma realizar seu trabalho com apreço e satisfação.

Não é novidade a existência de nexo causal entre trabalho e adoecimento cardíaco, respiratório, endócrino, metabólico e outros que já fazem parte de um rol extenso publicado pelo Ministério da Saúde Brasil, sendo que nossos Tribunais analisam de soslaio esta situação periclitante.

Se mantivermos esta situação, teremos uma categoria que não conseguirá realizar as atividades mais corriqueiras do judiciário.. Na visão de Cláudio Luiz Sales Pache , cuja obra inspirou este arrazoado, dentro da categoria dos servidores surgiu outra categoria: ?...a de sucata de luxo, representada por pessoas razoavelmente remunerada que, ou estão afastadas/se afastam do trabalho ou, trabalhando, ou não, sob o efeito de medicamentos, não conseguem mais atingir a produtividade que lhes era possível e está sendo progressivamente exigida daqueles que ocupam seus antigos postos, de tudo resultado um enorme prejuízo financeiro e social para a Nação?.

Pergunta-se: como implantar produtividade onde não existe instrumentos físicos e humanos para produzir adequadamente? Como produzir mais com cada vez menos trabalhadores satisfeitos e em estado de saúde aceitável.

Fica claro, Ínclito Ministro Presidente, que para melhorar a qualidade do atendimento judiciário se faz necessário melhorar a condição humana de trabalho dos servidores do judiciário, no que diz respeito, principalmente, a sua saúde e condições de trabalho.

A minuta apresentada por este r. Conselho, em nenhum momento destaca em seus CONSIDERANDOS a condição de trabalho dos servidores públicos. As instituições que os representam não foram consultadas sobre a existência de estudos sobre as condições de trabalho, como a que foi realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, e que faz parte das considerações desse Conselho.

Todas as considerações apontam para questões relacionadas à operacionalidade, gasto financeiro (com pessoas), indevida lotação, e apenas um fala de condições de trabalho, mas apenas condições de trabalho dos magistrados.

Pelo que parece, os servidores são apenas detalhes, que poderão ser corrigidos com o azeitamento da máquina judiciária nos exatos pontos das considerações.

Ledo engano, não se constrói um judiciário célebre e sadio, sem discutir a questão dos trabalhadores, em especial sua condição de trabalho.

 

O gênio humano Bertolt Brecht, em um dos seus mais belos poemas ? Perguntas de um trabalhador que lê ?, retrata bem a reverência a grandes mudanças, conquistas e heróis da história, e um
completo esquecimento aos que labutaram e escreverem com sangue estas histórias.

 

Em uma das passagens o gênio diz: ? cada página uma vitória. Quem cozinhava o banquete? A cada dez anos um grande homem. Quem pagava a conta. Tantas histórias. Tantas questões.?

Portanto, antes de mais nada, deve-se corrigir esta falha imperdoável de não se levar em conta as Condições de Trabalho dos Servidores, na mesma proporção que levou-se em conta nas considerações a Condição de Trabalho dos Magistrados.

A proposta de resolução é uma antropofagia jurídica, eis que sua implantação com metas de produtividade para melhorar a qualidade da prestação jurisdicional, resulta em se alimentar da carne dos servidores que combalidos e sem força serão obrigados a entregar seu suspiros de morte na realização da ?JUSTIÇA?.

Não é possível ter justiça, sem que se faça justiça aos injustiçados.

 

 

Temos que analisar em que medida um direito constitucional (duração razoável do processo e aos meios que assegurem sua tramitação célere) se sobrepõe a outro direito garantido pela constituição (direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado digno).

A lex legum estabelece no parágrafo 1º do artigo 5º a aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais, devendo o Estado garantir esta aplicabilidade de forma eficaz, não podendo ser ignorada e/ou relativizada pelo Estado.

A Carta Magna também garante a proteção ao meio ambiente devendo o Estado garantir e proteger este direito fundamental, sendo que o artigo 200 da

Constituição elevou o meio de trabalho a idêntica proteção constitucional, coadunando com o inciso XXII do artigo 7º da CF, que trata da redução dos riscos laborais.

Em tese estes direitos estariam em conflito, se nos ativermos apenas às regras desumanizadas da proposta de Resolução, que não se atentou as condições de trabalho dos servidores. Mas para estabelecer a aplicabilidade das disposições constitucionais que tratam da questão do judiciário e a garantia de uma justiça rápida e eficiente, é necessário, aplicar a justiça a quem deve de oficio administrá-la para o jurisdicionado, que é o Servidor Publico.

Portanto, somos contrários à aplicação do referida resolução sem que retifique a inversão de valores na sua formalização, pois entendemos que as consequências serão a piora da qualidade da prestação jurisdicional, o agravamento das questões relativas à falta de funcionários - com absurdo desgaste da força de trabalho - a deterioração das condições de saúde dos funcionários e a chancela oficial para o aumento das terceirizações nos judiciários estaduais, incluindo as funções diretamente ligadas à atividade judicante.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é o maior do país, e um dos maiores do mundo. No entanto a relação entre o seu comando e os servidores e funcionários, relegada a segundo plano nas últimas duas décadas, gerou uma situação gravíssima para o desempenho das atividades dos funcionários sob vários aspectos, mesmo que a atual gestão tenha alterado em parte a situação de descaso, abrindo o diálogo e tomando algumas medidas que visam recompor direitos, o que saudamos como atitude positiva, porém ainda insuficientes diante dos sofrimentos de mais de vinte anos.

Começamos pelo déficit de servidores e funcionários no atual quadro do TJSP que supera treze mil cargos vagos, considerando um Estado que possuí a maior população entre as unidades federativas com mais de 40 milhões de habitantes e um volume atual de dezenove milhões de processos judiciais.

A falta de servidores acarreta super exploração da força de trabalho, sobrecarregando os servidores, gerando doenças laborais e consequentes afastamento por licença saúde, além do aumento do assédio moral.

Some-se a isso, uma política salarial baseada no arrocho, com uma defasagem salarial acumulada desde 2002 em 10,27%, fora a própria inflação anual, sendo assim em março de 2013 ? data base legal da categoria - a defasagem salarial total dos servidores deve alcançar 17%.

Embora a verba de pessoal do TJSP alcance cifras bilionárias é importante destacar que não há separação entre a folha de pessoal dos servidores e a dos magistrados, sendo que a dos magistrados consome cerca de 37% do total, embora numericamente seus componentes sejam quase vinte vezes inferior ao número de servidores, decorrência de uma política salarial que privilegia o pagamento de indenizações mensais de milhares de reais aos magistrados, algumas inclusive milionárias como as que recentemente foram investigadas por esse órgão e ganharam as manchetes dos jornais durante a relatoria da ministra ElianaCalmon.

O mais novo exemplo dessa política é a extensão aos magistrados do pagamento de auxílio alimentação ? ainda que o TJSP siga a realizar compra de alimentos para o preparo de lanches e refeições dos magistrados no Tribunal e nos fóruns ? e a retroação desse pagamento a 2006, em função de um mero pedido da entidade de classe da magistratura ( Apamagis ) pelo valor atual de R$ 29,00. Ressalte-se que bastou um pedido da entidade de classe dos magistrados sem qualquer julgamento ou decisão judicial que garanta tal retroatividade. Calcula-se em mais de 90 milhões de reais o gasto do TJSP para pagar o privilégio retroativo da alimentação dos magistrados paulistas.

Enquanto isso servidores seguem a ter um passivo trabalhista gigantesco, não obstante a atual gestão ter iniciado o pagamento de parcelas de férias e licenças ? prêmio, após o escândalo do pagamento das indenizações milionárias nas gestões Belocchi e Viana Santos, denunciados justamente por esseConselho.

No aspecto das condições de trabalho aos servidores e funcionários, a precariedade parece tornou-se lema. Faltam mobiliário adequado a execução das funções com a preservação da saúde dos funcionários, serviços informatizados modernos e ágeis, locais adequados, onde não haja problemas de excesso de calor por falta de equipamentos de climatização como na região de atuação do SINTRAJUS, o litoral paulista, incluindo a Baixada Santista, e o Vale do Ribeira (casos dos Fóruns de Santos, São Sebastião, Praia Grande, Itanhaém, Caraguatatuba), de rachaduras nas paredes e no piso com a entrada de insetos e água das chuvas (Fórum de Cubatão), locais improvisados e sem condições de espaço (Fórum de Mongagua), sem segurança adequada (Fórum de Peruíbe), sem espaço físico para acomodação dos servidores e da imensa quantidade de processos (Fóruns de Santos, São Vicente, Guarujá Enseada, Praia Grande, Cubatão). 

 

Enfim uma situação vergonhosa e vexaminosa de condições de trabalho baseadas na improvisação, nas chamadas ?gambiarras?, que afetam a saúde dos funcionários. Há também os problemas relativos às questões de insalubridade e periculosidade de servidores que atuam nos setores de suporte da atividade judicante, que em alguns casos aguardam anos para que o TJSP se prontifique a contratar um perito para avaliar tais condições, mesmo com processo judicial em transcurso, caso já lendário dos mecanógrafos de Santos, que apesar de trabalharem com solventes químicos e querosene, há mais de vinte anos, tiveram cortados o pagamento de percentual de insalubridade e nunca receberam equipamentos de proteção individual com as devidas instruções, obrigações e fiscalizações de uso. A descrição, Nobre Conselheiro, parece de um organismo medieval, mas infelizmente essa é a realidade diária para parte considerável dos servidores do TJSP.

Diante desse quadro a resolução do CNJ ao limitar a realização de concursos, ao criar um contraditório sistema de lotação variável, ao fixar limites de produtividade distantes da realidade e das condições atuais de trabalho de um tribunal como o de São Paulo ? reiteramos o maior do país ? estará condenando a qualidade dos serviços jurisdicionais, a saúde dos trabalhadores dos judiciários estaduais e tampouco alcançará
seus objetivos, porém efetivará a prática das terceirizações no setor público incluindo as próprias funções de apoio à atividade judicante.

A Tabela de Lotação Paradigma Variável (TLPV) começa sendo a própria contradição. Ora se um valor, um índice ou um número é um paradigma, é um conceito ideal, deve-se trabalhar para alcançá-lo, e não considerar como prática um rebaixamento do paradigma da ordem de 30%, pois obviamente o paradigma passa a ser outro. A TLPV resultará também no deslocamento constante de funcionários, afetando diretamente a estrutura pessoal e familiar o que consideramos em nada contribuirá para aumentar a produtividade do trabalho jurisdicional. A lógica presente na resolução, embora sejamos um serviço público, é a empresarial privada, que tem como objetivo lucrar mais gastando menos. Porém o acesso à justiça e a devida prestação jurisdicional não são um produto, tampouco se pode mensurar lucro nessas atividades.

Existem deficiências para aumentar a celeridade processual no Brasil, estamos de acordo, porém sabemos, por ser a ponta mais próxima da realidade do trabalho diário e em contato direto com a população e advogados, que tais deficiências decorrem das falhas administrativas, realizadas e comandadas por magistrados, e pelo complexo e moroso conjunto legal processual do país que permitem infindáveis e burocráticos recursos que retardam a aplicação das leis. Portanto não são os servidores os responsáveis, ainda que pela resolução do CNJ sejam os servidores que sofrerão as consequências dessa mudança.

 

 

A eficiência do trabalho dos servidores do judiciário paulista pode ser bem avaliada ao constatarmos que com 43.000 servidores ativos, trabalhamos com 18 milhões de processos no ano de 2011, o mesmo número de processos operados pela Justiça Federal que possui, em todo o país, cerca de 80.000 servidores.


Portanto, é a presente para manifestar contrariedade a proposta de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ , devido a falta de mecanismos objetivos de melhora na relação de Trabalho e Saúde do Trabalhador, principalmente, e nas demais questões apontadas nesta manifestação, que não serão solucionadas com a implantação de PRODUTIVIDADE ou outra formula mágica proposta por ?teóricos não praticantes? que visam somente dar um toque de verniz novo em uma casa em ruínas, sem consequências praticas para a agilização da prestação jurisdicional e na melhoria da qualidade de atuação dos servidores públicos do Judiciário.

Nestes termos, E que nos manifestamos.
 

 

Santos,17 de dezembro de 2012.

 

HUGO ROGÉRIO NICODEMOS COVIELLO

Coordenador Geral SINTRAJUS

JONADABE R. LAURINDO

OABSP176.761

 

 


 

Como podemos perceber, diante das diversas análises e manifestações, se entrar em vigor este instumento de exploração e opressão legalizada, podemos esquecer qualquer coisa do tipo plano de carreira, data-base, política salarial de recuperação integral e automática da inflação e sequer a merecida e mínima reposição anual das perdas salariais.

 

Enquanto os sindicatos da justiça do país fervilham ao redor do tema, entretanto, o nosso destemido e atento Sindjus, com exceção da breve e inócua nota publicada em seu site em setembro, nada fala, nem nada faz. E o que é pior: ainda supõe ser possível analisar para fazer uma contraproposta, emendar um monstrego deste quilate, cuja implantação do menor de seus dispositivos sacraliza a opressão e a miséria em que vivemos e ainda a aprofunda brutalmente para todo o sempre!

 

O Movimento Indignação, além de trazer aos trabalhadores da justiça, as notícias do verdadeiro vulcão que ameaça erupção sob nossos pés, sem que tenhamos pleno conhecimento de sua existência, lembra, neste final, aos colegas de todo o Estado que, em 2013  será a oportunidade para retomarmos o Sindjus-RS em nossas mãos e substituirmos a atual diretoria inoperante e subserviente por uma liderança digna, destermida e determinada.

 

E, assim, convida todos os companheiros que queiram colaborar neste caminho, seja como candidato em nossa chapa, seja como apoiador, e com os quais ainda não conversamos a respeito, a contatar-nos através do e-mail movimento.grupo30@gmail.com.

 

Apesar de tudo, desejamos a todos um feliz ano-novo, de muitas lutas e conquistas, e sobretudo de afeto e solidariedade entre nós e em nossas famílias.

 

movimento indignação

 

 

Publicité
Publicité
Movimento Indignação
Movimento Indignação

Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

Archives
Visiteurs
Depuis la création 380 474
Pages
Suivez-moi
Publicité