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8 juillet 2011

Relatório de Ministro do STF admite indenização a servidores paulistas pelo descumprimento da revisão anual dos salários

Há cerca de um mês, em 9 de junho de 2011, o Ministro do STF Marco Aurélio, emitiu em seu relatório, no julgamento do Recurso Extraordinário 565.089 dos servidores estaduais de São Paulo, voto plenamente favorável à indenização destes, em razão do descumprimento do disposto no art. 37, X da Constituição Federal (revisão anual geral dos salários em data fixa, na integralidade da inflação ocorrida), julgando procedente o pedido e "impondo ao Estado de São Paulo a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos. Considerem para tanto o índice oficial referente à inflação de cada um dos períodos, presente o mês de janeiro de todo ano, e as parcelas satisfeitas, que, segundo o pedido, diz respeito aos vencimentos, férias e 13º salários. Observem a incidência de juros moratórios bem como da correção monetária, contados os primeiros a partir da data da citação – artigo 397, parágrafo único, do Código Civil." 

O julgamento, entretanto, foi suspenso, em razão de pedido de vistas da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para ler na íntegra o voto do Ministro clique aqui.

Caso prevaleça o voto do relator estará criado o precedente para garantir definitivamente a obrigação, indiscutível, líquida e certa da reposição integral da inflação a cada ano  no salários dos funcionários públicos, bem como da indenização pela sua inexistência ou insuficiência, desde a vigência da norma constitucional.

 Vinda de um magistrado isento, a argumentação se atém à lógica imperativa do referido artigo, deixando claro que, ao dispor quanto à revisão geral anual dos vencimentos e subsídios de servidores e membros dos Três Poderes se pretende fazer o mínimo de justiça necessário, repondo tão somente a desvalorização salarial decorrente da alta dos preços, como se faz com qualquer preço, honorários ou outro valor contratado, através do instituto da correção monetária, há décadas, no Brasil, para impedir o enriquecimento ilícito de contratantes e o empobrecimento injustificado dos contratados :

"Percebam o alcance das normas: resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação." (...) O acréscimo remuneratório em percentual inferior à inflação do período representa inequívoca diminuição do valor da remuneração, em desacordo com a garantia constitucional. (...) 

"O quadro demonstra o desprezo do Executivo ao que garantido constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao reajuste da remuneração de forma a repor o poder  aquisitivo da moeda. Nas esferas federal, estadual e municipal, em verdadeiro círculo vicioso, os  olhos são fechados à cláusula clara e precisa do inciso X do artigo 37 da Carta Federal, asseguradora da revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A consequência é o achatamento incompatível com a própria relação jurídica mantida, decorrendo desse fenômeno a quebra de equação inicial e o enriquecimento sem causa por parte do Estado. Continua ele contando com a valia dos serviços que, paulatinamente, são remunerados de maneira a revelar decesso. Os servidores, ante a inércia verificada, percebem valores que, em razão da inflação e da ausência do afastamento dos nefastos efeitos, tal como imposto pela Constituição Federal, já não compram o que compravam anteriormente."

  A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (...) "como já dito, correção monetária não é acréscimo, não é ganho, é mera reposição com o escopo de preservar o valor. Surge a percepção de ser a correção monetária uma necessidade para manter o objeto da relação jurídica, e não vantagem para aquele que pretende obtê-la.

Sobre os surrados argumentos da administração pública em geral da pretensa impossibilidade de cumprir a recuperação integral da inflação prevista na Constituição Federal em razão da pretensa precariedade dos cofres públicos deixa claro:

"o impacto financeiro do preceito constitucional sobre as contas públicas justifica a inobservância do preceito? A resposta é desenganadamente negativa.' (...) 'Impõe-se o contorcionismo técnico para salvar as finanças públicas, mas este é o papel do Tribunal Constitucional? A resposta só pode ser negativa. O Supremo tornou esse enfoque claro ao apreciar casos envolvendo a colisão entre direitos fundamentais, que ficariam submetidos à ineficácia por argumentos de índole financeira. Faço referência a decisões que resultaram no deferimento de coquetéis para tratamento da Aids, direito à matrícula em creche, direito a tratamentos médicos e internação hospitalar (...)"

"(...) Versa-se o reajuste voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano."

E, por fim, conclui:

"Incumbe ao Supremo zelar para que o principal documento normativo do Estado não seja esvaziado por conduta omissiva ou comissiva dos agentes públicos, em especial dos agentes políticos e órgãos de estatura constitucional, como é o caso dos ocupantes dos Poderes Executivo e Legislativo." (...) Exceção feita ao Ministro Barata Ribeiro, médico na origem, que integrou o Supremo por curtos onze meses, os juízes possuem formação estritamente jurídica. A eles não é dado fazer prognósticos econômicos ou sociais para que sirvam de fundamento decisório. Não incumbe ao Poder Judiciário analisar a conveniência dessa ou daquela norma, mas apenas assentar se determinada pretensão é ou não compatível com o ordenamento jurídico."Metodologia da ciência do direito, 1997, p. 516). A prevalência das consequências sobre o direito legislado resulta na inversão da lógica jurídica." (...) 

 "No campo da omissão, haverá o dever de indenizar quando ficar concretamente demonstrado que, existindo a obrigação legal de agir e a possibilidade de evitar a lesão, ocorreu o fato danoso."

 Diante de tão cristalinos, simples e lógicos argumentos, nossos governantes e agentes públicos em geral deveriam criar vergonha na cara e abrir mão dos privilégios e desvios inumeráveis que justificam o enxugamento do orçamento público pelo arrocho dos servidores públicos, nos dando o mínimo inegável de justiça que merecemos, para nos repor o que vem sem tungado atrozmente de nossos bolsos, ano após ano, uma vida inteira.

Num país como o Brasil, entretanto, em que a norma legal comum e decente não possui a menor precedência prática e prioridade sobre os interesses de grupos e grupelhos de elites econômicas, políticas ou de qualquer escusa espécie, somente uma pressão forte, concreta dos trabalhadores pode resgatar o que lhes devido sem dúvida nenhuma. E esta pressão normalmente atende pelo nome de GREVE.

No caso específico dos trabalhadores do judiciário gaúcho, esta esperança, a da mobilização radical, inconformada e indignada está barrada pela existência de uma direção sindical que, ao invés de cumprir o seu estrito dever, trai descaradamente a categoria que representa e tem feito de tudo, no presente ano, para desmobilizá-la, sepultar a greve, impedir a própria perda de direitos históricos e auxiliar o patrão no seu projeto de arrocho salarial e extração até da última gota de sangue dos servidores num trabalho árduo e sofrido e excessivo, exercido sem qualquer condição e sem o número necessário de trabalhadores para enfrentar a demanda.

Infelizmente, só teremos a possibilidade concreta de ver frutificar o brado de revolta incontida e legítima da maioria dos servidores do judiciário gaúcho, que já não suporta mais uma infeliz vida de gado, no dia em que tivermos líderes dignos deste título na direção do Sindjus-RS. E para isto urge alterar um Estatuto formalista e rígido que nos impede de substituir uma diretoria que não é da confiança da categoria e não a representa efetivamente. É necessário, mais do que nunca, sob pena de assistirmos à tragicomédia de um plano de carreira escravista, de um novo horário de expediente, que cassa o intervalo do almoço e do aumento da contribuição previdenciária (e consequente diminuição do salário) se concretizar, pujante e cruel, sobre os nossos lombos, sem nenhuma reação digna, que se abrevie o mandato desta diretoria entregue aos braços patronais e se crie mecanismos estatutários que permitam revogar o mandato de qualquer outra que venha a incidir na mesma prática pelega e anti-democrática.

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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