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23 juillet 2010

Conheça a defesa contra a impugnação da minha candidatura

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-RELATOR PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

Ref.:                  Registro de candidatura nº 482.292/RS.   

SIMONE JANSON NEJAR        , candidata a Deputada Estadual sob nº 14.555, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, já qualificada no feito da referência       , notificada por mandado a 15 Jul 2010-5ªf (fl. 92v) para contestar a impugnação que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL   (fls. 14 e v/90), sob a alegação de inelegibilidade da LC 64/90, na redação da LC 135/10, art. 1º, inciso I, alínea "o", por seu procurador (Doc. nº 1), comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de dizer e afinal requerer o quanto segue:

1.                       O nome da contestante, ao contrário do que consta da inicial de impugnação (fl. 14) , é SIMONE JANSON NEJAR e não "JANSEN".

                         Mas não é o único erro, por assim dizer, da impugnação francamente improcedente.

2.                       Com efeito, invocando a norma de inelegibilidade da LC 64/90, na redação dada ao art. 1º, inciso I, alínea "o", "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário", segundo a documentação que acosta (fls. 15/90), assesta seu pedido de indeferimento do registro na alegação de que (a) foi demitida do cargo de Oficial Superior Judiciária do TJRS, por decisão do seu 2º Vice-Presidente, em 15 Dez 2008; (b) obteve concessão de segurança para recebimento de recurso contra essa decisão; (c) esse recurso não tem efeito suspensivo; (d) não há notícia de provimento judicial suspendendo os efeitos da decisão.

3.                       Sucede que a impugnação atropela a legislação de regência do caso, como de resto, reconheceu o v. acórdão do egrégio 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça gaúcho, no Mandado de Segurança nº 70.031.393.200, que juntou (fls. 69/83), ser a da Lei RS nº 5.256/66 - Estatuto dos Servidores da Justiça do RS (fl. 78) e que, em seu art. 792, § 4º, assim expressamente dispõe, verbis, 

"Seção VI

Dos recursos das penas disciplinares

Art. 792 - Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.

(...)

§ 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, podendo a autoridade, em casos especiais, recebê-los com efeito meramente devolutivo,   justificando,     à

instância administrativa superior, as razões da exceção" (grifos aqui),

que, no caso, não houve tal justificativa, nem negativa desse efeito de lei, como, igualmente, não demonstrou o contrário o Impugnante. Nem poderia mesmo.

                         Só por si, a norma oculta na impugnação, seria suficiente à derrocada de sua completa improcedência, uma vez que reconhece a existência desse recurso na própria inicial.

                         Não bastasse, se acosta aqui por certidão passada pela Secretaria do Tribunal Pleno do TJRS em 19 Jul 2010, que o dito recurso, a que a lei confere efeito suspensivo, "encontra-se concluso ao Relator" (Doc. nº 2), portanto, sem decisão.      

4.                       Desnecessário, assim, para que possa ser reconhecida a absoluta improcedência da impugnação,  demonstrar aqui que (a) o processo administrativo-disciplinar deve ser presidido por um Magistrado (Lei RS nº 5.256/66, art. 771) e não por uma comissão de funcionários (fl. 33v); (b) não compete ao 2º Vice-Presidente, senão que ao Conselho da Magistratura, em atribuição originária, impor pena de demissão (fl. 34 - Lei RS nº 4.256/66, art. 756, VI, c.c. art. 762, I); (c) a competência recursal, de todo modo, como reconhece o próprio v. acórdão juntado à impugnação, é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em funções administrativas e não do Conselho da Magistratura (Lei RS nº 5.256/66, art. 792, c.c. RI/TJRS, art. 8º, VI, "d" - fl. 69).

                         Desse modo, demitida por autoridade incompetente, em feito disciplinar dirigido por quem não tem atribuição legal e garantida em segurança a apreciação de seu

recurso, a que a lei confere efeito suspensivo da decisão írrita, por quem de direito, ainda sem decisão, a demissão indicada como fundamento e a própria impugnação, têm o efeito civil de um casamento na roça.

                         Ademais, não afasta a temerariedade da impugnação o fato de, ao contrário do que dispõe a LC 64/90, na redação da LC 135/10, art. 1º, inciso I, alínea "l", "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena" (grifos aqui), a que baseia esta provocação, do mesmo art. 1º, inciso I,  alínea "o", "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário" (grifos também aqui), de que se trate a dita demissão de decisão definitiva, que, já se viu, não é o caso.

                         Esse ato, o da impugnação, ao que parece, incide na censura criminal prevista na LC 64/90, 25, isto é,

"Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: 

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua",

pelo que se pede as providências devidas desse egrégio Tribunal Regional, dada a ampla e prejudicial divulgação, como é notório, que o representante do Impugnante deu à sua iniciativa descabelada em relação à Contestante.

5.                       Por isso, eminente Dr. Juiz-Relator, é que a contestante, respeitosamente, pede a Vossa Excelência e a essa egrégia Corte Regional, que julgue improcedente a impugnação e adote as providências de lei, em relação à sua propositura nitidamente temerária.

                          Pede deferimento.

                          Sapucaia do Sul, 20 Jul 2010-3ªf.

                          p.p.

                                    Luiz Francisco Corrêa Barbosa,

                                             OAB/RS nº 31.349.

nova_arte211

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21 juillet 2010

Tribunal debocha novamente dos servidores e propõe diminuição do horário de almoço com manutenção da carga horária!

Ao que parece a atual gestão do Tribunal de Justiça gaúcho vem se notabilizando na arte de "atender às reivindicações" dos trabalhadores do poder, conforme prometido por seu supremo mandatário, ao tomar posse. Só que na base do deboche e do retrocesso!

Depois do reajuste salarial diferenciado e pífio e da minuta de ante-projeto de plano de carreira que retira triênios, adicionais,transforma cargos providos por concurso em "função de confiança" e cria a remoção "de ofício" dos servidores, entre outros retrocessos, agora é a vez da questão do horário!

Depois de 2 anos de luta dos companheiros servidores da justiça de 2. grau para voltarem ao antigo horário, e de mais de vinte anos de reivindicação dos da justiça de 1.º grau (comarcas), ambos pela carga horária contínua de 7 horas (meio dia às 19 h), o patrão vem trazer à baila sugestão, já arquivada há cerca de cinco anos, a mais ridícula e deslavada possível: EXPEDIENTE DAS 9H ÀS 18 H, com 1 HORA DE ALMOÇO!

O atual expediente do 2º grau já vai das 9h às 19 h (respeitada a carga horária diária de oito horas) e o da justiça de 1.º grau é das 8n h 30 min às 11 h 30 min e das 13 h 30 min às 18 h 30 min.

Na prática, o que vai estar sendo alterado, portanto, é apenas a supressão de uma hora (meia hora no início e no final do expediente do 1.º grau), mantida, entretanto, a carga diária de oito horas! O expediente irá começar mais tarde e terminar mais cedo. Só que continuaríamos a trabalhar exatamente as mesmas horas por dia.

A "vantagem" será a redução do horário de almoço em uma hora, tornando a rotina diária da peonada mais atabalhoada e extressante ainda. Pois é inegável que nas comarcas pequenas (e até nas médias, com a pindaíba financeira vigente) muitos servidores vão almoçar em suas residências, e, nas médias e grandes, as duas horas de almoço são utilizadas para pagar contas, realizar compras no comércio e atendimento de outros compromissos que não são possíveis no horário normal de trabalho.

No fundo o que o Tribunal pretende é, às custas do sacrifício do horário do almoço (que deverá ser ingerido na velocidade de um maratonista), "maquiar" o horário de expediente para não ter de reduzir a carga horária e adotar o turno contínuo de sete horas (que, para haver coerência ergonômica e legislativo com as situações semelhantes da iniciativa pública e privada deveria ser de 6), muito mais produtivo e benéfico à saúde dos trabalhadores.

A esperança patronal com a "proposta" é de que os servidores, porventura mais incautos, cansados de reivindicar por décadas, se contentem com uma simples e, aparentemente inócua, alteração de horário, para não mudar efetivamente, além de prejudicar ainda mais sua rotina.

Neste momento é preciso, portanto, que abramos bem os olhos, não nos deixemos levar no canto de sereia patronal e, muito menos, nos entusiasmar com a idéia de propor alternativas mirabolantes de novos horários só para ter a sensação de ter atendida a reivindicação formal feita e ter a sensação ilusória de estar trabalhando mais confortavelmente, como alguns grupos tem tomado a iniciativa de veicular.

A única hipótese que realmente nos beneficia, que reduz expediente e carga horária e possibilita um período de horas capaz de propiciar não só o atendimento dos compromissos diários, mas a possibilidade de qualificação técnica e escolar, sem absurdos sacrifícios, tanto no caso do 1.º quanto do 2.º grau da justiça estadual é o expediente em turno único contínuo de, no máximo, 7 horas diárias! Qualquer outro ajeitamento é simples simulacro que em nada beneficiará a saúde e o bem estar a que tem direito todos os sacrificados trabalhadores da justiça, quando não os prejudicará ainda mais, como a atual proposta, já rejeitada uma vez pelo próprio pleno do TJ.

Faça, portanto, o seu representante de local trabalho defender na próxima reunião no Sindjus, dia 23 de julho, às 13 h 30 min, no auditório do sindicato dos bancários, no centro de Porto Alegre, a única proposta coerente e incondicional: sete horas sem parar já! Para alcançá-la é preciso que estejamos dispostos até a cruzar os braços, pois a pressão necessária a dobrar o preconceito e o ranço que lhe faz ouvidos moucos há mais de vinte anos, e agora pretende "atendê-la" de forma matreira, não é a de qualquer mera solicitação tímida e cheia de dedos por e-mail ou abaixo-assinado.

movimento
   INDIGNAÇÃO

8 juillet 2010

Olha a ficha caindo...

Boa noite, prezados leitores

Ao que parece, a contratação do casal pelo Presidente do STF teve uma péssima repercussão - para o próprio Min. Peluso. Acompanhem a notícia:

Após polêmica sobre nepotismo, Peluso exonera funcionária do STF

Servidora é casada com um funcionário do Supremo.
Decisão foi publicada no Diário Oficial na terça-feira (6).

Débora Santos Do G1, em Brasília

  • O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, exonerou a funcionária Márcia Maria Rosado do cargo de coordenadora de recursos do tribunal, a pedido da servidora. A demissão foi publicada na terça-feira (6) no Diário Oficial.

    A decisão é mais uma consequência da reportagem do jornal "Folha de S.Paulo", publicada na terça-feira (22), que afirmava que o presidente do STF teria “afrouxado” a regra sobre nepotismo ao nomear a servidora e seu marido José Fernando Nunes Martinez para cargos de confiança no Supremo. A decisão, segundo a reportagem, teria tido como base no entendimento de que é legal a contratação de parentes em um mesmo órgão desde que não haja subordinação entre eles.

    Na quarta-feira (23), Peluso encaminhou aos ministros da corte uma proposta de revisão da redação da súmula que trata do nepotismo. “Para evitar absurdos que a interpretação superficial ou desavisada da súmula pode ensejar, o presidente do STF está encaminhando aos senhores ministros proposta fundamentada de revisão da mesma súmula, para restringi-la a casos verdadeiros de nepotismo, proibidos pela Constituição”, informou em nota divulgada na ocasião.

    Segundo o jornal, a postura teria contrariado ao menos duas decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considera nepotismo a nomeação de parentes mesmo sem subordinação hierárquica. Na nota, o presidente do Supremo informa ainda que o teor da proposta de mudança será divulgado depois da apreciação dos ministros.

    A súmula, que agora pretende ser modificada por Peluso, foi editada em agosto de 2008, durante a gestão de Gilmar Mendes. No texto, o STF proibia a contratação de parentes até terceiro grau nos três poderes para cargos comissionados. A redação da súmula definiu ainda que a nomeação para cargos comissionados de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, viola a Constituição Federal.

    fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/07/apos-polemica-com-nepotismo-peluso-exonera-coordenadora-do-stf.html

    É PRECISO FICAR DE OLHO !!!

    ESTOU_DE_OLHO

                                                                                     

    5 juillet 2010

    Sim, eu sou candidata!

    Boa noite!

    Estava aguardando a chegada do dia 05 de julho para, obedecendo à determinação do TRE, informar em primeira mão aos colegas o número pelo qual estou concorrendo a Deputada Estadual: 14.555 - PTB

    Quem é leitor deste blog sabe exatamente o que eu pretendo defender na Assembléia Legislativa Gaúcha. E quem me conhece sabe bem o que eu posso fazer tendo poder para tal. Posso, quero e vou continuar lutando pela valorização do servidor público e pelo fim dos privilégios feudais, podem apostar!

    Como não tenho dinheiro para fazer campanha, estou precisando que me sejam cedidos muros para que eu possa pintá-los e pendurar faixas de até quatro metros quadrados. Também preciso de tinta pra isso.

    Conheçam o meu site, divulguem-no, conversem com a família, com os amigos e dêem essa força, que eu juro que valerá a pena!

    www.simonenejar.com.br

    Um beijo e até a vitória!

    Simone Janson Nejar

    deputada

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    Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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