Conheça a defesa contra a impugnação da minha candidatura
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-RELATOR PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
Ref.: Registro de candidatura nº 482.292/RS.
SIMONE JANSON NEJAR , candidata a Deputada Estadual sob nº 14.555, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, já qualificada no feito da referência , notificada por mandado a 15 Jul 2010-5ªf (fl. 92v) para contestar a impugnação que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 14 e v/90), sob a alegação de inelegibilidade da LC 64/90, na redação da LC 135/10, art. 1º, inciso I, alínea "o", por seu procurador (Doc. nº 1), comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de dizer e afinal requerer o quanto segue:
1. O nome da contestante, ao contrário do que consta da inicial de impugnação (fl. 14) , é SIMONE JANSON NEJAR e não "JANSEN".
Mas não é o único erro, por assim dizer, da impugnação francamente improcedente.
2. Com efeito, invocando a norma de inelegibilidade da LC 64/90, na redação dada ao art. 1º, inciso I, alínea "o", "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário", segundo a documentação que acosta (fls. 15/90), assesta seu pedido de indeferimento do registro na alegação de que (a) foi demitida do cargo de Oficial Superior Judiciária do TJRS, por decisão do seu 2º Vice-Presidente, em 15 Dez 2008; (b) obteve concessão de segurança para recebimento de recurso contra essa decisão; (c) esse recurso não tem efeito suspensivo; (d) não há notícia de provimento judicial suspendendo os efeitos da decisão.
3. Sucede que a impugnação atropela a legislação de regência do caso, como de resto, reconheceu o v. acórdão do egrégio 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça gaúcho, no Mandado de Segurança nº 70.031.393.200, que juntou (fls. 69/83), ser a da Lei RS nº 5.256/66 - Estatuto dos Servidores da Justiça do RS (fl. 78) e que, em seu art. 792, § 4º, assim expressamente dispõe, verbis,
"Seção VI
Dos recursos das penas disciplinares
Art. 792 - Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.
(...)
§ 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, podendo a autoridade, em casos especiais, recebê-los com efeito meramente devolutivo, justificando, à
instância administrativa superior, as razões da exceção" (grifos aqui),
que, no caso, não houve tal justificativa, nem negativa desse efeito de lei, como, igualmente, não demonstrou o contrário o Impugnante. Nem poderia mesmo.
Só por si, a norma oculta na impugnação, seria suficiente à derrocada de sua completa improcedência, uma vez que reconhece a existência desse recurso na própria inicial.
Não bastasse, se acosta aqui por certidão passada pela Secretaria do Tribunal Pleno do TJRS em 19 Jul 2010, que o dito recurso, a que a lei confere efeito suspensivo, "encontra-se concluso ao Relator" (Doc. nº 2), portanto, sem decisão.
4. Desnecessário, assim, para que possa ser reconhecida a absoluta improcedência da impugnação, demonstrar aqui que (a) o processo administrativo-disciplinar deve ser presidido por um Magistrado (Lei RS nº 5.256/66, art. 771) e não por uma comissão de funcionários (fl. 33v); (b) não compete ao 2º Vice-Presidente, senão que ao Conselho da Magistratura, em atribuição originária, impor pena de demissão (fl. 34 - Lei RS nº 4.256/66, art. 756, VI, c.c. art. 762, I); (c) a competência recursal, de todo modo, como reconhece o próprio v. acórdão juntado à impugnação, é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em funções administrativas e não do Conselho da Magistratura (Lei RS nº 5.256/66, art. 792, c.c. RI/TJRS, art. 8º, VI, "d" - fl. 69).
Desse modo, demitida por autoridade incompetente, em feito disciplinar dirigido por quem não tem atribuição legal e garantida em segurança a apreciação de seu
recurso, a que a lei confere efeito suspensivo da decisão írrita, por quem de direito, ainda sem decisão, a demissão indicada como fundamento e a própria impugnação, têm o efeito civil de um casamento na roça.
Ademais, não afasta a temerariedade da impugnação o fato de, ao contrário do que dispõe a LC 64/90, na redação da LC 135/10, art. 1º, inciso I, alínea "l", "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena" (grifos aqui), a que baseia esta provocação, do mesmo art. 1º, inciso I, alínea "o", "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário" (grifos também aqui), de que se trate a dita demissão de decisão definitiva, que, já se viu, não é o caso.
Esse ato, o da impugnação, ao que parece, incide na censura criminal prevista na LC 64/90, 25, isto é,
"Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua",
pelo que se pede as providências devidas desse egrégio Tribunal Regional, dada a ampla e prejudicial divulgação, como é notório, que o representante do Impugnante deu à sua iniciativa descabelada em relação à Contestante.
5. Por isso, eminente Dr. Juiz-Relator, é que a contestante, respeitosamente, pede a Vossa Excelência e a essa egrégia Corte Regional, que julgue improcedente a impugnação e adote as providências de lei, em relação à sua propositura nitidamente temerária.
Pede deferimento.
Sapucaia do Sul, 20 Jul 2010-3ªf.
p.p.
Luiz Francisco Corrêa Barbosa,
OAB/RS nº 31.349.