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31 mars 2010

TJ e Direção do Sindjus “acertam” índice de reposição aos Servidores que viola a Constituição Federal de 1988.

Texto que nos foi enviado para publicação pelo representante sindical do Foro Regional do Partenon:

"TJ e Direção do Sindjus “acertam” índice de reposição aos Servidores que viola a Constituição Federal de 1988.

Art. 37, inciso X, da CF/88:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (sublinhamos).

Os últimos acontecimentos envolvendo a fixação do percentual de reposição salarial aos Servidores do Judiciário Gaúcho são merecedores de profunda análise, porquanto afrontam dispositivo constitucional que assegura que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (sublinhamos).

Desde o início, entendíamos que a emenda ao PL nº 274 e 277/09, do TJRS e MPRS, respectivamente, protocolada pelo Dep. Estadual Miki Breier (PSB), corria o risco de ser declarada inconstitucional, posto que estaria consolidado o entendimento acerca de ser privativa a iniciativa dos Tribunais de Justiça para a fixação dos vencimentos de seus membros, dos juízes, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, tendo em vista sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

Mesmo assim, acolhíamos a tese da conveniência de sua tramitação aditiva aos PLs acima referidos, porquanto trazia a lume o tema do tratamento desigual adotado pela Administração do Judiciário Gaúcho, visto que enviara ao Legislativo somente proposição de reposição aos subsídios da Magistratura, desacompanhado da proposição legislativa que estenderia aos Servidores os mesmos índices, com as mesmas datas de incidência.   

Entretanto, advertíamos tanto a Diretoria do Sindjus quanto a categoria dos Servidores, em Assembleia Geral, que seria necessário adotarmos também outra estratégia política que viesse a assegurar o envio de projeto de reposição salarial ainda em 2010.

A partir da postura das bancadas do PT e do PDT na Assembleia Legislativa, que ameaçaram trancar a tramitação dos PLs nº 274 e 277/09, acaso não fosse enviada idêntica proposição aos Servidores da Justiça e do MP, alterou-se radicalmente a conjuntura política, que nos era desfavorável, já que a emenda do Dep. Estadual Miki Breier corria grave risco de ser rejeitada ou até mesmo desconsiderada em plenário.

A partir deste impasse e o risco na aprovação da reposição aos subsídios, a Administração do TJ chamou a Diretoria do Sindjus para conversar.

Desta conversa surgiu o índice que 4,76%, com incidência a contar de julho de 2010, e que deveria ser remetido pelo TJ à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 30 dias.

Diante desta proposta, a Diretoria do Sindjus optou por convocar uma reunião do Conselho de Representantes de Comarcas, mesmo que já houvesse deliberação em Assembleia Geral da categoria, realizada ao início do mês de março, no Colégio Parobé, de aceitar os mesmos índices que estavam sendo propostos para a Magistratura.

Reunidos, sustentamos que não haveria justificativa para uma discussão de tamanho relevo ser tomada pelo Conselho de Representantes, principalmente tendo em vista ao disposto no art. 67, inciso III, do Estatuto do SINDJUS/RS:

Art. 67 – Compete à Assembléia Geral decidir sobre todos os assuntos constantes na ordem do dia, bem como:

III – o estabelecimento de negociação com a Administração do Tribunal de Justiça, visando o atendimento da pauta de reivindicações;

Sustentamos, também, perante o Conselho, que não poderíamos abrir mão dos mesmos percentuais oferecidos à Magistratura, que era de 8,88%, sendo 5% a contar de 1º.09.09, e 3,88%, a contar de 1º.02.10, porque assegurado na Constituição Federal nosso direito, conforme já explicitado.

A Direção do Sindjus, durante todo o debate, sustentou veementemente que deveríamos aceitar o índice proposto pela Administração do TJ de 4,76%, mesmo ciente de que com esta aceitação estaríamos violando flagrantemente o disposto no art. 37, inciso X, da CF/88, que assegura isonomia de tratamento para os Servidores e Magistrados.

Repudiaram, além disso, que tal matéria fosse examinada em Assembleia Geral da categoria, mesmo tendo o TJ ainda o prazo de 30 dias para enviar o projeto dos Servidores à Assembleia Legislativa.

Necessário sublinhar as tentativas de manobras da Direção do Sindjus durante os encaminhamentos das propostas apresentadas pelos Representantes de Comarcas que não concordavam com a proposta da Direção do Sindjus e da Administração do TJRS, com o intuito de aprovar a proposta nos mesmos moldes que fora oferecida, sem qualquer acréscimo, como se estivéssemos adstritos a dizer “amém” àquela proposição.

Ao final, como tentativa de assegurarmos outros pontos que constam da histórica pauta de reivindicações da nossa categoria, fizemos chegar à mesa dos trabalhos, antes mesmo de ter sido votado qualquer índice de reposição, a seguinte proposta: que além do índice que viesse a ser aprovado, que também fosse colocado como condição de aceitação, que a Administração do TJ assinasse um documento se comprometendo a enviar o PCS à Assembleia Legislativa até o final de 2010; que houvesse correção do auxílio-alimentação e não somente a alteração da base de cálculo; e que houvesse o compromisso de quitar o saldo da URV até o final do mandato da atual gestão.

A partir desta proposta, alguns Diretores do Sindjus “surtaram”, demonstrando total incapacidade política de aceitar propostas divergentes. Além disso, demonstrou, na prática, que a alegada democracia interna em nossa entidade é uma falácia, não existe, não é respeitada. Por fim, ficou estampado que a atual Diretoria tem muita RESPONSABILIDADE sim com a aprovação de um índice de reposição que viola o art. 37, inciso X, da CF/88.

Tais fatos poderiam ensejar o meu afastamento da vida política da categoria e da entidade, entretanto, estes fatos me dão muito mais força para continuar defendendo, incondicionalmente, os direitos dos Servidores do Judiciário Gaúcho, posto que não fui, não sou e nem serei candidato a nenhuma das chapas que concorrerão a Direção do Sindjus.

Por fim, esperamos que a atual Diretoria repense sua postura, visto que o maior patrimônio do Sindjus é de não ter nunca renunciado a nenhum direito, conquista ou reivindicação da nossa categoria. Sempre fomos e seremos um Sindicato combativo e de luta.

Saudações sindicais.

Cláudio Fernandes Machado,

Representante do Foro Regional do Partenon, eleito.

(este material foi veiculado no blog do Movimento Indignação, porque foi negada a publicação de outro texto do autor no “Lutar é preciso”, do Sindjus, pela atual Diretoria)."

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Commentaires
S
http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=2&contentID=110726&channel=65<br /> <br /> SALVE A SAGRADA EMPÁFIA DOS DITADORES DA TOGA!
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V
Assola-nos uma peculiar indignidade. Temos uma constituição dita democrática e como tal é festejada o tempo todo, notadamente pelos sem-caráter. Grupos sociais que tem muito dinheiro e pouca vergonha na cara valem-se dessa situação para fazerem o que bem entendem. Em país onde o povo tem brios, isso só seria possível depois de uma declaração formal de guerra por parte dos dissidentes. Aqui, nada disso é necessário. Ninguém quer, nem gosta de correr riscos.Basta evocar o maior princípio nacional desde Pero Vaz de Caminha: Código Penal, artigo que tem a seguinte numeração: 171
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C
Não tem como entrar na Justiça contra o tratamento desigual???? Na justiça...
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T
Parece que temos uma nova constituição em vigor no Brasil... a tal de Lei de Responsabilidade Fiscal, contudo ela só se aplica para a vassalagem, pois os privilegiados da nobreza gozam dos direitos e garantias estabelecidos na Carta Magna de 1988. Alegar descumprimento da Constituição Federal, no tocante à ordem disposta no artigo 37, inciso X, por obediência a uma lei infraconstitucional é piada, e se torna humor tirano quando se verifica que para a nobreza essas leizinhas não causam quaisquer transtornos, mais uma vez contrastando com os princípios constitutivos da República, entre eles a igualdade política e a busca da justiça social.
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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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