Nota oficial dos três Tribunais que ainda não aderiram ao processo eletrônico
NOTA CONJUNTA TJMG – TJSP – TJRS
Os Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, esclarecem suas posições a respeito do noticiário sobre a digitalização dos recursos especiais.
O Superior Tribunal de Justiça, como é de conhecimento público, passou a digitalizar os recursos especiais com objetivo de otimizar a prestação jurisdicional em seu âmbito.
A opção feita por aquele Sodalício é louvável, merece aplausos, entretanto, se apresenta inviável a transferência desse ônus aos nossos Tribunais, seja em razão do custo – dezenas de servidores, treinamento, espaço físico, além de investimento em equipamentos – e da opção feita pelo processo eletrônico em que se abandona, efetivamente, o papel.
Esse procedimento, caso seja implementado pelos Tribunais, exige a criação do seguinte fluxo de trabalho: a) preparação e higienização do processo; b) digitalização; c) validação do arquivo digitalizado; d) indexação do processo; e) e envio dos dados ao STJ, acarretando sobreposição de atividades e acumulação de custos com pessoal, alteração de programas e equipamento, pois não elimina o processo convencional. Registre-se que os tribunais juntos recebem em média 62.036 recursos/mês.
Em suma, implica a manutenção do processo físico nos Tribunais intermediários e do processo digitalizado no Superior Tribunal de Justiça, sendo que uma vez julgado o recurso especial retorna à segunda instância em papel.
Nossos Tribunais dentro de suas limitações orçamentárias vêm investindo para que em futuro próximo o processo eletrônico seja realidade, encontrando-se cada qual em estágios diferentes, mas, voltados para o objetivo comum, canalizando investimentos para tal desiderato.
Desse modo, não se apresenta razoável prejudicar tais esforços, atrasando projetos já em andamento, em troca da digitalização de recursos especiais, assumindo ônus que, a rigor, não toca aos Tribunais de Justiça, malgrado fosse nosso o desejo de atender o pleito.
fonte: site do TJRS
Comentário ilustrativo: