A "farra" urviana
Recebi há pouco excelente texto do meu grande amigo Ângelo, também servidor público, que ficou incomodado com as declarações do Des. Guinther à Zero Hora. Na verdade, como eu também fiquei, embora admire o Desembargador, vou reproduzir aqui o brilhante texto do meu amigo, que traz algumas informações bem pertinentes... boa leitura!
No artigo “O que é reputação ilibada?”, sob este título o desembargador Guinther Spode escreveu em ZH, sobre a “farra da URV” e a “REPUTAÇÃO ilibada” do TJRS ao conceder e pagar a URV a seus juízes e depois, de algum tempo, bem considerável, estendê-la aos servidores de forma parcelada.
Sabemos que a URV foi auto concedida à magistratura por determinação e através de atos internos do próprio TJRS EM 1995; logo a seguir veio o MPE repisando a forma não adequada, adotada pelo TJRS. E, por derradeiro, a PGE através de sua associação ajuizou ação pedindo a URV ao Estado que, por “mera coincidência”, não contestou a ação dos Procuradores, ficando o estado devedor da URV e sucumbente da ação. De posse de sentença favorável negociaram com o Governador Olívio Dutra o pagamento das URV, que foi feito por Decreto do Executivo. Sabe-se que a Fazenda Pública só deve pagar despesas salariais de servidores, do primeiro andar ou não, mediante lei de iniciativa do Governador e devidamente aprovada na Assembléia Legislativa Nestas hipóteses supra aboliu-se a obrigatoriedade legal.
Também sabemos que há muito as entidades de classe do Judiciário, do MPE e da PGE reivindicavam o mesmo tratamento daqueles que se auto concederam, como os magistrados, os promotores e os procuradores, mas só depois de longo lapso de tempo e na via judicial passaram alguns a receber para depois virem as “negociações da URV” a titulo de aumento salarial, dos servidores em geral.
Como cidadão não vejo, na forma como foram auto concedidas as vantagens salariais da correção da URV, não plenamente estendida a todos os servidores do Estado, como uma maneira tão ilibada compatível com a “reputação” defendida pelo desembargador G. Spode, mas presumo que existiu sim uma verdadeira “farra da URV” nos órgão mais importantes de defesa e controle das normas legais vigentes no País e no Estado. Acredito que o CNJ está com a plena razão ao tratar o assunto como uma “farra” institucional.
Entretanto, se farra houve, com certeza os servidores não concorreram para isso. Por que, então, a penalização?