Canalblog
Editer l'article Suivre ce blog Administration + Créer mon blog
Publicité
Movimento Indignação
Movimento Indignação
Newsletter
Movimento Indignação
18 août 2009

Presidente do Tribunal de Justiça Gaúcho não reconhece Lei das Certidões

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, não reconhece a Lei das Certidões, como é conhecida a Lei Federal nº 9051. Esta lei dá o direito a qualquer cidadão de requerer informações em qualquer órgão público, da administração direta ou indireta, por meio de certidão, e obter essas informações no prazo de 15 dias corridos a partir da data da protocolização do pedido. A advogada gaúcha Simone Nejar protocolou no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no dia 15 de julho deste ano, um pedido de informação, por meio de planilha, detalhando o que ela tem a receber a título de juros pelas diferenças da URV. Simone Nejar foi demitida do Poder Judiciário gaúcho, em 16 de dezembro do ano passado, após um processo administrativo disciplinar relâmpago, porque denunciou o nepotismo no Tribunal de Justiça gaúcho por meio de uma ação popular no Supremo Tribunal Federal. Ela ainda recorre na esfera administrativa, mas acha que tem direito a receber aquela diferença, já que foi demitida, e as verbas rescisórias todas precisam ser pagas integralmente quando um funcionário é demitido. Ela havia ingressado com um requerimento dirigido ao desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa pedindo o recebimento dos juros a título da diferença da URV. O seu requerimento foi terminar no Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no setor de folha de pagamento, onde não recebeu a menor atenção. A funcionária responsável disse a Simone Nejar que estava “muito ocupada” e que o presidente do Tribunal de Justiça ainda nem tinha decidido se ia pagar os juros. Por isso Simone Nejar resolveu ingressar com o requerimento de informação da planilha demonstrativa dos juros por meio de certidão. Novamente, o Tribunal de Justiça não deu a menor importância para o que determina a Lei Federal nº 9051 (a Lei das Certidões). Então, vencido o prazo dos 15 dias improrrogáveis (está escrito assim na lei), a advogada Simone Nejar ajuizou um mandado de segurança contra o desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, por descumprimento de preceito legal. O mandado de segurança foi ajuizado no dia 31 de julho, após a advogada procurar o Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça e receber a resposta de que seu pedido de certidão tinha ficado com uma funcionária que saíra de férias. O processo do mandado de segurança é o de número 70031477409. O Tribunal de Justiça gaúcho vem pagando esporadicamente parcelas do valor histórico da diferença da URV devida aos funcionários, mas não paga os juros sobre esses valores. Conforme a advogada Simone Nejar, o Código de Processo Civil diz que o crédito do servidor público é um título executivo extrajudicial. Portanto, ela se considera no direito a executar este crédito e receber o que lhe é devido. Nesta segunda-feira, provavelmente pressionado pelo incômodo representado por um mandado de segurança ajuizado contra o desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda mais quando ele é candidato a uma vaga de ministro no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, a direção do Departamento de Recursos Humanos mandou “um tal de Rafael”, conforme a advogada Simone Nejar, ligar para a mesma e dizer que a certidão estava disponível. A advogada disse a ele que encaminhasse a certidão para o processo do mandado de segurança. Enquanto isso, a advogada Simone Nejar também enviará para o Conselho Nacional de Justiça uma representação contra o desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa por descumprimento de preceito legal, não atendendo a pedidos de certidões e precisando de ajuizamento de mandado de segurança para responder ao pedido formulado por ela. O processo do mandado de segurança tem como relator o desembargador Alzir Felipe Schmitz. O requerimento com pedido de certidão protocolado pela advogada Simone Nejar tem o seguinte conteúdo: “EXMO. DR. ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - Referência: pedido de certidão - Lei Federal 9051 - Este requerimento é dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Simone Janson Nejar, brasileira, divorciada, advogada, Oficiala Superior Judiciária matrícula 14064430, demitida deste Tribunal em 16 de dezembro de 2008, residente e domiciliada na rua xxxxxxxxxxxx, em Porto Alegre, vem, com fundamento na Lei 9051, requerer uma certidão deste Tribunal com planilha onde constem os valores que lhe foram pagos como parcelas devidas de URV, e os que são devidos a título de correção monetária e juros (calculados pelo IGP-M) sobre as parcelas referidas. Se a requerente não é mais serventuária da Justiça, que lhe sejam pagos os valores devidos por serviço pretérito realizado, imediatamente e de forma integral, pois não está mais sujeita ao parcelamento a que seus ex-colegas estão submetidos. Requer seja expedida CERTIDÃO, com planilha nela constante, no prazo da Lei 9051, sob pena de incidência das cominações legais cabíveis à espécie”. Já o texto do mandado de segurança é o seguinte: “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIMONE JANSON NEJAR, brasileira, divorciada, Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 77.033, com escritório profissional e residencial na rua Sapé nº 316 ap. 403, onde recebe intimações e citações, vem, em causa própria, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA - Contra ato do Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 5º da Constituição Federal, incisos LXIX e XXXIV, letra “b”, e Lei 1.533/51 e 9.051/1995. Estabelece o Regimento Interno do TJRS: Art. 8° Ao Órgão Especial, além das atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete: IV - processar e julgar originariamente: b) os mandados de segurança contra condutas administrativas, os habeas-data e os mandados de injunção contra atos ou omissões: - do próprio Tribunal de Justiça e de seus Presidente e Vice-Presidentes; 1 – Do objeto deste Mandado de Segurança: A impetrante ingressou neste Tribunal na qualidade de servidora concursada no cargo de Oficiala Superior Judiciária matrícula 14064430 no dia 28 de dezembro de 1999, sendo demitida em 16 de dezembro de 2008. Durante o período em que laborou neste Tribunal, recebeu esporadicamente alguns valores a título de URV, valores esses históricos, e posteriormente recebeu alguns valores a título de correção monetária. Todavia, a impetrante nunca recebeu os juros devidos sobre os valores históricos pagos em prestações. Na data de 06 de julho, a impetrante protocolou no Protocolo Administrativo do Palácio da Justiça um pedido de apresentação de uma planilha de cálculos em que constassem os valores recebidos a título de URV e atualização monetária recebidos, com a sua atualização com juros. Entretanto, passados alguns dias, a impetrante, em contato telefônico com o Departamento de Recursos Humanos, foi informada pela servidora Anete, responsável pela Folha de Pagamento dos Servidores do Segundo Grau, que ela estava “muito ocupada” (sic) Na data de 15 de julho, a impetrante protocolou no Protocolo Administrativo do Palácio da Justiça um pedido de certidão com base na Lei Federal 9051/1995, dirigido ao Desembargador Presidente deste Tribunal, requerendo que os valores históricos e de atualização monetária, que recebeu a título de URV, lhe fossem certificados via planilha, bem com sua respectiva atualização com juros, com aplicação do índice do IGP-M. Passados os quinze dias improrrogáveis a que alude a Lei 9.051, a impetrante dirigiu-se ao Palácio da Justiça, a fim de retirar a sua certidão; todavia, ela não lhe foi entregue, sob respostas evasivas que caracterizam a negativa do Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Armínio José Abreu Lima da Rosa, em cumprir a Lei Federal 9.051/95, que assim dispõe: LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. Art. 2º - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. Art. 3º - (Vetado). Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Pelos documentos acostados, vê-se que a impetrante já pedira em data de 06 de julho a referida planilha, mas que, diante da inércia do Tribunal em fornecê-la, viu-se obrigada a protocolar o pedido de CERTIDÃO em data de 15 de julho, e que não lhe foi fornecida em tempo hábil. Vê-se, também, que somente em 29 de julho, ou seja, um dia antes do término do prazo para a entrega da certidão, foi o expediente movimentado, distribuído, para uma servidora de nome Graciliane, e que, segundo informado na Assessoria Especial, está de férias. Vê-se que o descumprimento total da Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, letra “b” e da Lei Federal 9.051 é patente, e reclama a adoção de medidas judiciais, dentre elas, o presente Mandado de Segurança. 2 – Do pedido - A impetrante pede a concessão da ordem, para que o impetrado forneça a certidão requerida. A impetrante pede a intervenção do Ministério Público. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Anexa cópia do pedido protocolado em 15 de julho de 2009, bem como o andamento do pedido, fornecido em data de ontem, 30 de julho, que comprova a sua não-entrega. Porto Alegre, 31 de julho de 2009. Respeitosamente, Simone Nejar”. É dramático qualquer cidadão saber que, para fazer valer o seu direito, em qualquer repartição pública, precisa muitas vezes recorrer ao Poder Judiciário, e este Poder Judiciário mantém tal atitude diante de um direito invocado sob a proteção de lei federal.

fonte: http://poncheverde.blogspot.com/2009/08/presidente-do-tribunal-de-justica.html#links

Publicité
Commentaires
Publicité
Movimento Indignação
Movimento Indignação

Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

Archives
Visiteurs
Depuis la création 380 474
Pages
Suivez-moi
Publicité