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11 juin 2006

Instabilidade no Parquet

Valdir Bergmann

A estabilidade do servidor público é uma instituição peculiar republicana. Diferentemente do que muitos pensam, não foi criada como privilégio do trabalhador em órgãos do Estado. Ele também se beneficia, mas o objetivo de tal princípio é assegurar ao cidadão, donde emana todo poder estatal, a segurança de que seus agentes possam exercer a vontade popular inscrita na legislação com isenção, livre de governantes temporários prepotentes ou grupos econômicos mafiosos. O servidor público é agente do Estado e não empregado de governos ou facções. Essa estabilidade nunca foi absoluta. Uma vez admitido, abaixo do princípio da isonomia, por concurso público, é submetido a estágio probatório. Aprovado neste, deve desempenhar seu mister sob o manto da mais elevada ética com que deve ser regida a coisa pública. Faltoso, pode ser demitido por sentença judicial ou decisão em processo administrativo, no qual deve ter direito à ampla defesa.

Com os ditames acima, a Constituinte originária de 1988 ordenou judiciosamente o serviço público. Mas, eis que, em 1998, o Congresso Nacional aprovou a Emenda nº 19, e flexibilizou a estabilidade. A aparente redundância foi inscrita no artigo 41, parágrafo 1º, inciso III:
“Parágrafo 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:”
“Inciso III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei-complementar, assegurada ampla defesa.”.

Ora, em primeiro lugar há de se reconhecer que a própria Emenda n° 19 é inconstitucional: seja por alterar cláusula pétrea do “direito adquirido”, seja por ter sido promulgada por parlamentares sem poder constituinte, derrocando princípio estabelecido pela Assembléia Constituinte de 1988, esta, sim, originária. Em segundo lugar – sem terem legitimidade para tanto, revogaram direito não só dos servidores públicos – como acima já dito, mas do próprio povo que assim se manifestou por intermédio de seus verdadeiros constituintes.

Apesar de ilegítima a Emenda n° 19, é aparentemente redundante. Se as normas para o exercício da função pública já estavam bem definidas, e se já havia métodos processuais para afastar eventuais faltosos, então por que criaram o inciso III acima referido? A redundância é, apenas, aparente. Os parâmetros de avaliação a serem inscritos na lei-complementar, prestar-se-ão para fragilizar completamente o serviço público, abrindo caminho para a privatização da coisa pública. É o tão sonhado estado mínimo dos neoliberais. Tudo que de alguma forma puder render algum lucro, deve ficar nas mãos de um punhado de magnatas. O lucro não tem pátria. Está acima das nações, acima dos povos, dos cidadãos e o que estes têm de mais caro; a vida.

Devido a esse processo ilegítimo, quiçá, não se tem notícias de iniciativas para elaboração de lei-complementar prevista no inciso III. Mas a regra comporta exceções. Aqui no Rio Grande do Sul, o Poder Judiciário já fez articulações nesse sentido. O Ministério Público foi mais longe. Remeteu projeto de lei-complementar à Assembléia Legislativa do Estado. E a suspeita acima expressa, confirmou-se: entre os critérios de avaliação de servidores estáveis encontram-se os de “urbanidade” e “presteza”.Conceitos subjetivos, contra os quais o sindicado sequer pode se defender. O todo-poderoso de plantão, julgando direitos que não lhe pertencem, pode sentenciar o que bem entender, estando sempre perfeitamente enquadrado na lógica neoliberal.

E a ânsia em servir aos senhores neoliberais é tamanha, que o Ministério Público gaúcho sequer se importou em resguardar sua imagem de fiscal da lei. Objetivando cumprir o artigo 41 da Carta Magna, enviou projeto de lei-complementar à Assembléia Legislativa. A Assembléia Legislativa é órgão competente para aprovar lei-complementar à Constituição Federal? Em caso positivo, se todas as assembléias legislativas do país decidirem de forma diversa, o mínimo que se pode dizer, neste caso, que se concertou o artigo 41, mas violou-se uma das cláusulas pétreas que diz com a isonomia. E no caso de a Assembléia não ser competente para tanto, tese que eu defendo, ela se iguala a todas as outras instâncias incompetentes. E, neste caso, cabe mais uma pergunta: por que esta preferência pela Assembléia Legislativa? Podiam ter sido um pouco mais criativos e enviar o projeto, por exemplo, à Colenda Câmara de nossa simpática Tapes.

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Um blog para lutar em defesa dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Os autores propugnam pelos princípios republicanos; almejam uma sociedade justa

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